Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 613/97 - Segunda Câmara - Ata 30/97 Processo TC nº 625.589/96-3 Responsável: Ivo da Silva Guimarães Entidade: Legião Brasileira de Assistência - LBA (extinta) Relator: Ministro Iram Saraiva Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico Unidade Técnica: SECEX/RS Especificação do "quorum": Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (na Presidência), Iram Saraiva (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. Assunto: Tomada de Contas Especial Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Ivo da Silva Guimarães, instaurada em razão da omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos recebidos por força do Acordo de Cooperação Técnica e Financeira, celebrado em 16/9/1991, objetivando "assegurar o atendimento integral a crianças de 0 a 6 anos, voltado para atividade psicopedagógica, nutricional e assistencial junto à família e à comunidade através do Projeto Creche Manutenção". Considerando que, regularmente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa, nem recolheu o débito que lhe foi imputado, caracterizando-se, assim, sua revelia; Considerando que os pareceres da SECEX/RS e do d. Ministério Público são uniformes no sentido de serem as presentes contas julgadas irregulares e em débito o Sr. Ivo da Silva Guimarães, autorizando-se, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e Considerando que o valor do débito é superior ao limite máximo de 1.500 UFIR fixado para autorizar a cobrança executiva da dívida, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Pleno, na assentada de 6/9/1995 (Decisão nº 466/95); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, "caput", e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Ivo da Silva Guimarães pelas quantias originais adiante discriminadas, a cujo pagamento o condenam, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das respectivas datas a seguir mencionadas até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor: Valor Original Data Cr$ 655.200,00 02/06/1992 Cr$ 205.920,00 03/11/1992 Cr$ 1.119.360,00 18/11/1992 Cr$ 6.234.948,00 22/03/1992 b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Ementa: Tomada de Contas Especial. LBA. Acordo de Cooperação. Pessoa física. Omissão na prestação de contas. Responsável revel. Contas irregulares. Débito. Data DOU: 23/09/1997 Página DOU: 21153 Data da Sessão: 11/09/1997 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE II - 2ª CÂMARA TC 625.589/96-3 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Legião Brasileira de Assistência - LBA (extinta) Responsável: Ivo da Silva Guimarães Ementa: Tomada de Contas Especial. Omissão do responsável indicado no dever de prestar contas. Citação. Revelia. Contas irregulares. Autorização para a cobrança executiva do débito. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão do Sr. Ivo da Silva Guimarães de prestar contas dos recursos recebidos da extinta Legião Brasileira de Assistência - LBA, por força do Acordo de Cooperação Técnico-Financeira, celebrado em 16/9/1991, objetivando "assegurar o atendimento integral a crianças de 0 a 6 anos, voltado para atividade psicopedagógica, nutricional e assistencial junto à família e à comunidade através do Projeto Creche Manutenção". 2. A Coordenação-Geral para Assuntos de Inventariança/Secretaria Federal de Controle/MF emitiu Certificado de Auditoria pela irregularidade das contas, manifestando-se em igual sentido a autoridade ministerial competente. 3. Regularmente citado por meio de Ofício, o Presidente da Associação, à época, não foi localizado, o que demandou a citação por Edital no DOU DE 19/6/1997. Decorrido o prazo estipulado, o responsável não recolheu o valor do débito nem apresentou alegações de defesa. 4. Informa a SECEX/RS que o valor do débito atribuído ao Sr. Ivo da Silva Guimarães é superior ao limite estabelecido na Decisão nº 466/95 - Plenário, para prosseguimento da cobrança judicial. 5. Em vista do exposto, a referida Unidade Técnica, propõe, com fundamento nos arts. 12, § 3º, 16, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19, e 23, inciso III, da mesma lei, julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável, condenando-o a ressarcir aos cofres do Tesouro Nacional a importância devida, sem prejuízo de se autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 6. O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Regularmente citado, o responsável não recolheu o débito que lhe foi atribuído, nem apresentou alegações de defesa, como lhe foi facultado, caracterizando-se a revelia. Desse modo, há que se prosseguir no julgamento do feito, ante o disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 2. Destarte, acompanho os pareceres exarados nestes autos no sentido de julgar as contas irregulares e em débito o Sr. Ivo da Silva Guimarães, autorizando-se, desde já, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 3. Em face do exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração desta egrégia 2ª Câmara. Indexação: Tomada de Contas Especial; LBA; Acordo de Cooperação; Omissão; Prestação de Contas; Responsável em Débito;