ACÇÃO EXECUTIVA Novas alterações… Maria João Areias ( Juíza do 2º Juízo Cível de Coimbra ) Acção de Formação sobre a Reforma da Acção Executiva – 6 /02/2009 ( Iniciativa conjunta do C.D. de Coimbra da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores) 1 Título executivo (art. 45º) Fim da execução: • Execução para pagamento de quantia certa • Execução para entrega de coisa certa • Execução para prestação de facto 2 Títulos executivos 1. Sentenças condenatórias • sentenças de condenação ( e igualmente as de simples apreciação ou as acções constitutivas, desde que e na parte em que contenham um segmento condenatório, em custas ou multa por litigância de mámá-fé fé)) (exequibilidade das sentenças homologatórias de partilhas, divisão de coisa comum, acção de execução específica de um contrato--promessa, e acção de preferência - acções constitutivas contrato constitutivas)) • sentenças homologatórias (transacção ou confissão do pedido) • decisões dos julgados de paz (incluindo homologações de acordos das partes)) partes 3 • autos de conciliação do foro laboral, quando obtidos em audiência; • sentenças proferidas por tribunal estrangeiro, após revisão e confirmação pelo tribunal da Relação (art. 1094º, nº1) nº1) Só constituem título executivo após o trânsito em julgado, a não ser que tenha sido interposto recurso com efeito devolutivo (o que é hoje a regra)) regra Enquanto a sentença estiver pendente de recurso, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar caução No caso de condenação no que vier a ser liquidado, só após liquidação em processo declarativo, constituirá título executivo 4 2. Documentos elaborados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação: documentos autênticos – ex., escrituras públicas, testamentos públicos documentos autenticados – ex., documentos particulares confirmados pelas partes perante o notário, testamento cerrado no caso de prestações futuras, só podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as clausulas deles constantes ou, sendo aquele omisso, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes. Ex.: o contrato de abertura de crédito, no qual o Banco terá de provar a prestação pela qual pôs o crédito à disposição do cliente; o mútuo, mediante documento que prove a entrega da quantia mutuada). 5 3. Documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as clausulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto: • letras, livranças, cheques (únicos títulos em que é de exigir a exibição do original) – só podem ser movidas contra aqueles que no título figurem como devedor e que as hajam assinado como subscritores, aceitantes, avalistas, endossantes: assinatura de pessoas colectivas; cheques de contas conjuntas ou solidárias. 6 • outros documentos particulares – ex.: • reconhecimento de dívida; • contrato de crédito ao consumo (?), contrato de concessão de crédito em contaconta-corrente, desde que acompanhados de elementos que comprovem a disponibilização e a utilização dos capitais. Tratando-se de obrigações pecuniárias, exigindoTratandoexigindo-se que sejam liquidáveis mediante cálculo aritmético, encontramencontram-se excluídas as obrigações pecuniárias que só possam ser liquidáveis mediante o incidente previsto no nº4 do art. 805º do CPC. 7 4. Documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva: • injunção; • título de transmissão de bens na venda judicial (art. 900º nº2 e 901º nº1, do CPC); CPC); • acta de assembleia de condóminos, por contribuições ou despesas devidas ao condomínio; • contrato de arrendamento urbano para habitação, acompanhado pela certidão da notificação judicial avulsa, ou da notificação efectuada por advogado ou solicitador e o arrendatário assine os documentos; • certidão de dívida emitida pelas Instituições de Solidariedade e de SS (art. 7º, nº1, do DL 42/2001, de 09.02; 8 • certificado de conta de emolumentos e demais encargos devidos por acto de registo e notariado (art. 133º do Dec Dec.. Reg. Reg. nº 55/88, de 08.10; • contrato de aquisição do direito real de habitação periódica em conjunto com a acta da assembleia convocada para alteração da prestação periódica, no que respeita às prestações ou indemnizações devidas pelo titular do direito. 5. Juros de Mora • Abrange sempre os juros de mora à taxa legal: • quanto aos títulos extrajudiciais, • quanto às sentenças condenatórias, ainda que a condenação tenha consistido apenas numa prestação de capital. • No caso de sentença condenatória, abrange a sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829829-A, nº4 do CC, devendo ser calculada oficiosamente pelo agente se execução, não carecendo de ser fixada pelo juiz, constituindoconstituindo-se automaticamente. 