INSTRUMENTOS DA
PNMA
  Lei 6.938/81 + leis estaduais + leis
orgânicas municipais contem, ou
podem conter  indicações de
instrumentos  implementação 
Política Ambiental
 adaptados  cada esfera políticoadministrativa.
 PNMA – art. 9° enumera treze
instrumentos para sua execução 
nem
todos
regulamentados
–
dispersos legislação
 Art. 9º - São instrumentos da Política
Nacional do Meio Ambiente:
 I - o estabelecimento de padrões de
qualidade ambiental;
 II - o zoneamento ambiental; .
 III - a avaliação de impactos ambientais;
 IV - o licenciamento e a revisão de
atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
 V - os incentivos à produção e instalação
de equipamentos e a criação ou
absorção de tecnologia, voltados para a
melhoria da qualidade ambiental;

VI - a criação de espaços territoriais
especialmente protegidos pelo Poder Público
(federal...)  áreas de proteção ambiental, de
relevante interesse ecológico e reservas
extrativistas;

VII - o sistema nacional de informações
sobre o meio ambiente;

VIII - o Cadastro Técnico Federal de
Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental;

IX - as penalidades disciplinares ou
compensatórias ao não cumprimento das
medidas necessárias à preservação ou
correção da degradação ambiental.
 X - a instituição do Relatório de Qualidade do
Meio Ambientea ser divulgado anualmente
pelo IBAMA;

XI - a garantia da prestação de informações
relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o
Poder
Público
a
produzi-las,
quando
inexistentes;

XII - o Cadastro Técnico Federal de
atividades potencialmente poluidoras e/ou
utilizadoras dos recursos ambientais.

XIII - instrumentos econômicos, como
concessão florestal, servidão ambiental,
seguro ambiental e outros.
 I - padrões de qualidade ambiental;
 atividade de caracterização da qualidade
ambiental
 estabelecimento  limites máximos de
lançamentos de matérias ou energias, de
efluentes ou resíduos  meio ambiente
  procura de níveis ou graus de qualidade,
de elementos, de relações ou conjuntos de
componentes
 expressos em termos numéricos, que
atendam
a
determinadas
funções,
propósitos ou objetivos + aceitos pela
sociedade.
  exteriorização
 duas características essenciais
  padrão de qualidade
 enfoque específico  visa a assegurar
um determinado propósito.
 Ex: a proteção á saúde pública,
  aceitação pela sociedade
 níveis ou graus fixados
 discussão sobre diferentes propostas
e interesses + consenso final 
resultados
oficialmente
aceitos/
regularmente estabelecidos.
 Soma:
conhecimento
técnico,
científico,
fatores
sociais,
econômicos, culturais e políticos da
sociedade - uma perspectiva regional.
 Os padrões de qualidade ambiental
estão Resoluções do CONAMA.
Atualmente já estão regulamentados
os padrões de qualidade do ar, das
águas e dos níveis de ruídos.
 **nem sempre poluição visível desequilíbrio 
padrões de equilibrio
 caracteriza a ocorrência
de poluição 
lançamento de matérias ou energia em
desacordo
com
os
padrões
ambientais
estabelecidos
 Art. 10, par. 3°  PNMA  fixar os padrões por
regulamento  órgão estadual e IBAMA 
determinar a redução das atividades geradoras
de poluição  manter emissões gasosas,
efluentes liquidos e os resíduos dentro das
condições e limites aceitáveis  estipulados 
licenciamento
 Sem prejuízo penalidades pecuniárias cabíveis
 O PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO
E CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA SILÊNCIO foi instituído pela Resolução
CONAMA nº 2, de 8/3/90
 considerando
a
necessidade
de
estabelecer normas, métodos e ações para
controlar o ruído excessivo que interfere na
saúde e bem estar da população.
 A coordenação do programa SILÊNCIO
compete ao IBAMA.
 Estados e Municípios o estabelecimento
e implementação dos programas estaduais
de educação e controle da poluição sonora,
em conformidade com o estabelecido no
Programa SILÊNCIO.
 Padrões de qualidade do ar  PRONAR –
programa nacional de qualidade do ar,
instituído
pela
Resolução
CONAMA
005/89
 instrumento básico da gestão ambiental
 proteção da saúde e bem estar das
populações e melhoria da qualidade de vida
 objetivo  permitir o desenvolvimento
econômico e social do país de forma
ambientalmente segura
 limitação dos níveis de emissão de
poluentes
por
fontes
de
poluição
atmosférica
 Padrões de qualidade da água fixados
atualmente por duas Resoluções do
CONAMA: a 357/05 que classifica as
águas superficiais e estabelece as
condições e padrões de lançamento de
efluentes, e a Resolução 396/08 que
dispõe sobre a classificação e
diretrizes para o enquadramento das
águas subterrâneas.
 A primeira  classes e prevê níveis de
qualidade para cada uma delas + enquadra
de acordo com seu uso preponderante.
 Ex: Águas doces. I – Classe especial –
águas destinadas.
 a) ao abastecimento para consumo
humano, com desinfecção;
 b) a preservação do equilíbrio natural das
comunidades aquáticas;
 e c) à preservação dos ambientes aquáticos
em unidades de conservação de proteção
integral.














