Tratados Internacionais e Sua Incorporação no Ordenamento Jurídico Bras1ileiro Daniela Braga Paiano 1 Henrique Gabriel Barroso 2 Resumo O presente artigo científico limitar-se-á a analisar os tratados internacionais e sua repercussão na jurisdição brasileira, uma vez que são grandes fontes normativas auxiliando para uma composição geral, estabelecendo obrigações e prerrogativas a todos que assumam tal compromisso e os assinem. Irá ressaltar-se que para que determinado ente federativo possa celebrar o referido tratado, ele deve ser passível de celebrar relações internacionais e, consequentemente, este contrato será também regido pelos princípios gerais e leis do direito internacional. Também será demonstrado como ocorre o processo de criação de um tratado internacional, como são extintos e seus efeitos jurídicos. Outrossim, alguns dos principais documentos desta espécie serão ressaltados, sendo alguns deles o Congresso de Viena e o Protocolo de Quioto, constituindo o primeiro em um compilado de normas positivadas para o exercício e aplicação dos tratados internacionais. Ele é considerado ainda um dos princípios documentos norteadores do direito internacional, levando em consideração sua grande repercussão mundial e sua extrema relevância no tocante à estipulação de diretrizes a serem seguidas pelos Tratados Internacionais celebrados. Já o segundo tratado internacional é concernente à preocupação ambiental, o qual se configura como um dos primeiros documentos a serem redigidos na história, assinado por aproximadamente 2 centenas de países, a preocupar-se com assuntos ambientais no âmbito global. Este trabalho científico mostrará ainda a grande ferramenta que um acordo desta magnitude 1 Doutoranda em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Mestre em Direito, Docente no curso de Direito na Universidade Estadual de Londrina (UEL) e Advogada. [email protected] 2 Discente do Curso de Direito da Universidade Estadual de Londrina (UEL). [email protected] pode ser para os países que dele fizerem parte, seja direta ou indiretamente, já que os tratados internacionais estreitam os laços existentes entre os países e propiciam um entendimento mundial. Por fim, será demonstrado por meio de alguns julgados a aplicação do direito internacional na esfera da justiça brasileira, a fim de trazer para a realidade fática brasileira esse tema que aparenta estar tão longe da jurisdição brasileira. Palavras-Chave: Direito Internacional; Tratados internacionais e Direito ambiental. Abstract This scientific paper will limit itself to analyze international treaties and its impact on Brazilian jurisdiction, since they are large normative sources for assisting a general composition, establishing obligations and entitlements to all of those who make this commitment and that sign it. Will be noted that for certain federal entity be able to sign this treaty, it must be capable of entering into international relations and, therefore, this contract will also be affected by general laws and principles of international law. This article will also be shown how to create an international treaty, as are extinct and their legal effects. Moreover, some of the key documents of this kind will be highlighted, such as the Congress of Vienna and the Kyoto Protocol, the first being a compiled of standards for the exercise and implementation of international treaties. This Congress is still considered one of the main guiding documents of international law, taking into account its large world level and its extreme importance with respect to stipulated guidelines to be followed by international treaties signed. The second is an international treaty, which cares about the environmental concern, which is configured as one of the first documents to be written in history, signed by about two hundred countries, concerned with environmental issues at the global level. This scientific work still show a great tool that an agreement of this magnitude can be for countries that are part of it, directly or indirectly, since international treaties have strengthened the ties between the countries and have been providing a global understanding. Finally, it will be shown, through some judged, the application of international law in the sphere of Brazilian courts in order to bring the Brazilian objective reality that theme that appears to be so far from the Brazilian jurisdiction. Keywords: International law; international treaties and environmental law. 1 Introdução O Direito Constitucional, de acordo com José Afonso da Silva (2005, p. 34), é um Direito Público Fundamental que se preocupa em regulamentar e definir a organização e funcionamento do Estado, o qual se subdivide em várias áreas de atuação, abrangendo o Direito Internacional no tocante às suas regras de relação com outros países. A carta magna brasileira, uma constituição escrita, preocupa-se com os direitos basilares de seus cidadãos e assim sendo, faz questão de conceder a aplicação das mais diversas legislações possíveis para que o cidadão brasileiro possa ter seus anseios realizados, sua liberdade e sua segurança resguardadas e seus direitos fundamentais protegidos. Portanto, permite em diversos dispositivos que o Estado firme tratados internacionais com outros países se assim achar necessário, como por exemplo, dispõe no seu artigo 5º, inciso LXXVIII, o qual será tratado mais adiante no decorrer deste trabalho. Conforme enquadramento do Brasil nos moldes da Convenção sobre Direitos e Estados, Assinada em Montevidéu, Uruguai, em 26-12-1933, aprovada pelo Dec. Legislativo nº 18, de 28-8-1936 e promulgada pelo Dec. nº 1.570, de 13-4-1937, ele é um Estado passível de exercer relações internacionais com os demais países, pois a convenção diz já em seu artigo primeiro: “Art. 1º O Estado como pessoa de Direito Internacional deve reunir os seguintes requisitos: I – população permanente; II – território determinado; III – governo; IV – capacidade de entrar em relações com os demais Estados.” (Dec. N.