Teoria geral do processo de execução
 Processo de conhecimento – tem por objetivo
o reconhecimento do direito.
 Processo de execução – tem por objetivo a
satisfação do direito reconhecido.
 Efetividade.
Conceito:
 É o processo ou etapa em que o juiz determina
medidas executivas tendentes ao cumprimento
de uma obrigação constante no título
executivo.
 Não busca o reconhecimento do direito, mas a
adoção de medidas necessárias para sua
satisfação.
 Não há necessidade de produção de provas
para convencer o magistrado, salvo aquelas
necessárias nos incidentes processuais
Atos executivos
Atos de apreensão ou constrição – Objetiva a apreensão de
coisas, móveis e imóveis do devedor para desapossá-los do
devedor;
Atos de transformação – Objetiva a substituição de obrigações
de fazer em pagamento por quantia certa;
Atos de custódia – Objetiva o depósito da coisa penhorada ou a
prisão do devedor;
Atos de dação – Objetiva a entrega do dinheiro obtido pela
expropriação;
Atos de transferência – Objetiva a mudança da propriedade de
direitos da esfera jurídica do devedor;
Atos de pressão – Objetiva aplicação de pena pecuniária ou
prisão constrangendo a vontade do devedor;
Caracteres da execução
 Substitutividade – Implica na substituição da
vontade das partes para a aplicação do direito
objetivo; na execução, substitui-se a atividade
da parte em saldar seu débito;
 Definitividade – Regra geral a execução se dá
de forma definitiva em busca da satisfação do
objeto contido no título executivo;
 Subsidiariedade – Ainda que regulamentado em
livro próprio, a execução admite aplicação
subsidiária das normas do processo cognitivo
Princípios da execução
 Constitucionais
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Ampla defesa / contraditório / devido processo legal
 Autonomia – É processo à parte da função
cognitiva e cautelar. Pode ser precedido ou não de
outro processo.
 Do título – Pressuposto de validade processual.
Elemento imprescindível para a execução, podendo
ser ele judicial ou extrajudicial. Ausência gera
nulidade (art. 618).
Princípios da execução
 Da responsabilidade patrimonial – O devedor
responde pelo cumprimento da obrigação
através de seus bens presentes e futuros (art.
591, CPC) e não com o seu corpo. Obs.: dívida
alimentar.
 Do resultado – a execução se realiza em
proveito do credor, buscando satisfazê-lo. Há de
ser específica. Evitar atos inúteis.
 Da tipicidade – Só é procedimento executivo
aquele que tiver previsão na lei. Obs.: poder
geral de cautela (art. 798, CPC).
Princípios da execução
 Da adequação – os meios e atos executivos devem
ser legítimos à satisfação do crédito. Níveis
subjetivos (imparcialidade judicial), objetivos
(disponibilidade do bem) e teleológico (conjunto de
atos harmônicos com o objeto da execução.
Da disponibilidade – depende da vontade do credor.
Desistência do credor – objeção do executado.
Momento da desistência. Embargos do devedor.
Legitimidade da desistência – Fazenda Pública – MP.
Não atinge o crédito. Despesas do processo.
 Art. 569 – O credor tem a faculdade de desistir de
toda a execução ou de apenas algumas medidas
executivas:
Parágrafo único – na desistência da execução,
observar-se-á o seguinte:
a) serão extintos os embargos que versarem apenas
sobre questões processuais, pagando o credor as custas
e os honorários advocatícios;
b) nos demais casos, a extinção dependerá a
concordância do embargante.

Princípios da execução
 Da menor onerosidade do executado – Previsão
no art. 620, do CPC. Busca a satisfação do
crédito sem que o devedor seja sacrificado além
do necessário. Não é absoluto.
 Do Interesse do credor – contraposto ao
princípio da menor onerosidade e busca
compensar o credor. Por exemplo: art. 475-P
(permite ao credor optar pelo juízo da
execução).
Modalidades de execução
 Cumprimento de sentença que determina obrigação de
pagar, de fazer ou de não fazer e entregar coisa;
 Execução de título extrajudicial de obrigação de pagar,
de fazer, de não fazer; de entregar coisa certa ou
incerta;
 Execução em face da Fazenda Pública;
 Execução fiscal;
 Execução de alimentos;
 Execução por quantia certa em face de devedor
insolvente;
 Execução de título judicial ou extrajudicial de
competência dos juizados especiais;
Formas de execução
 Definitiva – é a execução fundada em sentença
transitada em julgado, bem como decorrente de
títulos extrajudiciais
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STJ – Súmula 317 – É definitiva a execução de
título extrajudicial, ainda que pendente apelação
contra sentença que julgue improcedentes os
embargos.
Sentença penal e sentença arbitral.
Valor não impugnado.
Formas de execução
 Provisória – é a execução de sentença
condenatória impugnada por recurso despido
de efeito suspensivo. Processa-se da mesma
forma que a definitiva. Provisório, na
verdade, é o título.
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Decisão interlocutória com carga condenatória,
executiva ou mandamental (antecipação de
tutela).
Acórdão unânime e não embargado. (RESP e
REX não têm efeito suspensivo).
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Sentença atacada por apelação que o juiz de 1º
grau, mediante decisão, não recebeu e se
encontra sujeito a agravo de instrumento.
Sentença atacada por apelação recebida apenas
no efeito devolutivo.
Sentença concessiva de mandado de segurança.
Sentença que julga habeas data.
Sentença de ação civil pública.
Sentença de ação de alimentos.
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Rito previsto no art. 475-O, CPC.
Mesmo rito da execução definitiva, no que couber.
Reparação de danos, caso decisão seja reformada.
Restituição ao estado anterior caso sobrevenha acórdão
que modifique ou anule a decisão
Caução bastante e idônea para os atos que importem
levantamento de depósito de dinheiro ou alienação de
bens que possam resultar em danos ao executado.
Documentação: sentença ou acórdão exequendo; certidão
de interposição de recurso despido de efeito suspensivo;
procurações das partes; habilitação, quando for o caso;
outras peças necessárias a critério do exequente.
Normas do processo de
conhecimento na execução
 CPC – Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente
à execução as disposições que regem o
processo de conhecimento.
 PROJETO NOVO CPC – Art. 730,
parágrafo único
 Existindo norma específica no processo
executivo, não se aplicam as normas do
processo de conhecimento.
 Não se aplicam, ainda que subsidiariamente,
as normas do rito sumário.
 Não pode ser incompatível.
 Não cabe assistência:
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Oposição
denunciação da lide
Chamamento ao processo
Reconvenção
Declaratória incidental
Conciliação (Araken de Assis) Vide art. 599,
CPC que faculta ao juiz, em qualquer momento
do processo, ordenar o comparecimento das
partes e art. 125, V, CPC, que impõe ao juiz
tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
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1. Do processo de execução – Teoria geral