Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 278/94 - Segunda Câmara - Ata 23/94 Processo nº TC 424.023/94-6 Responsável: Tânia Maria Lopes, CPF - 273.359.501-63 Entidade: Superintendência Estadual de Mato Grosso do Sul da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA. Relator: Ministro ADHEMAR PALADINI GHISI. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha, Procurador-Geral em exercício. Unidade Técnica: SECEX - Mato Grosso do Sul. Especificação do quorum: Ministros presentes: Fernando Gonçalves (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Homero dos Santos e Paulo Affonso Martins de Oliveira. Assunto: Tomada de Contas Especial Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Tânia Maria Lopes, em decorrência da omissão de prestação de contas de acordo firmado com a LBA em 01/09/1989, Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se o débito contra a responsável no valor de NCz$ 630,91; Considerando que devidamente citada a responsável não apresentou alegações de defesa nem recolheu o valor do débito que lhe é imputado, considerando-se revel, nos termos do î 3º do art. 12 da Lei nº 8.443, de 16/07/1992, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92. c/c os arts. 19, e 23, inciso III, da mesma Lei, em: a) julgar as presentes contas irregulares e condenar a Sra. Tânia Maria Lopes, ao pagamento da quantia de NCz$ 630,91 (seiscentos e trinta cruzados novos e noventa e um centavos), acrescida dos encargos legais a partir de 21/09/1989, e até a data do efetivo recolhimento, convertida ao padrão monetário vigente, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 159, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da L.B.A.; b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; c) incluir o nome da responsável, Sra. Tânia Maria Lopes, em lista específica a ser enviada ao Ministério Público Eleitoral competente para os fins indicados no art. 91 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso I, alínea "g" e 3º, da Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990. Ementa: Tomada de Contas Especial. Acordo. LBA. Superintendência Estadual de Mato Grosso do Sul. Omissão na Prestação de Contas. Citação por Edital. Responsável revel. Contas irregulares. Débito. Data DOU: 28/07/1994 Parecer do Ministério Público: "Contido no Relatório". Página DOU: 11325 Data da Sessão: 14/07/1994 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - Classe II - 2ª Câmara TC 424.023/94-6 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, Superintendência Estadual de Mato Grosso do Sul Responsável: Tânia Maria Lopes CPF - 273.359.501-63 Ementa: - Tomada de Contas Especial instaurada por inadimplemento e omissão no dever de prestar contas de Acordo de Cooperação Técnica e Financeira. - Revelia da responsável que não atendeu à citação. - Contas julgadas irregulares, em débito a responsável e inclusão de seu nome em lista específica a ser enviada ao Ministério Público Eleitoral competente. Objeto da Tomada de Contas Especial A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada contra a Sra. Tânia Maria Lopes, em virtude do inadimplemento e omissão no dever de prestar contas do Acordo de Cooperação Técnica e Financeira nº 225/89, firmado em 01/09/1989, no valor de NCz$ 630,91, para atender no Projeto de Apoio às Iniciativas Informais à Microunidade em processo de legitimação, voltada para atividade de produção de alimentos. A responsável se obrigou a resgatar sua dívida para com a LBA através de dação em pagamento, em quantidades de produtos ou serviços, no prazo máximo de 22 meses, a partir de novembro de 1989, no valor de NCz$ 28,67. Parecer do Controle Interno A CISET - Ministério do Bem-Estar Social certifica a irregularidade das contas (fls. 20), encontrando-se o pronunciamento ministerial às fls. 24. Parecer do Controle Externo A SECEX-Mato Grosso do Sul promoveu a citação da interessada por meio de Edital (fls. 29/31), não tendo apresentado qualquer alegação em sua defesa. Em conseqüência, propõe a SECEX-Mato Grosso do Sul: a) que sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito a Sra. Tânia Maria Lopes, pela quantia de NCz$ 630,91 (seiscentos e trinta cruzados novos e noventa e um centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 159, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres da LBA, acrescida dos encargos legais calculados a partir de 21/09/1989 e até a data do seu efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; b) que seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; c) que seja incluído o nome da responsável em lista específica para os efeitos da Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990, em seu art. 1º, inciso I, alínea "g" c/c o art. 91 da Lei nº 8.443/92. Parecer do Ministério Público. O Ministério Público, por meio do Dr. Jatir Batista da Cunha, douto Procurador-Geral em exercício, manifesta-se de acordo. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Devidamente citada, a responsável não apresentou alegações de defesa nem recolheu o débito que lhe é imputado, podendo ser considerada revel. Assim, acolhendo os pareceres, submeto à deliberação deste Colegiado o Acórdão anexo. Indexação: Tomada de Contas Especial; Acordo; LBA; Omissão; Prestação de Contas; Responsável em Débito; MS;