Condições para que as empresas possam optar pelo Simples Nacional: MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE Poderão optar pelo Simples Nacional, Microempresa e Empresa de pequeno Porte. as empresas consideradas Considerações: a) Microempresa, a que aufira em cada ano-calendário, receita bruta* igual ou inferior a R$ 360.000,00 e superior a R$ 60.000,00; b) Empresa de Pequeno Porte, a que aufira em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 e superior a R$ 360.000,00; c) Receita Bruta, o produto de venda de bens e serviços de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. VEDAÇÕES PARA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL Serão vedadas de realizar a opção pelo Simples Nacional, as empresas que: a) Explorem atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de: 1) Assessoria creditícia; 2) Gestão de crédito; 3) Seleção e riscos; 4) Administração de contas a pagar e a receber; 5) Gerenciamento de ativos (asset management); 6) Compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo; 7) de prestações de serviços. b) Tenham sócio administrador domiciliado no exterior; c) Tenha capital que participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; d) Possuam débito com o INSS ou com Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; e) Preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros; f) Seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica; g) Exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas; h) Exerça atividade de produção ou venda no atacado de: 1) Cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes; i) j) k) l) m) n) 2) Bebidas alcoólicas; 3) Refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; 4) Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado; 5) cervejas sem álcool. Tenha a finalidade de prestação de serviços decorrente do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não e, que preste serviços de instrutor, corretor, despachante ou qualquer intermediação de negócios; Realize cessão ou locação de mão de obra; Realize atividade de consultoria; Se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis; Realize atividade de locação de imóveis próprios (exceto prestação de serviços sujeitos a tributação do ISS); Com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível. As vedações listadas acima, não se aplicam nos casos em que as PJ se dediquem exclusivamente às atividades abaixo ou as exerçam em conjunto com outras atividades não vedadas: a) Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres (exceto academias de dança, de capoeira, de ioga , de artes marciais, academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes); b) Agência terceirizada de correios; c) Agência de viagem e de turismo; d) Centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; e) Agência lotérica; f) Serviços de instalação de reparos e de manutenção em geral, de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; g) Transporte municipal de passageiros; h) Escritório de serviços contábeis, desde que cumpram as exigências abaixo, caso contrário, será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subsequente ao do descumprimento: 1) Promovam atendimento gratuito relativo à inscrição de empresas no MEI e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados; 2) Forneçam na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas; 3) Promovam eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas. SITUAÇÕES QUE SUJEITAM AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE A EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Na ocorrência das situações listadas abaixo, a empresa será excluída do Simples Nacional. EFEITOS DA EXCLUSÃO PARA EMPRESA FORA DO INÍCIO DE ATIVIDADES A exclusão ocorrerá a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva, sendo que os efeitos desta exclusão acontecerão a partir do ano-calendário subsequente nos casos em que o excesso da receita bruta não seja superior a 20% do limite para opção. Caso o excesso seja superior a 20% do limite para opção, os efeitos da exclusão ocorrerão a partir do mês subsequente ao que incorrida a situação impeditiva. EFEITOS DA EXCLUSÃO PARA EMPRESA NO INÍCIO DE ATIVIDADES Caso a opção pelo Simples Nacional tenha sido realizada no início das atividades, e a empresa tenha auferido receita que ultrapassa o limite impeditivo proporcional ao número de meses em atividade e o excesso seja superior a 20% do limite para opção, a exclusão do Simples se dará retroativa ao início de atividades. Caso o excesso não seja superior a 20%, os efeitos da exclusão acontecerão no próximo ano-calendário, sendo a empresa submetida à penalidade de realizar o recolhimento dos tributos pelo Simples Nacional, aplicando sobre a receita bruta as alíquotas máximas previstas nos anexos I a V da Lei Complementar 123/2006, acrescidas de 20%. SITUAÇÕES QUE SUJEITAM AS EMPRESAS A EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Empresas que: a) Tenha o capital com participação de outra Pessoa Jurídica (PJ); b) Filial, sucursal, agência ou representação de PJ no exterior; c) Tenha o capital com participação de Pessoa Física (PF) que seja empresário ou sócio de outra empresa não optante do Simples Nacional, desde que a receita bruta de ambas as empresas, somadas, ultrapassem os limites para opção; d) Tenha PF que seja titular ou sócio com mais de 10% de participação no capital de outra empresa não optante pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta de ambas as empresas, somadas, ultrapassem os limites para opção; e) Tenha PF sócio ou titular que seja administrador de outra PJ com fins lucrativos, desde que a receita bruta de ambas as empresas, somadas, ultrapassem os limites para opção; f) Seja cooperativa, exceto as de consumo; g) Seja participante do capital de outra PJ; h) Que tenha a atividade de: Banco comercial; Banco de Investimento; Banco de desenvolvimento; Caixa Econômica; Sociedade de Crédito; Sociedade de Financiamento; Sociedade de Investimento; Sociedade de Crédito Imobiliário; Corretora ou Distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio; Empresa de Arrendamento Mercantil; Empresa de Seguros Privados; Empresa de Capitalização; Empresa de Previdência Complementar; i) Seja resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de PJ ocorrido em um dos últimos cinco anos; j) Sociedade por ações.