Existe processo célere sem Oficial de Justiça?
Cláudio-Alexandre dos Santos e Silva
Bacharel e Direito pela Universidade Tiradentes, Advogado do Escritório Ávila e Silva Advocacia e Professor da
Universidade Tiradentes, sendo Pós-Graduado em Direito do Trabalho pela mesma Instituição de Ensino Superior.
Atualmente estamos tendo a oportunidade
de vislumbrar cada vez mais numerosos esforços
empreendidos por grandes processualistas no sentido de conferir ao processo judicial uma
celeridade que para muitos seria a solução para as mazelas que afligem o Judiciário Brasileiro.
Princípios como a instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual, apesar de
já existentes e presentes em nosso ordenamento jurídico parece-nos que nunca foram levados
a sério, servindo apenas como mais um assunto “chato” da Cadeira de Direito Processual Civil
nos Curso de Ciências Sociais. Precisou o nosso Legislador Constituinte derivado, num arroubo
de lucidez – apesar de, ao nosso ver, desnecessária – incrementar o texto constitucional com o
chamado princípio da razoável duração do processo.
Assim vimos catapultados os velhos e bons princípios processuais ao status de direitos e
garantias individuais. “Ora”, clamaram alguns, “agora sim podemos começar a pensar num
processo célere, econômico e verdadeiramente efetivo. Idéia na cabeça e mãos à obra, foi
dessa maneira que começaram a pipocar no ordenamento jurídico, principalmente no âmbito
do nosso já combalido Código de Processo Civil, leis buscando a solução do insolúvel.
Mirando naquilo que seria o gargalo de todas as ações – e não se enganem não estamos
falando dos recursos, pois cremos que a solução não é a diminuição do seu número, mas
simplesmente a retirada de seu efeito suspensivo – dois diplomas foram editados com fim de
resolver a situação da execução no processo civil. Estamos falando da Lei 11.232/2005 e
11.382/2006, respectivamente a Lei que instituiu o Cumprimento de Sentença nas obrigações
de pagar quantia e a Lei que reformulou a execução de título extrajudicial.
“Agora vai!”, gritaram os mesmo entusiastas, como se a mudança legislativa fosse a solução
para todos os males. Para muitos as mudanças foram significativas. Estamos falando dos
professores universitários, advogados, juízes e demais operadores do Direito. Para a parte,
entretanto, as mudanças quase que se mostraram imperceptíveis pois para eles pouco
importava se o processo seria autônomo ou sincrético, o que se pretendia realmente era a
obtenção do resultado prático de sua pretensão e aí é que entra a grande personagem do
nosso estudo, quem seja, o Oficial de Justiça.
O Meirinho – também assim conhecido – é por muito esquecido como sendo, em verdade, a
mola propulsora do processo, pois quando este se encontra parado é provável que esteja a
depender da atuação eficaz desse serventuário da Justiça, que com seu mister cumpre as
determinações judiciais, sendo ainda chamado da “mão do Juiz”.
Mas por que estamos a nos debruçar sobre tão importante figura, se as leis estão sendo
mudadas e com isso já teremos a efetividade esperada? Por que não queremos cometer o
engano de imaginar que a simples alteração legislativa seria capaz de resolver o problema da
demora na prestação jurisdicional. Já dizia Ulpiano que “Direito é dar a cada um o que é seu.”
Acrescentamos, ...antes que ele morra esperando.
Dentro do processo de execução ou da fase executória, temos como ato mais importante a
penhora consistente na constrição judicial de bens objetivando resguardar o cumprimento
futuro da obrigação não espontaneamente adimplida pelo devedor. Salvo o caso de bloqueios
efetuados em contas ou de veículos, tal ato é privativo do Oficial de Justiça e aí é onde reside
um dos grandes perigos da execução.
Não raro temos Oficiais que no cumprimento do mandado de penhora deixam de efetuá-la
afirmando terem sido encontrados apenas bens impenhoráveis, sendo o caso mais comum os
daqueles bens que guarnecem a residência. Perguntamos: é papel do serventuário tal atitude?
Antes de responder vale ressaltar que entendemos ser a impenhorabilidade um direito
disponível do devedor, ou seja, pode ele abrir mão dessa prerrogativa caso pretenda resolver a
situação judicialmente posta. Partindo-se dessa premissa temos evidente que não poderá o
Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado de penhora exercer juízo de valor sob
pena de usurpação e exorbitância de competências.
Explicaremos melhor. Ao afirmar o Oficial de Justiça que deixou de efetuar a penhora por só
encontrar bens impenhoráveis, não indicando que bens seriam esses, o Funcionário Público
está ao mesmo tempo sendo Oficial, Parte, Advogado e Juiz, ou seja, cumpre o mandado,
“relata” o caso ao “advogado” – que no caso seria ele mesmo –, prepara os
embargos/impugnação e decide os mesmos, sem, no entanto, oferecer tal oportunidade a
quem de direito as possui.
Ao assim agir o Oficial de Justiça estará causando ao processo um atraso desnecessário, posto
que, ao externar o seu juízo de valor, não o permitindo fazer quem de direito, pode fazê-lo
forma equivocada, o que causaria uma confusão processual, pois se o juiz não poderia decidir
sobre a impenhorabilidade ou não dos bens encontrados pelo Oficial, já que o mesmo não
indicou quais seriam tais bens, sendo necessário que a parte exeqüente fosse intimada para
manifestar sobre a certidão, o que provavelmente geraria um novo mandado de penhora para
fins de cumprir o que já deveria ter sido cumprido pelo serventuário.
Em um cenário ainda pior, poderia ser que a parte, crendo na fé pública do Oficial de Justiça,
simplesmente nada dissesse e não tendo outros bens a serem excutidos simplesmente veria a
sua pretensão executiva quedar sem solução, quando na verdade existiam bens passíveis de
penhora.
E qual seria então a solução? Cautela no cumprimento da diligência. É dever do Oficial de
Justiça quando se deparar com uma situação como a acima narrada efetuar a penhora de
tantos bens quantos bastem para o cumprimento da obrigação – Art. 659 do Código de
Processo Civil – ou na pior das hipóteses inventariar todos os bens encontrados para que o Juiz
e as partes possam efetivamente verificar e atestar a impenhorabilidade dos mesmos.
Em conclusão, não adianta falarmos em celeridade, economia e efetividade processual se não
nos concentrarmos em quem efetivamente faz o processo se movimentar. É dever do
legislador e do Poder Judiciário municiar o Oficial de Justiça de meios eficazes para o
cumprimento do seu dever e é dever do Oficial contribuir para que a “razoável duração do
processo”, deixe de ser um sonho distante e se torne uma realidade presente.
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