º 1.570, de 13 de Abril de 1937). Sabendo que os Estados são os elementos originários da sociedade internacional, conforme Simone Dreyfus (1992, p. 73) seriam eles então os incumbidos da prerrogativa de estabelecerem entre si Tratados Internacionais. Os tratados internacionais são instrumentos basilares para o arbitramento de disposições gerais ou específicas que tratam de determinados assuntos escolhidos por dois ou mais estados. Segundo a convenção de Viena, em seu artigo 2º, inciso primeiro, alínea “a”, a palavra “tratado” denota um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e governado pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica. Sua necessidade de criação surgiu principalmente após a Segunda Guerra Mundial, quando houve a necessidade de buscar uma harmonização entre os países do mundo, inciativa esta tomada pela criação da ONU – Organização das Nações Unidas, conforme concorda Maristela Basso (2009, p. 46). Tornou-se evidente que seria necessária a constituição de alguma normatização que extinguisse os conflitos entre os países e criasse normas reguladoras do direito aplicável aos casos multinacionais para que não se desencadeasse uma terceira guerra mundial, a qual acarretaria ainda mais prejuízos a todos os países nela envolvidos. Os mecanismos supracitados auxiliam no processo de arbitragem, à medida que os juízes brasileiros, em determinados casos, podem valer-se deles como fonte complementar para proferir uma sentença mais justa, isto é, fundamentada em uma pluralidade normativa maior do que apenas naquela concernente à legislação interna própria do país. Destaca-se ainda a importância de tratados internacionais quando faz-se menção àqueles Tratados celebrados pelo Mercosul, ou Mercado Comum do sul: União de cinco países da América do Sul, sendo eles Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e Venezuela. Dentro deste conjunto de países foram celebrados diversos tratados internacionais, inclusive alguns deles que foram assinados recentemente, visando a estimulação do intercâmbio cultural e de diretrizes a serem seguidas no tocante à execução penal, isto é, no quesito de transferência de detentos. Um dos principais, se não o principal documento que trata sobre os casos de aplicação de tratados nacionais é a Convenção de Viena de 1979, da qual o Brasil é um dos países signatários. Tal convenção estipula algumas disposições a serem seguidas acerca da aplicação do que foi convencionado em determinados tratados no caso dos mesmos serem omissos quanto a sua respectiva aplicação. Outro documento muito importante firmado entre múltiplos países, do qual tratará este trabalho, é o Protocolo de Quioto. Ele se configura como um compromisso para os países que o aderirem no sentido de diminuir a emissão de gases prejudiciais ao efeito estufa para que consequentemente o aquecimento global seja reduzido e a qualidade de vida da população aumente, bem como para que assim o meio ambiente possa ser devidamente protegido. 2 Diferenciações Terminológicas Atualmente, existem muitas formas de fazer menção a um tratado ou acordo firmado entre países. Portanto, faz-se necessário diferenciar os termos atribuídos a cada espécie de documento para que fique clara sua função social a ser cumprida e não se misturem os objetivos pertencentes a cada forma de título. Posto isto, embora muitas vezes se misturem as definições, demonstrar-se-á as diferenças entre as denominações neste tópico com seus respectivos significados. José Alfredo da Costa e Edson Saleme (2007, p.115) conceituaram todos os principais tipos de documentos internacionais, sendo eles: Convenção, Acordo, Estatuto, Compromisso, Carta, Concordata, Protocolo, Troca de Notas, Convênio e Tratado. Ainda segundo José Alfredo da Costa e Edson Saleme (2007, p.116), uma Convenção é o termo utilizado para fixar normas gerais entre Estados, enquanto o Acordo constitui-se em uma espécie de pacto geral que versa sobre assuntos econômicos, culturais ou comerciais. Um exemplo de acordo seria o acordo de livre comércio entre a União Europeia. Marcelo D Varella (2012, p.43) aduz que o Estatutos seriam “tratados que criam uma Organização Internacional, estabelecem suas normas gerais, os critérios de funcionamento, similar aos estatutos que normatizam pessoas jurídicas em direito interno, de onde se tira a origem do nome. Exemplo: Estatuto da Corte Internacional de Justiça”. Sendo assim, ele é próprio para a fixação de certas regras pertinentes aos Tribunais Internacionais, por exemplo. Neste ensejo, ele aduz ainda na mesma página que Compromisso é comumente utilizado para estabelecer um vínculo interestatal no qual os Estados aceitam se submeter ao instituto da Arbitragem. Para José Alfredo da Costa e Edson Saleme (2007, p.116), carta significa ajuste que estabelece a criação de organizações internacionais, como exemplo a Carta Democrática Interamericana da OEA, de setembro de 2001. Já para Marcelo D Varella (2012, p.43), o conceito é mais amplo, pois além de abranger a função de criar organizações internacionais, também podem ser tratados que estabelecem direitos e deveres para as partes, como por exemplo a Carta Social Europeia. Existem também a Concordata – tratados de cunho religioso segundo Marcelo D Varella (2012, p.43), o Protocolo – tratado adjacente ao principal que ampliam obrigações, para Murilo Sapia Gutier (2011, p.15), a Troca de Notas, o Convênio, o Tratado. Já a troca de notas é usada para fixação de procedimento e matéria de teor administrativo, enquanto o Convênio vincula matéria relacionada à cultura, consumidor, comércio, intercâmbio universitário e etc, de acordo com José Alfredo da Costa e Edson Saleme (2007, p.115-116). Por fim, a principal denominação para este artigo caracterizada pelos doutrinadores José Alfredo da Costa e Edson Saleme (2007, p.115116) é o Tratado Internacional, sendo ele um acordo internacional por escrito, tendo suas principais características preceituadas pela Convenção de Viena, a qual será estudada em tópico posterior. Hildebrando Accioly (2012, p. 155) caracteriza tratado internacional como “ato jurídico por meio do qual se manifesta o acordo de vontades entre dois ou mais sujeitos de direito internacional” Inobstante a existência de todos os tipos supracitados, muitos países não respeitam as denominações corretas e as empregam erroneamente. Porém, a mera denominação de um acordo internacional quase sempre não interfere no seu teor, não sendo um erro grasso o uso equívoco de determinada nomeação. Portanto, não deixam de ser imprescindíveis para que os países convivam em harmonia, uma vez que visam preservar os direitos humanos coletivos e individuais, constitucionais e ambientais no âmbito global. Nesta diapasão, o professor Murilo Sapia Gutier (2011, p.15) reconhece que existem várias maneiras de se nomear um documento internacional, maneiras as quais para muitos doutrinadores tenham significados diversos. Porém, ele entende que um tratado internacional se caracteriza como tal se preencher os requisitos necessários, independentemente da nomenclatura que lhe é atribuída. 