MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/PP/Nº 10136/2014
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Origem:
PRT 12ª Região – Joinville/SC
Interessado(s) 1: Suscitante: Dr. Guilherme Kirtschig
(PRT 12ª Região – PTM de Joinville)
Interessado(s) 2: Suscitado: Dr. Acir Alfredo Hack
(PRT 12ª Região - Sede)
Interessado(s) 3: Ministério Público do Trabalho
Assunto(s):
Observação:
Conflito de Atribuição
Conflito negativo de atribuição entre Membros da PRT
12ª Região (PTM de Joinville e Sede)
“CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO.
JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE.
Aplicação do artigo 3º, inc. I, alínea “c”, da
Resolução CSMPT nº 86, de 27 de agosto de
2009, vez que caracterizada, in casu, hipótese de
conexão.
Atribuição fixada na pessoa do suscitado.”
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de atribuição, oriundo da
Procuradoria do Trabalho no Município de Joinville/SC (PRT 12ª Região),
e suscitado pelo Procurador do Trabalho, Dr. Guilherme Kirtschig, contra o
Procurador do Trabalho, Dr. Acir Alfredo Hack, lotado na Procuradoria
Regional do Trabalho da 12ª Região.
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O Exmo. Procurador do Trabalho suscitante determinou o
envio deste feito à Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região
(Sede), sob o fundamento de que a questão destes autos (jornada de trabalho
excessiva) já foi objeto de ação civil pública (IC nº 0010866-
55.2013.5.12.0001), em trâmite na cidade de Florianópolis, e acompanhada
pelo PA 757.2013, sob a titularidade do Exmo. Procurador do Trabalho,
Dr. Acir Alfredo Hack (fl. 15), verbis:
“Examinando os documentos constantes desta NF,
verifico que as situações relativas à extrapolação habitual e abusiva
da jornada de trabalho e a supressão de intervalos pela noticiada, já
foram objeto de ACP, tombada sob o n. 0010866-55.2013.5.12.0001,
em curso em Florianópolis, e acompanhada no PA 757.2013, de
titularidade do Dr. Acir Hack.
Indefiro a instauração de IC sobre o tema, portanto,
com base no artigo 5º, “b” da Res. 69/07 do C. CSMPT; e determino
a remessa dos autos a Florianópolis, para ciência do Dr. Acir quanto
aos documentos contidos nesta atuação.
Intime-se o noticiante quanto a este encaminhamento,
dispensada a cientificação da noticiada (Orientação 12, item 2 da C.
CCR).”
Aportando o feito na Procuradoria Regional do Trabalho da
12ª Região, o ilustre Procurador do Trabalho, Dr. Acir Alfredo Hack,
manifestou-se nos seguintes termos (fl. 18), ipsis litteris:
“Vistos, etc.
Os presentes autos foram remetidos pela PTM de Joinville aos
fundamentos expostos às fls. 15.
Entretanto, não é o caso de aplicação dos dispositivos citados,
uma vez que a denúncia que resultou na propositura da
ACP10866- 55.2013.5.12.0001, resultou de encaminhamento de
um Relatório de ação fiscal promovida por Auditores-Fiscais
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do MTe na filial de Florianópolis.
Assim, eventual condenação da Ré, por aplicação do Enunciado
330 (Nova Redação) , por não ter sido demonstrada
irregularidades em outras "Comarcas", terá a sua abrangência
limitada à Jurisdição de Florianópolis.
Assim, SMJ, não existe prevenção deste Órgão.
Devolva-se a presente NF00164/2014 para a PTM de Joinville,
anexando-se a cópia da ACPU e do Relatório Fiscal, pois a
presente Notícia de Fato deve ser instruída na PTM de
Joinville, eis que os fatos irregulares noticiados, lá
ocorreram.”
Devolvido o feito à Procuradoria do Trabalho no Município
de Joinville/SC, o i. Procurador do Trabalho, Dr. Guilherme Kirtschig,
suscitou conflito negativo de atribuição, conforme peça de fls. 45/46,
verbis:
“Trata-se de "NF" instaurada a partir da remessa de
oficio pela Coordenadoria de 2 o Grau da sede desta PRT/12,
instruído com acórdão proferido em processo individual, com o
qual membros daquela coordenadoria depararam-se durante
sua atuação como custos legis junto ao TRT/12 (fls. 02/16).
