CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Empresarial II Professor: Milton Correa Filho Aula 19 O Direito Falimentar Brasileiro CEAP - Curso de Direito Disciplina: Direito Empresarial II Professor: Milton Correa Filho I. Evolução histórica do Instituto 1.1. A palavra falência vem do latim fallere 1.2. Na Antiguidade a execução do devedor não se restringia somente ao patrimônio, mas atingindo tambem a sua pessoa (chegando a pena de morte) 1.3. No Direito romano surgiu a bonorium distractio – os bens do devedor eram administrados por um curador. CEAP - Curso de Direito Disciplina: Direito Empresarial II Professor: Milton Correa Filho I. Evolução histórica do Instituto 1.4. Na Idade Media a grande inovação foi a atribuição da Justiça ao Estado 1.5. A falência passa a ter cunho eminentemente comercial a partir do Codigo de Comercio de 1807 de França CEAP - Curso de Direito Disciplina: Direito Empresarial II Professor: Milton Correa Filho II. O Direito Falimentar Brasileiro 2.1. A lei de falencia recebida de Portugal só passou a vigorar no Brasil, após a proclamação da República. 2.2. Em 1850 foi promulgado o Codigo Comercial, que dedicou sua III parte as “quebras”. CEAP - Curso de Direito Disciplina: Direito Empresarial II Professor: Milton Correa Filho II. O Direito Falimentar Brasileiro 2.3. As novas diretrizes: a) abre a possibilidade de reestruturação das empresas economicamente viáveis; b) manutenção da empresa e de seus recursos produtivos; b) extinção da concordata e a criação da recuperação judicial e extrajudicial. CEAP - Curso de Direito Disciplina: Direito Empresarial II Professor: Milton Correa Filho III. Conceito Juridico e Econômico 3.1. FALENCIA é a insolvência do devedor comerciante que tem seu patrimônio submetido a um processo de execução coletiva (Amaury Capinho) 3.2. FALÊNCIA é o processo que, pelo afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens,ativos e recursos produtivos,inclusive os intangíveis, da empresa (art. 75, da nova lei de Falência) CEAP - Curso de Direito Disciplina: Direito Empresarial II Professor: Milton Correa Filho IV. FALÊNCIA DO DEVEDOR EMPRESARIO 4.1. Não pode ocorrer a falência do devedor civil, mas somente a do devedor empresário. 4.2. Sociedades empresarias não sujeitas à falência: a) empresas públicas e de economia mista b) instituição financeira pública ou privada, coperativa de credito, consorcio, entifdade de previdencia complementar, sociedade operadora de plano de assistência de saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas CEAP - Curso de Direito Disciplina: Direito Empresarial II Professor: Milton Correa Filho V. Recuperação de Empresas no Direito Brasileiro 5.1. Está assegurado no direito pátrio, através da Lei nº 11.101/2005. 5.2. A recuperação de empresas, pode ser judicial ou extrajudicial. 5.3. As várias formas de recuperação (art. 50 da LFR) podem ser adotadas isoladas ou em conjunto. 5.4. A recuperação extrajudicial é considerada como uma inovação sem precedentes no direito comercial nacional CEAP - Curso de Direito Disciplina: Direito Empresarial II Professor: Milton Correa Filho VI. MUDANÇAS DE TERMOS E SUAS IMPLICAÇÕES * o termo CONCORDATA foi substituido pela RECUPERAÇÃO JUDICIAL, primeiro caminho para se tentar solucionar as dificuldades econômicas e financeiras do devedor, sendo pois, a possibilidade de se preservar as atividades da empresa, a manutenção dos empregos, e o papel social da empresa. CEAP - Curso de Direito Disciplina: Direito Empresarial II Professor: Milton Correa Filho VII. A LEI BUSCA PRINCIPALMENTE A RECUPERAÇÃO DA GRANDE E DA MEDIA EMPRESA, sendo as micro e pequenas empresa vindo num plano secundário. * A diferença está no tratamento: as medias e grandes empresas estão sujeitas ao procedimento ordinário, enquanto as micro e pequenas empresas ao procedimento especial.