Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 514/94 - Segunda Câmara - Ata 30/94
Processo nº TC 015.704/93-9
Responsável: Joana de Oliveira Ribeiro, CPF - 287.210.201-91
Entidade: Superintendência do Distrito Federal da Fundação Legião
Brasileira de Assistência - LBA.
Relator: Ministro ADHEMAR PALADINI GHISI.
Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha,
Procurador-Geral em exercício.
Unidade Técnica: 7ª SECEX.
Especificação do quorum:
Ministros presentes: Homero dos Santos (na Presidência),
Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Paulo Affonso Martins de Oliveira
e o Ministro-Substituto Bento José Bugarin.
Assunto:
Tomada de Contas Especial
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial de responsabilidade de Joana de Oliveira Ribeiro, em
decorrência de inadimplemento e omissão de prestação de contas de
acordo firmado com a LBA em 11/09/1989,
Considerando que, no processo devidamente organizado,
apurou-se o débito contra a responsável no valor de NCz$ 1.900,00;
Considerando que devidamente citada a responsável não
apresentou alegações de defesa nem recolheu o valor do débito que
lhe é imputado, considerando-se revel, nos termos do î 3º do art.
12 da Lei nº 8.443, de 16/07/1992,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e
16, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19, e
23, inciso III, da mesma Lei, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar a Sra.
Joana de Oliveira Ribeiro, ao pagamento da quantia de NCz$ 1.900,00
(um mil e noventos cruzados novos), acrescida dos encargos legais,
calculados a partir de 11/09/1989, e até a data do efetivo
recolhimento, convertida ao padrão monetário vigente, com a fixação
do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 159, inciso III, alínea "a" do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da L.B.A.;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Acordo. LBA. Superintendência do
Distrito Federal. Omissão na Prestação de Contas. Responsável
revel. Contas irregulares. Débito.
Data DOU:
13/09/1994
Parecer do Ministério Público:
"Contido no Relatório".
Página DOU:
13825
Data da Sessão:
01/09/1994
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - Classe II - 2ª Câmara
Natureza: Tomadas de Contas Especiais
Entidade: Fundação
Legião Brasileira de Assistência - LBA,
Superintendências do Distrito Federal e Estaduais de Goiás e de
Mato Grosso do Sul
01.TC 015.704/93-9
Responsável: Joana de Oliveira Ribeiro
CPF - 287.210.201-91
02.TC 015.705/93-5
Responsável: Jaime Gonçalves da Silva
CPF - 398.344.681-72
03.TC 015.714/93-4
Responsável: Werley Guimarães Godoy
CPF - 431.464.491-53
04.TC 015.717/93-3
Responsável: José Augusto Campetti Nieto
CPF - 389.237.770-72
05.TC 003.842/94-0
Responsável: Francisca Beserra da Silva Dantas
CPF - 516.105.071-34
06.TC 004.173/94-5
Responsável: Simone Assis Andrada de Matos
CPF - 554.012.106-63
07.TC 004.678/94-0
Responsável: Baltazar José de Andrade
CPF - 114.921.981-53
08.TC 008.122/94-6
Responsável: João Matias Sobrinho
CPF - 004.805.701-87
09.TC 349.048/94-0
Responsável: Miguel Rosa Pereira
CPF - 067.066.731-53
10.TC 424.034/94-8
Responsável: Angelina Pires Taira
CPF - 358.114.631-20
Ementa:
- Tomadas de Contas Especiais instauradas por inadimplemento e
omissão no dever de prestar contas de Acordos de Cooperação Técnica
e Financeira.
- Revelia dos responsáveis que não atenderam à citação.
- Contas julgadas irregulares, em débito os responsáveis e
autorização para cobrança judicial da dívida, se não atendidas as
notificações.
Objeto das Tomadas de Contas Especiais
As presentes Tomadas de Contas Especiais foram instauradas
contra os responsáveis acima indicados, em virtude do
inadimplemento e omissão no dever de prestar contas dos Acordos de
Cooperação Técnica e Financeira firmados com vistas à criação de
condições para o funcionamento de microempresas sociais ou
microunidades, em processo de legitimação.
Pareceres do Controle Interno
A CISET - Ministério do Bem-Estar Social certifica a
irregularidade das Tomadas de Contas Especiais, que foram
devidamente aprovadas pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado do
Bem-Estar Social.
Parecer do Controle Externo
A 7ª SECEX e as SECEX-Goiás e Mato Grosso do Sul promoveram a
citação dos interessados, que não apresentaram quaisquer alegações
em suas defesas.
Em conseqüência, propõem aquelas Unidades Técnicas:
a) que sejam as presentes contas julgadas irregulares e em
débito os responsáveis pelas quantias indicadas, com a fixação do
prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que
comprovem perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da
Lei nº 8.443/92 c/c o art. 159, inciso III, alínea "a" do Regimento
Interno), o recolhimento dos referidos valores aos cofres da LBA,
acrescidos dos encargos legais calculados a partir das datas
indicadas e até o dia de seus efetivos recolhimentos, na forma
prevista na legislação em vigor;
b) que sejam autorizadas, desde logo, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, as cobranças judiciais das dívidas,
caso não sejam atendidas as notificações;
c) que sejam incluídos os nomes dos responsáveis em lista
específica para os efeitos da Lei Complementar nº 64, de
18/05/1990, em seu art. 1º, inciso I, alínea "g" c/c o art. 91 da
Lei nº 8.443/92.
Parecer do Ministério Público.
O Ministério Público, por meio do Dr. Jatir Batista da Cunha,
douto Procurador-Geral em exercício, manifesta-se de acordo. É o
Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Devidamente citados, os responsáveis não apresentaram alegações de
defesa nem recolheram os débitos que lhes são imputados, podendo
ser considerado revéis.
Considerando o entendimento firmado por meio da Decisão nº
464/94-TCU-Plenário, adotada na Sessão Ordinária realizada em
20/07/1994, Ata nº 34/94-Plenário, deixo de propor a inclusão dos
nomes dos responsáveis em lista específica a ser enviada ao
Ministério Público Eleitoral competente, por não se enquadrar na
hipótese de que trata a alínea "g" do inciso I do art. 1º, da Lei
Complementar nº 64/90.
Assim, acolhendo em parte os pareceres, submeto à deliberação
deste Colegiado os Acórdãos anexos.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; LBA; Acordo; DF; Omissão; Prestação de
Contas; Responsável em Débito;
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