Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 583/97 - Segunda Câmara - Ata 29/97 Processo TC nº 011.743/96-4 Responsável: Márcio Matos Pereira Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA Relator: Ministro Iram Saraiva Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha Unidade Técnica: 7ª Secex Especificação do "quorum": Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (na Presidência), Iram Saraiva (Relator), Bento José Bugarin e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. Assunto: Tomada de Contas Especial. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade de Márcio Matos Pereira instaurada tendo em vista o inadimplemento e a omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos em 16/9/1987, no valor de Cz$ 76.065,00, mediante o Acordo de Cooperação Técnica e Financeira nº 460/87 celebrado com a LBA, objetivando a criação de condições para o funcionamento de uma microempresa social em processo de legitimação. Considerando que o responsável ressarciu parcialmente a LBA da seguinte forma: Cz$ 3.640,00 em 30/11/1987 e Cz$ 3.260,00 em 14/1/1988; Considerando que, regularmente citado para apresentar alegações de defesa ou recolher o débito a ele imputado, o beneficiário não se manifestou, caracterizando, assim, a sua revelia; Considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público no sentido de serem julgadas irregulares as presentes contas e em débito o responsável; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, "caput", e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, Sr. Márcio Matos Pereira, condenando-o ao pagamento da quantia de Cz$ 76.065,00 (setenta e seis mil e sessenta e cinco cruzados), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue e comprove, perante este Tribunal (art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos calculados a partir de 16/9/1987, na forma da legislação em vigor, abatendo-se os valores já satisfeitos, consoante a Súmula nº 128 deste Tribunal; b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da citada lei, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Ementa: Tomada de Contas Especial. LBA. Acordo de Cooperação. Financiamento de microempresa. Omissão na prestação de contas. Responsável revel. Contas irregulares. Débito. Data DOU: 16/09/1997 Página DOU: 20543 Data da Sessão: 04/09/1997 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara TC 011.743/96-4 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA Responsável: Márcio Matos Pereira Ementa: Tomada de contas especial. Inadimplemento e omissão no dever de prestar contas de recursos relativos a acordo de cooperação técnica e financeira. Citação. Revelia. Irregularidade das contas. Autorização para a cobrança judicial da dívida. Trata-se da tomada de contas especial instaurada tendo em vista o inadimplemento e a omissão da responsável no dever de prestar contas de recursos recebidos em 16/9/1987, no valor de Cz$ 76.065,00, mediante o Acordo de Cooperação Técnica e Financeira nº 460/87 celebrado com a LBA, objetivando a criação de condições para o funcionamento de uma microempresa social em processo de legitimação, voltada para a produção de arranjos com flores secas. 2. O responsável ressarciu parcialmente a LBA da seguinte forma: Cz$ 3.640,00 em 30/11/1987 e Cz$ 3.260,00 em 14/1/1988. 3. Regularmente citado pelo Tribunal, o beneficiário não recolheu o débito a ele atribuído, nem apresentou alegações de defesa, como lhe foi facultado, caracterizando a sua revelia. 4. Desse modo, a 7ª Secex propõe que sejam julgadas irregulares as presentes contas e em débito o responsável, fixando-lhe prazo para que efetue e comprove, perante este Tribunal, o seu recolhimento aos cofres da União, acrescido dos encargos legais e juros de mora devidos, abatendo-se as quantias já ressarcidas, nos termos da Súmula nº 128 do TCU, e autorizando-se, desde logo, a cobrança judicial da dívida (superior a 1.500 Ufir), caso não atendida a notificação (arts. 12, § 3º, 16, inciso III, alínea "a", 19, 23, inciso III, e 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 165, inciso III, alínea "a", do RI/TCU). O Ministério Público manifesta-se de acordo. 5. A revelia verificada enseja o prosseguimento do feito, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. Assim, acolho os pareceres uniformes e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara. Voto do Ministro Relator: Contido no Relatório. Indexação: Tomada de Contas Especial; LBA; Acordo de Cooperação; Financiamento; Omissão; Prestação de Contas; Responsável em Débito;