Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 448/94 - Segunda Câmara - Ata 29/94 Processo nº TC 019.560/93-1 Responsável: Ana Rita Mendes Oliveira, CPF - 196.045.211-87 Entidade: Superintendência do Distrito Federal da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA. Relator: Ministro ADHEMAR PALADINI GHISI. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha, Procurador-Geral em exercício. Unidade Técnica: 7ª SECEX. Especificação do quorum: Ministros presentes: Homero dos Santos (na Presidência), Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Paulo Affonso Martins de Oliveira e o Ministro-Substituto Bento José Bugarin. Assunto: Tomada de Contas Especial Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Ana Rita Mendes Oliveira, em decorrência de inadimplemento e omissão de prestação de contas de acordo firmado com a LBA em 27/06/1989, Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se o débito contra a responsável no valor de NCz$ 1.000,00; Considerando que devidamente citada a responsável não apresentou alegações de defesa nem recolheu o valor do débito que lhe é imputado, considerando-se revel, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443, de 16/07/1992, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92. c/c os arts. 19, e 23, inciso III, da mesma Lei, em: a) julgar as presentes contas irregulares e condenar a Sra. Ana Rita Mendes Oliveira, ao pagamento da quantia de NCz$ 1.000,00 (um mil cruzados novos), acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 27/06/1989, e até a data do efetivo recolhimento, convertida ao padrão monetário vigente, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 159, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da L.B.A.; b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Ementa: Tomada de Contas Especial. LBA. Acordo. Superintendência Estadual do Distrito Federal. Omissão na Prestação de Contas. Responsável revel. Contas irregulares. Débito. Data DOU: 09/09/1994 Parecer do Ministério Público: "Contido no Relatório". Página DOU: 13608 Data da Sessão: 25/08/1994 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - Classe II - 2ª Câmara TC - 019.560/93-1 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, Superintendência do Distrito Federal Responsável: Ana Rita Mendes de Oliveira CPF - 196.045.211-87 Ementa: - Tomada de Contas Especial instaurada por inadimplemento e omissão no dever de prestar contas de Acordo de Cooperação Técnica e Financeira. - Revelia da responsável que não atendeu à citação. - Contas julgadas irregulares, em débito a responsável e autorização para cobrança da dívida, se não atendida a notificação. Objeto da Tomada de Contas Especial A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada contra a Sra. Ana Rita Mendes de Oliveira, em virtude do inadimplemento e omissão no dever de prestar contas do Acordo de Cooperação Técnica e Financeira firmado em 27/06/1989, no valor de NCz$ 1.000,00, para o funcionamento de uma microempresa social ou microunidade, em processo de legitimação, voltada para confecção de roupas femininas. Parecer do Controle Interno A CISET - Ministério do Bem-Estar Social certifica a irregularidade das contas (fl. 36), encontrando-se o pronunciamento ministerial à fl. 40. Parecer do Controle Externo A 7ª SECEX promoveu a citação da interessada (fls. 45/46), que não apresentou qualquer alegação em sua defesa. Em conseqüência, propõe a 7ª SECEX: a) que sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito a Sra. Ana Rita Mendes de Oliveira, pela quantia de Cz$ 1.000,00 (um mil cruzados), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 159, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento do referido valor aos cofres da LBA, acrescido dos encargos legais calculados a partir de 27/06/1989 e até a data do seu efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; b) que seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; c) que seja incluído o nome da responsável em lista específica para os efeitos da Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990, em seu art. 1º, inciso I, alínea "g" c/c o art. 91 da Lei nº 8.443/92. Parecer do Ministério Público. O Ministério Público, por meio do Dr. Jatir Batista da Cunha, douto Procurador-Geral em exercício, manifesta-se de acordo, mas retificando o valor do débito para NCz$ 1.000,00. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Devidamente citada, a responsável não apresentou alegações de defesa nem recolheu o débito que lhe é imputado, podendo ser considerada revel. Considerando o entendimento firmado por meio da Decisão nº 464/94-TCU-Plenário, adotada na Sessão Ordinária realizada em 20/07/1994, Ata nº 34/94-Plenário, deixo de propor a inclusão do nome da responsável em lista específica a ser enviada ao Ministério Público Eleitoral competente, por não se enquadrar na hipótese de que trata a alínea "g" do inciso I do art. 1º, da Lei Complementar nº 64/90. Assim, acolhendo em parte os pareceres, submeto à deliberação deste Colegiado o Acórdão anexo. Indexação: Tomada de Contas Especial; Acordo; LBA; DF; Omissão; Prestação de Contas; Responsável em Débito;