CURSO INTENSIVO DE PROCESSO CIVIL QUARTA PARTE Programa de extensão – UNISUL PROF. MSC. LUIZ GUSTAVO LOVATO http://lovatojus.blogspot.com TÁBUA DE CONTEÚDO DA QUARTA PARTE 1. 2. 3. 4. 5. Teoria geral da prova cível Provas em espécie Audiência de instrução e julgamento Sentença Coisa julgada TEORIA GERAL DA PROVA CÍVEL No processo, em todas as suas espécies, o ofício tem que valorar juridicamente fatos. A noção de fato jurídico, essencial para a teoria do processo, é uma daquelas que o estudioso deve aprender da Teoria Geral do Direito. Quantas forem as vezes em que o fato que se tem de valorar não está presente, tantas serão as que o juiz terá que se servir de outros objetos que lhe permitam conhecer o fato ausente. Esses outros objetos são provas. Francesco Carnelutti TEORIA GERAL DA PROVA CÍVEL OBJETO: a) objeto: os fatos deduzidos em juízo, que poderão ser provados direta ou indiretamente (outros fatos que levam à presunção lógica da existência do fato principal); b) finalidade: formar a convicção do juízo sobre a existência do fato; c) destinatário: o juiz da causa; d) meios e métodos: específicos (342 a 443) ou não, desde que moralmente legítimos (332). PRINCÍPIOS RELATIVOS À PROVA CÍVEL Contraditório e ampla defesa – CF, 5º, LV e art. 398 CPC: ciência bilateral dos atos e termos do processo e possibilidade de contrariá-los com alegações e provas. Plena liberdade de, em defesa de seus interesses, alegar fatos e propor provas; PRINCÍPIOS RELATIVOS À PROVA CÍVEL Livre convencimento motivado – CF, 94, IX; o juiz deve fundamentar suas decisões. Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. PRINCÍPIOS RELATIVOS À PROVA CÍVEL Aquisição processual ou da comunhão da prova: a prova, uma vez produzida, não pertence mais à parte que à produziu, mas à relação jurídica processual. MEIOS DE PROVA É o modo como a prova chega ao juiz. Diretos: o próprio juízo conhece diretamente dos fatos, como a inspeção judicial; Indiretos: os fatos chegam ao conhecimento do juízo por meio de objetos, como documentos, testemunhas MEIOS DE PROVA TÍPICOS - Depoimento pessoal: arts. 342 a 347; - Confissão: arts. 348 a 354; - Exibição de documento ou coisa: arts. 355 a 363; - Prova documental: arts. 364 a 399; - Prova testemunhal: arts. 400 a 419; - Prova pericial: arts. 420 a 439; - Inspeção Judicial: arts. 440 a 443. MEIOS DE PROVA ATÍPICOS Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. PROVA LEGAL OU DE FORMA ESPECIAL Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados. FATOS QUE INDEPENDEM DE PROVA (art. 334) FATOS NOTÓRIOS: há divergência quanto ao conceito, se devem ser gerais, ou se admitem-se os regionais; ou, ainda, se são notórios para as partes e o julgador do processo. AFIRMADOS POR UMA PARTE E CONFESSADOS PELA PARTE CONTRÁRIA: tornam-se incontroversos, como o exposto a seguir. Confissão pressupõe depoimento pessoal. ADMITIDOS, NO PROCESSO, COMO INCONTROVERSOS: são os fatos alegados por uma parte e não impugnados pela outra. EM CUJO FAVOR MILITA PRESUNÇÃO LEGAL DE EXISTÊNCIA OU DE VERACIDADE: é relativa. Ex.: caso de revelia, a lei presume verídicos os fatos alegados pelo autor (art. 319). PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE Presunção relativa, ou juris tantum: é uma operação dedutiva pela qual, a partir de um fato conhecido (indício), chega-se à razoável suposição de ser verdadeiro um fato não conhecido (não diretamente provado). A presunção relativa admite prova em contrário. Indício: refere-se ao fato que já está provado e que, embora não sendo diretamente relevante para a causa, permite a formação de convencimento a respeito de um fato diretamente relevante. Presunção absoluta, ou jure et de jure, não admite prova em contrário. PROVA EMPRESTADA É a utilização da prova produzida em outro processo judicial. São feitas cópias dos documentos do processo original, já judicializados, e declarados autênticos pelo próprio cartório ou pelo advogado (365, V). PROVA EMPRESTADA REQUISITOS DE VALIDADE Tenha sido validamente