Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 448/94 - Segunda Câmara - Ata 29/94
Processo nº TC 019.560/93-1
Responsável: Ana Rita Mendes Oliveira, CPF - 196.045.211-87
Entidade: Superintendência do Distrito Federal da Fundação Legião
Brasileira de Assistência - LBA.
Relator: Ministro ADHEMAR PALADINI GHISI.
Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha,
Procurador-Geral em exercício.
Unidade Técnica: 7ª SECEX.
Especificação do quorum:
Ministros presentes: Homero dos Santos (na Presidência),
Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Paulo Affonso Martins de Oliveira
e o Ministro-Substituto Bento José Bugarin.
Assunto:
Tomada de Contas Especial
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial de responsabilidade de Ana Rita Mendes Oliveira, em
decorrência de inadimplemento e omissão de prestação de contas de
acordo firmado com a LBA em 27/06/1989,
Considerando que, no processo devidamente organizado,
apurou-se o débito contra a responsável no valor de NCz$ 1.000,00;
Considerando que devidamente citada a responsável não
apresentou alegações de defesa nem recolheu o valor do débito que
lhe é imputado, considerando-se revel, nos termos do § 3º do art.
12 da Lei nº 8.443, de 16/07/1992,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e
16, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92. c/c os arts. 19, e
23, inciso III, da mesma Lei, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar a Sra.
Ana Rita Mendes Oliveira, ao pagamento da quantia de NCz$ 1.000,00
(um mil cruzados novos), acrescida dos encargos legais, calculados
a partir de 27/06/1989, e até a data do efetivo recolhimento,
convertida ao padrão monetário vigente, com a fixação do prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante
o Tribunal (art. 159, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno),
o recolhimento da dívida aos cofres da L.B.A.;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. LBA. Acordo. Superintendência Estadual
do Distrito Federal. Omissão na Prestação de Contas. Responsável
revel. Contas irregulares. Débito.
Data DOU:
09/09/1994
Parecer do Ministério Público:
"Contido no Relatório".
Página DOU:
13608
Data da Sessão:
25/08/1994
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - Classe II - 2ª Câmara
TC - 019.560/93-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Fundação
Legião Brasileira de Assistência - LBA,
Superintendência do Distrito Federal
Responsável: Ana Rita Mendes de Oliveira
CPF - 196.045.211-87
Ementa:
- Tomada de Contas Especial instaurada por inadimplemento e
omissão no dever de prestar contas de Acordo de Cooperação Técnica
e Financeira.
- Revelia da responsável que não atendeu à citação.
- Contas julgadas irregulares, em débito a responsável e
autorização para cobrança da dívida, se não atendida a notificação.
Objeto da Tomada de Contas Especial
A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada contra a
Sra. Ana Rita Mendes de Oliveira, em virtude do inadimplemento e
omissão no dever de prestar contas do Acordo de Cooperação Técnica
e Financeira firmado em 27/06/1989, no valor de NCz$ 1.000,00, para
o funcionamento de uma microempresa social ou microunidade, em
processo de legitimação, voltada para confecção de roupas femininas.
Parecer do Controle Interno
A CISET - Ministério do Bem-Estar Social certifica a
irregularidade das contas (fl. 36), encontrando-se o pronunciamento
ministerial à fl. 40.
Parecer do Controle Externo
A 7ª SECEX promoveu a citação da interessada (fls. 45/46), que
não apresentou qualquer alegação em sua defesa.
Em conseqüência, propõe a 7ª SECEX:
a) que sejam as presentes contas julgadas irregulares e
em débito a Sra. Ana Rita Mendes de Oliveira, pela quantia de
Cz$ 1.000,00 (um mil cruzados), com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o
Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92 c/c o
art. 159, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o
recolhimento do referido valor aos cofres da LBA, acrescido dos
encargos legais calculados a partir de 27/06/1989 e até a data do
seu efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
b) que seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso
não atendida a notificação;
c) que seja incluído o nome da responsável em lista específica
para os efeitos da Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990, em seu
art. 1º, inciso I, alínea "g" c/c o art. 91 da Lei nº 8.443/92.
Parecer do Ministério Público.
O Ministério Público, por meio do Dr. Jatir Batista da Cunha,
douto Procurador-Geral em exercício, manifesta-se de acordo, mas
retificando o valor do débito para NCz$ 1.000,00. É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Devidamente citada, a responsável não apresentou alegações de
defesa nem recolheu o débito que lhe é imputado, podendo ser
considerada revel.
Considerando o entendimento firmado por meio da Decisão nº
464/94-TCU-Plenário, adotada na Sessão Ordinária realizada em
20/07/1994, Ata nº 34/94-Plenário, deixo de propor a inclusão do
nome da responsável em lista específica a ser enviada ao Ministério
Público Eleitoral competente, por não se enquadrar na hipótese de
que trata a alínea "g" do inciso I do art. 1º, da Lei Complementar
nº 64/90.
Assim, acolhendo em parte os pareceres, submeto à deliberação
deste Colegiado o Acórdão anexo.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Acordo; LBA; DF; Omissão; Prestação de
Contas; Responsável em Débito;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 448/94