Tratados Internacionais e Sua Incorporação no Ordenamento Jurídico Bras1ileiro
Daniela Braga Paiano 1
Henrique Gabriel Barroso 2
Resumo
O presente artigo científico limitar-se-á a analisar os tratados internacionais e
sua repercussão na jurisdição brasileira, uma vez que são grandes fontes normativas
auxiliando para uma composição geral, estabelecendo obrigações e prerrogativas a
todos que assumam tal compromisso e os assinem. Irá ressaltar-se que para que
determinado ente federativo possa celebrar o referido tratado, ele deve ser passível de
celebrar relações internacionais e, consequentemente, este contrato será também regido
pelos princípios gerais e leis do direito internacional. Também será demonstrado como
ocorre o processo de criação de um tratado internacional, como são extintos e seus
efeitos jurídicos. Outrossim, alguns dos principais documentos desta espécie serão
ressaltados, sendo alguns deles o Congresso de Viena e o Protocolo de Quioto,
constituindo o primeiro em um compilado de normas positivadas para o exercício e
aplicação dos tratados internacionais. Ele é considerado ainda um dos princípios
documentos norteadores do direito internacional, levando em consideração sua grande
repercussão mundial e sua extrema relevância no tocante à estipulação de diretrizes a
serem seguidas pelos Tratados Internacionais celebrados. Já o segundo tratado
internacional é concernente à preocupação ambiental, o qual se configura como um dos
primeiros documentos a serem redigidos na história, assinado por aproximadamente 2
centenas de países, a preocupar-se com assuntos ambientais no âmbito global. Este
trabalho científico mostrará ainda a grande ferramenta que um acordo desta magnitude
1
Doutoranda em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Mestre em
Direito, Docente no curso de Direito na Universidade Estadual de Londrina (UEL) e Advogada.
[email protected]
2
Discente do Curso de Direito da Universidade Estadual de Londrina (UEL).
[email protected]
pode ser para os países que dele fizerem parte, seja direta ou indiretamente, já que os
tratados internacionais estreitam os laços existentes entre os países e propiciam um
entendimento mundial. Por fim, será demonstrado por meio de alguns julgados a
aplicação do direito internacional na esfera da justiça brasileira, a fim de trazer para a
realidade fática brasileira esse tema que aparenta estar tão longe da jurisdição brasileira.
Palavras-Chave: Direito Internacional; Tratados internacionais e Direito ambiental.
Abstract
This scientific paper will limit itself to analyze international treaties and its
impact on Brazilian jurisdiction, since they are large normative sources for assisting a
general composition, establishing obligations and entitlements to all of those who make
this commitment and that sign it. Will be noted that for certain federal entity be able to
sign this treaty, it must be capable of entering into international relations and, therefore,
this contract will also be affected by general laws and principles of international law.
This article will also be shown how to create an international treaty, as are extinct and
their legal effects. Moreover, some of the key documents of this kind will be
highlighted, such as the Congress of Vienna and the Kyoto Protocol, the first being a
compiled of standards for the exercise and implementation of international treaties. This
Congress is still considered one of the main guiding documents of international law,
taking into account its large world level and its extreme importance with respect to
stipulated guidelines to be followed by international treaties signed. The second is an
international treaty, which cares about the environmental concern, which is configured
as one of the first documents to be written in history, signed by about two hundred
countries, concerned with environmental issues at the global level. This scientific work
still show a great tool that an agreement of this magnitude can be for countries that are
part of it, directly or indirectly, since international treaties have strengthened the ties
between the countries and have been providing a global understanding. Finally, it will
be shown, through some judged, the application of international law in the sphere of
Brazilian courts in order to bring the Brazilian objective reality that theme that appears
to be so far from the Brazilian jurisdiction.
Keywords: International law; international treaties and environmental law.
1 Introdução
O Direito Constitucional, de acordo com José Afonso da Silva (2005, p. 34), é
um Direito Público Fundamental que se preocupa em regulamentar e definir a
organização e funcionamento do Estado, o qual se subdivide em várias áreas de atuação,
abrangendo o Direito Internacional no tocante às suas regras de relação com outros
países.
A carta magna brasileira, uma constituição escrita, preocupa-se com os direitos
basilares de seus cidadãos e assim sendo, faz questão de conceder a aplicação das mais
diversas legislações possíveis para que o cidadão brasileiro possa ter seus anseios
realizados, sua liberdade e sua segurança resguardadas e seus direitos fundamentais
protegidos. Portanto, permite em diversos dispositivos que o Estado firme tratados
internacionais com outros países se assim achar necessário, como por exemplo, dispõe
no seu artigo 5º, inciso LXXVIII, o qual será tratado mais adiante no decorrer deste
trabalho.
Conforme enquadramento do Brasil nos moldes da Convenção sobre Direitos e
Estados, Assinada em Montevidéu, Uruguai, em 26-12-1933, aprovada pelo Dec.
Legislativo nº 18, de 28-8-1936 e promulgada pelo Dec. nº 1.570, de 13-4-1937, ele é
um Estado passível de exercer relações internacionais com os demais países, pois a
convenção diz já em seu artigo primeiro: “Art. 1º O Estado como pessoa de Direito
Internacional deve reunir os seguintes requisitos: I – população permanente; II –
território determinado; III – governo; IV – capacidade de entrar em relações com os
demais Estados.” (Dec. N.º 1.570, de 13 de Abril de 1937). Sabendo que os Estados são
os elementos originários da sociedade internacional, conforme Simone Dreyfus (1992,
p. 73) seriam eles então os incumbidos da prerrogativa de estabelecerem entre si
Tratados Internacionais.
Os tratados internacionais são instrumentos basilares para o arbitramento de
disposições gerais ou específicas que tratam de determinados assuntos escolhidos por
dois ou mais estados. Segundo a convenção de Viena, em seu artigo 2º, inciso primeiro,
alínea “a”, a palavra “tratado” denota um acordo internacional concluído por escrito
entre Estados e governado pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento
único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação
específica. Sua necessidade de criação surgiu principalmente após a Segunda Guerra
Mundial, quando houve a necessidade de buscar uma harmonização entre os países do
mundo, inciativa esta tomada pela criação da ONU – Organização das Nações Unidas,
conforme concorda Maristela Basso (2009, p. 46). Tornou-se evidente que seria
necessária a constituição de alguma normatização que extinguisse os conflitos entre os
países e criasse normas reguladoras do direito aplicável aos casos multinacionais para
que não se desencadeasse uma terceira guerra mundial, a qual acarretaria ainda mais
prejuízos a todos os países nela envolvidos.
Os mecanismos supracitados auxiliam no processo de arbitragem, à medida que
os juízes brasileiros, em determinados casos, podem valer-se deles como fonte
complementar para proferir uma sentença mais justa, isto é, fundamentada em uma
pluralidade normativa maior do que apenas naquela concernente à legislação interna
própria do país.
