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
Congregam 99,2% das empresas do País;
São responsáveis por cerca de 60% dos
empregos gerados;
E por 20% da composição do PIB;
Possuímos cerca de10 milhões de empresas
em situação de informalidade (SEBRAE);


Artigos 146, 170 e 179 da CF/88 (Previsão de
tratamento jurídico diferenciado, visando
incentivar as ME e EPP, através da
simplificação de obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias);
Art. 970 do CC: tratamento diferenciado
quanto à inscrição;



Lei 9.317/96 – estabelecimento do Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte – o SIMPLES;
Lei 9.841/99 – estatui o então novo Estatuto
da Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte;
Lei complementar 123/2006 – Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte (revogou as leis 9.317/96 e
9.841/99), alterando dispositivos das leis
previdenciária e da CLT;



“Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se
microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade
empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o
art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente
registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil
de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a
ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual
ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa
jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita
bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e
igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil
reais).”

Faixas especiais foram estipuladas para
Estados com menor participação no PIB
nacional: a) Até 1%, a faixa limite é de R$
1.200.000,00; b) Entre 1% a 5%, a faixa limite
é de R$ 1.800.000,00;


I – Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao Ministério da
Fazenda, composto por 2 (dois) representantes da Secretaria
da Receita Federal e 2 (dois) representantes da Secretaria da
Receita Previdenciária, como representantes da União, 2 (dois)
dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios,
para tratar dos aspectos tributários; e
II – Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, com a participação dos órgãos federais
competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar
dos demais aspectos. (Art. 2º da LC 123/2006);



Deve ser registrada no Registro de Empresas
Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas (Art. 3º da LC 123/2006);
Maior facilidade para registrar e dar baixa nas
ME e EPP;
Unicidade do processo de registro, nos três
âmbitos de governo – visa evitar duplicidade
de exigências e garantir linearidade do
processo;





§ 4º Não se inclui no regime diferenciado e favorecido previsto nesta
Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de
pessoa jurídica com sede no exterior;
III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como
empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento
jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que
a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do
caput deste artigo;
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento)
do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei
Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite
de que trata o inciso II do caput deste artigo;






V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra
pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e
de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito,
financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora
ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de
empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de
capitalização ou de previdência complementar;
IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma
de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um
dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X – constituída sob a forma de sociedade por ações.

Microempresa / Empresa de Pequeno Porte:
observar os limites de R$ 240.000,00 (para
cima e para baixo);


Instituição do SIMPLES NACIONAL ou SUPER
SIMPLES: que visa envolver União, DF, Estados
e Municípios, num sistema de desoneração
fiscal e simplificação de procedimentos (Art.
12 e 13 da LC 123/2006);
Obrigação de apresentação à Receita Federal
de declaração única de informações
socioeconômicas e fiscais (Art. 25 da LC
123/2006);




Com receita acumulada bruta de até R$ 36.000,00;
Poderão fornecer nota fiscal avulsa dos Estados, DF
e Municípios;
Poderão comprovar a receita bruta via
apresentação do registro de vendas,
independentemente de documentação fiscal de
venda ou de prestação de serviços (Art. 26, § 1º da
LC 123/2006);
Pagarão 11% sobre o salário mínimo ao INSS (R$
56,10) + R$ 1,00 de ICMS para o Estado e R$ 5,00
de ISS;


Cobertura previdenciária: aposentadoria por
idade, salário maternidade e auxílio doença –
para a família: auxílio-reclusão e pensão por
morte;
Vantagens de ter um negócio regularizado:
livre de confisco de mercadorias, desde que
de posse de alvará de funcionamento e
acesso as linhas de crédito diferenciadas;


Previsão de recolhimento unificado de
impostos devidos pela ME ou EPP: IRPJ, IPI,
CSLL, COFINS, PIS/Pasep, Contribuição para
a Seguridade Social (a cargo da pessoa
jurídica - CPP) ICMS, ISS (Art. 13 da LC
123/2006);
Manutenção da obrigatoriedade de
arrecadação de demais impostos, sujeitos a
legislação comum às pessoas jurídicas (Art.
13, §1º);


As ME e EPPs, estão dispensadas de: afixação
de quadro de trabalho em suas
dependências, anotação de férias dos
empregados em livros ou fichas de registro,
empregar aprendizes em cursos dos Serviços
Nacionais de Aprendizagem, ter posse do
livro de inspeção do Trabalho e de comunicar
ao MTE a concessão de férias coletivas (Art.
51 da LC 123/2006);
São mantidas outras obrigações trabalhistas
comuns (Art. 52);

O empreendedores individuais, além dos
benefícios/obrigações elencados, poderão
ainda contribuir para a seguridade social e
estão dispensados do pagamento de
contribuições sindicais e das destinadas a
entidades privadas de serviço social e de
formação profissional e para o salário
educação;


Autorizado a criação de consórcios destinados a fomentar o aumento da
competitividade e a inserção da empresas em
mercados internos e externos (Art. 56);
Autorizado a implementação de medidas para
melhorar o acesso ao mercado de crédito
(Art. 57);


Os bancos públicos devem manter linhas de
crédito específicas para as ME e EPP (Art. 58);
Os entes públicos, suas respectivas agências
de fomento e instituições de apoio a
pesquisa, deverão manter programas
específicos para as ME e EPP (Art. 64, 65 e
seguintes);


As situações fiscal, previdenciária e
trabalhista (do empresário, da sociedade, do
sócio ou do administrador, ou de empresas a
que pertençam), não afetaram os atos
constitutivos e de extinção das micro e
pequenas empresas (Art. 9º);
Concentração dos atos de registros, prazo de
60 dias para a baixa dos registros,
uniformização dos procedimentos e
disponibilização de informações aos
interessados (Art. 4º);


Flexibilização das medidas de controle de
risco, de segurança sanitária, controle
ambiental e prevenção de incêndios (Art. 6º) –
as vistorias, deverão ser feitas após a entrada
em funcionamento da empresa, quando o
grau de risco for compatível com esse
procedimento;
Proibição de exigência de documentos que
extrapolem aqueles considerados da essência
do registro (Art. 11);





Acesso ao juizado especial (Art. 74);
Concentração das ações judiciais decorrentes
do Simples Nacional na Justiça Federal (em
face da União) (Art. 41);
Estímulo a utilização da conciliação prévia, da
mediação e da arbitragem para a solução de
conflitos (Art. 75);
Estímulo a participação em compras públicas
(Art. 42 e seguintes);
Simplificação do processo decisório das
empresas (Art. 70 e 71);


Ocorrências tais como: a falta de comunicação de
exclusão obrigatória, o embaraço ou resistência à
fiscalização, comercialização de mercadorias
oriundas de contrabando ou descaminho, dentre
outros, previstas no Art. 29, darão ensejo a
exclusão (de ofício) da ME ou EPP respectiva e
demais sanções previstas em leis específicas;
Os efeitos ocorrerão a partir do mês em que forem
constatadas, produzindo efeitos nos próximos 3
anos-calendário seguintes e pelos próximo 10
anos se forem constatados a tentativa de induzir a
fiscalização em erro (§§1º e 2º, do Art. 29);
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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO