PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ N 577/2014 Origem: PRT 2ª Região. Interessados: 1. Suscitante: Drª Milena Cristina Costa – PRT 2ª Região 2. Suscitada: Drª Denise Lapolla de Paula Aguiar Andrade – PRT 2ª Região Assunto: Conflito negativo de atribuição entre membros da PRT 2ª Região Ementa. “CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. PROCEDIMENTO PROMOCIONAL DESMEMBRADO PARA VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MEIO AMBIENTE DE TRABALHO EM CEMITÉRIOS PÚBLICOS DE SÃO PAULO, ENTES DESTITUÍDOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA E GERIDOS PELA AUTARQUIA MUNICIPAL, DENOMINADA “SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO”. PREVENÇÃO POR CONEXÃO. SUPREMACIA DA NORMA EXPEDIDA PELO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº 86/2009 – ART. 3º - SOBRE NORMA INTERNA DE PROCURADORIA REGIONAL QUE DISPÕE EM SENTIDO DIVERSO. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES QUE SE CONHECE PARA DECLARAR PREVENTO O ÓRGÃO MINISTERIAL SUSCITANTE.” (CCR Processos 91/2014, 92/2014 e 93/2014, Relatora Dra. Edelamare Barbosa Melo) RELATÓRIO Trata-se de procedimento administrativo derivado de desmembramento do PROMO nº 000597.2006.02.000/2, para a investigação individualizada do meio ambiente do trabalho nos vinte e quatro cemitérios públicos do Município de São Paulo. 1 PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ N 577/2014 Através do despacho de fls. 278/281, a Procuradora do Trabalho então condutora do feito original, Dra. Juliana Queluz Venturini Massarente, determinou o desmembramento do feito, verbis: “... Merece destaque a afirmação feita pelo Dr. Eduardo Carlos Magliarelli Garcia, advogado do Serviço Funerário do Município de São Paulo, de que “ o Serviço Funerário Municipal está sob uma nova gestão , que inclusive tem se preocupado com as questões relacionadas ao meio ambiente de trabalho (...) e que “uma das dificuldades enfrentadas foi no sentido de que os cemitérios públicos eram tratados de forma igual e genérica para todos, porem, cada um tem uma necessidade diferente, cada um tem uma demanda, uma quantidade diferenciada de sepultamentos, necessitando análise e atendimento individualizados e isso tem sido uma preocupação da gestão atual”. (destacamos). Desse modo, diante dos elementos constantes dos autos, entendo que também quanto aos cemitérios públicos há necessidade de individualização das investigações. (omissis) Não houve redesignação de audiência por entender, esta Procuradora do Trabalho, ser necessário o desmembramento do feito, antes mesmo de que fosse eventualmente requisitado aos cemitérios público cronograma de adequações. Desse modo, determino o encaminhamento de cópia da Apreciação Prévia destes autos (fls.1305-1307): (omissis) e deste despacho à Coordenação de 1º Grau desta PRT, por meio de expediente que deverá ser montado na ordem aqui referida, solicitando que sejam autuados procedimentos autônomos em face de cada um dos cemitérios públicos constantes da relação de fls. 2338-2339, com objeto: PPRA; PCMSO; EPI e NR 24 e distribuição conforme critérios de prevenção adotados por esta Regional.” Em atendimento à solicitação da Exma. Procuradora do Trabalho 2 PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ N 577/2014 procedeu-se à autuação de Notícias de Fato (NF) para tantos cemitérios públicos quantos existentes no Município de São Paulo. Dos vinte e quatro procedimentos que foram autuados versando sobre a mesma matéria e envolvendo as mesmas partes, este foi distribuído à Procuradora do Trabalho Denise Lapolla de Paula Aguiar Andrade, que declinou de atuar no feito sob o seguinte argumento: “Tratam os autos de desmembramento da PROMO n 597.2006, para investigação individualizada do meio ambiente do trabalho dos cemitérios públicos da cidade de São Paulo, tendo sido distribuídos 24 procedimentos livremente. Entretanto, considerando-se que a entidade investigada nesses 24 procedimentos deverá ser necessariamente a Prefeitura do Município de São Paulo, já que os cemitérios públicos não possuem personalidade jurídica própria, esses 24 procedimentos devem ser reautuados para que passe a constar a Prefeitura como investigada, procedendo-se à aplicação das regras de prevenção