3 Conceituação, Elementos Essenciais e Classificação dos Tratados Internacionais De acordo com Nguyen Quoz Dinh, Patrick Daillier e Alain Pellet 2003, p. 120) a palavra “Tratado” designa qualquer acordo concluído entre dois ou mais sujeitos de direito internacional, destinado a produzir efeitos de direito e regulado pelo direito internacional. As partes de um tratado internacional são necessariamente pessoas de Direito Internacional Público, isto é, os Estados Soberanos, ainda conforme Nguyen Quoz Dinh, Patrick Daillier e Alain Pellet (P.120). Mesmo que algumas empresas possuam uma influência monumental no âmbito internacional, elas não gozam de natureza jurídica para firmar tratados internacionais, de acordo com as considerações ainda de Francisco Rezek (2011, p. 38). Vale ressaltar que enquanto o termo “Convenções” é empregado quando existe um encontro, uma conferência entre países, o termo “Tratado” é utilizado para assuntos de maior abrangência, como já preceituado no tópico anterior. Os elementos essenciais dos tratados internacionais são: o acordo internacional; sua escrituração; deve ser firmado entre estados como já dito; deve ser regido pelo Direito Internacional, deve ser celebrado por um instrumento legislativo ou mais e independentemente da sua denominação, se possuir os elementos necessários de um tratado, pode ser considerado como tal. Todas essas considerações podem ser encontradas no livro de Francisco Rezek (2011, p. 38-40), no qual é iniciado o estudo do Direito Internacional Público, enfatizando a importância das relações internacionais. O acordo internacional é o quesito volitivo, isto é, a vontade entre as partes de acordar sobre determinado assunto, o qual, vide Hildebrando Accioly (2011, p. 161), deve ser feito por escrito. Os Estados soberanos que firmarem esse documento devem levar em estima as normas concernentes ao Direito Internacional, assim como devem seguir seus aspectos formais e materiais. Ademais, o documento pode prever em seu corpo que determinados instrumentos, leis ou código façam parte da sua regência e que devem ser seguidos pelos países que aderirem ao tratado. Existem inúmeros critérios para a classificação de tratados, porém alguns deles possuem um maior pragmatismo e, por isso, são mais utilizados ultimamente. O primeiro deles é o número de partes constantes em um tratado, segundo Francisco Rezek (2011, p.49), podendo ser de 2 a todos os países do mundo. Outra forma de classificação, como aduz também Francisco Rezek (2011, p.49 50), é de acordo com o tipo de procedimento, podendo ser ele bifásico ou unifásico. O mais comum é o procedimento bifásico: após a assinatura das partes contratantes, o tratado passa por uma análise pelos seus respectivos parlamentos e após são ratificados. Já no procedimento unifásico, apenas a assinatura já é suficiente para a promulgação do tratado e para que o mesmo entre em vigência. Quanto a execução dos tratados, segundo Valério de Oliveira Mazzuoli (2011, p. 193) existem aqueles transitórios e os permanentes. Os transitórios são aqueles que possuem tempo determinado de vigência, um prazo estipulado no corpo do próprio documento que o extingue em uma data certa, isto é, têm sua execução exaurida de forma instantânea e imediata. Alguns também cessam quando cumprem a função para os quais foram criados. Porém, apesar de cessarem, os efeitos destes documentos se prolongam e continuam a existir durante o tempo. Outrossim, os tratados permanentes não possuem um tempo de vigência predeterminado, tendo sua execução prolongada ao longo do tempo, perdurando desta forma seus efeitos. No tocante à estruturação da execução, na forma como aduzem Carla Roberta Ferreira Destro em seu Trabalho de Conclusão de Curso (2003, p.18) e Valério de Oliveira Mazzuoli (2011, p. 194), os tratados podem ser tanto mutalizáveis quanto não mutalizáveis. Os mutalizáveis são aqueles que não deixam de produzir seus respectivos efeitos se um dos países signatários deixa de cumpri-lo, como por exemplo o Mercosul no quesito tributário. Já os não mutalizáveis são exatamente o contrário: se um dos países deixa de cumprir sua função, o tratado se extingue, uma vez que o funcionamento do tratado prescinde da atuação de todos. Outra classificação imprescindível feita por Carla Roberta Ferreira Destro (2003, p. 17) e Florisbal de Souza Del’Olmo (2011, p. 39) é no tocante à natureza jurídica dos contratos: tratado-lei ou tratado-contrato. Os tratados-lei criam normas gerais e abstratas que valem para todos os cidadãos dos países signatários e que servem de fundamentação para decisões jurídicas. Já os tratados-contratos são aqueles que estabelecem prestações e contraprestações para aqueles que os assinarem. Um exemplo seria um tratado bilateral de investimentos internacionais. No quesito adesão, vide Roberto Luiz Silva (2010, p. 90) muda também a possibilidade de adesão nos tratados, já que eles podem ser abertos ou fechados. Quando um tratado é aberto, qualquer interessado pode adentrá-lo e quando são fechados apenas os criadores do tratado encontram-se no direito de fazer parte do mesmo. 4. Estrutura dos Tratados e Condições de Validade Por mais que os tratados internacionais sejam feitos das formas mais variadas, já que lhes é conferida grande liberdade formal, Valério de Oliveira Mazzuoli (2011, p.186) destaca as partes mais comumente usadas em um tratado e seus respectivos significados. Primeiramente vem o título o qual Indica a matéria a ser tratada. Após, é introduzido o Preâmbulo – indica os envolvidos, seu contexto histórico-jurídico, quem se compromete com os termos, e é constituído de uma segunda parte que alguns chamam de considerando, sendo esta por sua vez a parte que versa acerca dos motivos pelos quais os envolvidos resolveram integram o contrato em questão e suas intenções ao assiná-lo. Ressalta-se que há autores como Manoel Diez de Velasco (2007, p. 207) que tratam a primeira parte do preâmbulo como dispositivo, o qual forma um conjunto de disposições que formam o corpo do tratado, e a segunda parte como o preâmbulo em si – onde constam as razões de ser do tratado. Ademais, o autor aponta a importância ainda dos anexos, que constituem a parte de disposições complementares do texto, auxiliando em sua interpretação. Seguindo ainda a linha de raciocínio de Valério de Oliveira Mazzuoli, pode-se verificar que no corpo do texto, depois da parte chamada de “preâmbulo”, há o articulado: parte principal do documento na qual são pontuados os detalhes, o que foi acordado, de que forma, quem é responsável por que parte e etc. Com fulcro no asseverado por Nguyen Quoz Dinh, Patrick Daillier, Alain Pellet (2003, p.142 – 143), constata-se que as partes só vinculam-se ao que consta nesta parte do Tratado, isto é, as diretrizes a serem seguidas, o objeto do contrato em si, quando o mesmo for devidamente ratificado. Estabelecem-se nesta parte todas as cláusulas operativas do tratado e sua extensão varia de documento para documento. Em seguida, constitui-se o fecho, que é o local e data aonde o contrato foi firmado, como pode-se ver ao final dos referidos documentos em questão. É importante destacar, como também o faz o autor Valério de Oliveira Mazzuoli (2011, p.186 - 187) que no final deve ter a assinatura dos envolvidos para que seja dada validade ao documento em questão, sendo ela feita pelo chefe de estado do Ministro das relações Públicas ou de outra autoridade que represente o Estado, de acordo com o doutrinador aqui em questão. Nguyen Quoz Dinh, Patrick Daillier e Alain Pellet (2003, p. 145) ressaltam ainda que a assinatura é a forma de concluir um Tratado, isto é, ela desempenha ao mesmo tempo a função