Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 350/94 - Segunda Câmara - Ata 28/94
Processo nº TC 018.186/93-9
Responsável: José D'Abadia de Sousa Carvalho, CPF - 094.390.801-91
Entidade: Superintendência do Distrito Federal da Fundação Legião
Brasileira de Assistência - LBA.
Relator: Ministro ADHEMAR PALADINI GHISI.
Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha,
Procurador-Geral em exercício.
Unidade Técnica: 7ª SECEX.
Especificação do quorum:
Ministros presentes: Homero dos Santos (na Presidência),
Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Paulo Affonso Martins de Oliveira
e o Ministro-Substituto Bento José Bugarin.
Assunto:
Tomada de Contas Especial
Deliberações Associadas:
AC-0344-28/94-2;
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial de responsabilidade de José D'Abadia de Sousa
Carvalho, em decorrência de inadimplemento e omissão de prestação
de contas de acordo firmado com a LBA em 18/10/1989,
Considerando que, no processo devidamente organizado,
apurou-se o débito contra o responsável no valor de NCz$ 2.844,00;
Considerando que devidamente citado o responsável não
apresentou alegações de defesa nem recolheu o valor do débito que
lhe é imputado, considerando-se revel, nos termos do § 3º do art.
12 da Lei nº 8.443, de 16/07/1992,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e
16, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92. c/c os arts. 19, e
23, inciso III, da mesma Lei, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr.
José D'Abadia de Sousa Carvalho, ao pagamento da quantia de NCz$
2.844,00 (dois mil, oitocentos e quarenta e quatro cruzados novos),
acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 18/10/1989, e
até a data do efetivo recolhimento, convertida ao padrão monetário
vigente, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 159, inciso
III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos
cofres da L.B.A.;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Acordo. LBA. Superintendência do
Distrito Federal. Omissão na Prestação de Contas. Responsável
revel. Contas irregulares. Débito.
Data DOU:
31/08/1994
Página DOU:
13160
Data da Sessão:
16/08/1994
Relatório do Ministro Relator:
"AC-0344-28/94-2"
Voto do Ministro Relator:
"AC-0344-28/94-2"
Indexação:
Tomada de Contas Especial; LBA; Acordo; DF; Omissão; Prestação de
Contas; Responsável em Débito;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 350/94