Destaca-se ainda a importância de tratados internacionais quando faz-se menção
àqueles Tratados celebrados pelo Mercosul, ou Mercado Comum do sul: União de cinco
países da América do Sul, sendo eles Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e Venezuela.
Dentro deste conjunto de países foram celebrados diversos tratados internacionais,
inclusive alguns deles que foram assinados recentemente, visando a estimulação do
intercâmbio cultural e de diretrizes a serem seguidas no tocante à execução penal, isto é,
no quesito de transferência de detentos.
Um dos principais, se não o principal documento que trata sobre os casos de
aplicação de tratados nacionais é a Convenção de Viena de 1979, da qual o Brasil é um
dos países signatários. Tal convenção estipula algumas disposições a serem seguidas
acerca da aplicação do que foi convencionado em determinados tratados no caso dos
mesmos serem omissos quanto a sua respectiva aplicação.
Outro documento muito importante firmado entre múltiplos países, do qual
tratará este trabalho, é o Protocolo de Quioto. Ele se configura como um compromisso
para os países que o aderirem no sentido de diminuir a emissão de gases prejudiciais ao
efeito estufa para que consequentemente o aquecimento global seja reduzido e a
qualidade de vida da população aumente, bem como para que assim o meio ambiente
possa ser devidamente protegido.
2 Diferenciações Terminológicas
Atualmente, existem muitas formas de fazer menção a um tratado ou acordo
firmado entre países. Portanto, faz-se necessário diferenciar os termos atribuídos a cada
espécie de documento para que fique clara sua função social a ser cumprida e não se
misturem os objetivos pertencentes a cada forma de título. Posto isto, embora muitas
vezes se misturem as definições, demonstrar-se-á as diferenças entre as denominações
neste tópico com seus respectivos significados.
José Alfredo da Costa e Edson Saleme (2007, p.115) conceituaram todos os
principais tipos de documentos internacionais, sendo eles: Convenção, Acordo,
Estatuto, Compromisso, Carta, Concordata, Protocolo, Troca de Notas, Convênio e
Tratado.
Ainda segundo José Alfredo da Costa e Edson Saleme (2007, p.116), uma
Convenção é o termo utilizado para fixar normas gerais entre Estados, enquanto o
Acordo constitui-se em uma espécie de pacto geral que versa sobre assuntos
econômicos, culturais ou comerciais. Um exemplo de acordo seria o acordo de livre
comércio entre a União Europeia.
Marcelo D Varella (2012, p.43) aduz que o Estatutos seriam “tratados que criam
uma Organização Internacional, estabelecem suas normas gerais, os critérios de
funcionamento, similar aos estatutos que normatizam pessoas jurídicas em direito
interno, de onde se tira a origem do nome. Exemplo: Estatuto da Corte Internacional de
Justiça”. Sendo assim, ele é próprio para a fixação de certas regras pertinentes aos
Tribunais Internacionais, por exemplo. Neste ensejo, ele aduz ainda na mesma página
que Compromisso é comumente utilizado para estabelecer um vínculo interestatal no
qual os Estados aceitam se submeter ao instituto da Arbitragem.
Para José Alfredo da Costa e Edson Saleme (2007, p.116), carta significa ajuste
que estabelece a criação de organizações internacionais, como exemplo a Carta
Democrática Interamericana da OEA, de setembro de 2001. Já para Marcelo D Varella
(2012, p.43), o conceito é mais amplo, pois além de abranger a função de criar
organizações internacionais, também podem ser tratados que estabelecem direitos e
deveres para as partes, como por exemplo a Carta Social Europeia.
Existem também a Concordata – tratados de cunho religioso segundo Marcelo D
Varella (2012, p.43), o Protocolo – tratado adjacente ao principal que ampliam
obrigações, para Murilo Sapia Gutier (2011, p.15), a Troca de Notas, o Convênio, o
Tratado. Já a troca de notas é usada para fixação de procedimento e matéria de teor
administrativo, enquanto o Convênio vincula matéria relacionada à cultura, consumidor,
comércio, intercâmbio universitário e etc, de acordo com José Alfredo da Costa e Edson
Saleme (2007, p.115-116). Por fim, a principal denominação para este artigo
caracterizada pelos doutrinadores José Alfredo da Costa e Edson Saleme (2007, p.115116) é o Tratado Internacional, sendo ele um acordo internacional por escrito, tendo
suas principais características preceituadas pela Convenção de Viena, a qual será
estudada em tópico posterior. Hildebrando Accioly (2012, p. 155) caracteriza tratado
internacional como “ato jurídico por meio do qual se manifesta o acordo de vontades
entre dois ou mais sujeitos de direito internacional”
Inobstante a existência de todos os tipos supracitados, muitos países não
respeitam as denominações corretas e as empregam erroneamente. Porém, a mera
denominação de um acordo internacional quase sempre não interfere no seu teor, não
sendo um erro grasso o uso equívoco de determinada nomeação. Portanto, não deixam
de ser imprescindíveis para que os países convivam em harmonia, uma vez que visam
preservar os direitos humanos coletivos e individuais, constitucionais e ambientais no
âmbito global.
Nesta diapasão, o professor Murilo Sapia Gutier (2011, p.15) reconhece que
existem várias maneiras de se nomear um documento internacional, maneiras as quais
para muitos doutrinadores tenham significados diversos. Porém, ele entende que um
tratado internacional se caracteriza como tal se preencher os requisitos necessários,
independentemente da nomenclatura que lhe é atribuída.
3 Conceituação, Elementos Essenciais e Classificação dos Tratados Internacionais
De acordo com Nguyen Quoz Dinh, Patrick Daillier e Alain Pellet 2003, p. 120)
a palavra “Tratado” designa qualquer acordo concluído entre dois ou mais sujeitos de
direito internacional, destinado a produzir efeitos de direito e regulado pelo direito
internacional.
As partes de um tratado internacional são necessariamente pessoas de Direito
Internacional Público, isto é, os Estados Soberanos, ainda conforme Nguyen Quoz
Dinh, Patrick Daillier e Alain Pellet (P.120). Mesmo que algumas empresas possuam
uma influência monumental no âmbito internacional, elas não gozam de natureza
jurídica para firmar tratados internacionais, de acordo com as considerações ainda de
Francisco Rezek (2011, p. 38).
Vale ressaltar que enquanto o termo “Convenções” é empregado quando existe
um encontro, uma conferência entre países, o termo “Tratado” é utilizado para assuntos
de maior abrangência, como já preceituado no tópico anterior. Os elementos essenciais
dos tratados internacionais são: o acordo internacional; sua escrituração; deve ser
firmado entre estados como já dito; deve ser regido pelo Direito Internacional, deve ser
celebrado por um instrumento legislativo ou mais e independentemente da sua
denominação, se possuir os elementos necessários de um tratado, pode ser considerado
como tal. Todas essas considerações podem ser encontradas no livro de Francisco
Rezek (2011, p. 38-40), no qual é iniciado o estudo do Direito Internacional Público,
enfatizando a importância das relações internacionais.