de autenticação do processo e constitui o modo pelo qual o Estado exprime seu consentimento. Ademais, na maioria dos casos, ainda segundo Valério de Oliveira Mazzuoli (2011, p. 187), os tratados ainda valem-se de selo de lacre, os quais são símbolos que representam os países e que selam o compromisso entre eles. Interessante verificar-se que esses dois institutos conferem ao acordo internacional uma certa segurança jurídica. Elencada a estruturação de um Tratado internacional, há de se preceituar acerca das condições de validade do mesmo, que são, segundo Nguyen Quoz Dinh, Patrick Daillier e Alain Pellet (2003, p. 192 - 193): sujeitos capazes, um objeto lícito, uma vontade livre e forma conveniente – esta já demonstrada acima. De acordo com o artigo 6º da Convenção de Viena Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (Aprovada no Brasil pelo decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009), a qual será objeto de estudo no decorrer deste trabalho científico, Estados soberanos são os agentes capazes para firmar documentos internacionais. Verifica-se na modernidade que Organizações Internacionais têm se configurado também como entes passíveis de firmar acordos internacionais, haja vista que são formadas por diversos Estados, conforme asseveram Nguyen Quoz Dinh, Patrick Daillier e Alain Pellet (2003, p. 194). Os autores citados discorrem ainda sobre a licitude do objeto, o qual deve sempre primar pela moralidade internacional, normas costumeiras superiores. Por fim, como último pressuposto de validade de um tratado internacional, seu consentimento de adesão para/com o mesmo não deve ser vinculado a presença de fatos que o distorcem ou maculam, fazendo supor que teriam conteúdo diverso se tais fatos não existissem, como preceitua Alberto do Amaral Junior (2012, p. 62). Esses fatos que distorcem de certa forma a idoneidade do tratado internacional são os vícios de consentimento, os quais demandariam um espaço maior para explicações minuciosas sobre os mesmos. 5. Processo de Formação dos Tratados Internacionais A aprovação de tratados internacionais, sua celebração e sua consequente adesão pelo Brasil, bem como os julgamentos dos crimes por eles previstos, competem, respectivamente, ao Congresso Nacional, ao Presidente da República e aos Tribunais Regionais Federais, conforme disposto ao longo da Constituição Federal Brasileira de 1988, com fulcro em seu art. 84, inciso VIII, bem como explanado pelo autor Pedro B. A. Dallari (2003, p. 86 – 87). As regras desse dispositivo e elencadas pelo autor citado conferem a possibilidade de celebração de tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. Ademais, também versa sobre a matéria o artigo 5º da Constituição Federal. In verbis: LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo) § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). BRASIL, Constituição Federal (1998), Art. 5º, LXXVII. (grifo nosso). De uma forma bem simplificada, o processo de formação dos tratados internacionais prescinde basicamente de duas fases, de acordo com Francisco Rezek (2011, p. 49): a fase internacional e a fase de trâmite interno. A fase internacional, por sua vez, se divide em outras duas etapas, sendo elas a negociação e assinatura, fase por meio da qual os países signatários discutem as cláusulas do tratado e demais pormenores, e a fase de ratificação, cujo escopo é declarar a vigência do tratado na região territorial do país que o aderiu. Frisa-se que os países podem aderir ao tratado com algumas ressalvas, isto é, posicionamentos nos quais o Estado soberano se compromete a cumprir apenas parte do tratado, escolhendo deixar de cumprir especificadamente tais e quais cláusulas processuais, como assevera Florisbal de Souza Del’Olmo (2011, p. 42), o qual é a base para todo o procedimento citado neste tópico. Nada obstante, essa ressalva tem limites: não deve ir contra a natureza jurídica do tratado, isto é, sua finalidade, e no próprio corpo do texto legal deve estar estipulado a permissão para que sejam feitas ressalvas. Estas por sua vez devem ser feitas expressamente mencionando quais cláusulas contratuais o país deixará de cumprir. É imprescindível ainda mencionar aqui que o texto do documento será aprovado, se nele não for disposto quórum específico para a sua aprovação, se 2/3 dos envolvidos aceitarem o texto. Este procedimento, preceituado também pelo autor Pedro B. A. Dallari (2003, p. 86 – 87), incorpora o tratado internacional à esfera jurídica brasileira, sem a necessidade de edição de lei interna que lhe reproduza o conteúdo. A outra fase - a interna, também se subdivide em duas etapas: referendo parlamentar e sua consequente promulgação e publicação. Primeiramente o tratado é analisado pelas casas do Congresso Nacional para que este aprove os dispositivos elencados no documento (fase do referendo parlamentar) e, se o texto legal for aprovado, o mesmo é submetido ao Presidente da República para que o chefe do executivo promulgue e pulique o tratado internacional no Diário Oficial da União, no intuito do mesmo passar a viger no país, de acordo com a descrição do autor, Sr. Pedro B. A. Dallari (2003, p. 86 – 87), quanto à forma de integração do tratado internacional ao direito interno, bem como de acordo com a legislação brasileira, que versa sobre o procedimento na sua Constituição Federal. A criação desses tratados provém da vontade de gerar elos obrigacionais entre os signatários, no intuito de, através do acordo formal, desencadear uma série de obrigações e prerrogativas atreladas com a devida coerção legal para os seus respectivos cumprimentos e demandas – produz um efeito jurídico erga omnes: obrigação para todos os envolvidos. Partir-se-á, quando da firmação de um tratado internacional entre os países membros, do pressuposto de que as partes contratantes utilizar-se-ão da boa-fé e cumpriram o que for especificado no tratado, vez que este não é mero aconselhamento ou orientação, mas sim documento obrigacional com força coercitiva, dentro dos moldes por ele estipulado, conforme já asseverado anteriormente por meio de demonstração da vinculação das partes ao cumprimento do tratado quando da assinatura do mesmo, com fulcro nos autores Nguyen Quoc Dinh, Patrick Daillier e Alain Pellet (2003, p. 139 e ss). Frisa-se ainda, de acordo com o Dr. Alberto do Amaral Júnior (2012, p. 75), que os efeitos jurídicos emanados dos tratados internacionais -os quais são plenos, haja vista que as partes se obrigam a cumpri-los, com base no estipulado no art. 26 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (Aprovada no Brasil pelo decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009) - devem ater-se, no máximo que lhes couber, às partes contratantes do documento, evitando ao máximo produzir efeitos que interfiram no âmbito fático de terceiros. A problematização encontra respaldo justamente no fato de que na modernidade a maioria dos países encontra-se interligada, o que torna quase impossível que um tratado não gere efeitos que abranjam, pelo menos indiretamente, terceiros. Nesse sentido já vinha preceituando Manuel Diez de Velasco (2007, p. 202), já que o autor afirma que não devem ser atribuídas obrigações a Estados que não são signatários de determinado tratado internacional. Assim, pelo menos diretamente, ficariam evitados os efeitos dos tratados internacionais referentes a terceiros. 6. Convenção de Viena A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (Aprovada no Brasil pelo decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009) é um documento cujo escopo é dispor acerca das regras que os países devem seguir no momento que pactuarem entre si. Essa convenção pacifica diversos procedimentos, como por exemplo aqueles que determinam a ratificação, denúncia, extinção ou modificação de tratados. Até o presente momento ela foi adotada por 110 países, constitui-se como o principal guia da prática dos Estados em matéria de tratados e pode, sobre determinados pontos de vista, ser considerada certa codificação do direito consuetudinário existente, com fulcro nas afirmações de Nguyen Quoc Dinh, Patrick Daillier e Alain Pellet (2003, p. 121). Como já evidencia Eduardo Felipe P. Matias (2010, p.14), a adesão do Brasil ao tratado em Dezembro de 2009 foi feita mediante algumas ressalvas: dos artigos 25 e 66. Isto se sucedeu desta maneira pela cautela que o país aplica para que normais internacionais não sejam conflitantes com os normais internas. O art. 25 aduz sobre a vigência de tratados internacionais temporariamente. Porém tal artigo vai de encontro com o artigo 49 da Constituição Federal, pois este preceitua que um Tratado Internacional só tem vigência após aprovação do Congresso Nacional, enquanto aquele isentaria a aprovação do congresso. Já o artigo 66 versa sobre vício de consentimento na adesão de tratados, artigo este que leva o caso à Corte Internacional de Justiça, a qual o Brasil só se submeteria através de seu próprio consentimento, e não por meio da Convenção de Viena. O artigo 27 da referida convenção diz que “Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46.” (Convenção de Viena. Aprovada no Brasil pelo decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009, art. 27). A única exceção é quanto ao artigo 46, como dito no próprio artigo 27, o qual escusa um Estado de cumprir um tratado internacional quando existe um problema de competência na aprovação e ratificação do contrato. Contudo, tem sido uma grande polêmica mundial sobre a relevância dada aos compromissos internacionais: teriam eles o mesmo grau de eficácia que as normas internas do país? Qualquer acordo firmado pelo Brasil passa a fazer parte do ordenamento jurídico como legislação ordinária, sendo submetido às mesmas regras que as leis ordinárias são. Portanto, se o país assina de boa-fé o tratado, deve submeter-se a cumpri-lo, atentandose antes de promulga-lo se vai de encontro com alguma legislação interna. Valério de Oliveira Mazzuoli (2001, p. 115) afirma nesse sentido que “aprovando um tratado internacional, o Poder Legislativo se compromete a não editar leis a ele contrárias”. Embora não pacífico, é o entendimento para o presente trabalho que os tratados internacionais teriam portanto um nível hierárquico intermediário: acima de leis ordinárias, uma vez que o próprio Estado obrigou-se a cumprir determinado acordo internacional, e abaixo da Constituição Federal, que deve sempre ser respeitada. Entende-se que o documento por si só é de extrema relevância e merece um trabalho feito para tratar apenas dele. No entanto, aqui limitar-se-á a explanar a respeito de alguns artigos. O artigo 26 fala que todo tratado ratificado pelos países os obriga ao seu respectivo cumprimento, uma vez que o assinaram de boa-fé. O artigo 14 fala sobre a ratificação dos tratados e, por isso, é de extrema importância. Aduz ainda os artigos 39, 40 e 41 acerca da modificação contratual, sendo ela vedada em alguns casos ou expressamente permitida em outros. Após essa breve análise desta convenção, é possível concluir que esse acordo é imprescindível para que a aplicação dos tratados internacionais seja padronizada, o que é de extrema relevância, pois faz com que eventuais dúvidas e discussões possam ser sanadas através da consulta do documento. 7. Protocolo de Quioto Com o passar dos anos, tornou-se evidente as implicações advindas do modelo de crescimento econômico adotado no tocante à questão socioambiental, o que gerou problemas de difícil solução, conforme preceitua Mari Elizabete Bernardini Seiffert (2009, p. 19). Posto isto, os Estados, na concepção mais ampla do termo, começaram a se preocupar com seus ecossistemas, sendo estes qualquer espaço que inclua organismos vivos e substâncias interagindo entre si para fins de produção de troca de materiais – definição de Charles H. Southwick (1972, p. 104). Devido a preocupação com o ecossistema do planeta, surgiu o Protocolo de Quioto, Disponibilizado em: http://www.mct.gov.br/upd_blob/0012/12425.pdf, o qual foi assinado no Japão em 1997, porém que entrou em vigor apenas em 2005 e expirou em 2012. Ele fora redigido pela Organização Das Nações Unidas – ONU e tinha como objetivo a diminuição da emissão de gases poluentes, principalmente o dióxido de carbono (CO2), os quais agravam o aquecimento global. Conforme Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2013, p.383 – 384), o efeito estufa é o fenômeno de isolamento térmico do planeta, em decorrência da presença de determinados gases na atmosfera terrestre. Estre processo implica o aquecimento global do planeta Terra, um fato natural, contudo agravado pela poluição proveniente do homem. Ressalta-se que este aquecimento do planeta é essencial para a existência de vida na Terra. No entanto, vide o mesmo autor supra citado, Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2013, p.38), juntamente com informações retiradas do site http://www.infoescola.com/geografia/gases-do-efeito-estufa/, quando há uma grande concentração de gases poluentes que absorvem essa radiação na atmosfera Hidrofluorocarbonados (HFC5), Perfluorocarbonados (PFC5), Hexafluoreto de Enxofre (SF6), metano (CH4), óxido nitroso (N2O) e dióxido de carbono (CO2) – a absorção se torna excessiva, trazendo consigo algumas consequências, entre elas o derretimento das calotas polares, uma vez que a radiação solar torna-se muito intensa, a aceleração do processo de desertificação de algumas regiões, potencializam-se os danos provocados na saúde das pessoas. O objetivo traçado pelo Protocolo de Quioto, aprovado pelo Brasil pelo decreto nº 5.445, de 12 de Maio de 2005, principalmente em seu artigo 2º, foi a redução emissão desses gases agravantes do efeito estufa até o período entre 2008 – 2012. Contudo, ele definia que só entraria em vigência se obtivesse uma quantidade de países signatários que perfizessem um total mínimo de 55% da emissão total de gases prejudiciais ao efeito estufa. Tendo isso em vista, sua aplicação só foi possível após o ano de 2005 quando a Rússia aderiu ao tratado, perfazendo um total de 61% e somando 127 países signatários na época – sendo 194 atualmente, segundo a revista Atualidades (2014, p.150) e a autora Mari Elizabete Bernardini Seiffert (2009, p. 18). Ressalta-se que os Estados Unidos, mesmo sendo os maiores emissores de CO2 no mundo, não ratificaram o referido protocolo, por afirmar que sua economia seria negativamente afetada pela adesão e pautados na descrença na relação entre os gases poluentes e o agravamento do aquecimento global. O acordo, promulgado no âmbito brasileiro pelo decreto n.