CURSO INTENSIVO DE
PROCESSO CIVIL
QUARTA PARTE
Programa de extensão – UNISUL
PROF. MSC. LUIZ GUSTAVO LOVATO
http://lovatojus.blogspot.com
TÁBUA DE CONTEÚDO DA
QUARTA PARTE
1.
2.
3.
4.
5.
Teoria geral da prova cível
Provas em espécie
Audiência de instrução e julgamento
Sentença
Coisa julgada
TEORIA GERAL DA PROVA CÍVEL
No processo, em todas as suas espécies, o
ofício tem que valorar juridicamente fatos. A
noção de fato jurídico, essencial para a teoria
do processo, é uma daquelas que o estudioso
deve aprender da Teoria Geral do Direito.
Quantas forem as vezes em que o fato que se
tem de valorar não está presente, tantas serão
as que o juiz terá que se servir de outros
objetos que lhe permitam conhecer o fato
ausente. Esses outros objetos são provas.
Francesco Carnelutti
TEORIA GERAL DA PROVA CÍVEL
OBJETO:
a) objeto: os fatos deduzidos em juízo, que poderão
ser provados direta ou indiretamente (outros fatos
que levam à presunção lógica da existência do
fato principal);
b) finalidade: formar a convicção do juízo sobre a
existência do fato;
c) destinatário: o juiz da causa;
d) meios e métodos: específicos (342 a 443) ou não,
desde que moralmente legítimos (332).

PRINCÍPIOS RELATIVOS À
PROVA CÍVEL

Contraditório e ampla defesa – CF, 5º, LV
e art. 398 CPC: ciência bilateral dos atos e
termos do processo e possibilidade de
contrariá-los com alegações e provas.
Plena liberdade de, em defesa de seus
interesses, alegar fatos e propor provas;
PRINCÍPIOS RELATIVOS À
PROVA CÍVEL

Livre convencimento motivado – CF, 94,
IX; o juiz deve fundamentar suas decisões.
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova,
atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados
pelas partes; mas deverá indicar, na sentença,
os motivos que lhe formaram o
convencimento.
PRINCÍPIOS RELATIVOS À
PROVA CÍVEL

Aquisição processual ou da comunhão da
prova: a prova, uma vez produzida, não
pertence mais à parte que à produziu, mas à
relação jurídica processual.
MEIOS DE PROVA
É o modo como a prova chega ao juiz.

Diretos: o próprio juízo conhece diretamente
dos fatos, como a inspeção judicial;

Indiretos: os fatos chegam ao conhecimento
do juízo por meio de objetos, como
documentos, testemunhas
MEIOS DE PROVA TÍPICOS







- Depoimento pessoal: arts. 342 a 347;
- Confissão: arts. 348 a 354;
- Exibição de documento ou coisa: arts. 355
a 363;
- Prova documental: arts. 364 a 399;
- Prova testemunhal: arts. 400 a 419;
- Prova pericial: arts. 420 a 439;
- Inspeção Judicial: arts. 440 a 443.
MEIOS DE PROVA ATÍPICOS
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os
moralmente legítimos, ainda que não
especificados neste Código, são hábeis para
provar a verdade dos fatos, em que se funda a
ação ou a defesa.
PROVA LEGAL OU
DE FORMA ESPECIAL
Art. 366. Quando a lei exigir, como da
substância do ato, o instrumento público,
nenhuma outra prova, por mais especial que
seja, pode suprir-lhe a falta.
Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal
só se admite nos contratos cujo valor não
exceda o décuplo do maior salário mínimo
vigente no país, ao tempo em que foram
celebrados.
FATOS QUE INDEPENDEM
DE PROVA (art. 334)




FATOS NOTÓRIOS: há divergência quanto ao conceito, se
devem ser gerais, ou se admitem-se os regionais; ou, ainda, se
são notórios para as partes e o julgador do processo.
AFIRMADOS POR UMA PARTE E CONFESSADOS PELA
PARTE CONTRÁRIA: tornam-se incontroversos, como o
exposto a seguir. Confissão pressupõe depoimento pessoal.
ADMITIDOS, NO PROCESSO, COMO INCONTROVERSOS:
são os fatos alegados por uma parte e não impugnados pela
outra.
EM CUJO FAVOR MILITA PRESUNÇÃO LEGAL DE
EXISTÊNCIA OU DE VERACIDADE: é relativa. Ex.: caso de
revelia, a lei presume verídicos os fatos alegados pelo autor (art.
319).
PRESUNÇÃO LEGAL DE
VERACIDADE



