Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 415/97 - Segunda Câmara - Ata 21/97
Processo TC nº 625.423/96-8
Responsável: Mateus Ferreira Rodrigues - CPF nº 059.877.251-00
Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência - SUPER/LBA/RS
Relator: Ministro IRAM SARAIVA
Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha 7.
Unidade Técnica: SECEX/RS
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (na Presidência), Iram
Saraiva (Relator) e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de
Macedo.
Assunto:
Tomada de Contas Especial
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial de responsabilidade de Mateus Ferreira Rodrigues;
Considerando que no processo devidamente organizado apurou-se
contra o aludido responsável o débito no valor original de Cz$
200.000,00 (duzentos mil cruzados), em razão da sua omissão no
dever de prestar contas dos recursos recebidos da extinta
SUPER/LBA/RS oriundos do Acordo de Cooperação Técnica e Financeira
celebrado em 20.09.1988, objetivando atender ao Projeto Apoio às
Iniciativas Informais a Microunidade Produtiva, voltado para a
atividade de carpintaria;
Considerando que o responsável, regularmente citado, não
apresentou alegações de defesa, nem recolheu o débito que lhe foi
imputado, caracterizando-se, assim, sua revelia;
Considerando que o parecer da SECEX/RS e do d. Ministério
Público são uniformes no sentido de serem as presentes contas
julgadas irregulares e em débito o Sr. Mateus Ferreira Rodrigues; e
Considerando, ainda, que o débito apurado nestes autos é
inferior ao limite mínimo estabelecido pela Decisão nº 466/95-TCU Plenário para a organização dos processos de cobrança judicial das
dívidas apuradas perante este Tribunal (1500 UFIR'S);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea "a", 19, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, julgar
irregulares as presentes contas, condenando o Sr. Mateus Ferreira
Rodrigues ao pagamento da quantia de Cz$ 200.000,00 (duzentos mil
cruzados), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida dos juros de mora devidos
a partir de 20.09.1988, até a data do efetivo pagamento, e
convertida ao padrão monetário vigente, na forma da legislação em
vigor;
b) nos termos do art. 93 da Lei nº 8443/92 c/c o art. 248 do
Regimento Interno, determinar, desde logo, o arquivamento deste
processo, a cujo pagamento ficará obrigado o devedor para que lhe
possa ser dada quitação.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Acordo de Cooperação Técnica e
Financeira. LBA. Financiamento de microempresa. Omissão na
prestação de contas. Responsável revel. Débito exíguo. Arquivamento
sem quitação.
Data DOU:
23/07/1997
Página DOU:
15880
Data da Sessão:
10/06/1997
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE II - 2ª CÂMARA
TC 625.423/96-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA (extinta)
Responsável: Mateus Ferreira Rodrigues
Ementa: Tomada de Contas Especial. Inadimplência e omissão do
responsável no dever de prestar contas. Citação. Revelia. Contas
Irregulares. Débitos inferiores a 1500 UFIR'S. Arquivamento nos
termos do art. 93 da Lei nº 8.443/92.
A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada pela
extinta SUPER/LBA/RS em razão da inadimplência e omissão do
responsável em epígrafe no dever de prestar contas dos recursos
recebidos, mediante Acordo de Cooperação Técnica e Financeira,
firmado em 20.09.88, objetivando atender ao Projeto Apoio às
Iniciativas Informais a Microunidade Produtiva, voltado para a
atividade de carpintaria.
2. Diante do descumprimento do acordo firmado (ausência de
resgate da dívida), a extinta Secretaria Federal de Controle do
Ministério da Fazenda emitiu Certificado de Auditoria pela
irregularidade das contas, manifestando-se em igual sentido a
autoridade ministerial competente.
3. Citada por edital, em razão do insucesso das tentativas de
contato mediante carta registrada (AR-MP), o responsável permaneceu
silente.
4. Vale informar que o valor do débito atribuído ao
responsável é inferior ao limite estabelecido na Decisão nº 466/95
- Plenário, para prosseguimento da cobrança judicial.
5. Assim, a SECEX/RS propõe, com fundamento nos arts. 12, §
3º, 16, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92, que as
presentes contas sejam julgadas irregulares, e em débito o Sr.
Mateus Ferreira Rodrigues, condenando-o a recolher aos cofres do
Tesouro Nacional a importância de Cz$ 200.000,00 (duzentos mil
cruzados), atualizada monetariamente e acrescida dos encargos
legais devidos a partir de 20.09.88 (data do repasse), até o dia do
efetivo recolhimento, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento da notificação, para comprovação perante este
Tribunal do recolhimento da dívida.
6. O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta
da Unidade Técnica. É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Regularmente citado, o responsável não recolheu o débito de sua
responsabilidade, nem apresentou alegações de defesa, como lhe fora
facultado, estando caracterizada, assim, sua revelia.
2. Desse modo, há que se prosseguir no julgamento deste feito,
ante o disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
3. Assim, acolho os pareceres uniformes constantes dos autos,
e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
consideração desta Segunda Câmara.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Acordo de Cooperação; LBA; Fundação;
Omissão; Prestação de Contas; Responsável em Débito; Débito Exíguo;
Arquivamento; Economia Processual;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 415/97