Tribunal de Contas do Estado do Pará A C Ó R D Ã O Nº 42.502 (Processo nº 2006/51013-0) Assunto: Tomada de Contas relativa ao Convênio nº 002/05, firmado entre a ASSOCIAÇÃO BRAGANTINA DE EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS e a ASIPAG. Responsável: Sr. SÉRGIO DA SILVA RAMOS – Presidente Relator: Conselheiro ANTÔNIO ERLINDO BRAGA EMENTA: Tomada de Contas. Contas regulares com ressalva. Instauração. Aplicação de multa. Relatório do Exmº Sr. Conselheiro ANTÔNIO ERLINDO BRAGA: Processo nº 2006/51013-0 Trata-se de Tomada de Contas do Convênio n° 002/2005, celebrado entre a ASIPAG e a ASSOCIAÇÃO BRAGANTINA DE EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS, vigência de 31.01 a 31.07.2005, de responsabilidade do Sr. Sérgio da Silva Ramos, transferência do Estado de R$ 20.000,00, para execução do Projeto "Resgatando o Turismo". A ASIPAG, fls. 14 dos autos, informa que houve execução do Convênio. O órgão técnico em manifestação de fls. 20 dos autos, informa que houve instauração da Tomada de Contas em face da ausência da prestação de contas dos recursos oriundos do Convênio e conclui sua manifestação no sentido de se considerar o agente público em débito para com o erário estadual, devendo devolver a importância recebida na ordem de R$ 20.000,00, com os acréscimos legais e ainda aplicação de multa ao responsável, por não ter prestado as contas no prazo legal. O Ministério Público, fls. 22 dos autos, representado pela Procuradora Dra. Maria Helena Loureiro, requereu citação dos agentes públicos, que legalmente citados, apenas o Sr. Sérgio da Silveira Ramos fls. 25 dos autos requereu prorrogação de prazo para apresentar defesa e a produziu fls. 28/79 dos autos. O órgão técnico ao examinar a documentação apresentada pelo agente público em manifestação de fls. 81 dos autos, conclui pela irregularidade das contas, devendo agente público devolver ao erário estadual as importâncias de R$ 548,00 em face da ausência do recibo correspondente a quitação da Nota Tribunal de Contas do Estado do Pará Fiscal N° 2365 e de R$ 65,00, correspondente ao comprovante de devolução de saldo com os acréscimos legais e ainda multa, por não ter prestado as contas no prazo legal. O Ministério Público, fls. 84 dos autos em manifestação final, emite parecer, pela irregularidade das contas, devendo o agente público devolver as importâncias de R$ 548,00 e R$ 65,00, com os acréscimos legais e ainda multa, por não ter prestado as contas no prazo legal. É o Relatório. VOTO: O órgão técnico considera as contas irregulares em face do agente público não haver apresentado o recibo de quitação da importância de R$ 548,00, correspondente a Nota Fiscal N° 2365, fls. 72 dos autos e de comprovação de recolhimento do saldo de R$ 65,00. Não resta dúvida que o recibo de quitação da nota fiscal, constitui-se o documento hábil que comprova o pagamento da despesa. No caso concreto consta na Nota Fiscal expressamente que o material foi entregue, presumindo-se que houve o pagamento. Julgo regulares com ressalva as contas de responsabilidade do Sr. Sérgio da Silva Ramos, com fundamento no art. 38, II da Lei Complementar n° 12, de 09.02.1993, visto que restou comprovado que o material objeto da Nota Fiscal n° 2365 no valor de R$ 548,00, foi entregue. O agente público fica isento do recolhimento da importância de R$ 65,00, por se cuidar de importância de valor Ínfimo. Aplico-lhe multa de R$ 400,00, com base no arte 74, VIII da Lei Complementar n° 12, de 09.02.1993, por não ter prestado as contas no prazo legal. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto do Exmº Sr. Conselheiro Relator, com fundamento nos arts. 38, inciso II e 74, inciso VIII da Lei Complementar n° 12, de 9 de fevereiro de 1993, julgar regulares com ressalva as contas na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e aplicar ao Sr. SÉRGIO DA SILVA RAMOS – Presidente (C.P.F. nº 019.007.302-00), multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela instauração da Tomada de Contas, a ser recolhida no prazo de (30) trinta dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado. Este Acórdão constitui-se título executivo, passível de cobrança judicial da dívida líquida decorrente da multa, se não recolhida no prazo legal, conforme estabelece o art. 116 § 3° da Constituição Estadual e arts. 45, inciso Tribunal de Contas do Estado do Pará III, “b” e 46, c/c o art. 50 da Lei Complementar n°. 12/93. Plenário “Conselheiro Emílio Martins”, em 13 de novembro de 2007. FERNANDO COUTINHO JORGE Presidente ANTÔNIO ERLINDO BRAGA Relator LAURO DE BELÉM SABBÁ NELSON LUIZ TEIXEIRA CHAVES MARIA DE LOURDES LIMA DE OLIVEIRA CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA JÚNIOR EDILSON OLIVEIRA E SILVA Presente à sessão: O Procurador Geral do Ministério Público de Contas Dr. Antonio Maria F. Cavalcante DSB/Mat0100631