Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 278/94 - Segunda Câmara - Ata 23/94
Processo nº TC 424.023/94-6
Responsável: Tânia Maria Lopes, CPF - 273.359.501-63
Entidade: Superintendência Estadual de Mato Grosso do Sul da
Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA.
Relator: Ministro ADHEMAR PALADINI GHISI.
Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha,
Procurador-Geral em exercício.
Unidade Técnica: SECEX - Mato Grosso do Sul.
Especificação do quorum:
Ministros presentes: Fernando Gonçalves (Presidente), Adhemar
Paladini Ghisi (Relator), Homero dos Santos e Paulo Affonso Martins
de Oliveira.
Assunto:
Tomada de Contas Especial
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial de responsabilidade de Tânia Maria Lopes, em decorrência
da omissão de prestação de contas de acordo firmado com a LBA em
01/09/1989,
Considerando que, no processo devidamente organizado,
apurou-se o débito contra a responsável no valor de NCz$ 630,91;
Considerando que devidamente citada a responsável não
apresentou alegações de defesa nem recolheu o valor do débito que
lhe é imputado, considerando-se revel, nos termos do î 3º do art.
12 da Lei nº 8.443, de 16/07/1992,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e
16, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92. c/c os arts. 19, e
23, inciso III, da mesma Lei, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar a Sra.
Tânia Maria Lopes, ao pagamento da quantia de NCz$ 630,91
(seiscentos e trinta cruzados novos e noventa e um centavos),
acrescida dos encargos legais a partir de 21/09/1989, e até a data
do efetivo recolhimento, convertida ao padrão monetário vigente,
com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 159, inciso
III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos
cofres da L.B.A.;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação;
c) incluir o nome da responsável, Sra. Tânia Maria Lopes, em
lista específica a ser enviada ao Ministério Público Eleitoral
competente para os fins indicados no art. 91 da Lei nº 8.443/92 c/c
os arts. 1º, inciso I, alínea "g" e 3º, da Lei Complementar nº 64,
de 18/05/1990.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Acordo. LBA. Superintendência Estadual
de Mato Grosso do Sul. Omissão na Prestação de Contas. Citação por
Edital. Responsável revel. Contas irregulares. Débito.
Data DOU:
28/07/1994
Parecer do Ministério Público:
"Contido no Relatório".
Página DOU:
11325
Data da Sessão:
14/07/1994
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - Classe II - 2ª Câmara
TC 424.023/94-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Fundação
Legião Brasileira de Assistência - LBA,
Superintendência Estadual de Mato Grosso do Sul
Responsável: Tânia Maria Lopes
CPF - 273.359.501-63
Ementa:
- Tomada de Contas Especial instaurada por inadimplemento e
omissão no dever de prestar contas de Acordo de Cooperação Técnica
e Financeira.
- Revelia da responsável que não atendeu à citação.
- Contas julgadas irregulares, em débito a responsável e
inclusão de seu nome em lista específica a ser enviada ao
Ministério Público Eleitoral competente.
Objeto da Tomada de Contas Especial
A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada contra a
Sra. Tânia Maria Lopes, em virtude do inadimplemento e omissão no
dever de prestar contas do Acordo de Cooperação Técnica e
Financeira nº 225/89, firmado em 01/09/1989, no valor de NCz$
630,91, para atender no Projeto de Apoio às Iniciativas Informais à
Microunidade em processo de legitimação, voltada para atividade de
produção de alimentos.
A responsável se obrigou a resgatar sua dívida para com a LBA
através de dação em pagamento, em quantidades de produtos ou
serviços, no prazo máximo de 22 meses, a partir de novembro de
1989, no valor de NCz$ 28,67.
Parecer do Controle Interno
A CISET - Ministério do Bem-Estar Social certifica a
irregularidade das contas (fls. 20), encontrando-se o
pronunciamento ministerial às fls. 24.
Parecer do Controle Externo
A SECEX-Mato Grosso do Sul promoveu a citação da interessada
por meio de Edital (fls. 29/31), não tendo apresentado qualquer
alegação em sua defesa.
Em conseqüência, propõe a SECEX-Mato Grosso do Sul:
a) que sejam as presentes contas julgadas irregulares e em
débito a Sra. Tânia Maria Lopes, pela quantia de NCz$ 630,91
(seiscentos e trinta cruzados novos e noventa e um centavos), com a
fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a",
da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 159, inciso III, alínea "a" do
Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres
da LBA, acrescida dos encargos legais calculados a partir de
21/09/1989 e até a data do seu efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
b) que seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso
não atendida a notificação;
c) que seja incluído o nome da responsável em lista específica
para os efeitos da Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990, em seu
art. 1º, inciso I, alínea "g" c/c o art. 91 da Lei nº 8.443/92.
Parecer do Ministério Público.
O Ministério Público, por meio do Dr. Jatir Batista da Cunha,
douto Procurador-Geral em exercício, manifesta-se de acordo. É o
Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Devidamente citada, a responsável não apresentou alegações de
defesa nem recolheu o débito que lhe é imputado, podendo ser
considerada revel.
Assim, acolhendo os pareceres, submeto à deliberação deste
Colegiado o Acórdão anexo.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Acordo; LBA; Omissão; Prestação de
Contas; Responsável em Débito; MS;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 278/94