Tribunal de Contas do Estado do Pará A C Ó R D Ã O Nº. 41.861 (Processo nº. 2005/50292-0) Assunto: Tomada de contas referente ao Convênio nº. 043/2004 firmado entre o ESPORTE CLUBE VILA NOVA e a ASIPAG. Responsável: Sr. MANOEL RICARDO AZEVEDO DOS REIS- Presidente Relator: Conselheiro ANTÔNIO ERLINDO BRAGA EMENTA: Tomada de Contas. Contas Instauração. Aplicação de multa. regulares. Relatório do Exmº Sr. Conselheiro ANTÔNIO ERLINDO BRAGA : Processo nº. 2005/50292-0 Trata-se de Tomada de Contas do Convênio n° 043/2004, celebrado entre ASIPAG e o ESPORTE CLUBE VILA NOVA, vigência de 03.03 a 03.09.2004, de responsabilidade do Sr. Manoel Ricardo Azevedo dos Reis, transferência do Estado de R$ 6.000,00, para melhoramento da qualidade da água da piscina. A ASIPAG, fls. 21 dos autos, informa que houve execução do Convênio. O órgão técnico em manifestação de fls. 24 dos autos, assinala que não houve a prestação de contas dos recursos oriundos do Convênio e conclui sua manifestação no sentido de se considerar o agente público em débito para com o erário estadual, devendo devolver a importância recebida do Convênio na ordem de R$ 6.000,00, com os acréscimos legais e ainda aplicação de multa, por não haver prestado as contas no prazo regimental. O Ministério Público, fls. 26 dos autos, representado pela Procuradora Dra. Maria Helena Loureiro, requereu citação do agente público, que legalmente citado produziu defesa. O órgão técnico, fls. 43/44 dos autos, examina a documentação apresentada pelo agente público de fls. 28/41 dos autos, conclui agora, pela regularidade das contas, visto que ficou comprovado a aplicação dos recursos, ficando o responsável sujeito a multa, por não ter prestado as contas no prazo regimental. O Ministério Público, fls. 47 dos autos em manifestação final, emite parecer, opinando pela regularidade das contas, com aplicação de multa ao responsável, por não ter prestado as contas no prazo regimental. É o Relatório. VOTO: Tribunal de Contas do Estado do Pará Julgo regulares as contas de responsabilidade do Sr. Manoel Ricardo Azevedo dos Reis, com fundamento no art. 38, I e aplico-lhe multa de R$200,00, por não ter prestado as contas no prazo regimental, devendo a multa ser recolhida ao erário estadual no prazo de (30) trinta dias da ciência desta decisão. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto do Exmº Sr. Conselheiro Relator com fundamento no art. 38, inciso I c/c o art. 74, inciso VIII da lei Complementar nº. 12, de 09 de fevereiro de 1993, julgar regulares as contas no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), e aplicar ao Sr. MANOEL RICARDO AZEVEDO DOS REIS, Presidente, CPF nº. 146.827.102-49, multa de R$200,00 (duzentos reais), pela instauração da tomada de contas, a ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado. Em caso de não cumprimento, os autos deverão ser encaminhados para o Ministério Público de Contas, para as providências cabíveis, na forma prevista no art. 50 do mesmo diploma legal. Plenário “Conselheiro Emilio Martins”, em 28 de junho de 2007. FERNANDO COUTINHO JORGE Presidente ANTÔNIO ERLINDO BRAGA Relator ELIAS NAIF DAIBES HAMOUCHE LAURO DE BELÉM SABBÁ NELSON LUIZ TEIXEIRA CHAVES MARIA DE LOURDES LIMA DE OLIVEIRA EDILSON OLIVEIRA E SILVA Presente à sessão: o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Dr. Antonio Maria F. Cavalcante. PFC/0100599