Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 588/94 - Segunda Câmara - Ata 30/94 Processo nº TC 008.226/94-6 Responsável: Jubilino Pereira Nunes, CPF - 115.728.761-15 Entidade: Superintendência do Distrito Federal da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA. Relator: Ministro ADHEMAR PALADINI GHISI. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha, Procurador-Geral em exercício. Unidade Técnica: 7ª SECEX. Especificação do quorum: Ministros presentes: Homero dos Santos (na Presidência), Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Paulo Affonso Martins de Oliveira e o Ministro-Substituto Bento José Bugarin. Assunto: Tomada de Contas Especial Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Jubilino Pereira Nunes, em decorrência de inadimplemento e omissão de prestação de contas de acordo firmado com a LBA em 22/12/1987, Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se o débito contra o responsável no valor de Cz$ 160.793,80; Considerando que devidamente citado o responsável não apresentou alegações de defesa nem recolheu o valor do débito que lhe é imputado, considerando-se revel, nos termos do î 3º do art. 12 da Lei nº 8.443, de 16/07/1992, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19, e 23, inciso III, da mesma Lei, em: a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Jubilino Pereira Nunes, ao pagamento da quantia de Cz$ 160.793,80 (cento e sessenta mil, setecentos e noventa e três cruzados e oitenta centavos), acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 26/02/1988, e até a data do efetivo recolhimento, convertida ao padrão monetário vigente, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 159, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da L.B.A.; b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Ementa: Tomada de Contas Especial. Acordo. LBA. Superintendência do Distrito Federal. Omissão na Prestação de Contas. Responsável revel. Contas irregulares. Débito. Data DOU: 13/09/1994 Página DOU: 13825 Data da Sessão: 01/09/1994 Relatório do Ministro Relator: "AC-0584-26/94-2". Voto do Ministro Relator: "AC-0584-26/94-2". Indexação: Tomada de Contas Especial; LBA; Acordo; DF; Omissão; Prestação de Contas; Responsável em Débito;