TRF/FLS.____
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL 6882 - CE
(2007.81.00.009916-0/01)
APTE
: JORGE LUIZ FERREIRA DA SILVA
REPTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBTE
: JORGE LUIZ FERREIRA DA SILVA
PROC. ORIGINÁRIO
: 11ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (PRIVATIVA EM
MATÉRIA PENAL) (2007.81.00.009916-0)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO
GUIMARÃES (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos por Jorge
Luiz Ferreira da Silva, representado pela Defensoria Pública da União, ante acórdão
unânime desta Turma que restou assim ementado:
Penal. Denúncia que preenche os requisitos legais. Inocorrência de afronta
ao princípio da ampla defesa. Atividade lesiva ao meio ambiente. Pesca de
lagosta em período de defeso. Flagrante. Inaplicabilidade do princípio da
insignificância com base apenas na quantidade de lagosta apreendida.
Utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos.
Materialidade evidente. Embarcação de propriedade do réu. Pescadores
empregados do réu. Responsabilidade do apelante devidamente assumida
perante a Capitania dos Postos.
Se a Denúncia narra como se deu o evento ilícito, qualifica o réu e
classifica o crime, não pode receber a alcunha de inepta, visto que o
agente teve todas as condições para o regular exercício da defesa.
A materialidade do ilícito sequer é contestada pelo réu que admite,
inclusive, a propriedade dos aparelhos não permitidos para a atividade
pesqueira.
Quanto à autoria, tem-se que os pescadores trabalhavam para o réu, em
sua embarcação, com seu conhecimento e autorização, cabendo portanto
a sua responsabilização pelos ilícitos praticados, conforme termo de
responsabilidade assinado perante a Capitania dos Portos.
Sentença mantida. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Sustenta o embargante, em síntese, que houve nulidade
no julgamento nesta Corte por não ter havido regular intimação da DPU da data do
julgamento do recurso; que é aplicável o princípio da consunção aos fatos referidos na
sentença e que, por possuir o réu advogado constituído, deveria o mesmo ter sido
intimado de todos os atos.
O Ministério Público Federal foi pelo desprovimento dos
embargos, em peça assinada pelo Dr. Humberto de Paiva Araújo.
É o relatório.
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CRIMINAL 6882 - CE
(2007.81.00.009916-0/01)
APTE
: JORGE LUIZ FERREIRA DA SILVA
REPTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBTE
: JORGE LUIZ FERREIRA DA SILVA
PROC. ORIGINÁRIO
: 11ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (PRIVATIVA EM
MATÉRIA PENAL) (2007.81.00.009916-0)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
Processual Penal. Embargos de declaração. Intimação pessoal do
Defensor Público da data do julgamento do recurso. Desnecessidade da
entrega dos autos com vista. Entendimento do disposto no art. 44 da Lei
Complementar nº 80/94. Razões do recurso apresentadas pelo
representante da Defensoria Pública da União. Inocorrência de nulidades.
Alegação da incidência do princípio da consunção. A oportunidade para
apresentar razões de inconformismo perante a sentença é a apelação.
Impossibilidade de usar os embargos como meio para rediscussão de
questão de mérito. Improvimento.
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO
GUIMARÃES (RELATOR): O réu foi regularmente representado, visto que assistido
pela Defensoria Pública da União desde a apresentação das alegações finais, de
modo que não há que se falar em intimação do advogado por ele inicialmente
constituído, até porque as razões do recurso de apelação foram apresentadas pelo
Defensor Público.
Quanto à alegada nulidade do julgamento por ausência
de intimação com vista nos autos, penso que tal providência não é necessária, em se
tratando de mera cientificação de inclusão em pauta. É que o artigo 44 da Lei
Complementar nº 80/94 estabelece, textualmente, que a entrega dos autos com vista
se dará apenas quando necessário. Leia-se:
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria
Pública da União:
I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega
dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer
processo e grau de jurisdição ou instância administrativa,
contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Assim, a própria lei ressalva que a entrega dos autos com
vista se dará “quando necessário”. Ora, tendo a Defensoria Pública apresentado as
alegações finais e as razões do recurso, exerceu regularmente o seu mister na defesa
do réu. Além do mais, o Defensor foi intimado cinco dias antes da data de julgamento
do recurso (fl. 251) e nada requereu, de modo que não há que se falar em qualquer
nulidade.
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Por fim, o debate acerca da incidência ou não do
princípio da consunção, é matéria estranha aos embargos, visto que não foi objeto de
arrazoado nas razões recursais.
Com essas considerações, rejeito a alegação de nulidade
e, no mérito, nego provimento aos embargos.
É como voto.
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
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REPTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBTE
: JORGE LUIZ FERREIRA DA SILVA
PROC. ORIGINÁRIO
: 11ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (PRIVATIVA EM
MATÉRIA PENAL) (2007.81.00.009916-0)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
EMENTA
Processual Penal. Embargos de declaração. Intimação pessoal do
Defensor Público da data do julgamento do recurso. Desnecessidade da
entrega dos autos com vista. Entendimento do disposto no art. 44 da Lei
Complementar nº 80/94. Razões do recurso apresentadas pelo
representante da Defensoria Pública da União. Inocorrência de nulidades.
Alegação da incidência do princípio da consunção. A oportunidade para
apresentar razões de inconformismo perante a sentença é a apelação.
Impossibilidade de usar os embargos como meio para rediscussão de
questão de mérito. Improvimento.
ACÓRDÃO
Vistos etc.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
unanimidade, negar provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator, na
forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Recife, 24 de agosto de 2010.
(data do julgamento)
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
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