9 RECUSA DO REQUERIMENTO EXECUTIVO: a) não obedeça ao modelo aprovado ou omita algum dos requisitos do nº1 do art. 810º: • • • • • • identificação das partes; fim da execução; exposição sucinta dos factos quando não constem do título executivo; formulação do pedido; indicação do valor da causa; liquidação da obrigação ou escolha da prestação, quando incumba ao credor. b) não seja apresentado o título ou seja manifesta a insuficiência da cópia ou do título apresentado (ex., documento não assinado pelo pretenso devedor, ou translado de sentença cujo recurso tenha sido atribuído efeito suspensivo); 10 c) não tenha sido comprovado o pagamento da taxa de justiça ou a concessão do apoio judiciário: • basta a indicação do NIP; • a junção de taxa de justiça de valor inferior ao devido, equivale à falta de junção; • no caso de acto praticado directamente pela parte, esta é notificada para proceder à sua junção, sob pena de recusa do requerimento (nº5 do art. 150º150º-A). Perante a recusa, pode o exequente: • • • apresentar outro requerimento executivo ou o documento em falta, no prazo de 10 dias (vale a data da entrada do 1º requerimento); reclamar para o juiz; decorridos 10 dias sem regularização da situação, extingueextingue-se a execução. 11 PROCEDE DE IMEDIATO À PENHORA (ART. 812º812º-C) a) decisão judicial ou arbitral; b) injunção na qual foi aposta fórmula executória; c) documento exarado ou autenticado por notário (…), ou documento particular com assinatura presencial, desde que: • o montante da dívida não exceda a alçada do tribunal da relação e seja apresentado documento comprovativo da interpelação do devedor, quando tal fosse necessário ao cumprimento da obrigação (é necessária a interpelação do devedor nas obrigações puras, em que o credor tem o direito de exigir a todo tempo o cumprimento da obrigação, dependendo o vencimento da interpelação do devedor – art. 805º, nº1, CC CC)) • excedendo o montante da dívida a alçada da relação, o exequente mostre ter exigido o cumprimento por notificação judicial avulsa ou equiparada. 12 (na falta do documento de interpelação ou da notificação judicial avulsa, haverá lugar à citação prévia do executado) executado) d) qualquer outro título de obrigação pecuniária vencida, de montante não superior à alçada da relação, desde que não tenham sido indicados à penhora pelo exequente, estabelecimento comercial (ou bem imóvel), direito real menor que sobre eles incida ou quinhão em património que os inclua. (sendo indicados pelo exequente à penhora, estabelecimento comercial ou bem imóvel, haverá lugar à citação prévia do executado – face ao novo regime não se encontra sujeita a despacho liminar) liminar) 13 HAVERÁ LUGAR À CITAÇÃO PRÉVIA: • execuções baseadas em documento exarado ou autenticado por notário (…) ou reconhecido presencialmente: • de valor superior à alçada da relação, em que se não mostre ter exigido o cumprimento por notificação judicial avulsa; • de valor inferior à alçada da relação, em que não se junte documento de interpelação prévia, quando tal seja necessário ao vencimento da obrigação. • execuções fundadas em títulos particulares e documentos a que, por força especial seja conferida força executiva, de valor superior à alçada da relação. • execuções de valor inferior à alçada do tribunal da relação, fundadas em qualquer outro título de obrigação pecuniária, em que tenham sido indicados à penhora pelo exequente, estabelecimento comercial (ou bem imóvel), direito real menor que sobre eles incida ou quinhão em património que os inclua. 14 REMESSA PARA DESPACHO LIMINAR (art. 812º812º-D): a) execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário (art. 828º); 828º ); (sempre que, por negócio ou por lei, há um devedor principal e um devedor subsidiário, com o benefício da excussão prévia, ex., fiador (art. 638ºº, nº1, CC) CC) b) obrigação condicional ou dependente de prestação, e a prova de que se verificou a condição ou se efectuou a prestação não possa ser feita por documentos (ns (ns.. 2 e 3, art. 804º); c) execuções fundadas em acta da reunião de assembleia de condóminos; d) execuções fundadas em título executivo, nos termos da Lei nº 6/2006 (arrendamento urbano): • execuções para entrega de imóvel locado, na sequência de denúncia ou resolução do contrato e de para pagamento das rendas em dívida. e) se o agente duvidar da suficiência do título ou da interpelação ou notificação do devedor; 15 f) se o agente suspeitar que se verifica uma das situações previstas nas als. b) e c), do nº1do art. 812º812º-E: 1. excepções dilatórias, de conhecimento oficioso: - incompetência do tribunal; - falta de personalidade judiciária, ou que, sendo incapaz, não está devidamente representado; ilegitimidade de alguma das partes; - falta de constituição de advogado, sendo o patrocínio obrigatório: nas acções de valor superior à alçada da Relação é obrigatória a constituição de advogado; nas acções de valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância e inferiores à alçada da Relação, é obrigatória a constituição de advogado, advogado estagiário ou solicitador. requerimento executivo subscrito por advogado, em que se não mostra junta a respectiva procuração – deverá advertir advertir--se o subscritor para tal omissão, a fim de este regularizar a situação. 