MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/PP/11137/2009
Interessados: SINTHORESP e Inter Meals Alimentação Ltda. EPP
Assuntos:
Sindicato
-
Descumprimento
de
cláusula
de
ACT
ou
CCT
–
Matéria judicializada. Estando a matéria sub judice,
inexiste justificativa para o prosseguimento da
atuação do Parquet, que não detém atribuição
revisional das decisões judiciais, salvo, após o
trânsito em julgado, nas hipóteses de ação rescisória.
Relatório
Adota-se como relatório o quanto exposto na promoção de
arquivamento elaborada pela ilustre Procuradora Alline Pedrosa
Oishi (fls.84/85).
A título de síntese da fundamentação contida na promoção
ministerial
-
em
procedimento
instaurado
a
partir
de
representação do SINTHORESP (Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis,
Apart
Hotéis,
Lanchonetes,
Motéis,
Churrascarias,
Sorveterias,
Confeitarias,
Assemelhados de São Paulo e Região)
legítimo
representante
representada,
foods’),
estaria
instrumentos
Trabalhadores
que
firmados
de
Pizzarias,
Buffets,
Bares,
Fast-Foods
e
noticiando que, embora seja o
com
aplicando,
Empresas
Docerias,
categoria
trabalha
coletivos
nas
da
Cantinas,
profissional,
refeições
a
empresa
rápidas
(‘fast
aos
seus
pelo
SINDIFAST
Refeições
Rápidas)
empregados,
–
os
(Sindicato
dos
destacam-se
os
excertos seguintes, verbatim:
1
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PROCESSO PGT/CCR/PP/11137/2009
“No caso em apreço, não se vislumbra uma ofensa a direitos difusos e
coletivos da categoria, mas divergência de aplicação de normas
coletivas, decorrentes de disputa por representatividade sindical,
estando a questão sub judice e sem decisão com trânsito em julgado,
conforme reconhece a entidade sindical denunciante. Assim, concluise que a atuação do Ministério Público do Trabalho não é essencial
para a correção das irregularidades trabalhistas e nem se mostra
conveniente, por se encontrar sub judice a representatividade sindical,
não se justificando o manejo da ação civil pública por esta Instituição.
Cabe ao próprio sindicato denunciante requerer a execução da decisão
judicial que lhe favorece.”
Em face da decisão o sindicato obreiro apresenta recurso
administrativo,
impugnando
o
decreto
de
arquivamento
e
juntando documentos.
Nas razões, reitera o recorrente, em linhas gerais, as
alegações
suscitadas
na
representação
que
deu
origem
ao
presente procedimento, apontando que as práticas do SINDIFAST
caracterizam crime contra a organização do trabalho, o que
atrairia o interesse de atuação do parquet trabalhista.
Insiste que os trabalhadores nos segmentos de atuação da
empresa
requerida
“são
representados
pelo
Requerente
e
não
pelo SINDIFAST”, destacando que “o MTE ... se manifestou no
sentido
de
que
o
fantasioso
segmento
de
fast
food
não
constitui atividade econômica específica” (fl.89).
Sustenta,
ademais,
“que
os
instrumentos
coletivos
firmados pelo último acarretam potencial redução dos direitos
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outrora conquistados pelo Requerente” (idem) e que “os gestores
da famigerada pseudo Entidade Sindical promovem ‘em tese’ o
desvio de sua finalidade para obterem benefícios particulares,
conforme, inclusive, denunciado pela revista Época...” (ibidem).
Recebidos os autos na Câmara de Coordenação e Revisão,
constatou-se a falta de intimação da recorrida para, querendo,
oferecer
contrariedade
manifestação
expressa
ao
do
apelo,
Membro
bem
como
oficiante
a
ausência
sobre
o
de
recurso
apresentado, para efeito, ou não, de reconsideração (§2º, art.5º
da Resolução CSMPT 69/2007),
razões pelas quais retornou o feito à
origem para a devida colmatação (fl.97).
R.despacho de folha 136, mantendo a decisão hostilizada
por seus próprios fundamentos.
Contrariedade às folhas 102 e seguintes.
É o relatório.
Admissibilidade
Observados
recurso
ser
os
critérios
examinado
por
de
esta
admissibilidade,
Câmara
de
merece
o
Coordenação
e
Revisão.
Pelo conhecimento.
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Mérito
Em
que
pese
os
argumentos
despendidos
nas
razões
recursais, evidencia-se nos autos que as questões ventiladas
na
representação
disputa
inaugural
intersindical
de
estão
diretamente
representatividade
relacionadas
travada
entre
à
o
ora recorrente, SINTHORESP, e o SINDIFAST.
