MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 10136/2014 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Origem: PRT 12ª Região – Joinville/SC Interessado(s) 1: Suscitante: Dr. Guilherme Kirtschig (PRT 12ª Região – PTM de Joinville) Interessado(s) 2: Suscitado: Dr. Acir Alfredo Hack (PRT 12ª Região - Sede) Interessado(s) 3: Ministério Público do Trabalho Assunto(s): Observação: Conflito de Atribuição Conflito negativo de atribuição entre Membros da PRT 12ª Região (PTM de Joinville e Sede) “CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. Aplicação do artigo 3º, inc. I, alínea “c”, da Resolução CSMPT nº 86, de 27 de agosto de 2009, vez que caracterizada, in casu, hipótese de conexão. Atribuição fixada na pessoa do suscitado.” RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de atribuição, oriundo da Procuradoria do Trabalho no Município de Joinville/SC (PRT 12ª Região), e suscitado pelo Procurador do Trabalho, Dr. Guilherme Kirtschig, contra o Procurador do Trabalho, Dr. Acir Alfredo Hack, lotado na Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 10136/2014 O Exmo. Procurador do Trabalho suscitante determinou o envio deste feito à Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região (Sede), sob o fundamento de que a questão destes autos (jornada de trabalho excessiva) já foi objeto de ação civil pública (IC nº 0010866- 55.2013.5.12.0001), em trâmite na cidade de Florianópolis, e acompanhada pelo PA 757.2013, sob a titularidade do Exmo. Procurador do Trabalho, Dr. Acir Alfredo Hack (fl. 15), verbis: “Examinando os documentos constantes desta NF, verifico que as situações relativas à extrapolação habitual e abusiva da jornada de trabalho e a supressão de intervalos pela noticiada, já foram objeto de ACP, tombada sob o n. 0010866-55.2013.5.12.0001, em curso em Florianópolis, e acompanhada no PA 757.2013, de titularidade do Dr. Acir Hack. Indefiro a instauração de IC sobre o tema, portanto, com base no artigo 5º, “b” da Res. 69/07 do C. CSMPT; e determino a remessa dos autos a Florianópolis, para ciência do Dr. Acir quanto aos documentos contidos nesta atuação. Intime-se o noticiante quanto a este encaminhamento, dispensada a cientificação da noticiada (Orientação 12, item 2 da C. CCR).” Aportando o feito na Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, o ilustre Procurador do Trabalho, Dr. Acir Alfredo Hack, manifestou-se nos seguintes termos (fl. 18), ipsis litteris: “Vistos, etc. Os presentes autos foram remetidos pela PTM de Joinville aos fundamentos expostos às fls. 15. Entretanto, não é o caso de aplicação dos dispositivos citados, uma vez que a denúncia que resultou na propositura da ACP10866- 55.2013.5.12.0001, resultou de encaminhamento de um Relatório de ação fiscal promovida por Auditores-Fiscais 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 10136/2014 do MTe na filial de Florianópolis. Assim, eventual condenação da Ré, por aplicação do Enunciado 330 (Nova Redação) , por não ter sido demonstrada irregularidades em outras "Comarcas", terá a sua abrangência limitada à Jurisdição de Florianópolis. Assim, SMJ, não existe prevenção deste Órgão. Devolva-se a presente NF00164/2014 para a PTM de Joinville, anexando-se a cópia da ACPU e do Relatório Fiscal, pois a presente Notícia de Fato deve ser instruída na PTM de Joinville, eis que os fatos irregulares noticiados, lá ocorreram.” Devolvido o feito à Procuradoria do Trabalho no Município de Joinville/SC, o i. Procurador do Trabalho, Dr. Guilherme Kirtschig, suscitou conflito negativo de atribuição, conforme peça de fls. 45/46, verbis: “Trata-se de "NF" instaurada a partir da remessa de oficio pela Coordenadoria de 2 o Grau da sede desta PRT/12, instruído com acórdão proferido em processo individual, com o qual membros daquela coordenadoria depararam-se durante sua atuação como custos legis junto ao TRT/12 (fls. 02/16). Constatando a existência de ACP englobando a