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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTiÇA
GAB. DES. ABRAHAM L1NCOLN DA CUNHA RAMOS
ACORDÃO
AGRAVO DE
RELATOR
AGRAVANTE:
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INSTRUMENTO nO 0809837-19.2004.815.0000
: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Banco do Nordeste do Brasil S/A
: Dalliana Waleska Fernandes de Pinho
: Ouro Branco Praia Hotel S/A
: Adail Byron Pimentel
Agravo
de
Instrumento - Cumprimento de sentença Pedido de substituição de penhora - Bem
imóvel por penhora sobre Letras Financeiras
do Tesouro com resgate para o futuro Posterior depósito de dinheiro levando em
consideração reforço de penhora no rosto dos
autos de ação em trâmite na Justiça Federal Ratificação do pedido de substituição da
penhora por Letras Financeiras do Tesouro Desobediência à gradação legal estatuída no
art. 655 do CPC - Impossibilidade - Duvidosa
liquidez - Prejuízo ao credor - Entendimento
pacífico do STJ - Agravo desprovido.
PROCESSUAL
CIVIL.
-
- Não se vê do rol da gradação estatuída no
art. 655 do CPC, a possibilidade de penhorarse bens de resgate futuro (caso das LFrs).
- Da análise do dispositivo do artigo 655 do
CPC, vê-se com clareza solar a prioridade do
dinheiro em relação aos outros bens passíveis
de indicação à penhora.
- O executado poderá in~icar bens a penhora,
mas tal nomeação está ~Ujeita à aceitação do
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Agravo de Instrumento nO 0809837-19.2004.815.0000
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credor, tendo em vista que a execução é
realizada em seu interesse, sendo-lhe
conferido o direito de recusar o bem desde
que apresente para tanto justificativa
plausível, hipótese dos autos, em que as
Letras Financeiras do Tesouro Nacional são
bens de resgate futuro.
- Para garantir a dívida exequenda e evitar o
praceamento do imóvel constrito, com as
graves consequências advindas para o
regular funcionamento de importante agência
bancária, o próprio agravante, ao efetuar o
depósito
do
montante
da
obrigação,
considerou a importância penhorada no rosto
dos autos na justiça federal, servindo o
"quantum" como reforço de penhora a cobrir
totalmente a dívida exequenda, não havendo
que ser desconstituída a referida penhora.
V 1ST O S, relatados e discutidos estes autos
acima identificados,
A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação uníssona, dar provimento ao
recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com
pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A, irresignado com a decisão proferida pela juíza da 11 a Vara Cível da
Comarc~ da Capital que, nos autos dos embargos à execução, opostos pelo
OURO BRANCO PRAIA HOTEL S/A, indeferiu pedido que visava substituir a
penhora operada sobre bem imóvel do banco agravante por 730 (setecentos e
trinta) Letras Financeiras do Tesouro Nacional - LFT. Também determinou a
penhora no rosto dos autos do processo nO 0014855-70.2005.4.05.8200,
em
trâmite na Justiça Federal, pois entendeu que o exequente/agravado comprovou
que naquele processo havia crédito depositado em favor do banco executado.
(fls. 1093/1096).
Em
cognlçao
s mária,
este
relator,
inicialmente, indeferiu o pedido de antecipação da tute a recursal que visava a
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Agravo de Instrumento
nO 0809837-19.2004.815.0000
desconstituição da penhora no rosto dos autos em processo na Justiça Federal
e a substituição de bem constrito por Letras Financeiras do Tesouro Nacional,
todavia, emprestou o efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o trâmite do
cumprimento do julgado, tendo em visto o risco de adjudicação do imóvel
penhorado onde funciona a segunda maior agência do Banco do Nordeste,
podendo inviabilizar o funcionamento de importante agência do banco
agravante.
e.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao
agravo (fls. 1304/1317), pugnando pelo desprovimento do recurso e, às fls.
1399/1410, peticionou nos autos requerendo a reconsideração da decisão que
atribuiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, apontando a ocorrência, a
seu ver, de fortes equívocos constantes da mesma que, segundo seu entendimento, houve o deferimento de antecipação da tutela recursal pleiteada pelo
banco agravante.
Às fls. 1412/1414 dos autos, o então relator,
Or. Aluízio Bezerra Filho, Juiz convocado para substituir este signatário, reconsiderou a decisão anterior, tendo em vista ter havido, inclusive em face do período
do recesso judiciário, tempo hábil e suficiente para que o agravante providenciasse o depósito judicial da quantia exequenda, sob pena de, em não o fazendo,
assistir passivamente ao praceamento do imóvel constrito, com as graves consequências advindas para o regular funcionamento da agência bancária.