Presunção relativa, ou juris tantum: é uma
operação dedutiva pela qual, a partir de um fato
conhecido (indício), chega-se à razoável suposição
de ser verdadeiro um fato não conhecido (não
diretamente provado). A presunção relativa
admite prova em contrário.
Indício: refere-se ao fato que já está provado e que,
embora não sendo diretamente relevante para a
causa, permite a formação de convencimento a
respeito de um fato diretamente relevante.
Presunção absoluta, ou jure et de jure, não
admite prova em contrário.
PROVA EMPRESTADA

É a utilização da prova produzida em outro
processo judicial.

São feitas cópias dos documentos do
processo original, já judicializados, e
declarados autênticos pelo próprio cartório
ou pelo advogado (365, V).
PROVA EMPRESTADA
REQUISITOS DE VALIDADE




Tenha sido validamente produzida no
processo de origem;
Tenha a participação da parte contra a qual
será utilizada no processo de origem;
Seja submetida ao contraditório no processo
para a qual é trazida.
O juiz não está vinculado à valoração dada
pelo juízo de origem, podendo apreciar
livremente a prova (131).
ÔNUS DA PROVA


Dever jurídico é a imposição jurídica de
observância de determinado comportamento
comissivo (ativo) ou omissivo. O dever jurídico é
ditado em favor do interesse alheio ao do sujeito
vinculado à imposição da conduta. Sua
inobservância pode resultar em sanção civil (389 do
CC).
Ônus, por sua vez, é a imposição de conduta no
interesse do próprio onerado, para que ele obtenha
uma vantagem ou impeça uma desvantagem. A
inobservância do ônus apenas causa a perda de
uma chance ao próprio onerado.
ÔNUS DA PROVA
É a atribuição, à parte, da incumbência de
comprovar determinados fatos que lhe são
favoráveis no processo. É a chance que a
parte tem de manusear a prova, que não lhe
pertencerá quando vinculada ao processo,
a seu favor.
ÔNUS DA PROVA
AUTOR (art. 333, I)


Fatos constitutivos: tem o condão de gerar
o direito postulado pelo autor e, provado,
leva à procedência do pedido. É o fato que o
juiz julga como relativo ao direito postulado
pelo autor.
Não é ônus do autor provar a não
existência dos fatos que impedem a sua
constituição, determinam a sua
modificação ou extinção.
ÔNUS DA PROVA
RÉU (art. 333, II)



Fatos impeditivos: obstam um ou alguns
dos efeitos que naturalmente ocorreriam da
relação jurídica.
Fatos modificativos: implicam alteração
(diminuição ou mudança de natureza) do
direito que derivaria do fato constitutivo.
Fatos extintivos: fulminam o direito
invocado pelo autor, fazendo com que seja
julgado o mérito pela improcedência do
pedido da inicial.
ÔNUS DA PROVA
RÉU

Impugnar os fatos, ou negativa de fatos: caso o
autor tenha apenas alegado fatos, sem prová-los,
ou se as provas produzidas não levam à conclusão
dos fatos alegados, basta ao réu negá-los e
demonstrar tal situação. Como o ônus da prova é
do autor, tais fatos são desconsiderados pelo juízo.

Ao utilizar-se da faculdade de provar fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos, não
poderá o réu negar os fatos invocados pelo
autor.
ÔNUS DA PROVA
PROVA DIABÓLICA
A prova diabólica é aquela considerada
impossível ou de difícil produção, como, por
exemplo, a prova de fatos negativos.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
CONVENCIONAL: por acordo de vontades,
não será admitida pelo juízo quando se tratar
de direitos indisponíveis ou tornar
excessivamente difícil a sua produção pelo
onerado.
 LEGAL: determinada por lei.
Ex.: quando o juiz reconhecer a
hipossuficiência do consumidor no processo
(art. 6º, VIII do CDC).

