338 Daiane Moura de Aguiar & Leopoldo Ayres de Vasconcelos Neto também entabulado por países como França e Alemanha, sendo que, segundo o Ministro11, os tratados internacionais de direitos humanos têm “o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante”. Com este entendimento da supralegalidade, o Ministro concluiu que o Pacto de São José e Costa Rica não revogou a possibilidade de prisão civil do depositário infiel, mas sim o instituto da prisão civil deixou de ter aplicabilidade prática. Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há base legal para aplicação da parte final do artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel12. Por seu turno, o Ministro Celso de Mello13, mudando radicalmente seu posicionamento, uma vez que defendia que, aos tratados internacionais deveria ser conferida força de lei ordinária, divergiu do Ministro Gilmar Mendes, para conferir aos tratados internacionais de direitos humanos caráter constitucional, passando estes a integrar o bloco de constitucionalidade, em que, de um lado estaria a Constituição Federal e, de outro, os tratados internacionais. Porém, em igual patamar de hierarquia, o que aumentaria vertiginosamente o rol de proteção aos direitos humanos, visto que não bastaria que as normas infraconstitucionais se adequassem apenas à Constituição (controle de constitucionalidade); elas teriam que também estar de acordo com o texto dos referidos tratados (controle de convencionalidade das leis), situação esta que a doutrina e a jurisprudência modernas vêm denominando de bloco de constitucionalidade. De acordo com a posição do Ministro14, tem-se que os tratados internacionais de conteúdo afeto à proteção dos direitos humanos podem ser divididos em dois grupos, os que foram firmados pelo Brasil antes da Emenda 45 de 2004 e os firmados depois da emenda, sendo que aqueles firmados antes de 2004 possuem um caráter materialmente constitucio BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 153. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/ arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF153.pdf>. Acesso em: 21 out. 2012.. 12 Idem. 13 Idem. 14 Idem. 11 Revista Jurídica da FADISMA, Santa Maria, v. 7, n. 1, p. 323-343, 2012