O acordo internacional é o quesito volitivo, isto é, a vontade entre as partes de
acordar sobre determinado assunto, o qual, vide Hildebrando Accioly (2011, p. 161),
deve ser feito por escrito. Os Estados soberanos que firmarem esse documento devem
levar em estima as normas concernentes ao Direito Internacional, assim como devem
seguir seus aspectos formais e materiais. Ademais, o documento pode prever em seu
corpo que determinados instrumentos, leis ou código façam parte da sua regência e que
devem ser seguidos pelos países que aderirem ao tratado.
Existem inúmeros critérios para a classificação de tratados, porém alguns deles
possuem um maior pragmatismo e, por isso, são mais utilizados ultimamente. O
primeiro deles é o número de partes constantes em um tratado, segundo Francisco
Rezek (2011, p.49), podendo ser de 2 a todos os países do mundo.
Outra forma de classificação, como aduz também Francisco Rezek (2011, p.49 50), é de acordo com o tipo de procedimento, podendo ser ele bifásico ou unifásico. O
mais comum é o procedimento bifásico: após a assinatura das partes contratantes, o
tratado passa por uma análise pelos seus respectivos parlamentos e após são ratificados.
Já no procedimento unifásico, apenas a assinatura já é suficiente para a promulgação do
tratado e para que o mesmo entre em vigência.
Quanto a execução dos tratados, segundo Valério de Oliveira Mazzuoli (2011, p.
193) existem aqueles transitórios e os permanentes. Os transitórios são aqueles que
possuem tempo determinado de vigência, um prazo estipulado no corpo do próprio
documento que o extingue em uma data certa, isto é, têm sua execução exaurida de
forma instantânea e imediata. Alguns também cessam quando cumprem a função para
os quais foram criados. Porém, apesar de cessarem, os efeitos destes documentos se
prolongam e continuam a existir durante o tempo. Outrossim, os tratados permanentes
não possuem um tempo de vigência predeterminado, tendo sua execução prolongada ao
longo do tempo, perdurando desta forma seus efeitos.
No tocante à estruturação da execução, na forma como aduzem Carla Roberta
Ferreira Destro em seu Trabalho de Conclusão de Curso (2003, p.18) e Valério de
Oliveira Mazzuoli (2011, p. 194), os tratados podem ser tanto mutalizáveis quanto não
mutalizáveis. Os mutalizáveis são aqueles que não deixam de produzir seus respectivos
efeitos se um dos países signatários deixa de cumpri-lo, como por exemplo o Mercosul
no quesito tributário. Já os não mutalizáveis são exatamente o contrário: se um dos
países deixa de cumprir sua função, o tratado se extingue, uma vez que o funcionamento
do tratado prescinde da atuação de todos.
Outra classificação imprescindível feita por Carla Roberta Ferreira Destro (2003,
p. 17) e Florisbal de Souza Del’Olmo (2011, p. 39) é no tocante à natureza jurídica dos
contratos: tratado-lei ou tratado-contrato. Os tratados-lei criam normas gerais e abstratas
que valem para todos os cidadãos dos países signatários e que servem de fundamentação
para decisões jurídicas. Já os tratados-contratos são aqueles que estabelecem prestações
e contraprestações para aqueles que os assinarem. Um exemplo seria um tratado
bilateral de investimentos internacionais.
No quesito adesão, vide Roberto Luiz Silva (2010, p. 90) muda também a
possibilidade de adesão nos tratados, já que eles podem ser abertos ou fechados.
Quando um tratado é aberto, qualquer interessado pode adentrá-lo e quando são
fechados apenas os criadores do tratado encontram-se no direito de fazer parte do
mesmo.
4. Estrutura dos Tratados e Condições de Validade
Por mais que os tratados internacionais sejam feitos das formas mais variadas, já
que lhes é conferida grande liberdade formal, Valério de Oliveira Mazzuoli (2011,
p.186) destaca as partes mais comumente usadas em um tratado e seus respectivos
significados. Primeiramente vem o título o qual Indica a matéria a ser tratada. Após, é
introduzido o Preâmbulo – indica os envolvidos, seu contexto histórico-jurídico, quem
se compromete com os termos, e é constituído de uma segunda parte que alguns
chamam de considerando, sendo esta por sua vez a parte que versa acerca dos motivos
pelos quais os envolvidos resolveram integram o contrato em questão e suas intenções
ao assiná-lo. Ressalta-se que há autores como Manoel Diez de Velasco (2007, p. 207)
que tratam a primeira parte do preâmbulo como dispositivo, o qual forma um conjunto
de disposições que formam o corpo do tratado, e a segunda parte como o preâmbulo em
si – onde constam as razões de ser do tratado. Ademais, o autor aponta a importância
ainda dos anexos, que constituem a parte de disposições complementares do texto,
auxiliando em sua interpretação.
Seguindo ainda a linha de raciocínio de Valério de Oliveira Mazzuoli, pode-se
verificar que no corpo do texto, depois da parte chamada de “preâmbulo”, há o
articulado: parte principal do documento na qual são pontuados os detalhes, o que foi
acordado, de que forma, quem é responsável por que parte e etc. Com fulcro no
asseverado por Nguyen Quoz Dinh, Patrick Daillier, Alain Pellet (2003, p.142 – 143),
constata-se que as partes só vinculam-se ao que consta nesta parte do Tratado, isto é, as
diretrizes a serem seguidas, o objeto do contrato em si, quando o mesmo for
devidamente ratificado. Estabelecem-se nesta parte todas as cláusulas operativas do
tratado e sua extensão varia de documento para documento. Em seguida, constitui-se o
fecho, que é o local e data aonde o contrato foi firmado, como pode-se ver ao final dos
referidos documentos em questão.
É importante destacar, como também o faz o autor Valério de Oliveira Mazzuoli
(2011, p.186 - 187) que no final deve ter a assinatura dos envolvidos para que seja dada
validade ao documento em questão, sendo ela feita pelo chefe de estado do Ministro das
relações Públicas ou de outra autoridade que represente o Estado, de acordo com o
doutrinador aqui em questão. Nguyen Quoz Dinh, Patrick Daillier e Alain Pellet (2003,
p. 145) ressaltam ainda que a assinatura é a forma de concluir um Tratado, isto é, ela
desempenha ao mesmo tempo a função de autenticação do processo e constitui o modo
pelo qual o Estado exprime seu consentimento. Ademais, na maioria dos casos, ainda
segundo Valério de Oliveira Mazzuoli (2011, p. 187), os tratados ainda valem-se de selo
de lacre, os quais são símbolos que representam os países e que selam o compromisso
entre eles. Interessante verificar-se que esses dois institutos conferem ao acordo
internacional uma certa segurança jurídica.