Aportou às fls. 1420/1431 petição do agravado requerendo a decretação da perda do objeto, vez que o agravante efetuou no
primeiro grau o depósito do montante integral da obrigação, debitando o valor
correspondente à penhora no rosto dos autos ocorrida na justiça federal.
Fora aberta vistas ao agravante que replicou
às fls. 1436/1439, aduzindo, em síntese, que persiste o interesse no agravo,
posto que deseja obter a substituição do depósito efetuado pela penhora de Letras Financeiras do Tesouro, em face de ser menos gravoso para o devedor e,
por fim, traz à baila questão estranha a estes autos, consistente em decisão recente do juízo de primeiro grau que entendeu ser provisória a execução dos honorários advocatícios, decisão esta, frise-se, em análise no já interposto agravo
de instrumento de n. 2005326-25.2014.815.0000, o qual já teve o pedido de liminar analisado.
Feito não remetido ao Ministério Público, em
razão do não preenchimento das hipóteses elencadas no art. 82, do Código de
Processo Civil.
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Agravo de Instrumento nO 0809837-19.2004.815.0000
VOTO
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo
ao direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ao direito de recorrer ou do seguimento do recurso), conheço do recurso de agravo de instrumento interposto.
A decisão objurgada se resume em dois
pontos, quais sejam: o indeferimento de substituição do bem penhorado à fI. 602
(fI. 994, destes autos) e a determinação de penhora no rosto dos autos de ação
em trâmite na Justiça Federal.
Em relação ao primeiro ponto, reside a
controvérsia sobre a possibilidade de substituição da penhora sobre o imóvel
pela penhora sobre LFT - Letras Financeiras do Tesouro Nacional com prazo de
resgate para o futuro e, ao que tudo indica, sem cotação na bolsa de valores.
Contudo, uma vez já efetuado o depósito do
montante integral da obrigação (debitada a importância penhorada no rosto dos
autos na justiça federal), o cerne do presente agravo de instrumento cinge-se à
possibilidade jurídica de substituição do depósito da quantia devida (dinheiro)
pela penhora das Letras Financeiras do Tesouro, doravante LFTs.
Para deslinde da questão, mister trazer à
colação o dispositivo legal que trata da ordem de gradação legal acerca da
penhora, insculpida no art.655 do Digesto Processual Civil pátrio, "in litteris":
Art. 655. Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de
bens, observar a seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - pedras e metais preciosos;
III - títulos da dívida pública da União ou dos
Estados;
IV - títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa;
V - móveis;
VI - veículos;
Vll - semoventes;
Vlll - imóveis;
IX - navios e aeronaves
x -direitos
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Agravo de1nstrumento
nO 0809837-19.2004.815.0000
Da análise do dispositivo retro, vê-se com clareza solar a prioridade do dinheiro em relação aos outros bens passíveis de indicação à penhora.
Em segundo lugar, como se observa da norma acima, o devedor tem o dever de indicar bem segundo a gradação estatuída
no art. 655 do CPC, mas se não o fizer, poderá a penhora recair em outros bens
indicados pelo credor, independentemente da ordem de gradação legal. Ou seja,
se o devedor deixa de indicar veículos e, posteriormente, o credor indica bem
imóvel, não será lícita a substituição do bem constrito.
Em terceiro lugar, não se vê do rol acima a
possibilidade de penhorar-se bens de resgate futuro (caso das LFTs) como os
pleiteados pelo agravante.
Em síntese, o pleito do agravante carece de
total amparo jurídico.
Ademais, a possibilidade da substituição da
penhora, nos termos do artigo 6681, do CPC, está condicionada à prova cabal
de que não causará prejuízo ao exequente e à concordância deste, podendo somente ser requerida no prazo de 10 (dez) dias após a intimação da penhora,
tendo havido, no caso em apreço, preclusão temporal.
Não é outro o escólio da jurisprudência pátria,
a qual pede-se "venia" para trazer à colação:
.
PROCESSO CIVIL, EXECUÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OFERTA A PENHORA DE TÍTULOS DO BANCO
CENTRAL. RECUSA PELO EXEQÜENTE. PENHORA DE
DINHEIRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 328/STJ. - De
acordo com a Súmula nO328 do STJ, "na execução contra
instituição financeira, é penhorável o numerário disponível,
excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central". - É lícito ao credor recusar a indicação à penhora de
títulos públicos de duvidosa liquidez, entre eles Notas do
Banco Central do Brasil. - Incabível, com supedâneo no art.
