Concurso de Crimes
Ana Rosa de Brito Medeiros
Introdução
• Conceito: Quando um sujeito, mediante unidade
ou pluralidade de comportamentos, pratica dois
ou mais delitos, surge o concurso de crimes.
• Concursus delictorum
• O concurso pode ocorrer entre crimes de
qualquer espécie, comissivo ou omissivo, doloso
ou culposo, consumado ou tentado, simples ou
qualificado e ainda entre crimes e contravenções.
Código Penal
• Art. 69, CP- Concurso Material
• Art.70, CP- Concurso Formal
• Art. 71,CP- Crime Continuado
Concurso Material
• Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de
uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes, idênticos ou não, aplicam-se
cumulativamente as penas privativas de
liberdade em que haja incorrido. No caso de
aplicação cumulativa de penas de reclusão e
de detenção, executa-se primeiro aquela.
Concurso Material
• Há pluralidade de condutas e pluralidade de
crimes.
• Cumulação de penas.
Concurso Material
• Concurso material homogêneo: quando os
crimes praticados forem idênticos. Ex: dois
homicídios.
• Concurso material heterogêneo: quando os
crimes praticados forem diferentes . Ex:
estupro e homicídio.
Concurso formal
•
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação
ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou
não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou,
se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em
qualquer caso, de um sexto até metade. As penas
aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou
omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de
desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo
anterior.
•
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que
seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
•
Concurso formal
• Uma só conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes,
idênticos ou não.
• Ex: Fulano atropela três pessoas e elas morrem.
• Espécies:
• Perfeito/ próprio: o sujeito não tem mais de um desígnio (desígnio=
previsão de resultado, demonstra dolo direto de apenas um resultado).
• PENA: usado o critério da EXASPERAÇÃO- A pena mais grave, com o
acréscimo de 1/6 até a 1/2 .
• Quanto maior o número de crimes, maior o aumento. As multas serão
somadas (art. 72)
Concurso formal perfeito
• EX: Fulano queria matar o pai, porque ele era
uma pessoa violenta. Fulano oferece o chá ao
pai que toma e morre por envenenamento.
Porém, a mãe de Fulano, acidentalmente,
toma o chá envenenado e também morre em
decorrência do envenenamento. Apenas um
desígnio.
Concurso formal imperfeito
• Imperfeito/ impróprio: possui mais de um desígnio.
• As penas serão aplicadas conforme cumulação: como
concurso material.
• PENA: As penas são somadas.
• Ex. Fulano quer matar os pais para ficar com a herança
da família. Ele coloca veneno no chá e oferece aos pais,
que tomam e morrem por envenenamento. Neste
exemplo, Fulano queria matar a mãe e o pai para ficar
com a herança – desígnios autônomos –, portanto,
aplica-se a soma das penas.
Erro de execução (aberratio ictus)
• Art. 73, CP- Por acidente ou erro de execução, o agente, ao
invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge
pessoa diversa.
• 2 casos:
• Resultado único- atinge apenas a pessoa que não queria
atingir- responde pela sua vontade.
• Resultado duplo: atinge além da pessoa visada, uma
terceira pessoa – usa-se concurso formal próprio (maior
pena, acrescida de 1/6 a metade), todavia se o agente agir
com dolo eventual em relação ao terceiro, somam-se as
penas e tem tratamento de concurso formal impróprio.
Crime continuado
•
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas
condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como
continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos
crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em
qualquer caso, de um sexto a dois terços.
•
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes,
cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz,
considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias,
aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais
grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo
único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Crime continuado
• Requisitos: Pluralidade de condutas;
• pluralidade de crimes das mesma espécie; e
• nexo de continuidade delitiva.
• Condição de tempo: deve haver um aspecto cronológico, ou seja, uma
conexão temporal entre as condutas praticadas.
• Condição de lugar: não é necessário que seja sempre no mesmo lugar,
mas a diversidade de lugares pode ser tal que se torne incompatível com a
ideia de uma série continuada de ações para realizar um só crime.
• Maneira de execução: a lei exige semelhança e não identidade.
