Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Número do
1.0024.11.164280-7/001
Relator:
Des.(a) Alberto Henrique
Relator do Acordão:
Des.(a) Alberto Henrique
Númeração
1642807-
Data do Julgamento: 13/09/2012
Data da Publicação:
19/09/2012
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OVERBOOKING.
TROCA DE CLASSE. IDOSOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. Na fixação da
indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, de modo a evitar que a reparação constitua um modo de
enriquecimento indevido para o detentor do direito violado e não constitua um
meio pedagógico para evitar que o transgressor veja-se incentivado à prática
reiterada de condutas semelhantes, sob pena de desvirtuamento do instituto
do dano moral.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.164280-7/001 - COMARCA DE BELO
HORIZONTE - APELANTE(S): TAM LINHAS AÉREAS S/A APELADO(A)(S): ARISTIDES TEIXEIRA FILHO E OUTRO(A)(S), NINA
ROSA ALVES TEIXEIRA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos
julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO.
DES. ALBERTO HENRIQUE
RELATOR.
DES. ALBERTO HENRIQUE (RELATOR)
Trata a presente espécie de apelação interposta por TAM LINHAS
AÉREAS S.A. contra a sentença de fls. 62/67 proferida nos autos da
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ação de reparação de danos morais proposta por ARISTIDES TEIXEIRA
FILHO E OUTRA, via da qual o MM. Juiz da 15ª Vara Cível desta comarca,
julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré ao
pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00
(dez mil reais) para cada um, corrigido monetariamente e acrescidos de juros
de mora de 1% ao mês, a partir da sentença. Condenou, ainda, a reembolsar
os valores apontados à fl. 22, com correção monetária desde a data do
desembolso das passagens pelos autores e acrescidos de juros de mora de
1% ao mês, a partir da citação. Condenou as partes ao pagamento das
custas, na proporção de 20% pelos autores e 80% pela ré e honorários de
sucumbência fixados em 10% do valor total da condenação, distribuídos
entre as partes, após o cálculo, na proporção acima, em virtude da
sucumbência recíproca.
Interpostos embargos de declaração pelos autores, fls. 68/69, foram
acolhidos para suprir a omissão acrescentando que os valores do reembolso
deverão ser convertidos de euros para reais.
Não se conformando com o decisum apelou o réu, às fls. 70/76,
pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de dano
moral. Afirma que ninguém é humilhado por viajar na classe econômica e o
fato de os autores terem adquirido passagens para viajar na classe executiva
e voar pela outra classe não enseja danos morais. Afirma que não restaram
provados os fatos narrados e que se trata de dramalhão fantasioso. Salienta
que os autores viajaram no horário previsto e a condenação é abusiva.
Pugna pela minoração do valor arbitrado se a condenação for mantida.
Preparo regular às fls. 77.
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Contrarrazões acostadas às fls. 79/80.
Eis o relato do essencial.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto próprio, tempestivo, regularmente
processado e preparado.
Aristides Teixeira Filho e sua esposa propuseram a presente ação
buscando serem ressarcidos pelos danos materiais e morais sofridos em
decorrência de conduta da apelada, que, apesar de eles terem adquirido
passagens para viajar na classe executiva e escolhido as poltronas, foram
surpreendidos com overbooking e tiveram que viajar na classe econômica.
Discorrem os transtornos sofridos, bem como apresentam documentos.
Os pedidos foram parcialmente acolhidos com a condenação da ré ao
pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para
cada um e danos materiais referentes à alteração da classe e preço das
passagens.
Irresigna-se o réu quanto aos danos morais, afirmando não existirem e
por fim, pugna pela minoração do valor arbitrado.
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Doutrina e jurisprudência são pacíficas quanto ao cabimento de
reparação de danos que afetem a ordem moral do indivíduo, mormente com
o advento da Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, incisos V e X., por
constituírem afronta aos direitos da personalidade, tão prestigiados na nova
ordem constitucional.
Em virtude da grandeza dos bens jurídicos que integram o patrimônio
moral do indivíduo - que são inapreciáveis economicamente - o ordenamento
proporciona à vítima que teve tais direitos violados uma forma de
compensação da dor experimentada.
