TRF/FLS.____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL 6882 - CE (2007.81.00.009916-0/01) APTE : JORGE LUIZ FERREIRA DA SILVA REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBTE : JORGE LUIZ FERREIRA DA SILVA PROC. ORIGINÁRIO : 11ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (PRIVATIVA EM MATÉRIA PENAL) (2007.81.00.009916-0) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos por Jorge Luiz Ferreira da Silva, representado pela Defensoria Pública da União, ante acórdão unânime desta Turma que restou assim ementado: Penal. Denúncia que preenche os requisitos legais. Inocorrência de afronta ao princípio da ampla defesa. Atividade lesiva ao meio ambiente. Pesca de lagosta em período de defeso. Flagrante. Inaplicabilidade do princípio da insignificância com base apenas na quantidade de lagosta apreendida. Utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos. Materialidade evidente. Embarcação de propriedade do réu. Pescadores empregados do réu. Responsabilidade do apelante devidamente assumida perante a Capitania dos Postos. Se a Denúncia narra como se deu o evento ilícito, qualifica o réu e classifica o crime, não pode receber a alcunha de inepta, visto que o agente teve todas as condições para o regular exercício da defesa. A materialidade do ilícito sequer é contestada pelo réu que admite, inclusive, a propriedade dos aparelhos não permitidos para a atividade pesqueira. Quanto à autoria, tem-se que os pescadores trabalhavam para o réu, em sua embarcação, com seu conhecimento e autorização, cabendo portanto a sua responsabilização pelos ilícitos praticados, conforme termo de responsabilidade assinado perante a Capitania dos Portos. Sentença mantida. Preliminar rejeitada. Apelação improvida. Sustenta o embargante, em síntese, que houve nulidade no julgamento nesta Corte por não ter havido regular intimação da DPU da data do julgamento do recurso; que é aplicável o princípio da consunção aos fatos referidos na sentença e que, por possuir o réu advogado constituído, deveria o mesmo ter sido intimado de todos os atos. O Ministério Público Federal foi pelo desprovimento dos embargos, em peça assinada pelo Dr. Humberto de Paiva Araújo. É o relatório. Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator TRF/FLS.____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CRIMINAL 6882 - CE (2007.81.00.009916-0/01) APTE : JORGE LUIZ FERREIRA DA SILVA REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBTE : JORGE LUIZ FERREIRA DA SILVA PROC. ORIGINÁRIO : 11ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (PRIVATIVA EM MATÉRIA PENAL) (2007.81.00.009916-0) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES Processual Penal. Embargos de declaração. Intimação pessoal do Defensor Público da data do julgamento do recurso. Desnecessidade da entrega dos autos com vista. Entendimento do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 80/94. Razões do recurso apresentadas pelo representante da Defensoria Pública da União. Inocorrência de nulidades. Alegação da incidência do princípio da consunção. A oportunidade para apresentar razões de inconformismo perante a sentença é a apelação. Impossibilidade de usar os embargos como meio para rediscussão de questão de mérito. Improvimento. V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR): O réu foi regularmente representado, visto que assistido pela Defensoria Pública da União desde a apresentação das alegações finais, de modo que não há que se falar em intimação do advogado por ele inicialmente constituído, até porque as razões do recurso de apelação foram apresentadas pelo Defensor Público. Quanto à alegada nulidade do julgamento por ausência de intimação com vista nos autos, penso que tal providência não é necessária, em se tratando de mera cientificação de inclusão em pauta. É que o artigo 44 da Lei Complementar nº 80/94 estabelece, textualmente, que a entrega dos autos com vista se dará apenas quando necessário. Leia-se: Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Assim, a própria lei ressalva que a entrega dos autos com vista se dará “quando necessário”. Ora, tendo a Defensoria Pública apresentado as alegações finais e as razões do recurso, exerceu regularmente o seu mister na defesa do réu. Além do mais, o Defensor foi intimado cinco dias antes da data de julgamento do recurso (fl. 251) e nada requereu, de modo que não há que se falar em qualquer nulidade. TRF/FLS.____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Por fim, o debate acerca da incidência ou não do princípio da consunção, é matéria estranha aos embargos, visto que não foi objeto de arrazoado nas razões recursais. Com essas considerações, rejeito a alegação de nulidade e, no mérito, nego provimento aos embargos. É como voto. Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator TRF/FLS.____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL 6882 - CE (2007.81.00.009916-0/01) APTE : JORGE LUIZ FERREIRA DA SILVA REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBTE : JORGE LUIZ FERREIRA DA SILVA PROC. ORIGINÁRIO : 11ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (PRIVATIVA EM MATÉRIA PENAL) (2007.81.00.009916-0) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES EMENTA Processual Penal. Embargos de declaração. Intimação pessoal do Defensor Público da data do julgamento do recurso. Desnecessidade da entrega dos autos com vista. Entendimento do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 80/94. Razões do recurso apresentadas pelo representante da Defensoria Pública da União. Inocorrência de nulidades. Alegação da incidência do princípio da consunção. A oportunidade para apresentar razões de inconformismo perante a sentença é a apelação. Impossibilidade de usar os embargos como meio para rediscussão de questão de mérito. Improvimento. ACÓRDÃO Vistos etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 24 de agosto de 2010. (data do julgamento) Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator