INSTRUMENTOS DA PNMA Lei 6.938/81 + leis estaduais + leis orgânicas municipais contem, ou podem conter indicações de instrumentos implementação Política Ambiental adaptados cada esfera políticoadministrativa. PNMA – art. 9° enumera treze instrumentos para sua execução nem todos regulamentados – dispersos legislação Art. 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; . III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público (federal...) áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambientea ser divulgado anualmente pelo IBAMA; XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes; XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. I - padrões de qualidade ambiental; atividade de caracterização da qualidade ambiental estabelecimento limites máximos de lançamentos de matérias ou energias, de efluentes ou resíduos meio ambiente procura de níveis ou graus de qualidade, de elementos, de relações ou conjuntos de componentes expressos em termos numéricos, que atendam a determinadas funções, propósitos ou objetivos + aceitos pela sociedade. exteriorização duas características essenciais padrão de qualidade enfoque específico visa a assegurar um determinado propósito. Ex: a proteção á saúde pública, aceitação pela sociedade níveis ou graus fixados discussão sobre diferentes propostas e interesses + consenso final resultados oficialmente aceitos/ regularmente estabelecidos. Soma: conhecimento técnico, científico, fatores sociais, econômicos, culturais e políticos da sociedade - uma perspectiva regional. Os padrões de qualidade ambiental estão Resoluções do CONAMA. Atualmente já estão regulamentados os padrões de qualidade do ar, das águas e dos níveis de ruídos. **nem sempre poluição visível desequilíbrio padrões de equilibrio caracteriza a ocorrência de poluição lançamento de matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos Art. 10, par. 3° PNMA fixar os padrões por regulamento órgão estadual e IBAMA determinar a redução das atividades geradoras de poluição manter emissões gasosas, efluentes liquidos e os resíduos dentro das condições e limites aceitáveis estipulados licenciamento Sem prejuízo penalidades pecuniárias cabíveis O PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO E CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA SILÊNCIO foi instituído pela Resolução CONAMA nº 2, de 8/3/90 considerando a necessidade de estabelecer normas, métodos e ações para controlar o ruído excessivo que interfere na saúde e bem estar da população. A coordenação do programa SILÊNCIO compete ao IBAMA. Estados e Municípios o estabelecimento e implementação dos programas estaduais de educação e controle da poluição sonora, em conformidade com o estabelecido no Programa SILÊNCIO. Padrões de qualidade do ar PRONAR – programa nacional de qualidade do ar, instituído pela Resolução CONAMA 005/89 instrumento básico da gestão ambiental proteção da saúde e bem estar das populações e melhoria da qualidade de vida objetivo permitir o desenvolvimento econômico e social do país de forma ambientalmente segura limitação dos níveis de emissão de poluentes por fontes de poluição atmosférica Padrões de qualidade da água fixados atualmente por duas Resoluções do CONAMA: a 357/05 que classifica as águas superficiais e estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e a Resolução 396/08 que dispõe sobre a classificação e diretrizes para o enquadramento das águas subterrâneas. A primeira classes e prevê níveis de qualidade para cada uma delas + enquadra de acordo com seu uso preponderante. Ex: Águas doces. I – Classe especial – águas destinadas. a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção; b) a preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e c) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral. TABELA III - CLASSE 3 - ÁGUAS DOCES PADRÕES PARÂMETROS VALOR MÁXIMO Clorofila a 60 μg/L Densidade de cianobactérias 100.000 cel/mL ou 10 mm3/L Sólidos dissolvidos totais 500 mg/L PARÂMETROS INORGÂNICOS VALOR MÁXIMO Alumínio dissolvido 0,2 mg/L Al Arsênio total 0,033 mg/L As Bário total 1,0 mg/L Ba Berílo total 0,1 mg/L Be Boro total 0,75 mg/L B Cádmio total 0,01 mg/L Cd Chumbo total 0,033 mg/L Pb DIQUA IBAMA competência coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar e orientar a execução das ações federais proposição de critérios, padrões, parâmetros e indicadores de qualidade ambiental, ao gerenciamento dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais e à elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente. (Decreto nº 6.099, de 2007). II - o zoneamento ambiental; --> nasceu instrumento de ordenação do solo urbano zoneamento urbano II PND desenvolviemento alta velocidade – efeitos danosos ecologia 1974 + Decreto-Lei regras controle poluição de 1975 --> – programa de governo -- gestão territorial - Região Amazônica Atualmente integra PPA (plurianual) do GF coordenado pelo MMA extensão - país zoneamento uso e ocupação territorial subsidiar processos de planejamento + ordenamento do uso e ocupação do território + da utilização de recursos ambientais Conhecimento de características – fragilidades e potencialidades aspectos ambientais escolhidos espaço geográfico Caráter interdisciplinar Principais critérios definição de objetos e da região de estudos definição de prazos e recursos disponíveis para a execução dos trabalhos -; identificação dos aspectos ambientais de interesse para o estudo meio físico, biológico, antrópico + aspectos socio-economicos e culturais definição de escalas de trabalho; identificação das metodologias de diagnóstico, interpretação e representação dos aspectos estudados; desenvolvimento do diagnóstico (levantamentos secundários, trabalhos de campo, elaboração de registros etc); processamento e interpretação das informações representação cartográfica das informações – representação final do zoneamento – Ex: macrozoneamento