Constatando a existência de ACP englobando a matéria
tratada na "NF", sob o patrocínio do Di. Acir Hack, o
signatário arquivou a autuação sob fundamento no artigo 5°,
"b" da Resolução 69/07 do C. CSMPT, e remeteu os autos para
o titular daquele procedimento, na forma do parágrafo 5 o do
mesmo artigo, da Res. 69/07 (fls. 15) .
Todavia, o Dr. Acir entendeu por bem restituir os autos
ao signatário, com fulcro no quanto declinado nas fls. 18, e
elementos de fls. 19/42.
Este Procurador, todavia, não concorda com a referida
decisão.
A abrangência da ACP ajuizada, s.m.j., decorre da
extensão dos danos que visa obstar e reparar, bem como dos
pedidos daí decorrentes, formulados em Juízo; e não da
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extensão da prova produzida administrativamente (os Autos de
Infração mencionados nas fls. 18).
Ora, nos pleitos transcritos nas fls. 33-verso/35, não
há limitação territorial alguma; situação que, aliada ao
disposto nos incisos 1 e III da OJ 130 da SDI II do TST, e ao
fato de Florianópolis ser sede de Tribunal Regional, permite
inferir
a
abrangência
nacional
da
ACP
1086655.2013.5.12.0001, quer ou não fosse esse o desiderato de seu
propositor.
Nessa toada, os elementos colhidos nas fls. 03/11
destes autos não constituem danos a ser objeto de nova
investigação e nova ACP, e sim a confirmação de que o caráter
das situações tratadas na ACP proposta é, no mínimo,
regional, espraiando-se para além da sede da PRT/12, mas
ainda assim acomodando-se nos pedidos formulados referida
actio, conforme determinação dos dispositivos retro
mencionados.
Existe, deste modo, a conexão prevista no artigo 3 o ,
parágrafo 1 o , inciso I, “c” da Resolução 86/098 do C. CSMPT.
A atribuição para tratar deste tema, quer utilizando os
elementos desta "NF" como provas em sua ACP, quer adotando
qualquer outra providência, é, a meu ver, do Dr. Acir Hack.
Ante o exposto, determino o desarquivamento deste NF,
e suscito conflito negativo de atribuições na forma do artigo 3º,
parágrafo 1º da Resolução 69/07 do C. CSMPT.
Retornem os autos ao Dr. Acir para as providências do
parágrafo 2º, do já mencionado artigo 3º da Res. 69/07, e
eventual encaminhamento à CCR, para solução do conflito, na
hipótese de não reconsideração da decisão de fls. 18.”
Ouvido o i. suscitado, assim disse (fls. 48/49), ad litteram:
“Vistos, etc.
Mantenho os fundamentos expostos no despacho de fls. 18,
apenas retificando que a jurisprudência a ser observada é a
OJ-130 do TST e não Enunciado 33 0 como lá constou por
equívoco.
Fundamento, ainda, que a jurisprudência citada está assim
redigida:
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130. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI
N" 7.347/1985, ART. 2o. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR,
ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em
14.09.2012) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do
dano.
II - Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades
sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência
será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que
vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
III - Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há
competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do
trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
IV - Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido
distribuída.
Destarte, como citado no despacho de fls. 18 a prova embasadora
da ACP-10866-55.2013.5.12.0001 foi um relatório fiscal
decorrente de inspeção de Auditores da SRTE na filial de
Florianópolis.
Destaque-se que até então não havia notícia de descumprimento
de obrigações trabalhistas pela denunciada em qualquer outro
local, motivo pelo qual ajuizou-se a ação contra a filial de
Florianópolis, como se observa da cópia da inicial da ACP (fls.
19/43), motivo pelo qual, smj, interpreto que eventual decisão
favorável a favor do MPT ficará restrito ao local, não havendo
que se falar do item II da OJ-130/TST.
Assim, a Notícia de Fato posterior ao Ajuizamento da ACP e com
a I a audiência realizada e a ação contestada, não é mais possível
a modificação da lide para alterar a sua abrangência.
