MICROEMPRESA E EMPRESA
DE PEQUENO PORTE.
COMERCIAL I
AMANDA ALCALÁ
CAMILLA LIMA
CLAUDIO SOARES
EMANUEL ARAUJO
HIUCHA MOTA
SILVINA CEZAR
PROFESSOR :
CLÁUDIO CAMPERLINGO
FAN – FACULDADE NOBRE
HISTÓRICO
.1979- início do processo de desburocratização.
.Criação do Ministério da Desburocratização: Ministro
Hélio Beltrão.
“O ponto alto da política desburocratizante foi, sem
dúvida sua investida para livrar as empresas, comerciais,
industriais ou civis, de regulamentos e portarias, que
nada impediam as fraudes” Rubens Requião.
HISTÓRICO
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1984- 1º Estatuto – lei nº 7.256/84.
Os ideais consagrados pelo estatuto absorvidos pela
constituição de 88 – art. 179 e art 170.
Editada a lei nº 8.864/94- estatuto da ME e EPP –
inovação criação da figura da EPP.
1996 – lei 9.317/96- instituiu o SIMPLES – recolhimento
único mensal.
HISTÓRICO
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O GMC – órgão de execução do MERCOSUL –
Resolução nº 59/98 – aprovação do documento
“Políticas de Apoio às Micro, Pequenas e Médias
Empresas”.
Lei nº 9.841/99- revogou as leis anteriores e instituiu o
novo estatuto. A lei do SIMPLES permaneceu.
Poder Executivo – editou o decreto nº 3.474/2000.
HISTÓRICO
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O Código Civil de 2002 – art. 970- críticas à expressão
“pequeno empresário” e crítica ao privilégio dispensado
apenas à inscrição.
Emenda Constitucional nº 42- reforma tributária –
edição de LC (art 146, iii, d, da cf/88)- enquanto não
fosse editada continuaria a lei 9.841/99.
Lei Complementar nº 123/2006.
Legislação- ART. 170 DA CF
A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos a existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
IX- Tratamento favorecido para as empresas de
pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que
tenham a sua sede e administração no país.
ART. 179 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
dispensarão às Microempresas e às Empresas de
Pequeno Porte, assim definidas em lei, tratamento
jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela
simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela
eliminação ou redução destas por meio de lei.
LC Nº 123/06 - ESTATUTO DA ME E EPP
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Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais
relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser
dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no
âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, especialmente no que se refere:
I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações
acessórias;
II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e
previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à
preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes
Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de
inclusão.
LC Nº 123/06 - ESTATUTO DA ME E EPP
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Art. 2 : O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1o desta Lei
Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:
I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda,
composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e
2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; e
II - Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a
participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao
setor, para tratar dos demais aspectos, ressalvado o disposto no inciso III do caput
deste artigo;
III - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, composto por representantes da União, dos Estados
e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro
empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de
registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.
DEFINIÇÃO DE ME E DE EPP
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Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se
microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a
sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro
de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme
o caso, desde que:
I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela
equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou
inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa
jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita
bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou
inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
CONCEITO DE RECEITA BRUTA

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PRODUTO DA VENDA DE BENS E SERVIÇOS
PRESTADOS E O RESULTADO NAS OPERAÇÕES EM
CONTA ALHEIA
OBS – NÃO INCLUI AS VENDAS CANCELADAS E OS
DESCONTOS INCONDICIONAIS CONCEDIDOS.
RESSALVAS