Sendo
intervenção
assim,
do
não
só
Ministério
não
deve,
Público
do
em
princípio,
Trabalho,
haver
evitando-se,
inclusive, qualquer tentativa de instrumentalização do parquet
trabalhista
por
correntes
sindicais
que
se
antagonizam
no
conflito pela representatividade, como, na hipótese, já está
havendo
apreciação
por
parte
do
Judiciário,
conforme
corretamente anotado na promoção de arquivamento.
Neste
particular,
tem
adequação
a
solução
preconizada
pelo digno Membro oficiante não só nesta Câmara de Coordenação
e
Revisão,
ex
vi
PGT/CCR/1007/2008,
PGT/CCR/1351/2008,
PGT/CCR/2095/2008,
o
PGT/CCR/877/2008,
PGT/CCR/1083/2008,
PGT/CCR/1781/2008,
como
também
em
PGT/CCR/9025/2008,
PGT/CCR/1683/2008,
PGT/CCR/2024/2008
outras
esferas
de
e
mesmo
nível do Ministério Público da União, ipsis litteris:
“Processo nº 1.16.000.001096/2008-73. Relator: Dr. Francisco Xavier.
Interessado: Ana Paula Bomfim Ayres e Outros. Assunto: Eventual
ilegalidade em concurso público. Ementa: Procedimento
Administrativo instaurado para apurar possíveis irregularidades na
condução do certame público para provimento de cargos pertencentes
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ao quadro de pessoal da Câmara dos Deputados. Ação Civil Pública
proposta pelo Ministério Público Federal. Questão judicializada.
Recurso interposto. Conhecimento e não provimento. Voto pela
homologação da decisão de arquivamento. Conclusão: Voto aprovado
à unanimidade”. (MPF/1ª Câmara de Coordenação e Revisão –
Constitucional e Infra-constitucional) (sem negrito no original)
Anote-se, na seqüência e no mesmo estalão, precedentes da
Colenda 3ª Câmara de Coordenação e Revisão/MPF - Consumidor e
Ordem
Econômica:
Procedimentos
Administrativos
1.34.002.000241/2001-94-PRM/Araçatuba/SP,
-43-PR/ES,
nºs
1.00.000.005752/2004
1.18.000.002152/2007-31-PR/GO,
1.34.010.000384
/2005-21-PR/SP e 1.30.005.000001/2004-51-PRM/Niterói/RJ1.
1
“Procedimento Administrativo: 1.34.002.000241/2001-94 - PRM/ ARAÇATUBA/ SP - Relator(a): WALLACE DE OLIVEIRA
BASTOS - Ementa: Consumidor. Planos de Saúde. Cirurgia refrativa de miopia. Possibilidade de cobertura apenas para pacientes com
graus superiores a sete dioptrias. Arquivamento baseado no entendimento de que a cobertura dos demais casos inviabilizaria
economicamente os planos de saúde. Existência de ação civil pública interposta pelo Ministério Público Federal com vistas a declarar a
nulidade de Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS que autoriza o procedimento adotado pelos operadores de planos
de saúde. Matéria judicializada. Voto pela homologação do arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Decisão: A Câmara
deliberou, à unanimidade, pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do relator. Procedimento Administrativo:
1.00.000.005752/2004-43 PR/ES - Relator JOÃO FRANCISCO SOBRINHO - Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MERCADORIA IMPORTADA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO SEM A FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA. QUESTÃO JUDICIALIZADA. 1. A questão posta em deslinde resta judicializada. 2. Ausência de interesse na instauração de
procedimento para acompanhar o caso. 3. Pela homologação do arquivamento e a remessa dos autos à origem. Decisão: A Câmara
deliberou, à unanimidade, pela homologação do arquivamento do procedimento e remessa dos autos à origem, nos termos do voto do
Relator. Procedimento Administrativo: 1.18.000.002152/2007-31 - PR/GO - Relator(a): WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS - Ementa:
Consumidor. Telefonia fixa. Brasil Telecom. Município de Jaupaci/GO. P.A instaurado para averiguação de irregularidades descritas em
Relatório da Controladoria Geral da União lavrado em face de sorteios públicos de Municípios dos programas de governo financiados com
recursos federais. Inexistência de posto de atendimento pessoal aos usuários do serviço telefônico fixo comutado – STFC. Irregularidade
sanada. Questão judicializada. Incidência do Enunciado nº 2. Voto pela Homologação do arquivamento, com a remessa dos autos à origem.
Decisão: A Câmara deliberou, à unanimidade, pela homologação do arquivamento nos termos do voto do relator. Procedimento
Administrativo: 1.34.010.000384/2005-21 - PR/SP - Relator(a): WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS - Ementa: Ordem Econômica.
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Monopólio. Matéria judicializada. Existência de ação judicial em trâmite perante o
STF. Perda do objeto. Voto pela homologação do arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Decisão: A Câmara deliberou, à
unanimidade, pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do relator. Procedimento Administrativo: 1.30.005.000001/2004-51
- PRM/NITERÓI/RJ - Relator(a): WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS - Ementa: Consumidor. Caixa Econômica Federal – CEF. Suposta
venda de imóvel sem condições de habitabilidade. Defeitos conhecidos antes do negócio. Possível ato de improbidade administrativa por
parte de funcionários da CEF. Questão judicializada pela parte interessada. Ação judicial indenizatória proposta pelos adquirentes.
Improcedência por ilegitimidade passiva da CEF. Mera interveniente da compra e venda. Plausibilidade das informações prestadas pela
empresa pública federal. Voto pela homologação do arquivamento, com a remessa dos autos à origem. Decisão: A Câmara deliberou, à
unanimidade, pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do relator.”
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No mesmo sentido, registre-se, ainda, decisum proferido
pelo Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público nos autos
do
Processo
nº
0.00.000.000967/2008-67,
Relator
Conselheiro
Fernando Uchoa Lima, assim ementado, ipssima verba:
“EMENTA: Pedido de Providências. Alegação de decisão proferida
por Tribunal de Justiça em descompasso com os ditames legais e
inércia do Ministério Público Federal quanto ao oferecimento de
Parecer em Recurso de Mandado de Segurança. Incompetência do
CNMP para apreciar decisão do Poder Judiciário. Pedido
conhecido apenas no tocante ao MPF, a que se nega guarida,
porquanto convincentes as informações prestadas pelo SubprocuradorGeral da República, o qual já apresentou o parecer suscitado.
Arquivamento do feito”. (sem negrito no original)
Por derradeiro, diante da acusação de suposto desvio de
finalidade do SINDIFAST, com enriquecimento ilícito de seus
dirigentes, cumpre observar que a matéria atinente à gestão
administrativa e financeira das entidades sindicais está afeta
ao âmbito de atribuições do Ministério Público do Trabalho,
como
já
assentou
a
Câmara
de
Coordenação
e
Revisão,
ad
litteram:
“Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio
das associações ou entidades sindicais, por estarem equiparados ao
crime de peculato (art. 552, CLT) e serem possíveis de acarretar a
destituição de diretores ou de membro de conselho (alínea (c), artigo 553,
CLT), afetando a representatividade disposta no inciso III, artigo 8º, da
Constituição da República, assim como atraem a aplicação das
disposições sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos por atos
de improbidade (Artigo 1º, § único, c/c artigo 7º, Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992), são de interesse público tutelável pelo parquet trabalhista.” (ex vi
PGT/CCR/2534/2009 e PGT/CCR/9945/2009)
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No caso sub examen, contudo, tendo em vista que a própria
representatividade
do
SINDIFAST
está
sendo
questionada
judicialmente, resta obstada a atuação do parquet trabalhista
para
apurar
eventuais
ilícitos
administrativos
e/ou
financeiros praticados no âmbito da entidade, afastando-se a
incidência do precedente acima transcrito.
Mencione-se,
Coordenação
e
por
oportuno,
Revisão/MPF
–
decisão
da
Matéria
1ª
Câmara
de
Constitucional
e
Infraconstitucional (Procedimento Administrativo 1.22.000.001300/200859,
Relator
Francisco
fundamentação
naquele
do
feito,
Xavier
douto
no
Pinheiro
Procurador
sentido
que,
Filho)
de
da
que
perfilhando
República
“...
a
a
oficiante
doutrina
e
jurisprudência, diante do Sistema da Jurisdição Una, adotado
por
nosso
ordenamento
jurídico,
defendem
a
inocuidade
da
defesa na via administrativa quando o Poder Judiciário já foi
provocado a se pronunciar sobre a mesma questão” (sem negrito no
original),
3º)
e
concluiu que os preceitos da Lei 8.213/91 (art. 126, §
da
Portaria
“estabelecem
a
administrativa,
ação
judicial
administrativo”,
MPAS
perda
caso
com
não
o
o
nº
do
323/2007
direito
contribuinte
mesmo
ofendem
objeto
os
(art.
36,
§3º),
de
recorrer
ou
interessado
do
direitos
pedido
na
no
que
esfera
proponha
processo
constitucionais
de
petição e ampla defesa.
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Conclusão
Pelas razões expostas, a proposta de voto é
pelo não
provimento do recurso administrativo e conseqüente homologação
da promoção de arquivamento, determinando-se a devolução dos
autos à Secretaria da Câmara de Coordenação e Revisão, para os
devidos fins.
Brasília, 23 de abril de 2010.
Rogério Rodriguez Fernandez Filho
SubProcurador-Geral do Trabalho
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