produzida no processo de origem; Tenha a participação da parte contra a qual será utilizada no processo de origem; Seja submetida ao contraditório no processo para a qual é trazida. O juiz não está vinculado à valoração dada pelo juízo de origem, podendo apreciar livremente a prova (131). ÔNUS DA PROVA Dever jurídico é a imposição jurídica de observância de determinado comportamento comissivo (ativo) ou omissivo. O dever jurídico é ditado em favor do interesse alheio ao do sujeito vinculado à imposição da conduta. Sua inobservância pode resultar em sanção civil (389 do CC). Ônus, por sua vez, é a imposição de conduta no interesse do próprio onerado, para que ele obtenha uma vantagem ou impeça uma desvantagem. A inobservância do ônus apenas causa a perda de uma chance ao próprio onerado. ÔNUS DA PROVA É a atribuição, à parte, da incumbência de comprovar determinados fatos que lhe são favoráveis no processo. É a chance que a parte tem de manusear a prova, que não lhe pertencerá quando vinculada ao processo, a seu favor. ÔNUS DA PROVA AUTOR (art. 333, I) Fatos constitutivos: tem o condão de gerar o direito postulado pelo autor e, provado, leva à procedência do pedido. É o fato que o juiz julga como relativo ao direito postulado pelo autor. Não é ônus do autor provar a não existência dos fatos que impedem a sua constituição, determinam a sua modificação ou extinção. ÔNUS DA PROVA RÉU (art. 333, II) Fatos impeditivos: obstam um ou alguns dos efeitos que naturalmente ocorreriam da relação jurídica. Fatos modificativos: implicam alteração (diminuição ou mudança de natureza) do direito que derivaria do fato constitutivo. Fatos extintivos: fulminam o direito invocado pelo autor, fazendo com que seja julgado o mérito pela improcedência do pedido da inicial. ÔNUS DA PROVA RÉU Impugnar os fatos, ou negativa de fatos: caso o autor tenha apenas alegado fatos, sem prová-los, ou se as provas produzidas não levam à conclusão dos fatos alegados, basta ao réu negá-los e demonstrar tal situação. Como o ônus da prova é do autor, tais fatos são desconsiderados pelo juízo. Ao utilizar-se da faculdade de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, não poderá o réu negar os fatos invocados pelo autor. ÔNUS DA PROVA PROVA DIABÓLICA A prova diabólica é aquela considerada impossível ou de difícil produção, como, por exemplo, a prova de fatos negativos. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONVENCIONAL: por acordo de vontades, não será admitida pelo juízo quando se tratar de direitos indisponíveis ou tornar excessivamente difícil a sua produção pelo onerado. LEGAL: determinada por lei. Ex.: quando o juiz reconhecer a hipossuficiência do consumidor no processo (art. 6º, VIII do CDC). PROVA ILÍCITA É vedada a utilização no processo de prova obtida por meio ilícito (art. 5º., LVI da CF). Art. 157 CPP (lei 11.690/08): provas ilícitas são as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. STF: admite a prova, dependendo dos valores que estão em jogo. Aplica-se o princípio da proporcionalidade. O convencimento não pode se dar exclusivamente sobre a prova ilícita para que seja aceita no processo. Deverá ser complementar e subsidiária a outras provas. DEPOIMENTO PESSOAL (arts. 342 a 347) Depoimento pessoal é o meio de prova pelo qual o juiz conhece dos fatos litigiosos ouvindo-os diretamente das partes. Wambier, Almeida e Talamini É durante o depoimento pessoal que a parte depoente irá ratificar os argumentos apresentados na peça escrita, seja na inicial, na contestação, réplica, enfim, confirmar ou não todos os fatos alegados no decorrer da fase processual postulatória, mas deverá se limitar aos pontos controvertidos no processo. DEPOIMENTO PESSOAL É ato exclusivo das partes, indelegável (346). Deve ser produzido na audiência de instrução e julgamento ou em qualquer outra audiência, caso em que será considerado interrogatório. É meio de prova oral. Busca-se, entre outras coisas, a confissão. DEPOIMENTO PESSOAL CONSEQÜÊNCIAS: 1. Confissão real: espontânea ou provocada (a confissão dispensa provas sobre os fatos – 334, II); Confissão ficta ou presumida: ocorre quando a parte, intimada, não comparece ou, comparecendo, se recusa a responder (343, § 2º). 