MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/11137/2009 Interessados: SINTHORESP e Inter Meals Alimentação Ltda. EPP Assuntos: Sindicato - Descumprimento de cláusula de ACT ou CCT – Matéria judicializada. Estando a matéria sub judice, inexiste justificativa para o prosseguimento da atuação do Parquet, que não detém atribuição revisional das decisões judiciais, salvo, após o trânsito em julgado, nas hipóteses de ação rescisória. Relatório Adota-se como relatório o quanto exposto na promoção de arquivamento elaborada pela ilustre Procuradora Alline Pedrosa Oishi (fls.84/85). A título de síntese da fundamentação contida na promoção ministerial - em procedimento instaurado a partir de representação do SINTHORESP (Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Lanchonetes, Motéis, Churrascarias, Sorveterias, Confeitarias, Assemelhados de São Paulo e Região) legítimo representante representada, foods’), estaria instrumentos Trabalhadores que firmados de Pizzarias, Buffets, Bares, Fast-Foods e noticiando que, embora seja o com aplicando, Empresas Docerias, categoria trabalha coletivos nas da Cantinas, profissional, refeições a empresa rápidas (‘fast aos seus pelo SINDIFAST Refeições Rápidas) empregados, – os (Sindicato dos destacam-se os excertos seguintes, verbatim: 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/11137/2009 “No caso em apreço, não se vislumbra uma ofensa a direitos difusos e coletivos da categoria, mas divergência de aplicação de normas coletivas, decorrentes de disputa por representatividade sindical, estando a questão sub judice e sem decisão com trânsito em julgado, conforme reconhece a entidade sindical denunciante. Assim, concluise que a atuação do Ministério Público do Trabalho não é essencial para a correção das irregularidades trabalhistas e nem se mostra conveniente, por se encontrar sub judice a representatividade sindical, não se justificando o manejo da ação civil pública por esta Instituição. Cabe ao próprio sindicato denunciante requerer a execução da decisão judicial que lhe favorece.” Em face da decisão o sindicato obreiro apresenta recurso administrativo, impugnando o decreto de arquivamento e juntando documentos. Nas razões, reitera o recorrente, em linhas gerais, as alegações suscitadas na representação que deu origem ao presente procedimento, apontando que as práticas do SINDIFAST caracterizam crime contra a organização do trabalho, o que atrairia o interesse de atuação do parquet trabalhista. Insiste que os trabalhadores nos segmentos de atuação da empresa requerida “são representados pelo Requerente e não pelo SINDIFAST”, destacando que “o MTE ... se manifestou no sentido de que o fantasioso segmento de fast food não constitui atividade econômica específica” (fl.89). Sustenta, ademais, “que os instrumentos coletivos firmados pelo último acarretam potencial redução dos direitos 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/11137/2009 outrora conquistados pelo Requerente” (idem) e que “os gestores da famigerada pseudo Entidade Sindical promovem ‘em tese’ o desvio de sua finalidade para obterem benefícios particulares, conforme, inclusive, denunciado pela revista Época...” (ibidem). Recebidos os autos na Câmara de Coordenação e Revisão, constatou-se a falta de intimação da recorrida para, querendo, oferecer contrariedade manifestação expressa ao do apelo, Membro bem como oficiante a ausência sobre o de recurso apresentado, para efeito, ou não, de reconsideração (§2º, art.5º da Resolução CSMPT 69/2007), razões pelas quais retornou o feito à origem para a devida colmatação (fl.97). R.despacho de folha 136, mantendo a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. Contrariedade às folhas 102 e seguintes. É o relatório. Admissibilidade Observados recurso ser os critérios examinado por de esta admissibilidade, Câmara de merece o Coordenação e Revisão. Pelo conhecimento. 