Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 514/94 - Segunda Câmara - Ata 30/94 Processo nº TC 015.704/93-9 Responsável: Joana de Oliveira Ribeiro, CPF - 287.210.201-91 Entidade: Superintendência do Distrito Federal da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA. Relator: Ministro ADHEMAR PALADINI GHISI. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha, Procurador-Geral em exercício. Unidade Técnica: 7ª SECEX. Especificação do quorum: Ministros presentes: Homero dos Santos (na Presidência), Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Paulo Affonso Martins de Oliveira e o Ministro-Substituto Bento José Bugarin. Assunto: Tomada de Contas Especial Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Joana de Oliveira Ribeiro, em decorrência de inadimplemento e omissão de prestação de contas de acordo firmado com a LBA em 11/09/1989, Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se o débito contra a responsável no valor de NCz$ 1.900,00; Considerando que devidamente citada a responsável não apresentou alegações de defesa nem recolheu o valor do débito que lhe é imputado, considerando-se revel, nos termos do î 3º do art. 12 da Lei nº 8.443, de 16/07/1992, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19, e 23, inciso III, da mesma Lei, em: a) julgar as presentes contas irregulares e condenar a Sra. Joana de Oliveira Ribeiro, ao pagamento da quantia de NCz$ 1.900,00 (um mil e noventos cruzados novos), acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 11/09/1989, e até a data do efetivo recolhimento, convertida ao padrão monetário vigente, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 159, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da L.B.A.; b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Ementa: Tomada de Contas Especial. Acordo. LBA. Superintendência do Distrito Federal. Omissão na Prestação de Contas. Responsável revel. Contas irregulares. Débito. Data DOU: 13/09/1994 Parecer do Ministério Público: "Contido no Relatório". Página DOU: 13825 Data da Sessão: 01/09/1994 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - Classe II - 2ª Câmara Natureza: Tomadas de Contas Especiais Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, Superintendências do Distrito Federal e Estaduais de Goiás e de Mato Grosso do Sul 01.TC 015.704/93-9 Responsável: Joana de Oliveira Ribeiro CPF - 287.210.201-91 02.TC 015.705/93-5 Responsável: Jaime Gonçalves da Silva CPF - 398.344.681-72 03.TC 015.714/93-4 Responsável: Werley Guimarães Godoy CPF - 431.464.491-53 04.TC 015.717/93-3 Responsável: José Augusto Campetti Nieto CPF - 389.237.770-72 05.TC 003.842/94-0 Responsável: Francisca Beserra da Silva Dantas CPF - 516.105.071-34 06.TC 004.173/94-5 Responsável: Simone Assis Andrada de Matos CPF - 554.012.106-63 07.TC 004.678/94-0 Responsável: Baltazar José de Andrade CPF - 114.921.981-53 08.TC 008.122/94-6 Responsável: João Matias Sobrinho CPF - 004.805.701-87 09.TC 349.048/94-0 Responsável: Miguel Rosa Pereira CPF - 067.066.731-53 10.TC 424.034/94-8 Responsável: Angelina Pires Taira CPF - 358.114.631-20 Ementa: - Tomadas de Contas Especiais instauradas por inadimplemento e omissão no dever de prestar contas de Acordos de Cooperação Técnica e Financeira. - Revelia dos responsáveis que não atenderam à citação. - Contas julgadas irregulares, em débito os responsáveis e autorização para cobrança judicial da dívida, se não atendidas as notificações. Objeto das Tomadas de Contas Especiais As presentes Tomadas de Contas Especiais foram instauradas contra os responsáveis acima indicados, em virtude do inadimplemento e omissão no dever de prestar contas dos Acordos de Cooperação Técnica e Financeira firmados com vistas à criação de condições para o funcionamento de microempresas sociais ou microunidades, em processo de legitimação. Pareceres do Controle Interno A CISET - Ministério do Bem-Estar Social certifica a irregularidade das Tomadas de Contas Especiais, que foram devidamente aprovadas pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado do Bem-Estar Social. Parecer do Controle Externo A 7ª SECEX e as SECEX-Goiás e Mato Grosso do Sul promoveram a citação dos interessados, que não apresentaram quaisquer alegações em suas defesas. Em conseqüência, propõem aquelas Unidades Técnicas: a) que sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito os responsáveis pelas quantias indicadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 159, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento dos referidos valores aos cofres da LBA, acrescidos dos encargos legais calculados a partir das datas indicadas e até o dia de seus efetivos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor; b) que sejam autorizadas, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, as cobranças judiciais das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações; c) que sejam incluídos os nomes dos responsáveis em lista específica para os efeitos da Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990, em seu art. 1º, inciso I, alínea "g" c/c o art. 91 da Lei nº 8.443/92. Parecer do Ministério Público. O Ministério Público, por meio do Dr. Jatir Batista da Cunha, douto Procurador-Geral em exercício, manifesta-se de acordo. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Devidamente citados, os responsáveis não apresentaram alegações de defesa nem recolheram os débitos que lhes são imputados, podendo ser considerado revéis. Considerando o entendimento firmado por meio da Decisão nº 464/94-TCU-Plenário, adotada na Sessão Ordinária realizada em 20/07/1994, Ata nº 34/94-Plenário, deixo de propor a inclusão dos nomes dos responsáveis em lista específica a ser enviada ao Ministério Público Eleitoral competente, por não se enquadrar na hipótese de que trata a alínea "g" do inciso I do art. 1º, da Lei Complementar nº 64/90. Assim, acolhendo em parte os pareceres, submeto à deliberação deste Colegiado os Acórdãos anexos. Indexação: Tomada de Contas Especial; LBA; Acordo; DF; Omissão; Prestação de Contas; Responsável em Débito;