TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Registro: 2015.0000235928 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2226894-10.2014.8.26.0000, da Comarca de Mogi-Mirim, em que é agravante HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA, é agravado HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO SUCESSOR DO BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A.. ACORDAM, em 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores SÉRGIO RUI (Presidente), HÉLIO NOGUEIRA E CAMPOS MELLO. São Paulo, 9 de abril de 2015 . Sérgio Rui RELATOR Assinatura Eletrônica AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2226894-10.2014.8.26.0000 1/7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 2226894-10.2014.8.26.0000 Agravante: Hospital Bom Samaritano S/S Ltda. Agravado: HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo Interessados: Zildomar Deucher Sidney Storch Dutra Eliacibe Miriam Martins Deucher Liliane Deucher Dutra Comarca: Mogi-Mirim Juiz de Direito: Emerson Gomes de Queiroz Coutinho Voto nº 20.660 Execução de título extrajudicial Pretensão à sustação da realização da praça designada para venda do imóvel penhorado, único bem localizado pelo exequente Alegação de que há necessidade de dar continuidade às atividades desenvolvidas, por ser o único hospital particular da cidade Oferta de penhora de 5% do faturamento do convênio mantido junto à Petrobrás e ausência de anuência do credor Inocorrência de violação ao princípio da menor onerosidade ao executado, haja vista a prevalência do princípio inscrito no artigo 612 do CPC, segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor. Manutenção da decisão agravada Inteligência do artigo 612 do CPC Recurso improvido. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que em sede de execução de título extrajudicial proposta por HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2226894-10.2014.8.26.0000 2/7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO determinou o prosseguimento da execução e a realização de praça de bem imóvel, a saber, o prédio em que funciona o próprio hospital. Insurge-se o agravante sustentando estarem presentes os requisitos para concessão da suspensão das praças aos argumentos de que as atividades do hospital restarão prejudicadas, com inúmeras consequências desfavoráveis, requerendo a substituição da penhora do imóvel pela penhora de 5% do faturamento auferido em razão do convênio existente com a Petrobrás. Pugna, ainda, pela concessão do efeito suspensivo ao presente agravo. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 74). As informações solicitadas aportaram aos autos (fls. 78-81). AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2226894-10.2014.8.26.0000 3/7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Devidamente intimado, o agravado apresentou resposta (fls. 91-93). É o relatório. Sem razão o agravante. Trata-se de ação de execução, ajuizada em maio de 2006, em que a instituição bancária pretende receber R$ 358.412,15 em razão de “contrato para financiamento de capital de movimento ou abertura de crédito e financiamento para aquisição de bens móveis, ou crédito pessoal, ou prestação de serviços e outras avenças”, negócio jurídico celebrado com o agravante, tendo os interessados Zildomar Deucher, Sidney Storch Dutra, Eliacibe Miriam Martins Deucher e Liliane Deucher Dutra subscrito o contrato e a nota promissória, emitidos em decorrência do empréstimo, na qualidade de intervenientes garantidores (fls. 26-28). AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2226894-10.2014.8.26.0000 4/7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Em razão do descumprimento da avença firmada, tentou-se uma solução amigável para a pendência, sem sucesso, obrigando o exequente a se socorrer do Poder Judiciário. Encetadas buscas por bens, foi penhorado e avaliado o imóvel em que funciona o hospital agravante, sendo designadas datas para a realização de praceamento eletrônico (fls. 31-34). Por conta disto, pleiteou-se a suspensão da hasta pública ou a substituição da penhora do imóvel pela penhora de 5% do faturamento do convênio mantido junto à Petrobrás petição esta que não instruiu o presente recurso , sobrevindo a r. decisão fustigada (fls. 23). Entende o douto magistrado de primeiro grau de jurisdição que, após tantos anos de tramitação do feito, se o agravante não pagou o quantum devido nem indicou outros bens penhoráveis, “não pode se queixar da constrição feita sobre o imóvel onde desempenha sua atividade social. E ausente anuência da parte contrária, nada parece legitimar a suspensão da hasta pública ou a substituição da penhora por outra de duvidosas suficiência e idoneidade até pagamento ou composição que não se sabe quando nem se vão mesmo existir...” (sic). AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2226894-10.2014.8.26.0000 5/7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO As praças designadas para 26/1 a 29/1/2015, inicialmente, e 29/1 até 27/2/2015, há muito se realizaram e nem haveria razão plausível para postergar ainda mais uma execução que se arrasta há mais de 8 anos , inexistindo notícia de seu resultado. No mais, relembre-se que a execução tem por escopo a satisfação integral do crédito do credor, conforme disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil, de modo que afastar a constrição do único bem localizado ou suspender o procedimento para sua alienação equivaleria a prestigiar um mau pagador. Nesse sentido a jurisprudência. Agravo de instrumento. Decisão que indefere levantamento de ativos financeiros bloqueados. Penhora de outros bens móveis. Bens presumivelmente de difícil alienação. Inocorrência de violação ao princípio da menor onerosidade ao executado, haja vista a prevalência do princípio inscrito no art. 612 do CPC, segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor. Decisão mantida. Agravo não AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2226894-10.2014.8.26.0000 6/7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO provido (29ª Câmara de Direito Privado; Agravo de Instrumento 2008655-05.2015.8.26.0000/São Paulo; Relator: Pereira Calças; julg. em 11/3/2015; V.U. in “site” do Tribunal de Justiça de São Paulo). Execução - Reforço de penhora - Diante das sucessivas praças negativas é cabível o reforço de penhora relativo à vaga de garagem (matrícula de nº 82.387) - A ampliação da penhora não exige anterior alienação dos bens já penhorados - Artigos 667, II, CPC e art. 685, II, CPC - A execução se realiza preponderantemente no interesse do credor, e não do devedor (art. 612 do CPC) - Caso em que os devedores, ora agravados, não ofereceram outros bens à penhora para satisfação do crédito - RECURSO PROVIDO (23ª Câmara de Direito Privado; Agravo de Instrumento 2184018-40.2014.8.26.0000/São Paulo; Relator: Sérgio Shimura; julg. em 28/1/2015; V.U. in “site” do Tribunal de Justiça de São Paulo o grifo não consta do original). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Sérgio Rui Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2226894-10.2014.8.26.0000 7/7