2. JUSTA RECUSA EM RESPONDER (NÃO GERA CONFISSÃO FICTA) Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos: I – criminosos ou torpes, que lhe forem imputados; II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento. JUSTA RECUSA EM RESPONDER Ninguém pode ser obrigado a fazer prova criminal contra si. Quebra de sigilo profissional é crime tipificado no art. 154 do CP. CONFISSÃO (art. 348) É a admissão, por parte do próprio depoente, da verdade de fato controverso existente no processo, e contrário ao seu interesse pessoal. O depoente confirma o fato que anteriormente negava, ou, pelo menos, não confirmava, e que favorece a pretensão da parte contrária na lide. CONFISSÃO ELEMENTOS 1. 2. 3. Subjetivo: deve ser parte no processo e capaz de obrigar-se (pois há renúncia a um direito quando do reconhecimento da verdade do fato); Objetivo: o objeto da confissão devem ser fatos: próprios e pessoais do confitente; favoráveis à parte que o invoca e desfavoráveis ao confitente; suscetíveis de renúncia do próprio direito pelo confitente (relativos a direitos disponíveis); de natureza que sua forma não reclame forma especial; Intenção: a confissão deve ser espontânea ou provocada (349) – não pode haver vício da vontade (erro, ignorância, dolo, coação, lesão - 352). PROVA DOCUMENTAL Provas documentais se reduzem em geral todas as coisas que aparecem idôneas a documentar um fato, ou seja, a narrá-lo, a representá-lo ou a reproduzi-lo. Ferri e Tarufo (apud Marinoni e Arenhardt) EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA 1) se dirigida à parte: incidente processual (exibe-se o documento ou admite-se o fato que se pretendia provar com ele – presunção de veracidade – ver art. 475-B, § 1º). Comporta recurso de agravo. 2) se dirigida a terceiro: ação incidental, com citação - 360 (aplica-se as sanções do art. 461-A). Comporta apelação. JUSTA RECUSA EM EXIBIR DOCUMENTO OU COISA (art. 363) 1. 2. 3. 4. 5. se concernente a negócios da própria vida da família; se a sua apresentação puder violar dever de honra; se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal; se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição. DOCUMENTOS 1. 2. Quanto ao autor: público (se formado por quem esteja no exercício de função pública que autorize a formá-lo - 366); privado/particular (se formado por particular ou oficial público incompetente ou que não aja nesta qualidade – 367 CPC e 221 CC) DOCUMENTOS 1. 2. 3. Quanto ao meio de sua formação: escritos: prova literal, são também conhecidos por indiretos, porque o fato representado se transmite através do sujeito. Quando em língua estrangeira necessitam tradução para valerem no processo (224 CC); gráficos: são sinais gráficos diversos da escrita, como pinturas, plantas, cartas topográficas. Também são indiretos; diretos: como os de reprodução mecânica (383 CPC e 225 CC), quando o fato representado se transmite diretamente para a coisa representativa, como fotografia, cinematografia e fonografia. DOCUMENTOS FORMAIS OU SOLENES DEPENDEM DE ESCRITURA PÚBLICA (devem ser escritos, por força de lei): - pacto antenupcial (art. 1653); - contratos constitutivos, translativos, modificativos ou de renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o salário mínimo (art. 108); - casamento (art. 1536); - a constituição do bem de família (art. 1.714). DOCUMENTOS FORMAIS DEPENDEM DE DECLARAÇÃO ESCRITA: - retenção por benfeitorias úteis e necessárias, em locação, dependem do prévio consentimento do locador (art. 578); - sublocação, cessão e empréstimo dependem de consentimento escrito do locador (art. 13 da Lei do Inquilinato); - fiança (art. 819). AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO Certeza de que o documento provém do autor nele indicado. É a coincidência entre o autor aparente (que