Estados-membros : PIB inferior a 1% - Receita Bruta anual
– R$ 1.200.000,00.PIB entre 1% e 5% - R$ 1.800.000,00
 Ultrapassando
as margens não poderão recolher ICMS e ISS por
meio do SIMPLES no ano seguinte.
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DEFINIÇÕES OUTRAS:
EX: SEBRAE – Número de empregados.
Registro como ME ou EPP- Interdições
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-que não tenha como sócia outra pessoa jurídica.
- que não seja filial, sucursal, agência ou representação
de pessoa jurídica com sede no exterior.
-for sócia de ME ou EPP, salvo se a receita bruta global
não ultrapassar os limites previstos em lei.
-cujo titular ou sócio não participe com mais de 10% do
capital de outra sociedade não beneficiada pela lei
123/06.
Registro como ME ou EPP - Interdições
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
-não seja constituída sob a forma de cooperativa, salvo
se for de consumo.
-não exerça atividade de banco comercia, de seguros
privados ou de previdência complementar.
-não seja resultante de cisão, desmembramento de
pessoa jurídica ocorrido nos 5 anos anteriores.
-P/ MEI – (art. 18-A, § 4º) – não poderá ter mais de um
estabelecimento ou participar de outra empresa como
titular, sócio ou administrador
Art 6º e Art 7º - Desburocratização


Vistorias para o funcionamento da empresa realizado
após o início da atividade, salvo se oferecer risco – Art.
6º,§1º.
Municípios expedirão Alvará de Funcionamento Provisório
para início de operação do estabelecimento
imediatamente após ato de registro, salvo se oferecer
alto risco – Art. 7º.
SIMPLES NACIONAL


Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional.
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento
mensal, mediante documento único de arrecadação,
dos seguintes impostos e contribuições:
Regime único de arrecadação

EC nº 42 de 19/12/2003 – alterou o art. 146, III, d,
permitindo no parágrafo único, o regime único de
arrecadação de impostos e contribuições devidos aos
entes públicos.
QUADRO COMPARATIVO
TEMA
LEI 9317/96
Alcance do novo
Alcance unicamente
regime de
federal.
Microempresas (ME) e
Empresas de Pequeno
Porte (EPP)
Normas
jurídicas
compreendidas pelo
Estatuto das ME e EPP
Sistema integrado de
pagamento de impostos e
contribuições devidos à
União e, desde que
mediante
convênio,
também os devidos a
Estados e Municípios (art.
3º c/c art. 4º e §§)
LEI 9841/99
(Estatuto)
LC 123/06 (Estatuto)
Alcance unicamente
federal.
Alcance Nacional.
Normas voltadas para o Regime único de arrecadação
de
impostos
e
disciplinamento
contribuições devidos à
administrativo,
União,
Estados,
previdenciário,
Municípios
(inclusive
trabalhista, creditício e de
obrigações
acessórias)
desenvolvimento
(art. 1º, I c/c art. 21)
empresarial das ME e EPP Simplificação das exigências
relativas às obrigações
trabalhistas,
previdenciárias
e
respectivas
obrigações
acessórias (art. 1º, II)
Facilitação de acesso a crédito
e mercado, preferência
nas licitações públicas,
acesso à tecnologia,
estímulo
ao
associativismo e regras
de inclusão (art. 1º, III)
TEMA
LEI 9317/96
Definição de ME e
EPP
a) ME  receita
bruta igual ou
inferior a R$ 240
mil (art. 2º, I)
b) EPP  receita
bruta entre R$
240 mil e R$ 2,4
milhões (art. 2º,
II)
LEI 9841/99
LC 123/06 (Estatuto)
(Estatuto)
a) ME  receita Receita bruta no anobruta anual igual calendário:
a) ME  igual ou
ou inferior a R$
244 mil (art. 2º,
inferior R$ 240
I)
mil (art. 3º, I)
b) EPP  receita
b) EPP  entre
bruta anual entre
R$ 240 mil e
R$ 244 mil e R$
R$
2,
4
1,2 milhões
milhões (art.
3º, II)
TEMA
LEI 9317/96
Opção pelo Simples
Dá-se
mediante
inscrição da PJ na
condição de ME ou EPP
quando o contribuinte
prestará
todas
as
informações
necessárias,
inclusive
quanto à especificação
dos impostos dos quais
é
contribuinte
(IPI,
ICMS ou ISS), ao porte
da PJ (ME ou EPP),
caracterizada a opção
pelo Simples mediante
alteração cadastral (art.
8º, I, II e § 1º)
Tratamento Jurídico
Diferenciado
e
Simplificado
LEI 9841/99 (Estatuto)
LC 123/06 (Estatuto)
Será definida pelo Comitê
Gestor (art. 16), devendo
ser feita pelo contribuinte
até o último dia útil de
janeiro
Instituído
tratamento
jurídico
diferenciado e simplificado nos
campos administrativo, tributário,
previdenciário,
trabalhista,
creditício e de desenvolvimento
empresarial, visando facilitação da
constituição e funcionamento da
ME e da EPP, de modo a assegurar
o
fortalecimento
de
sua
participação no processo de
desenvolvimento econômico e
social (art. 1º e par. único)
Estabelecimento
de
normas gerais relativas ao
tratamento diferenciado e
favorecido aplicável às ME
e EPP no âmbito dos
Poderes da União, dos
Estados e dos Municípios
(art. 1º, caput)
NOME EMPRESARIAL
Art. 72 - As microempresas e as empresas de
pequeno porte, nos termos da legislação civil,
acrescentarão à sua firma ou denominação
as expressões "Microempresa" ou "Empresa
de Pequeno Porte", ou suas respectivas
abreviações, "ME" ou "EPP", conforme o caso,
sendo facultativa a inclusão do objeto da
sociedade.
Alterações na LC nº123/06