PROVA ILÍCITA



É vedada a utilização no processo de prova obtida
por meio ilícito (art. 5º., LVI da CF).
Art. 157 CPP (lei 11.690/08): provas ilícitas são as
obtidas em violação a normas constitucionais ou
legais.
STF: admite a prova, dependendo dos valores que
estão em jogo. Aplica-se o princípio da
proporcionalidade. O convencimento não pode se
dar exclusivamente sobre a prova ilícita para que
seja aceita no processo. Deverá ser complementar
e subsidiária a outras provas.
DEPOIMENTO PESSOAL
(arts. 342 a 347)
Depoimento pessoal é o meio de prova pelo qual o
juiz conhece dos fatos litigiosos ouvindo-os
diretamente das partes.
Wambier, Almeida e Talamini
É durante o depoimento pessoal que a parte depoente
irá ratificar os argumentos apresentados na peça
escrita, seja na inicial, na contestação, réplica, enfim,
confirmar ou não todos os fatos alegados no
decorrer da fase processual postulatória, mas
deverá se limitar aos pontos controvertidos no
processo.
DEPOIMENTO PESSOAL




É ato exclusivo das partes, indelegável (346).
Deve ser produzido na audiência de
instrução e julgamento ou em qualquer outra
audiência, caso em que será considerado
interrogatório.
É meio de prova oral.
Busca-se, entre outras coisas, a confissão.
DEPOIMENTO PESSOAL

CONSEQÜÊNCIAS:
1.
Confissão real: espontânea ou provocada
(a confissão dispensa provas sobre os fatos
– 334, II);
Confissão ficta ou presumida: ocorre
quando a parte, intimada, não comparece
ou, comparecendo, se recusa a responder
(343, § 2º).
2.
JUSTA RECUSA EM RESPONDER
(NÃO GERA CONFISSÃO FICTA)
Art. 347. A parte não é obrigada a depor de
fatos:
I – criminosos ou torpes, que lhe forem
imputados;
II – a cujo respeito, por estado ou profissão,
deva guardar sigilo.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica
às ações de filiação, de desquite e de anulação
de casamento.
JUSTA RECUSA EM RESPONDER
Ninguém pode ser obrigado a fazer prova
criminal contra si.
Quebra de sigilo profissional é crime tipificado
no art. 154 do CP.
CONFISSÃO (art. 348)
É a admissão, por parte do próprio
depoente, da verdade de fato controverso
existente no processo, e contrário ao seu
interesse pessoal. O depoente confirma o fato
que anteriormente negava, ou, pelo menos,
não confirmava, e que favorece a pretensão da
parte contrária na lide.
CONFISSÃO
ELEMENTOS
1.
2.
3.
Subjetivo: deve ser parte no processo e capaz de
obrigar-se (pois há renúncia a um direito quando do
reconhecimento da verdade do fato);
Objetivo: o objeto da confissão devem ser fatos:
próprios e pessoais do confitente; favoráveis à
parte que o invoca e desfavoráveis ao
confitente; suscetíveis de renúncia do próprio
direito pelo confitente (relativos a direitos
disponíveis); de natureza que sua forma não
reclame forma especial;
Intenção: a confissão deve ser espontânea ou
provocada (349) – não pode haver vício da vontade
(erro, ignorância, dolo, coação, lesão - 352).
PROVA DOCUMENTAL
Provas documentais se reduzem em geral
todas as coisas que aparecem idôneas a
documentar um fato, ou seja, a narrá-lo, a
representá-lo ou a reproduzi-lo.
Ferri e Tarufo (apud Marinoni e Arenhardt)
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO
OU COISA
1) se dirigida à parte: incidente processual
(exibe-se o documento ou admite-se o fato
que se pretendia provar com ele –
presunção de veracidade – ver art. 475-B, §
1º). Comporta recurso de agravo.
2) se dirigida a terceiro: ação incidental, com
citação - 360 (aplica-se as sanções do art.
461-A). Comporta apelação.
JUSTA RECUSA EM EXIBIR
DOCUMENTO OU COISA (art. 363)
1.
2.
3.
4.
5.
se concernente a negócios da própria vida da
família;
se a sua apresentação puder violar dever de
honra;
se a publicidade do documento redundar em
desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus
parentes consangüíneos ou afins até o terceiro
grau; ou lhes representar perigo de ação penal;
se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a
cujo respeito, por estado ou profissão, devam
guardar segredo;
se subsistirem outros motivos graves que, segundo
o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da
exibição.
DOCUMENTOS

