TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Registro: 2015.0000235928
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
2226894-10.2014.8.26.0000, da Comarca de Mogi-Mirim, em que é agravante
HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA, é agravado HSBC BANK BRASIL
S.A. BANCO MÚLTIPLO SUCESSOR DO BANCO BAMERINDUS DO BRASIL
S.A..
ACORDAM, em 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores SÉRGIO RUI
(Presidente), HÉLIO NOGUEIRA E CAMPOS MELLO.
São Paulo, 9 de abril de 2015 .
Sérgio Rui
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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Agravo de Instrumento nº 2226894-10.2014.8.26.0000
Agravante: Hospital Bom Samaritano S/S Ltda.
Agravado: HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo
Interessados: Zildomar Deucher
Sidney Storch Dutra
Eliacibe Miriam Martins Deucher
Liliane Deucher Dutra
Comarca:
Mogi-Mirim
Juiz de Direito: Emerson Gomes de Queiroz Coutinho
Voto nº 20.660
Execução de título extrajudicial
Pretensão à
sustação da realização da praça designada para venda
do imóvel penhorado, único bem localizado pelo
exequente Alegação de que há necessidade de dar
continuidade às atividades desenvolvidas, por ser o
único hospital particular da cidade
Oferta de
penhora de 5% do faturamento do convênio mantido
junto à Petrobrás e ausência de anuência do credor
Inocorrência de violação ao princípio da menor
onerosidade ao executado, haja vista a prevalência do
princípio inscrito no artigo 612 do CPC, segundo o
qual a execução se realiza no interesse do credor.
Manutenção da decisão agravada Inteligência do
artigo 612 do CPC Recurso improvido.
Trata-se de agravo de instrumento
tirado de r. decisão que
em sede de execução de título
extrajudicial proposta por HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo
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determinou o prosseguimento da execução e a realização de
praça de bem imóvel, a saber, o prédio em que funciona o próprio
hospital.
Insurge-se o agravante sustentando
estarem presentes os requisitos para concessão da suspensão das
praças aos argumentos de que as atividades do hospital restarão
prejudicadas,
com
inúmeras
consequências
desfavoráveis,
requerendo a substituição da penhora do imóvel pela penhora de
5% do faturamento auferido em razão do convênio existente com
a Petrobrás. Pugna, ainda, pela concessão do efeito suspensivo ao
presente agravo.
O recurso foi recebido apenas no
efeito devolutivo (fls. 74).
As informações solicitadas aportaram
aos autos (fls. 78-81).
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Devidamente intimado, o agravado
apresentou resposta (fls. 91-93).
É o relatório.
Sem razão o agravante.
Trata-se
de
ação
de
execução,
ajuizada em maio de 2006, em que a instituição bancária pretende
receber R$ 358.412,15 em razão de “contrato para financiamento
de capital de movimento ou abertura de crédito e financiamento
para aquisição de bens móveis, ou crédito pessoal, ou prestação
de serviços e outras avenças”, negócio jurídico celebrado com o
agravante, tendo os interessados Zildomar Deucher, Sidney
Storch Dutra, Eliacibe Miriam Martins Deucher e Liliane Deucher
Dutra subscrito o contrato e a nota promissória, emitidos em
decorrência do empréstimo, na qualidade de intervenientes
garantidores (fls. 26-28).
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Em razão do descumprimento da
avença firmada, tentou-se uma solução amigável para a
pendência, sem sucesso, obrigando o exequente a se socorrer do
Poder Judiciário. Encetadas buscas por bens, foi penhorado e
avaliado o imóvel em que funciona o hospital agravante, sendo
designadas datas para a realização de praceamento eletrônico
(fls. 31-34). Por conta disto, pleiteou-se a suspensão da hasta
pública ou a substituição da penhora do imóvel pela penhora de
5% do faturamento do convênio mantido junto à Petrobrás
petição esta que não instruiu o presente recurso , sobrevindo a
r. decisão fustigada (fls. 23).
Entende o douto magistrado de
primeiro grau de jurisdição que, após tantos anos de tramitação do
feito, se o agravante não pagou o quantum devido nem indicou
outros bens penhoráveis, “não pode se queixar da constrição feita
sobre o imóvel onde desempenha sua atividade social. E ausente
anuência da parte contrária, nada parece legitimar a suspensão da
hasta pública ou a substituição da penhora por outra de duvidosas
suficiência e idoneidade até pagamento ou composição que não se
sabe quando nem se vão mesmo existir...” (sic).
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As praças designadas para 26/1 a
29/1/2015, inicialmente, e 29/1 até 27/2/2015, há muito se
realizaram
e nem haveria razão plausível para postergar ainda
mais uma execução que se arrasta há mais de 8 anos , inexistindo
notícia de seu resultado.
No mais, relembre-se que a execução
tem por escopo a satisfação integral do crédito do credor,
conforme disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil, de
modo que afastar a constrição do único bem localizado ou
suspender o procedimento para sua alienação equivaleria a
prestigiar um mau pagador.
Nesse sentido a jurisprudência.
Agravo de instrumento. Decisão que
indefere levantamento de ativos financeiros bloqueados. Penhora de outros
bens móveis. Bens presumivelmente de difícil alienação. Inocorrência de
violação ao princípio da menor onerosidade ao executado, haja vista a
prevalência do princípio inscrito no art. 612 do CPC, segundo o qual a
execução se realiza no interesse do credor. Decisão mantida. Agravo não
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provido (29ª Câmara de Direito Privado; Agravo de Instrumento
2008655-05.2015.8.26.0000/São Paulo; Relator: Pereira Calças; julg. em
11/3/2015; V.U. in “site” do Tribunal de Justiça de São Paulo).
Execução - Reforço de penhora - Diante
das sucessivas praças negativas é cabível o reforço de penhora relativo à
vaga de garagem (matrícula de nº 82.387) - A ampliação da penhora não
exige anterior alienação dos bens já penhorados - Artigos 667, II, CPC e
art. 685, II, CPC - A execução se realiza preponderantemente no
interesse do credor, e não do devedor (art. 612 do CPC) - Caso em que
os devedores, ora agravados, não ofereceram outros bens à penhora para
satisfação do crédito - RECURSO PROVIDO (23ª Câmara de Direito
Privado; Agravo de Instrumento 2184018-40.2014.8.26.0000/São Paulo;
Relator: Sérgio Shimura; julg. em 28/1/2015; V.U.
in “site” do Tribunal
de Justiça de São Paulo o grifo não consta do original).
Ante o exposto, nega-se provimento
ao recurso.
Sérgio Rui
Relator
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