GAM&RES LEDI (2 2011) CONCEITOS A noção de Gestão, antes restrita aos bens materiais privados, tornou-se mais abrangente, passando a designar, “a realização de trabalhos planejados e de grande envergadura, visando à reorganização de certos espaços naturais” (GODARD, 1997: 204-205). Múltiplas categorias da noção de gestão • • • • Gestão de recursos florestais Gestão do território Gestão dos recursos naturais Gestão da “natureza como patrimônio” • Gestão ecológica • Gestão ambiental um CONCEITOS • Gestão de recursos florestais – utilizada para designar atividade de exploração florestal planejadas - a médio e longo prazos -, baseada em normas estabelecidas pelo poder público. • Gestão do território – expressão utilizada na França na década de 50, para denominar ações planejadas e desenvolvidas pelo Estado e pelas comunidades locais, com o objetivo de corrigir os desequilíbrios regionais provocados pelo aumento demográfico e pelo desenvolvimento de atividades econômicas. (Godard, 1997) CONCEITOS • Gestão dos recursos naturais – dois conceitos ▪▪ Um que articula dois níveis de tomada de decisão no âmbito da gestão: o 1º nível - refere-se às decisões a serem tomadas no tocante ao atendimento de demandas crescentes de uso dos recursos naturais frente a uma oferta limitada; o 2º nível - diz respeito às negociações de conflitos, harmonização de interesses e, ainda, a arbitragem quando não houver consenso entre usuários de um mesmo recurso natural. ▪▪ O segundo conceito trata do planejamento do uso dos recursos naturais no curto, médio e longo prazos, em estreita articulação com as demais políticas públicas.. (Godard, 1997) CONCEITOS • Gestão dos recursos naturais – é entendida como uma particularidade da gestão ambiental, preocupa-se em especial com o conjunto de princípios, estratégias e diretrizes de ações determinadas e conceituadas pelos agentes socioeconômicos, públicos e privados, que interagem no processo de uso dos recursos naturais, garantindolhes sustentabilidade. (MMA, 2000) CONCEITOS • Gestão Integrada dos Recursos Naturais – consiste no estabelecimento de um conjunto de ações de natureza administrativa, em um determinado espaço ou unidade de planejamento, que considere as inter-relações entre os recursos naturais e as atividades socioeconômicas. (Doc. MMA, 2000) CONCEITOS • Gestão da “natureza como um patrimônio” oferece a possibilidade de manter a biodiversidade, garantir os direitos intra e intergeracionais, reorganizar e racionalizar os usos, e ainda, resolver de forma satisfatória problemas complexos ligados à gestão. (Godard, 1997; Ollagnon, 1997). CONCEITOS • Gestão ecológica - é uma outra proposta de categoria de gestão, com dois enfoques, um que leva em consideração ‘o conjunto de interdependências características do ecossistema [...] no qual [...] se situa a ação do homem’. E o outro, mais amplo, abarca um conjunto de medidas que objetivam favorecer a manutenção da biodiversidade e reduzir o consumo de energia. (Godard, 1997). GESTÃO AMBIENTAL • “é o conjunto de atuações e disposições necessárias para obter a manutenção de um capital ambiental suficiente, para que a qualidade de vida das pessoas e o patrimônio natural sejam os mais elevados possíveis; todo ele dentro de um complexo sistema de relações econômicas e sociais que condiciona esse objetivo”. • (ORTEGA Y RODRIGUES 1994, apud FERNANDEZ-VÍTORA, 1997: 44) • Para Dias, Zavaglia e Cassar (2003; p.238) "gestão ambiental é a expressão utilizada para se denominar a gestão ambiental no setor secundário que se orienta para evitar, na medida do possível, problemas para meio ambiente". Segundo esses estudiosos, "a gestão ambiental é o principal instrumento para se obter um desenvolvimento industrial sustentável e ela pode ser aplicada a empresa de qualquer tamanho e em qualquer setor". GESTÃO AMBIENTAL • “consiste em conduzir e administrar o meio ambiente em relação aos elementos e processos que o formam com as atividades que o afetam”. (FERNANDEZ-VÍTORA, 1997: 72) GESTÃO AMBIENTAL • “é um processo de articulação das ações dos diferentes agentes sociais que interagem em um dado espaço, com vistas a garantir a adequação dos meios de exploração dos recursos ambientais naturais, econômicos e sócio-culturais - às especificidades do meio