• As penas são aplicadas com Exasperação: pena do crime mais grave
aumentada de 1/6 a 2/3.
• Por exemplo, a empregada que furta toda semana da carteira da patroa R$
10,00.
Crime continuado
• Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E
EXTORSÃO
MAJORADA
PRATICADOS
NAS
MESMAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE
DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. É clássica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os
delitos de roubo e de extorsão praticados mediante condutas
autônomas e subsequentes (a) não se qualificam como fato típico
único; e (b) por se tratar de crimes de espécies distintas, é inviável
o reconhecimento da continuidade delitiva (CP, art. 71).
Precedentes.
2.
Ordem
denegada.
(HC 113900, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma,
julgado em 04/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG
19-11-2014 PUBLIC 20-11-2014)
Crime continuado
• Exemplo anterior: cada vez que a empregada
furta R$ 10,00 é considerado um crime de
furto qualificado, pois, acrescenta-se o abuso
de confiança entre a empregada e a patroa. O
furto qualificado tem uma pena mínima de 2
anos, portanto, se ocorresse 50 crimes desta
natureza, a empregada teria uma pena de 100
anos.
Crime continuado
• Crime continuado, o código estabelece um
tratamento unitário para uma pluralidade de
atos delitivos.
Crime continuado X crime habitual
•
No crime habitual cada um dos episódios agrupados não é punível em si mesmo,
vez que pertencem a uma pluralidade de condutas requeridas no tipo para que
configure um fato punível.
•
•
Todos juntos fazem parte do tipo penal:
Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista
ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
•
Nos delitos continuados cada um dos atos agrupados, individualmente, reúne,
todas as características do fato punível.
Todos são crimes separadamente.
•
•
No crime habitual somente a pluralidade de atos é um elemento do tipo, tal como
o exercício ilegal da medicina, que deve cumprir-se habitualmente.
•
Na continuidade, ao invés, cada ato é punível e o conjunto constitui um delito por
obra da dependência de todos eles. Com efeito, três furtos podem ser um só
delito, mas isso não ilide o fato de que cada furto é um delito.
OBS: Cúmulo material mais benéfico (concurso de crime formal
perfeito).
Questões
• É possível o reconhecimento do crime
continuado, após o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória?
• Sim. Quando existem vários processos
transitando em varas distintas. O Juiz das
Execuções penais espera o trânsito em julgado
dos processos, e posteriormente, ele fará
executar corretamente as penas, e a LEP permite
o reconhecimento do crime continuadounificação de penas.
Questões
• Crimes continuados, podem ser com grave
ameaça ou violência contra a pessoa, pode?
• Pode, pois após a reforma de 1984. Art.71,
parágrafo único, do CP.
• É o crime continuado qualificado.
• Pena do crime mais grave e poderá ser
exasperada em até o triplo. De 1/6 ao triplo.
Questões
• CESPE - 2007 - TJ-PI - Juiz
•
•
•
•
•
Com relação ao concurso de crimes, a assinale a opção correta.
a) No concurso formal de crimes, aplica-se ao agente a mais grave das penas
cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer
caso, de um sexto até metade. As penas de multa são aplicadas distinta e
integralmente.
b) Ocorre o concurso formal perfeito quando a ação ou a omissão é dolosa e
os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, caso em que as
penas são aplicadas cumulativamente. (mesmo desígnio)
c) No crime continuado qualificado, o juiz, considerando as circunstâncias
judiciais, poderá aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a
mais grave, se diversas, até o quádruplo. (até o triplo)
d) Não se admite a existência de crime habitual em continuidade delitiva.
• Letra A
•
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de
multa são aplicadas distinta e integralmente.
(Código Penal)
Súmulas STJ
• Súmula 81 NÃO SE CONCEDE FIANÇA QUANDO, EM
CONCURSO MATERIAL, A SOMA DAS PENAS MINIMAS
COMINADAS FOR SUPERIOR A DOIS ANOS DE
RECLUSÃO.
• Súmula 243 O benefício da suspensão do processo não
é aplicável em relação às infrações penais cometidas
em concurso material, concurso formal ou
continuidade delitiva, quando a pena mínima
cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da
majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
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