Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 415/97 - Segunda Câmara - Ata 21/97 Processo TC nº 625.423/96-8 Responsável: Mateus Ferreira Rodrigues - CPF nº 059.877.251-00 Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência - SUPER/LBA/RS Relator: Ministro IRAM SARAIVA Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha 7. Unidade Técnica: SECEX/RS Especificação do "quorum": Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (na Presidência), Iram Saraiva (Relator) e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. Assunto: Tomada de Contas Especial Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Mateus Ferreira Rodrigues; Considerando que no processo devidamente organizado apurou-se contra o aludido responsável o débito no valor original de Cz$ 200.000,00 (duzentos mil cruzados), em razão da sua omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos da extinta SUPER/LBA/RS oriundos do Acordo de Cooperação Técnica e Financeira celebrado em 20.09.1988, objetivando atender ao Projeto Apoio às Iniciativas Informais a Microunidade Produtiva, voltado para a atividade de carpintaria; Considerando que o responsável, regularmente citado, não apresentou alegações de defesa, nem recolheu o débito que lhe foi imputado, caracterizando-se, assim, sua revelia; Considerando que o parecer da SECEX/RS e do d. Ministério Público são uniformes no sentido de serem as presentes contas julgadas irregulares e em débito o Sr. Mateus Ferreira Rodrigues; e Considerando, ainda, que o débito apurado nestes autos é inferior ao limite mínimo estabelecido pela Decisão nº 466/95-TCU Plenário para a organização dos processos de cobrança judicial das dívidas apuradas perante este Tribunal (1500 UFIR'S); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas, condenando o Sr. Mateus Ferreira Rodrigues ao pagamento da quantia de Cz$ 200.000,00 (duzentos mil cruzados), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida dos juros de mora devidos a partir de 20.09.1988, até a data do efetivo pagamento, e convertida ao padrão monetário vigente, na forma da legislação em vigor; b) nos termos do art. 93 da Lei nº 8443/92 c/c o art. 248 do Regimento Interno, determinar, desde logo, o arquivamento deste processo, a cujo pagamento ficará obrigado o devedor para que lhe possa ser dada quitação. Ementa: Tomada de Contas Especial. Acordo de Cooperação Técnica e Financeira. LBA. Financiamento de microempresa. Omissão na prestação de contas. Responsável revel. Débito exíguo. Arquivamento sem quitação. Data DOU: 23/07/1997 Página DOU: 15880 Data da Sessão: 10/06/1997 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE II - 2ª CÂMARA TC 625.423/96-8 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA (extinta) Responsável: Mateus Ferreira Rodrigues Ementa: Tomada de Contas Especial. Inadimplência e omissão do responsável no dever de prestar contas. Citação. Revelia. Contas Irregulares. Débitos inferiores a 1500 UFIR'S. Arquivamento nos termos do art. 93 da Lei nº 8.443/92. A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada pela extinta SUPER/LBA/RS em razão da inadimplência e omissão do responsável em epígrafe no dever de prestar contas dos recursos recebidos, mediante Acordo de Cooperação Técnica e Financeira, firmado em 20.09.88, objetivando atender ao Projeto Apoio às Iniciativas Informais a Microunidade Produtiva, voltado para a atividade de carpintaria. 2. Diante do descumprimento do acordo firmado (ausência de resgate da dívida), a extinta Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda emitiu Certificado de Auditoria pela irregularidade das contas, manifestando-se em igual sentido a autoridade ministerial competente. 3. Citada por edital, em razão do insucesso das tentativas de contato mediante carta registrada (AR-MP), o responsável permaneceu silente. 4. Vale informar que o valor do débito atribuído ao responsável é inferior ao limite estabelecido na Decisão nº 466/95 - Plenário, para prosseguimento da cobrança judicial. 5. Assim, a SECEX/RS propõe, com fundamento nos arts. 12, § 3º, 16, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92, que as presentes contas sejam julgadas irregulares, e em débito o Sr. Mateus Ferreira Rodrigues, condenando-o a recolher aos cofres do Tesouro Nacional a importância de Cz$ 200.000,00 (duzentos mil cruzados), atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais devidos a partir de 20.09.88 (data do repasse), até o dia do efetivo recolhimento, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação perante este Tribunal do recolhimento da dívida. 6. O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Regularmente citado, o responsável não recolheu o débito de sua responsabilidade, nem apresentou alegações de defesa, como lhe fora facultado, estando caracterizada, assim, sua revelia. 2. Desse modo, há que se prosseguir no julgamento deste feito, ante o disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 3. Assim, acolho os pareceres uniformes constantes dos autos, e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração desta Segunda Câmara. Indexação: Tomada de Contas Especial; Acordo de Cooperação; LBA; Fundação; Omissão; Prestação de Contas; Responsável em Débito; Débito Exíguo; Arquivamento; Economia Processual;