matéria tratada na "NF", sob o patrocínio do Di. Acir Hack, o signatário arquivou a autuação sob fundamento no artigo 5°, "b" da Resolução 69/07 do C. CSMPT, e remeteu os autos para o titular daquele procedimento, na forma do parágrafo 5 o do mesmo artigo, da Res. 69/07 (fls. 15) . Todavia, o Dr. Acir entendeu por bem restituir os autos ao signatário, com fulcro no quanto declinado nas fls. 18, e elementos de fls. 19/42. Este Procurador, todavia, não concorda com a referida decisão. A abrangência da ACP ajuizada, s.m.j., decorre da extensão dos danos que visa obstar e reparar, bem como dos pedidos daí decorrentes, formulados em Juízo; e não da 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 10136/2014 extensão da prova produzida administrativamente (os Autos de Infração mencionados nas fls. 18). Ora, nos pleitos transcritos nas fls. 33-verso/35, não há limitação territorial alguma; situação que, aliada ao disposto nos incisos 1 e III da OJ 130 da SDI II do TST, e ao fato de Florianópolis ser sede de Tribunal Regional, permite inferir a abrangência nacional da ACP 1086655.2013.5.12.0001, quer ou não fosse esse o desiderato de seu propositor. Nessa toada, os elementos colhidos nas fls. 03/11 destes autos não constituem danos a ser objeto de nova investigação e nova ACP, e sim a confirmação de que o caráter das situações tratadas na ACP proposta é, no mínimo, regional, espraiando-se para além da sede da PRT/12, mas ainda assim acomodando-se nos pedidos formulados referida actio, conforme determinação dos dispositivos retro mencionados. Existe, deste modo, a conexão prevista no artigo 3 o , parágrafo 1 o , inciso I, “c” da Resolução 86/098 do C. CSMPT. A atribuição para tratar deste tema, quer utilizando os elementos desta "NF" como provas em sua ACP, quer adotando qualquer outra providência, é, a meu ver, do Dr. Acir Hack. Ante o exposto, determino o desarquivamento deste NF, e suscito conflito negativo de atribuições na forma do artigo 3º, parágrafo 1º da Resolução 69/07 do C. CSMPT. Retornem os autos ao Dr. Acir para as providências do parágrafo 2º, do já mencionado artigo 3º da Res. 69/07, e eventual encaminhamento à CCR, para solução do conflito, na hipótese de não reconsideração da decisão de fls. 18.” Ouvido o i. suscitado, assim disse (fls. 48/49), ad litteram: “Vistos, etc. Mantenho os fundamentos expostos no despacho de fls. 18, apenas retificando que a jurisprudência a ser observada é a OJ-130 do TST e não Enunciado 33 0 como lá constou por equívoco. Fundamento, ainda, que a jurisprudência citada está assim redigida: 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 10136/2014 130. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI N" 7.347/1985, ART. 2o. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano. II - Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. III - Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho. IV - Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída. Destarte, como citado no despacho de fls. 18 a prova embasadora da ACP-10866-55.2013.5.12.0001 foi um relatório fiscal decorrente de inspeção de Auditores da SRTE na filial de Florianópolis. Destaque-se que até então não havia notícia de descumprimento de obrigações trabalhistas pela denunciada em qualquer outro local, motivo pelo qual ajuizou-se a ação contra a filial de Florianópolis, como se observa da cópia da inicial da ACP (fls. 19/43), motivo pelo qual, smj, interpreto que eventual decisão favorável a favor do MPT ficará restrito ao local, não havendo que se falar do item II da OJ-130/TST. Assim, a Notícia de Fato posterior ao Ajuizamento da ACP e com a I a audiência realizada e a ação contestada, não é mais possível a modificação da lide para alterar a sua abrangência. Em face destes fatos, mantenho meu posicionamento que incumbe ao Procurador suscitante a atribuição de processar a presente Notícia de Fato, já que esta está fora da abrangência de atribuição