DIREITO DO CONSUMIDOR
(LEI 8.078/90)
INTRODUÇÃO:
O CDC é um microssistema jurídico
multidisciplinar, pois além de possuir
normas
que
regulam
a
relação
de
consumo, possui normas que tutelam o
consumidor
no
campo
civil,
administrativo e processual.
penal,
DIREITO DO CONSUMIDOR
(LEI 8.078/90)
INTRODUÇÃO:
Possui fundamento constitucional no artigo 5º,
XXXII; art. 170, V e art. 48 (ADCT). Por esta razão
as
normas
consumeristas
são
direitos
fundamentais e princípios da ordem econômica,
sendo dupla a sua natureza jurídica.
DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 1° - normas de ordem pública, interesse
social, que prevalece sobre a vontade das
partes.
Obs. O juiz poderá, nas relações de
consumo, apreciar qualquer matéria de
ofício. Ex. pode inverter o ônus (art. 6 VIII),
desconsiderar a personalidade (art. 28), declarar
a nulidade de cláusula abusiva de ofício (art. 51).
DISPOSIÇÕES GERAIS:
Súmula 381 STJ: “Nos contratos bancários,
é vedado ao julgador conhecer, de ofício,
da abusividade das cláusulas.
CUIDADO:
Após a edição desta súmula, muitos
examinadores estão entendendo que o
magistrado não pode atuar de ofício na
decretação de cláusulas abusivas.
DIREITO DO CONSUMIDOR
(LEI 8.078/90)
Artigo 2° - conceito de consumidor:
“toda pessoa física ou jurídica que adquire
ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final”.
Parágrafo único:
“equipara-se a consumidor a coletividade
de pessoas, ainda que indetermináveis, que
haja intervindo nas relações de consumo.”
DISPOSIÇÕES GERAIS:
TEORIAS QUE TENTAM EXPLICAR O QUE
VEM A SER DESTINATÁRIO FINAL
1° Teoria finalista (subjetiva):
partindo do
conceito econômico de consumidor, interpreta
restritivamente, afirmando que destinatário
final é o que retira o bem do mercado e não
aquele que utiliza o bem para continuar a
produzir, pois ele não é consumidor final.
Vide. REsp. 218505/MG
DISPOSIÇÕES GERAIS:
2° Teoria maximalista (objetiva):
partindo do conceito jurídico de
consumidor, interpreta de forma
ampla, dizendo que consumidor é
aquele que retira o produto de
circulação, sem considerar a
finalidade da aquisição.
DISPOSIÇÕES GERAIS:
TEORIA FINALISTA MITIGADA (vide. Resp
476428/SC).
STJ consolidou a teoria finalista, porém com
um abrandamento, devendo in casu, ser
analisada a vulnerabilidade do comprador que
pode ser:
1° Vulnerabilidade técnica;
2° Vulnerabilidade jurídica ou científica;
3° Vulnerabilidade econômica.
DISPOSIÇÕES GERAIS:
Obs:

TODA
PESSOA
FÍSICA
PRESUMIDAMENTE CONSUMIDORA;

A
PESSOA
JURÍDICA
TERÁ
PROVAR SUA VULNERABILIDADE;
É
QUE
DISPOSIÇÕES GERAIS:
Vulnerabilidade
≠
hipossuficiência

Art. 4, I
 Art. 6, VIII

Todo consumidor é vulnerável;
 Nem todo consumidor é hipossufiente;

Direito Material – pres. Absoluta;
 Direito Processual;

Jure et de juris
 Análise fática de verossimilhança ou
hipossuficiência.
DISPOSIÇÕES GERAIS:
ESPÉCIES DE CONSUMIDOR:
1° Consumidor stricto sensu: art. 2°;
2° Consumidores equiparados:
A.
Coletividade de pessoas que intervenham na relação
de consumo (art. 2°, parágrafo único);
B.
Consumidor
bystanders:
vítimas
de
danos
ocasionados pelo fornecimento de produto ou serviço
defeituoso (art. 17);
C.
Todas as pessoas expostas às práticas comerciais ou
contratuais abusivas (art. 29).
DISPOSIÇÕES GERAIS:
CONCEITO DE FORNECEDOR (art. 3°):
 Toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem
como os entes despersonalizados...
O
vocábulo fornecedor é gênero do qual
são
espécies:
produtor,
fabricante,
construtor,
importador,
exportador,
comerciante, prestador de serviços, etc.
DISPOSIÇÕES GERAIS:

