Tribunal de Contas do Estado do Pará
A C Ó R D Ã O
Nº 44.070
(Processo nº. 2008/51038-0)
Assunto: Recurso de Reconsideração.
Recorrente: Sr. VILDEMAR ROSA FERNANDES – Prefeito do Município de
São Miguel do Guamá.
Recorrido: Acórdão nº. 43.133, de 10.04.2008.
Relator: Conselheiro ANTÔNIO ERLINDO BRAGA.
EMENTA:
Recurso de Reconsideração.
Conhecimento.
Provimento
Parcial.
Contas
Regulares.
Manutenção da multa aplicada.
Relatório do Exmº Sr. Conselheiro ANTÔNIO ERLINDO BRAGA: Processo
nº. 2008/51038-0.
VILDEMAR ROSA FERNANDES, por seu representante legal,
inconformado com a decisão do Tribunal de Contas consubstanciada no
Acórdão N°. 43.133 de 10/04/2008, que julgou suas contas irregulares
em face da ausência nos autos, do Registro Portuário da Ambulância
objeto do Convênio junto a Capitania dos Portos e do Tombamento do
bem ao patrimônio da Prefeitura, aplicando-lhe multa de R$ 1.500,00, por
não ter prestado conta no prazo legal, interpor o presente recurso de
reconsideração.
O presidente do Tribunal de Contas admite o recurso ao
acolher manifestação da Conjur, fls. 12 verso dos autos.
O órgão técnico, fls. 14/16 dos autos, ao examinar a
documentação objeto do recurso de reconsideração manifesta-se pelo
conhecimento e provimento do recurso, em parte, para reformar a decisão
recorrida consubstanciada no Acórdão N°. 43.133, considerando em
conseqüência as contas de responsabilidade do Sr. Vildemar Rosa
Fernandes, regulares, com ressalva, mantida a multa aplicada.
O Ministério Público, fls. 18 dos autos, representado pelo
Procurador Dr. Antonio Maria F. Cavalcante, emite parecer pela
regularidade das contas com ressalva, mantendo-se multa aplicada.
É o Relatório.
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Tribunal de Contas do Estado do Pará
VOTO:
O agente público comprovou em seu recurso com a
documentação apresentada que houve inscrição da Embarcação na
Capitania dos Portos Amazônia Oriental, comprovando em conseqüência a
propriedade do bem em nome da Prefeitura.
Conheço do recurso de reconsideração e lhe dou provimento
para reformar a decisão hostilizada e considerar regular as contas de
responsabilidade do Sr. Vildemar Rosa Fernandes, mantida a multa
aplicada na decisão recorrida.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Pará, unanimemente, nos termos do voto do Exmº Sr. Conselheiro
Relator, com fundamento no art. 53, Inciso I c/c art. 38, inciso I, da Lei
Complementar nº. 12, de 9 de fevereiro de 1993, conhecer o recurso em
apreço, dando-lhe provimento parcial, para o fim de julgar as contas
regulares, mantendo-se a multa antes aplicada.
Plenário “Conselheiro Emílio Martins”, em 16 de outubro de 2008.
FERNANDO COUTINHO JORGE
Presidente
ANTÔNIO ERLINDO BRAGA
Relator
LAURO DE BELÉM SABBÁ
NELSON LUIZ TEIXEIRA CHAVES
MARIA DE LOURDES LIMA DE OLIVEIRA
CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA JÚNIOR
IVAN BARBOSA DA CUNHA
Presente à sessão a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas Dra. Maria Helena
Loureiro.
JAP/Mat.0100342
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