desenvolvido para a região do litoral sul do Estado de São Paulo – trabalho realizado pela Coordenadoria de Planejamento Ambiental da Secretaria Estadual do meio ambiente, resultou em diploma legal que estabeleceu diretrizes para as legislações de uso e ocupação do solo dos Municípios envolvidos, assim como para os planos e programas de desenvolvimento socioeconômico da região. ZEE foi regulamentado pelo 4.297/02 alterado pelo Dec. 6.288/07 DEC 4.297/2002 Dec. O art. 2° O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população. competência elaboração e execução do ZEE nacional ou regional é do Poder Público Federal, “quando tiver por objeto biomas brasileiros ou territórios abrangidos por planos e projetos prioritários estabelecidos pelo Governo Federal” (art. 6°, Dec) A participação dos Estados articulação e cooperação mediante a celebração de termo apropriado Art. 6°- §1°, §2°, §3° O PPF reunir e sistematizar as informações geradas Estados e Municípios disponibilizá-las publicamente. reunir e compatibilizar único banco de dados informações geradas em todas as escalas as produzidas pelos Estados – celebração termo. Art. 18 - A análise e aprovação do ZEE é feito pela Comissão Coordenadora solicitar informações complementares (estudos) V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; Poder Público incentivos fiscais e econômicos estimular inciativa privada – instalação equipamentos e criação/absorção tecnologias limpas TL e apropriadas – produção mais limpa prevenção poluição redirecionamento dos processos produtivos + cultura de consumo + modelos de produção de bens e serviços que até hoje prevalecem. Ex: programas federais como o PROCONVE – programa de controle da poluição do ar por veículos automotores – RESOLUÇÃO CONAMA 018/86 Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – Silêncio – – RESOLUÇÃO CONAMA 002/90. VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; Inserido PNMA -- Lei 7.804/89 ART. 225, §1°, inc. III. Lei 9.985/2000 VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; Acesso a informação programas computacionais, sistematização de estatísticas e elaboração de indicadores ambientais O SINIMA – intercambio de informações entre os órgãos integrantes do SISNAMA A CRITÉRIO DA SECRETARIA EXECUTIVA DO MMA VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; Caracter obrigatório Identificar PF ou jurídicas que se dediquem: consultoria técnica problemas ambientais + indústria e comercio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras elaboração de estudos profissionais habilitados Administrado pelo IBAMA RESOLUÇÃO CONAMA 001/88 e, Suplementar IN 010, de 2001 daquele instituto De acordo com a redação do art. 17, I da lei 6.938/81: 2 anos e isento taxa ou cobrança “censo ambiental” IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA Brasília (2011) – O Ibama lançará na Conferência Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, a Rio +20, junho 2012 - Relatório de Qualidade do Meio Ambiente (RQMA) 2011. RQMA 2011 a formatação de mecanismos de aperfeiçoamento contínuos de integração de captura e analise de dados utilização gestão ambiental contribuir para a preservação, a melhoria e a recuperação do meio ambiente, assegurando ao país condições de desenvolvimento socioeconômico + defesa dos interesses de segurança nacional + proteção da dignidade da vida humana .O RQMA temas prioritários na PNMA e agenda atual do MMA, mudanças climáticas, perda de biodiversidade, desmatamentos, resíduos sólidos, economia verde e sustentabilidade. Para elaborar o relatório, o Ibama criou um grupo de trabalho composto por analistas ambientais da Coordenação Geral de Gestão da Qualidade Ambiental e por pontos focais de todas da diretoria e das superintendências do Ibama. responsabilidade de capturar os dados e acionar colaboradores e instituições potencialmente parceiros na realização do projeto. ONGs ou instituição de ensino e pesquisa superior pode participar da construção do relatório, além de instituições dos governos municipais, estaduais e federal. XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; Incs. VII – SINIMA, VII – CADASTRO DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE DEFESA, X – INSTITUIÇÃO DO RQMA, XII – CADASTRO ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS Lei 10.650/03 Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama Art. 2o Os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, integrantes do Sisnama, ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas a: I - qualidade do meio ambiente; II - políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental; III - resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas; IV - acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais; V - emissões de efluentes líquidos e gasosos, e produção de resíduos sólidos; VI - substâncias tóxicas e perigosas; VII - diversidade biológica; VIII - organismos geneticamente modificados. § 1o Qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, terá acesso às informações de que trata esta Lei, mediante requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados. XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) INSTITUIDO PELO ART. 17, II DA LEI 6.938/81 e é administrado pelo IBAMA, sistematização de informações acerca dos níveis atuais de poluição e da utilização dos recursos naturais + outros dados subsidiarão a definição dos padrões de qualidade outras ações de planejamento e controle (classificação das atividades de acordo com o potencial de poluição e o grau de utilização de recursos naturais) LEI Nº 14.384, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002.Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, a Taxa de Fiscalização Ambiental e dá outras providências. ADA – Ato Declaratório Anual pessoas físicas ou jurídicas atividades agrícolas e pecuárias apresentação IN SRF n. 256/02 alterada pela n. 861/08