vigentes nesta Regional. Dessa forma, devolvo os autos à Coordenação, para as providências cabíveis” (fl. 287). Face à promoção supra, o Coordenador da Coordenadoria de 1º Grau (em exercício) aduziu às fls. 289: “ Ciente do despacho de fl. 287. Esta coordenação esclarece que os cemitérios municipais de São Paulo são administrados pelo SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, autarquia municipal, criada pela Lei nº 5.562/58, e reorganizada pela Lei 8.383/76, cujo artigo 1º dispõe: “ O Serviço Funerário do Município de São Paulo, entidade autárquica, criada pela Le4i nº 5.562, de 13 de novembro de 1958, alterada pela Lei 7.430 de 24 de março de 1970, diretamente 3 PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ N 577/2014 vinculada à Secretaria de Serviços e Obras, com sede e foro na cidade de São Paulo, personalidade jurídica, patrimônio próprio e autonomia financeira, será regido pela presente lei.” Assim, sendo o SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, entidade autárquica municipal, integrante, portanto, da Administração Indireta do Município, tem personalidade jurídica própria a qual não se confunde com a do ente instituidor, a Prefeitura do Município de São Paulo.” Feitas as considerações, retornem os auto à Procuradora oficiante para ciência deste despacho”. Conclusos os autos ao Coordenador da Coordenadoria de 1º Grau da Procuradoria Regional do Trabalho de São Paulo, Procurador do Trabalho Charles Lustosa Silvestre, em despacho exarado em 11.10.2013, quanto ao pedido de reautuação, redistribuição e observância das regras de prevenção vigentes na Regional, este aduziu o quanto segue: “Ciente do despacho de fl. 293. Esta Coordenação esclarece que a livre distribuição dos procedimentos autuados para fiscalizar o meio ambiente de trabalho nos cemitérios públicos municipais, oriundos da PROMO 000597.2006.02.000/2, foi baseada na Reunião da Coordenação do dia 16/06/2011, em conjunto com a CONAP do dia 15/06/2011, ocasião em que consignou-se que a prevenção de procedimentos quando fosse parte ente da Administração Pública não seria mais pelo critério subjetivo da pessoa jurídica de direito público e sim por cada estabelecimento pertencente a esta entidade. Entendo que esta regra, à época, foi criada com o intuito de não sobrecarregar um único procurador, já que restaria prevento para atuar em todas as demandas em que fosse parte determinada pessoa jurídica, no caso em tela, o Serviço Funerário do Município de São Paulo- Autarquia municipal. 4 PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ N 577/2014 Ressalte-se que é certo que o cemitério investigado não tem personalidade jurídica própria e eventual ação a ser proposta por parte deste Ministério Público do Trabalho, deverá ser em face do Serviço Funerário do Município de São Paulo. Entretanto, esse fato, por si só, não impede que a investigação em relação ao meio ambiente de trabalho em face dos diversos cemitérios municipais da cidade de São Paulo seja feita por diferentes membros, até porque a situação encontrada em cada cemitério é singular eis que cada cemitério é estabelecimento distinto dos demais no que tange à gestão, à contratação de parceiros, etc. Acrescente-se, por relevante, que a designação de todos os feitos a um único procurador retardaria a conclusão das investigações além de prejudicar o andamento dos demais procedimentos em curso daquele ofício. E ainda, após as investigações, se verificada a possibilidade de ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta ou se necessário ajuizamento de Ação Civil Pública, não há empecilhos à reunião de procedimentos, já que a unicidade e indivisibilidade são princípios institucionais deste Ministério Público. Feitas estas considerações, atendendo-se aos comandos da Exma. Sra. Procuradora oficiante, determino: 1. Reautue-se o presente procedimento para que conste como investigado o Serviço Funerário do Estado de São Paulo- Cemitério Dom Bosco; 2. Redistribuam-se os autos, com a devida pontuação, à Exma. Sra. Dra. Milena Cristina Costa, pelo fato de ser promotora natural da NF 003019.2013.02.000/0, primeiro procedimento oriundo do 5 PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ N 577/2014 desmembramento da PROMO 000597.2006.02.000/2 