Tribunal de Contas do Estado do Pará
A C Ó R D Ã O Nº 42.502
(Processo nº 2006/51013-0)
Assunto:
Tomada de Contas relativa ao Convênio nº 002/05, firmado entre a
ASSOCIAÇÃO BRAGANTINA DE EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS
e a ASIPAG.
Responsável: Sr. SÉRGIO DA SILVA RAMOS – Presidente
Relator:
Conselheiro ANTÔNIO ERLINDO BRAGA
EMENTA: Tomada de Contas. Contas regulares
com ressalva. Instauração. Aplicação
de multa.
Relatório do Exmº Sr. Conselheiro ANTÔNIO ERLINDO BRAGA: Processo nº
2006/51013-0
Trata-se de Tomada de Contas do Convênio n° 002/2005, celebrado
entre a ASIPAG e a ASSOCIAÇÃO BRAGANTINA DE EVENTOS CULTURAIS E
ESPORTIVOS, vigência de 31.01 a 31.07.2005, de responsabilidade do Sr. Sérgio
da Silva Ramos, transferência do Estado de R$ 20.000,00, para execução do
Projeto "Resgatando o Turismo".
A ASIPAG, fls. 14 dos autos, informa que houve execução do
Convênio.
O órgão técnico em manifestação de fls. 20 dos autos, informa que
houve instauração da Tomada de Contas em face da ausência da prestação de
contas dos recursos oriundos do Convênio e conclui sua manifestação no sentido
de se considerar o agente público em débito para com o erário estadual, devendo
devolver a importância recebida na ordem de R$ 20.000,00, com os acréscimos
legais e ainda aplicação de multa ao responsável, por não ter prestado as contas
no prazo legal.
O Ministério Público, fls. 22 dos autos, representado pela
Procuradora Dra. Maria Helena Loureiro, requereu citação dos agentes públicos,
que legalmente citados, apenas o Sr. Sérgio da Silveira Ramos fls. 25 dos autos
requereu prorrogação de prazo para apresentar defesa e a produziu fls. 28/79
dos autos.
O órgão técnico ao examinar a documentação apresentada pelo
agente público em manifestação de fls. 81 dos autos, conclui pela irregularidade
das contas, devendo agente público devolver ao erário estadual as importâncias
de R$ 548,00 em face da ausência do recibo correspondente a quitação da Nota
Tribunal de Contas do Estado do Pará
Fiscal N° 2365 e de R$ 65,00, correspondente ao comprovante de devolução de
saldo com os acréscimos legais e ainda multa, por não ter prestado as contas no
prazo legal.
O Ministério Público, fls. 84 dos autos em manifestação final, emite
parecer, pela irregularidade das contas, devendo o agente público devolver as
importâncias de R$ 548,00 e R$ 65,00, com os acréscimos legais e ainda multa,
por não ter prestado as contas no prazo legal.
É o Relatório.
VOTO:
O órgão técnico considera as contas irregulares em face do agente
público não haver apresentado o recibo de quitação da importância de R$
548,00, correspondente a Nota Fiscal N° 2365, fls. 72 dos autos e de
comprovação de recolhimento do saldo de R$ 65,00.
Não resta dúvida que o recibo de quitação da nota fiscal, constitui-se
o documento hábil que comprova o pagamento da despesa.
No caso concreto consta na Nota Fiscal expressamente que o
material foi entregue, presumindo-se que houve o pagamento.
Julgo regulares com ressalva as contas de responsabilidade do Sr.
Sérgio da Silva Ramos, com fundamento no art. 38, II da Lei Complementar n°
12, de 09.02.1993, visto que restou comprovado que o material objeto da Nota
Fiscal n° 2365 no valor de R$ 548,00, foi entregue. O agente público fica isento
do recolhimento da importância de R$ 65,00, por se cuidar de importância de
valor Ínfimo. Aplico-lhe multa de R$ 400,00, com base no arte 74, VIII da Lei
Complementar n° 12, de 09.02.1993, por não ter prestado as contas no prazo
legal.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Pará, unanimemente, nos termos do voto do Exmº Sr. Conselheiro Relator, com
fundamento nos arts. 38, inciso II e 74, inciso VIII da Lei Complementar n° 12,
de 9 de fevereiro de 1993, julgar regulares com ressalva as contas na
importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e aplicar ao Sr. SÉRGIO DA SILVA
RAMOS – Presidente (C.P.F. nº 019.007.302-00), multa no valor de R$ 400,00
(quatrocentos reais), pela instauração da Tomada de Contas, a ser recolhida no
prazo de (30) trinta dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial
do Estado.
Este Acórdão constitui-se título executivo, passível de cobrança
judicial da dívida líquida decorrente da multa, se não recolhida no prazo legal,
conforme estabelece o art. 116 § 3° da Constituição Estadual e arts. 45, inciso
Tribunal de Contas do Estado do Pará
III, “b” e 46, c/c o art. 50 da Lei Complementar n°. 12/93.
Plenário “Conselheiro Emílio Martins”, em 13 de novembro de 2007.
FERNANDO COUTINHO JORGE
Presidente
ANTÔNIO ERLINDO BRAGA
Relator
LAURO DE BELÉM SABBÁ
NELSON LUIZ TEIXEIRA CHAVES
MARIA DE LOURDES LIMA DE OLIVEIRA
CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA JÚNIOR
EDILSON OLIVEIRA E SILVA
Presente à sessão: O Procurador Geral do Ministério Público de Contas Dr. Antonio Maria
F. Cavalcante
DSB/Mat0100631
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