assina) e o real (que externa sua vontade no documento). Sua autenticidade, quando reclamada, exigirá prova (373). AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO autênticos: documentos públicos (364). autenticados: privados cuja autenticidade é provada (369). PROVA DOCUMENTAL MOMENTO DE PRODUÇÃO Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. ARGÜIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL FALSIDADE PODE SER: material: documento firmado com vício material ou posteriormente adulterado. Refere-se à forma, como substituição de palavras ou montagem fotográfica. Prova-se mediante perícia. ideológica: se liga ao conteúdo e sua relação com a vontade do autor intelectual. Somente a declaração da parte pode ou não confirmá-la. ARGÜIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL A argüição de falsidade presta-se somente à falsidade material. Caso a falsidade seja ideológica, é caso de anulação do negócio jurídico (171 CC), o que comporta ação autônoma de caráter constitutivo negativo. PROVA TESTEMUNHAL É a produção da prova oral, através do depoimento, do que as pessoas que não são partes do processo possuem na memória por terem presenciado os fatos relevantes à instrução do feito. Não podem ser testemunhas: o nomeado à autoria, o chamado ao processo, o opoente, o denunciado à lide e o assistente litisconsorcial. PROVA TESTEMUNHAL INCAPACIDADE Impede a testemunha de presenciar os fatos ou de retratá-los de maneira compreensível ou correta – não se considera a possibilidade de dolo. É questão objetiva, não sendo admitida a prova testemunhal PROVA TESTEMUNHAL INCAPAZES (art. 405, § 1º) 1. 2. 3. 4. O interdito por demência; Os que não tinham discernimento pleno quando presenciaram o fato ou quando foram depor; O menor de 16 anos (o CC admite-o na condição de informante – art. 228, pgfo. único); O cego e o surdo, quando a ciência do fato depender do sentido que lhe falta. PROVA TESTEMUNHAL IMPEDIMENTO Dizem com a habilitação subjetiva em depor. Causas que comprometem a fidelidade do depoimento – a testemunha não apresenta condições de ser imparcial. Podem prestar depoimento na condição de informantes (não há o compromisso de dizer a verdade) PROVA TESTEMUNHAL IMPEDIDOS (art. 405, § 2º) 1. 2. 3. O cônjuge, ascendente, descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau de uma das partes, por consangüinidade ou afinidade; Quem é parte na causa; O tutor, representante legal de pessoa jurídica, o juiz e os advogados que tenham assistido as partes. PROVA TESTEMUNHAL SUSPEITOS (art. 405, § 3º) 1. 2. 3. 4. O condenado por crime de falso testemunho; O que, por seus costumes, não for digno de fé; O inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; O que tiver interesse no litígio. DEVERES DA TESTEMUNHA Comparecer em juízo: se descumprir, pode ser coagida (condução sob vara) e responsabilizada pelas despesas de sua condução (412). Só estão obrigadas as testemunhas intimadas. Prestar depoimento: é dever da testemunha responder ao que lhe for perguntado. Exceção aos mesmos casos da justa recusa do depoimento pessoal (406). Dizer a verdade: o falso testemunho é crime (342, CP). PROVA PERICIAL (arts. 420 a 439) Denomina-se perícia o meio de prova destinado a esclarecer o juiz sobre circunstâncias relativas aos fatos conflituosos, que envolvem conhecimentos técnicos ou científicos. Wambier, Almeida e Talamini PROVA PERICIAL Não precisa ser versado academicamente no tema, mas pode ser versado ou prático, desde que tenha conhecimentos especiais ou técnicos sobre o assunto e a lei não preveja necessidade de possuir formação acadêmica. O perito é auxiliar do juízo (139) e emite laudo pericial. PROVA PERICIAL CLASSIFICAÇÃO Exame: a perícia propriamente dita, que visa inspecionar pessoas ou coisas; Vistoria: é a mesma atividade do exame, mas restrita a bens imóveis. Avaliação: atribuição de valores para bens jurídicos. INSPEÇÃO JUDICIAL (arts. 440 a 442) É o meio de prova pelo qual o próprio juiz examina pessoas, coisas ou