Neste sentido é a lição de Caio Mário, que entende que há de
preponderar:
"um jogo duplo de noções: a- de um lado, a idéia de punição ao infrator, que
não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b- de outro lado,
proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o
ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma
ensancha de reparação da afronta..." (in Instituições de Direito Civil, vol II, 7ª
ed. Forense, Rio de Janeiro, pág. 235).
Acrescentado, por fim: "na ausência de um padrão ou de uma
contraprestação que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o
critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização..." (Caio Mário, ob.
cit., pág. 316).
In casu, inquestionável os danos morais suportados pelos apelados que
adquiriram passagens para viajar na classe executiva e tiveram que viajar
pela classe econômica, em decorrência da conduta irresponsável da
apelante que procedeu à venda de bilhetes aéreos da primeira classe além
da capacidade dos assentos do vôo nela.
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Verifica-se pelos documentos dos autores que são pessoas idosas (fls.
13 e 55), que previamente adquiriram as passagens e os assentos para
voltar de Milão (fls. 14/15) na classe executiva, que sabidamente possui
maior conforto. O bilhete eletrônico foi emitido em 01/02/11 com os assentos
previamente marcados para a volta em 23/04/11. Ocorre que, sofreram
downgrade operacional, devido a contingência operacional, conforme
declaração da própria apelante de fls.21.
Ora, não é o simples fato de ter que viajar na classe econômica que
causa dano moral, mas sim todo o ocorrido no caso. Trata-se de pessoas
idosas, que planejaram viajar com mais tranqüilidade e conforto em uma
classe e tiveram que suportar a longa viagem em outra classe. Além disso, o
autor Aristides Teixeira Filho comprovou pelo atestado de fls. 20 que
apresentou depressão reativa, em virtude das contrariedades que sofreu na
viagem.
È patente a aflição experimentada pelos apelados que acreditaram que
iriam ter uma viagem conforme o programado, mas que por erro da apelante
tiveram todo o plano alterado, viajando em poltronas mais desconfortáveis
por 12 horas.
Confira-se:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. OVERBOOKING. ATRASO DE VÔO.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO PRESUMIDO. VALOR
INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ.
PEDIDO CERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - É cabível o pagamento
de indenização por danos morais a passageiro que, por causa de
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overbooking, só consegue embarcar no dia seguinte à data designada, tendo
em vista a situação de indiscutível constrangimento e aflição a que foi
submetido, decorrendo o prejuízo, em casos que tais, da prova do atraso em
si e da experiência comum. II - O arbitramento do valor indenizatório por
dano moral se sujeita ao controle desta Corte. III - Inexistindo critérios
determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que
o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do
caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum
arbitrado da razoabilidade. IV - Em casos que tais, como o juiz não fica
jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja
consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em
sucumbência recíproca, devendo a parte sucumbente arcar sozinha com as
despesas processuais, inclusive honorários de advogado. Recurso especial
provido." (REsp 521.043/RJ, Relator Ministro Castro Filho, 3ª Turma, pub.
12.08.2003)
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OVERBOOKING. DANO MORAL.
ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O arbitramento
econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à
realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao
grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode
olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese
punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o
ofensor a repetir o ato. A rigor, em se tratando de decisão com eficácia
condenatória, os honorários advocatícios hão de incidir sobre o valor da
condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação
do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (APELAÇÃO CÍVEL N°
1.0024.08.197378-6/001, Rel. Des. Cláudia Maia, j. em 09/07/09).
Irresigna-se a apelante em relação ao valor fixado à título de danos
morais, sendo certo que, neste aspecto, deve-se levar em conta a
abusividade e a ilicitude do ato praticado, levando-se em consideração,
ainda, a condição econômica da ofensora, a gravidade média da falta
cometida, mas por outro lado, considerar que a ofensa
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à ordem moral experimentada não constitui um dano permanente, que
ensejaria um valor expressivo.
Ademais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, de modo a evitar que a reparação constitua um modo de
enriquecimento indevido para o detentor do direito violado e não constitua um
meio pedagógico para evitar que o transgressor veja-se incentivado à prática
reiterada de condutas semelhantes, sob pena de desvirtuamento do instituto
do dano moral.
O MM. Juiz fixou como valor compensatório a quantia de R$ 10.000,00
(dez mil reais) para cada um dos autores, que se mostra razoável
confrontando-se com as circunstâncias alhures mencionadas.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a
sentença.
Custas pela apelante.
É o voto.
DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA (REVISOR) - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES. JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO"
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