Somente será fornecedor o agente
que pratica determinada atividade
com habitualidade.
STJ
(AGA 150829/DF) . Veículo
vendido por agência de viagem.
DISPOSIÇÕES GERAIS:
§1◦ Produto: qualquer bem, móvel ou
imóvel, material ou imaterial.
§2◦
Serviço:
qualquer
atividade
fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração.
Obs: remuneração indireta (Resp. 566.468)
DISPOSIÇÕES GERAIS:
OBSERVAÇÕES:



Prevalece que não há incidência do CDC nas
prestações de serviço público de saúde.
Prevalece o entendimento de que o CDC não se
aplica à atividade notarial.
“O Código de defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras.” Súmula 297 STJ.
CAP. III - DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR:
“Art.6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
V – a modificação das cláusulas contratuais
que
estabeleçam
prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão
de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas.”
CAP. III - DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR:

LESÃO (inciso V).
“a modificação de cláusulas contratuais
estabeleçam prestações desproporcionais”


que
Quebra do sinalágma.
Não precisa provar a onerosidade excessiva ou
inexperiência (art. 157, CC)
CAP. III - DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR:

ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA (inciso V).
“(...) ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente
onerosas”


Diferente da teoria da imprevisão (art. 478, CC).
Não exige que o evento seja imprevisível, nem
vantagem extrema.
CAP. III - DOS DIREITOS BÁSICOS DO
CONSUMIDOR:
VI - “A efetiva prevenção e
reparação
de
danos
patrimoniais
e
morais,
individuais,
coletivos
e
difusos”
CAP. III - DOS DIREITOS BÁSICOS DO
CONSUMIDOR:



Reparação dos danos materiais e morais (inciso VI).
Súmula 388, STJ: devolução indevida de cheque,
caracteriza dano moral.
Súmula 370, STJ: caracteriza dano moral a
apresentação antecipada de cheque pré-datado.
CAP. III - DOS DIREITOS BÁSICOS DO
CONSUMIDOR:
 Súmula
387, STJ: É lícita a cumulação
de dano estético e dano moral;
 Súmula
227, STJ: a Pessoa Jurídica
pode sofrer dano moral.
CAP. III - DOS DIREITOS BÁSICOS DO
CONSUMIDOR:
INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI (inciso
VIII):
Requisitos:
quando
verossímel
ou
o
hipossuficiente.
a
alegação
consumidor
Inversão não é automática,
justificar. (ope judicis).
juiz
for
for
deve
CAP. III - DOS DIREITOS BÁSICOS DO
CONSUMIDOR:
CASOS DE INVERSÃO ope legis:

ART. 12, §3°,II: FATO DO PRODUTO.

ART. 14, §3°,I: FATO DO SERVIÇO.

ART. 38: VERACIDADE DA INFORMAÇÃO
OU COMUNICAÇÃO PUBLICITÁRIA.
CAP. III - DOS DIREITOS BÁSICOS
DO CONSUMIDOR:
É nula a cláusula contratual
que estabelece inversão do
ônus da prova em prejuízo do
consumidor (art. 51, VI).
CAP. III - DOS DIREITOS BÁSICOS DO
CONSUMIDOR:
Art. 7°- Os direitos previstos neste código não
excluem outros( ...)
Diálogo das fontes. Cláudia Lima Marques.
Parágrafo único: Tendo mais de um autor a
ofensa, todos responderão solidariamente ...
CAP. IV – DA RESPONSABILIDADE :
FATO DO PRODUTO E SERVIÇO ≠ VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO
(defeito)
 Arts.12 a 14
 Acidente de consumo
 Prejuízo extrínseco
 Garantia da incolumidade
física e psíquica do consumidor
 Prazo de prescrição
 Art.s 18 a 25
 Vício de adequação
 prejuízo intrínseco.
 Garantia da incolumidade
econômica do consumidor
 Prazo de decadência.
Obs. Há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício.
RESPONSABILIDADE PELO
FATO (ART. 12)
“O fabricante, o produtor, o construtor,
nacional ou estrangeiro e o importador
respondem,
indepedendentemente
da
existência de culpa, (...)
 Responsabilidade objetiva fundada no
risco da atividade. Basta demonstrar o
dano e o nexo.
RESPONSABILIDADE PELO
FATO (ART. 12)
“§2° - O produto não é considerado defeituoso
pelo fato de outro de melhor qualidade ter
sido colocado no mercado.”
“§3° Causas exludentes da responsabilidade
objetiva (inversão ope legis):
I – provar que não colocou o produto no
mercado;
II – defeito inexistente;
III – culpa exclusiva da vítima ou de terceiros”
RESPONSABILIDADE PELO FATO
(ART. 12)
Observações:



