PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO 00333-2012-035-03-00-8-AP AGRAVANTE: GERCINA RODRIGUES DUARTE AGRAVADOS: (1) WILTON VITAL RODRIGUES (2) MARCELLIS RONI RODRIGUES DUARTE EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. BENS MÓVEIS. PROVA DA PROPRIEDADE. Em se tratando de bens móveis, presume-se que o seu legítimo senhor e possuidor é aquele que detém a posse direta (art. 1.196 do Código Civil), haja vista que, regra geral, o domínio de bens móveis se exterioriza pela efetiva posse. Compete ao terceiro, que alega a constrição judicial sobre bens móveis de sua propriedade, o ônus da prova que deve ser robusta e induvidosa notadamente quando os referidos bens se encontram no estabelecimento do devedor no qual foi efetuada a penhora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em que figuram, como agravante, GERCINA RODRIGUES DUARTE e, como agravados, WILTON VITAL RODRIGUES e MARCELLIS RONI RODRIGUES DUARTE RELATÓRIO A autora interpõe agravo de petição (fls. 50/53) contra a r. decisão de fls. 47/48 pela qual o d. Juízo de origem julgou improcedentes os embargos de terceiro. Aduz, em síntese, ser possuidora dos bens que foram alvo de constrição judicial, afirmando que foram adquiridos conforme notas fiscais apresentadas. Contraminuta do exeqüente, às fls. 56/59, argüindo preliminarmente a inadmissibilidade do apelo em virtude da inexistência de fundamentação recursal. O segundo embargado contraminuta ao agravo de petição interposto. É o relatório. VOTO não apresentou PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO 00333-2012-035-03-00-8-AP ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SUSCITADA PELO EXEQUENTE EM CONTRAMINUTA Argui o exeqüente, em contraminuta, a preliminar epigrafada sob o argumento de que a embargante interpôs recurso de agravo de petição, repetindo os termos da exordial, não tendo logrado êxito em atacar diretamente a decisão recorrida, motivo pelo qual o recurso apresenta-se flagrantemente inepto. O conhecimento do recurso é condicionado à satisfação de pressupostos intrínsecos, que concernem à própria existência da faculdade de recorrer, e extrínsecos que se relacionam ao modo de exercê-la. Dentre os primeiros estão: cabimento do recurso, interesse recursal e legitimidade para recorrer. Já os extrínsecos são: preparo, tempestividade e regularidade formal. Assim, tendo em conta o pressuposto extrínseco da regularidade formal, observa-se que o recurso deve atacar explicitamente a decisão recorrida em nome do princípio da dialeticidade. Ou seja, a parte recorrente deve demonstrar, de forma expressa, clara e precisa, a sua insurgência com a decisão de origem, explicitando, conforme as disposições contidas no artigo 515, incisos II e III, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (artigo 769, CLT), as razões de fato e de direito com as quais ataca a motivação do julgado e apontando inclusive o novo julgamento vindicado. Nessa linha de entendimento, a reiteração dos argumentos lançados na peça exordial, por si só, não obsta o conhecimento do recurso, vez que a finalidade dessa peça processual é submeter a lide a um novo julgamento pelo Tribunal. Isto posto, rejeito a preliminar de não conhecimento arguida pelo exequente e conheço do apelo, porquanto atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal. MÉRITO Sustenta a agravante ser proprietária de dois bens penhorados (01 refrigerador Consul 240 L e 01 TV 42”, marca LG), apresentando as notas fiscais coligidas às fls. 11/12 com o intuito de comprovar a sua tese. Ressalto primeiramente que, no auto de penhora, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO 00333-2012-035-03-00-8-AP consta a descrição de um refrigerador de 280 litros (fl. 09), o que não confere com o bem alegado pela agravante e constante na respectiva nota fiscal de fl. 11 (refrigerador de 240 L). Convém mencionar que cabe ao devedor exigir especificação precisa do bem penhorado, pois a fiscalização dos fatos da causa não é atribuição exclusiva do juízo, sendo, antes de tudo, dever das partes. As notas fiscais juntadas aos autos não constituem prova inequívoca de propriedade da pessoa que consta, como adquirente, nos referidos documentos, no caso, a agravante, visto que, em se tratando de bem móvel, a propriedade se prova com a posse e a transmissão do domínio se dá pela tradição, conforme disposição expressa do artigo 1.267 do Código Civil. Compete ao terceiro, que alega a constrição judicial sobre bens móveis de sua propriedade, o ônus da prova que deve ser robusta e induvidosa notadamente quando os referidos bens se encontram no estabelecimento do devedor no qual foi efetuada a penhora. Isso porque, em se tratando de bens móveis, presume-se que o seu legítimo senhor e possuidor é aquele que detém a posse direta (art. 1.196 do Código Civil), haja vista que, regra geral, o domínio de bens móveis se exterioriza pela efetiva posse. Com efeito, a postulante não fez a prova a contento do fato constitutivo do seu direito, uma vez que a constrição dos bens deu-se no endereço do executado, presumindo-se com isso que, além da posse, ostentava a respectiva propriedade. Veja-se, a respeito, a jurisprudência desta Corte Regional do Trabalho: “EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM PENHORADO. Cabe ao embargante comprovar, de forma inequívoca, ser o proprietário do bem objeto da penhora, mormente quando, em se tratando de bem móvel, não se encontra ele, no momento da constrição, na posse do embargante, mas da executada. Não logrando êxito nesse mister, prevalece a subsistência da oneração” (00087-2008-073-03-00-4-AP-Relatora Desembargadora Denise Alves Horta). “EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM MÓVEL. POSSE. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE. Tratando-se de bens móveis, a transferência de domínio dáse pela simples tradição - razão pela qual a ordem jurídica estabelece presunção relativa da propriedade de quem detém a posse direta do bem (artigos 1226 e 1267, do Código Civil). Inexistindo prova contundente de ser o terceiro embargante proprietário do bem constrito, considera-se subsistente a penhora efetivada” (01777-2007042-03-00-1-AP). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO 00333-2012-035-03-00-8-AP Ao exposto, acertada a r. decisão agravada, quando julgou improcedentes os embargos de terceiro, julgando subsistente a penhora. Nego provimento. CONCLUSÃO Rejeito a preliminar arguida em contraminuta pelo exequente e conheço do agravo de petição. No mérito, nego-lhe provimento. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal do Trabalho da Terceira Região, pela Turma Recursal de Juiz de Fora, à unanimidade, rejeitou a preliminar arguida em contraminuta pelo exequente e conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Belo Horizonte, 02 de outubro de 2012. OSWALDO TADEU BARBOSA GUEDES Juiz Convocado Relator