TABELA III - CLASSE 3 - ÁGUAS DOCES
PADRÕES
PARÂMETROS VALOR MÁXIMO
Clorofila a
60 μg/L
Densidade de cianobactérias
100.000 cel/mL ou
10 mm3/L
Sólidos dissolvidos totais
500 mg/L
PARÂMETROS INORGÂNICOS VALOR MÁXIMO
Alumínio dissolvido
0,2 mg/L Al
Arsênio total
0,033 mg/L As
Bário total
1,0 mg/L Ba
Berílo total
0,1 mg/L Be
Boro total
0,75 mg/L B
Cádmio total
0,01 mg/L Cd
Chumbo total
0,033 mg/L Pb
 DIQUA  IBAMA
  competência 
coordenar, controlar,
supervisionar, normatizar, monitorar e orientar
a execução das ações federais
 proposição de critérios, padrões, parâmetros
e indicadores de qualidade ambiental, ao
gerenciamento dos 
 Cadastros Técnicos Federais de Atividades e
Instrumentos de Defesa Ambiental
  Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras dos Recursos Ambientais e à
elaboração do Relatório de Qualidade do
Meio Ambiente. (Decreto nº 6.099, de 2007).
 II - o zoneamento ambiental;
 --> nasceu instrumento de ordenação
do solo urbano  zoneamento urbano
 II PND  desenvolviemento alta
velocidade – efeitos danosos ecologia
1974 + Decreto-Lei regras controle
poluição de 1975
 --> – programa de governo -- gestão
territorial - Região Amazônica
 Atualmente  integra PPA (plurianual) do GF
 coordenado pelo MMA  extensão - país
  zoneamento  uso e ocupação territorial
  subsidiar processos de planejamento +
ordenamento do uso e ocupação do território
+ da utilização de recursos ambientais
 Conhecimento
de
características
–
fragilidades e potencialidades  aspectos
ambientais escolhidos  espaço geográfico
 Caráter interdisciplinar
 Principais critérios  definição de
objetos e da região de estudos
 definição de prazos e recursos
disponíveis para a execução dos
trabalhos -;
 identificação dos aspectos ambientais
de interesse para o estudo  meio
físico, biológico, antrópico + aspectos
socio-economicos e culturais
 definição de escalas de trabalho;
 identificação
das
metodologias
de
diagnóstico,
 interpretação
e
representação
dos
aspectos estudados; desenvolvimento do
diagnóstico (levantamentos secundários,
trabalhos de campo, elaboração de
registros etc);
 processamento
e
interpretação
das
informações 
 representação
cartográfica
das
informações –
 representação final do zoneamento –
 Ex: macrozoneamento desenvolvido
para a região do litoral sul do Estado
de São Paulo – trabalho realizado pela
Coordenadoria
de
Planejamento
Ambiental da Secretaria Estadual do
meio ambiente,
 resultou em diploma legal que
estabeleceu
diretrizes
para
as
legislações de uso e ocupação do
solo dos Municípios envolvidos,
assim como para os planos e
programas
de
desenvolvimento
socioeconômico da região.
 ZEE  foi regulamentado pelo
4.297/02 alterado pelo Dec. 6.288/07
 DEC 4.297/2002
Dec.
 O art. 2°  O ZEE, instrumento de
organização
do
território
a
ser
obrigatoriamente seguido na implantação de
planos, obras e atividades públicas e privadas,
estabelece medidas e padrões de proteção
ambiental destinados a assegurar a qualidade
ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a
conservação da biodiversidade, garantindo o
desenvolvimento sustentável e a melhoria das
condições de vida da população.
 competência 
elaboração e
execução do ZEE nacional ou regional
é do Poder Público Federal, “quando
tiver por objeto biomas brasileiros ou
territórios abrangidos por planos e
projetos prioritários estabelecidos
pelo Governo Federal” (art. 6°, Dec)
 A participação dos Estados 
articulação e cooperação  mediante
a celebração de termo apropriado
 Art. 6°- §1°, §2°, §3°
  O PPF  reunir e sistematizar as
informações geradas 
Estados e
Municípios
disponibilizá-las
publicamente.
 reunir e compatibilizar único banco de
dados  informações geradas em todas
as escalas  as produzidas pelos
Estados – celebração termo.
 Art. 18 - A análise e aprovação do ZEE
é feito pela Comissão Coordenadora