CDC não adotou a teoria do risco integral.
STJ entende que a força maior e o caso fortuito externo
(fato estranho à atividade) também excluem a
responsabilidade.
Ex. Estacionamento (caso fortuito interno).
RESPONSABILIDADE DO
COMERCIANTE (ART. 13)
A responsabilidade do comerciante é subsidiária e
ocorre quando:
I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o
importador não puderem ser identificados;
II – o produto for fornecido sem identificação clara do
seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III – não conservar adequadamente os produtos
perecíveis
RESPONSABILIDADE DO FATO
DO SERVIÇO (ART. 14)
Responsabilidade objetiva.
“§4° - A responsabilidade pessoal dos profissionais
liberais será apurada mediante a verificação de
culpa.”
 Responsabilidade subjetiva.
 Obrigação meio x obrigação de resultado.
RESPONSABILIDADE DO FATO DO
SERVIÇO (ART. 14)
Observações:

Responsabilidade de hospitais perante atos do
médico – subjetiva. A responsabilidade
objetiva limita-se a serviços relacionados ao
estabelecimento (internamentos, exames, etc. )
STJ REsp. 908.359 – Sc.
1.
2.
3.
4.
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO
MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
A doutrina tem afirmado que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é
objetiva, indicando o parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor como a
norma sustentadora de tal entendimento. Contudo, a responsabilidade do hospital somente tem
espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente
ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico,
mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital – seja de emprego ou de mera
preposição –, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar. 2. Na hipótese de prestação
de serviços médicos, o ajuste contratual – vínculo estabelecido entre médico e paciente – refere-se
ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no
seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso
com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente,
deve-se averiguar se houve culpa do profissional – teoria da responsabilidade subjetiva. No entanto,
se, na ocorrência de dano impõe-se ao hospital que responda objetivamente pelos erros cometidos
pelo médico, estar-se-á aceitando que o contrato firmado seja de resultado, pois se o médico não
garante o resultado, o hospital garantirá. Isso leva ao seguinte absurdo: na hipótese de
intervenção cirúrgica, ou o paciente sai curado ou será indenizado – daí um contrato de resultado
firmado às avessas da legislação.
3. O cadastro que os hospitais normalmente mantêm de médicos que utilizam suas instalações
para a realização de cirurgias não é suficiente para caracterizar relação de subordinação entre
médico e hospital. Na verdade, tal procedimento representa um mínimo de organização
empresarial.
4. Recurso especial do Hospital e Maternidade São Lourenço Ltda. provido."
(2ª seção, REsp 908359/SC, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJe 17/12/2008)
CONSUMIDOR BYSTANDERSART. 17
(ESPECTADORES)
Para
efeitos
de
responsabilidade, equiparamse aos consumidores todas as
vítimas do evento.
RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO
DO PRODUTO E DO SERVIÇO
- do produto  qualidade (art.18)
Responsabilidade
 quantidade (art. 19)
por vício
- do serviço  qualidade (art.20)
 quantidade (art. 19)
RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO
PRODUTO E DO SERVIÇO
- do produto  qualidade (art.18)
Responsabilidade
 quantidade (art. 19)
por vício
- do serviço  qualidade (art.20)
 quantidade (art. 19)
RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DE
QUALIDADE DO PRODUTO
“Art. 18 – Os fornecedores de produtos de
consumo
duráveis
ou
não
respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade e
quantidade que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam ou
lhes diminuam o valor (...).”

Apesar de o artigo falar em qualidade e quantidade,
refere-se tão somente à qualidade;