da PRT-12 - Sede, mas sim de responsabilidade da PTM de Joinville/SC. Destaque-se que os fatos denunciados na presente Notícia de Fato, estão todos contemplados e estão sendo exigidos na ACP proposta contra a denunciada, especialmente nos itens II.II (fls. 22), II.IV (fls. 25v), II.V (fls. 27) e II.VI (fls. 29). Assim, se o entendimento for de que a atribuição para processar a presente NF for da PRT-12-Sede, tratar-se-ia de apenas apensar a mesma ao Procedimento de Acompanhamento Judicial e, posteriormente, caso a ACP ser procedente e com o seu trânsito em julgado, exigir o cumprimento integral dos pleitos requeridos 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 10136/2014 e eventualmente deferidos. Seria muito fácil a este Procurador assim proceder, mas, e se o Juízo, na própria sentença, limitar os efeitos de sua decisão à área de sua jurisdição, ou ainda que na fase de conhecimento isso não seja fixado, mas na execução, com base na OJ-130/TST, inc. I, limite-se a decisão ao local do dano (e a demonstração do dano está limitada à filial de Florianópolis), os demais trabalhadores da denunciada de fora da Jurisdição de Florianópolis restariam prejudicados, pois somente então é que o MPT processaria os fatos relatados na presente Notícia de Fato. Assim, entendo que não é atribuição deste Membro processar a presente Notícia de Fato. Encaminhem-se os autos à CCR, observando-se as recomendações sobre seu processamento.” (destaque original) Encaminhados os presentes autos à CCR/MPT, foram distribuídos a esta Relatora (fl. 51). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Atendido o quanto preceituado no parágrafo 1º, do art. 3º, da Resolução CSMPT nº 69/2007, com redação dada pela Resolução CSMPT nº 99/2011, recebo, com esteio no inciso VI do artigo 103 da LC 75/93, o presente conflito negativo de atribuições. VOTO-FUNDAMENTAÇÃO Das peças dos presentes autos não se retira outra conclusão que não seja a de que as razões e fundamentos do d. Procurador do 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 10136/2014 Trabalho suscitante, Dr. Guilherme Kirtschig, apresentam total procedência quando sustentam que a atribuição, por conexão, no caso deste feito, é do i. Procurador do Trabalho, Dr. Acir Alfredo Hack, por ser o subscritor de ação civil pública, em face do mesmo investigado (Companhia de Cimento Itambé S/A), que contempla a matéria “JORNADA DE TRABALHO”, objeto desta NF 000164.2014.12.001/5. A Ação Civil Pública nº 0010866-55.2013.5.12.0001, relativamente ao PAJ nº 757.2013 (fl. 15), e utilizada pelo i. suscitante para fins de prevenção, encerra como pedido as seguintes obrigações (fls. 34/v35): “4) A imposição à Ré das obrigações de fazer e não-fazer, sob pena das multas acima referidas, consubstanciadas em: a) designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR-5, nos termos do art. 157, inciso I da CLT c/c item 5.6.4 da NR-5, com redação da Portaria nº 08/1999, devendo o responsável ser portador de cursos de treinamento da CIPA; b) Abster-se prorrogar a jornada normal de trabalho, além do limite legal de 2 horas diárias, sem qualquer justificativa legal (art. 59, caput c/c art. 61 da CLT); c) cumprir a Cota legal de aprendiz equivalente a 5%, no mínimo e 15%, no máximo, dos empregados existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional (art. 429, caput, da CLT); d) Consignar o registro dos horários de entrada, saída e período de repouso efetivamente praticados pelos seus empregados em sistema eletrônico de jornada de trabalho, atendendo ao disposto na Portaria nº 1.510/2009 e suas posteriores alterações que disciplinou a questão afeta a utilização de sistema eletrônico e SREP – Sistema de Registro do ponto Eletrônico, na forma da fundamentação supra (art. 74, parágrafo 2º da CLT); e) Conceder intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo 1 hora e, no máximo 2 horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 