Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 782/94 - Segunda Câmara - Ata 39/94
Processo nº TC 019.833/93-8
Responsável: Maria Cícera, CPF - 248.456.201-20
Entidade: Superintendência do Distrito Federal da Fundação Legião
Brasileira de Assistência - LBA.
Relator: Ministro ADHEMAR PALADINI GHISI.
Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha,
Procurador-Geral em exercício.
Unidade Técnica: 7ª SECEX.
Especificação do quorum:
Ministros presentes: Homero dos Santos (na Presidência),
Adhemar Paladini Ghisi (Relator) e o Ministro-Substituto Bento José
Bugarin.
Assunto:
Tomada de Contas Especial
Deliberações Associadas:
AC-0781-39/94-2;
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial de responsabilidade de Maria Cícera, em decorrência de
inadimplemento e omissão de prestação de contas de acordo firmado
com a LBA em 21/09/1989,
Considerando que, no processo devidamente organizado,
apurou-se o débito contra a responsável no valor de NCz$ 2.400,00;
Considerando que devidamente citada a responsável não
apresentou alegações de defesa nem recolheu o valor do débito que
lhe é imputado, requerendo apenas seu parcelamento,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e
16, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92. c/c os arts. 19, e
23, inciso III, da mesma Lei, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar a Sra.
Maria Cícera, ao pagamento da quantia de NCz$ 2.400,00 (dois mil e
quatrocentos cruzados novos), acrescida dos encargos legais,
calculados a partir de 21/09/1989, e até a data do efetivo
recolhimento, convertida ao padrão monetário vigente, com a fixação
do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 159, inciso III, alínea "a" do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da L.B.A.,
abatendo-se a quantia já satisfeita, de acordo com o Enunciado nº
128 da Súmula da Jurisprudência desta Corte de Contas;
b) autorizar o parcelamento do débito em vinte e quatro
parcelas mensais, de acordo com o art. 26 da Lei nº 8.443/92 c/c o
art. 162 do Regimento Interno, fixando-se o vencimento da primeira
prestação em quinze dias a contar da notificação, e, das demais, a
cada trinta dias, cientificando-se o responsável que a falta de
recolhimento de qualquer das parcelas importará no vencimento
antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 162 do Regimento Interno);
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Acordo. LBA. Superintendência Estadual
do Distrito Federal. Omissão na Convênio. Responsável revel. Contas
irregulares. Débito. Pedido de parcelamento. Deferimento.
Data DOU:
18/11/1994
Página DOU:
17410
Data da Sessão:
03/11/1994
Relatório do Ministro Relator:
"AC-0781-39/94-2"
Voto do Ministro Relator:
"AC-0781-39/94-2"
Indexação:
Tomada de Contas Especial; LBA; DF; Omissão; Prestação de Contas;
Responsável em Débito; Parcelamento de Débito;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 782/94