Elencada a estruturação de um Tratado internacional, há de se preceituar acerca
das condições de validade do mesmo, que são, segundo Nguyen Quoz Dinh, Patrick
Daillier e Alain Pellet (2003, p. 192 - 193): sujeitos capazes, um objeto lícito, uma
vontade livre e forma conveniente – esta já demonstrada acima.
De acordo com o artigo 6º da Convenção de Viena Convenção de Viena sobre o
Direito dos Tratados (Aprovada no Brasil pelo decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de
2009), a qual será objeto de estudo no decorrer deste trabalho científico, Estados
soberanos são os agentes capazes para firmar documentos internacionais. Verifica-se na
modernidade que Organizações Internacionais têm se configurado também como entes
passíveis de firmar acordos internacionais, haja vista que são formadas por diversos
Estados, conforme asseveram Nguyen Quoz Dinh, Patrick Daillier e Alain Pellet (2003,
p. 194). Os autores citados discorrem ainda sobre a licitude do objeto, o qual deve
sempre primar pela moralidade internacional, normas costumeiras superiores.
Por fim, como último pressuposto de validade de um tratado internacional, seu
consentimento de adesão para/com o mesmo não deve ser vinculado a presença de fatos
que o distorcem ou maculam, fazendo supor que teriam conteúdo diverso se tais fatos
não existissem, como preceitua Alberto do Amaral Junior (2012, p. 62). Esses fatos que
distorcem de certa forma a idoneidade do tratado internacional são os vícios de
consentimento, os quais demandariam um espaço maior para explicações minuciosas
sobre os mesmos.
5. Processo de Formação dos Tratados Internacionais
A aprovação de tratados internacionais, sua celebração e sua consequente adesão
pelo Brasil, bem como os julgamentos dos crimes por eles previstos, competem,
respectivamente, ao Congresso Nacional, ao Presidente da República e aos Tribunais
Regionais Federais, conforme disposto ao longo da Constituição Federal Brasileira de
1988, com fulcro em seu art. 84, inciso VIII, bem como explanado pelo autor Pedro B.
A. Dallari (2003, p. 86 – 87). As regras desse dispositivo e elencadas pelo autor citado
conferem a possibilidade de celebração de tratados, convenções e atos internacionais,
sujeitos a referendo do Congresso Nacional.
Ademais, também versa sobre a matéria o artigo 5º da Constituição Federal. In
verbis:
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados
a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade
de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a
cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004). BRASIL, Constituição Federal (1998),
Art. 5º, LXXVII. (grifo nosso).
De uma forma bem simplificada, o processo de formação dos tratados
internacionais prescinde basicamente de duas fases, de acordo com Francisco Rezek
(2011, p. 49): a fase internacional e a fase de trâmite interno. A fase internacional, por
sua vez, se divide em outras duas etapas, sendo elas a negociação e assinatura, fase por
meio da qual os países signatários discutem as cláusulas do tratado e demais
pormenores, e a fase de ratificação, cujo escopo é declarar a vigência do tratado na
região territorial do país que o aderiu.
Frisa-se que os países podem aderir ao tratado com algumas ressalvas, isto é,
posicionamentos nos quais o Estado soberano se compromete a cumprir apenas parte do
tratado, escolhendo deixar de cumprir especificadamente tais e quais cláusulas
processuais, como assevera Florisbal de Souza Del’Olmo (2011, p. 42), o qual é a base
para todo o procedimento citado neste tópico. Nada obstante, essa ressalva tem limites:
não deve ir contra a natureza jurídica do tratado, isto é, sua finalidade, e no próprio
corpo do texto legal deve estar estipulado a permissão para que sejam feitas ressalvas.
Estas por sua vez devem ser feitas expressamente mencionando quais cláusulas
contratuais o país deixará de cumprir. É imprescindível ainda mencionar aqui que o
texto do documento será aprovado, se nele não for disposto quórum específico para a
sua aprovação, se 2/3 dos envolvidos aceitarem o texto. Este procedimento, preceituado
também pelo autor Pedro B. A. Dallari (2003, p. 86 – 87), incorpora o tratado
internacional à esfera jurídica brasileira, sem a necessidade de edição de lei interna que
lhe reproduza o conteúdo.
A outra fase - a interna, também se subdivide em duas etapas: referendo
parlamentar e sua consequente promulgação e publicação. Primeiramente o tratado é
analisado pelas casas do Congresso Nacional para que este aprove os dispositivos
elencados no documento (fase do referendo parlamentar) e, se o texto legal for
aprovado, o mesmo é submetido ao Presidente da República para que o chefe do
executivo promulgue e pulique o tratado internacional no Diário Oficial da União, no
intuito do mesmo passar a viger no país, de acordo com a descrição do autor, Sr. Pedro
B. A. Dallari (2003, p. 86 – 87), quanto à forma de integração do tratado internacional
ao direito interno, bem como de acordo com a legislação brasileira, que versa sobre o
procedimento na sua Constituição Federal.
A criação desses tratados provém da vontade de gerar elos obrigacionais entre os
signatários, no intuito de, através do acordo formal, desencadear uma série de
obrigações e prerrogativas atreladas com a devida coerção legal para os seus respectivos
cumprimentos e demandas – produz um efeito jurídico erga omnes: obrigação para
todos os envolvidos. Partir-se-á, quando da firmação de um tratado internacional entre
os países membros, do pressuposto de que as partes contratantes utilizar-se-ão da boa-fé
e cumpriram o que for especificado no tratado, vez que este não é mero aconselhamento
ou orientação, mas sim documento obrigacional com força coercitiva, dentro dos
moldes por ele estipulado, conforme já asseverado anteriormente por meio de
demonstração da vinculação das partes ao cumprimento do tratado quando da assinatura
do mesmo, com fulcro nos autores Nguyen Quoc Dinh, Patrick Daillier e Alain Pellet
(2003, p. 139 e ss).
Frisa-se ainda, de acordo com o Dr. Alberto do Amaral Júnior (2012, p. 75), que
os efeitos jurídicos emanados dos tratados internacionais -os quais são plenos, haja vista
que as partes se obrigam a cumpri-los, com base no estipulado no art. 26 da Convenção
de Viena sobre o Direito dos Tratados (Aprovada no Brasil pelo decreto nº 7.030, de 14
de dezembro de 2009) - devem ater-se, no máximo que lhes couber, às partes
contratantes do documento, evitando ao máximo produzir efeitos que interfiram no
âmbito fático de terceiros. A problematização encontra respaldo justamente no fato de
que na modernidade a maioria dos países encontra-se interligada, o que torna quase
impossível que um tratado não gere efeitos que abranjam, pelo menos indiretamente,
terceiros. Nesse sentido já vinha preceituando Manuel Diez de Velasco (2007, p. 202),
já que o autor afirma que não devem ser atribuídas obrigações a Estados que não são
signatários de determinado tratado internacional. Assim, pelo menos diretamente,
ficariam evitados os efeitos dos tratados internacionais referentes a terceiros.