solicitar
informações
complementares (estudos)
 V - os incentivos à produção e instalação
de equipamentos e a criação ou absorção
de tecnologia, voltados para a melhoria da
qualidade ambiental;
 Poder Público  incentivos fiscais e
econômicos  estimular inciativa privada –
instalação equipamentos e criação/absorção
tecnologias limpas
 TL e apropriadas – produção mais limpa 
prevenção poluição  redirecionamento dos
processos produtivos + cultura de consumo +
modelos de produção de bens e serviços que
até hoje prevalecem.
 Ex: programas federais como o
PROCONVE – programa de controle da
poluição do ar por veículos automotores
– RESOLUÇÃO CONAMA 018/86
 Programa Nacional de Educação e
Controle da Poluição Sonora – Silêncio –
– RESOLUÇÃO CONAMA 002/90.
 VI - a criação de espaços territoriais
especialmente protegidos pelo Poder
Público federal, estadual e municipal,
tais
como
áreas
de
proteção
ambiental, de relevante interesse
ecológico e reservas extrativistas;
 Inserido PNMA -- Lei 7.804/89
 ART. 225, §1°, inc. III.
 Lei 9.985/2000
 VII - o sistema nacional de
informações sobre o meio ambiente;
 Acesso a informação programas
computacionais, sistematização de
estatísticas
e
elaboração
de
indicadores ambientais
O
SINIMA
–
intercambio
de
informações
entre
os
órgãos
integrantes do SISNAMA A CRITÉRIO
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO
MMA
 VIII - o Cadastro Técnico Federal de
Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental;
 Caracter obrigatório
 Identificar PF ou jurídicas que se dediquem:
 consultoria técnica  problemas ambientais
 + indústria e comercio de equipamentos,
aparelhos e instrumentos destinados ao
controle
de
atividades
efetivas
ou
potencialmente poluidoras
  elaboração de estudos  profissionais
habilitados
 Administrado pelo IBAMA
 RESOLUÇÃO CONAMA 001/88 e,
 Suplementar 
IN 010, de 2001
daquele instituto
 De acordo com a redação do art. 17, I
da lei 6.938/81:
 2 anos e isento taxa ou cobrança
 “censo ambiental”
 IX - as penalidades disciplinares ou
compensatórias ao não cumprimento das
medidas necessárias à preservação ou
correção da degradação ambiental
 DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE
2008.
 Dispõe sobre as infrações e sanções
administrativas ao meio ambiente, estabelece
o processo administrativo federal para
apuração destas infrações, e dá outras
providências.
 X - a instituição do Relatório de Qualidade
do Meio Ambiente, a ser divulgado
anualmente pelo Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA
 Brasília (2011) – O Ibama lançará na
Conferência
Mundial
sobre
Desenvolvimento Sustentável, a Rio +20,
junho 2012 - Relatório de Qualidade do
Meio Ambiente (RQMA) 2011.
 RQMA 2011