a ser livremente distribuído, conforme certidão de fl. 285 3. Acoste-se nos autos pesquisa de prevenção em face do Serviço Funerário do Estado de São Paulo, para constatar-se a inexistência de procedimentos anteriores ao desmembramento PROMO citada em face dessa autarquia, com tema relativo a meio ambiente de trabalho; 4. Encaminhe-se cópia deste despacho aos Procuradores oficiantes nos procedimentos elencados na certidão de fl. 285, para ciência.” Cientificada do despacho do Exmo. Coordenador, a Procuradora do Trabalho Milena Cristina Costa propugnou pela redistribuição do feito à banca de origem, “em atendimento ao disposto na reunião da Coordenação de 1º grau realizada no dia 16.6.2011, em conjunto com a reunião do núcleo CONAP do dia 15.6.2011”, segundo a qual a prevenção em procedimentos que figurem como parte ente da Administração Pública não observará o critério subjetivo da pessoa jurídica, mas, sim, de cada estabelecimento pertencente a mesma entidade. (fl. 297). Diante da negativa de atuação das Procuradoras do Trabalho Suscitante e Suscitada, o Exmo. Coordenador de 1º Grau da Procuradoria Regional do Trabalho de São Paulo proferiu o seguinte despacho (fl. 300): “ Considerando-se que esta Coordenação não tem atribuição para suscitar/ resolver conflito de atribuições, encaminhem-se os autos respectivamente às Exmas. Sras. Dras. Denise Lapolla de Paula Aguiar Andrade e Milena Cristina Costa, para manifestação acerca de eventual conflito de atribuições, a ser dirigido diretamente à Câmara de Coordenação e Revisão.” A Procuradora do Trabalho ora suscitada aduziu em síntese o seguinte (fls. 302/304): 6 PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ N 577/2014 a) Que os cemitérios não possuem personalidade jurídica própria sendo administrados, em sua totalidade, pela mesma autarquia municipal SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO; b) Que o procedimento foi originariamente distribuído à banca 105- de responsabilidade da Procuradora do Trabalho suscitante porque referida banca recebeu o primeiro procedimento oriundo do desmembramento da PROMO 000597.2006; c) Que a Procuradora do Trabalho suscitante devolveu os autos com proposta de redistribuição à banca de origem em atendimento ao disposto na reunião da Coordenação de 1º Grau realizada no dia 15.6.2011, na qual foi deliberado que a prevenção em procedimentos em que fosse parte ente da Administração Pública não seria mais pelo critério subjetivo da pessoa jurídica de direito público e sim por estabelecimento pertencente a mesma; d) Que a deliberação adotada na reunião realizada na Regional em 15.6.2011 não pode prevalecer sobre disposição prevista na Resolução 86/2009 do CSMPT, que, no seu art. 3º, § 1º, I, “a” dispõe que haverá conexão quando existir procedimento de investigação, em face do mesmo investigado, versando sobre o(s) mesmo(s) tema(s) da nova representação. Em conclusão afirma que este procedimento é conexo ao procedimento n. 003019.2013, que foi o primeiro distribuído a partir do desmembramento da PROMO n. 000597.2006, conforme relação de fl.285, vez que presente a identidade de parte (Serviço Funerário do Município de São Paulo) e identidade de objeto (temas 1.1.7., 1.1.9, 1.1.12 e 1.1.14). Em abono a tese que sustenta invoca precedente da CCR [ Proc. PGT/CCR/9443/2013. Origem : PRT 2ª Região. Suscitante: Elisiane dos Santos- PRT 2ª Região. Suscitado: Alline Pedrosa Oshi Delena- PRT 2ª Região)], cuja ementa é a seguir transcrita: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. PERTINÊNCIA APROXIMAÇÃO TEMÁTICA. RESOLUÇÃO Nº 86/2009 DO CSMPT. NORMA INTERNA DA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO 7 PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ N 577/2014 DA 2ª REGIÃO. Preexistência de ação civil pública contra a mesma investigada e pertencente a mesma área temática. Questionamento da validade da decisão da Coordenadoria de Primeiro Grau da PRT 2ª Região que determina prevenção quando da identidade de área temática e pela identidade de grupo temático. Art. 3º, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Resolução n. 86/2009 do CSMPT.” Finalmente, observa a Suscitada que : “Nos termos do art. 3º, § 1º, I, “a”, da Resolução 86/2009 do CSMPT, os demais