Não diferenciou
fornecedor.
comerciante,
tratou
do
gênero
RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DE
QUALIDADE DO PRODUTO
“§ 1º. Não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, pode o
consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie,
em perfeitas condições de uso;
II
–
a
restituição
imediata
da
quantia
paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais
perdas e danos;
III – o abatimento do preço”
RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO
DE QUALIDADE DO PRODUTO
§ 2º. – O prazo para sanar o vício pode ser negociado
entre as partes, não podendo ser inferior a 7, nem
superior a 180 dias.
Contratos de adesão esta cláusula deve ser
convencionada em separado, por meio de manifestação
expressa do consumidor.
§ 3º. – Não precisa esperar o prazo de 30 dias quando a
substituição das partes beneficiadas:
I – comprometer a qualidade ou características do
produto;
II – diminuir-lhe o valor;
III – tratar de produto essencial.
RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DE
QUALIDADE DO PRODUTO
§ 4º. – Impossibilidade de reposição de peças:
consumidor pode optar por outro diverso, mediante
complementação ou restituição.
§ 5º. - Fornecimento de produtos in natura:
responsabilidade do fornecedor imediato, salvo
quando identificado o produtor.
Art. 21: O fornecedor deverá usar peças originais e
novas no conserto de produto, salvo quando o
consumidor consentir em sentido contrário.
Obs: nos moldes do art. 70 do CDC, constitui crime
contra as relaçoes de consumo, a inobservância dos
preceitos contidos no art. 21.
Art.22: Os órgãos públicos são obrigados a fornecer serviços
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Obs: o STJ entende que os serviços públicos remunerados por
tarifa ou preço público (natureza contratual se sujeitam ao CDC).
Possibilidade de corte no fornecimento:
Art. 22, CDC x Art. 6 °, §3°, II da Lei 8.987/95 (Lei de
concessões públicas).
 Divergências na jurispruudência sobre a possibilidade . Porém,
mesmo aqueles que admitem exige notificação prévia sobre a
interrupção.
 STJ: entende que pode haver interrupção do fornecimento de
PJ de direito público, mas deve preservar as necessidades
essenciais da comunidade (ex. Hospitais, escolas, creches)
1)
2)
Observações:
Súmula 356, STJ: considerou legítima a cobrança de tarifa
mínima de telefonia;
Súmula 407, STJ: considerou legítima a cobrança da tarifa de
água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas
de consumo.
GARANTIA LEGAL E CONTRATUAL
“Art. 24. – A garantia legal de adequação do
produto ou serviço independe de termo
expresso, vedada a exoneração contratual do
fornecedor”.


Garantia contratual é complementar
garantia legal (art. 50, CDC) § 4º.
à
Vedada cláusula contratual que impossibilite,
exonere ou atenue obrigação de indenizar (art.
25).
DA DECADÊNCIA E DA
PRESCRIÇÃO
Decadência = vício do
produto ou serviço;
Prescrição = fato do
produto ou do serviço.
DA DECADÊNCIA
“Art. 26. – O direito de reclamar pelos vícios
aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de
serviços e produtos não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento
e de produtos duráveis.
§1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial
a partir da entrega efetiva do produto ou do
término da execução dos serviços”
DA DECADÊNCIA
“§2º Obstam a decadência:
I – a reclamação comprovadamente formulada
pelo consumidor perante o fornecedor de
produtos e serviços até a resposta negativa
correspondente, que deve ser transmitida de
forma inequívoca.
II – Vetado
III – a instauração de inquérito civil, até o seu
encerramento.”
DA DECADÊNCIA
“§3º Tratando-se de vício
oculto, o prazo decadencial
inicia-se no momento em que
ficar evidenciado o defeito.”
DA PRESCRIÇÃO
“Art.27- Prescreve em cinco
anos a pretensão à reparação
pelos danos causados por
fato do produto ou do serviço
prevista na Seção II deste
Capítulo,
iniciando-se
a
contagem do prazo a partir
do conhecimento do dano e
de sua autoria.”
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA
OBSERVAÇÕES GERAIS


Art. 28 – Desconsideração da personalidade
jurídica
§5º(sempre que a personalidade for
obstáculo ao ressarcimento de prejuízo)
Art. 38 – O ônus da prova da veracidade e
correção da informação ou comunicação
publicitária cabe a quem patrocina – ope
legis.
OBSERVAÇÕES GERAIS

Cobrança de dívida:
“Art.42. Na cobrança de dívidas o consumidor
inadimplente não será exposto a ridículo, nem
será
submetido
a
qualquer
tipo
de
constrangimento ou ameaça.”
“Parágrafo único. O consumidor cobrado em
quantia indevida tem direito à repetição do
indébito, por valor igual ao dobro do que
pagou em excesso acrescido de correção
monetária e juros legais, salvo engano
justificável.”
OBSERVAÇÕES GERAIS

Do banco de dados e cadastros de consumidores:
“Art.43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art.
86, terá acesso às informações existentes em cadastros,
fichas, registros e dados pessoais e de consumo
arquivados sobre ele, bem como sobre as suas
respectivas fontes.”
“§2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados
pessoais e de consumo deverá ser comunicada por
escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”
OBSERVAÇÕES GERAIS
§3º - O consumidor, sempre que encontrar
inexatidão nos seus dados e cadastros,
poderá exigir sua imediata correção.
§4º - banco de dados terão caráter de
entidade público – cabível habeas data
.Art. 5º, LXIX, CF.
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resumo direito do consumidor