Condições para que as empresas possam optar pelo Simples Nacional:
MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Poderão optar pelo Simples Nacional,
Microempresa e Empresa de pequeno Porte.
as
empresas
consideradas
Considerações:
a) Microempresa, a que aufira em cada ano-calendário, receita bruta* igual
ou inferior a R$ 360.000,00 e superior a R$ 60.000,00;
b) Empresa de Pequeno Porte, a que aufira em cada ano-calendário,
receita bruta igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 e superior a R$
360.000,00;
c) Receita Bruta, o produto de venda de bens e serviços de conta própria,
o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta
alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos.
VEDAÇÕES PARA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Serão vedadas de realizar a opção pelo Simples Nacional, as empresas que:
a) Explorem atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de:
1) Assessoria creditícia;
2) Gestão de crédito;
3) Seleção e riscos;
4) Administração de contas a pagar e a receber;
5) Gerenciamento de ativos (asset management);
6) Compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a
prazo;
7) de prestações de serviços.
b) Tenham sócio administrador domiciliado no exterior;
c) Tenha capital que participe entidade da administração pública, direta ou
indireta, federal, estadual ou municipal;
d) Possuam débito com o INSS ou com Fazendas Públicas Federal,
Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
e) Preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de
passageiros;
f) Seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de
energia elétrica;
g) Exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e
motocicletas;
h) Exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
1) Cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo,
munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
i)
j)
k)
l)
m)
n)
2) Bebidas alcoólicas;
3) Refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
4) Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou
sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com
capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada
parte do concentrado;
5) cervejas sem álcool.
Tenha a finalidade de prestação de serviços decorrente do exercício de
atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística
ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não e, que preste
serviços de instrutor, corretor, despachante ou qualquer intermediação
de negócios;
Realize cessão ou locação de mão de obra;
Realize atividade de consultoria;
Se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;
Realize atividade de locação de imóveis próprios (exceto prestação de
serviços sujeitos a tributação do ISS);
Com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal
federal, municipal ou estadual, quando exigível.
As vedações listadas acima, não se aplicam nos casos em que as PJ se
dediquem exclusivamente às atividades abaixo ou as exerçam em conjunto
com outras atividades não vedadas:
a) Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas
técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de
artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos,
gerenciais e escolas livres (exceto academias de dança, de capoeira, de
ioga , de artes marciais, academias de atividades físicas, desportivas, de
natação e escolas de esportes);
b) Agência terceirizada de correios;
c) Agência de viagem e de turismo;
d) Centro de formação de condutores de veículos automotores de
transporte terrestre de passageiros e de carga;
e) Agência lotérica;
f) Serviços de instalação de reparos e de manutenção em geral, de
usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
g) Transporte municipal de passageiros;
h) Escritório de serviços contábeis, desde que cumpram as exigências
abaixo, caso contrário, será excluído do Simples Nacional, com efeitos a
partir do mês subsequente ao do descumprimento:
1) Promovam atendimento gratuito relativo à inscrição de empresas no
MEI e à primeira declaração anual simplificada da microempresa
individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades
representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos
seus órgãos vinculados;
2) Forneçam na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de
pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles
atendidas;
3) Promovam eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional por eles atendidas.
SITUAÇÕES QUE SUJEITAM AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE A EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Na ocorrência das situações listadas abaixo, a empresa será excluída do
Simples Nacional.
EFEITOS DA EXCLUSÃO PARA EMPRESA FORA DO INÍCIO DE
ATIVIDADES
A exclusão ocorrerá a partir do mês subsequente ao da ocorrência da
situação impeditiva, sendo que os efeitos desta exclusão acontecerão a
partir do ano-calendário subsequente nos casos em que o excesso da
receita bruta não seja superior a 20% do limite para opção. Caso o excesso
seja superior a 20% do limite para opção, os efeitos da exclusão ocorrerão
a partir do mês subsequente ao que incorrida a situação impeditiva.
EFEITOS DA EXCLUSÃO PARA EMPRESA NO INÍCIO DE ATIVIDADES
Caso a opção pelo Simples Nacional tenha sido realizada no início das
atividades, e a empresa tenha auferido receita que ultrapassa o limite
impeditivo proporcional ao número de meses em atividade e o excesso seja
superior a 20% do limite para opção, a exclusão do Simples se dará
retroativa ao início de atividades. Caso o excesso não seja superior a 20%,
os efeitos da exclusão acontecerão no próximo ano-calendário, sendo a
empresa submetida à penalidade de realizar o recolhimento dos tributos
pelo Simples Nacional, aplicando sobre a receita bruta as alíquotas
máximas previstas nos anexos I a V da Lei Complementar 123/2006,
acrescidas de 20%.
SITUAÇÕES QUE SUJEITAM AS EMPRESAS A EXCLUSÃO DO
SIMPLES NACIONAL
Empresas que:
a) Tenha o capital com participação de outra Pessoa Jurídica (PJ);
b) Filial, sucursal, agência ou representação de PJ no exterior;
c) Tenha o capital com participação de Pessoa Física (PF) que seja
empresário ou sócio de outra empresa não optante do Simples Nacional,
desde que a receita bruta de ambas as empresas, somadas,
ultrapassem os limites para opção;
d) Tenha PF que seja titular ou sócio com mais de 10% de participação no
capital de outra empresa não optante pelo Simples Nacional, desde que
a receita bruta de ambas as empresas, somadas, ultrapassem os limites
para opção;
e) Tenha PF sócio ou titular que seja administrador de outra PJ com fins
lucrativos, desde que a receita bruta de ambas as empresas, somadas,
ultrapassem os limites para opção;
f) Seja cooperativa, exceto as de consumo;
g) Seja participante do capital de outra PJ;
h) Que tenha a atividade de:
 Banco comercial;
 Banco de Investimento;
 Banco de desenvolvimento;
 Caixa Econômica;
 Sociedade de Crédito;
 Sociedade de Financiamento;
 Sociedade de Investimento;
 Sociedade de Crédito Imobiliário;
 Corretora ou Distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio;
 Empresa de Arrendamento Mercantil;
 Empresa de Seguros Privados;
 Empresa de Capitalização;
 Empresa de Previdência Complementar;
i) Seja resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de
desmembramento de PJ ocorrido em um dos últimos cinco anos;
j) Sociedade por ações.
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