º 5.445 de 12 de Maio de 2005, propôs em dispositivos, como em seu artigo 11, aos países ricos que diminuíssem a emissão dos gases poluentes em seus territórios em 5% do total emitido em 1990 até o período de 2008 – 2012, instituindo uma multa caso não o fizessem, e para aqueles em desenvolvimento, propôs que instalassem políticas que auxiliassem o desenvolvimento sustentável. Segunda dados retirados dos sites http://www.seplan.go.gov.br/sepin/pub/conj/conj12/artigo02.pdf, http://www.oeco.org.br/guardian-environment-network/26681-o-protocolo-de-kyotofez-diferenca-nas-emissoes-de-carbono e http://portuguese.ruvr.ru/2012_11_15/94746428/, as mudanças provindas do referido protocolo não foram as mais eficazes. Contudo, sua criação demonstrou a preocupação outrora apenas nascente com o ecossistema, fato este imprescindível para o equilíbrio da convivência humana. 8. Extinção dos Tratados Um tratado internacional pode ser extinto de diversas formas segundo o doutrinador Valério de Oliveira Mazzuoli (2011, p.294): seja por vontade uníssona dos envolvidos, seja por vontade unilateral através de uma denúncia, seja se previsto no próprio compromisso que ele cessará em data determinada ou se ocorrer algum evento incerto e indeterminado. Em suma, é pela vontade de todos os envolventes, pela vontade de apenas um ou pelo fato de ocorrer alguma alteração no mundo que afete o acordo. Pode ocorrer ainda a suspenção da execução provisoriamente, prorrogativa conferida pela Convenção de Viena em seu artigo 30, para que seja verificada a real necessidade de atuação do tratado; pode ser extinto quando alguém o viole, entre países que estão em guerra - nesse caso a obrigação se extingue apenas para os envolvidos na guerra, os demais devem continuar a obedecê-lo - e ainda se tratado posterior verse sobre o assunto que o tratado anterior regulamente. A opção de extinção contratual por meio da vontade de todas as partes, seja no contrato bilateral ou coletivo, é um instrumento que pode ser utilizado em todos os contratos, mesmo que o compromisso não explicite que tal prerrogativa pode ser usufruída, não importando o prazo de vigência ou as condições impostas. A hipótese citada concernente a vontade de todos chama-se ab-rogação quando optam por extinguir todo o contrato, como já diz Francisco Rezek (2011, p. 133). Contudo, quando decidem extinguir apenas parte do contrato, isto é, algumas cláusulas, a denominação correta é a derrogação. O instituto chamado de denúncia, conceituado por Francisco Rezek (2011, p. 138), como ferramenta através da qual o Estado formaliza sua vontade de deixar de ser parte no acordo internacional, seja por entender que o mesmo não condiz mais com o seu objetivo social ou ainda com o que é pretendido para o país, é regulamentado pela Convenção de Viena. Para proteger os demais envolventes de um súbito desligamento do acordo, a convenção prevê que se tal for a intenção do Estado Soberano, deve comunicar a referida pretensão com 12 meses de antecedência. No Brasil, a denúncia é feita por meio do poder executivo, sem necessidade de autorização prévia do Congresso Nacional, posicionamento também defendido por Valério de Oliveira Mazzuoli (2011, p.307) e por Pedro B. A. Dallari (2003, p. 87). Em geral ela é feita em relação a todo o tratado, sendo raras aquelas feitas a apenas algumas cláusulas do compromisso, uma vez que, para serem concedidas, a invalidação das cláusulas consideradas pelo solicitante como falhas não deve prejudicar a aplicação do tratado como um todo. Ademais, o art. 44 da Convenção de Viena (Aprovada no Brasil pelo decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009) atesta que o direito de denúncia só pode ser exercido em relação à totalidade do tratado, a menos que este disponha ou as partes acordem diversamente. Vale ressaltar aqui que alguns tratados são considerados imunes a denúncia, como os estáticos. Se o próprio acordo determina acerca da aplicação da denúncia, a problemática é simples. Inobstante, se não estipula nenhuma clausula falando se aceita ou não tal instituto, faz-se necessária a verificação se tal instituto é cabível, pautando-se na convenção de Viena. Outra hipótese de extinção, é aquela prevista no corpo do contrato, estipulando quando do seu desfazimento, sendo ora por termo, ora por condição ou ainda encargo. In verbis, aduz sobre este tópico Alberto do Amaral Junior: Diversos compromissos estabelecem regra própria, normalmente inserida entre as disposições finais, indicando o momento em que a relação obrigacional deixará de existir. É o que se verifica quando os pactuantes preveem que o acordo se estenderá por certo período ou quando definem a data de extinção do tratado. Em ambas as hipóteses, escoado o lapso temporal ou atingido o tempo cronológico fixado, cessam os efeitos jurídicos da convenção. (JÚNIOR, Alberto A., 2012, p. 116). Há ainda a possibilidade de circunstâncias supervenientes que impossibilitem o cumprimento do tratado, conforme preceitua o art. 61 da Convenção de Viena sobre os Direitos dos Tratados (Aprovada no Brasil pelo decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009). Isso acontece quando, devido às circunstâncias, a execução se torna impossível ou quando a mudança das circunstâncias é fundamental ao cumprimento do tratado, devendo ser imprevisível e contemporânea. Verificados tais requisitos, as partes envolvidas devem consentir quanto a isenção de determinado país do cumprimento do acordo. Destaca-se que a maioria dessas normas, se não todas, estão regulamentados pela Convenção de Viena, já analisada em seus aspectos principais neste presente trabalho. 