ambiente, com base em princípios e diretrizes previamente acordados/definidos” (LANNA, 2000: 75). GESTÃO AMBIENTAL • “é a tarefa de administrar o uso produtivo de um recurso natural renovável, sem reduzir a produtividade e a qualidade ambiental, normalmente em conjunto com o desenvolvimento de uma dada atividade”. (AZEVEDO, SOUZA E ABREU 2002: 20) GESTÃO AMBIENTAL “é um conjunto de ações que envolvem políticas públicas, o setor produtivo e a comunidade, com vistas ao uso sustentável e racional dos recursos ambientais. Essas ações podem ser de caráter político, executivo, econômico, de ciência, tecnologia e inovação, de formação de recursos humanos, de informação e de articulação entre diferentes atores e níveis de atuação”. (BURSZTYN & BURSZTYN, 2006) • "A globalização dos negócios, internacionalização dos padrões de qualidade ambiental descritos na serie ISO 14000, a conscientização crescente dos atuais consumidores e disseminação da educação ambiental nas escolas permitem antever que a exigência futura que farão os futuros consumidores em relação à preservação do meio ambiente e à qualidade de vida deverão intensifica-se". (DONAIRE 1999, p.50) • • Nessa perspectiva, os gestores das empresas deverão adotar um posicionamento, do ponto de vista das normas do ISO, voltado para as áreas da sustentabilidade, para que as mesmas possam conquistar, em um curto espaço de tempo, o conceito de empresa ecologicamente correta, o que lhe trará importante vantagem competitiva no mercado de bens e serviços. Sendo assim, ocorrerá uma conciliação dos diferentes interesses existentes entre todos os envolvidos: empresa, meio ambiente e consumidores. • Fazem parte também da estrutura de conhecimentos associados à gestão ambiental técnicas para a recuperação de áreas degradadas, técnicas de reflorestamento, planejamento para corredores métodos para a exploração sustentável de recursos naturais, e o estudo de riscos e impactos ambientais para a avaliação de novos empreendimentos ou ampliação de atividades produtivas. • A Gestão Ambiental é a administração do exercício de atividades econômicas e sociais de forma a utilizá-la de maneira racional os recursos naturais, renováveis ou não. Ela deve visar o uso de práticas que garantam a conservação e preservação da biodiversidade, a reciclagem das matérias-primas e a redução do impacto ambiental das atividades humanas sobre os recursos naturais. • A Gestão Ambiental dentro do sistema de gestão das organizações traz como práticas alguns mecanismos para minimizar os impactos ambientais decorrentes dos processos de Industrialização. O Sistema de Gestão Ambiental (SGA), segundo a definição ISO, é o conjunto formado pela estrutura organizacional, responsabilidades, práticas, procedimentos, processos e recursos necessários para implantar e manter o gerenciamento ambiental (NAHUZ, 1995, p. 61). • A gestão ambiental, tem preocupações como sustentabilidade, preservação do meio ambiente, qualidade, responsabilidade social, mudança de paradigmas e, sobretudo, maiores ganhos em longo prazo. Contudo para que uma empresa realmente esteja com a gestão ambiental implantada, ela deverá processo de certificação Internacional chamada ISO 14000. (Organização Internacional de Qualidade) GESTÃO AMBIENTAL • Primeira Fase (Década de 30 a 60) • Segunda Fase (Década de 70 a 80) • Terceira Fase (Década de 90 até hoje) CONCEITO POLÍTICA AMBIENTAL • “são aquelas políticas públicas que procuram garantir a existência de um meio ambiente de boa qualidade para todos os cidadãos do país”. (LITTLE,2003:18) • “conjunto de medidas e operações, tanto estruturais como conjunturais, conducentes à identificação, diagnóstico e promoção de mecanismos resolutivos dos problemas ambientais, considerados como problemas emergentes, por isso requerendo soluções inovadoras”. (SOROMENHO-MARQUES 1994:95) CONCEITO POLÍTICA AMBIENTAL • Conjunto de atividades e procedimentos com o qual diferentes níveis de competência e de organização, supranacionais, estatais, empresariais e de ONGs, pretendem alcançar determinados fins de proteção do meio ambiente e conservação da natureza. (FERNANDEZ-VÍTORA, 1997). CONCEITO POLÍTICA AMBIENTAL • Conjunto consistente de princípios doutrinários que conformam as aspirações sociais e/ou governamentais