6. Convenção de Viena
A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (Aprovada no Brasil pelo
decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009) é um documento cujo escopo é dispor
acerca das regras que os países devem seguir no momento que pactuarem entre si. Essa
convenção pacifica diversos procedimentos, como por exemplo aqueles que determinam
a ratificação, denúncia, extinção ou modificação de tratados. Até o presente momento
ela foi adotada por 110 países, constitui-se como o principal guia da prática dos Estados
em matéria de tratados e pode, sobre determinados pontos de vista, ser considerada certa
codificação do direito consuetudinário existente, com fulcro nas afirmações de Nguyen
Quoc Dinh, Patrick Daillier e Alain Pellet (2003, p. 121).
Como já evidencia Eduardo Felipe P. Matias (2010, p.14), a adesão do Brasil ao
tratado em Dezembro de 2009 foi feita mediante algumas ressalvas: dos artigos 25 e 66.
Isto se sucedeu desta maneira pela cautela que o país aplica para que normais
internacionais não sejam conflitantes com os normais internas. O art. 25 aduz sobre a
vigência de tratados internacionais temporariamente. Porém tal artigo vai de encontro
com o artigo 49 da Constituição Federal, pois este preceitua que um Tratado
Internacional só tem vigência após aprovação do Congresso Nacional, enquanto aquele
isentaria a aprovação do congresso. Já o artigo 66 versa sobre vício de consentimento na
adesão de tratados, artigo este que leva o caso à Corte Internacional de Justiça, a qual o
Brasil só se submeteria através de seu próprio consentimento, e não por meio da
Convenção de Viena.
O artigo 27 da referida convenção diz que “Uma parte não pode invocar as
disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta
regra não prejudica o artigo 46.” (Convenção de Viena. Aprovada no Brasil pelo decreto
nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009, art. 27). A única exceção é quanto ao artigo 46,
como dito no próprio artigo 27, o qual escusa um Estado de cumprir um tratado
internacional quando existe um problema de competência na aprovação e ratificação do
contrato.
Contudo, tem sido uma grande polêmica mundial sobre a relevância dada aos
compromissos internacionais: teriam eles o mesmo grau de eficácia que as normas
internas do país?
Qualquer acordo firmado pelo Brasil passa a fazer parte do ordenamento jurídico
como legislação ordinária, sendo submetido às mesmas regras que as leis ordinárias são.
Portanto, se o país assina de boa-fé o tratado, deve submeter-se a cumpri-lo, atentandose antes de promulga-lo se vai de encontro com alguma legislação interna. Valério de
Oliveira Mazzuoli (2001, p. 115) afirma nesse sentido que “aprovando um tratado
internacional, o Poder Legislativo se compromete a não editar leis a ele contrárias”.
Embora não pacífico, é o entendimento para o presente trabalho que os tratados
internacionais teriam portanto um nível hierárquico intermediário: acima de leis
ordinárias, uma vez que o próprio Estado obrigou-se a cumprir determinado acordo
internacional, e abaixo da Constituição Federal, que deve sempre ser respeitada.
Entende-se que o documento por si só é de extrema relevância e merece um
trabalho feito para tratar apenas dele. No entanto, aqui limitar-se-á a explanar a respeito
de alguns artigos. O artigo 26 fala que todo tratado ratificado pelos países os obriga ao
seu respectivo cumprimento, uma vez que o assinaram de boa-fé. O artigo 14 fala sobre
a ratificação dos tratados e, por isso, é de extrema importância. Aduz ainda os artigos
39, 40 e 41 acerca da modificação contratual, sendo ela vedada em alguns casos ou
expressamente permitida em outros.
Após essa breve análise desta convenção, é possível concluir que esse acordo é
imprescindível para que a aplicação dos tratados internacionais seja padronizada, o que
é de extrema relevância, pois faz com que eventuais dúvidas e discussões possam ser
sanadas através da consulta do documento.
7. Protocolo de Quioto
Com o passar dos anos, tornou-se evidente as implicações advindas do modelo
de crescimento econômico adotado no tocante à questão socioambiental, o que gerou
problemas de difícil solução, conforme preceitua Mari Elizabete Bernardini Seiffert
(2009, p. 19). Posto isto, os Estados, na concepção mais ampla do termo, começaram a
se preocupar com seus ecossistemas, sendo estes qualquer espaço que inclua
organismos vivos e substâncias interagindo entre si para fins de produção de troca de
materiais – definição de Charles H. Southwick (1972, p. 104).
Devido a preocupação com o ecossistema do planeta, surgiu o Protocolo de
Quioto, Disponibilizado em: http://www.mct.gov.br/upd_blob/0012/12425.pdf, o qual
foi assinado no Japão em 1997, porém que entrou em vigor apenas em 2005 e expirou
em 2012. Ele fora redigido pela Organização Das Nações Unidas – ONU e tinha como
objetivo a diminuição da emissão de gases poluentes, principalmente o dióxido de
carbono (CO2), os quais agravam o aquecimento global.
Conforme Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2013, p.383 – 384), o efeito estufa é
o fenômeno de isolamento térmico do planeta, em decorrência da presença de
determinados gases na atmosfera terrestre. Estre processo implica o aquecimento global
do planeta Terra, um fato natural, contudo agravado pela poluição proveniente do
homem. Ressalta-se que este aquecimento do planeta é essencial para a existência de
vida na Terra.
No entanto, vide o mesmo autor supra citado, Celso Antonio Pacheco Fiorillo
(2013,
p.38),
juntamente
com
informações
retiradas
do
site
http://www.infoescola.com/geografia/gases-do-efeito-estufa/, quando há uma grande
concentração de gases poluentes que absorvem essa radiação na atmosfera Hidrofluorocarbonados (HFC5), Perfluorocarbonados (PFC5), Hexafluoreto de Enxofre
(SF6), metano (CH4), óxido nitroso (N2O) e dióxido de carbono (CO2) – a absorção se
torna excessiva, trazendo consigo algumas consequências, entre elas o derretimento das
calotas polares, uma vez que a radiação solar torna-se muito intensa, a aceleração do
processo de desertificação de algumas regiões, potencializam-se os danos provocados
na saúde das pessoas.
O objetivo traçado pelo Protocolo de Quioto, aprovado pelo Brasil pelo decreto
nº 5.445, de 12 de Maio de 2005, principalmente em seu artigo 2º, foi a redução emissão
desses gases agravantes do efeito estufa até o período entre 2008 – 2012. Contudo, ele
definia que só entraria em vigência se obtivesse uma quantidade de países signatários
que perfizessem um total mínimo de 55% da emissão total de gases prejudiciais ao
efeito estufa. Tendo isso em vista, sua aplicação só foi possível após o ano de 2005
quando a Rússia aderiu ao tratado, perfazendo um total de 61% e somando 127 países
signatários na época – sendo 194 atualmente, segundo a revista Atualidades (2014,
p.150) e a autora Mari Elizabete Bernardini Seiffert (2009, p. 18). Ressalta-se que os
Estados Unidos, mesmo sendo os maiores emissores de CO2 no mundo, não ratificaram
o referido protocolo, por afirmar que sua economia seria negativamente afetada pela
adesão e pautados na descrença na relação entre os gases poluentes e o agravamento do
aquecimento global.