9. Julgados que Envolvem Tratados Internacionais Abaixo encontram-se algumas jurisprudências que enquadram-se nos episódios de aplicação de tratados internacionais para a resolução de determinadas lides. O primeiro julgado relata um caso entre o Município de DR Ulysses contra Consórcio ICA/CPC/ETESCO, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual foi concedida a isenção de tributo municipal concedida pelo Brasil com base em um contrato bilateral firmado com a Bolívia (disponível no site www.stf.jus.br): E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – GASODUTO BRASIL- -BOLÍVIA – ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL (ISS) CONCEDIDA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MEDIANTE ACORDO BILATERAL CELEBRADO COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA – A QUESTÃO DA ISENÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS OUTORGADA PELO ESTADO FEDERAL BRASILEIRO EM SEDE DE CONVENÇÃO OU TRATADO INTERNACIONAL POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL – DISTINÇÃO NECESSÁRIA QUE SE IMPÕE, PARA ESSE EFEITO, ENTRE O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO (EXPRESSÃO INSTITUCIONAL DA COMUNIDADE JURÍDICA TOTAL), QUE DETÉM “O MONOPÓLIO DA PERSONALIDADE INTERNACIONAL”, E A UNIÃO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO (QUE SE QUALIFICA, NESSA CONDIÇÃO, COMO SIMPLES COMUNIDADE PARCIAL DE CARÁTER CENTRAL) - NÃO INCIDÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DA VEDAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJA APLICABILIDADE RESTRINGE-SE, TÃO SOMENTE, À UNIÃO, NA CONDIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição - que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas - é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Doutrina. Precedentes. - Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém - em face das unidades meramente federadas - o monopólio da soberania e da personalidade internacional. - Considerações em torno da natureza político-jurídica do Estado Federal. Complexidade estrutural do modelo federativo. Coexistência, nele, de comunidades jurídicas parciais rigorosamente parificadas e coordenadas entre si, porém subordinadas, constitucionalmente, a uma ordem jurídica total. Doutrina. Decisão Negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 30.11.2010. ( Extr. RE 543943 AgR / PR – PARANÁ AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 30/11/2010 Órgão Julgador: Segunda Turma. Com essa decisão surgia a declaração da constitucionalidade do ato da República Federativa do Brasil de isentar determinados países de pagamentos tributários quando assim achar melhor. No caso, verificou-se que era válido o acordo internacional celebrado entre a Bolívia e o Brasil no sentido deste isentar aquela de pagar Tributo Municipal (ISS). Esta decisão foi fundamentada no fato de que o artigo que proibiria tal isenção de tributos vale apenas do âmbito interno do país, e não se aplica aos outros estados soberanos e nas relações destes com o Brasil. O segundo caso, também julgado pelo Supremo Tribunal Federal, pauta-se na Convenção Americana de Direitos Humanos para conceder o Habeas Corpus ao Sr. Demétrios Nicolaos Nikolaidis (disponível no site www.stf.jus.br): E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PRISÃO CIVIL DEPOSITÁRIO JUDICIAL - A QUESTÃO DA INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA - CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, n. 7) HIERARQUIA CONSTITUCIONAL DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS - PEDIDO DEFERIDO. ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. - Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário, como o é o depósito judicial. Precedentes. TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS: AS SUAS RELAÇÕES COM O DIREITO INTERNO BRASILEIRO E A QUESTÃO DE SUA POSIÇÃO HIERÁRQUICA. - A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, n. 7). Caráter subordinante dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos e o sistema de proteção dos direitos básicos da pessoa humana. - Relações entre o direito interno brasileiro e as convenções internacionais de direitos humanos (CF, art. 5º e §§ 2º e 3º). Precedentes. - Posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento positivo interno do Brasil: natureza constitucional ou caráter de supralegalidade? - Entendimento do Relator, Min. CELSO DE MELLO, que atribui hierarquia constitucional às convenções internacionais em matéria de direitos humanos. A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO. - A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do Poder Judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição. A legitimidade da adequação, mediante interpretação do Poder Judiciário, da própria Constituição da República, se e quando imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualizadora, com as novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea. HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS: A NORMA MAIS FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER A INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. - Os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs. - Aplicação, ao caso, do Artigo 7º, n. 7, c/c o Artigo 29, ambos da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica): um caso típico de primazia da regra mais favorável à proteção efetiva do ser humano.Decisão : A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,,neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 23.09.2008. (Extr. HC 90450 / MG MINAS GERAIS HABEAS CORPUS. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 23/09/2008. Órgão Julgador: Segunda Turma Conforme disposto no capítulo IX do Código Civil Brasileiro de 2002, promulgado pelo decreto 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, depositário seria aquele que deve guardar determinado bem, seja ele um depositário necessário ou não. Depositário infiel é aquele que ficou responsável pela guarda de um bem e deixou que o mesmo se perdesse, seja porque perdeu-se a coisa ou porque ela lhe foi roubada. Quando isto acontecia, antigamente, este depositário infiel podia vir a ser preso com base no que dispõe a Constituição Federal Brasileira, no seu art. 5º, inciso LXVII, parte final. Contudo, no caso acima, foi entendimento do tribunal que haja vista a adesão do Brasil à Convenção Americana de Direitos Humanos, assinada em San José da Costa Rica, em 22 de Novembro de 1969, promulgada no Brasil pelo decreto n.º 678, de 6 de Novembro de 1992, a qual resguarda em seu artigo 7º o direito à liberdade pessoal, o depositário infiel não pode mais ser preso, ficando tacitamente revogada a aplicação da parte final do artigo supracitado da Constituição Federal. Desta forma, o pedido de habeas corpus feito pela parte autora desta demanda jurisdicional foi concedido. In Verbis, manifestou-se no mesmo sentido o Ministro Gilmar Mendes, demonstrando a força normativa atribuída aos Tratados Internacionais, quando aduz: “Se não existem maiores controvérsias sobre a legitimidade constitucional da prisão civil do devedor de alimentos, assim não ocorre em relação à prisão do depositário infiel. As legislações mais avançadas em matérias de direitos humanos proíbem expressamente qualquer tipo de prisão civil decorrente do descumprimento de obrigações contratuais, excepcionando apenas o caso do alimentante inadimplente. O art. 7º (n.