PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO VSIPV r*.fc-r>|: • e > TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO '""" "'" IIIIIJIIII lllfl III III III II *03166883* Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 990.10.244388-4, da Comarca de São Paulo, em que é apelante EDORCILIA DIAS DE CARVALHO sendo apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 7 a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.n, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento Desembargadores COIMBRA teve a SCHMIDT participação dos (Presidente sem voto), GUERRIERI REZENDE E MOACIR PERES. São Paulo, 30 de agosto de 2010. NOGUEIRA DIEFENTHALER RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Voto n° 1 0 8 1 4 P r o c e s s o : 990.10.244388-4 Apelante: Edorcilia Dias de Carvalho Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Comarca de São Paulo Juiz Prolator: Kenichi Koyama 7 a Câmara de Direito Público RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE MORTE PROVOCADA POR POLICIAL MILITAR. 1. Pedido de indenização por dano moral e físico oriundo de homicídio provocado por policial militar fora do exercício do cargo de policial militar. 2. Inexistência de nexo causai entre a conduta do agente enquanto detentor de função pública e o dano causado para caracterizar a responsabilidade civil do Estado. Recurso desprovido. Vistos; EDORCÍLIA DIAS DE CARVALHO, interpôs recurso de apelação nos autos da ação de conhecimento para indenização por dano material e moral, processada sob o rito ordinário, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra r. sentença de fls. 150/158, cujo relatório integro a este voto, por meio da qual o juízo a quo houve por bem julgá-la improcedente. Origem: 9 a Vara da Fazenda Pública Processo: 053086169079 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Inconformada decisão, dela recorreu com a autora a referida buscando sua modificação. Sustenta que a sentença deve ser reformada de modo a acolher o pedido feito na petição inicial, determinando a condenação da recorrida à indenização pelo dano moral e material suportado pela apelante, ante a existência da responsabilidade civil do Estado pela indenização do dano sofrido, em razão da lesão ter decorrido do exercício da função pública exercida pelo apelante, embora não estivesse ele em efetivo exercício no momento da agressão sofrida. Recurso em ordem e bem processado; instruído sem a contrariedade das razões adversas. Os presentes autos foram-me apresentados para exame e acham-se prontos para decisão. É o relatório. Passo ao voto. Apelação Cível com Revisão n° 990.10.244388-4 Comarca de São Paulo - 7 a Câmara de Direito Público Origem: 9 a Vara da Fazenda Pública Processo: 053086169079 2