24.02.2014 Profº Carmênio Barroso [email protected] RESPOSTAS ÀS QUESTÕES DA AULA ANTERIOR 1) Todas as infrações penais admitem concurso de crimes? R: Sim. Não existe nenhuma espécie de infração penal que não possa ser cometida mais de uma vez ou que não possa ser conjugada com a prática de outro delito qualquer. 2) É possível concurso de crimes em infrações penais culposas? R: Sim, é admissível. Por exemplo, um homicídio culposo e uma lesão corporal culposa. 1. CONCURSO MATERIAL (OU REAL) - Art. 69, caput (conceito): “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, (...)” - Art. 69, caput (fixação da pena): “(...) aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (...)” - sistema da acumulação material. - Art. 69, caput (execução da pena): “No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.” 2. CONCURSO FORMAL (OU IDEAL) - Art. 70, caput (conceito): “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, (...)” - Art. 70, caput (fixação da pena): “(...) aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até ½ (metade). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.” sistema da exasperação da pena. 1. CONCURSO MATERIAL (art. 69) Duas ou mais ações Dois ou mais crimes 2. CONCURSO FORMAL (art. 70) Uma só ação Dois ou mais crimes 1. CRIME CONTINUADO (art. 71) Duas ou mais ações Dois ou mais crimes 3. CRIME CONTINUADO - Art. 71, caput (conceito): “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, (...)” - Art. 71, caput (fixação da pena): “(...) aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.” - sistema da exasperação da pena. 3. CRIME CONTINUADO . Para se dar o crime continuado, é suficiente que os crimes sejam da mesma espécie, apresentem semelhança em seus elementos objetivos de tempo, lugar, maneira de execução, etc. Para haver o nexo de continuidade dos delitos, é preciso, quase sempre, apreciar o elemento subjetivo do agente. Requisitos: a) pluralidade de condutas; b) pluralidade de crimes da mesma espécie; c) continuação, tendo em vista as circunstâncias objetivas – de tempo, de lugar, de execução ou de modo; d) unidade de desígnio. 3. CRIME CONTINUADO . Homogeneidade de circunstâncias e de desígnios: - os delitos são praticados pelo sujeito aproveitando-se das mesmas relações e oportunidades ou com a utilização de ocasiões nascidas da primitiva situação . - Esta é uma corrente que reage a uma posição jurisprudencial mais liberal, quanto à caracterização do crime continuado, para evitar que o benefício do nexo de continuidade possibilite uma indiscriminada unificação de penas, alcançando concursos materiais puros. 3. CRIME CONTINUADO UNIDADE OU PLURALIDADE DE SUJEITO PASSIVO? . Crimes que ofendem interesses jurídicos impessoais – ex: vários crimes de furto. Se nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, continua havendo o crime continuado, mesmo que sejam furtos praticados contra pessoas diversas. . Crimes que ofendem interesses jurídicos pessoais - ex: vários crimes de homicídio. O Código Penal admite nexo de continuidade entre crimes que lesam interesses jurídicos pessoais de pessoas diversas, mas aqui a posição da doutrina não é unânime: então, vários estupros contra vítimas diversas poderia caracterizar um mesmo desígnio delituoso? 3. CRIME CONTINUADO . Exemplos: - o agente que, durante sua relação de emprego, furta várias vezes o mesmo patrão em valores ínfimos que, porém, somados, atingem cifras elevadas; - o agente que, numa só noite, furta vários escritórios de um mesmo edifício; .Ou seja, o crime continuado acontece quando as infrações similares são cometidas mediante o aproveitamento das mesmas relações e oportunidades. 3. CRIME CONTINUADO . Classificação para efeito de aplicação da pena: a) Simples – art. 71, caput, CP; b) Qualificado – art. 71, parágrafo único, CP: Art. 71, parágrafo único – “Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.” REVISÃO COM MÚSICA CONCURSO DE PESSOAS . 01 crime / mais de 01 pessoa (agente). . Liame subjetivo entre as condutas e a colaboração de todos os envolvidos precisa ser relevante para a ocorrência do resultado. . Teoria Monista (adotada pelo Código Penal) – considera que o crime continua único, indivisível, mesmo praticado por várias pessoas. CONCURSO DE PESSOAS . Comunicam-se, entre os criminosos: - as elementares (tudo que, se retirado da descrição, faz o crime deixar de existir); - as circunstâncias objetivas (tem a ver com o crime: tempo do crime, lugar, maneira de execução, etc). . Não se comunicam, entre os criminosos: - as circunstâncias subjetivas (tem a ver com o autor do crime - caráter pessoal) motivo do autor do crime). CONCURSO DE CRIMES 1) MATERIAL (OU REAL) – 69. . + de 01 conduta / + de 01 resultado . Classificação: - Homogêneo – crimes idênticos; - Heterogêneos – crimes diversos. . Consequências: cumulatividade das penas. CONCURSO DE CRIMES 2) FORMAL (OU IDEAL) – 70. . 01 conduta / + de 01 resultado . Classificação: - Perfeito ou Próprio – só um dos crimes tem que ser desejado – Consequência: exaspera a pena (uma delas ou, se iguais, qualquer uma) – 1/6 até metade. Só não pode aplicar mais que a pena do concurso material. - Imperfeitos ou Impróprios – desígnios autônomos – Consequência: cumulatividade. CONCURSO DE CRIMES 3) CRIME CONTINUADO – 71. . 02 ou + condutas / + de 01 resultado / crimes de mesma espécie. . Mesmas condições de tempo, de lugar, de execução ou de modo. . Consequência: aumento de 1/6 a 2/3.