Em face destes fatos, mantenho meu posicionamento que incumbe
ao Procurador suscitante a atribuição de processar a presente
Notícia de Fato, já que esta está fora da abrangência de
atribuição da PRT-12 - Sede, mas sim de responsabilidade da
PTM de Joinville/SC.
Destaque-se que os fatos denunciados na presente Notícia de
Fato, estão todos contemplados e estão sendo exigidos na ACP
proposta contra a denunciada, especialmente nos itens II.II (fls.
22), II.IV (fls. 25v), II.V (fls. 27) e II.VI (fls. 29).
Assim, se o entendimento for de que a atribuição para processar a
presente NF for da PRT-12-Sede, tratar-se-ia de apenas apensar a
mesma ao Procedimento de Acompanhamento Judicial e,
posteriormente, caso a ACP ser procedente e com o seu trânsito
em julgado, exigir o cumprimento integral dos pleitos requeridos
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e eventualmente deferidos.
Seria muito fácil a este Procurador assim proceder, mas, e se o
Juízo, na própria sentença, limitar os efeitos de sua decisão à
área de sua jurisdição, ou ainda que na fase de conhecimento isso
não seja fixado, mas na execução, com base na OJ-130/TST, inc.
I, limite-se a decisão ao local do dano (e a demonstração do dano
está limitada à filial de Florianópolis), os demais trabalhadores
da denunciada de fora da Jurisdição de Florianópolis restariam
prejudicados, pois somente então é que o MPT processaria os
fatos relatados na presente Notícia de Fato.
Assim, entendo que não é atribuição deste Membro processar a
presente Notícia de Fato.
Encaminhem-se os autos à CCR, observando-se as recomendações
sobre seu processamento.” (destaque original)
Encaminhados os presentes autos à CCR/MPT, foram
distribuídos a esta Relatora (fl. 51).
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Atendido o quanto preceituado no parágrafo 1º, do art. 3º,
da Resolução CSMPT nº 69/2007, com redação dada pela Resolução
CSMPT nº 99/2011, recebo, com esteio no inciso VI do artigo 103 da LC
75/93, o presente conflito negativo de atribuições.
VOTO-FUNDAMENTAÇÃO
Das peças dos presentes autos não se retira outra conclusão
que não seja a de que as razões e fundamentos do d. Procurador do
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Trabalho suscitante, Dr. Guilherme Kirtschig, apresentam total procedência
quando sustentam que a atribuição, por conexão, no caso deste feito, é do i.
Procurador do Trabalho, Dr. Acir Alfredo Hack, por ser o subscritor de
ação civil pública, em face do mesmo investigado (Companhia de Cimento
Itambé S/A), que contempla a matéria “JORNADA DE TRABALHO”, objeto
desta NF 000164.2014.12.001/5.
A Ação Civil Pública nº 0010866-55.2013.5.12.0001,
relativamente ao PAJ nº 757.2013 (fl. 15), e utilizada pelo i. suscitante para
fins de prevenção, encerra como pedido as seguintes obrigações (fls. 34/v35):
“4) A imposição à Ré das obrigações de fazer e não-fazer, sob pena
das multas acima referidas, consubstanciadas em: a) designar um
responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR-5, nos termos do
art. 157, inciso I da CLT c/c item 5.6.4 da NR-5, com redação da
Portaria nº 08/1999, devendo o responsável ser portador de cursos de
treinamento da CIPA; b) Abster-se prorrogar a jornada normal de
trabalho, além do limite legal de 2 horas diárias, sem qualquer
justificativa legal (art. 59, caput c/c art. 61 da CLT); c) cumprir a
Cota legal de aprendiz equivalente a 5%, no mínimo e 15%, no
máximo, dos empregados existentes em cada estabelecimento, cujas
funções demandem formação profissional (art. 429, caput, da CLT);
d) Consignar o registro dos horários de entrada, saída e período de
repouso efetivamente praticados pelos seus empregados em sistema
eletrônico de jornada de trabalho, atendendo ao disposto na Portaria
nº 1.510/2009 e suas posteriores alterações que disciplinou a questão
afeta a utilização de sistema eletrônico e SREP – Sistema de Registro
do ponto Eletrônico, na forma da fundamentação supra (art. 74,
parágrafo 2º da CLT); e) Conceder intervalo para repouso ou
alimentação de, no mínimo 1 hora e, no máximo 2 horas, em qualquer
trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 horas (art. 71, caput, da
CLT); e f) Conceder período mínimo de 11 horas consecutivas para
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descanso entre duas jornadas de trabalho de seus empregados (art.