1.
2.
Quanto ao autor:
público (se formado por quem esteja no
exercício de função pública que autorize a
formá-lo - 366);
privado/particular (se formado por
particular ou oficial público incompetente ou
que não aja nesta qualidade – 367 CPC e
221 CC)
DOCUMENTOS

1.
2.
3.
Quanto ao meio de sua formação:
escritos: prova literal, são também conhecidos
por indiretos, porque o fato representado se
transmite através do sujeito. Quando em língua
estrangeira necessitam tradução para valerem no
processo (224 CC);
gráficos: são sinais gráficos diversos da escrita,
como pinturas, plantas, cartas topográficas.
Também são indiretos;
diretos: como os de reprodução mecânica (383
CPC e 225 CC), quando o fato representado se
transmite diretamente para a coisa representativa,
como fotografia, cinematografia e fonografia.
DOCUMENTOS FORMAIS OU
SOLENES

DEPENDEM DE ESCRITURA PÚBLICA (devem
ser escritos, por força de lei):

- pacto antenupcial (art. 1653);
- contratos constitutivos, translativos, modificativos
ou de renúncia de direitos reais sobre imóveis de
valor superior a 30 vezes o salário mínimo (art.
108);
- casamento (art. 1536);
- a constituição do bem de família (art. 1.714).



DOCUMENTOS FORMAIS




DEPENDEM DE DECLARAÇÃO ESCRITA:
- retenção por benfeitorias úteis e
necessárias, em locação, dependem do
prévio consentimento do locador (art. 578);
- sublocação, cessão e empréstimo
dependem de consentimento escrito do
locador (art. 13 da Lei do Inquilinato);
- fiança (art. 819).
AUTENTICIDADE DO
DOCUMENTO
Certeza de que o documento provém do autor
nele indicado. É a coincidência entre o autor
aparente (que assina) e o real (que externa sua
vontade no documento). Sua autenticidade,
quando reclamada, exigirá prova (373).
AUTENTICIDADE DO
DOCUMENTO

autênticos: documentos públicos (364).

autenticados: privados cuja autenticidade
é provada (369).
PROVA DOCUMENTAL
MOMENTO DE PRODUÇÃO
Art. 396. Compete à parte instruir a petição
inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os
documentos destinados a provar-lhe as
alegações.
Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo,
juntar aos autos documentos novos, quando
destinados a fazer prova de fatos ocorridos
depois dos articulados, ou para contrapô-los
aos que foram produzidos nos autos.
ARGÜIÇÃO DE FALSIDADE
DOCUMENTAL



FALSIDADE PODE SER:
material: documento firmado com vício
material ou posteriormente adulterado.
Refere-se à forma, como substituição de
palavras ou montagem fotográfica. Prova-se
mediante perícia.
ideológica: se liga ao conteúdo e sua
relação com a vontade do autor intelectual.
Somente a declaração da parte pode ou
não confirmá-la.
ARGÜIÇÃO DE FALSIDADE
DOCUMENTAL
A argüição de falsidade presta-se somente à
falsidade material. Caso a falsidade seja
ideológica, é caso de anulação do negócio
jurídico (171 CC), o que comporta ação
autônoma de caráter constitutivo negativo.
PROVA TESTEMUNHAL