no que concerne à regulamentação ou modificação no uso, controle, proteção e conservação do ambiente (Lanna, 1995). – Deve ser estabelecida com base no conceito de desenvolvimento sustentável. – Deve estar integrada e em harmonia com as demais políticas públicas. POLÍTICA AMBIENTAL - FASES 1 - demandas 2 – colocação do problema ambiental na agenda política 3 – processo de formulação de decisões 4 – decisões tomadas para responder às demandas 5 – implementação das decisões 6- impacto 7 – avaliação das decisões (LE PRESTE, 2000) POLÍTICA AMBIENTAL - PRINCÍPIOS Princípio da Prevenção ou da Ação Preventiva – visa estabelecer a adoção antecipada de medidas que possam evitar/impedir a ocorrência de danos ambientais comprovados. Na política ambiental brasileira está mencionado de forma implícita no art. 2º, da Lei 6.938/81. Princípio da Reparação ou da Responsabilidade Objetiva – atribui a obrigação de reparação dos danos ambientais por aqueles que provocaram tais danos. Esse princípio foi incluído na Declaração de Estocolmo, de 1972; na Declaração do Rio; e em diversas convenções. POLÍTICA AMBIENTAL - PRINCÍPIOS Princípio da Precaução – originário do direito alemão, onde foi incluído na lei que trata do controle de emissões de poluentes. A partir de 1984 passou a fazer parte de vários documentos internacionais. Na política ambiental brasileira, esse princípio está implícito nos instrumentos AIA e EIA/RIMA. Lei da Natureza (9.605/98) aplicação de penalidades para aqueles que não adotaram medidas de precaução. (BRASIL/IBAMA, 1998). POLÍTICA AMBIENTAL - PRINCÍPIOS Princípio da Informação – as informações ambientais geradas nas repartições públicas e nos institutos de pesquisas e universidades, devem ser disponibilizadas para todos os segmentos da sociedade; exceção apenas, daquelas que contenham segredos industriais ou segurança do Estado. Diversos documentos internacionais tornam obrigatório esse princípio. No ordenamento jurídico brasileiro: Constituição Federal, instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente; Lei de Agrotóxicos e na Lei 10.650, de 2003, que trata dessa matéria. (MACHADO, 2005.). POLÍTICA AMBIENTAL - PRINCÍPIOS Princípio da Participação – esse princípio materializa uma das reivindicações dos movimentos ambientais e, de um modo geral, da sociedade que passou a lutar pelo direito de participar de processos decisórios relacionados às políticas públicas que moldam sua vida. Esse princípio está incorporado em diversas declarações e convenções internacionais. No ordenamento ambiental brasileiro, a participação da sociedade está prevista na política ambiental, especificamente, nas audiências públicas e nos Conselhos de Meio Ambiente (MACHADO, 2005). POLÍTICA AMBIENTAL - PRINCÍPIOS •Princípio Usuário-Pagador – segundo Machado (2005) – “significa que o utilizador do recurso deve suportar o conjunto de custos destinados a tornar possível a utilização do recurso e os custos advindos de sua própria utilização”. •Princípio Poluidor-Pagador – impõe custos de reparação para aqueles que provocarem danos ao meio ambiente. Em outras palavras, “arca o causador da poluição com os custos necessários à diminuição, eliminação ou neutralização desse dano” (DERANI, 1997) INSTRUMENTOS DE POLÍTICA AMBIENTAL • Coercitivos (comando & controle) – permitem aos órgãos ambientais exercer um rígido controle sobre o setor produtivo. •Persuasivos – estão voltados para convencer a sociedade a mudar seu comportamento, de modo a adotar padrões que sejam menos agressivos ao meio ambiente e/ou poupadores de recursos ambientais •Incitativos (econômicos) – têm como finalidade estimular a adoção, pela sociedade e pelo setor produtivo, de práticas compatíveis com o desenvolvimento sustentável. •(BURSZTYN, BURSZTYN e ASSUNÇÃO, 2002). INSTRUMENTOS DA PNMA Instrumentos Incitativos ou Econômicos • Incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltadas para a melhoria da qualidade ambiental • ICMs ecológico • Cobrança pelo uso da água INSTRUMENTOS DA PNMA Instrumentos Persuasivos • Cadastro técnico federal de atividades e instrumento de defesa ambiental • Cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais • Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente (Sinima) • Garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente • Instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente (RQMA) • Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) INSTRUMENTOS DA PNMA Instrumentos Coercitivos • penalidades disciplinares ou compensatórias ao não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental • Estabelecimento de padrões de qualidade ambiental • Criação de espaços territoriais, especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal (ETEP) • Zoneamento Ambiental (ZA) • Licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras Instrumentos Incitativos ou Econômicos Incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltadas para a melhoria da qualidade ambiental • Esse instrumento tem como finalidade incentivar a adoção de novos métodos de produção, que contribuam para reduzir os impactos negativos provocados pela atividade produtiva no meio ambiente, melhorando, por sua vez, a qualidade ambiental. (Assunção, 2006) Instrumentos Incitativos ou Econômicos Implementação do instrumento • Política Agrícola – Lei 8.171, de 1991 • Projetos do BNDES, ANA, PNMA II • Projetos financiados pelo BID, BIRD, ABC e outros organismos internacionais Instrumentos Incitativos ou Econômicos O ICMs ecológico - idealizado, segundo Pires (2006) “como alternativa para estimular ações ambientais no âmbito das municipalidades, ao mesmo tempo em que possibilita o incremento de suas receitas tributárias, com base em critérios de preservação ambiental e de melhoria da qualidade de vida”. Os estados do PR, MS, MT, SP, RS, RO, MG e TO já adotaram o ICMs ecológico. Outros, como SC, já elaboraram suas propostas. Instrumentos Persuasivos • Cadastro técnico federal de atividades e instrumento de defesa ambiental – É um “registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras” (inciso I, do art. 17, da Lei 6.938/1981, com a nova redação dada pela Lei 7.804, de 1989). Instrumentos Persuasivos • Cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais - a finalidade desse instrumento é colocar sobre o controle e monitoramento do Ibama, todas as pessoas físicas ou jurídicas, “que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora” (Lei 6.938/81, alterada pela Lei 7.804/89). Instrumentos Persuasivos • Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente (Sinima) - tem como objetivo “sistematizar a informação necessária para apoiar a tomada de decisão na área de meio ambiente, permitindo a rápida recuperação e atualização, bem como o compartilhamento dos recursos informacionais e serviços disponíveis” Instrumentos Persuasivos • Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente (Sinima) – Estruturado em 1980 para facilitar a elaboração do RQMA CNIA/Ibama criou a Rede Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Renima) Instrumentos Persuasivos • Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente (Sinima) – Obstáculos na operacionalização do Sinima: ▪ de caráter político-institucional ▪ de caráter administrativo ▪ recursos financeiros e humanos ▪ problemas de caráter metodológico ▪ problemas de estrutura ▪ dificuldade de consolidação das informações sobre a execução de projetos ▪ político Instrumentos Persuasivos • Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente (Sinima) – 2001 – transferência do SINIMA para MMA: ▪ base de dados sobre a fauna ▪ dados sobre membros do MP, ONGs e biblioteca especializadas – em fase de levantamento ▪ aprovação da Lei 10.650/03 que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama ▪ Criação do Comitê gestor Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente (Sinima) ▪ O Comitê Gestor tem como prerrogativa: i) formular a Política Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente para o Sinima; ii) atuar como instância de articulação e harmonização de conceitos relacionados ao sistema de informação, entre os órgãos do MMA e vinculados; iii) aprovar o planejamento estratégico e operacional de implementação do Sinima; iv) estabelecer prazos, metas e objetivos específicos para sua operacionalização. Instrumentos Persuasivos • Garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente – esse instrumento obriga o Poder Público a produzir informações relativas ao meio ambiente, de interesse da sociedade se estas não existirem. Garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente • Na Constituição, o inciso XXXIII, do art. 5º, estabelece: “Todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. Garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente • Lei 10.650/03, que trata do direito de acesso a dados e informações existentes nos órgãos públicos pela sociedade. • [...] ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas a: Garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente Lei 10.650/03 i) qualidade do meio ambiente; ii) políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental; iii) resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas; Garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente Lei 10.650/03 iv) acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais; v) emissões de efluentes líquidos e gasosos, e produção de resíduos sólidos; vi) substâncias tóxicas perigosas; vii) diversidade biológica; viii) organismos geneticamente modificados. Instrumentos Persuasivos • Instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente (RQMA) - a inserção desse instrumento na política ambiental teve como finalidade dotar o órgão ambiental federal de uma ferramenta de monitoria e acompanhamento da qualidade do meio ambiente no País e de planejamento de suas ações de intervenção. • O Relatório, RQMA deve ser elaborado anualmente pelo Ibama, enquanto agência ambiental federal, e divulgado para toda a sociedade. Instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente (RQMA) Primeiro RQMA elaborado em 1984 • Para a Rio-92 foram elaborados os seguintes documentos: As medidas de proteção adotadas, os problemas ambientais que persistiam, e outros que afetavam a qualidade do meio ambiente no País (ONGs e movimentos sociais); Brasil’92: perfil ambiental e estratégias (Abema) O desafio do desenvolvimento sustentável: Relatório do Brasil para a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (governo). GEO Brasil 2002 pelo Ibama. Instrumentos Persuasivos • Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), segundo Monosowski (1991), “estrutura uma política ambiental, baseada, por um lado no controle das fontes poluidoras e, por outro lado, em um processo de licenciamento de atividades que possa criar algum tipo de impacto”. Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) • Bursztyn (1994: 45), que afirma que a AIA é... um instrumento de planejamento que permite associar as preocupações ambientais às estratégias do desenvolvimento social e econômico e se constitui num importante meio de aplicação de uma política preventiva numa perspectiva de curto, médio e longo prazos. • A AIA permite planejar projetos não somente com base em critérios técnicos e econômicos, mas também de acordo com outros imperativos que visam o desenvolvimento sustentável. Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) • Para Canter (1998) a AIA serve para a “identificação e valoração dos impactos (efeitos) potenciais de projetos, planos, programas ou ações normativas relativas aos componentes físico-químicos, bióticos, culturais e socioeconômicos do entorno”. Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) • Sánchez (1993), afirma que a AIA só pode ser considerada como um instrumento eficiente de política pública quando ela desempenhar quatro diferentes papéis que são complementares entre si. São eles: (i) instrumento de ajuda à decisão, (ii) instrumento de concepção de projeto e planejamento, (iii) instrumento de negociação social, e (iv)instrumento de gestão ambiental”. Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) A AIA, no Brasil, é implementada em diversas etapas, das quais a mais importante refere-se à elaboração de estudos ambientais; e o processo de tomada de decisão quanto à concessão ou não de licença ambiental para a instalação de empreendimento ou projeto. Etapas da AIA 1ª Etapa – Planejamento do Projeto - solicitação da licença ambiental 2ª Etapa – vistoria do local – elaboração de TR para elaboração do EIA/RIMA (quando couber) 3ª Etapa – entrega do EIA/RIMA para o órgão ambiental. Decisão quanto a realização de Audiência Pública 4ª Etapa – Análise da documentação e decisão quanto a concessão ou não da licença ambiental. Estudos Ambientais ▪ Plano de Controle