620 do CPC, pretender alterar, em beneficio do devedor, a
ordem legal de penhora. Trata-se de ordem estabelecida no
interesse do credor e da maior eficácia da atividade executiva, cuja inversão somente é admitida em hipóteses excepcionais, inexistentes no particular. - Ainda que o art. 668
do CPC preveja que o executado pode requerer a substituição do bem penhorado. subordina tal direito. entre outros
re uisitos à inexistência de re 'uí os ao exe üente cir-
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Agravo de Instrumento nO 0809837-19.2004.815.0000
cunstância que não foi atestada pelas instâncias ordinárias
e cuja verificação exigiria o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula nO 07 do
STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp 776.364/SP,
ReI. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 16/09/2008). (grifei).
E,
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OFERECIMENTO DE
TÍTULOS. DUVIDOSA LIQÜIDEZ. SUBSTITUIÇÃO DA
PENHORA. INDEFERIMENTO. I - A jurisprudência desta
Corte acolhe o entendimento de que é lícito ao credor recusar a indicação à penhora de títulos públicos de duvidosa
liqüidez, quais sejam, Notas do Banco Central - NBC, notadamente em face da ausência de cotação em bolsa e em desrespeito à ordem prevista no art. 11da Lei nO6.830/80, sem
que, para tanto, haja ofensa ao princípio do menor gravame
ao devedor, insculpido no art. 620 do Cpc. II - Ademais, a
orientação desta Casa de Justiça, no que concerne à substituição dos bens penhorados, é a de que, conforme o art. 15,
inciso I, da LEF, quando se tratar de substituição da penhora por dinheiro ou fiança bancária, cabe ao juiz somente a
deferir, independentemente da anuência do exeqüente. No
entanto. tratando a hipótese de substituição da uenhora
por outro bem que não aqueles erevistos no inciso I, é imprescindível a concordância expressa do exeqüente, o que
não ocorreu no presente caso, III - Precedentes: REsp nO
884.468/SP, ReI. Min. LUIZ FUX, DJ de 05/11/07; AgRg na
MC nO12.063/RS, Rei. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de
28/02/07; REsp nO801.871/SP, ReI. Min. CASTRO MEIRA,
DJ de 19/10/06 e REsp nO 594761/RS, ReI. Min. JOSÉ
DELGADO, DJ de 22/03/04. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1020637/SP, ReI. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008,
DJe 05/05/2008). (grifei).
Outro,
AGRA VO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUçÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO
POR FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MENOR
ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 462 DO Cpc. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DA
CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ.
1. Conforme consignado na análise monocrática, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.077.039/RJ,
decidiu sobre a possibilidade de substituição da penhora de
dinheiro, feita por~'ntermédio do BACEN JUD, por fiança
bancária ofertada elo executado. Em tal julgado, firmou-se o entendiml\~to de que a substituição de penhora
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Agravo de Instrumento nO 0809837-19.2004.815.0000
de dinheiro por flança bancária, em regra, somente pode
ocorrer à vista da anuência da Fazenda Pública. Excepcionalmente, porém, pode ocorrer lia substituição de um (dinheiro) por outro (fiança bancária), mas somente quando
estiver comprovada de forma irrefutável, perante a autoridade judicial, a necessidade de aplicação do princípio da
menor onerosidade (art. 620 do CPC)". 2. Contudo, no caso
dos autos, a Corte regional nada aduziu sobre a necessidade de aplicação do princípio da onerosidade. Em outras palavras não ficou demonstrado o comprometimento das atividades da recorrente, caso a substituição não seja feita.
3. Saliente-se, ainda, que revisar o entendimento da Corte
de origem quanto à ausência da necessidade de comprovação da aplicação do princípio da menor onerosidade é vedado a esta Corte, porquanto tal mister esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ, verbis: '~ pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial. 4. Por fim, o art. 462
não possui o alcance normativo que a recorrente quer emprestar-lhe e, por isto, não está prequestionado. De fato,
quanto à alegação de superveniência do reconhecimento do
direito creditório da recorrente na esfera administrativa, o
Tribunal de origem consignou que tal matéria não fora alegada perante o juízo de primeiro grau e não se constituiu,
assim, em objeto da lide. Nada decidiu a Corte sobre ser
matéria de ordem pública e cognoscível em qualquer tempo
e grau de jurisdição. Incidência das Súmulas 282 e
356/STF. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no
AREsp 504.390/SP, ReI. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA
TURMA,
julgado
em 27/05/2014,
DJe
02/06/2014). (grifei).
11
Ainda,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À
PENHORA. POSSIBILIDADE DE RECUSA DA FAZENDA
PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. RESP.
