APELAÇÃO CÍVEL Nº 96.03.054376-4/SP
RELATOR
: Juiz Federal Convocado Silva Neto
APELANTE
: TAVARES GUERREIRO ADVOGADOS
ADVOGADO
: JOSE ALEXANDRE TAVARES GUERREIRO e outros
APELADO
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: MIRIAM APARECIDA P DA SILVA E LÍGIA SCAFF VIANNA
No. ORIG.
: 94.00.15544-1 2 Vr SAO PAULO/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, fls. 68/80, em ação ordinária, deduzida por Tavares
Guerreiro Advogados em face da União.
A r. sentença de fls. 61/66 julgou improcedente o pedido de declaração de
inexistência de relação jurídico-tributária visando à desobrigação do
recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro auferido em 1.993 e à
restituição da quantia paga, firmando entendimento pacificado pelo E.STF,
de que a exigência da CSL, criada pela Lei 7.689/88, é constitucional e por
não haver qualquer disposição legal que isente as sociedades civis
profissionais do pagamento. Condenou a parte autora em honorários
sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da causa.
Apelou a parte autora, alegando que não está sujeita à CSL exigida pela Lei
7.689/88, que sua receita é formada basicamente por honorários, os quais
não constituem lucro, mas mera contraprestação de serviços, suscitando
ainda sua exclusão do campo de incidência do Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica.
Contrarrazões às fls. 83/88, sem preliminares.
A seguir, vieram os autos conclusos, dispensada a revisão, na forma
regimental.
É o relatório.
VOTO
Esbarra a intenção ajuizada já no superior dogma da estrita legalidade
tributária, inciso I do art. 150, Lei Maior, ao postular recolhimento da CSL Contribuição Social sobre o Lucro - com o mesmo tratamento tributante
dispendido para a Cofins, o Finsocial e o também anterior ILL.
Ora, cada exação regida por seu próprio diploma, não suporta a "parecença
ou semelhança", desejada para com outros regramentos, ao mínimo exame
inerente ao peculiar mundo do Direito Tributário, para o qual tudo deve ser
positivado com explicitude, como bem o sabe o próprio contribuinte em
questão.
Logo, "desobrigar-se", livrando-se/isentando-se a este ou àquele segmento
contributivo, somente se admite na medida em que lei expressa o afirmar,
algo objetivamente ausente ao âmbito interno como externo à Lei 7.689/88,
o que a se revelar fundamental, inciso VI do art. 97, CTN, e § 6º do art.
150, Carta Política.
Dessa forma, vedado o suprimento analógico para a dispensa de tributo, nos
termos do § 1º do art. 108, CTN, naufraga por si a pretensão aqui ajuizada,
sepultando de insucesso à sua tese a própria parte apelante.
Portanto, refutados se põem os demais ditames legais invocados em pólo
vencido, tais como os arts. 2º, 4º, 6º e 8º, da Lei 7.689/88, Instrução
Normativa n° 198/88, Instrução Normativa 139/89, arts. 1º e 2º, do
Decreto-lei 2.397/87, art. 4º, do Decreto-lei 2.429/88, art. 6º, II, da Lei
Complementar nº 70/91, Lei 7.713/88, art. 110, do CTN, art. 44, 86, 87 e
89, da Lei 8.383/91, art. 3º, do Decreto-lei 2.354/87, art. 150, VI, da Lei
Maior, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este
julgamento, ao mencionado pólo (artigo 93, IX, CF).
Ante o expostos pelo improvimento à apelação, mantida a r. sentença,
como proferida.
É como voto.
Silva Neto
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira
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JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO:123
Nº
de
Série
Certificado:
do
Data e Hora:
APELAÇÃO
4/SP
44358D44
15/1/2010 18:15:49
CÍVEL
Nº
96.03.054376-
D.E.
Publicado em 24/2/2010
RELATOR
: Juiz Federal Convocado Silva Neto
APELANTE
: TAVARES GUERREIRO ADVOGADOS
ADVOGADO
: JOSE ALEXANDRE TAVARES GUERREIRO e outros
APELADO
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: MIRIAM APARECIDA P DA SILVA E LÍGIA SCAFF VIANNA
No. ORIG.
: 94.00.15544-1 2 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
AÇÃO DE CONHECIMENTO - LEGALIDADE TRIBUTÁRIA A IMPEDIR
DESEJADA DISPENSA DE TRIBUTAÇÃO À CSL, POR SIMILITUDE DE
ISENÇÕES POSITIVADAS PARA OUTROS TRIBUTOS - VEDADA A DISPENSA
TRIBUTANTE POR ANALOGIA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO.
1. Esbarra a intenção ajuizada já no superior dogma da estrita legalidade
tributária, inciso I do art. 150, Lei Maior, ao postular recolhimento da CSL Contribuição Social sobre o Lucro - com o mesmo tratamento tributante
dispendido para a Cofins, o Finsocial e o também anterior ILL.
2. Cada exação regida por seu próprio diploma, não suporta a "parecença ou
semelhança", desejada para com outros regramentos, ao mínimo exame
inerente ao peculiar mundo do Direito Tributário, para o qual tudo deve ser
positivado com explicitude, como bem o sabe o próprio contribuinte em
questão.
3. "Desobrigar-se", livrando-se/isentando-se a este ou àquele segmento
contributivo, somente se admite na medida em que lei expressa o afirmar,
algo objetivamente ausente ao âmbito interno como externo à Lei 7.689/88,
o que a se revelar fundamental, inciso VI do art. 97, CTN, e § 6º do art.
150, Carta Política.
4. Vedado o suprimento analógico para a dispensa de tributo, nos termos do
§ 1º do art. 108, CTN, naufraga por si a pretensão aqui ajuizada, sepultando
de insucesso à sua tese a própria parte apelante.
5. Improvimento à apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 10 de dezembro de 2009.
Silva Neto
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira
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44358D44
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