66 da CLT).”
Conforme se infere dos termos do postulado acima
transcrito, e dos fundamentos da ação civil pública em comento, não há
qualquer menção ou passagem que importe em limitação territorial à
jurisdição da cidade de Florianópolis/SC quanto aos efeitos do futuro
provimento judicial respectivo. Pelo contrário, o pedido concernente ao
item “b”: ”Abster-se prorrogar a jornada normal de trabalho, além do limite legal de
2 horas diárias, sem qualquer justificativa legal (art. 59, caput c/c art. 61 da CLT)”,
possui caráter genérico e efeito erga omnes em relação à empresa
Companhia de Cimento Itambé S/A.
Outrossim, a nova redação empregada à Orientação
Jurisprudencial nº 130 da SBDI-2 do colendo Tribunal Superior do
Trabalho encontra-se assim redigida:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI
Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR,
ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em
14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do
dano.
II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades
sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência
será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que
vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há
competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do
Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido
distribuída. (grifei)
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Pelo teor da nova OJ 130 em caso de dano regional, que
atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, há
competência concorrente de qualquer das varas das localidades atingidas,
ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. In casu,
a presente procedimento originou-se na Procuradoria do Trabalho no
Município de Joinville/SC, não havendo óbice ao deslocamento deste feito
à Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região (Sede).
Como o suscitado conduz procedimento semelhante mais
antigo o qual culminou com o ajuizamento de ação civil pública que
engloba o tema desta notícia de fato (“JORNADA DE TRABALHO”),
encontra-se ele prevento para os fins de atuação neste expediente
administrativo.
Assim, verifica-se, por força do disposto no art. 3º, § 1º, I,
“c”, da Resolução CSMPT nº 86/2009, de 27 de agosto de 2009 (“quando
existir ação, em face do mesmo procedimento, baseada no(s) mesmo(s) tema(s)
da nova representação.”), que este procedimento preparatório possui
conexão com a Ação Civil Pública nº 0010866-55.2013.5.12.0001 (PAJ nº
000757.2013.12.000/5), ajuizada pelo ora suscitado.
Da leitura do parágrafo 1º, do art. 3º, da Resolução CSMPT
nº 86/2009, de 27 de agosto de 2009, temos que o critério de distribuição
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por prevenção (conexão e/ou pertinência ou aproximação temática) deve
sempre visar à garantia da unidade e da eficácia na atuação do Ministério
Público do Trabalho. Tais objetivos devem ser buscados, de forma a atingir
satisfatoriamente a missão incumbida ao Ministério Público do Trabalho,
considerando os princípios da unidade e da indivisibilidade, bem como para
que sejam igualmente garantidos a segurança jurídica das partes envolvidas
e o respeito à autoridade agente.
Destarte, entendo que o presente procedimento deva ser
conduzido pelo ilustre Procurador do Trabalho, Dr. Acir Alfredo Hack,
lotado na Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, ora suscitado.
CONCLUSÃO
Posto isso, VOTO no sentido de CONHECER do
presente Conflito Negativo de Atribuições, na forma do art. 103, inc.
VI, da Lei Complementar nº 75/93, dirimindo-o para estabelecer a
atribuição de conduzir este feito na pessoa do Exmo. Procurador do
Trabalho, Dr. Acir Alfredo Hack, lotado na Procuradoria Regional do
Trabalho da 12ª Região/SC.
Dê-se ciência ao suscitante, ao suscitado e à chefia da
PRT de origem, determinando-se o retorno dos autos à Procuradoria
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Regional do Trabalho da 12ª Região para as providências cabíveis e
necessárias.
É como voto.
Brasília, 24 de junho de 2014.
VERA REGINA DELLA POZZA REIS
Subprocuradora Geral do Trabalho
Coordenadora da CCR – Relatora
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