É a produção da prova oral, através do
depoimento, do que as pessoas que não são
partes do processo possuem na memória por
terem presenciado os fatos relevantes à
instrução do feito.
Não podem ser testemunhas: o nomeado à
autoria, o chamado ao processo, o opoente,
o denunciado à lide e o assistente
litisconsorcial.
PROVA TESTEMUNHAL
INCAPACIDADE
Impede a testemunha de presenciar os fatos
ou de retratá-los de maneira compreensível ou
correta – não se considera a possibilidade de
dolo.
É questão objetiva, não sendo admitida a prova
testemunhal
PROVA TESTEMUNHAL
INCAPAZES (art. 405, § 1º)
1.
2.
3.
4.
O interdito por demência;
Os que não tinham discernimento pleno
quando presenciaram o fato ou quando
foram depor;
O menor de 16 anos (o CC admite-o na
condição de informante – art. 228, pgfo.
único);
O cego e o surdo, quando a ciência do fato
depender do sentido que lhe falta.
PROVA TESTEMUNHAL
IMPEDIMENTO
Dizem com a habilitação subjetiva em depor.
Causas que comprometem a fidelidade do
depoimento – a testemunha não apresenta
condições de ser imparcial.
Podem prestar depoimento na condição de
informantes (não há o compromisso de dizer a
verdade)
PROVA TESTEMUNHAL
IMPEDIDOS (art. 405, § 2º)
1.
2.
3.
O cônjuge, ascendente, descendente em
qualquer grau, ou colateral, até o terceiro
grau de uma das partes, por
consangüinidade ou afinidade;
Quem é parte na causa;
O tutor, representante legal de pessoa
jurídica, o juiz e os advogados que tenham
assistido as partes.
PROVA TESTEMUNHAL
SUSPEITOS (art. 405, § 3º)
1.
2.
3.
4.
O condenado por crime de falso
testemunho;
O que, por seus costumes, não for digno de
fé;
O inimigo capital da parte, ou o seu amigo
íntimo;
O que tiver interesse no litígio.
DEVERES DA TESTEMUNHA



Comparecer em juízo: se descumprir, pode ser
coagida (condução sob vara) e responsabilizada
pelas despesas de sua condução (412). Só estão
obrigadas as testemunhas intimadas.
Prestar depoimento: é dever da testemunha
responder ao que lhe for perguntado. Exceção aos
mesmos casos da justa recusa do depoimento
pessoal (406).
Dizer a verdade: o falso testemunho é crime (342,
CP).
PROVA PERICIAL
(arts. 420 a 439)
Denomina-se perícia o meio de prova
destinado a esclarecer o juiz sobre
circunstâncias relativas aos fatos conflituosos,
que envolvem conhecimentos técnicos ou
científicos.
Wambier, Almeida e Talamini
PROVA PERICIAL


Não precisa ser versado academicamente no
tema, mas pode ser versado ou prático,
desde que tenha conhecimentos especiais
ou técnicos sobre o assunto e a lei não
preveja necessidade de possuir formação
acadêmica.
O perito é auxiliar do juízo (139) e emite
laudo pericial.
PROVA PERICIAL
CLASSIFICAÇÃO

Exame: a perícia propriamente dita, que
visa inspecionar pessoas ou coisas;

Vistoria: é a mesma atividade do exame,
mas restrita a bens imóveis.

Avaliação: atribuição de valores para bens
jurídicos.
INSPEÇÃO JUDICIAL
(arts. 440 a 442)
É o meio de prova pelo qual o próprio juiz
examina pessoas, coisas ou locais, sempre
que os demais meios de prova se mostrarem
insuficientes para o seu convencimento.
INSPEÇÃO JUDICIAL
OBJETO

Pessoas: podem ser as partes, terceiros,
testemunhas...

Coisas: móveis ou semoventes.

Lugares: chamada inspeção in loco (no
local).
AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

FINALIDADE:

tentar novamente a conciliação das partes;
produzir e analisar provas (como a oitiva do
perito para esclarecimentos);
encerrar a fase instrutória para que seja
proferida a sentença.


ATOS QUE ANTECEDEM A
AUDIÊNCIA

É imprescindível a intimação das partes
para comparecerem a audiência (art. 450),
com a designação da data e hora.

