DIREITO DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/90) INTRODUÇÃO: O CDC é um microssistema jurídico multidisciplinar, pois além de possuir normas que regulam a relação de consumo, possui normas que tutelam o consumidor no campo civil, administrativo e processual. penal, DIREITO DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/90) INTRODUÇÃO: Possui fundamento constitucional no artigo 5º, XXXII; art. 170, V e art. 48 (ADCT). Por esta razão as normas consumeristas são direitos fundamentais e princípios da ordem econômica, sendo dupla a sua natureza jurídica. DISPOSIÇÕES GERAIS: Art. 1° - normas de ordem pública, interesse social, que prevalece sobre a vontade das partes. Obs. O juiz poderá, nas relações de consumo, apreciar qualquer matéria de ofício. Ex. pode inverter o ônus (art. 6 VIII), desconsiderar a personalidade (art. 28), declarar a nulidade de cláusula abusiva de ofício (art. 51). DISPOSIÇÕES GERAIS: Súmula 381 STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. CUIDADO: Após a edição desta súmula, muitos examinadores estão entendendo que o magistrado não pode atuar de ofício na decretação de cláusulas abusivas. DIREITO DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/90) Artigo 2° - conceito de consumidor: “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Parágrafo único: “equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.” DISPOSIÇÕES GERAIS: TEORIAS QUE TENTAM EXPLICAR O QUE VEM A SER DESTINATÁRIO FINAL 1° Teoria finalista (subjetiva): partindo do conceito econômico de consumidor, interpreta restritivamente, afirmando que destinatário final é o que retira o bem do mercado e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é consumidor final. Vide. REsp. 218505/MG DISPOSIÇÕES GERAIS: 2° Teoria maximalista (objetiva): partindo do conceito jurídico de consumidor, interpreta de forma ampla, dizendo que consumidor é aquele que retira o produto de circulação, sem considerar a finalidade da aquisição. DISPOSIÇÕES GERAIS: TEORIA FINALISTA MITIGADA (vide. Resp 476428/SC). STJ consolidou a teoria finalista, porém com um abrandamento, devendo in casu, ser analisada a vulnerabilidade do comprador que pode ser: 1° Vulnerabilidade técnica; 2° Vulnerabilidade jurídica ou científica; 3° Vulnerabilidade econômica. DISPOSIÇÕES GERAIS: Obs: TODA PESSOA FÍSICA PRESUMIDAMENTE CONSUMIDORA; A PESSOA JURÍDICA TERÁ PROVAR SUA VULNERABILIDADE; É QUE DISPOSIÇÕES GERAIS: Vulnerabilidade ≠ hipossuficiência Art. 4, I Art. 6, VIII Todo consumidor é vulnerável; Nem todo consumidor é hipossufiente; Direito Material – pres. Absoluta; Direito Processual; Jure et de juris Análise fática de verossimilhança ou hipossuficiência. DISPOSIÇÕES GERAIS: ESPÉCIES DE CONSUMIDOR: 1° Consumidor stricto sensu: art. 2°; 2° Consumidores equiparados: A. Coletividade de pessoas que intervenham na relação de consumo (art. 2°, parágrafo único); B. Consumidor bystanders: vítimas de danos ocasionados pelo fornecimento de produto ou serviço defeituoso (art. 17); C. Todas as pessoas expostas às práticas comerciais ou contratuais abusivas (art. 29). DISPOSIÇÕES GERAIS: CONCEITO DE FORNECEDOR (art. 3°): Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados... O vocábulo fornecedor é gênero do qual são espécies: produtor, fabricante, construtor, importador, exportador, comerciante, prestador de serviços, etc. DISPOSIÇÕES GERAIS: Somente será fornecedor o agente que pratica determinada atividade com habitualidade. STJ (AGA 150829/DF) . Veículo vendido por agência de viagem. DISPOSIÇÕES GERAIS: §1◦ Produto: qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2◦ Serviço: qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. Obs: remuneração indireta (Resp. 566.468) DISPOSIÇÕES GERAIS: OBSERVAÇÕES: Prevalece que não há incidência do CDC nas prestações de serviço público de saúde. Prevalece o entendimento de que o CDC não se aplica à atividade notarial. “O Código de defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Súmula 297 STJ. CAP. III - DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR: “Art.6º São direitos básicos do consumidor: (...) V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.” CAP. III - DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR: LESÃO (inciso V). “a modificação de cláusulas contratuais estabeleçam prestações desproporcionais” que Quebra do sinalágma. Não precisa provar a onerosidade excessiva ou inexperiência (art. 157, CC) CAP. III - DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR: ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA (inciso V). “(...) ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas” Diferente da teoria da imprevisão (art. 478, CC). Não exige que o evento seja imprevisível, nem vantagem extrema. CAP. III - DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR: VI - “A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” CAP. III - DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR: Reparação dos danos materiais e morais (inciso VI). Súmula 388, STJ: devolução indevida de cheque, caracteriza dano moral. Súmula 370, STJ: caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. CAP. III - DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR: Súmula 387, STJ: É lícita a cumulação de dano estético e dano moral; Súmula 227, STJ: a Pessoa Jurídica pode sofrer dano moral. CAP. III - DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR: INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI (inciso VIII): Requisitos: quando verossímel ou o hipossuficiente. a alegação consumidor Inversão não é automática, justificar. (ope judicis). juiz for for deve CAP. III - DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR: CASOS DE INVERSÃO ope legis: ART. 12, §3°,II: FATO DO PRODUTO. ART. 14, §3°,I: FATO DO SERVIÇO. ART. 38: VERACIDADE DA INFORMAÇÃO OU COMUNICAÇÃO PUBLICITÁRIA. CAP. III - DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR: É nula a cláusula contratual que estabelece inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor (art. 51, VI). CAP. III - DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR: Art. 7°- Os direitos previstos neste código não excluem outros( ...) Diálogo das fontes. Cláudia Lima Marques. Parágrafo único: Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente ... CAP. IV – DA RESPONSABILIDADE : FATO DO PRODUTO E SERVIÇO ≠ VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO (defeito) Arts.12 a 14 Acidente de consumo Prejuízo extrínseco Garantia da incolumidade física e psíquica do consumidor Prazo de prescrição Art.s 18 a 25 Vício de adequação prejuízo intrínseco. Garantia da incolumidade econômica do consumidor Prazo de decadência. Obs. Há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício. RESPONSABILIDADE PELO FATO (ART. 12) “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro e o importador respondem, indepedendentemente da existência de culpa, (...) Responsabilidade objetiva fundada no risco da atividade. Basta demonstrar o dano e o nexo. RESPONSABILIDADE PELO FATO (ART. 12) “§2° - O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.” “§3° Causas exludentes da responsabilidade objetiva (inversão ope legis): I – provar que não colocou o produto no mercado; II – defeito inexistente; III – culpa exclusiva da vítima ou de terceiros” RESPONSABILIDADE PELO FATO (ART. 12) Observações: CDC não adotou a teoria do risco integral. STJ entende que a força maior e o caso fortuito externo (fato estranho à atividade) também excluem a responsabilidade. Ex. Estacionamento (caso fortuito interno). RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE (ART. 13) A responsabilidade do comerciante é subsidiária e ocorre quando: I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis RESPONSABILIDADE DO FATO DO SERVIÇO (ART. 14) Responsabilidade objetiva. “§4° - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Responsabilidade subjetiva. Obrigação meio x obrigação de resultado. RESPONSABILIDADE DO FATO DO SERVIÇO (ART. 14) Observações: Responsabilidade de hospitais perante atos do médico – subjetiva. A responsabilidade objetiva limita-se a serviços relacionados ao estabelecimento (internamentos, exames, etc. ) STJ REsp. 908.359 – Sc. 1. 2. 3. 4. "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. A doutrina tem afirmado que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, indicando o parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor como a norma sustentadora de tal entendimento. Contudo, a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital – seja de emprego ou de mera preposição –, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar. 2. Na hipótese de prestação de serviços médicos, o ajuste contratual – vínculo estabelecido entre médico e paciente – refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional – teoria da responsabilidade subjetiva. No entanto, se, na ocorrência de dano impõe-se ao hospital que responda objetivamente pelos erros cometidos pelo médico, estar-se-á aceitando que o contrato firmado seja de resultado, pois se o médico não garante o resultado, o hospital garantirá. Isso leva ao seguinte absurdo: na hipótese de intervenção cirúrgica, ou o paciente sai curado ou será indenizado – daí um contrato de resultado firmado às avessas da legislação. 3. O cadastro que os hospitais normalmente mantêm de médicos que utilizam suas instalações para a realização de cirurgias não é suficiente para caracterizar relação de subordinação entre médico e hospital. Na verdade, tal procedimento representa um mínimo de organização empresarial. 