21.02.2014
Profº Carmênio Barroso
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CONCURSO DE CRIMES
CONCURSO DE CRIMES
(CONCURSUS DELICTORUM)
. Hipótese em que o agente, mediante
uma, duas ou mais condutas, comete duas
ou mais infrações penais.
. É possível que o fato apresente concurso
de agentes (de pessoas) e de crimes.
CONCURSO DE PESSOAS
CONCEITO: implica na concorrência de duas ou
mais pessoas para o cometimento de um ilícito
penal.
 É a colaboração empreendida por duas ou mais
pessoas para a realização de um crime ou de uma
contravenção penal.
Regra : Aquele que, de qualquer modo, concorre
para o crime incide na pena a este cominada, na
medida de sua culpabilidade. Cada participante
responde de acordo com sua participação no crime,
o que motiva a aplicação de penas diferenciadas.
CONCURSO DE CRIMES
(CONCURSUS DELICTORUM)
. ESPÉCIES:
. CONCURSO MATERIAL (art. 69)
. CONCURSO FORMAL (art. 70)
. CRIME CONTINUADO (art. 71)
. Outros artigos que tratam do assunto, no
Código Penal: 72, 75 e 76.
1. CONCURSO MATERIAL (art. 69)
Duas ou mais ações
Dois ou mais crimes
2. CONCURSO FORMAL (art. 70)
Uma só ação
Dois ou mais crimes
3. CRIME CONTINUADO (art. 71)
Duas ou mais ações
Dois ou mais crimes
1. CONCURSO MATERIAL
- Art. 69, caput (conceito): “Quando o agente, mediante
mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes, idênticos ou não, (...)”
- Art. 69, caput (fixação da pena): “(...) aplicam-se
cumulativamente as penas privativas de liberdade em
que haja incorrido. (...)” - sistema da acumulação
material.
- Art. 69, caput (execução da pena): “No caso de
aplicação cumulativa de penas de reclusão e de
detenção, executa-se primeiro aquela.”
1. CONCURSO MATERIAL
. Pode ser :
a) HOMOGÊNEO: quando os dois ou mais
crimes são idênticos (ex: dois homicídios); ou
b) HETEROGÊNEO: quando dois ou mais
crimes são distintos (ex: roubo e estupro).
1. CONCURSO MATERIAL
. Diz-se que, no concurso material, deve-se somar as
penas. Mas,
- A soma das penas, propriamente dita, só é
possível quando os crimes cometidos forem
apenados com a mesma espécie de sanção.
- No caso de penas privativas de liberdade
distintas o juiz fixará as duas penas, sem somálas. O réu cumprirá primeiro a pena de reclusão e
depois a de detenção (art. 69, parte final, CP)
1. CONCURSO MATERIAL
. Não cabe fiança ao réu se, em concurso
material, as penas mínimas para os vários
crimes que praticou, somadas, forem
maiores do que dois anos de reclusão.
(Súmula 81, STJ)
1. CONCURSO MATERIAL
.
Concurso material moderado: “trata-se da
aplicação do art. 75, CP, que prevê o máximo de
cumprimento da pena em 30 anos, ao disposto no
art. 69. Portanto, apesar de a soma das penas
poder ser superior a esse teto, o condenado não
irá cumprir mais do que três décadas de prisão.
Por isso, o concurso material adotado é
moderado.”
(Guilherme de Souza Nucci)
1. CONCURSO MATERIAL
. Art. 69, § 1º: “Na hipótese deste artigo, quando ao
agente tiver sido aplicada pena privativa de
liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para
os demais será incabível a substituição de que
trata o art. 44 deste Código.”
- Portanto, só há viabilidade de se cumular, por
ocasião da fixação da pena, uma pena privativa de
liberdade com uma pena restritiva de direitos, se
à primeira for concedida suspensão condicional
(sursis) ou for estipulado o regime aberto (prisão
albergue domiciliar).
