CEAP – CURSO DE DIREITO
Disciplina: Direito Empresarial II
Professor: Milton Correa Filho
Aula 19
O Direito
Falimentar
Brasileiro
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I.
Evolução histórica do Instituto
1.1. A palavra falência vem do latim fallere
1.2. Na Antiguidade a execução do devedor
não se restringia somente ao
patrimônio, mas atingindo tambem a
sua pessoa (chegando a pena de morte)
1.3. No Direito romano surgiu a bonorium
distractio – os bens do devedor eram
administrados por um curador.
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I.
Evolução histórica do Instituto
1.4. Na Idade Media a grande inovação
foi a atribuição da Justiça ao Estado
1.5. A falência passa a ter cunho
eminentemente comercial a partir
do Codigo de Comercio de 1807 de
França
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II. O Direito Falimentar Brasileiro
2.1. A lei de falencia recebida de
Portugal só passou a vigorar no
Brasil, após a proclamação da
República.
2.2. Em 1850 foi promulgado o Codigo
Comercial, que dedicou sua III parte
as “quebras”.
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II. O Direito Falimentar Brasileiro
2.3. As novas diretrizes:
a) abre a possibilidade de
reestruturação das empresas
economicamente viáveis;
b) manutenção da empresa e de seus
recursos produtivos;
b) extinção da concordata e a criação da
recuperação judicial e extrajudicial.
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III. Conceito Juridico e Econômico
3.1. FALENCIA é a insolvência do devedor
comerciante que tem seu patrimônio
submetido a um processo de execução
coletiva (Amaury Capinho)
3.2. FALÊNCIA é o processo que, pelo afastamento
do devedor de suas atividades, visa a
preservar e otimizar a utilização produtiva dos
bens,ativos e recursos produtivos,inclusive os
intangíveis, da empresa (art. 75, da nova lei
de Falência)
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IV. FALÊNCIA DO DEVEDOR EMPRESARIO
4.1. Não pode ocorrer a falência do devedor civil, mas
somente a do devedor empresário.
4.2. Sociedades empresarias não sujeitas à falência:
a) empresas públicas e de economia mista
b) instituição financeira pública ou privada,
coperativa de credito, consorcio, entifdade de
previdencia complementar, sociedade operadora
de plano de assistência de saúde, sociedade
seguradora, sociedade de capitalização e outras
entidades legalmente equiparadas
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V. Recuperação de Empresas
no Direito Brasileiro
5.1. Está assegurado no direito pátrio, através da Lei nº
11.101/2005.
5.2. A recuperação de empresas, pode ser judicial ou
extrajudicial.
5.3. As várias formas de recuperação (art. 50 da LFR)
podem ser adotadas isoladas ou em conjunto.
5.4. A recuperação extrajudicial é considerada como
uma inovação sem precedentes no direito
comercial nacional
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VI.
MUDANÇAS DE TERMOS E SUAS IMPLICAÇÕES
* o termo CONCORDATA foi substituido pela
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, primeiro caminho
para se tentar solucionar as dificuldades
econômicas e financeiras do devedor, sendo
pois, a possibilidade de se preservar as
atividades da empresa, a manutenção dos
empregos, e o papel social da empresa.
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VII. A LEI BUSCA PRINCIPALMENTE A
RECUPERAÇÃO DA GRANDE E DA MEDIA
EMPRESA, sendo as micro e pequenas
empresa vindo num plano secundário.
* A diferença está no tratamento: as
medias e grandes empresas estão
sujeitas ao procedimento ordinário,
enquanto as micro e pequenas empresas
ao procedimento especial.
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