INSEGURANÇA JURÍDICA Antônio Álvares da Silva Professor titular da Faculdade de Direito da UFMG O Simpósio de Direito Trabalhista, promovido pela Câmara Ítalo-Brasileira foi um sucesso. A organização foi impecável, com pontualidade. A escolha temática foi oportuna e atual: insegurança jurídica e terceirização. Coube-me expor o primeiro tema. Segurança jurídica não se resume ao funcionamento do Judiciário, mas no gozo pelo cidadão de uma série de prerrogativas que constitui o que chamamos Estado Democrático de Direito e se constitui, segundo nossa Constituição, pelos fundamentos que declina no art. 1º (soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa). Com base neste piso de direitos, que constitui o patamar de toda e qualquer cultura jurídica, a Constituição enumera os princípios que ali se fundamentam: sociedade justa, livre e solidária, desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza e redução de desigualdades sociais, promoção do bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação. Atingidos estes fundamentos e princípios, há não só segurança jurídica, mas também ética, política e social. Num país que assim se constituir, todos os cidadãos terão condições de desenvolver uma vida digna e segura. Do ponto de vista estritamente jurídico, a segurança existe quando os tribunais aplicam a lei de modo igual para todos, num tempo razoável. Este objetivo é difícil. Os juízes são livres, pensam diferentemente. As leis, por mais precisas que sejam, deixam sempre um espaço para a interpretação. E, por esta fresta, entra a vontade humana e o personalismo de quem interpreta a lei. Até que o processo chegue às instâncias superiores, para que haja a uniformização do entendimento, as leis já foram aplicadas de modo diferente a muitos casos concretos. Não havendo tratamento igual perante a lei, o que existe no fundo é uma profunda desigualdade pois uns ganham e outros perdem com base na mesma norma. Impedir o juiz de pensar, retirando-lhe a liberdade, seria reduzi-lo a um mero burocrata. Se os tribunais superiores se manifestassem previamente sobre a interpretação das leis, não haveria necessidade dos outros tribunais. Isto seria um absurdo, porque não existe monopólio do pensamento livre e da interpretação. Como resolver a questão? Não há resposta absoluta. O único caminho viável é restituir ao cidadão o direito de participar na solução de seus conflitos, através de conciliação e mediação promovidos pelo Estado em parceria com órgãos e instituições. Os conflitos de Direito Público, de interesse de todos, também seriam resolvidos entre o Estado e seus concidadãos, pois a ética não é um atributo apenas da pessoa humana mas das instituições de que faz parte. Eis aqui um problema difícil, que merece reflexão do leitor.