PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA APELAÇÃO CÍVEL n.º 453233/PE 2006.83.08.000520-4 APTE ADV/PROC APTE DEF. DATIVO APDO APDO : ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA E OUTRO : TYAGO DINIZ VAZQUEZ E OUTROS : RAIMUNDO FERREIRA ALVES : MARIA LUCIMAR DA SILVA CAVALCANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : CODEVASF - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA ADV/PROC : ALCIDES LINS DE FARIA E OUTROS ORIGEM : 8ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI RELATOR P/ ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TERRA PÚBLICA. DOAÇÃO. FALTA DE PROVA. INEXISTÊNCIA. HIPÓTESE DE MERO ESBULHO POSSESSÓRIO POR PARTICULAR. PROVIMENTO DO RECURSO. 1 – A ação de improbidade administrativa visa à proteção de lesão ao Estado de relevante magnitude, cuja comprovação exibe-se suficiente para a responsabilização e punição dos responsáveis, pressupostos ausentes no caso em debate. 2 – Tratando-se tão-somente de esbulho possessório de pequeno terreno da União, resta pertinente a mera propositura de ação possessória, não a de ação de improbidade administrativa, notadamente por que não configurada a conduta indevida de agente público e colide com o princípio da razoabilidade ser aplicadas sanções tão graves contra o invasor da propriedade, verbi gratia, a suspensão de direitos políticos. Apelações cíveis providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto condutor constantes dos autos, que integram o presente julgado. Recife, 14 de outubro de 2010 (data do julgamento). JOSÉ MARIA LUCENA, Relator p/ Acórdão. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA APELAÇÃO CÍVEL n.º 453233/PE 2006.83.08.000520-4 VOTO (CONDUTOR) O Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA (Relator p/ Acórdão): Acompanho inteiramente a relatoria do feito no tocante às preliminares, de modo a rejeitá-las. Peço vênia, entretanto, para divergir quanto ao mérito, ao não antever qualquer ato ímprobo por parte dos ora apelantes. O Ministério Público Federal sustenta que ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA, na função de Superintendente da CODEVASF, à época, teria beneficiado ilicitamente RAIMUNDO FERREIRA ALVES, colono no Projeto Senador Nilo Coelho, mediante o apossamento de terras da Companhia situadas na área Maria Tereza, sem processo licitatório, via doação, para a construção de uma padaria, auferindo vantagem pessoal. Julgo, primeiro, inexistente tal doação, porquanto o autor da ação de improbidade administrativa não logrou trazer a prova documental dela, ônus que lhe competia. Destaque-se que a doação só está configurada quando ocorre a transmissão de propriedade. Esta, por seu turno, apenas se dá através do que se chamava antigamente a “transcrição do registro imobiliário”. Sendo assim, no máximo, poderíamos cogitar de uma cessão de imóvel para o desenvolvimento de uma atividade de interesse precípuo da comunidade local. Ela ao meu sentir, tampouco, ocorrera. A apelante destaca à fl. 687: Quando tomou conhecimento do ocorrido [invasão de lote de terreno comunitário da Vila do Projeto de Irrigação Maria Tereza], a demandante ISABEL CRISTINA acionou a Assessoria Jurídica da CODEVASF para propor as demandas reintegratórias da posse, bem como a Polícia Federal, a fim de coibisse o esbulho possessório. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA APELAÇÃO CÍVEL n.º 453233/PE 2006.83.08.000520-4 Daí não acolher a alegação de que ela cometera essa ação para fazer campanha como candidata à deputada, pois havia apenas uma eleição comunitária em curso na ocasião. Segundo, em relação à conduta de RAIMUNDO FERREIRA ALVES, tenho-a por enquadrável tão-somente como hipótese de esbulho possessório, onde resta pertinente a mera propositura de ação possessória, não a de ação de improbidade administrativa. Afinal, por dano tão insignificante para a Administração Pública, as sanções imputadas ao referido cidadão, notadamente a suspensão de direitos políticos por quatro anos, como sugerido pelo ilustre Relator, se me apresentam colidentes com o princípio da razoabilidade. Realmente, estamos falando de um pequeno lote de 10 x 20 metros, no qual se concebeu a construção de uma padaria comunitária, cujo objetivo era “melhorar a qualidade de vida dos moradores da comunidade, fornecendo alimentos a preços mais baixos que o mercado, com geração de trabalho e renda, desenvolvimento da consciência de cidadania, estímulo ao trabalho solidário e comunitário”, segundo os autos. Dito imóvel, observe-se, foi demolido. É dizer, em síntese, a ação de improbidade administrativa existe no ordenamento jurídico para a proteção de lesões ao Estado de relevante magnitude, cuja comprovação exibe-se suficiente para a responsabilização e punição dos responsáveis, pressupostos ausentes no caso em debate. Por tais fundamentos, dou provimento às apelações para julgar improcedente a Ação Civil Pública n.º 2006.83.08.000520-4. ASSIM VOTO. 3