Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 203/94 - Primeira Câmara - Ata 15/94
Processo nº TC 279.264/92-5
Responsável: Cleusa Feitoza Ferraz da Silva
Entidade: Associação dos Moradores da Boca da Mata, Salvador/BA
Relator: Ministro Olavo Drummond
Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo, na Bahia
Especificação do quorum:
Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça
(Presidente), Fernando Gonçalves, Carlos Átila Álvares da Silva e
Olavo Drummond (Relator).
Assunto:
Tomada de Contas Especial
Deliberações Associadas:
AC-0202-15/94-1;
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial de responsabilidade de Cleusa Feitoza Ferraz da Silva;
Considerando que no processo, devidamente organizado, se
apurou o débito contra a responsável no valor de NCz$ 672,85
(seiscentos e setenta e dois cruzados novos e oitenta e cinco
centavos) em virtude da omissão em prestar contas de recursos
recebidos da extinta Fundação EDUCAR;
Considerando que, devidamente citada, a responsável não
apresentou alegações de defesa e nem recolheu o valor do débito,
permanecendo revel;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23,
inciso III, da mesma Lei, em:
a) julgar irregulares as presentes contas e em débito a Sra.
Cleusa Feitoza Ferraz da Silva pela quantia de NCz$ 672,85
(seiscentos e setenta e dois cruzados novos e oitenta e cinco
centavos), a cujo pagamento a condenam, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar ao Tribunal,
nos termos do disposto no art. 159, III, "a", do Regimento Interno,
seu recolhimento aos cofres da União, acrescida dos encargos legais
calculados a partir de 10/10/1989, até a data do recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação;
c) incluir o nome da responsável, Cleusa Feitoza Ferraz da
Silva, em lista específica, a ser enviada ao Ministério Público
Eleitoral competente, para os fins indicados no art. 91 da Lei nº
8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso I, alínea "g", e 3º da Lei
Complementar nº 64, de 18/05/90.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Convênio. Fundação EDUCAR. Associação
dos Moradores da Boca da Mata, Salvador BA. Omissão na Prestação de
Contas. Responsável revel. Contas irregulares. Débito.
Data DOU:
27/05/1994
Página DOU:
7810
Data da Sessão:
10/05/1994
Relatório do Ministro Relator:
"AC-0202-15/94-1"
Voto do Ministro Relator:
"AC-0202-15/94-1"
Indexação:
Tomada de Contas Especial; EDUCAR; Convênio; Omissão; Prestação de
Contas; Responsável em Débito;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 203/94