Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 613/97 - Segunda Câmara - Ata 30/97
Processo TC nº 625.589/96-3
Responsável: Ivo da Silva Guimarães
Entidade: Legião Brasileira de Assistência - LBA (extinta)
Relator: Ministro Iram Saraiva
Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries
Marsico
Unidade Técnica: SECEX/RS
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (na Presidência), Iram
Saraiva (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da
Rocha.
Assunto:
Tomada de Contas Especial
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial de responsabilidade de Ivo da Silva Guimarães, instaurada
em razão da omissão no dever de prestar contas da aplicação dos
recursos recebidos por força do Acordo de Cooperação Técnica e
Financeira, celebrado em 16/9/1991, objetivando "assegurar o
atendimento integral a crianças de 0 a 6 anos, voltado para
atividade psicopedagógica, nutricional e assistencial junto à
família e à comunidade através do Projeto Creche Manutenção".
Considerando que, regularmente citado, o responsável não
apresentou alegações de defesa, nem recolheu o débito que lhe foi
imputado, caracterizando-se, assim, sua revelia;
Considerando que os pareceres da SECEX/RS e do d. Ministério
Público são uniformes no sentido de serem as presentes contas
julgadas irregulares e em débito o Sr. Ivo da Silva Guimarães,
autorizando-se, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não
atendida a notificação; e
Considerando que o valor do débito é superior ao limite máximo
de 1.500 UFIR fixado para autorizar a cobrança executiva da dívida,
conforme entendimento firmado pelo Tribunal Pleno, na assentada de
6/9/1995 (Decisão nº 466/95);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea "a", 19, "caput", e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92,
julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Ivo da
Silva Guimarães pelas quantias originais adiante discriminadas, a
cujo pagamento o condenam, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art.
165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno) o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das
respectivas datas a seguir mencionadas até a data do recolhimento,
na forma da legislação em vigor:
Valor Original
Data
Cr$ 655.200,00
02/06/1992
Cr$ 205.920,00
03/11/1992
Cr$ 1.119.360,00
18/11/1992
Cr$ 6.234.948,00
22/03/1992
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. LBA. Acordo de Cooperação. Pessoa
física. Omissão na prestação de contas. Responsável revel. Contas
irregulares. Débito.
Data DOU:
23/09/1997
Página DOU:
21153
Data da Sessão:
11/09/1997
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE II - 2ª CÂMARA
TC 625.589/96-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Legião Brasileira de Assistência - LBA (extinta)
Responsável: Ivo da Silva Guimarães
Ementa: Tomada de Contas Especial. Omissão do responsável indicado
no dever de prestar contas. Citação. Revelia. Contas irregulares.
Autorização para a cobrança executiva do débito.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em
decorrência da omissão do Sr. Ivo da Silva Guimarães de prestar
contas dos recursos recebidos da extinta Legião Brasileira de
Assistência - LBA, por força do Acordo de Cooperação
Técnico-Financeira, celebrado em 16/9/1991, objetivando "assegurar
o atendimento integral a crianças de 0 a 6 anos, voltado para
atividade psicopedagógica, nutricional e assistencial junto à
família e à comunidade através do Projeto Creche Manutenção".
2.
A
Coordenação-Geral
para
Assuntos de
Inventariança/Secretaria Federal de Controle/MF emitiu Certificado
de Auditoria pela irregularidade das contas, manifestando-se em
igual sentido a autoridade ministerial competente.
3. Regularmente citado por meio de Ofício, o Presidente da
Associação, à época, não foi localizado, o que demandou a citação
por Edital no DOU DE 19/6/1997. Decorrido o prazo estipulado, o
responsável não recolheu o valor do débito nem apresentou alegações
de defesa.
4. Informa a SECEX/RS que o valor do débito atribuído ao Sr.
Ivo da Silva Guimarães é superior ao limite estabelecido na Decisão
nº 466/95 - Plenário, para prosseguimento da cobrança judicial.
5. Em vista do exposto, a referida Unidade Técnica, propõe,
com fundamento nos arts. 12, § 3º, 16, inciso III, alínea "a", da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19, e 23, inciso III, da mesma lei,
julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável,
condenando-o a ressarcir aos cofres do Tesouro Nacional a
importância devida, sem prejuízo de se autorizar, desde logo, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
6. O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta
da Unidade Técnica. É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Regularmente citado, o responsável não recolheu o débito que lhe
foi atribuído, nem apresentou alegações de defesa, como lhe foi
facultado, caracterizando-se a revelia. Desse modo, há que se
prosseguir no julgamento do feito, ante o disposto no art. 12, §
3º, da Lei nº 8.443/92.
2. Destarte, acompanho os pareceres exarados nestes autos no
sentido de julgar as contas irregulares e em débito o Sr. Ivo da
Silva Guimarães, autorizando-se, desde já, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação.
3. Em face do exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão
que ora submeto à consideração desta egrégia 2ª Câmara.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; LBA; Acordo de Cooperação; Omissão;
Prestação de Contas; Responsável em Débito;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 613/97