TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
no
Io
$
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
*02942125*
ACÓRDÃO
EXECUÇÃO — Recuperação judicial - Extinção do processo fundada em
novação - Inadmissibilidade - A Lei n" 11.10J/05 prevê apenas a
possibilidade de suspensão pelo prazo de 180 dias. contados da data do
processamento da recuperação - Período já transcorrido — Penhora sobre
faturamento da empresa - Impossibilidade - Medida que certamente
inviabilizará o cumprimento do plano de recuperação - Recurso
parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO
DE INSTRUMENTO N° 7.372.042-0 (91.09.012804-5), da Comarca de
LIMEIRA, sendo agravante BL BITAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PAPEL LTDA (EM RECUPERAÇÃO) e agravado WEST BRASIL
LUBRIFICANTES LTDA.
ACORDAM, em Trigésima Oitava Câmara de Direito
Privado do
Tribunal de Justiça, por votação unânime, DAR PARCIAL
provimento ao recurso.
Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão
copiada a fls. 81, que deferiu a penhora sobre o faturamento mensal da empresa
agravante.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
'!"
Sustenta que, com o deferimento do pedido de recuperação
judicial as dívidas foram novadas, que a agravada consta do rol de credores,
que a execução deve ser extinta e que é impossível a penhora do faturamento
mensal bruto. Busca a reforma do decisum.
Nesta Instância, após manifestação do ilustre representante
do Ministério Público, foi deferido o efeito suspensivo e, sem contrariedade,
retornaram os autos.
r
E o relatório.
Prospera, em parte, a irresignação recursal.
De fato o artigo 59, da Lei n° 11.101/05 estabelece que a
homologação do plano de recuperação judicial implica em novação da dívida,
todavia, o certo é que tal fato não tem o condão de provocar a exoneração
imediata da obrigação primitiva.
Aliás, referida lei permite, apenas, a suspensão da execução,
por período não superior a 180 dias, contado do processamento da recuperação,
"restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar
ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento
judicial" (artigo 6o).
Agrv.N" 7.372.042-0 (91.09.012804-5) - Limeira - Voto 10681 - Cássia/Amanda
»
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Está claro, portanto, que a Lei 11.101/05 permite, quando
muito, a suspensão da execução (no caso, já transcorrido), todavia, incabível
falar-se em extinção, até porque, na eventualidade de descumprimento do plano
de recuperação judicial, há possibilidade de prosseguimento da execução,
conforme disposto nos artigos 61 e 62 da Lei Falimentar.
A propósito:
•'EXECUÇÃO
RECUPERAÇÃO
HOMOLOGADO
JUDICIAL
-
INADMISSIBILIDADE
DE
DEFERIDA
EXTINÇÃO
-
TITULO
DA
EVENTUAL
À
EXTRAJUDICIAL
AGRAVADA
AÇÃO
-
-
PLANO
EXECUTIVA
DESCUMPRIMENTO
QUE
POSSIBILITA O SEU PROSSEGUIMENTO - ART. 61 E 62 DA LEI N°
11.101/05 - AGRAVO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n° 7338304-7,
20a Câmara de Direito Privado, Rei. Dimas Carneiro, j . 29/06/2009). "
No mesmo sentido confira-se a lição de Fábio Ulhoa Coelho
em sua obra Comentários à Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas,
3a Ed., Saraiva: 2005,168 p:
"As novações, alterações, e renegociações realizadas no
âmbito da recuperação judicial são sempre condicionais. Quer dizer, valem e
são eficazes unicamente na hipótese de o plano de recuperação ser
implementado e ter sucesso. Caso se verifique convolação da recuperação
^
Agrv.N" 7.372.042-0 (91.09.012804-5) - Limeira - Voto 10681 - Cássia/Amanaa
• — ~
7
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
f
W
èP
judicial em falência, os credores retornam, com todos os seus direitos, ao
"status quo ante" (..)"
Quanto ao mais, embora se reconheça a possibilidade de
penhora sobre o faturamento da empresa devedora, considerando que o
dinheiro encabeça a ordem estabelecida no artigo 655 do Código de Processo
Civil e, também, pelo fato de não ser correto impor ao credor uma onerosidade
desnecessária, no caso, tal medida não se mostra viável.
A empresa agravante encontra-se em recuperação judicial,
deferida
em 2006, logo, a efetivação
da penhora inviabilizará sua
movimentação econômica, impedindo o cumprimento do plano de recuperação.
A esse respeito, confira-se a jurisprudência deste E.
Tribunal citada pelo d. Procurador de Justiça: Agravo de Instrumento n°
7.291.618-4, 15a Câmara de Direito Privado, Relator Antônio Ribeiro, julgado
em 07/07/2009.
Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, para se
reformar a r. decisão agravada, impedindo-se a penhora sobre o faturamento da
empresa agravante.
Agrv.N" 7.372.042-0 (91.09.012804-5) - Limeira - Voto 10681 - Cássia/Amanda
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Presidiu o julgamento o Desembargador MAIA DA
ROCHA (com voto) e dele participou o Desembargador MAURY
BOTTESINI (2o Desembargador).
São Paulo, 10 deffevereiro de 2010.
SOUZA LOPES
Relator
Agrv.N" 7.372.042-0 (91.09.012804-5) - Limeira - Voto 10681 - Cássia/Amanda
fr
Download

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Io