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/11137/2009 Mérito Em que pese os argumentos despendidos nas razões recursais, evidencia-se nos autos que as questões ventiladas na representação disputa inaugural intersindical de estão diretamente representatividade relacionadas travada entre à o ora recorrente, SINTHORESP, e o SINDIFAST. Sendo intervenção assim, do não só Ministério não deve, Público do em princípio, Trabalho, haver evitando-se, inclusive, qualquer tentativa de instrumentalização do parquet trabalhista por correntes sindicais que se antagonizam no conflito pela representatividade, como, na hipótese, já está havendo apreciação por parte do Judiciário, conforme corretamente anotado na promoção de arquivamento. Neste particular, tem adequação a solução preconizada pelo digno Membro oficiante não só nesta Câmara de Coordenação e Revisão, ex vi PGT/CCR/1007/2008, PGT/CCR/1351/2008, PGT/CCR/2095/2008, o PGT/CCR/877/2008, PGT/CCR/1083/2008, PGT/CCR/1781/2008, como também em PGT/CCR/9025/2008, PGT/CCR/1683/2008, PGT/CCR/2024/2008 outras esferas de e mesmo nível do Ministério Público da União, ipsis litteris: “Processo nº 1.16.000.001096/2008-73. Relator: Dr. Francisco Xavier. Interessado: Ana Paula Bomfim Ayres e Outros. Assunto: Eventual ilegalidade em concurso público. Ementa: Procedimento Administrativo instaurado para apurar possíveis irregularidades na condução do certame público para provimento de cargos pertencentes 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/11137/2009 ao quadro de pessoal da Câmara dos Deputados. Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal. Questão judicializada. Recurso interposto. Conhecimento e não provimento. Voto pela homologação da decisão de arquivamento. Conclusão: Voto aprovado à unanimidade”. (MPF/1ª Câmara de Coordenação e Revisão – Constitucional e Infra-constitucional) (sem negrito no original) Anote-se, na seqüência e no mesmo estalão, precedentes da Colenda 3ª Câmara de Coordenação e Revisão/MPF - Consumidor e Ordem Econômica: Procedimentos Administrativos 1.34.002.000241/2001-94-PRM/Araçatuba/SP, -43-PR/ES, nºs 1.00.000.005752/2004 1.18.000.002152/2007-31-PR/GO, 1.34.010.000384 /2005-21-PR/SP e 1.30.005.000001/2004-51-PRM/Niterói/RJ1. 1 “Procedimento Administrativo: 1.34.002.000241/2001-94 - PRM/ ARAÇATUBA/ SP - Relator(a): WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS - Ementa: Consumidor. Planos de Saúde. Cirurgia refrativa de miopia. Possibilidade de cobertura apenas para pacientes com graus superiores a sete dioptrias. Arquivamento baseado no entendimento de que a cobertura dos demais casos inviabilizaria economicamente os planos de saúde. Existência de ação civil pública interposta pelo Ministério Público Federal com vistas a declarar a nulidade de Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS que autoriza o procedimento adotado pelos operadores de planos de saúde. Matéria judicializada. Voto pela homologação do arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Decisão: A Câmara deliberou, à unanimidade, pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do relator. Procedimento Administrativo: 1.00.000.005752/2004-43 PR/ES - Relator JOÃO FRANCISCO SOBRINHO - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MERCADORIA IMPORTADA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO SEM A FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. QUESTÃO JUDICIALIZADA. 1. A questão posta em deslinde resta judicializada. 2. Ausência de interesse na instauração de procedimento para acompanhar o caso. 3. Pela homologação do arquivamento e a remessa dos autos à origem. Decisão: A Câmara deliberou, à unanimidade, pela homologação do arquivamento do procedimento e remessa dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Procedimento Administrativo: 1.18.000.002152/2007-31 - PR/GO - Relator(a): WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS - Ementa: Consumidor. Telefonia fixa. Brasil Telecom. Município de Jaupaci/GO. P.A instaurado para averiguação de irregularidades descritas em Relatório da Controladoria Geral da União lavrado em face de sorteios públicos de Municípios dos programas de governo financiados com recursos federais. Inexistência de posto de atendimento pessoal aos usuários do serviço telefônico fixo comutado – STFC. Irregularidade sanada. Questão judicializada. Incidência do Enunciado nº 2. Voto pela Homologação do arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Decisão: A Câmara deliberou, à unanimidade, pela homologação do arquivamento nos termos do voto do relator. Procedimento Administrativo: 1.34.010.000384/2005-21 - PR/SP - Relator(a): WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS - Ementa: Ordem Econômica. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Monopólio. Matéria judicializada. Existência de ação judicial em trâmite perante o STF. Perda do objeto. Voto pela homologação do arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Decisão: A Câmara deliberou, à unanimidade, pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do relator. Procedimento Administrativo: 1.30.005.000001/2004-51 - PRM/NITERÓI/RJ - Relator(a): WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS - Ementa: Consumidor. Caixa Econômica Federal – CEF. Suposta venda de imóvel sem condições de habitabilidade. Defeitos conhecidos antes do negócio. Possível ato de improbidade administrativa por parte de funcionários da CEF. Questão judicializada pela parte interessada. Ação judicial indenizatória proposta pelos adquirentes. Improcedência por ilegitimidade passiva da CEF. Mera interveniente da compra e venda. Plausibilidade das informações prestadas pela empresa pública federal. Voto pela homologação do arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Decisão: A Câmara deliberou, à unanimidade, pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do relator.” 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/11137/2009 No mesmo sentido, registre-se, ainda, decisum proferido pelo Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público nos autos do Processo nº 0.00.000.000967/2008-67, Relator Conselheiro Fernando Uchoa Lima, assim ementado, ipssima verba: “EMENTA: Pedido de Providências. Alegação de decisão proferida por Tribunal de Justiça em descompasso com os ditames legais e inércia do Ministério Público Federal quanto ao oferecimento de Parecer em Recurso de Mandado de Segurança. Incompetência do CNMP para apreciar decisão do Poder Judiciário. Pedido conhecido apenas no tocante ao MPF, a que se nega guarida, porquanto convincentes as informações prestadas pelo SubprocuradorGeral da República, o qual já apresentou o parecer suscitado. Arquivamento do feito”. (sem negrito no original) Por derradeiro, diante da acusação de suposto desvio de finalidade do SINDIFAST, com enriquecimento ilícito de seus dirigentes, cumpre observar que a matéria atinente à gestão administrativa e financeira das entidades sindicais está afeta ao âmbito de atribuições do Ministério Público do Trabalho, como já assentou a Câmara de Coordenação e Revisão, ad litteram: “Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais, por estarem equiparados ao crime de peculato (art. 552, CLT) e serem possíveis de acarretar a destituição de diretores ou de membro de conselho (alínea (c), artigo 553, CLT), afetando a representatividade disposta no inciso III, artigo 8º, da Constituição da República, assim como atraem a aplicação das disposições sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos por atos de improbidade (Artigo 1º, § único, c/c artigo 7º, Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992), são de interesse público tutelável pelo parquet trabalhista.” (ex vi PGT/CCR/2534/2009 e PGT/CCR/9945/2009) 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/11137/2009 No caso sub examen, contudo, tendo em vista que a própria representatividade do SINDIFAST está sendo questionada judicialmente, resta obstada a atuação do parquet trabalhista para apurar eventuais ilícitos administrativos e/ou financeiros praticados no âmbito da entidade, afastando-se a incidência do precedente acima transcrito. Mencione-se, Coordenação e por oportuno, Revisão/MPF – decisão da Matéria 1ª Câmara de Constitucional e Infraconstitucional (Procedimento Administrativo 1.22.000.001300/200859, Relator Francisco fundamentação naquele do feito, Xavier douto no Pinheiro Procurador sentido que, Filho) de da que perfilhando República “... a a oficiante doutrina e jurisprudência, diante do Sistema da Jurisdição Una, adotado por nosso ordenamento jurídico, defendem a inocuidade da defesa na via administrativa quando o Poder Judiciário já foi provocado a se pronunciar sobre a mesma questão” (sem negrito no original), 3º) e concluiu que os preceitos da Lei 8.213/91 (art. 126, § da Portaria “estabelecem a administrativa, ação judicial administrativo”, MPAS perda caso com não o o nº do 323/2007 direito contribuinte mesmo ofendem objeto os (art. 36, §3º), de recorrer ou interessado do direitos pedido na no que esfera proponha processo constitucionais de petição e ampla defesa. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/11137/2009 Conclusão Pelas razões expostas, a proposta de voto é pelo não provimento do recurso administrativo e conseqüente homologação da promoção de arquivamento, determinando-se a devolução dos autos à Secretaria da Câmara de Coordenação e Revisão, para os devidos fins. Brasília, 23 de abril de 2010. Rogério Rodriguez Fernandez Filho SubProcurador-Geral do Trabalho 8