4. Recurso especial do Hospital e Maternidade São Lourenço Ltda. provido." (2ª seção, REsp 908359/SC, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJe 17/12/2008) CONSUMIDOR BYSTANDERSART. 17 (ESPECTADORES) Para efeitos de responsabilidade, equiparamse aos consumidores todas as vítimas do evento. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO - do produto qualidade (art.18) Responsabilidade quantidade (art. 19) por vício - do serviço qualidade (art.20) quantidade (art. 19) RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO - do produto qualidade (art.18) Responsabilidade quantidade (art. 19) por vício - do serviço qualidade (art.20) quantidade (art. 19) RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO “Art. 18 – Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não respondem solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (...).” Apesar de o artigo falar em qualidade e quantidade, refere-se tão somente à qualidade; Não diferenciou fornecedor. comerciante, tratou do gênero RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO “§ 1º. Não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento do preço” RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO § 2º. – O prazo para sanar o vício pode ser negociado entre as partes, não podendo ser inferior a 7, nem superior a 180 dias. Contratos de adesão esta cláusula deve ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3º. – Não precisa esperar o prazo de 30 dias quando a substituição das partes beneficiadas: I – comprometer a qualidade ou características do produto; II – diminuir-lhe o valor; III – tratar de produto essencial. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO § 4º. – Impossibilidade de reposição de peças: consumidor pode optar por outro diverso, mediante complementação ou restituição. § 5º. - Fornecimento de produtos in natura: responsabilidade do fornecedor imediato, salvo quando identificado o produtor. Art. 21: O fornecedor deverá usar peças originais e novas no conserto de produto, salvo quando o consumidor consentir em sentido contrário. Obs: nos moldes do art. 70 do CDC, constitui crime contra as relaçoes de consumo, a inobservância dos preceitos contidos no art. 21. Art.22: Os órgãos públicos são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Obs: o STJ entende que os serviços públicos remunerados por tarifa ou preço público (natureza contratual se sujeitam ao CDC). Possibilidade de corte no fornecimento: Art. 22, CDC x Art. 6 °, §3°, II da Lei 8.987/95 (Lei de concessões públicas). Divergências na jurispruudência sobre a possibilidade . Porém, mesmo aqueles que admitem exige notificação prévia sobre a interrupção. STJ: entende que pode haver interrupção do fornecimento de PJ de direito público, mas deve preservar as necessidades essenciais da comunidade (ex. Hospitais, escolas, creches) 1) 2) Observações: Súmula 356, STJ: considerou legítima a cobrança de tarifa mínima de telefonia; Súmula 407, STJ: considerou legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo. GARANTIA LEGAL E CONTRATUAL “Art. 24. – A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor”. Garantia contratual é complementar garantia legal (art. 50, CDC) § 4º. à Vedada cláusula contratual que impossibilite, exonere ou atenue obrigação de indenizar (art. 25). DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO Decadência = vício do produto ou serviço; Prescrição = fato do produto ou do serviço. DA DECADÊNCIA “Art. 26. – O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviços e produtos não duráveis; II – noventa dias, tratando-se de fornecimento e de produtos duráveis. §1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços” DA DECADÊNCIA “§2º Obstam a decadência: I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. II – Vetado III – a instauração de inquérito civil, até o seu encerramento.” DA DECADÊNCIA “§3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.” DA PRESCRIÇÃO “Art.27- Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OBSERVAÇÕES GERAIS Art. 28 – Desconsideração da personalidade jurídica §5º(sempre que a personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízo) Art. 38 – O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem patrocina – ope legis. OBSERVAÇÕES GERAIS Cobrança de dívida: “Art.42. Na cobrança de dívidas o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.” “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.” OBSERVAÇÕES GERAIS Do banco de dados e cadastros de consumidores: “Art.43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.” “§2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” OBSERVAÇÕES GERAIS §3º - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção. §4º - banco de dados terão caráter de entidade público – cabível habeas data .Art. 5º, LXIX, CF.