Teoria geral do processo de execução Processo de conhecimento – tem por objetivo o reconhecimento do direito. Processo de execução – tem por objetivo a satisfação do direito reconhecido. Efetividade. Conceito: É o processo ou etapa em que o juiz determina medidas executivas tendentes ao cumprimento de uma obrigação constante no título executivo. Não busca o reconhecimento do direito, mas a adoção de medidas necessárias para sua satisfação. Não há necessidade de produção de provas para convencer o magistrado, salvo aquelas necessárias nos incidentes processuais Atos executivos Atos de apreensão ou constrição – Objetiva a apreensão de coisas, móveis e imóveis do devedor para desapossá-los do devedor; Atos de transformação – Objetiva a substituição de obrigações de fazer em pagamento por quantia certa; Atos de custódia – Objetiva o depósito da coisa penhorada ou a prisão do devedor; Atos de dação – Objetiva a entrega do dinheiro obtido pela expropriação; Atos de transferência – Objetiva a mudança da propriedade de direitos da esfera jurídica do devedor; Atos de pressão – Objetiva aplicação de pena pecuniária ou prisão constrangendo a vontade do devedor; Caracteres da execução Substitutividade – Implica na substituição da vontade das partes para a aplicação do direito objetivo; na execução, substitui-se a atividade da parte em saldar seu débito; Definitividade – Regra geral a execução se dá de forma definitiva em busca da satisfação do objeto contido no título executivo; Subsidiariedade – Ainda que regulamentado em livro próprio, a execução admite aplicação subsidiária das normas do processo cognitivo Princípios da execução Constitucionais Ampla defesa / contraditório / devido processo legal Autonomia – É processo à parte da função cognitiva e cautelar. Pode ser precedido ou não de outro processo. Do título – Pressuposto de validade processual. Elemento imprescindível para a execução, podendo ser ele judicial ou extrajudicial. Ausência gera nulidade (art. 618). Princípios da execução Da responsabilidade patrimonial – O devedor responde pelo cumprimento da obrigação através de seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC) e não com o seu corpo. Obs.: dívida alimentar. Do resultado – a execução se realiza em proveito do credor, buscando satisfazê-lo. Há de ser específica. Evitar atos inúteis. Da tipicidade – Só é procedimento executivo aquele que tiver previsão na lei. Obs.: poder geral de cautela (art. 798, CPC). Princípios da execução Da adequação – os meios e atos executivos devem ser legítimos à satisfação do crédito. Níveis subjetivos (imparcialidade judicial), objetivos (disponibilidade do bem) e teleológico (conjunto de atos harmônicos com o objeto da execução. Da disponibilidade – depende da vontade do credor. Desistência do credor – objeção do executado. Momento da desistência. Embargos do devedor. Legitimidade da desistência – Fazenda Pública – MP. Não atinge o crédito. Despesas do processo. Art. 569 – O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas: Parágrafo único – na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; b) nos demais casos, a extinção dependerá a concordância do embargante. Princípios da execução Da menor onerosidade do executado – Previsão no art. 620, do CPC. Busca a satisfação do crédito sem que o devedor seja sacrificado além do necessário. Não é absoluto. Do Interesse do credor – contraposto ao princípio da menor onerosidade e busca compensar o credor. Por exemplo: art. 475-P (permite ao credor optar pelo juízo da execução). Modalidades de execução Cumprimento de sentença que determina obrigação de pagar, de fazer ou de não fazer e entregar coisa; Execução de título extrajudicial de obrigação de pagar, de fazer, de não fazer; de entregar coisa certa ou incerta; Execução em face da Fazenda Pública; Execução fiscal; Execução de alimentos; Execução por quantia certa em face de devedor insolvente; Execução de título judicial ou extrajudicial de competência dos juizados especiais; Formas de execução Definitiva – é a execução fundada em sentença transitada em julgado, bem como decorrente de títulos extrajudiciais STJ – Súmula 317 – É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos. Sentença penal e sentença arbitral. Valor não impugnado. Formas de execução Provisória – é a execução de sentença condenatória impugnada por recurso despido de efeito suspensivo. Processa-se da mesma forma que a definitiva. Provisório, na verdade, é o título. Decisão interlocutória com carga condenatória, executiva ou mandamental (antecipação de tutela). Acórdão unânime e não embargado. (RESP e REX não têm efeito suspensivo). Sentença atacada por apelação que o juiz de 1º grau, mediante decisão, não recebeu e se encontra sujeito a agravo de instrumento. Sentença atacada por apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Sentença concessiva de mandado de segurança. Sentença que julga habeas data. Sentença de ação civil pública. Sentença de ação de alimentos. Rito previsto no art. 475-O, CPC. Mesmo rito da execução definitiva, no que couber. Reparação de danos, caso decisão seja reformada. Restituição ao estado anterior caso sobrevenha acórdão que modifique ou anule a decisão Caução bastante e idônea para os atos que importem levantamento de depósito de dinheiro ou alienação de bens que possam resultar em danos ao executado. Documentação: sentença ou acórdão exequendo; certidão de interposição de recurso despido de efeito suspensivo; procurações das partes; habilitação, quando for o caso; outras peças necessárias a critério do exequente. Normas do processo de conhecimento na execução CPC – Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento. PROJETO NOVO CPC – Art. 730, parágrafo único Existindo norma específica no processo executivo, não se aplicam as normas do processo de conhecimento. Não se aplicam, ainda que subsidiariamente, as normas do rito sumário. Não pode ser incompatível. Não cabe assistência: Oposição denunciação da lide Chamamento ao processo Reconvenção Declaratória incidental Conciliação (Araken de Assis) Vide art. 599, CPC que faculta ao juiz, em qualquer momento do processo, ordenar o comparecimento das partes e art. 125, V, CPC, que impõe ao juiz tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.