MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. COMERCIAL I AMANDA ALCALÁ CAMILLA LIMA CLAUDIO SOARES EMANUEL ARAUJO HIUCHA MOTA SILVINA CEZAR PROFESSOR : CLÁUDIO CAMPERLINGO FAN – FACULDADE NOBRE HISTÓRICO .1979- início do processo de desburocratização. .Criação do Ministério da Desburocratização: Ministro Hélio Beltrão. “O ponto alto da política desburocratizante foi, sem dúvida sua investida para livrar as empresas, comerciais, industriais ou civis, de regulamentos e portarias, que nada impediam as fraudes” Rubens Requião. HISTÓRICO 1984- 1º Estatuto – lei nº 7.256/84. Os ideais consagrados pelo estatuto absorvidos pela constituição de 88 – art. 179 e art 170. Editada a lei nº 8.864/94- estatuto da ME e EPP – inovação criação da figura da EPP. 1996 – lei 9.317/96- instituiu o SIMPLES – recolhimento único mensal. HISTÓRICO O GMC – órgão de execução do MERCOSUL – Resolução nº 59/98 – aprovação do documento “Políticas de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas”. Lei nº 9.841/99- revogou as leis anteriores e instituiu o novo estatuto. A lei do SIMPLES permaneceu. Poder Executivo – editou o decreto nº 3.474/2000. HISTÓRICO O Código Civil de 2002 – art. 970- críticas à expressão “pequeno empresário” e crítica ao privilégio dispensado apenas à inscrição. Emenda Constitucional nº 42- reforma tributária – edição de LC (art 146, iii, d, da cf/88)- enquanto não fosse editada continuaria a lei 9.841/99. Lei Complementar nº 123/2006. Legislação- ART. 170 DA CF A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IX- Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham a sua sede e administração no país. ART. 179 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. LC Nº 123/06 - ESTATUTO DA ME E EPP Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão. LC Nº 123/06 - ESTATUTO DA ME E EPP Art. 2 : O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1o desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas: I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; e II - Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos, ressalvado o disposto no inciso III do caput deste artigo; III - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas. DEFINIÇÃO DE ME E DE EPP Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). CONCEITO DE RECEITA BRUTA PRODUTO DA VENDA DE BENS E SERVIÇOS PRESTADOS E O RESULTADO NAS OPERAÇÕES EM CONTA ALHEIA OBS – NÃO INCLUI AS VENDAS CANCELADAS E OS DESCONTOS INCONDICIONAIS CONCEDIDOS. RESSALVAS Estados-membros : PIB inferior a 1% - Receita Bruta anual – R$ 1.200.000,00.PIB entre 1% e 5% - R$ 1.800.000,00 Ultrapassando as margens não poderão recolher ICMS e ISS por meio do SIMPLES no ano seguinte. DEFINIÇÕES OUTRAS: EX: SEBRAE – Número de empregados. Registro como ME ou EPP- Interdições -que não tenha como sócia outra pessoa jurídica. - que não seja filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior. -for sócia de ME ou EPP, salvo se a receita bruta global não ultrapassar os limites previstos em lei. -cujo titular ou sócio não participe com mais de 10% do capital de outra sociedade não beneficiada pela lei 123/06. Registro como ME ou EPP - Interdições -não seja constituída sob a forma de cooperativa, salvo se for de consumo. -não exerça atividade de banco comercia, de seguros privados ou de previdência complementar. -não seja resultante de cisão, desmembramento de pessoa jurídica ocorrido nos 5 anos anteriores. -P/ MEI – (art. 18-A, § 4º) – não poderá ter mais de um estabelecimento ou participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador Art 6º e Art 7º - Desburocratização Vistorias para o funcionamento da empresa realizado após o início da atividade, salvo se oferecer risco – Art. 6º,§1º. Municípios expedirão Alvará de Funcionamento Provisório para início de operação do estabelecimento imediatamente após ato de registro, salvo se oferecer alto risco – Art. 7º. SIMPLES NACIONAL Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: Regime único de arrecadação EC nº 42 de 19/12/2003 – alterou o art. 146, III, d, permitindo no parágrafo único, o regime único de arrecadação de impostos e contribuições devidos aos entes públicos. QUADRO COMPARATIVO TEMA LEI 9317/96 Alcance do novo Alcance unicamente regime de federal. Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) Normas jurídicas compreendidas pelo Estatuto das ME e EPP Sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições devidos à União e, desde que mediante convênio, também os devidos a Estados e Municípios (art. 3º c/c art. 4º e §§) LEI 9841/99 (Estatuto) LC 123/06 (Estatuto) Alcance unicamente federal. Alcance Nacional. Normas voltadas para o Regime único de arrecadação de impostos e disciplinamento contribuições devidos à administrativo, União, Estados, previdenciário, Municípios (inclusive trabalhista, creditício e de obrigações acessórias) desenvolvimento (art. 1º, I c/c art. 21) empresarial das ME e EPP Simplificação das exigências relativas às obrigações trabalhistas, previdenciárias e respectivas obrigações acessórias (art. 1º, II) Facilitação de acesso a crédito e mercado, preferência nas licitações públicas, acesso à tecnologia, estímulo ao associativismo e regras de inclusão (art. 1º, III) TEMA LEI 9317/96 Definição de ME e EPP a) ME receita bruta igual ou inferior a R$ 240 mil (art. 2º, I) b) EPP receita bruta entre R$ 240 mil e R$ 2,4 milhões (art. 2º, II) LEI 9841/99 LC 123/06 (Estatuto) (Estatuto) a) ME receita Receita bruta no anobruta anual igual calendário: a) ME igual ou ou inferior a R$ 244 mil (art. 2º, inferior R$ 240 I) mil (art. 3º, I) b) EPP receita b) EPP entre bruta anual entre R$ 240 mil e R$ 244 mil e R$ R$ 2, 4 1,2 milhões milhões (art. 3º, II) TEMA LEI 9317/96 Opção pelo Simples Dá-se mediante inscrição da PJ na condição de ME ou EPP quando o contribuinte prestará todas as informações necessárias, inclusive quanto à especificação dos impostos dos quais é contribuinte (IPI, ICMS ou ISS), ao porte da PJ (ME ou EPP), caracterizada a opção pelo Simples mediante alteração cadastral (art. 8º, I, II e § 1º) Tratamento Jurídico Diferenciado e Simplificado LEI 9841/99 (Estatuto) LC 123/06 (Estatuto) Será definida pelo Comitê Gestor (art. 16), devendo ser feita pelo contribuinte até o último dia útil de janeiro Instituído tratamento jurídico diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial, visando facilitação da constituição e funcionamento da ME e da EPP, de modo a assegurar o fortalecimento de sua participação no processo de desenvolvimento econômico e social (art. 1º e par. único) Estabelecimento de normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido aplicável às ME e EPP no âmbito dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios (art. 1º, caput) NOME EMPRESARIAL Art. 72 - As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP", conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade. Alterações na LC nº123/06 LC nº 127/07 LC nº 128/08 – introduziu no art.18 a figura do MEI EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – ART. 966 DO CC MEI – art.966 do CC – receita bruta no “calendário anterior” até R$ 36.000,00 -LC nº 128/08 – alterou a redação do art.3º,§4º. Impedimentos que vetava à pessoa jurídica apenas o benefício do SIMPLES, tornaram-se absolutos. Das Penalidades Art.29 da LC nº 123/06 Arts. 81e 82 da Lei nº 9.430/96 Art. 31 da LC nº 123/06 Art. 35 da LC nº123/06 –Sanções Administrativas não afastam as sanções penais. INCENTIVO ESTATAL LC 123/06 – tratamento diferenciado e favorecido: Simples Nacional. Alguns benefícios. -dispensa da obrigatoriedade de escrituração comercial para fins fiscais; - cálculo simplificado do valor a ser recolhido; -recolhimento unificado e centralizado de impostos e contribuições. INCENTIVO ESTATAL Quais são os tributos unificados pelo Simples? -Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); -Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); -Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); -Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); INCENTIVO ESTATAL -Contribuição para o PIS/Pasep; -Contribuição Patronal Previdenciária (CPP); -Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); -Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). INCENTIVO ESTATAL Quem não pode optar pelo Simples? -que seja filial ou representante, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; -constituída sob a forma de cooperativa, salvo as de consumo; -de cujo capital participe entidade da adm. Pública, direta ou indireta; -que possua débito com o INSS ou com as Fazendas Públicas; INCENTIVO ESTATAL -que exerça atividade de produção ou venda no atacado de cigarros, armas de fogo, bebidas alcoólicas, refrigerantes; -que exerça atividade de importação de combustíveis; -que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis. INCENTIVO ESTATAL O pagamento através do Simples exclui a incidência de outros tributos? Não. Os tributos cobrados à parte são: -Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF); -Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II); -Imposto sobre Exportação