procedimentos sobre a mesma investigada e que versem sobre o mesmo tema geram prevenção, não podendo deliberação interna de procuradores da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região estabelecer critério diverso. Observa-se, ainda, que a adoção do critério do estabelecimento e não da investigada em si, resultaria na multiplicação de procedimentos, com eventuais soluções diversas, o que contraria o princípio da eficiência e da economia. Como analogia pode-se visualizar uma empresa com diversos estabelecimentos, como, por exemplo, a instituições bancárias e suas agências. Seria pouco eficiente e econômico instaurar um procedimento investigatório para cada estabelecimento, correndo-se o risco de celebração de diversos TACs distintos.” (fl. 304) De sua parte a Suscitante apresenta os seguintes argumentos para declinar de sua atribuição para atuar no feito à luz do critério de prevenção adotado pelo art. 3º, § 1º, I, “a” da Resolução 86/2009 (fls. 307-311): a) É necessário um procedimento para cada cemitério público de São Paulo em razão da situação particular de cada um, que demanda investigação individualizada para saná-los; 8 PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ N 577/2014 b) A investigação da situação particular de cada cemitério no contexto de um único procedimento inviabiliza o trabalho do procurador oficiante em razão da extensão da instrução do feito. c) A reunião de todos os cemitérios em um só procedimento viola o princípio da eficácia no serviço público. d) Interpretando o disposto no art. 3º, §1º, I, “a” da Resolução 86/2009 aduz o seguinte: “ Ocorre que a presente questão não envolve necessariamente o mesmo investigado, ou seja, o SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. A mencionada autarquia se encontra no registro dos autos desmembrados do Procedimento Promocional nº 000597.2006.02.000/2 tão somente em razão da ausência de personalidade jurídica dos cemitérios, objeto da investigação por questões de meio ambiente do trabalho. (...) A inclusão do SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO trata-se de formalidade necessária ao feito, já que os cemitérios não possuem personalidade jurídica própria. Em conclusão, é possível afirmar que a livre distribuição dos feitos instaurados em face dos cemitérios públicos de São Paulo, com participação do SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO não ofende o disposto no art. 3º, § 1º, I, “a” da Resolução nº 86/2009 do CSMPT.” (fl. 310) Para amparar a sua tese e justificar a proeminência da norma regional sobre a norma editada pelo C. CSMPT invoca o art. 2º da Resolução 86/2009, que dispõe o seguinte: 9 PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ N 577/2014 Art. 2º A distribuição específica de cada atividade de órgãos agente e interveniente em primeiro grau de jurisdição será feita em conformidade com a organização interna adotada em cada Unidade e de acordo com os critérios estabelecidos pelos Membros da Procuradoria Regional. Parágrafo único. Caberá aos Membros da Procuradoria Regional a deliberação pela existência de coordenação única ou separada para a atividade de órgão agente ou órgão interveniente. No seu entender: a) “ Verifica-se que a própria Resolução dá destaque às regras de organização interna de cada Regional, em razão das peculiaridades de cada Estado da Federação. A Resolução ainda menciona expressamente que a distribuição levará em consideração os critérios estabelecidos pelos Membros da Regional”; b) que “houve livre distribuição do feito em razão do disposto na ata de reunião da Coordenadoria do 1º Grau do dia 16/06/2011 e ata de reunião do extinto núcleo local da CONAP do dia 15.6.2011. Tais atas de reunião deliberaram no sentido de que a prevenção em procedimentos em que fosse parte ente da Administração Pública não seria mais pelo critério subjetivo da pessoa jurídica de direito público e sim por estabelecimento pertencente a esta entidade.” c) Que “não consta no âmbito da Regional outra norma ou deliberação interna no sentido de se revogar o disposto na ata da 10 PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ N 577/2014 reunião da Coordenadoria do 1º Grau, realizada no dia 16/06/2011”. d) Não prospera o argumento no sentido de