CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA 11 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO 2012 CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA 11 I. CONCEITO: a) a consignação é um mundo indireto de o devedor liberar-se de sua obrigação, consistente no depósito judicial da coisa devida ou do depósito bancário. b) a consignação é uma modalidade de pagamento. Como tal seu objeto deve ser certo. c) a consignação não valida um contrato, e sim o pagamento. 2012 CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA 11 II. SITUAÇÕES AUTORIZADAS: (ART.335 cc) 1ª) se o credor não puder ou sem justa causa recusar receber o pagamento ou dar quitação; 2ª) se o credor não for nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas; 3ª) se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em local incerto, perigoso ou difícil; 4ª) se ocorrer duvida sobre quem deva receber o objeto do pagamento; 5ª) se pender litígio sobre o pagamento. 2012 CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA 11 III. COMPETÊNCIA: - A ação de consignação em pagamento deve ser proposta no lugar do pagamento , fugindo a regra geral do domicilio do réu. Concorrendo o foro de eleição e o local do cumprimento da obrigação, prevalecerá o último. IV. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA: 4.1. Legitimidade passiva: o credor 4.2. Legitimidade ativa: o devedor, o terceiro juridicamente interessado 2012 CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA 11 V. CONSIGNAÇÃO DE ALUGUEL (Lei 8.245/91) 5.1. Competência: foro de eleição ou do lugar da situação do imovel. 5.2. Legitimidade: a) ativa: o inquilino, conjuge ou companheiro, o ocupante de habitação coletiva multifamiliar. b) Passiva: locador, o espolio, a massa, credor desconhecido. 5.3. Ajuizamento da ação: o valor da causa corresponde a 12 meses de aluguel, pouco importando quantas sejam as prestações consignadas inicialmente. 5.4. As prestações que vierem a vencer no curso do processo deverão ser depositadas pelo autor, até a prolação da sentença. 2012