24.02.2014
Profº Carmênio Barroso
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RESPOSTAS ÀS QUESTÕES DA AULA
ANTERIOR
1) Todas as infrações penais admitem
concurso de crimes?
R: Sim. Não existe nenhuma espécie de
infração penal que não possa ser cometida
mais de uma vez ou que não possa ser
conjugada com a prática de outro delito
qualquer.
2) É possível concurso de crimes em
infrações penais culposas?
R: Sim, é admissível. Por exemplo, um
homicídio culposo e uma lesão corporal
culposa.
1. CONCURSO MATERIAL (OU REAL)
- Art. 69, caput (conceito): “Quando o agente, mediante
mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes, idênticos ou não, (...)”
- Art. 69, caput (fixação da pena): “(...) aplicam-se
cumulativamente as penas privativas de liberdade em
que haja incorrido. (...)” - sistema da acumulação
material.
- Art. 69, caput (execução da pena): “No caso de
aplicação cumulativa de penas de reclusão e de
detenção, executa-se primeiro aquela.”
2. CONCURSO FORMAL (OU IDEAL)
- Art. 70, caput (conceito): “Quando o agente, mediante
uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes,
idênticos ou não, (...)”
- Art. 70, caput (fixação da pena): “(...) aplica-se-lhe a
mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente
uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6
(um sexto) até ½ (metade). As penas aplicam-se,
entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é
dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios
autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.” sistema da exasperação da pena.
1. CONCURSO MATERIAL (art. 69)
Duas ou mais ações
Dois ou mais crimes
2. CONCURSO FORMAL (art. 70)
Uma só ação
Dois ou mais crimes
1. CRIME CONTINUADO (art. 71)
Duas ou mais ações
Dois ou mais crimes
3. CRIME CONTINUADO
- Art. 71, caput (conceito): “Quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica
dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas
condições de tempo, lugar, maneira de execução e
outras semelhantes, devem os subsequentes ser
havidos como continuação do primeiro, (...)”
- Art. 71, caput (fixação da pena): “(...) aplica-se-lhe a
pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais
grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de
um sexto a dois terços.” - sistema da exasperação da
pena.
3. CRIME CONTINUADO
. Para se dar o crime continuado, é suficiente que os crimes
sejam da mesma espécie, apresentem semelhança em seus
elementos objetivos de tempo, lugar, maneira de execução,
etc. Para haver o nexo de continuidade dos delitos, é preciso,
quase sempre, apreciar o elemento subjetivo do agente.
Requisitos:
a) pluralidade de condutas;
b) pluralidade de crimes da mesma espécie;
c) continuação, tendo em vista as circunstâncias
objetivas – de tempo, de lugar, de execução ou de modo;
d) unidade de desígnio.
3. CRIME CONTINUADO
. Homogeneidade de circunstâncias e de desígnios:
- os delitos são praticados pelo sujeito
aproveitando-se das mesmas relações e oportunidades
ou com a utilização de ocasiões nascidas da primitiva
situação .
- Esta é uma corrente que reage a uma posição
jurisprudencial mais liberal, quanto à caracterização do
crime continuado, para evitar que o benefício do nexo
de continuidade
possibilite uma indiscriminada
unificação de penas, alcançando concursos materiais
puros.
3. CRIME CONTINUADO
UNIDADE OU PLURALIDADE DE SUJEITO PASSIVO?
. Crimes que ofendem interesses jurídicos impessoais – ex:
vários crimes de furto. Se nas mesmas circunstâncias de
tempo e de lugar, continua havendo o crime continuado,
mesmo que sejam furtos praticados contra pessoas diversas.
. Crimes que ofendem interesses jurídicos pessoais - ex:
vários crimes de homicídio. O Código Penal admite nexo de
continuidade entre crimes que lesam interesses jurídicos
pessoais de pessoas diversas, mas aqui a posição da doutrina
não é unânime: então, vários estupros contra vítimas
diversas poderia caracterizar um mesmo desígnio delituoso?
3. CRIME CONTINUADO
. Exemplos:
- o agente que, durante sua relação de emprego,
furta várias vezes o mesmo patrão em valores ínfimos
que, porém, somados, atingem cifras elevadas;
- o agente que, numa só noite, furta vários
escritórios de um mesmo edifício;
.Ou seja, o crime continuado acontece quando as
infrações similares são cometidas mediante o
aproveitamento das mesmas relações e oportunidades.
3. CRIME CONTINUADO
. Classificação para efeito de aplicação da pena:
a) Simples – art. 71, caput, CP;
b) Qualificado – art. 71, parágrafo único, CP:
Art. 71, parágrafo único – “Nos crimes dolosos, contra vítimas
diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à
pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente,
bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de
um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas,
até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70
e do art. 75 deste Código.”
REVISÃO COM MÚSICA
CONCURSO DE PESSOAS
. 01 crime / mais de 01 pessoa (agente).
. Liame subjetivo entre as condutas e a
colaboração de todos os envolvidos precisa
ser relevante para a ocorrência do resultado.
. Teoria Monista (adotada pelo Código Penal)
– considera que o crime continua único,
indivisível, mesmo praticado por várias
pessoas.
CONCURSO DE PESSOAS
. Comunicam-se, entre os criminosos:
- as elementares (tudo que, se retirado
da descrição, faz o crime deixar de existir);
- as circunstâncias objetivas (tem a ver
com o crime: tempo do crime, lugar, maneira
de execução, etc).
. Não se comunicam, entre os criminosos:
- as circunstâncias subjetivas (tem a ver
com o autor do crime - caráter pessoal) motivo do autor do crime).
CONCURSO DE CRIMES
1) MATERIAL (OU REAL) – 69.
. + de 01 conduta / + de 01 resultado
. Classificação:
- Homogêneo – crimes idênticos;
- Heterogêneos – crimes diversos.
. Consequências: cumulatividade das penas.
CONCURSO DE CRIMES
2) FORMAL (OU IDEAL) – 70.
. 01 conduta / + de 01 resultado
. Classificação:
- Perfeito ou Próprio – só um dos crimes tem
que ser desejado – Consequência: exaspera a pena
(uma delas ou, se iguais, qualquer uma) – 1/6 até
metade.
Só não pode aplicar mais que a pena do
concurso material.
- Imperfeitos ou Impróprios – desígnios
autônomos – Consequência: cumulatividade.
CONCURSO DE CRIMES
3) CRIME CONTINUADO – 71.
. 02 ou + condutas / + de 01 resultado /
crimes de mesma espécie.
. Mesmas condições de tempo, de lugar, de
execução ou de modo.
. Consequência: aumento de 1/6 a 2/3.
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