21.02.2014 Profº Carmênio Barroso [email protected] CONCURSO DE CRIMES CONCURSO DE CRIMES (CONCURSUS DELICTORUM) . Hipótese em que o agente, mediante uma, duas ou mais condutas, comete duas ou mais infrações penais. . É possível que o fato apresente concurso de agentes (de pessoas) e de crimes. CONCURSO DE PESSOAS CONCEITO: implica na concorrência de duas ou mais pessoas para o cometimento de um ilícito penal. É a colaboração empreendida por duas ou mais pessoas para a realização de um crime ou de uma contravenção penal. Regra : Aquele que, de qualquer modo, concorre para o crime incide na pena a este cominada, na medida de sua culpabilidade. Cada participante responde de acordo com sua participação no crime, o que motiva a aplicação de penas diferenciadas. CONCURSO DE CRIMES (CONCURSUS DELICTORUM) . ESPÉCIES: . CONCURSO MATERIAL (art. 69) . CONCURSO FORMAL (art. 70) . CRIME CONTINUADO (art. 71) . Outros artigos que tratam do assunto, no Código Penal: 72, 75 e 76. 1. CONCURSO MATERIAL (art. 69) Duas ou mais ações Dois ou mais crimes 2. CONCURSO FORMAL (art. 70) Uma só ação Dois ou mais crimes 3. CRIME CONTINUADO (art. 71) Duas ou mais ações Dois ou mais crimes 1. CONCURSO MATERIAL - Art. 69, caput (conceito): “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, (...)” - Art. 69, caput (fixação da pena): “(...) aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (...)” - sistema da acumulação material. - Art. 69, caput (execução da pena): “No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.” 1. CONCURSO MATERIAL . Pode ser : a) HOMOGÊNEO: quando os dois ou mais crimes são idênticos (ex: dois homicídios); ou b) HETEROGÊNEO: quando dois ou mais crimes são distintos (ex: roubo e estupro). 1. CONCURSO MATERIAL . Diz-se que, no concurso material, deve-se somar as penas. Mas, - A soma das penas, propriamente dita, só é possível quando os crimes cometidos forem apenados com a mesma espécie de sanção. - No caso de penas privativas de liberdade distintas o juiz fixará as duas penas, sem somálas. O réu cumprirá primeiro a pena de reclusão e depois a de detenção (art. 69, parte final, CP) 1. CONCURSO MATERIAL . Não cabe fiança ao réu se, em concurso material, as penas mínimas para os vários crimes que praticou, somadas, forem maiores do que dois anos de reclusão. (Súmula 81, STJ) 1. CONCURSO MATERIAL . Concurso material moderado: “trata-se da aplicação do art. 75, CP, que prevê o máximo de cumprimento da pena em 30 anos, ao disposto no art. 69. Portanto, apesar de a soma das penas poder ser superior a esse teto, o condenado não irá cumprir mais do que três décadas de prisão. Por isso, o concurso material adotado é moderado.” (Guilherme de Souza Nucci) 1. CONCURSO MATERIAL . Art. 69, § 1º: “Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.” - Portanto, só há viabilidade de se cumular, por ocasião da fixação da pena, uma pena privativa de liberdade com uma pena restritiva de direitos, se à primeira for concedida suspensão condicional (sursis) ou for estipulado o regime aberto (prisão albergue domiciliar). 1. CONCURSO MATERIAL . Art. 69, § 2º: “Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.” - Assim, o cumprimento simultâneo de penas restritivas de direitos pode ocorrer se elas forem compatíveis (ex: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária); caso não sejam compatíveis (ex: duas penas de limitação de fim de semana), seu cumprimento será sucessivo. 2. CONCURSO FORMAL - Art. 70, caput (conceito): “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, (...)” - Art. 70, caput (fixação da pena): “(...) aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até ½ (metade). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.” sistema da exasperação da pena. 2. CONCURSO FORMAL . Pode ser : a) HOMOGÊNEO: quando os dois ou mais crimes são idênticos (ex: atropelamento culposo com morte de duas ou mais pessoas). O juiz aplica uma só pena, aumentada de 1/6 até 1/2 b) HETEROGÊNEO: quando dois ou mais crimes são distintos (ex: atropelamento culposo com morte de uma pessoa e ferimentos em outra). O juiz aplica a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 até 1/2. 2. CONCURSO FORMAL . Art. 70, parágrafo único: “Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.” (é o concurso material favorável ou benéfico) Desta forma, sempre que o montante da pena decorrente da aplicação do concurso formal (aumento de 1/6 até 1/2) resultar em quantum superior à soma das penas (regra do concurso material), deverá ser aplicada a pena resultante da soma. 2. CONCURSO FORMAL . Exemplo do Art. 70, parágrafo único: se o réu está respondendo por homicídio doloso e lesões culposas, em concurso formal, pela regra do art. 70, a pena mínima seria de 6 anos (pelo homicídio simples), acrescida de 1/6, o que completaria 7 anos de reclusão. Se for seguida a pena do concurso material a pena ficará em 6 anos de reclusão e 2 meses de detenção. 2. CONCURSO FORMAL a) PERFEITO: Art. 70, caput, 1ª parte: “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (...)” b) IMPERFEITO: Art. 70, caput, 2ª parte: “(...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior 2. CONCURSO FORMAL a) PERFEITO: O agente tem em mente uma só conduta, pouco importando quantos delitos vai praticar. b) IMPERFEITO: O agente tem por fim deliberado e direto atingir dois ou mais bens jurídicos, cometer os crimes com uma só ação ou omissão. 2. CONCURSO FORMAL a) PERFEITO: . Exemplos: - preso subtrai, para si, comprimidos psicotrópicos quando realiza faxina – concurso formal dos artigos 155, CP, e 28 da Lei 11.343/2006); - agente leva menor para praticar roubo, tendo em mente só o produto desse delito e não a corrupção do menor – concurso formal dos artigos 157, CP, e art. 244-B da Lei 8.069/90. 2. CONCURSO FORMAL b) IMPERFEITO: . Exemplo: - agente que enfileira várias pessoas e com um único tiro, de arma potente, consegue matá-las ao mesmo tempo, não merece o concurso formal, pois agiu com desígnios autônomos. Por isso, são somadas as penas. REFLITA E RESPONDA... (quinze minutos para cada questão) - trazer na próxima aula - 1) Todas as infrações penais admitem concurso de crimes? 2) É possível concurso de crimes em infrações penais culposas?