horas (art. 71, caput, da CLT); e f) Conceder período mínimo de 11 horas consecutivas para 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 10136/2014 descanso entre duas jornadas de trabalho de seus empregados (art. 66 da CLT).” Conforme se infere dos termos do postulado acima transcrito, e dos fundamentos da ação civil pública em comento, não há qualquer menção ou passagem que importe em limitação territorial à jurisdição da cidade de Florianópolis/SC quanto aos efeitos do futuro provimento judicial respectivo. Pelo contrário, o pedido concernente ao item “b”: ”Abster-se prorrogar a jornada normal de trabalho, além do limite legal de 2 horas diárias, sem qualquer justificativa legal (art. 59, caput c/c art. 61 da CLT)”, possui caráter genérico e efeito erga omnes em relação à empresa Companhia de Cimento Itambé S/A. Outrossim, a nova redação empregada à Orientação Jurisprudencial nº 130 da SBDI-2 do colendo Tribunal Superior do Trabalho encontra-se assim redigida: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano. II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho. IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída. (grifei) 8 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 10136/2014 Pelo teor da nova OJ 130 em caso de dano regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, há competência concorrente de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. In casu, a presente procedimento originou-se na Procuradoria do Trabalho no Município de Joinville/SC, não havendo óbice ao deslocamento deste feito à Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região (Sede). Como o suscitado conduz procedimento semelhante mais antigo o qual culminou com o ajuizamento de ação civil pública que engloba o tema desta notícia de fato (“JORNADA DE TRABALHO”), encontra-se ele prevento para os fins de atuação neste expediente administrativo. Assim, verifica-se, por força do disposto no art. 3º, § 1º, I, “c”, da Resolução CSMPT nº 86/2009, de 27 de agosto de 2009 (“quando existir ação, em face do mesmo procedimento, baseada no(s) mesmo(s) tema(s) da nova representação.”), que este procedimento preparatório possui conexão com a Ação Civil Pública nº 0010866-55.2013.5.12.0001 (PAJ nº 000757.2013.12.000/5), ajuizada pelo ora suscitado. Da leitura do parágrafo 1º, do art. 3º, da Resolução CSMPT nº 86/2009, de 27 de agosto de 2009, temos que o critério de distribuição 9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 10136/2014 por prevenção (conexão e/ou pertinência ou aproximação temática) deve sempre visar à garantia da unidade e da eficácia na atuação do Ministério Público do Trabalho. Tais objetivos devem ser buscados, de forma a atingir satisfatoriamente a missão incumbida ao Ministério Público do Trabalho, considerando os princípios da unidade e da indivisibilidade, bem como para que sejam igualmente garantidos a segurança jurídica das partes envolvidas e o respeito à autoridade agente. Destarte, entendo que o presente procedimento deva ser conduzido pelo ilustre Procurador do Trabalho, Dr. Acir Alfredo Hack, lotado na Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, ora suscitado. CONCLUSÃO Posto isso, VOTO no sentido de CONHECER do presente Conflito Negativo de Atribuições, na forma do art. 103, inc. VI, da Lei Complementar nº 75/93, dirimindo-o para estabelecer a atribuição de conduzir este feito na pessoa do Exmo. Procurador do Trabalho, Dr. Acir Alfredo Hack, lotado na Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. Dê-se ciência ao suscitante, ao suscitado e à chefia da PRT de origem, determinando-se o retorno dos autos à Procuradoria 10 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 10136/2014 Regional do Trabalho da 12ª Região para as providências cabíveis e necessárias. É como voto. Brasília, 24 de junho de 2014. VERA REGINA DELLA POZZA REIS Subprocuradora Geral do Trabalho Coordenadora da CCR – Relatora 11