que a livre distribuição de feitos multiplicaria procedimentos ensejando soluções diversas para questões iguais, isto porque os problemas enfrentados pelos cemitérios não são os mesmos; Por fim, aduz: “ Por fim, vale acrescentar que o critério de distribuição por estabelecimento é adotado pela Regional quando há envolvimento de ente público. A título de exemplo, encontra-se em anexo pesquisa extraída do MPT DELPHOS onde é possível verificar que procedimentos instaurados em face da PREFEITURA DE SÃO PAULO e SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE com o mesmo tema, possuem atuação de Procuradores diversos, eis que envolvem estabelecimentos que não possuem personalidade jurídica, como por exemplo Hospital Municipal Professor Dr. Waldomiro de Paula, Secretaria Municipal de Educação, Guarda Civil Metropolitana, etc (certidão em anexo).” (fl. 312). Vindo os autos à análise da CCR, proferi o despacho de fl. 324, determinando o encaminhamento dos autos à origem, para que restasse esclarecido nos autos como se deu a distribuição das demais Notícias de Fato listadas à fl. 285/285-verso, a fim de melhor conhecer os elementos do conflito e, principalmente, visando preservar a uniformidade de critérios de distribuição. Devidamente cumprida a diligência às fls. 326/377, retornam os autos à análise. É o relatório. 11 PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ N 577/2014 VOTO Antes do retorno dos autos a esta Relatora, foram analisados na 214ª Sessão Ordinária da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT três conflitos de atribuição idênticos ao presente, originados da mesma discussão. Em razão da decisão unânime então prolatada, já estando consagrado o entendimento da Câmara a respeito, mantem-se a orientação ali traçada, utilizando, para tanto, dos bem lançados fundamentos da Exma. Procuradora Regional do Trabalho Dra. Edelamare Barbosa, Relatora dos três conflitos já julgados, verbis: “Discute-se, neste conflito, a possibilidade de supremacia de norma regional relativa à prevenção sobre norma editada pelo C. Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, no caso o art. 3º, § 1º, I, “a”, da Resolução n. 86/2009, verbis: Art. 3º As representações serão distribuídas aos Procuradores do Trabalho de forma imediata, automática e eqüitativa, obedecendo à ordem de protocolo e as regras previamente aprovadas pelos Membros da Procuradoria. § 1º O critério de distribuição por prevenção será observado nas hipóteses seguintes de conexão e de pertinência ou aproximação temática, de maneira a se garantir a unidade e a eficácia na atuação do Ministério Público do Trabalho: I - Conexão: 12 PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ N 577/2014 a) quando existir procedimento de investigação, em face do mesmo investigado, versando sobre o(s) mesmo(s) tema(s) da nova representação, observada a regra do art. 12, caput, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT; b) quando existir procedimento de investigação, com assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, em face do mesmo investigado, envolvendo o(s) mesmo(s) tema(s) da nova representação; c) quando existir ação, em face do mesmo investigado, baseada no(s) mesmo(s) tema(s) da nova representação. II - Pertinência ou aproximação temática: a) quando existir procedimento de investigação em andamento, em face do mesmo investigado, contendo pelo menos um dos temas integrantes do mesmo grupo dos temas correspondentes à nova representação, com base no elenco estabelecido pelo Temário Unificado do Ministério Público do Trabalho (Resolução nº 76/2008 do CSMPT), observada a regra do parágrafo único do art. 4º, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT; b) quando existir procedimento de investigação, com assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, em acompanhamento ou arquivado, em face do mesmo investigado, contendo pelo menos um dos temas integrantes 13 PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ N 577/2014 do mesmo grupo dos temas da nova representação, com base no elenco estabelecido pelo Temário Unificado do Ministério Público do Trabalho (Resolução nº 76/2008 do CSMPT); c) quando existir ação, em tramitação ou arquivada, em face do mesmo investigado, abrangendo