LC nº 127/07
LC nº 128/08 – introduziu no art.18 a figura do MEI
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – ART. 966 DO CC
 MEI
– art.966 do CC – receita bruta no
“calendário anterior” até R$ 36.000,00
-LC nº 128/08 – alterou a redação do art.3º,§4º.
Impedimentos que vetava à pessoa jurídica
apenas o benefício do SIMPLES, tornaram-se
absolutos.
Das Penalidades

Art.29 da LC nº 123/06

Arts. 81e 82 da Lei nº 9.430/96

Art. 31 da LC nº 123/06

Art. 35 da LC nº123/06 –Sanções Administrativas não
afastam as sanções penais.
INCENTIVO ESTATAL


LC 123/06 – tratamento diferenciado e favorecido:
Simples Nacional.
Alguns benefícios.
-dispensa da obrigatoriedade de escrituração
comercial para fins fiscais;
- cálculo simplificado do valor a ser recolhido;
-recolhimento unificado e centralizado de impostos
e contribuições.
INCENTIVO ESTATAL

Quais são os tributos unificados pelo Simples?
-Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
-Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
-Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
-Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS);
INCENTIVO ESTATAL
-Contribuição para o PIS/Pasep;
-Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);
-Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS);
-Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS).
INCENTIVO ESTATAL

Quem não pode optar pelo Simples?
-que seja filial ou representante, no País, de pessoa
jurídica com sede no exterior;
-constituída sob a forma de cooperativa, salvo as
de consumo;
-de cujo capital participe entidade da adm.
Pública, direta ou indireta;
-que possua débito com o INSS ou com as Fazendas
Públicas;
INCENTIVO ESTATAL
-que exerça atividade de produção ou venda no
atacado de cigarros, armas de fogo, bebidas
alcoólicas, refrigerantes;
-que exerça atividade de importação de
combustíveis;
-que se dedique ao loteamento e à incorporação
de imóveis.
INCENTIVO ESTATAL

O pagamento através do Simples exclui a incidência de
outros tributos?
Não. Os tributos cobrados à parte são:
-Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
(IOF);
-Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros
(II);
-Imposto sobre Exportação de Produtos Nacionais ou
Nacionalizados (IE);
INCENTIVO ESTATAL
-Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
(ITR);
-Contribuição Provisória sobre a Movimentação
Financeira (CPMF);
-Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS);
-Contribuição para a Seguridade Social, relativa
aos empregados.
SIMPLES PAULISTA
SIMPLES NACIONAL
Empreendedorismo
Empreendedorismo é uma palavra de origem
francesa que contém as idéias de iniciativa e inovação.
 O
empreendedorismo tem influência do meio sendo
considerado como um fenômeno cultural.
 Significa realizar, pôr em execução.
 O que não se limita apenas à ação de abrir um


negócio, mas ter capacidade executiva, iniciativa, e a
cima de tudo coragem.
O povo brasileiro culturalmente tem um perfil
empreendedor
Os principais erros e barreiras dos
empreendimentos