locais, sempre que os demais meios de prova se mostrarem insuficientes para o seu convencimento. INSPEÇÃO JUDICIAL OBJETO Pessoas: podem ser as partes, terceiros, testemunhas... Coisas: móveis ou semoventes. Lugares: chamada inspeção in loco (no local). AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO FINALIDADE: tentar novamente a conciliação das partes; produzir e analisar provas (como a oitiva do perito para esclarecimentos); encerrar a fase instrutória para que seja proferida a sentença. ATOS QUE ANTECEDEM A AUDIÊNCIA É imprescindível a intimação das partes para comparecerem a audiência (art. 450), com a designação da data e hora. Podem as partes apresentar rol de testemunhas até 10 dias antes, caso o juiz não tenha fixado prazo (art. 407, fine); requerer a intimação do perito para esclarecimentos (art. 435). CONCILIAÇÃO Antes de proceder à instrução, o juiz tenta a conciliação das partes (art. 125, IV). Caso haja conciliação, a instrução se torna inútil e o juiz homologa a transação na própria audiência. A transação somente pode versar sobre direitos disponíveis! (841 do CC). Seja a matéria posta em juízo, seja a matéria não posta em juízo. SENTENÇA Sentenças terminativas (ou processuais – art. 267): são aquelas que atestam a impossibilidade do exame de mérito por existirem empecilhos de ordem processual para tanto (pressupostos de admissibilidade, exame e julgamento do mérito). Sentenças definitivas (ou de mérito – art. 269): são aquelas que resolvem o mérito, o direito material posto em causa. REQUISITOS DA SENTENÇA (art. 458) I – RELATÓRIO: expõe a matéria que será o objeto de sua decisão. Mencionará, inclusive, eventuais recursos ocorridos durante o processo. Demonstra que o julgador tem plena ciência daquilo que está julgando. II – FUNDAMENTOS: aplica o Direito Objetivo aos fatos, analisando se os mesmos são lícitos ou ilícitos, justos ou injustos. É a exposição dos motivos que levaram o juiz ao seu convencimento. III – DISPOSITIVO: é o próprio decisum. Julga procedente (acolhe) ou improcedente (rejeita) o pedido do autor e, havendo, do reconvinte. SENTENÇAS PROCESSUAIS OU TEMINATIVAS (art. 267) I – QUANDO O JUIZ INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL: arts. 284 e 295; II – QUANDO FICAR PARADO DURANTE MAIS DE 1 (UM) ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES: o juiz, antes de extinguir o feito, intima as partes para tomarem as providências necessárias em 48 horas sob pena de extinção. SENTENÇAS PROCESSUAIS OU TEMINATIVAS (art. 267) III – QUANDO, POR NÃO PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIR, O AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS: o juiz o intimará para agir em 48 horas (§ 1º) sob pena de extinção do feito. Aplicase a quem for o autor da ação principal ou reconvinte da reconvenção. IV – QUANDO SE VERIFICAR A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO SENTENÇAS PROCESSUAIS OU TEMINATIVAS (art. 267) V – QUANDO O JUIZ ACOLHER A ALEGAÇÃO DE PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU DE COISA JULGADA: perempção: 268, parágrafo único; litispendência: art. 219. VI – QUANDO NÃO OCORRER QUALQUER DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, COMO A POSSIBILIDADE JURÍDICA, A LEGITIMIDADE DAS PARTES E O INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇAS PROCESSUAIS OU TEMINATIVAS (art. 267) VII – PELA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM: Lei nº 9.307/96. VIII – QUANDO O AUTOR DESISTIR DA AÇÃO – Não se confunde com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (269, V). É ato puramente processual e, por isso, não necessita consentimento do réu (267, § 4º). SENTENÇAS PROCESSUAIS OU TEMINATIVAS (art. 267) IX – QUANDO A AÇÃO FOR CONSIDERADA INTRANSMISSÍVEL POR DISPOSIÇÃO LEGAL: tratam-se de ações de cunho personalíssimo, que, caso os sucessores tentem nela prosseguir, ocorrerá ilegitimidade para a causa. A sucessão pode se dar inter vivos ou mortis causa. X – QUANDO OCORRER CONFUSÃO ENTRE AUTOR E RÉU: 