INSEGURANÇA JURÍDICA
Antônio Álvares da Silva
Professor titular da Faculdade de Direito da UFMG
O Simpósio de Direito Trabalhista, promovido pela Câmara Ítalo-Brasileira
foi um sucesso. A organização foi impecável, com pontualidade. A escolha
temática foi oportuna e atual: insegurança jurídica e terceirização.
Coube-me expor o primeiro tema. Segurança jurídica não se resume ao
funcionamento do Judiciário, mas no gozo pelo cidadão de uma série de
prerrogativas que constitui o que chamamos Estado Democrático de Direito e
se constitui, segundo nossa Constituição, pelos fundamentos que declina no
art. 1º (soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa). Com base neste piso de direitos, que constitui o
patamar de toda e qualquer cultura jurídica, a Constituição enumera os
princípios que ali se fundamentam: sociedade justa, livre e solidária,
desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza e redução de desigualdades
sociais, promoção do bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer formas de discriminação.
Atingidos estes fundamentos e princípios, há não só segurança jurídica, mas
também ética, política e social. Num país que assim se constituir, todos os
cidadãos terão condições de desenvolver uma vida digna e segura.
Do ponto de vista estritamente jurídico, a segurança existe quando os tribunais
aplicam a lei de modo igual para todos, num tempo razoável. Este objetivo é
difícil. Os juízes são livres, pensam diferentemente. As leis, por mais precisas
que sejam, deixam sempre um espaço para a interpretação. E, por esta fresta,
entra a vontade humana e o personalismo de quem interpreta a lei.
Até que o processo chegue às instâncias superiores, para que haja a
uniformização do entendimento, as leis já foram aplicadas de modo diferente a
muitos casos concretos. Não havendo tratamento igual perante a lei, o que
existe no fundo é uma profunda desigualdade pois uns ganham e outros
perdem com base na mesma norma.
Impedir o juiz de pensar, retirando-lhe a liberdade, seria reduzi-lo a um mero
burocrata. Se os tribunais superiores se manifestassem previamente sobre a
interpretação das leis, não haveria necessidade dos outros tribunais. Isto seria
um absurdo, porque não existe monopólio do pensamento livre e da
interpretação. Como resolver a questão?
Não há resposta absoluta. O único caminho viável é restituir ao cidadão o
direito de participar na solução de seus conflitos, através de conciliação e
mediação promovidos pelo Estado em parceria com órgãos e instituições.
Os conflitos de Direito Público, de interesse de todos, também seriam
resolvidos entre o Estado e seus concidadãos, pois a ética não é um atributo
apenas da pessoa humana mas das instituições de que faz parte. Eis aqui um
problema difícil, que merece reflexão do leitor.
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