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
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
Falta empatia;
A comunicação com os clientes e com o mercado é equivocada;
Falta energia (ou motivação) para demonstrar interesse em solucionar
o problema do cliente;
Inexistência de comprometimento das equipes envolvidas em todos os
processos;
Desconhecimento sobre os custos envolvidos;
Ausência de organização, de foco e orientação para os objetivos;
Mudança de sede orientada apenas pela redução do preço do aluguel;
Redução do número de funcionários, prejudicando a qualidade dos
serviços;
Tomada de empréstimos para “tapar os furos”, investindo
recursos financeiros sem a devida análise de viabilidade e retorno ou
sucesso.
Atitudes empreendedoras
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Superação: A capacidade de ir além, superar qualquer
obstáculo.
Criatividade: Realizar algo novo, diferente ou único.
Iniciativa: É fazer o que precisa ser feito, sem que seja
solicitado.
Energia: Descreve aquele que demonstra incansável disposição
para trabalhar, ir à luta e partir para a execução.
Valor: É a capacidade de gerar algum benefício para alguém.
Compromisso: É assumir a responsabilidade e as conseqüências.
Risco: A capacidade de aceitar o fato de que as coisas podem
não sair como planejado e que o erro é uma forma de
aprendizado.
Comparativo entre Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte
TIPOS
MICRO EMPRESA
Nº DE FUNCIONÁRIOS
- Indústria e construção até 19 pessoas;
E. PEQUENO PORTE
Indústria
até
99
pessoas; - Comércio e
- Comércio e serviços até serviços até 49 pessoas.
9 pessoas.
RECEITA BRUTA ANUAL
Segundo
a
inferior ou igual a R$ superior a R$ 240.000,00
Lei 240.000,00
Complementar 123/2006.
e
inferior
2.400.000,00
a
R$
Entraves para as ME e EPP

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Burocratização.
Baixa concessão de incentivos creditícios.
Alto custo em abrir uma microempresa ou empresa de pequeno
porte no Brasil.
Levando muitos empreendedores para informalidade;
Repercutindo negativamente na economia em virtude da sensível
perda de arrecadação do Estado;
Dificuldade em registrar seus funcionários;
Dificuldade em conseguir crédito bancário.
Como surgiu o SEBRAE:



O SEBRAE surgiu em 1972.
Entidade privada e de interesse
público.
A missão do SEBRAE.
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A visibilidade veio com a aprovação da Lei
Geral da Micro e Pequena Empresa, em
dezembro de 2006.
Lei Geral e o Simples Federal.
Objetivo: mostrar aos micro e pequenos
empresários as vantagens de se ter um
negócio formal.
As formas de atendimento do
SEBRAE:

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Atendimento telefônico gratuito 0800
570 0800
Atendimento presencial em todo o país.
Estratégias de atendimento:

Capacitação:
Informação técnica:

Consultoria:
 Acesso
a serviços
financeiros:

Os três pilares da economia brasileira:
. O segmento de comércio e serviços.
. A indústria.
. O agronegócio.
Modelo de Gestão:

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O modelo de Gestão Orientada para
Resultados (GEOR).
O Sigeor – Sistema de Informação da
Gestão Estratégica Orientada para
Resultados é a ferramenta de apoio à
tomada de decisão dos projetos GEOR.
Assuntos Legislativos:
 No Senado, tal como já ocorre na Câmara, foi criada,
no âmbito da Comissão de Assuntos Econômicos, a
Subcomissão Permanente das Micro e Pequenas
Empresa.
 Ao mesmo tempo, passaram a tramitar o projeto que
cria a secretaria da micro e pequena empresa e a
medida provisória que reduz de 11% para 5% a
alíquota de contribuição dos empreendedores
individuais para o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
REFERÊNCIAS
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
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
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial,
vol 1, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito
Empresarial: O Novo Regimento Empresarial
Brasileiro. Salvador: PODIVM, 2009.
REQUIÃO, Rubens.Curso de Direito Comercial. São
Paulo: Saraiva, 2011.
TEIXEIRA, Vinicius Resende. A Microempresa no
Cenário Econômico Brasileiro. tec1º Ed Franca,
2001.
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Microempresa e empresa de pequeno porte