381 e ss. do CC. SENTENÇAS PROCESSUAIS OU TEMINATIVAS (art. 267) Exceto nos casos de perempção, coisa julgada e litispendência, não existe óbice para que o autor proponha novamente a demanda e obtenha resolução de mérito. SENTENÇAS DE MÉRITO OU DEFINITIVAS (art. 269) I – QUANDO O JUIZ ACOLHER OU REJEITAR O PEDIDO DO AUTOR: é típica causa de procedência ou improcedência do pedido do autor. II – QUANDO O RÉU RECONHECER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO: o réu concorda expressa e indubitavelmente com o que o autor está pedindo. O juiz terá, porém, que analisar a validade do pedido antes de homologar o reconhecimento de sua procedência pelo réu. Tem efeito semelhante à transação, mas é ato unilateral do réu. SENTENÇAS DE MÉRITO OU DEFINITIVAS (art. 269) III – QUANDO AS PARTES TRANSIGIREM: transação é acordo entre ambas as partes (ato bilateral, com concessões recíprocas) e, para valer como sentença, deve ser homologado pelo juízo. IV – QUANDO O JUIZ PRONUNCIAR A DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO: Ambos os casos são resolução de mérito. A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e, portanto, pode se dar de forma liminar (219, § 5º). SENTENÇAS DE MÉRITO OU DEFINITIVAS (art. 269) V – QUANDO O AUTOR RENUNCIAR SOBRE O DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO: é a renúncia à pretensão. Deve versar somente sobre direitos disponíveis. EFEITOS DA SENTENÇA PRINCIPAIS: refletem o pedido imediato do autor (mérito) concedendo ou não a tutela jurisdicional. ANEXOS: a lei atribui efeitos a determinadas espécies de sentenças. Independe do pedido da parte e de pronunciamento pelo juízo. Ex.: eficácia executiva civil da sentença penal condenatória transitada em julgado (art. 63 do CPP). SECUNDÁRIOS: independe do pedido da parte, mas deve constar no dispositivo do provimento para que possa produzir efeitos. Ex.: condenação em honorários, multa diária (461 e 461-A). VÍCIOS DA SENTENÇA Extra petita (fora do pedido): o provimento jurisdicional concede tutela distinta do que foi pedido pela parte ou fundada em fatos que não foram apreciados no processo (isso não se aplica aos fundamentos jurídicos de aplicação do direito). Ultra petita (além do pedido): o juiz aprecia os fatos e fundamentos apresentados pela parte mas concede tutela a maior, além do que foi pedido. Citra petita (aquém do pedido): o juiz não apreciou o pedido ou um dos pedidos formulados. Não se confunde com pedir condenação em R$1 mil e o juiz condenar em R$500. COISA JULGADA ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL: ocorre quando, julgado o último recurso cabível, for publicada a decisão e tiverem decorrido cinco dias para a interposição de embargos de declaração. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO PRAZO: ocorre a preclusão temporal. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE RECORRER, DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO OU ACEITAÇÃO DA SENTENÇA: preclusão lógica. COISA JULGADA FORMAL (art. 6º, § 3º da LICC) Imutabilidade da sentença através de recurso. Ou, segundo Ovídio, não mais se poderá modificar a sentença na mesma relação processual. É também conhecida como preclusão máxima. É o fim da fase de conhecimento do processo, e o momento a partir do qual conta-se o prazo para o cumprimento da sentença, conforme o tipo de obrigação (475-J). É ato de caráter puramente processual. É a eficácia da coisa julgada dentro do processo. COISA JULGADA MATERIAL (art. 467) Ocorre da necessidade de se estabilizar as relações jurídicas fora do processo em que houve a coisa julgada formal (é o que se refere o art. 5º, XXXVI da CF). É a força que consiste no valor normativo assumido pela decisão (468), não podendo mais ser exposta a pretensão em juízo, pois já foi dito pelo juízo qual e como o direito material se aplica aos fatos (caso concreto). COISA JULGADA TODAS AS SENTENÇAS FAZEM COISA JULGADA FORMAL. SOMENTE AS SENTENÇAS DE MÉRITO FAZEM COISA JULGADA MATERIAL FIM DA QUARTA PARTE