O acordo, promulgado no âmbito brasileiro pelo decreto n.º 5.445 de 12 de Maio
de 2005, propôs em dispositivos, como em seu artigo 11, aos países ricos que
diminuíssem a emissão dos gases poluentes em seus territórios em 5% do total emitido
em 1990 até o período de 2008 – 2012, instituindo uma multa caso não o fizessem, e
para aqueles em desenvolvimento, propôs que instalassem políticas que auxiliassem o
desenvolvimento sustentável.
Segunda
dados
retirados
dos
sites
http://www.seplan.go.gov.br/sepin/pub/conj/conj12/artigo02.pdf,
http://www.oeco.org.br/guardian-environment-network/26681-o-protocolo-de-kyotofez-diferenca-nas-emissoes-de-carbono
e
http://portuguese.ruvr.ru/2012_11_15/94746428/, as mudanças provindas do referido
protocolo não foram as mais eficazes. Contudo, sua criação demonstrou a preocupação
outrora apenas nascente com o ecossistema, fato este imprescindível para o equilíbrio da
convivência humana.
8. Extinção dos Tratados
Um tratado internacional pode ser extinto de diversas formas segundo o
doutrinador Valério de Oliveira Mazzuoli (2011, p.294): seja por vontade uníssona dos
envolvidos, seja por vontade unilateral através de uma denúncia, seja se previsto no
próprio compromisso que ele cessará em data determinada ou se ocorrer algum evento
incerto e indeterminado. Em suma, é pela vontade de todos os envolventes, pela vontade
de apenas um ou pelo fato de ocorrer alguma alteração no mundo que afete o acordo.
Pode ocorrer ainda a suspenção da execução provisoriamente, prorrogativa
conferida pela Convenção de Viena em seu artigo 30, para que seja verificada a real
necessidade de atuação do tratado; pode ser extinto quando alguém o viole, entre países
que estão em guerra - nesse caso a obrigação se extingue apenas para os envolvidos na
guerra, os demais devem continuar a obedecê-lo - e ainda se tratado posterior verse
sobre o assunto que o tratado anterior regulamente.
A opção de extinção contratual por meio da vontade de todas as partes, seja no
contrato bilateral ou coletivo, é um instrumento que pode ser utilizado em todos os
contratos, mesmo que o compromisso não explicite que tal prerrogativa pode ser
usufruída, não importando o prazo de vigência ou as condições impostas.
A hipótese citada concernente a vontade de todos chama-se ab-rogação quando
optam por extinguir todo o contrato, como já diz Francisco Rezek (2011, p. 133).
Contudo, quando decidem extinguir apenas parte do contrato, isto é, algumas cláusulas,
a denominação correta é a derrogação.
O instituto chamado de denúncia, conceituado por Francisco Rezek (2011, p.
138), como ferramenta através da qual o Estado formaliza sua vontade de deixar de ser
parte no acordo internacional, seja por entender que o mesmo não condiz mais com o
seu objetivo social ou ainda com o que é pretendido para o país, é regulamentado pela
Convenção de Viena. Para proteger os demais envolventes de um súbito desligamento
do acordo, a convenção prevê que se tal for a intenção do Estado Soberano, deve
comunicar a referida pretensão com 12 meses de antecedência.
No Brasil, a denúncia é feita por meio do poder executivo, sem necessidade de
autorização prévia do Congresso Nacional, posicionamento também defendido por
Valério de Oliveira Mazzuoli (2011, p.307) e por Pedro B. A. Dallari (2003, p. 87). Em
geral ela é feita em relação a todo o tratado, sendo raras aquelas feitas a apenas algumas
cláusulas do compromisso, uma vez que, para serem concedidas, a invalidação das
cláusulas consideradas pelo solicitante como falhas não deve prejudicar a aplicação do
tratado como um todo. Ademais, o art. 44 da Convenção de Viena (Aprovada no Brasil
pelo decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009) atesta que o direito de denúncia só
pode ser exercido em relação à totalidade do tratado, a menos que este disponha ou as
partes acordem diversamente. Vale ressaltar aqui que alguns tratados são considerados
imunes a denúncia, como os estáticos. Se o próprio acordo determina acerca da
aplicação da denúncia, a problemática é simples. Inobstante, se não estipula nenhuma
clausula falando se aceita ou não tal instituto, faz-se necessária a verificação se tal
instituto é cabível, pautando-se na convenção de Viena.
Outra hipótese de extinção, é aquela prevista no corpo do contrato, estipulando
quando do seu desfazimento, sendo ora por termo, ora por condição ou ainda encargo.
In verbis, aduz sobre este tópico Alberto do Amaral Junior:
Diversos compromissos estabelecem regra própria,
normalmente inserida entre as disposições finais, indicando o
momento em que a relação obrigacional deixará de existir. É
o que se verifica quando os pactuantes preveem que o acordo
se estenderá por certo período ou quando definem a data de
extinção do tratado. Em ambas as hipóteses, escoado o lapso
temporal ou atingido o tempo cronológico fixado, cessam os
efeitos jurídicos da convenção. (JÚNIOR, Alberto A., 2012,
p. 116).
Há ainda a possibilidade de circunstâncias supervenientes que impossibilitem o
cumprimento do tratado, conforme preceitua o art. 61 da Convenção de Viena sobre os
Direitos dos Tratados (Aprovada no Brasil pelo decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de
2009). Isso acontece quando, devido às circunstâncias, a execução se torna impossível
ou quando a mudança das circunstâncias é fundamental ao cumprimento do tratado,
devendo ser imprevisível e contemporânea. Verificados tais requisitos, as partes
envolvidas devem consentir quanto a isenção de determinado país do cumprimento do
acordo.
Destaca-se que a maioria dessas normas, se não todas, estão regulamentados pela
Convenção de Viena, já analisada em seus aspectos principais neste presente trabalho.
