Tribunal de Justiça de Minas Gerais Número do 1.0024.11.164280-7/001 Relator: Des.(a) Alberto Henrique Relator do Acordão: Des.(a) Alberto Henrique Númeração 1642807- Data do Julgamento: 13/09/2012 Data da Publicação: 19/09/2012 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OVERBOOKING. TROCA DE CLASSE. IDOSOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. Na fixação da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar que a reparação constitua um modo de enriquecimento indevido para o detentor do direito violado e não constitua um meio pedagógico para evitar que o transgressor veja-se incentivado à prática reiterada de condutas semelhantes, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.164280-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): TAM LINHAS AÉREAS S/A APELADO(A)(S): ARISTIDES TEIXEIRA FILHO E OUTRO(A)(S), NINA ROSA ALVES TEIXEIRA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO. DES. ALBERTO HENRIQUE RELATOR. DES. ALBERTO HENRIQUE (RELATOR) Trata a presente espécie de apelação interposta por TAM LINHAS AÉREAS S.A. contra a sentença de fls. 62/67 proferida nos autos da 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais ação de reparação de danos morais proposta por ARISTIDES TEIXEIRA FILHO E OUTRA, via da qual o MM. Juiz da 15ª Vara Cível desta comarca, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da sentença. Condenou, ainda, a reembolsar os valores apontados à fl. 22, com correção monetária desde a data do desembolso das passagens pelos autores e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condenou as partes ao pagamento das custas, na proporção de 20% pelos autores e 80% pela ré e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor total da condenação, distribuídos entre as partes, após o cálculo, na proporção acima, em virtude da sucumbência recíproca. Interpostos embargos de declaração pelos autores, fls. 68/69, foram acolhidos para suprir a omissão acrescentando que os valores do reembolso deverão ser convertidos de euros para reais. Não se conformando com o decisum apelou o réu, às fls. 70/76, pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de dano moral. Afirma que ninguém é humilhado por viajar na classe econômica e o fato de os autores terem adquirido passagens para viajar na classe executiva e voar pela outra classe não enseja danos morais. Afirma que não restaram provados os fatos narrados e que se trata de dramalhão fantasioso. Salienta que os autores viajaram no horário previsto e a condenação é abusiva. Pugna pela minoração do valor arbitrado se a condenação for mantida. Preparo regular às fls. 77. 2 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Contrarrazões acostadas às fls. 79/80. Eis o relato do essencial. VOTO Conheço do recurso, porquanto próprio, tempestivo, regularmente processado e preparado. Aristides Teixeira Filho e sua esposa propuseram a presente ação buscando serem ressarcidos pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência de conduta da apelada, que, apesar de eles terem adquirido passagens para viajar na classe executiva e escolhido as poltronas, foram surpreendidos com overbooking e tiveram que viajar na classe econômica. Discorrem os transtornos sofridos, bem como apresentam documentos. Os pedidos foram parcialmente acolhidos com a condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um e danos materiais referentes à alteração da classe e preço das passagens. Irresigna-se o réu quanto aos danos morais, afirmando não existirem e por fim, pugna pela minoração do valor arbitrado. 3 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Doutrina e jurisprudência são pacíficas quanto ao cabimento de reparação de danos que afetem a ordem moral do indivíduo, mormente com o advento da Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, incisos V e X., por constituírem afronta aos direitos da personalidade, tão prestigiados na nova ordem constitucional. Em virtude da grandeza dos bens jurídicos que integram o patrimônio moral do indivíduo - que são inapreciáveis economicamente - o ordenamento proporciona à vítima que teve tais direitos violados uma forma de compensação da dor experimentada. Neste sentido é a lição de Caio Mário, que entende que há de preponderar: "um jogo duplo de noções: a- de um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b- de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta..." (in Instituições de Direito Civil, vol II, 7ª ed. Forense, Rio de Janeiro, pág. 235). Acrescentado, por fim: "na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização..." (Caio Mário, ob. cit., pág. 316). In casu, inquestionável os danos morais suportados pelos apelados que adquiriram passagens para viajar na classe executiva e tiveram que viajar pela classe econômica, em decorrência da conduta irresponsável da apelante que procedeu à venda de bilhetes aéreos da primeira classe além da capacidade dos assentos do vôo nela. 4 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Verifica-se pelos documentos dos autores que são pessoas idosas (fls. 13 e 55), que previamente adquiriram as passagens e os assentos para voltar de Milão (fls. 14/15) na classe executiva, que sabidamente possui maior conforto. O bilhete eletrônico foi emitido em 01/02/11 com os assentos previamente marcados para a volta em 23/04/11. Ocorre que, sofreram downgrade operacional, devido a contingência operacional, conforme declaração da própria apelante de fls.21. Ora, não é o simples fato de ter que viajar na classe econômica que causa dano moral, mas sim todo o ocorrido no caso. Trata-se de pessoas idosas, que planejaram viajar com mais tranqüilidade e conforto em uma classe e tiveram que suportar a longa viagem em outra classe. Além disso, o autor Aristides Teixeira Filho comprovou pelo atestado de fls. 20 que apresentou depressão reativa, em virtude das contrariedades que sofreu na viagem. È patente a aflição experimentada pelos apelados que acreditaram que iriam ter uma viagem conforme o programado, mas que por erro da apelante tiveram todo o plano alterado, viajando em poltronas mais desconfortáveis por 12 horas. Confira-se: "RESPONSABILIDADE CIVIL. OVERBOOKING. ATRASO DE VÔO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO PRESUMIDO. VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. PEDIDO CERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - É cabível o pagamento de indenização por danos morais a passageiro que, por causa de 5 Tribunal de Justiça de Minas Gerais overbooking, só consegue embarcar no dia seguinte à data designada, tendo em vista a situação de indiscutível constrangimento e aflição a que foi submetido, decorrendo o prejuízo, em casos que tais, da prova do atraso em si e da experiência comum. II - O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. III - Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. IV - Em casos que tais, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, devendo a parte sucumbente arcar sozinha com as despesas processuais, inclusive honorários de advogado. Recurso especial provido." (REsp 521.043/RJ, Relator Ministro Castro Filho, 3ª Turma, pub. 12.08.2003) EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OVERBOOKING. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. A rigor, em se tratando de decisão com eficácia condenatória, os honorários advocatícios hão de incidir sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.197378-6/001, Rel. Des. Cláudia Maia, j. em 09/07/09). Irresigna-se a apelante em relação ao valor fixado à título de danos morais, sendo certo que, neste aspecto, deve-se levar em conta a abusividade e a ilicitude do ato praticado, levando-se em consideração, ainda, a condição econômica da ofensora, a gravidade média da falta cometida, mas por outro lado, considerar que a ofensa 6 Tribunal de Justiça de Minas Gerais à ordem moral experimentada não constitui um dano permanente, que ensejaria um valor expressivo. Ademais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar que a reparação constitua um modo de enriquecimento indevido para o detentor do direito violado e não constitua um meio pedagógico para evitar que o transgressor veja-se incentivado à prática reiterada de condutas semelhantes, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. O MM. Juiz fixou como valor compensatório a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, que se mostra razoável confrontando-se com as circunstâncias alhures mencionadas. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença. Custas pela apelante. É o voto. DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a). DES. JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA - De acordo com o(a) Relator(a). SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO" 7 Tribunal de Justiça de Minas Gerais 8