16 - coligação ou cumulação de execuções ilegais. 2. fundandofundando-se a execução em título negocial, seja manifesta a inexistência dos factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos. g) execução de sentença arbitral, e o agente de execução duvidar que o litígio pudesse ser submetido a decisão por árbitros (submetido por lei, exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, ou por o direito litigioso não ser disponível para o seu titular). 17 DESPACHO LIMINAR E CITAÇÃO PRÉVIA Nos processos remetidos ao juiz para despacho liminar, nos termos do art. 812º812º-D, há sempre citação prévia, prévia, sem necessidade de despacho do juiz: • execução movida apenas contra o devedor subsidiário e o exequente não tenha pedido a dispensa da citação prévia; • obrigação ilíquida, quando a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético (art. 805º, nº4); • quando, do registo informático de execuções, conste a menção da frustração, total ou parcial, de anterior acção executiva contra o executado. 18 COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL • execução de sentença judicial - tribunal onde a sentença foi proferida; proferida; • execução de sentença arbitral - tribunal do lugar de funcionamento da arbitragem;; arbitragem • execução for para entrega de coisa certa ou por dívida com garantia real tribunal da situação dos bens bens;; • nos demais casos - tribunal do domicílio do executado, executado, salvo se o executado for uma pessoa colectiva, ou quando o exequente e o executado tenham ambos domicílio na área metropolitana de Lisboa ou do Porto; • - execução de sentença estrangeira - domicílio do executado; • - os tribunais portugueses têm competência internacional exclusiva para as execuções sobre bens existentes em território português; • - decisões proferidas por qualquer um dos estados abrangidos pelo Regulamento de Bruxelas I e Convenção de Lugano Lugano:: competência exclusiva dos dos tribunais do Estado do lugar da execução, execução, isto é, o Estado(os) em cujo território se situem os bens a apreender. 19 INTERVENÇÃO DO JUIZ (entre outras): • autorização relativa a declarações e outros elementos cobertos pelo sigilo fiscal; • recurso à força publica, quando as portas estejam fechadas ou exista receio justificado de oposição de resistência; • para ordenar o arresto em bens do depositário (art. 854º do CPC); • penhora de saldos bancários; • decisão quanto ao modo de administração dos bens penhorados, em caso de conflito entre as partes; • decisão quanto à fixação do valor do bem, quando o exequente ou algum credor reclamante discordar da decisão do agente de execução; • para remeter as partes para os meios comuns, nos termos do art. 119º do CRP; • no caso de se pretender ilidir a presunção de que os bens encontrados na posse lhe pertencem; • autorização para venda antecipada dos bens, em caso de urgência. 20 CABE AO AGENTE DE EXECUÇÃO, entre outros: • a sustação da execução nos termos do art. 871º do CPC – em que momento deve ser decretada; • apreciar o requerimento de suspensão da execução, nos termos do art. 882º e ss ss.; .; • a suspensão da execução, na sequência da declaração de insolvência do executado (art. 88º nº1 do CIRE): importa a suspensão, e não a extinção da instância; a declaração de insolvência proferida ao abrigo do art. 39º do CIRE, não afecta o andamento da execução. 21 Questões duvidosas: duvidosas: • É necessária a intervenção do juiz para o levantamento da penhora, nos casos em que o levantamento não seja consequência de venda judicial? – será dispensável, sendo ordenada pelo juiz unicamente na sequência de incidente de oposição à penhora ou de embargos de terceiro. • cfr cfr., ., art. 847º (execução parada por mais de seis meses, em que a lei atribui a competência para o levantamento da penhora ao Agente de Execução); • em caso de extinção da execução, o arquivamento é automático; • cfr cfr.. art.58º do C. Reg. Reg. Predial. • Cumulação sucessiva de execuções – haverá lugar a despacho liminar? – aplicação das regras gerais (art. 812º 812º--D). • Extinção da execução: é sempre da competência do agente da execução, a não ser quando o juiz julgue procedente a oposição à execução ou, oficiosamente, julgue procedente alguma excepção. 22