1.337.790/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C
DO cpc. IMPENHORABILIDADE
DE BEM. AUSÊNCIA
DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção deste STJ, aojulgar o REsp 1.337.790/PR, submetido
ao rito do art. 543.C do CPC, ratificou o entendimento no
sentido de que seria legítima a recusa de bem nomeado à
penhora por parte da Fazenda, caso não fosse observada a
gradação legal, não havendo falar em violação do art. 620
do CPC, uma vez que a Fazenda Pública pode recusar a
substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656
do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. 2. O acórdão recorrido considerou que seria ônus do executado comprovar a
utilidade ou a necessidade do bem para o exercício de suas
atividades profissio~ais, e que a parte recorrente não comprovou a impenhorQ'bilidade dos veículos em debate (fi.
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Agravo de InstrumentonO0809837-19.2004.815.0000
436). Assim, rever estas conclusões demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental
a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp
1438083/SC, ReI. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 08/05/2014). (grifei).
Por fim,
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFERECIMENTO À PENHORA DE OBRIGAÇÕES AO PORTADOR
EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE DE
RECUSA. ILIQUIDEZ E DESOBEDIÊNCIA DA ORDEM
LEGAL DE PREFERÊNCIA DOS BENS PENHORÁVEIS.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.050.199/RJ
(ReI. Min. Eliana Calmon, DJe 9.2.2009), de acordo com o
procedimento de que trata o art. 543-C do CPC, deixou
consignado que as obrigações ao portador emitidas pela
Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório instituído
pela Lei 4.156/62 não se confundem com as debêntures. O
STJ também firmou sua jurisprudência no sentido de que as
obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás não possuem liquidez capaz de garantir o juízo em execução fiscal.
Por outro lado, a jurisprudência da Primeira Seção firmou-se no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal
de preferência dos bens penhoráveis, uma vez que, não
obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a
execução é feita no interesse do credor. Nesse sentido são
os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.052.347/RS,
ReI. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 1°.10.2009; EREsp
1.116. 070/ES, Rei. Min. Humberto Martins, DJe
16.11.2010. 2. Recurso especial não provido. (STJ, REsp
1334633/SP, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe
22/08/2012). (grifei).
A análise perfunctória dos julgados, tomados,
inclusive, com base em outros julgados prolatados no regime do art. 543-C do
CPC, espancam qualquer sombra de dúvida acerca da total impossibilidade
jurídica da substituição pleiteada pelo recorrente.
Quanto à determinação de penhora do valor
de R$ 186.757,66 (cento e oitenta e seis mil, setecentos e cinquenta e sete reais
e sessenta e seis centavos), no rosto dos autos da ação de cobrança nO
0014855-70.2005.4.05.8200, em trâmite na 3a Vara Federal da Seção Judiciária
da Paraíba, para garantir a dívida exequenda e evitar o Rraceamento do imóvel
constrito, com as graves consequências advindas para o ~egular funcionamento
de importante agência bancária, o próprio agravante, ao ~~tuar
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o depósito do
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Agravo de Instrumento nO 0809837-19.2004.815.0000
montante da obrigação, considerou ,a importância penhorada no rosto dos autos
na justiça federal, servindo o "quantum" como reforço de penhora a cobrir
totalmente a dívida exequenda, não havendo que ser desconstituída a referida
penhora.
Outrossim, apenas por amor ao debate, como
exposto no relatório, o agravante trouxe, ainda, na petição de fls. 1436/1439, na
qual ratifica interesse no presente julgamento de mérito, questão estranha a
estes autos, consistente em decisão recente do juízo de primeiro grau que
entendeu ser provisória a execução dos honorários advocatícios, decisão esta,
frise-se, em análise no já interposto agravo de instrumento de n. 200532625.2014.815.0000, o qual já teve o pedido de liminar analisado e segue para
julgamento do mérito, sendo, portanto, incabível sua análise nestes autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO, mantendo a decisão recorrida, com a penhora no rosto dos autos
em processo na Justiça Federal e a penhora sobre o depósito bancário
efetuado, o qual deverá ser convertido, pelo juízo de primeiro grau, em depósito
judicial (disponível às partes somente mediante alvará judicial) e remunerado
pelas taxas pertinentes a este tipo de depósito, desde sua abertura, visto que a
partir da data da abertura da conta depósito judicial remunerada, cessam a
fluência de juros de mora e correção monetária.
É como voto .
..
Presidiu a Sessão o Exmo. Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. Participaram do julgamento, o Exmo. Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos, o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho e o
Exmo. Dr. João Batista Barbosa (juiz convocado para substituir a Exma. Desa.
Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira).
Presente ao julgamento o Exmo. Dr. Valberto
Cosme de Lira, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de stiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,
08 de julho de 2014.
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Des. Abrahamj Li coln da Cunha Ramos
I Relator
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