a formatação de
mecanismos
de
aperfeiçoamento
contínuos de integração de captura e
analise de dados
  utilização  gestão ambiental 
contribuir para a preservação, a melhoria
e a recuperação do meio ambiente,
assegurando ao país condições
  de desenvolvimento socioeconômico
+ defesa dos interesses de segurança
nacional + proteção da dignidade da vida
humana
 .O RQMA  temas prioritários na PNMA e agenda
atual do MMA,
  mudanças climáticas, perda de biodiversidade,
desmatamentos, resíduos sólidos, economia verde e
sustentabilidade.
 Para elaborar o relatório, o Ibama criou um grupo de
trabalho composto por analistas ambientais da
Coordenação Geral de Gestão da Qualidade
Ambiental e por pontos focais de todas da diretoria e
das superintendências do Ibama.
 responsabilidade de capturar os dados e acionar
colaboradores e instituições potencialmente parceiros
na realização do projeto.
 ONGs ou instituição de ensino e pesquisa superior
pode participar da construção do relatório, além de
instituições dos governos municipais, estaduais e
federal.
 XI - a garantia da prestação de informações
relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o
Poder Público a produzí-las, quando
inexistentes;
 Incs. VII – SINIMA, VII – CADASTRO DE
ATIVIDADES
E
INSTRUMENTOS
DE
DEFESA, X – INSTITUIÇÃO DO RQMA, XII –
CADASTRO
ATIVIDADES
POTENCIALMENTE POLUIDORAS
 Lei 10.650/03
Dispõe sobre o acesso público aos dados e
informações existentes nos órgãos e entidades
integrantes do Sisnama
 Art. 2o Os órgãos e entidades da Administração
Pública, direta, indireta e fundacional, integrantes do
Sisnama, ficam obrigados a permitir o acesso público
aos
documentos,
expedientes
e
processos
administrativos que tratem de matéria ambiental e a
fornecer todas as informações ambientais que estejam
sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou
eletrônico, especialmente as relativas a:

I - qualidade do meio ambiente;

II - políticas, planos e programas potencialmente
causadores de impacto ambiental;

III - resultados de monitoramento e auditoria nos
sistemas de controle de poluição e de atividades
potencialmente poluidoras, bem como de planos e
ações de recuperação de áreas degradadas;






IV - acidentes, situações de risco ou de emergência
ambientais;
V - emissões de efluentes líquidos e gasosos, e
produção de resíduos sólidos;
VI - substâncias tóxicas e perigosas;
VII - diversidade biológica;
VIII - organismos geneticamente modificados.
§ 1o Qualquer indivíduo, independentemente da
comprovação de interesse específico, terá acesso às
informações de que trata esta Lei, mediante
requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação de
não utilizar as informações colhidas para fins
comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito
autoral e de propriedade industrial, assim como de citar
as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os
aludidos dados.

XII - o Cadastro Técnico Federal
de
atividades
potencialmente
poluidoras e/ou utilizadoras dos
recursos ambientais. (Incluído pela
Lei nº 7.804, de 1989)
 INSTITUIDO PELO ART. 17, II DA LEI
6.938/81 e é administrado pelo IBAMA,

 sistematização
de
informações
acerca dos níveis atuais de poluição e
da utilização dos recursos naturais
 + outros dados subsidiarão a definição dos
padrões de qualidade
 outras ações de planejamento e controle
(classificação das atividades de acordo
com o potencial de poluição e o grau de
utilização de recursos naturais)
 LEI Nº 14.384, DE 31 DE DEZEMBRO DE
2002.Institui o Cadastro Técnico Estadual de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Naturais, integrante
do Sistema Nacional do Meio Ambiente –
SISNAMA, a Taxa de Fiscalização Ambiental e
dá outras providências.
 ADA – Ato Declaratório Anual 
pessoas físicas ou jurídicas  atividades
agrícolas e pecuárias  apresentação 
IN SRF n. 256/02 alterada pela n. 861/08
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