9. Julgados que Envolvem Tratados Internacionais
Abaixo encontram-se algumas jurisprudências que enquadram-se nos episódios
de aplicação de tratados internacionais para a resolução de determinadas lides. O
primeiro julgado relata um caso entre o Município de DR Ulysses contra Consórcio
ICA/CPC/ETESCO, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual foi concedida a
isenção de tributo municipal concedida pelo Brasil com base em um contrato bilateral
firmado com a Bolívia (disponível no site www.stf.jus.br):
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – GASODUTO
BRASIL- -BOLÍVIA – ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL (ISS)
CONCEDIDA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MEDIANTE ACORDO BILATERAL CELEBRADO COM A
REPÚBLICA DA BOLÍVIA – A QUESTÃO DA ISENÇÃO DE
TRIBUTOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS OUTORGADA
PELO ESTADO FEDERAL BRASILEIRO EM SEDE DE
CONVENÇÃO
OU
TRATADO
INTERNACIONAL
POSSIBILIDADE
CONSTITUCIONAL
–
DISTINÇÃO
NECESSÁRIA QUE SE IMPÕE, PARA ESSE EFEITO, ENTRE O
ESTADO
FEDERAL
BRASILEIRO
(EXPRESSÃO
INSTITUCIONAL DA COMUNIDADE JURÍDICA TOTAL), QUE
DETÉM
“O
MONOPÓLIO
DA
PERSONALIDADE
INTERNACIONAL”, E A UNIÃO, PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO INTERNO (QUE SE QUALIFICA, NESSA
CONDIÇÃO, COMO SIMPLES COMUNIDADE PARCIAL DE
CARÁTER CENTRAL) - NÃO INCIDÊNCIA, EM TAL
HIPÓTESE, DA VEDAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 151, III,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJA APLICABILIDADE
RESTRINGE-SE, TÃO SOMENTE, À UNIÃO, NA CONDIÇÃO DE
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO –
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A cláusula de vedação
inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição - que proíbe a
concessão de isenções tributárias heterônomas - é inoponível ao
Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do
Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais
domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito
público interno. Doutrina. Precedentes. - Nada impede, portanto, que o
Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem
cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como
o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu
treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na
esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito
internacional público, que detém - em face das unidades meramente
federadas - o monopólio da soberania e da personalidade
internacional. - Considerações em torno da natureza político-jurídica
do Estado Federal. Complexidade estrutural do modelo federativo.
Coexistência, nele, de comunidades jurídicas parciais rigorosamente
parificadas e coordenadas entre si, porém subordinadas,
constitucionalmente, a uma ordem jurídica total. Doutrina.
Decisão
Negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra
Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
30.11.2010.
( Extr. RE 543943 AgR / PR – PARANÁ AG.REG. NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 30/11/2010
Órgão Julgador: Segunda Turma.
Com essa decisão surgia a declaração da constitucionalidade do ato da República
Federativa do Brasil de isentar determinados países de pagamentos tributários quando
assim achar melhor. No caso, verificou-se que era válido o acordo internacional
celebrado entre a Bolívia e o Brasil no sentido deste isentar aquela de pagar Tributo
Municipal (ISS). Esta decisão foi fundamentada no fato de que o artigo que proibiria tal
isenção de tributos vale apenas do âmbito interno do país, e não se aplica aos outros
estados soberanos e nas relações destes com o Brasil.
O segundo caso, também julgado pelo Supremo Tribunal Federal, pauta-se na
Convenção Americana de Direitos Humanos para conceder o Habeas Corpus ao Sr.
Demétrios Nicolaos Nikolaidis (disponível no site www.stf.jus.br):
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PRISÃO CIVIL DEPOSITÁRIO JUDICIAL - A QUESTÃO DA INFIDELIDADE
DEPOSITÁRIA - CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS
HUMANOS
(ARTIGO
7º,
n.
7)
HIERARQUIA
CONSTITUCIONAL DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE
DIREITOS HUMANOS - PEDIDO DEFERIDO. ILEGITIMIDADE
JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO
DEPOSITÁRIO INFIEL. - Não mais subsiste, no sistema normativo
brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária,
independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito
voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário, como o
é o depósito judicial. Precedentes. TRATADOS INTERNACIONAIS
DE DIREITOS HUMANOS: AS SUAS RELAÇÕES COM O
DIREITO INTERNO BRASILEIRO E A QUESTÃO DE SUA
POSIÇÃO HIERÁRQUICA. - A Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (Art. 7º, n. 7). Caráter subordinante dos tratados
internacionais em matéria de direitos humanos e o sistema de proteção
dos direitos básicos da pessoa humana. - Relações entre o direito
interno brasileiro e as convenções internacionais de direitos humanos
(CF, art. 5º e §§ 2º e 3º). Precedentes. - Posição hierárquica dos
tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento positivo
interno do Brasil: natureza constitucional ou caráter de
supralegalidade? - Entendimento do Relator, Min. CELSO DE
MELLO, que atribui hierarquia constitucional às convenções
internacionais em matéria de direitos humanos. A INTERPRETAÇÃO
JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL
DA CONSTITUIÇÃO. - A questão dos processos informais de
mutação constitucional e o papel do Poder Judiciário: a interpretação
judicial como instrumento juridicamente idôneo de mudança informal
da Constituição. A legitimidade da adequação, mediante interpretação
do Poder Judiciário, da própria Constituição da República, se e
quando imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualizadora,
com as novas exigências, necessidades e transformações resultantes
dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em
seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea.
HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS: A NORMA MAIS
FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER A
INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. - Os magistrados e
Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente
no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem
observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele
proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos
Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele
mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais
ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo
hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que
tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se
acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a
máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações
constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos
indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a
sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da
pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à
alteridade humana tornarem-se palavras vãs. - Aplicação, ao caso, do
Artigo 7º, n. 7, c/c o Artigo 29, ambos da Convenção Americana de
Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica): um caso típico
de primazia da regra mais favorável à proteção efetiva do ser
humano.Decisão : A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de
habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente,,neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
2ª Turma, 23.09.2008.
(Extr.
HC
90450
/
MG
MINAS
GERAIS
HABEAS CORPUS. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 23/09/2008. Órgão Julgador: Segunda Turma
Conforme disposto no capítulo IX do Código Civil Brasileiro de 2002,
promulgado pelo decreto 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, depositário seria aquele que
deve guardar determinado bem, seja ele um depositário necessário ou não. Depositário
infiel é aquele que ficou responsável pela guarda de um bem e deixou que o mesmo se
perdesse, seja porque perdeu-se a coisa ou porque ela lhe foi roubada. Quando isto
acontecia, antigamente, este depositário infiel podia vir a ser preso com base no que
dispõe a Constituição Federal Brasileira, no seu art. 5º, inciso LXVII, parte final.
Contudo, no caso acima, foi entendimento do tribunal que haja vista a adesão do
Brasil à Convenção Americana de Direitos Humanos, assinada em San José da Costa
Rica, em 22 de Novembro de 1969, promulgada no Brasil pelo decreto n.º 678, de 6 de
Novembro de 1992, a qual resguarda em seu artigo 7º o direito à liberdade pessoal, o
depositário infiel não pode mais ser preso, ficando tacitamente revogada a aplicação da
parte final do artigo supracitado da Constituição Federal. Desta forma, o pedido de
habeas corpus feito pela parte autora desta demanda jurisdicional foi concedido.
