TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL 543966 - PB (0000487-97.2012.4.05.8204) APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APDO : GERALDO MENDES DA SILVA JUNIOR PROC. ORIGINáRIO : 12ª VARA FEDERAL DA PARAíBA (GUARABIRA - PB) (0000487-97.2012.4.05.8204) RELATOR CONVOCADO: DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (RELATOR CONVOCADO): O Ministério Público Federal apela ante a sentença que julgou improcedente a demanda, extinguindo o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Alega o referido Parquet, em resumo, que se utilizou da ação cautelar de notificação em face do prefeito do Município de Pilõezinhos/PB, Sr. Geraldo Mendes da Silva Júnior, com o escopo de informar, formalmente e por meio do Judiciário, as normas que devem ser adotadas quando da execução de ajustes celebrados especialmente com a União. O Ministério Público Federal em parecer se posicionou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Desembargador Federal Manuel Maia Relator Convocado AC543966-PB Página 1 de 4 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL 543966 - PB (0000487-97.2012.4.05.8204) APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APDO : GERALDO MENDES DA SILVA JUNIOR PROC. ORIGINáRIO : 12ª VARA FEDERAL DA PARAíBA (GUARABIRA - PB) (0000487-97.2012.4.05.8204) RELATOR CONVOCADO: DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (RELATOR CONVOCADO): O Ministério Público Federal ingressou com a referida ação cautelar de notificação, alegando ser este um meio hábil para o fim buscado, o qual se configurava como deixar os gestores públicos a par das normas adotadas para a execução de ajustes celebrados com o ente federativo, União. Todavia, faz-se imprescindível relatar que é prerrogativa fundamental do procedimento acautelatório por meio de Notificação Judicial, a presença de interesse legítimo da parte, isto é, utilidade e necessidade da existência do processo. Requisito esse, ausente no caso em tela, tendo em vista que o Parquet detém meios próprios e eficazes para realizar o fim perquirido, como se faz presente na Lei Complementar nº 75/93 (LOMPF), em seu artigo 6°, XX, in verbis “ Art. 6º Compete ao Ministério Público da União: [...] XX- expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.” Diante disto, acolho a manifestação do juízo a quo ao prolatar na sentença: “ em que pese a natureza da causa de pedir apresentada, há de se indeferir a inicial, porquanto se mostra desnecessário o ingresso em juízo para a notificação dos gestores municipais, tendo em vista a existência de meio extrajudicial hábil para a efetivação da pretensão em comento.” Cito precedente desta Corte: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LC75/93. INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO. RECOMENDAÇÕES MINISTERIAIS. DESNECESSIDADE. AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Hipótese de extinção, sem resolução do mérito, de Ação cautelar de Notificação Judicial apresentada pelo Ministério Público Federal em face do Prefeito do Município de Caiçara/PB, para fins de informação acerca de obrigações administrativas a ele impostas. 2. Nos termos informados pelo arts. 6º, XX, da LC75/93, compete ao Ministério Público da União expedir recomendações, "visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e AC543966-PB Página 2 de 4 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis". 3. A emissão de recomendações, como reflexo do poder de império da Administração, goza da presunção de legitimidade e autoexecutoriedade própria dos atos administrativos. 4. No caso, observa-se que não houve sequer a tentativa de recomendação e cientificação mediante os meios próprios da atuação do Ministério Público, provocando-se diretamente o Poder Judiciário para que promovesse ato que, constitucionalmente, compete ao Ministério Público. 5. A legislação assegura ao MPF a possibilidade de, por meio de recomendações ministeriais, exercer sua atividade fiscalizadora com o objetivo de zelar pela gestão patrimonial dos recursos públicos, inexistindo interesse processual no provimento judicial requisitado. 6. Precedente: AC 00004896720124058204, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, TRF5 - Segunda Turma, DJE Data::16/08/2012 - Página::352. 7. Apelação improvida. (Processo: AC 00004775320124058204, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/01/2013, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::31/01/2013 - Página::349) Assim, se é desnecessário o provimento reclamado, tem-se como ausente o interesse de agir. Ante ao exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Desembargador Federal Manuel Maia Relator Convocado AC543966-PB Página 3 de 4 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL 543966 - PB (0000487-97.2012.4.05.8204) APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APDO : GERALDO MENDES DA SILVA JUNIOR PROC. ORIGINáRIO : 12ª VARA FEDERAL DA PARAíBA (GUARABIRA - PB) (0000487-97.2012.4.05.8204) RELATOR CONVOCADO: DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA EMENTA: Processo Civil. Ministério Público Federal. Ação Cautelar de Notificação Judicial. Desnecessidade do provimento jurisdicional reclamado. Possibilidade de emissão de recomendação, na forma prevista na Lei Complementar n. 75/93. Ausência de interesse processual. Precedente do Tribunal (Proc. 00004775320124058204, Rel. Des. Federal BARROS DIAS). Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 03 de setembro de 2013. (data do julgamento) Desembargador Federal Manuel Maia Relator Convocado AC543966-PB Página 4 de 4