Tribunal de Contas do Estado do Pará
A
C
Ó R D Ã O Nº. 41.861
(Processo nº. 2005/50292-0)
Assunto: Tomada de contas referente ao Convênio nº. 043/2004 firmado
entre o ESPORTE CLUBE VILA NOVA e a ASIPAG.
Responsável: Sr. MANOEL RICARDO AZEVEDO DOS REIS- Presidente
Relator: Conselheiro ANTÔNIO ERLINDO BRAGA
EMENTA:
Tomada de Contas. Contas
Instauração. Aplicação de multa.
regulares.
Relatório do Exmº Sr. Conselheiro ANTÔNIO ERLINDO BRAGA : Processo nº.
2005/50292-0
Trata-se de Tomada de Contas do Convênio n° 043/2004,
celebrado entre ASIPAG e o ESPORTE CLUBE VILA NOVA, vigência de 03.03
a 03.09.2004, de responsabilidade do Sr. Manoel Ricardo Azevedo dos Reis,
transferência do Estado de R$ 6.000,00, para melhoramento da qualidade
da água da piscina.
A ASIPAG, fls. 21 dos autos, informa que houve execução do
Convênio.
O órgão técnico em manifestação de fls. 24 dos autos, assinala
que não houve a prestação de contas dos recursos oriundos do Convênio e
conclui sua manifestação no sentido de se considerar o agente público em
débito para com o erário estadual, devendo devolver a importância recebida
do Convênio na ordem de R$ 6.000,00, com os acréscimos legais e ainda
aplicação de multa, por não haver prestado as contas no prazo regimental.
O Ministério Público, fls. 26 dos autos, representado pela
Procuradora Dra. Maria Helena Loureiro, requereu citação do agente público,
que legalmente citado produziu defesa.
O órgão técnico, fls. 43/44 dos autos, examina a documentação
apresentada pelo agente público de fls. 28/41 dos autos, conclui agora, pela
regularidade das contas, visto que ficou comprovado a aplicação dos
recursos, ficando o responsável sujeito a multa, por não ter prestado as
contas no prazo regimental.
O Ministério Público, fls. 47 dos autos em manifestação final,
emite parecer, opinando pela regularidade das contas, com aplicação de
multa ao responsável, por não ter prestado as contas no prazo regimental.
É o Relatório.
VOTO:
Tribunal de Contas do Estado do Pará
Julgo regulares as contas de responsabilidade do Sr. Manoel
Ricardo Azevedo dos Reis, com fundamento no art. 38, I e aplico-lhe multa
de R$200,00, por não ter prestado as contas no prazo regimental, devendo
a multa ser recolhida ao erário estadual no prazo de (30) trinta dias da
ciência desta decisão.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Pará, unanimemente, nos termos do voto do Exmº Sr. Conselheiro Relator
com fundamento no art. 38, inciso I c/c o art. 74, inciso VIII da lei
Complementar nº. 12, de 09 de fevereiro de 1993, julgar regulares as
contas no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), e aplicar ao Sr. MANOEL
RICARDO AZEVEDO DOS REIS, Presidente, CPF nº. 146.827.102-49, multa
de R$200,00 (duzentos reais), pela instauração da tomada de contas, a ser
recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão
no Diário Oficial do Estado. Em caso de não cumprimento, os autos deverão
ser encaminhados para o Ministério Público de Contas, para as providências
cabíveis, na forma prevista no art. 50 do mesmo diploma legal.
Plenário “Conselheiro Emilio Martins”, em 28 de junho de 2007.
FERNANDO COUTINHO JORGE
Presidente
ANTÔNIO ERLINDO BRAGA
Relator
ELIAS NAIF DAIBES HAMOUCHE
LAURO DE BELÉM SABBÁ
NELSON LUIZ TEIXEIRA CHAVES
MARIA DE LOURDES LIMA DE OLIVEIRA
EDILSON OLIVEIRA E SILVA
Presente à sessão: o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Dr. Antonio
Maria F. Cavalcante.
PFC/0100599
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