pelo menos um dos temas integrantes do mesmo grupo dos temas da nova representação, com base no elenco estabelecido pelo Temário Unificado do Ministério Público do Trabalho (Resolução nº 76/2008 do CSMPT). § 2º Nas hipóteses do § 1º, inciso I, deste artigo, não haverá compensação de procedimentos. Em sede regional vigora disposição que possibilita o desmembramento de processos em casos que há prevenção por conexão, tal e como definido pelo art. 3º da Resolução 86/2009 do C. CSMPT. A Suscitante sustenta a validade da norma regional relativa a distribuição de feitos que envolvem o mesmo investigado – pessoa jurídica de direito público interno- e a mesma matéria – meio ambiente de trabalho nos cemitérios- para defender a possibilidade de quebra da regra de prevenção estabelecida pelo art. 3º, § 1º, I, “a”, da Resolução n. 86/2009. Fundamenta a legitimidade da norma regional no art. 2º da Resolução 86/2009 do C. TST. A Suscitada, ao seu turno, afirma a supremacia da norma editada pelo C. CSMP- no caso, o art. 3º, § 1º, I, “a”- sobre a norma regional que dispõe em sentido diverso com quebra da regra de prevenção por conexão. Presentes os pressupostos formais e materiais para conhecimento do 14 PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ N 577/2014 conflito de atribuições. Conheço. No MÉRITO, pelas razões a seguir expendidas, assiste razão à SUSCITADA. Primeiro porque a norma de prevenção é norma de ordem pública que, por esta razão, deve ter tratamento uniforme em âmbito nacional. É assim em sede de direito processual civil, penal ou administrativo; Segundo porque a norma do art. 2º da Resolução n. 86/2009 é norma de natureza organizacional, não processual ou procedimental. Diz respeito, unicamente, à distribuição de atividades entre órgãos agente e interveniente. Esta distribuição é que observará as peculiaridades locais relativas ao quantitativo de membros, funcionários e estrutura material para atender às demandas de cada área de atuação específica do Ministério Público do Trabalho. Tanto é verdade que se trata de norma de caráter organizacional que seu parágrafo único fala de deliberação dos membros da Regional quanto à existência ou não de coordenação única das atividades de órgãos agente e interveniente. Não serve, pois, referida norma, como fundamento de validade para elidir a disposição constante do art. 3º da mesma Resolução n. 86/2009, como pretendido pela Suscitante. Terceiro porque as Procuradorias Regionais do Trabalho são unidades de lotação e de administração do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 114 da LC 75/1993, não se constituindo em centros de poder normativo paralelo ao Conselho Superior do MPT. Admitir-se que unidades de lotação exerçam competência normativa reservada ao Conselho Superior pelo Estatuto do Ministério Público da União implicaria quebra do princípio da unidade institucional (art. 129, § 1º, da CF), com o estabelecimento de pluralismo jurídico na regência do exercício de atribuições em procedimentos administrativos, seria ofensivo à segurança e à estabilidade das relações do MPT com os cidadãos e das relações funcionais entre os Membros do Ministério Público, diante da incerteza sobre a regra aplicável em cada caso, devido à diversidade de tratamento da matéria em âmbitos regionalizados. 15 PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/ N 577/2014 Os cemitérios públicos paulistanos são entes destituídos de personalidade jurídica, geridos pela autarquia municipal, denominada “Serviço Funerário do Município de São Paulo”. É com base na investigação sobre esta Entidade Pública Gestora que se deve firmar a prevenção por conexão, dada a supremacia da norma expedida pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho através da resolução nº 86/2009 – art. 3º sobre norma interna de Procuradoria Regional que dispõe em sentido diverso.” (Conflitos de Atribuição nº 91, 92 e 93/2014) CONCLUSÃO Pelos fundamentos aduzidos, voto pelo conhecimento do Conflito Negativo de Atribuições, apresentado tempestivamente, e declaro prevento o Órgão Ministerial Suscitante, Dr.ª Milena Cristina Costa. Certifiquem-se os afastamentos legais desta Relatora. Brasília, em 03 de abril de 2014 ADRIANA SILVEIRA MACHADO Membro da CCR - Relatora 16