Podem as partes apresentar rol de
testemunhas até 10 dias antes, caso o juiz
não tenha fixado prazo (art. 407, fine);
requerer a intimação do perito para
esclarecimentos (art. 435).
CONCILIAÇÃO



Antes de proceder à instrução, o juiz tenta a
conciliação das partes (art. 125, IV). Caso
haja conciliação, a instrução se torna inútil e
o juiz homologa a transação na própria
audiência.
A transação somente pode versar sobre
direitos disponíveis! (841 do CC).
Seja a matéria posta em juízo, seja a matéria
não posta em juízo.
SENTENÇA


Sentenças terminativas (ou processuais
– art. 267): são aquelas que atestam a
impossibilidade do exame de mérito por
existirem empecilhos de ordem processual
para tanto (pressupostos de
admissibilidade, exame e julgamento do
mérito).
Sentenças definitivas (ou de mérito – art.
269): são aquelas que resolvem o mérito, o
direito material posto em causa.
REQUISITOS DA SENTENÇA
(art. 458)



I – RELATÓRIO: expõe a matéria que será o objeto
de sua decisão. Mencionará, inclusive, eventuais
recursos ocorridos durante o processo. Demonstra
que o julgador tem plena ciência daquilo que
está julgando.
II – FUNDAMENTOS: aplica o Direito Objetivo aos
fatos, analisando se os mesmos são lícitos ou
ilícitos, justos ou injustos. É a exposição dos
motivos que levaram o juiz ao seu
convencimento.
III – DISPOSITIVO: é o próprio decisum. Julga
procedente (acolhe) ou improcedente (rejeita) o
pedido do autor e, havendo, do reconvinte.
SENTENÇAS PROCESSUAIS OU
TEMINATIVAS (art. 267)
I – QUANDO O JUIZ INDEFERIR A PETIÇÃO
INICIAL: arts. 284 e 295;
II – QUANDO FICAR PARADO DURANTE
MAIS DE 1 (UM) ANO POR NEGLIGÊNCIA
DAS PARTES: o juiz, antes de extinguir o
feito, intima as partes para tomarem as
providências necessárias em 48 horas sob
pena de extinção.
SENTENÇAS PROCESSUAIS OU
TEMINATIVAS (art. 267)
III – QUANDO, POR NÃO PROMOVER OS ATOS E
DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIR, O AUTOR
ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE 30
(TRINTA) DIAS: o juiz o intimará para agir em 48
horas (§ 1º) sob pena de extinção do feito. Aplicase a quem for o autor da ação principal ou
reconvinte da reconvenção.
IV – QUANDO SE VERIFICAR A AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO
PROCESSO
SENTENÇAS PROCESSUAIS OU
TEMINATIVAS (art. 267)

V – QUANDO O JUIZ ACOLHER A ALEGAÇÃO
DE PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU DE
COISA JULGADA: perempção: 268, parágrafo
único; litispendência: art. 219.

VI – QUANDO NÃO OCORRER QUALQUER DAS
CONDIÇÕES DA AÇÃO, COMO A
POSSIBILIDADE JURÍDICA, A LEGITIMIDADE
DAS PARTES E O INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇAS PROCESSUAIS OU
TEMINATIVAS (art. 267)

VII – PELA CONVENÇÃO DE
ARBITRAGEM: Lei nº 9.307/96.

VIII – QUANDO O AUTOR DESISTIR DA
AÇÃO – Não se confunde com a renúncia ao
direito sobre o qual se funda a ação (269, V).
É ato puramente processual e, por isso, não
necessita consentimento do réu (267, § 4º).
SENTENÇAS PROCESSUAIS OU
TEMINATIVAS (art. 267)

IX – QUANDO A AÇÃO FOR
CONSIDERADA INTRANSMISSÍVEL POR
DISPOSIÇÃO LEGAL: tratam-se de ações
de cunho personalíssimo, que, caso os
sucessores tentem nela prosseguir, ocorrerá
ilegitimidade para a causa. A sucessão pode
se dar inter vivos ou mortis causa.

