AULA 8 – 31/03/11
O RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
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1 O CONCEITO
Alcunha-se de ordinário todo e qualquer recurso que se processa nas vias ordinárias, que são,
senão, aquelas que excetuam o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais
superiores. São exemplos: apelação, agravo e embargos infringentes.
Por outro lado, observamos que os recursos excepcionais correspondem ao recurso especial
(Superior Tribunal de Justiça), o recurso extraordinário (Supremo Tribunal Federal) e os embargos de
divergência. Eles abrem as vias excepcionais.
O recurso ordinário constitucional, conforme apontado no próprio nome, é um dos recursos
ordinários. Entretanto, importante comentar que é processado e julgado no Superior Tribunal de Justiça
e no Supremo Tribunal Federal.
Rememora-se que, todas as vias ordinárias devem ser esgotadas a fim de que possam ser
acessadas as vias excepcionais. E, neste norte, o recurso hora em apreço, quando cabível, igualmente,
deve ser aplicado para que se possa, no futuro, fazer uso do especial ou extraordinário.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
2 O CABIMENTO
2.1 INTRODUÇÃO
Em verdade, o recurso ordinário constitucional acabou tendo sido criado em razão de uma
lacuna na legislação pátria. Serve o mesmo para hipóteses em que não cabe recurso excepcional,
entretanto que declaradamente pedem por foro privilegiado.
2.2 AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 102, II, DA CONSTITUIÇÃO
Ao Supremo Tribunal Federal compete julgar, em recurso ordinário o habeas-corpus, o mandado
de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais
1
Superiores, se denegatória a decisão .
Em outras palavras, cabe ao excelso pretório julgar os recursos concernentes a solicitação de
remédios constitucionais que fora feita diretamente em um dos Tribunais Superiores e por eles tenha
sido negada, recusada. Ademais, o crime político.
Rememorando os remédios: habeas-corpus – liberdade de ir e vir; mandado se segurança –
decisão de autoridade pública; habeas-data – dados livres; e mandado de injunção – suprir omissão do
legislador por meio da criação de norma válida às partes no processo.
Destaque-se que, os referidos remédios devem ter sido processados em única instância pelos
Tribunais Superiores. Significa dizer que o recurso ordinário constitucional somente é cabível quando os
remédios constitucionais forem de competência originária dos Tribunais Superiores.
Exemplificando, consideremos um habeas-corpus impetrado diretamente no Superior Tribunal de
Justiça, bem como a negativa deste ao pedido do remédio; caberá recurso ordinário constitucional junto
ao Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, se impetrado em um Tribunal de Justiça, não.
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Constituição da República Federativa do Brasil (1988): Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] II - julgar, em recurso ordinário: a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o
"habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o
crime político; [...].
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2.3 AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 105, II, DA CONSTITUIÇÃO
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Ao Superior Tribunal de Justiça competem julgar, em recurso ordinário três situações: o habeascorpus (há condições específicas); o mandado de segurança (há condições específicas); e as causas em
que forem partes estrangeiro de um lado e Município ou residente ou morador no Brasil do outro.
O habeas-corpus: o remédio constitucional deve ter sido decidido em única ou última instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal; bem
como, a decisão deva ter sido denegatória: remédio negado.
O mandado de segurança: o remédio deve ter sido decidido em única instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou Tribunais de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal; bem como, a decisão
deva ter sido denegatória: remédio negado.
A causa com partes específicas: caberá recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça nas
causas em que uma das partes for Estado estrangeiro ou organismo internacional e a outra for Município
ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil – não precisando ser brasileiro.
2.4 AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 539, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
3
Destaque-se fortemente que, o Código de Processo Civil , tão-somente, ecoou, em textualização
do ano de 1994, as hipóteses de cabimento do recurso ordinário constitucional já elencadas pela
Constituição da República, cuja publicação data do ano de 1988.
2
Constituição da República Federativa do Brasil (1988): Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] II - julgar, em
recurso ordinário: a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos
em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando
denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro,
Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; [...].
3
Código de Processo Civil do Brasil (1973): Art. 539 - Serão julgados em recurso ordinário: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994) I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos
em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) II pelo Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) a) os mandados de segurança decididos em
única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando
denegatória a decisão; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado
estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. (Incluído pela Lei nº
8.950, de 13.12.1994) Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias.
(Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
3 O PRAZO
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O prazo para a interposição do recurso ordinário constitucional – popularmente conhecido por
roc – é de quinze dias, contados da intimação da decisão (ex.: denegatória de remédio constitucional)
que ao mesmo tenha dado causa.
4 O PROCESSAMENTO
No tocante ao processamento do recurso ordinário constitucional, o art. 540, do Código de
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Processo Civil , nos remete ao trâmite processual do recurso da apelação. Ambos os recursos são
processados de modo em muito semelhante, ainda que guardem hipóteses de cabimento distintas.
5 OS EFEITOS
O recurso ordinário constitucional cursa com os mesmos efeitos concernentes ao recurso da
apelação, quais sejam: o efeito devolutivo, o efeito suspensivo, o efeito expansivo e o efeito translativo.
Reiterando, ambos os recursos em muito se aproximam.
6 OBSERVAÇÕES
Por fim, evidencie-se a impossibilidade da aplicação do recurso da fungibilidade ao recurso
ordinário constitucional em relação aos recursos excepcionais. Tal ficou registrado pela Carta de 88 ao
criar o Superior Tribunal de Justiça que carregou parte da competência da Corte Suprema.
4
Código de Processo Civil do Brasil (1973): Art. 508 - Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso
especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
5
Ib.: Art. 540 - Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento
no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III deste Título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior
Tribunal de Justiça, o disposto nos seus regimentos internos. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
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OS RECURSOS EXCEPCIONAIS
Os recursos excepcionais, aqueles das vias excepcionais, valendo dizer, o recurso especial
(Superior Tribunal de Justiça) e o recurso extraordinário (Supremo Tribunal Federal) têm hipóteses de
cabimento distintas e são julgados por órgãos distintos, mas têm características comuns.
A PRIMEIRA CARACTERÍSTICA
Os recursos excepcionais somente podem ser interpostos se houver sido esgotada a via
ordinária. Neste norte, instâncias excepcionais (ex.: recurso especial) somente podem ser acessadas se
esgotadas as ordinárias (ex.: apelação).
A SEGUNDA CARACTERÍSTICA
O recuso especial e o extraordinário não se prestam a corrigir a injustiça da decisão, como o
fazem os recursos ordinários. Prestam-se, sim, a resguardar lei federal (em caso de violação) e
uniformizar a jurisprudência (em caso de entendimentos diversos entre os estados federados).
A TERCEIRA CARACTERÍSTICA
O recurso especial, bem como o recurso extraordinário, não se dedica ao reexame de prova, da
mesma forma que não de ofertam ao exame de fatos. Voltam-se, tão-somente, ao conhecimento de
matéria de direito que já tenha sido julgada pelas instâncias inferiores.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A QUARTA CARACTERÍSTICA
O recurso especial, assim como o recurso extraordinário, é submetido a um duplo juízo de
admissibilidade. O primeiro juízo de admissibilidade se dá no tribunal no qual se interpõe o recurso; o
segundo, naquele que o recebe.
A QUINTA CARACTERÍSTICA
Ambos os recursos excepcionais não gozam de efeito suspensivo, somente do devolutivo. Neste
norte, a parte vencedora poderá começar a executar a sentença provisoriamente. Mas, é possível atribuir
o efeito suspensivo através de medida cautelar. Igualmente, não tem efeito translativo.
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