de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE); INCENTIVO ESTATAL -Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); -Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF); -Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); -Contribuição para a Seguridade Social, relativa aos empregados. SIMPLES PAULISTA SIMPLES NACIONAL Empreendedorismo Empreendedorismo é uma palavra de origem francesa que contém as idéias de iniciativa e inovação. O empreendedorismo tem influência do meio sendo considerado como um fenômeno cultural. Significa realizar, pôr em execução. O que não se limita apenas à ação de abrir um negócio, mas ter capacidade executiva, iniciativa, e a cima de tudo coragem. O povo brasileiro culturalmente tem um perfil empreendedor Os principais erros e barreiras dos empreendimentos Falta empatia; A comunicação com os clientes e com o mercado é equivocada; Falta energia (ou motivação) para demonstrar interesse em solucionar o problema do cliente; Inexistência de comprometimento das equipes envolvidas em todos os processos; Desconhecimento sobre os custos envolvidos; Ausência de organização, de foco e orientação para os objetivos; Mudança de sede orientada apenas pela redução do preço do aluguel; Redução do número de funcionários, prejudicando a qualidade dos serviços; Tomada de empréstimos para “tapar os furos”, investindo recursos financeiros sem a devida análise de viabilidade e retorno ou sucesso. Atitudes empreendedoras Superação: A capacidade de ir além, superar qualquer obstáculo. Criatividade: Realizar algo novo, diferente ou único. Iniciativa: É fazer o que precisa ser feito, sem que seja solicitado. Energia: Descreve aquele que demonstra incansável disposição para trabalhar, ir à luta e partir para a execução. Valor: É a capacidade de gerar algum benefício para alguém. Compromisso: É assumir a responsabilidade e as conseqüências. Risco: A capacidade de aceitar o fato de que as coisas podem não sair como planejado e que o erro é uma forma de aprendizado. Comparativo entre Microempresa e Empresa de Pequeno Porte TIPOS MICRO EMPRESA Nº DE FUNCIONÁRIOS - Indústria e construção até 19 pessoas; E. PEQUENO PORTE Indústria até 99 pessoas; - Comércio e - Comércio e serviços até serviços até 49 pessoas. 9 pessoas. RECEITA BRUTA ANUAL Segundo a inferior ou igual a R$ superior a R$ 240.000,00 Lei 240.000,00 Complementar 123/2006. e inferior 2.400.000,00 a R$ Entraves para as ME e EPP Burocratização. Baixa concessão de incentivos creditícios. Alto custo em abrir uma microempresa ou empresa de pequeno porte no Brasil. Levando muitos empreendedores para informalidade; Repercutindo negativamente na economia em virtude da sensível perda de arrecadação do Estado; Dificuldade em registrar seus funcionários; Dificuldade em conseguir crédito bancário. Como surgiu o SEBRAE: O SEBRAE surgiu em 1972. Entidade privada e de interesse público. A missão do SEBRAE. A visibilidade veio com a aprovação da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, em dezembro de 2006. Lei Geral e o Simples Federal. Objetivo: mostrar aos micro e pequenos empresários as vantagens de se ter um negócio formal. As formas de atendimento do SEBRAE: Atendimento telefônico gratuito 0800 570 0800 Atendimento presencial em todo o país. Estratégias de atendimento: Capacitação: Informação técnica: Consultoria: Acesso a serviços financeiros: Os três pilares da economia brasileira: . O segmento de comércio e serviços. . A indústria. . O agronegócio. Modelo de Gestão: O modelo de Gestão Orientada para Resultados (GEOR). O Sigeor – Sistema de Informação da Gestão Estratégica Orientada para Resultados é a ferramenta de apoio à tomada de decisão dos projetos GEOR. Assuntos Legislativos: No Senado, tal como já ocorre na Câmara, foi criada, no âmbito da Comissão de Assuntos Econômicos, a Subcomissão Permanente das Micro e Pequenas Empresa. Ao mesmo tempo, passaram a tramitar o projeto que cria a secretaria da micro e pequena empresa e a medida provisória que reduz de 11% para 5% a alíquota de contribuição dos empreendedores individuais para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). REFERÊNCIAS COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol 1, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002. RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial: O Novo Regimento Empresarial Brasileiro. Salvador: PODIVM, 2009. REQUIÃO, Rubens.Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2011. TEIXEIRA, Vinicius Resende. A Microempresa no Cenário Econômico Brasileiro. tec1º Ed Franca, 2001.