1. CONCURSO MATERIAL
. Art. 69, § 2º: “Quando forem aplicadas penas
restritivas de direitos, o condenado cumprirá
simultaneamente as que forem compatíveis entre
si e sucessivamente as demais.”
- Assim, o cumprimento simultâneo de penas
restritivas de direitos pode ocorrer se elas forem
compatíveis (ex: prestação de serviços à
comunidade e prestação pecuniária); caso não
sejam compatíveis (ex: duas penas de limitação de
fim de semana), seu cumprimento será sucessivo.
2. CONCURSO FORMAL
- Art. 70, caput (conceito): “Quando o agente, mediante
uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes,
idênticos ou não, (...)”
- Art. 70, caput (fixação da pena): “(...) aplica-se-lhe a
mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente
uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6
(um sexto) até ½ (metade). As penas aplicam-se,
entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é
dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios
autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.” sistema da exasperação da pena.
2. CONCURSO FORMAL
. Pode ser :
a) HOMOGÊNEO: quando os dois ou mais crimes
são idênticos (ex: atropelamento culposo com
morte de duas ou mais pessoas). O juiz aplica uma
só pena, aumentada de 1/6 até 1/2
b) HETEROGÊNEO: quando dois ou mais crimes
são distintos (ex: atropelamento culposo com
morte de uma pessoa e ferimentos em outra). O
juiz aplica a pena do crime mais grave, aumentada
de 1/6 até 1/2.
2. CONCURSO FORMAL
. Art. 70, parágrafo único: “Não poderá a pena
exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste
Código.” (é o concurso material favorável ou benéfico)
Desta forma, sempre que o montante da pena
decorrente da aplicação do concurso formal
(aumento de 1/6 até 1/2) resultar em quantum
superior à soma das penas (regra do concurso
material), deverá ser aplicada a pena
resultante da soma.
2. CONCURSO FORMAL
. Exemplo do Art. 70, parágrafo único: se o réu
está respondendo por homicídio doloso e
lesões culposas, em concurso formal, pela
regra do art. 70, a pena mínima seria de 6 anos
(pelo homicídio simples), acrescida de 1/6, o
que completaria 7 anos de reclusão. Se for
seguida a pena do concurso material a pena
ficará em 6 anos de reclusão e 2 meses de
detenção.
2. CONCURSO FORMAL
a) PERFEITO:
Art. 70, caput, 1ª parte: “Quando o agente, mediante
uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes,
idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas
cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada,
em qualquer caso, de um sexto até metade. (...)”
b) IMPERFEITO:
Art. 70, caput, 2ª parte: “(...) As penas aplicam-se,
entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é
dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios
autônomos, consoante o disposto no artigo anterior
2. CONCURSO FORMAL
a) PERFEITO:
O agente tem em mente uma só conduta, pouco
importando quantos delitos vai praticar.
b) IMPERFEITO:
O agente tem por fim deliberado e direto atingir
dois ou mais bens jurídicos, cometer os crimes com
uma só ação ou omissão.
2. CONCURSO FORMAL
a) PERFEITO:
. Exemplos:
- preso subtrai, para si, comprimidos
psicotrópicos quando realiza faxina – concurso
formal dos artigos 155, CP, e 28 da Lei 11.343/2006);
- agente leva menor para praticar roubo,
tendo em mente só o produto desse delito e não a
corrupção do menor – concurso formal dos artigos
157, CP, e art. 244-B da Lei 8.069/90.
2. CONCURSO FORMAL
b) IMPERFEITO:
. Exemplo:
- agente que enfileira várias pessoas e
com um único tiro, de arma potente, consegue
matá-las ao mesmo tempo, não merece o concurso
formal, pois agiu com desígnios autônomos. Por
isso, são somadas as penas.
REFLITA E RESPONDA...
(quinze minutos para cada questão)
- trazer na próxima aula -
1) Todas as infrações penais admitem
concurso de crimes?
2) É possível concurso de crimes em
infrações penais culposas?
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