Ambiental (PCA) - foi estabelecido pela Resolução Conama 009, de 1990, como pré-requisito para obtenção da Licença de Instalação (LI) para atividade de extração mineral das classes I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX. O PCA, de acordo com esta resolução, deverá conter os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados na fase anterior, da Licença Prévia (LP). Estudos Ambientais ▪ Relatório de Controle Ambiental (RCA) - – estabelecido pela Resolução Conama 010, de 1990, é exigido para obtenção de Licença Prévia (LP) para a instalação e funcionamento de atividades de extração mineral da classe II, em substituição ao EIA/RIMA. Essa Resolução do Conama deu uma opção a mais ao órgão ambiental em termos de estudos ambientais, que deve ser apresentado pelo empreendedor para obtenção de licença ambiental. Estudos Ambientais ▪ Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) - é um estudo ambiental contendo procedimentos que deverão ser adotados pelo(s) responsável(eis) por atividades de exploração mineral, tendo como finalidade restabelecer a cobertura vegetal nas áreas degradadas. Ele deve ser entregue ao órgão licenciador, juntamente com o EIA/RIMA, conforme preconizado no Decreto 97.632, de 1989. Estudos Ambientais ▪ Relatório Ambiental (RAS) - [...] estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídios para a concessão da licença prévia requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação.(art. 1º da Resolução Conama 279/01) Estudos Ambientais ▪ Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais (RDPA) - “é o documento que detalha todas as medidas mitigatórias e compensatórias e os programas ambientais propostos no RAS” Estudos Ambientais • Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) - é o nome dado a um tipo mais complexo de estudo ambiental e seu resumo executivo, cuja elaboração se baseia em diretrizes contidas em um “Termo de Referência”, fornecido pelo órgão licenciador. • No Brasil, o EIA/RIMA foram estabelecidos pela Resolução Conama 001, de 1986, Estudos Ambientais • Termo de Referência é um documento orientador, contendo todos os itens que devem ser investigados e analisados, pela equipe multidisciplinar encarregada da elaboração do EIA/RIMA. Estudo de Impacto Ambiental (EIA) • Para Malheiros (1995), o EIA [...] constituI um conjunto de atividades cientificas e técnicas que incluem o diagnóstico ambiental, a identificação, previsão e medição dos impactos, a interpretação e a valorização dos impactos, a definição de medidas mitigadoras e programas de monitoração dos impactos (necessários para a AIA). Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) • Para Malheiros (1995) o RIMA constitui documento do processo de AIA e deve esclarecer, em linguagem corrente, todos os elementos da proposta e do estudo, de modo que estes possam ser utilizados na tomada de decisão e divulgados para o público em geral, e, em especial, para as comunidades afetadas. Instrumentos Coercitivos • Penalidades disciplinares ou compensatórias ao não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental - tem por finalidade obrigar a adoção de medidas corretivas e/ou de recuperação, por aqueles que provocaram danos ambientais durante a instalação e funcionamento de atividades produtivas. Esse instrumento tem como base o princípio poluidor-pagador, em que é imputado àquele que causa dano ao meio ambiente a obrigatoriedade de reparação do dano. Penalidades disciplinares ou compensatórias • Lei 6.938, de 1981, da PNMA – prevê penalidades nos artigos 4º e 14. • Lei 7.347/85 - disciplina a Ação Civil Pública – prevê sanções penais e administrativas para as infrações contra o meio ambiente, estabelecendo que as ações de responsabilidades por danos causados ao meio ambiente • Lei 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais, ou Lei da Natureza - prevê sansões penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. • Decreto 3.179/99 – especifica as sanções aplicáveis às condutas lesivas ao meio ambiente. Instrumentos Coercitivos • Estabelecimento de padrões de qualidade ambiental - Entende-se por padrão de qualidade ambiental “as condições limitantes da qualidade ambiental, muitas vezes expressas em termos numéricos, usualmente estabelecidos por