TRF/FLS.____
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL 543966 - PB (0000487-97.2012.4.05.8204)
APTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO
: GERALDO MENDES DA SILVA JUNIOR
PROC. ORIGINáRIO
: 12ª VARA FEDERAL DA PARAíBA (GUARABIRA - PB)
(0000487-97.2012.4.05.8204)
RELATOR CONVOCADO: DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL
MAIA (RELATOR CONVOCADO): O Ministério Público Federal apela ante a sentença
que julgou improcedente a demanda, extinguindo o processo sem resolução de
mérito, por ausência de interesse de agir.
Alega o referido Parquet, em resumo, que se utilizou da
ação cautelar de notificação em face do prefeito do Município de Pilõezinhos/PB, Sr.
Geraldo Mendes da Silva Júnior, com o escopo de informar, formalmente e por meio
do Judiciário, as normas que devem ser adotadas quando da execução de ajustes
celebrados especialmente com a União.
O Ministério Público Federal em parecer se posicionou
pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Desembargador Federal Manuel Maia
Relator Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL 543966 - PB (0000487-97.2012.4.05.8204)
APTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO
: GERALDO MENDES DA SILVA JUNIOR
PROC. ORIGINáRIO
: 12ª VARA FEDERAL DA PARAíBA (GUARABIRA - PB)
(0000487-97.2012.4.05.8204)
RELATOR CONVOCADO: DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL
MAIA (RELATOR CONVOCADO): O Ministério Público Federal ingressou com a
referida ação cautelar de notificação, alegando ser este um meio hábil para o fim
buscado, o qual se configurava como deixar os gestores públicos a par das normas
adotadas para a execução de ajustes celebrados com o ente federativo, União.
Todavia, faz-se imprescindível relatar que é prerrogativa
fundamental do procedimento acautelatório por meio de Notificação Judicial, a
presença de interesse legítimo da parte, isto é, utilidade e necessidade da existência
do processo. Requisito esse, ausente no caso em tela, tendo em vista que o Parquet
detém meios próprios e eficazes para realizar o fim perquirido, como se faz presente
na Lei Complementar nº 75/93 (LOMPF), em seu artigo 6°, XX, in verbis
“
Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
[...]
XX- expedir recomendações, visando à melhoria dos
serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses,
direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção
das providências cabíveis.”
Diante disto, acolho a manifestação do juízo a quo ao
prolatar na sentença:
“
em que pese a natureza da causa de pedir apresentada, há de
se indeferir a inicial, porquanto se mostra desnecessário o ingresso em
juízo para a notificação dos gestores municipais, tendo em vista a
existência de meio extrajudicial hábil para a efetivação da pretensão
em comento.”
Cito precedente desta Corte:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. MINISTÉRIO
PÚBLICO
FEDERAL.
LC75/93.
INSTRUMENTOS
DE
ATUAÇÃO.
RECOMENDAÇÕES MINISTERIAIS. DESNECESSIDADE. AÇÃO JUDICIAL.
INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Hipótese de
extinção, sem resolução do mérito, de Ação cautelar de Notificação Judicial
apresentada pelo Ministério Público Federal em face do Prefeito do Município de
Caiçara/PB, para fins de informação acerca de obrigações administrativas a ele
impostas. 2. Nos termos informados pelo arts. 6º, XX, da LC75/93, compete ao
Ministério Público da União expedir recomendações, "visando à melhoria dos serviços
públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e
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bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das
providências cabíveis". 3. A emissão de recomendações, como reflexo do poder de
império da Administração, goza da presunção de legitimidade e autoexecutoriedade
própria dos atos administrativos. 4. No caso, observa-se que não houve sequer a
tentativa de recomendação e cientificação mediante os meios próprios da atuação do
Ministério Público, provocando-se diretamente o Poder Judiciário para que
promovesse ato que, constitucionalmente, compete ao Ministério Público. 5. A
legislação assegura ao MPF a possibilidade de, por meio de recomendações
ministeriais, exercer sua atividade fiscalizadora com o objetivo de zelar pela gestão
patrimonial dos recursos públicos, inexistindo interesse processual no provimento
judicial requisitado. 6. Precedente: AC 00004896720124058204, Desembargador
Federal Walter Nunes da Silva Júnior, TRF5 - Segunda Turma, DJE Data::16/08/2012 - Página::352. 7. Apelação improvida.
(Processo: AC 00004775320124058204, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL
FRANCISCO BARROS DIAS,
Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/01/2013,
PUBLICAÇÃO: DJE - Data::31/01/2013 - Página::349)
Assim, se é desnecessário o provimento reclamado, tem-se
como ausente o interesse de agir.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal Manuel Maia
Relator Convocado
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(0000487-97.2012.4.05.8204)
RELATOR CONVOCADO: DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA
EMENTA: Processo Civil. Ministério Público Federal. Ação
Cautelar de Notificação Judicial. Desnecessidade do
provimento jurisdicional reclamado. Possibilidade de emissão
de recomendação, na forma prevista na Lei Complementar n.
75/93. Ausência de interesse processual. Precedente do
Tribunal (Proc. 00004775320124058204, Rel. Des. Federal
BARROS DIAS). Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos etc.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma
do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Recife, 03 de setembro de 2013.
(data do julgamento)
Desembargador Federal Manuel Maia
Relator Convocado
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