Tribunal de Contas do Estado do Pará A C Ó R D Ã O Nº 44.070 (Processo nº. 2008/51038-0) Assunto: Recurso de Reconsideração. Recorrente: Sr. VILDEMAR ROSA FERNANDES – Prefeito do Município de São Miguel do Guamá. Recorrido: Acórdão nº. 43.133, de 10.04.2008. Relator: Conselheiro ANTÔNIO ERLINDO BRAGA. EMENTA: Recurso de Reconsideração. Conhecimento. Provimento Parcial. Contas Regulares. Manutenção da multa aplicada. Relatório do Exmº Sr. Conselheiro ANTÔNIO ERLINDO BRAGA: Processo nº. 2008/51038-0. VILDEMAR ROSA FERNANDES, por seu representante legal, inconformado com a decisão do Tribunal de Contas consubstanciada no Acórdão N°. 43.133 de 10/04/2008, que julgou suas contas irregulares em face da ausência nos autos, do Registro Portuário da Ambulância objeto do Convênio junto a Capitania dos Portos e do Tombamento do bem ao patrimônio da Prefeitura, aplicando-lhe multa de R$ 1.500,00, por não ter prestado conta no prazo legal, interpor o presente recurso de reconsideração. O presidente do Tribunal de Contas admite o recurso ao acolher manifestação da Conjur, fls. 12 verso dos autos. O órgão técnico, fls. 14/16 dos autos, ao examinar a documentação objeto do recurso de reconsideração manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, em parte, para reformar a decisão recorrida consubstanciada no Acórdão N°. 43.133, considerando em conseqüência as contas de responsabilidade do Sr. Vildemar Rosa Fernandes, regulares, com ressalva, mantida a multa aplicada. O Ministério Público, fls. 18 dos autos, representado pelo Procurador Dr. Antonio Maria F. Cavalcante, emite parecer pela regularidade das contas com ressalva, mantendo-se multa aplicada. É o Relatório. 1 Tribunal de Contas do Estado do Pará VOTO: O agente público comprovou em seu recurso com a documentação apresentada que houve inscrição da Embarcação na Capitania dos Portos Amazônia Oriental, comprovando em conseqüência a propriedade do bem em nome da Prefeitura. Conheço do recurso de reconsideração e lhe dou provimento para reformar a decisão hostilizada e considerar regular as contas de responsabilidade do Sr. Vildemar Rosa Fernandes, mantida a multa aplicada na decisão recorrida. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto do Exmº Sr. Conselheiro Relator, com fundamento no art. 53, Inciso I c/c art. 38, inciso I, da Lei Complementar nº. 12, de 9 de fevereiro de 1993, conhecer o recurso em apreço, dando-lhe provimento parcial, para o fim de julgar as contas regulares, mantendo-se a multa antes aplicada. Plenário “Conselheiro Emílio Martins”, em 16 de outubro de 2008. FERNANDO COUTINHO JORGE Presidente ANTÔNIO ERLINDO BRAGA Relator LAURO DE BELÉM SABBÁ NELSON LUIZ TEIXEIRA CHAVES MARIA DE LOURDES LIMA DE OLIVEIRA CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA JÚNIOR IVAN BARBOSA DA CUNHA Presente à sessão a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas Dra. Maria Helena Loureiro. JAP/Mat.0100342 2