In Verbis, manifestou-se no mesmo sentido o Ministro Gilmar Mendes,
demonstrando a força normativa atribuída aos Tratados Internacionais, quando aduz:
“Se não existem maiores controvérsias sobre a legitimidade
constitucional da prisão civil do devedor de alimentos, assim não
ocorre em relação à prisão do depositário infiel. As legislações mais
avançadas em matérias de direitos humanos proíbem expressamente
qualquer tipo de prisão civil decorrente do descumprimento de
obrigações contratuais, excepcionando apenas o caso do alimentante
inadimplente. O art. 7º (n.º 7) da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos 'Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, dispõe desta
forma: 'Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita
os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em
virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.' Com a adesão do
Brasil a essa convenção, assim como ao Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Políticos, sem qualquer reserva, ambos no ano de
1992, iniciou-se um amplo debate sobre a possibilidade de revogação,
por tais diplomas internacionais, da parte final do inciso LXVII do art.
5º da Constituição brasileira de 1988, especificamente, da expressão
'depositário infiel', e, por consequência, de toda a legislação
infraconstitucional que nele possui fundamento direto ou indireto. (...)
Portanto, diante do inequívoco caráter especial dos tratados
internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é
difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por
meio do procedimento de ratificação previsto na Constituição, tem o
condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina
normativa infraconstitucional com ela conflitante. Nesse sentido, é
possível concluir que, diante da supremacia da Constituição sobre os
atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão
civil do depositário infiel (...) deixou de ter aplicabilidade diante do
efeito paralisante desses tratados em relação à legislação
infraconstitucional que disciplina a matéria (...). Tendo em vista o
caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a
legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante
também tem sua eficácia paralisada. (...) Enfim, desde a adesão do
Brasil, no ano de 1992, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e
Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos
'Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há base legal par
aplicação da parte final do art.5º, inciso LXVII, da Constituição, ou
seja, para a prisão civil do depositário infiel.” RE 466.343, Voto do
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em
3.12.2008, DJe de 5.6.2009.
(retirado do site:
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sus
umu=1268)
Foram ainda celebrados recentemente dois acordos internacionais pelo
presidente do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Lewandowski, relacionados aos
institutos de execução penal e intercâmbio cultural, conforme comprova a notícia
retirada
do
próprio
site
do
Supremo
Tribunal
Federal:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275911.
Quanto aos acordos relacionados à execução penal, estes foram firmados entre
os países do Mercosul e entre Brasil e Angola para que os detentos possuam a
prerrogativa de cumprir suas penas nos seus países natais. Tais acordos seriam oriundos
de uma preocupação da República Federativa Brasileira de que os condenados possam
cumprir seu regime próximo de suas famílias. Contudo, tal transferência só é feita se
houver a expressa autorização do detento em questão e que a conduta do mesmo seja
considerada boa em ambos os países envolvidos.
Já em relação aos tratados assinadas para a estimulação cultural, firmados com a
Ucrânia em 2009 (ratificado pelo decreto-lei n.º 8.318, de 24 de Setembro de 2014) e
com o Kuaite em 2010 (ratificado pelo decreto-lei n.º 8.317, de 24 de Setembro de
2014), criaram uma base para que tornasse mais acessível o intercâmbio cultural entre
os países envolvidos, para que assim a cultura possa ser mais estimulada, seja no
tocante à literatura, artes cênicas, artes visuais e demais áreas artísticas.
10. Conclusão
Por meio deste trabalho cientifico, restou-se evidenciada a importância
atribulada aos tratados internacionais, sendo estes uma grande fonte jurisdicional a ser
aplicada no ordenamento jurídico brasileiro. Os tratados internacionais são acordos
firmados entre países que obrigam entre si a seguir determinadas cláusulas contratuais
estipuladas no documento, os quais assinam de boa-fé e sem nenhum vício de
consentimento, isto é, assinando sempre de livre e espontânea vontade.
Existem vários tipos de tratados e, mesmo que eles não sigam uma forma fixa,
foi demonstrado neste artigo que existe um molde que é comumente seguido por todos,
para que assim haja uma espécie de padronização. Foi exposto ainda o modo de adesão
e promulgação de um tratado internacional no Brasil, passando primeiro pelo Congresso
Nacional para apreciação e após para o Presidente da República para promulgação. No
caso de eventual necessidade de julgamento, a competência é atribuída aos Tribunais
Regionais Federais. Através deste procedimento é feita uma análise se tal acordo
beneficiará os cidadãos brasileiros ou não e, até o presente momento, tem sido bem
eficaz, vez que importantes tratados vêm sido celebrados atualmente, como por exemplo
aqueles que tratam de assuntos acerca de execução penal e
intercâmbio cultural,
assinados pelo novo presidente do Supremo Tribunal Federal, o Min. Lewandowski.
Dentro os tratados internacionais no sentido amplo do termo, a Convenção de
Viena é o principal acordo que rege juntamente com o Direito Internacional as nuances
e aplicações de todos os tratados internacionais cujos países signatários também façam
parte da convenção. Apesar de haver uma divergência de pensamentos quanto a
hierarquia dos tratados internacionais na região brasileira, seguindo os preceitos desta
convenção pode-se afirmar que eles são superiores às leis ordinárias e inferiores à
Constituição Federal Brasileira, porque uma vez que um país assina um acordo
internacional, ele deve verificar se o mesmo vai de encontro com suas diretrizes
políticas, com sua constituição Federal ou demais legislações vigentes. Caso este acordo
não seja contrário à nenhuma dessas normas, deve ser cumprido, vez que ninguém
obrigou o Brasil a assiná-lo. Se há alguma espécie de contrariedade entre o contrato
celebrado e às normas brasileiras, o país signatário, no caso o Brasil, deveria ter
verificado tais nuances quando da adesão contratual.
Os efeitos jurídicos dos tratados internacionais são os mais diversos, sendo o
principal deles a vinculação entre as partes signatárias, atribuindo desta forma
prerrogativas e deveres para ambos os assinantes. É enfática a atuação do Protocolo de
Quioto neste sentido, uma vez que por meio de políticas sustentáveis e ecologicamente
corretas auxiliou na diminuição do gás carbônico e demais gases poluentes que agravam
o efeito estufa na atmosfera. Ele instigou ainda a conscientização da população no
quesito ambiental, haja vista que quase 200 países assinaram o referido protocolo,
causando desta forma uma repercussão mundial.
Sendo assim, fica evidente a importância desses acordos firmados entre
entidades soberanas, os quais corroboram para uma convivência mais harmônica e para
a padronização de regras para aqueles que pactuarem. Por este breve apanhado foram
demonstradas sua estrutura, conceituação e até aplicação em alguns casos brasileiros.
Portanto, fica exposta uma breve avaliação sobre este assunto de tamanhas repercussões
cuja necessidade consolidou-se após a segunda Guerra Mundial, quando surgiu um
anseio por documentos que estimulassem a segurança mundial e sua respectiva
pacificação.
Referências
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