Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 782/94 - Segunda Câmara - Ata 39/94 Processo nº TC 019.833/93-8 Responsável: Maria Cícera, CPF - 248.456.201-20 Entidade: Superintendência do Distrito Federal da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA. Relator: Ministro ADHEMAR PALADINI GHISI. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha, Procurador-Geral em exercício. Unidade Técnica: 7ª SECEX. Especificação do quorum: Ministros presentes: Homero dos Santos (na Presidência), Adhemar Paladini Ghisi (Relator) e o Ministro-Substituto Bento José Bugarin. Assunto: Tomada de Contas Especial Deliberações Associadas: AC-0781-39/94-2; Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Maria Cícera, em decorrência de inadimplemento e omissão de prestação de contas de acordo firmado com a LBA em 21/09/1989, Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se o débito contra a responsável no valor de NCz$ 2.400,00; Considerando que devidamente citada a responsável não apresentou alegações de defesa nem recolheu o valor do débito que lhe é imputado, requerendo apenas seu parcelamento, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92. c/c os arts. 19, e 23, inciso III, da mesma Lei, em: a) julgar as presentes contas irregulares e condenar a Sra. Maria Cícera, ao pagamento da quantia de NCz$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzados novos), acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 21/09/1989, e até a data do efetivo recolhimento, convertida ao padrão monetário vigente, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 159, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da L.B.A., abatendo-se a quantia já satisfeita, de acordo com o Enunciado nº 128 da Súmula da Jurisprudência desta Corte de Contas; b) autorizar o parcelamento do débito em vinte e quatro parcelas mensais, de acordo com o art. 26 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 162 do Regimento Interno, fixando-se o vencimento da primeira prestação em quinze dias a contar da notificação, e, das demais, a cada trinta dias, cientificando-se o responsável que a falta de recolhimento de qualquer das parcelas importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 162 do Regimento Interno); c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Ementa: Tomada de Contas Especial. Acordo. LBA. Superintendência Estadual do Distrito Federal. Omissão na Convênio. Responsável revel. Contas irregulares. Débito. Pedido de parcelamento. Deferimento. Data DOU: 18/11/1994 Página DOU: 17410 Data da Sessão: 03/11/1994 Relatório do Ministro Relator: "AC-0781-39/94-2" Voto do Ministro Relator: "AC-0781-39/94-2" Indexação: Tomada de Contas Especial; LBA; DF; Omissão; Prestação de Contas; Responsável em Débito; Parcelamento de Débito;