X – QUANDO OCORRER CONFUSÃO
ENTRE AUTOR E RÉU: 381 e ss. do CC.
SENTENÇAS PROCESSUAIS OU
TEMINATIVAS (art. 267)
Exceto nos casos de perempção, coisa julgada
e litispendência, não existe óbice para que o
autor proponha novamente a demanda e
obtenha resolução de mérito.
SENTENÇAS DE MÉRITO OU
DEFINITIVAS (art. 269)
I – QUANDO O JUIZ ACOLHER OU REJEITAR O
PEDIDO DO AUTOR: é típica causa de procedência
ou improcedência do pedido do autor.
II – QUANDO O RÉU RECONHECER A
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO: o réu concorda
expressa e indubitavelmente com o que o autor
está pedindo. O juiz terá, porém, que analisar a
validade do pedido antes de homologar o
reconhecimento de sua procedência pelo réu. Tem
efeito semelhante à transação, mas é ato unilateral
do réu.
SENTENÇAS DE MÉRITO OU
DEFINITIVAS (art. 269)
III – QUANDO AS PARTES TRANSIGIREM:
transação é acordo entre ambas as partes (ato
bilateral, com concessões recíprocas) e, para valer
como sentença, deve ser homologado pelo juízo.
IV – QUANDO O JUIZ PRONUNCIAR A
DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO: Ambos os casos
são resolução de mérito. A prescrição pode ser
reconhecida de ofício pelo juiz e, portanto, pode se
dar de forma liminar (219, § 5º).
SENTENÇAS DE MÉRITO OU
DEFINITIVAS (art. 269)
V – QUANDO O AUTOR RENUNCIAR
SOBRE O DIREITO SOBRE QUE SE
FUNDA A AÇÃO: é a renúncia à pretensão.
Deve versar somente sobre direitos
disponíveis.
EFEITOS DA SENTENÇA



PRINCIPAIS: refletem o pedido imediato do autor
(mérito) concedendo ou não a tutela jurisdicional.
ANEXOS: a lei atribui efeitos a determinadas
espécies de sentenças. Independe do pedido da
parte e de pronunciamento pelo juízo. Ex.: eficácia
executiva civil da sentença penal condenatória
transitada em julgado (art. 63 do CPP).
SECUNDÁRIOS: independe do pedido da parte,
mas deve constar no dispositivo do provimento
para que possa produzir efeitos. Ex.: condenação
em honorários, multa diária (461 e 461-A).
VÍCIOS DA SENTENÇA
Extra petita (fora do pedido): o provimento
jurisdicional concede tutela distinta do que foi
pedido pela parte ou fundada em fatos que não
foram apreciados no processo (isso não se aplica
aos fundamentos jurídicos de aplicação do direito).
Ultra petita (além do pedido): o juiz aprecia os fatos
e fundamentos apresentados pela parte mas
concede tutela a maior, além do que foi pedido.
Citra petita (aquém do pedido): o juiz não apreciou o
pedido ou um dos pedidos formulados. Não se
confunde com pedir condenação em R$1 mil e o
juiz condenar em R$500.
COISA JULGADA

ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL: ocorre
quando, julgado o último recurso cabível, for
publicada a decisão e tiverem decorrido cinco dias
para a interposição de embargos de declaração.

NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO
PRAZO: ocorre a preclusão temporal.

RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE
RECORRER, DESISTÊNCIA DO RECURSO
INTERPOSTO OU ACEITAÇÃO DA SENTENÇA:
preclusão lógica.
COISA JULGADA FORMAL
(art. 6º, § 3º da LICC)



Imutabilidade da sentença através de recurso. Ou,
segundo Ovídio, não mais se poderá modificar a
sentença na mesma relação processual. É também
conhecida como preclusão máxima.
É o fim da fase de conhecimento do processo, e o
momento a partir do qual conta-se o prazo para o
cumprimento da sentença, conforme o tipo de
obrigação (475-J).
É ato de caráter puramente processual. É a
eficácia da coisa julgada dentro do processo.
COISA JULGADA MATERIAL
(art. 467)


Ocorre da necessidade de se estabilizar as
relações jurídicas fora do processo em que
houve a coisa julgada formal (é o que se
refere o art. 5º, XXXVI da CF).
É a força que consiste no valor normativo
assumido pela decisão (468), não podendo
mais ser exposta a pretensão em juízo, pois
já foi dito pelo juízo qual e como o direito
material se aplica aos fatos (caso concreto).
COISA JULGADA

TODAS AS SENTENÇAS FAZEM COISA
JULGADA FORMAL.

SOMENTE AS SENTENÇAS DE MÉRITO
FAZEM COISA JULGADA MATERIAL
FIM DA QUARTA PARTE
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CURSO INTENSIVO DE PROCESSO CIVIL