lei e sob jurisdição específica, para a proteção da saúde e do bemestar dos homens” (FEAM, 1991). Estabelecimento de padrões de qualidade ambiental Esse instrumento concede, ao órgão ambiental, competência para propor ao conselho de meio ambiente o estabelecimento de níveis mínimos ou máximos de poluentes e/ou de determinadas substâncias toleráveis pelo homem e o meio ambiente. Os padrões podem ser estabelecidos para a qualidade do ar e da água, influenciando no lançamento de efluentes, nas emissões de poluentes atmosféricos, no processo produtivo entre outros. Estabelecimento de padrões de qualidade ambiental Existem, atualmente, diversos padrões de qualidade ambiental estabelecidos, como: (i) balneabilidade das águas interiores e das praias (ii) qualidade do ar – estabelecem os limites de poluentes toleráveis no meio ambiente; (iii) qualidade da água – fixa, a partir de determinados parâmetros, a qualidade que a água deve ter para determinados usos; (iv)padrões de efluentes (líquidos) – definem quais os padrões a serem obedecidos pelas atividades poluidoras para lançamento de seus efluentes no meio ambiente; Estabelecimento de padrões de qualidade ambiental (v) padrões de emissão – referem-se à qualidade máxima de poluentes que é permitida lançar no ar por uma única fonte poluidora; (vi) padrões de produto e de processo – são limitações de lançamentos de poluentes – sólidos, líquidos ou gasosos – no ambiente, dados ou por unidade de produto ou a partir de processos industriais específicos; e, (vii) padrões de desempenho – são estabelecidos para um determinado poluente, que deverá ser removido ou reduzido dos efluentes lançados no ambiente (FEEMA, 1991). Estabelecimento de padrões de qualidade ambiental Portarias MINTER 13 e 231, de 1976 – estabelecia padrões de qualidade do ar. Resolução Conama 018/86 - fixou limites máximos de emissão de poluentes do ar para os motores e veículos automotores Resolução Conama 04/89 - fixou valores típicos de emissão de hidrocarbonetos, por veículos automotores leves equipados com motor a álcool. Resolução Conama 020/86 - classificação das águas, segundo seus usos preponderantes Instrumentos Coercitivos • Criação de espaços territoriais, especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal (ETEP) - essa criação ocorre por meio de ato administrativo normativo, que é o Decreto, que deve ser baixado pelo chefe do executivo. A criação dessas áreas deve ser precedida de consulta pública a ser feita pelo órgão proponente Instrumentos Coercitivos • Zoneamento Ambiental (ZA) - tem como objetivo estabelecer zonas de uso restritivo nas áreas urbanas e rurais, para fins de proteção do meio ambiente. O zoneamento é, portanto, uma espécie de limitação imposta pela administração pública ao direito de propriedade privada, por meio de critérios de uso e ocupação do solo. Zoneamento Ambiental (ZA) • a FEEMA/RJ (1982), conceituou ZA como "a integração sistemática e interdisciplinar da análise ambiental ao planejamento dos usos do solo, com o objetivo de definir a melhor gestão dos recursos ambientais identificados. • Para Milaré, Pereira e Coimbra (2005) o ZA “se ocupa das bases de sustentação das atividades humanas que requisitam os espaços naturais de cunho social – como são o solo, em geral, e os grandes biomas, em especial –, para utilização de seus recursos (de interesse coletivo) e o desenvolvimento das atividades econômicas Zoneamento Ambiental (ZA) • Lei 6.151/74 aprovou o Zoneamento Industrial – que recomendava que o Controle da Poluição Industrial deveria ocorrer por meio de zoneamento adequado de áreas críticas, em que se observavam manchas de poluição. • Lei 6.803/80 - estabeleceu as diretrizes básicas para o zoneamento industrial, definindo três modalidades de zona industrial - zonas de uso estritamente industrial; zonas de uso predominantemente industrial; e zonas de uso diversificado Zoneamento Ambiental (ZA) • Lei 7.661/88 - instituiu o Plano Nacional de Zoneamento Costeiro. • 1988 – Programa Nossa Natureza propõe o Zoneamento Econômico-Ecológico (ZEE) para a Amazônia • O ZEE , segundo Millikan (1998), é “um instrumento político e técnico do planejamento, cuja finalidade última é otimizar o uso do espaço e as políticas públicas". • O ZEE é considerado um "instrumento de negociação entre várias esferas de governo e entre estas, o setor privado e a sociedade civil, isto é, um instrumento para a construção de parcerias”. Zoneamento Ambiental (ZA) • Decreto 4.297/02 - zoneamento ambiental recebe a denominação de ZEE. O ZEE tem como objetivo [...] organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas. Instrumentos Coercitivos Licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras • adotado pela primeira vez no País, no estado de São Paulo (Lei Estadual 997/76) - estabeleceu a obrigatoriedade de autorização do órgão ambiental para “instalação de fontes de poluição”. • Em âmbito federal, o licenciamento ambiental foi instituído pela Lei 6.938/81. Apresenta como principal característica a obrigatoriedade imposta pelas normas legais, de que a implantação de atividade ou empreendimento que possa interferir de forma nociva no meio ambiente ou que utilize qualquer tipo de recurso ambiental, seja submetida a regras de controle do Poder Público, que será exercida por meio de concessão de licença ambiental. Licenciamento Ambiental • procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. (Resolução Conama 237/97) Licenciamento Ambiental • Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental (Resolução Conama 237/97) Tipos de Licença Ambiental Licença Prévia (LP) – deve ser concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental do mesmo. • Validade 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por mais cinco. • Na concessão dessa licença, o órgão licenciador deverá estabelecer os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos pelo empreendedor, para obtenção das licenças posteriores. (Resolução Conama 237/97) • Tipos de Licença Ambiental Licença de Instalação (LI) o proponente do empreendimento ou atividade tem autorização para sua instalação, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes. • Validade seis anos, podendo ser prorrogada por igual período, ou seja, mais seis anos. • Tipos de Licença Ambiental Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento licenciado, desde que tenha cumprido com todas as exigências e condicionantes estabelecidas nas Licenças Prévias e de Instalação. • Validade de no mínimo 4 (quatro) anos e, no máximo 10 (dez) anos. • Esta é a única licença cuja prorrogação pode aumentar ou diminuir os prazos máximos e mínimos estipulados inicialmente . • COMPETÊNCIA PARA CONCESSÃO DA LICENÇA AMBIENTAL • Federal Ibama – art. 10, da Lei 6.938/81, o Ibama, como órgão ambiental federal, atua na maior parte dos licenciamentos, em caráter supletivo. • art. 4º, da Resolução Conama 237/97, o Ibama é responsável direto pelo licenciamento ambiental de “empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:” COMPETÊNCIA FEDERAL - IBAMA • I – localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial, na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União. • II – localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados; • III – cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados; COMPETÊNCIA FEDERAL - IBAMA • IV – destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN; • V – bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica. COMPETÊNCIA FEDERAL - IBAMA § 1º Resolução Conama 237/97 - o IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento COMPETÊNCIA ESTADUAL E DF • I – localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal; • II – localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais; COMPETÊNCIA ESTADUAL E DF • III – cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios; • IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio. COMPETÊNCIA ESTADUAL E DF • Parágrafo Único – O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento. COMPETÊNCIA MUNICIPAL • Resolução Conama 237, de 1997 – competência municipal para concessão da licença ambiental fica restrita a “empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhes forem delegadas pelo estado por meio de instrumento legal ou convênio”. Para isso, precisam ser ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber. PROBLEMAS LA • em relação à equipe técnica que analisa processos de licenciamento • Operacionais • Com relação ao empreendedor • Sobre os documentos EIA/RIMAs • institucionais