APELAÇÃO CÍVEL Nº 96.03.054376-4/SP RELATOR : Juiz Federal Convocado Silva Neto APELANTE : TAVARES GUERREIRO ADVOGADOS ADVOGADO : JOSE ALEXANDRE TAVARES GUERREIRO e outros APELADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : MIRIAM APARECIDA P DA SILVA E LÍGIA SCAFF VIANNA No. ORIG. : 94.00.15544-1 2 Vr SAO PAULO/SP RELATÓRIO Trata-se de apelação, fls. 68/80, em ação ordinária, deduzida por Tavares Guerreiro Advogados em face da União. A r. sentença de fls. 61/66 julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária visando à desobrigação do recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro auferido em 1.993 e à restituição da quantia paga, firmando entendimento pacificado pelo E.STF, de que a exigência da CSL, criada pela Lei 7.689/88, é constitucional e por não haver qualquer disposição legal que isente as sociedades civis profissionais do pagamento. Condenou a parte autora em honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da causa. Apelou a parte autora, alegando que não está sujeita à CSL exigida pela Lei 7.689/88, que sua receita é formada basicamente por honorários, os quais não constituem lucro, mas mera contraprestação de serviços, suscitando ainda sua exclusão do campo de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. Contrarrazões às fls. 83/88, sem preliminares. A seguir, vieram os autos conclusos, dispensada a revisão, na forma regimental. É o relatório. VOTO Esbarra a intenção ajuizada já no superior dogma da estrita legalidade tributária, inciso I do art. 150, Lei Maior, ao postular recolhimento da CSL Contribuição Social sobre o Lucro - com o mesmo tratamento tributante dispendido para a Cofins, o Finsocial e o também anterior ILL. Ora, cada exação regida por seu próprio diploma, não suporta a "parecença ou semelhança", desejada para com outros regramentos, ao mínimo exame inerente ao peculiar mundo do Direito Tributário, para o qual tudo deve ser positivado com explicitude, como bem o sabe o próprio contribuinte em questão. Logo, "desobrigar-se", livrando-se/isentando-se a este ou àquele segmento contributivo, somente se admite na medida em que lei expressa o afirmar, algo objetivamente ausente ao âmbito interno como externo à Lei 7.689/88, o que a se revelar fundamental, inciso VI do art. 97, CTN, e § 6º do art. 150, Carta Política. Dessa forma, vedado o suprimento analógico para a dispensa de tributo, nos termos do § 1º do art. 108, CTN, naufraga por si a pretensão aqui ajuizada, sepultando de insucesso à sua tese a própria parte apelante. Portanto, refutados se põem os demais ditames legais invocados em pólo vencido, tais como os arts. 2º, 4º, 6º e 8º, da Lei 7.689/88, Instrução Normativa n° 198/88, Instrução Normativa 139/89, arts. 1º e 2º, do Decreto-lei 2.397/87, art. 4º, do Decreto-lei 2.429/88, art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/91, Lei 7.713/88, art. 110, do CTN, art. 44, 86, 87 e 89, da Lei 8.383/91, art. 3º, do Decreto-lei 2.354/87, art. 150, VI, da Lei Maior, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado pólo (artigo 93, IX, CF). Ante o expostos pelo improvimento à apelação, mantida a r. sentença, como proferida. É como voto. Silva Neto Juiz Federal Convocado Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO:123 Nº de Série Certificado: do Data e Hora: APELAÇÃO 4/SP 44358D44 15/1/2010 18:15:49 CÍVEL Nº 96.03.054376- D.E. Publicado em 24/2/2010 RELATOR : Juiz Federal Convocado Silva Neto APELANTE : TAVARES GUERREIRO ADVOGADOS ADVOGADO : JOSE ALEXANDRE TAVARES GUERREIRO e outros APELADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : MIRIAM APARECIDA P DA SILVA E LÍGIA SCAFF VIANNA No. ORIG. : 94.00.15544-1 2 Vr SAO PAULO/SP EMENTA AÇÃO DE CONHECIMENTO - LEGALIDADE TRIBUTÁRIA A IMPEDIR DESEJADA DISPENSA DE TRIBUTAÇÃO À CSL, POR SIMILITUDE DE ISENÇÕES POSITIVADAS PARA OUTROS TRIBUTOS - VEDADA A DISPENSA TRIBUTANTE POR ANALOGIA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO. 1. Esbarra a intenção ajuizada já no superior dogma da estrita legalidade tributária, inciso I do art. 150, Lei Maior, ao postular recolhimento da CSL Contribuição Social sobre o Lucro - com o mesmo tratamento tributante dispendido para a Cofins, o Finsocial e o também anterior ILL. 2. Cada exação regida por seu próprio diploma, não suporta a "parecença ou semelhança", desejada para com outros regramentos, ao mínimo exame inerente ao peculiar mundo do Direito Tributário, para o qual tudo deve ser positivado com explicitude, como bem o sabe o próprio contribuinte em questão. 3. "Desobrigar-se", livrando-se/isentando-se a este ou àquele segmento contributivo, somente se admite na medida em que lei expressa o afirmar, algo objetivamente ausente ao âmbito interno como externo à Lei 7.689/88, o que a se revelar fundamental, inciso VI do art. 97, CTN, e § 6º do art. 150, Carta Política. 4. Vedado o suprimento analógico para a dispensa de tributo, nos termos do § 1º do art. 108, CTN, naufraga por si a pretensão aqui ajuizada, sepultando de insucesso à sua tese a própria parte apelante. 5. Improvimento à apelação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 10 de dezembro de 2009. Silva Neto Juiz Federal Convocado Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): Nº de Série Certificado: Data e Hora: JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO:123 do 44358D44 15/1/2010 18:15:52