PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO
00333-2012-035-03-00-8-AP
AGRAVANTE: GERCINA RODRIGUES DUARTE
AGRAVADOS: (1) WILTON VITAL RODRIGUES
(2) MARCELLIS RONI RODRIGUES DUARTE
EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. BENS
MÓVEIS. PROVA DA PROPRIEDADE. Em se
tratando de bens móveis, presume-se que o seu
legítimo senhor e possuidor é aquele que detém a
posse direta (art. 1.196 do Código Civil), haja vista
que, regra geral, o domínio de bens móveis se
exterioriza pela efetiva posse. Compete ao
terceiro, que alega a constrição judicial sobre
bens móveis de sua propriedade, o ônus da prova
que deve ser robusta e induvidosa notadamente
quando os referidos bens se encontram no
estabelecimento do devedor no qual foi efetuada
a penhora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Agravo de Petição, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em
que figuram, como agravante, GERCINA RODRIGUES DUARTE e, como
agravados, WILTON VITAL RODRIGUES e MARCELLIS RONI
RODRIGUES DUARTE
RELATÓRIO
A autora interpõe agravo de petição (fls. 50/53)
contra a r. decisão de fls. 47/48 pela qual o d. Juízo de origem julgou
improcedentes os embargos de terceiro.
Aduz, em síntese, ser possuidora dos bens que
foram alvo de constrição judicial, afirmando que foram adquiridos conforme
notas fiscais apresentadas.
Contraminuta do exeqüente, às fls. 56/59,
argüindo preliminarmente a inadmissibilidade do apelo em virtude da
inexistência de fundamentação recursal.
O
segundo
embargado
contraminuta ao agravo de petição interposto.
É o relatório.
VOTO
não
apresentou
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ADMISSIBILIDADE
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO DE PETIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO,
SUSCITADA
PELO
EXEQUENTE EM CONTRAMINUTA
Argui o exeqüente, em contraminuta, a preliminar
epigrafada sob o argumento de que a embargante interpôs recurso de
agravo de petição, repetindo os termos da exordial, não tendo logrado êxito
em atacar diretamente a decisão recorrida, motivo pelo qual o recurso
apresenta-se flagrantemente inepto.
O conhecimento do recurso é condicionado à
satisfação de pressupostos intrínsecos, que concernem à própria existência
da faculdade de recorrer, e extrínsecos que se relacionam ao modo de
exercê-la.
Dentre os primeiros estão: cabimento do recurso,
interesse recursal e legitimidade para recorrer. Já os extrínsecos são:
preparo, tempestividade e regularidade formal.
Assim, tendo em conta o pressuposto extrínseco
da regularidade formal, observa-se que o recurso deve atacar explicitamente
a decisão recorrida em nome do princípio da dialeticidade. Ou seja, a parte
recorrente deve demonstrar, de forma expressa, clara e precisa, a sua
insurgência com a decisão de origem, explicitando, conforme as disposições
contidas no artigo 515, incisos II e III, do CPC, de aplicação subsidiária ao
processo do trabalho (artigo 769, CLT), as razões de fato e de direito com as
quais ataca a motivação do julgado e apontando inclusive o novo julgamento
vindicado.
Nessa linha de entendimento, a reiteração dos
argumentos lançados na peça exordial, por si só, não obsta o conhecimento
do recurso, vez que a finalidade dessa peça processual é submeter a lide a
um novo julgamento pelo Tribunal.
Isto posto, rejeito a preliminar de não
conhecimento arguida pelo exequente e conheço do apelo, porquanto
atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade
recursal.
MÉRITO
Sustenta a agravante ser proprietária de dois
bens penhorados (01 refrigerador Consul 240 L e 01 TV 42”, marca LG),
apresentando as notas fiscais coligidas às fls. 11/12 com o intuito de
comprovar a sua tese.
Ressalto primeiramente que, no auto de penhora,
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consta a descrição de um refrigerador de 280 litros (fl. 09), o que não
confere com o bem alegado pela agravante e constante na respectiva nota
fiscal de fl. 11 (refrigerador de 240 L).
Convém mencionar que cabe ao devedor exigir
especificação precisa do bem penhorado, pois a fiscalização dos fatos da
causa não é atribuição exclusiva do juízo, sendo, antes de tudo, dever das
partes.
As notas fiscais juntadas aos autos não
constituem prova inequívoca de propriedade da pessoa que consta, como
adquirente, nos referidos documentos, no caso, a agravante, visto que, em
se tratando de bem móvel, a propriedade se prova com a posse e a
transmissão do domínio se dá pela tradição, conforme disposição expressa
do artigo 1.267 do Código Civil.
Compete ao terceiro, que alega a constrição
judicial sobre bens móveis de sua propriedade, o ônus da prova que deve
ser robusta e induvidosa notadamente quando os referidos bens se
encontram no estabelecimento do devedor no qual foi efetuada a penhora.
Isso porque, em se tratando de bens móveis, presume-se que o seu legítimo
senhor e possuidor é aquele que detém a posse direta (art. 1.196 do Código
Civil), haja vista que, regra geral, o domínio de bens móveis se exterioriza
pela efetiva posse.
Com efeito, a postulante não fez a prova a
contento do fato constitutivo do seu direito, uma vez que a constrição dos
bens deu-se no endereço do executado, presumindo-se com isso que, além
da posse, ostentava a respectiva propriedade.
Veja-se, a respeito, a jurisprudência desta Corte
Regional do Trabalho:
“EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA DA PROPRIEDADE
DO BEM PENHORADO. Cabe ao embargante comprovar,
de forma inequívoca, ser o proprietário do bem objeto da
penhora, mormente quando, em se tratando de bem móvel,
não se encontra ele, no momento da constrição, na posse
do embargante, mas da executada. Não logrando êxito
nesse mister, prevalece a subsistência da oneração”
(00087-2008-073-03-00-4-AP-Relatora
Desembargadora
Denise Alves Horta).
“EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE
BEM MÓVEL. POSSE. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE.
Tratando-se de bens móveis, a transferência de domínio dáse pela simples tradição - razão pela qual a ordem jurídica
estabelece presunção relativa da propriedade de quem
detém a posse direta do bem (artigos 1226 e 1267, do
Código Civil). Inexistindo prova contundente de ser o
terceiro embargante proprietário do bem constrito,
considera-se subsistente a penhora efetivada” (01777-2007042-03-00-1-AP).
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Ao exposto, acertada a r. decisão agravada,
quando julgou improcedentes os embargos de terceiro, julgando subsistente
a penhora.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Rejeito a preliminar arguida em contraminuta pelo
exequente e conheço do agravo de petição. No mérito, nego-lhe provimento.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
o Tribunal do Trabalho da Terceira Região, pela
Turma Recursal de Juiz de Fora, à unanimidade, rejeitou a preliminar
arguida em contraminuta pelo exequente e conheceu do agravo de petição;
no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Belo Horizonte, 02 de outubro de 2012.
OSWALDO TADEU BARBOSA GUEDES
Juiz Convocado Relator
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AGRAVANTE: BERILO SILVA NETO