º 7) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos 'Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, dispõe desta forma: 'Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.' Com a adesão do Brasil a essa convenção, assim como ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, sem qualquer reserva, ambos no ano de 1992, iniciou-se um amplo debate sobre a possibilidade de revogação, por tais diplomas internacionais, da parte final do inciso LXVII do art. 5º da Constituição brasileira de 1988, especificamente, da expressão 'depositário infiel', e, por consequência, de toda a legislação infraconstitucional que nele possui fundamento direto ou indireto. (...) Portanto, diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na Constituição, tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante. Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (...) deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (...). Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. (...) Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos 'Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há base legal par aplicação da parte final do art.5º, inciso LXVII, da Constituição, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel.” RE 466.343, Voto do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 3.12.2008, DJe de 5.6.2009. (retirado do site: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sus umu=1268) Foram ainda celebrados recentemente dois acordos internacionais pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Lewandowski, relacionados aos institutos de execução penal e intercâmbio cultural, conforme comprova a notícia retirada do próprio site do Supremo Tribunal Federal: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275911. Quanto aos acordos relacionados à execução penal, estes foram firmados entre os países do Mercosul e entre Brasil e Angola para que os detentos possuam a prerrogativa de cumprir suas penas nos seus países natais. Tais acordos seriam oriundos de uma preocupação da República Federativa Brasileira de que os condenados possam cumprir seu regime próximo de suas famílias. Contudo, tal transferência só é feita se houver a expressa autorização do detento em questão e que a conduta do mesmo seja considerada boa em ambos os países envolvidos. Já em relação aos tratados assinadas para a estimulação cultural, firmados com a Ucrânia em 2009 (ratificado pelo decreto-lei n.º 8.318, de 24 de Setembro de 2014) e com o Kuaite em 2010 (ratificado pelo decreto-lei n.º 8.317, de 24 de Setembro de 2014), criaram uma base para que tornasse mais acessível o intercâmbio cultural entre os países envolvidos, para que assim a cultura possa ser mais estimulada, seja no tocante à literatura, artes cênicas, artes visuais e demais áreas artísticas. 10. Conclusão Por meio deste trabalho cientifico, restou-se evidenciada a importância atribulada aos tratados internacionais, sendo estes uma grande fonte jurisdicional a ser aplicada no ordenamento jurídico brasileiro. Os tratados internacionais são acordos firmados entre países que obrigam entre si a seguir determinadas cláusulas contratuais estipuladas no documento, os quais assinam de boa-fé e sem nenhum vício de consentimento, isto é, assinando sempre de livre e espontânea vontade. Existem vários tipos de tratados e, mesmo que eles não sigam uma forma fixa, foi demonstrado neste artigo que existe um molde que é comumente seguido por todos, para que assim haja uma espécie de padronização. Foi exposto ainda o modo de adesão e promulgação de um tratado internacional no Brasil, passando primeiro pelo Congresso Nacional para apreciação e após para o Presidente da República para promulgação. No caso de eventual necessidade de julgamento, a competência é atribuída aos Tribunais Regionais Federais. Através deste procedimento é feita uma análise se tal acordo beneficiará os cidadãos brasileiros ou não e, até o presente momento, tem sido bem eficaz, vez que importantes tratados vêm sido celebrados atualmente, como por exemplo aqueles que tratam de assuntos acerca de execução penal e intercâmbio cultural, assinados pelo novo presidente do Supremo Tribunal Federal, o Min. Lewandowski. Dentro os tratados internacionais no sentido amplo do termo, a Convenção de Viena é o principal acordo que rege juntamente com o Direito Internacional as nuances e aplicações de todos os tratados internacionais cujos países signatários também façam parte da convenção. Apesar de haver uma divergência de pensamentos quanto a hierarquia dos tratados internacionais na região brasileira, seguindo os preceitos desta convenção pode-se afirmar que eles são superiores às leis ordinárias e inferiores à Constituição Federal Brasileira, porque uma vez que um país assina um acordo internacional, ele deve verificar se o mesmo vai de encontro com suas diretrizes políticas, com sua constituição Federal ou demais legislações vigentes. Caso este acordo não seja contrário à nenhuma dessas normas, deve ser cumprido, vez que ninguém obrigou o Brasil a assiná-lo. Se há alguma espécie de contrariedade entre o contrato celebrado e às normas brasileiras, o país signatário, no caso o Brasil, deveria ter verificado tais nuances quando da adesão contratual. Os efeitos jurídicos dos tratados internacionais são os mais diversos, sendo o principal deles a vinculação entre as partes signatárias, atribuindo desta forma prerrogativas e deveres para ambos os assinantes. É enfática a atuação do Protocolo de Quioto neste sentido, uma vez que por meio de políticas sustentáveis e ecologicamente corretas auxiliou na diminuição do gás carbônico e demais gases poluentes que agravam o efeito estufa na atmosfera. Ele instigou ainda a conscientização da população no quesito ambiental, haja vista que quase 200 países assinaram o referido protocolo, causando desta forma uma repercussão mundial. Sendo assim, fica evidente a importância desses acordos firmados entre entidades soberanas, os quais corroboram para uma convivência mais harmônica e para a padronização de regras para aqueles que pactuarem. Por este breve apanhado foram demonstradas sua estrutura, conceituação e até aplicação em alguns casos brasileiros. Portanto, fica exposta uma breve avaliação sobre este assunto de tamanhas repercussões cuja necessidade consolidou-se após a segunda Guerra Mundial, quando surgiu um anseio por documentos que estimulassem a segurança mundial e sua respectiva pacificação. Referências ACCYOLY, Hildebrando, SILVA, G. E. do Nascimento, CASELLA, Paulo B. Manual de Direito Internacional Público. 19. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. ACCYOLY, Hildebrando, SILVA, G. E. do Nascimento, CASELLA, Paulo B. Manual de Direito Internacional Público. 20. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. BASSO, Maristela. Curso de Direito Internacional Privado. São Paulo: Atlas S.A., 2009. BRASIL. Constituição (1988). 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