TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Io $ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° *02942125* ACÓRDÃO EXECUÇÃO — Recuperação judicial - Extinção do processo fundada em novação - Inadmissibilidade - A Lei n" 11.10J/05 prevê apenas a possibilidade de suspensão pelo prazo de 180 dias. contados da data do processamento da recuperação - Período já transcorrido — Penhora sobre faturamento da empresa - Impossibilidade - Medida que certamente inviabilizará o cumprimento do plano de recuperação - Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.372.042-0 (91.09.012804-5), da Comarca de LIMEIRA, sendo agravante BL BITAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA (EM RECUPERAÇÃO) e agravado WEST BRASIL LUBRIFICANTES LTDA. ACORDAM, em Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, DAR PARCIAL provimento ao recurso. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada a fls. 81, que deferiu a penhora sobre o faturamento mensal da empresa agravante. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO '!" Sustenta que, com o deferimento do pedido de recuperação judicial as dívidas foram novadas, que a agravada consta do rol de credores, que a execução deve ser extinta e que é impossível a penhora do faturamento mensal bruto. Busca a reforma do decisum. Nesta Instância, após manifestação do ilustre representante do Ministério Público, foi deferido o efeito suspensivo e, sem contrariedade, retornaram os autos. r E o relatório. Prospera, em parte, a irresignação recursal. De fato o artigo 59, da Lei n° 11.101/05 estabelece que a homologação do plano de recuperação judicial implica em novação da dívida, todavia, o certo é que tal fato não tem o condão de provocar a exoneração imediata da obrigação primitiva. Aliás, referida lei permite, apenas, a suspensão da execução, por período não superior a 180 dias, contado do processamento da recuperação, "restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial" (artigo 6o). Agrv.N" 7.372.042-0 (91.09.012804-5) - Limeira - Voto 10681 - Cássia/Amanda » TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Está claro, portanto, que a Lei 11.101/05 permite, quando muito, a suspensão da execução (no caso, já transcorrido), todavia, incabível falar-se em extinção, até porque, na eventualidade de descumprimento do plano de recuperação judicial, há possibilidade de prosseguimento da execução, conforme disposto nos artigos 61 e 62 da Lei Falimentar. A propósito: •'EXECUÇÃO RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO JUDICIAL - INADMISSIBILIDADE DE DEFERIDA EXTINÇÃO - TITULO DA EVENTUAL À EXTRAJUDICIAL AGRAVADA AÇÃO - - PLANO EXECUTIVA DESCUMPRIMENTO QUE POSSIBILITA O SEU PROSSEGUIMENTO - ART. 61 E 62 DA LEI N° 11.101/05 - AGRAVO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n° 7338304-7, 20a Câmara de Direito Privado, Rei. Dimas Carneiro, j . 29/06/2009). " No mesmo sentido confira-se a lição de Fábio Ulhoa Coelho em sua obra Comentários à Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, 3a Ed., Saraiva: 2005,168 p: "As novações, alterações, e renegociações realizadas no âmbito da recuperação judicial são sempre condicionais. Quer dizer, valem e são eficazes unicamente na hipótese de o plano de recuperação ser implementado e ter sucesso. Caso se verifique convolação da recuperação ^ Agrv.N" 7.372.042-0 (91.09.012804-5) - Limeira - Voto 10681 - Cássia/Amanaa • — ~ 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO f W èP judicial em falência, os credores retornam, com todos os seus direitos, ao "status quo ante" (..)" Quanto ao mais, embora se reconheça a possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa devedora, considerando que o dinheiro encabeça a ordem estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil e, também, pelo fato de não ser correto impor ao credor uma onerosidade desnecessária, no caso, tal medida não se mostra viável. A empresa agravante encontra-se em recuperação judicial, deferida em 2006, logo, a efetivação da penhora inviabilizará sua movimentação econômica, impedindo o cumprimento do plano de recuperação. A esse respeito, confira-se a jurisprudência deste E. Tribunal citada pelo d. Procurador de Justiça: Agravo de Instrumento n° 7.291.618-4, 15a Câmara de Direito Privado, Relator Antônio Ribeiro, julgado em 07/07/2009. Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, para se reformar a r. decisão agravada, impedindo-se a penhora sobre o faturamento da empresa agravante. Agrv.N" 7.372.042-0 (91.09.012804-5) - Limeira - Voto 10681 - Cássia/Amanda TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidiu o julgamento o Desembargador MAIA DA ROCHA (com voto) e dele participou o Desembargador MAURY BOTTESINI (2o Desembargador). São Paulo, 10 deffevereiro de 2010. SOUZA LOPES Relator Agrv.N" 7.372.042-0 (91.09.012804-5) - Limeira - Voto 10681 - Cássia/Amanda fr