DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO terça-feira, 18 de fevereiro de 2014 nº 615 - ano IV DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO INTERESSADO: Rui Vieira de Souza – CPF: 218.566.484-00 ASSUNTO: Aposentadoria Estadual Quitação de débito RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Pág. 6 Mista, Consórcios e Fundos Administração Pública Municipal Pág. 7 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Deliberações Superiores Pág. 14 LICITAÇÕES >>Avisos de Licitação Pág. 20 EMENTA: Solicitação de quitação recolhimento. Concessão de quitação. Comprovação do Cuidam os autos do Registro de Aposentadoria de Maria da Graça dos Santos Gomes, julgado por meio do Acórdão nº 092/2012 – 1ª Câmara, que imputou multa ao requerente, nos seguintes termos: I – Multar, nos termos do artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar 154/96, Rui Vieira de Sousa, Secretário da SEAD, CPF 218.566.484-00, em R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), face à ausência de atendimento às determinações desta Corte, no prazo fixado, sem causa justificada; (...) Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação, Audiência e Ofício É o relatório. Poder Executivo débito. Decisão 036/2014/GCESS Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Administração Pública Estadual de Notificado da decisão que lhe imputou a multa, Rui Vieira de Sousa interpôs Pedido de Reexame em face daquele acórdão., que deu origem ao processo nº 0587/2013, apenso aos autos, onde foi-lhe negado provimento, conforme Decisão nº 155/2013 – 1ª Câmara. Após a notificação do não provimento de seu recurso, o interessado quedou-se inerte, dando-se, em seguida, continuidade à tramitação regimental dos autos, emitindo-se o Título Executivo nº 256/2013, às fls. 167, constituindo a CDA nº 20130200122589, de fls. 169. Às fls. 171, requereu a quitação de débito, bem como juntou aos autos cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, no valor de R$ 1.591,59 (mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e nove centavos), identificado com a numeração da respectiva CDA e com o código de receita 5511, que se trata de multa imposta por esta Corte. A Secretaria Geral de Controle Externo acostou às fls. 185/185-verso a Informação nº 0004/FCPS/2014 sugerindo que se dê a quitação ao senhor Rui Vieira de Sousa, tendo em vista a comprovação da quitação de sua multa. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos em atenção à Lei Complementar 690, de 03/12/2012, que transferiu a competência do Setor de Acompanhamento de Decisões - SAD, doravante denominado Departamento de Acompanhamento de Decisões - DEAD, à Secretaria de Processamento e Julgamento - SPJ, a qual compete o acompanhamento de processos que restem devedores. Passo, pois, ao exame da matéria. Como visto, restou evidenciado nos autos que a multa imputada (Acórdão 092/2012-1ª Câmara) ao agente público teve seu recolhimento integral comprovado pelo comprovante acostados às fls. 175. DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº: 1478/2008–TCER Pelo exposto, acolho o entendimento técnico e concedo a quitação de débito, com baixa de responsabilidade a Rui Vieira de Sousa, em LUCIANA APARECIDA BEZERRA LOPES DE ALBUQUERQUE:04546658494 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Assinado de forma digital por LUCIANA APARECIDA BEZERRA LOPES DE ALBUQUERQUE:04546658494 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA, cn=LUCIANA APARECIDA BEZERRA LOPES DE ALBUQUERQUE:04546658494 Dados: 2014.02.18 11:45:10 -04'00' Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 615 ano IV decorrência da efetiva comprovação do recolhimento da multa consignada no acórdão 092/2012-1ª Câmara, nos termos do art. 26 da Lei Complementar 154/96, c/c o art. 35 do Regimento Interno. Ao Departamento da 1ª Câmara para que cientifique o interessado acerca do teor desta decisão. Após, arquive-se os autos. terça-feira, 18 de fevereiro de 2014 Passo, pois, ao exame da matéria. Como visto, restou evidenciado nos autos que a multa imputada (Acórdão 091/2012-1ª Câmara) ao agente público teve seu recolhimento integral comprovado pelo comprovante acostados às fls. 162. Porto Velho, 17 de fevereiro de 2014. Pelo exposto, acolho o entendimento técnico e concedo a quitação de débito, com baixa de responsabilidade a Rui Vieira de Sousa, em decorrência da efetiva comprovação do recolhimento da multa consignada no acórdão 091/2012-1ª Câmara, nos termos do art. 26 da Lei Complementar 154/96, c/c o art. 35 do Regimento Interno. Edílson de Sousa Silva Conselheiro Relator Ao Departamento da 1ª Câmara para que cientifique o interessado acerca do teor desta decisão. Após, arquive-se os autos. DECISÃO MONOCRÁTICA P.R.I.C. Para tanto, expeça-se o necessário. PROCESSO Nº: 3142/2009–TCER INTERESSADO: Rui Vieira de Souza – CPF: 218.566.484-00 ASSUNTO: Aposentadoria Estadual Quitação de débito RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva Porto Velho, 17 de fevereiro de 2014. P.R.I.C. Para tanto, expeça-se o necessário. EMENTA: Solicitação de quitação recolhimento. Concessão de quitação. de débito. Comprovação Edílson de Sousa Silva Conselheiro Relator do Decisão 37/2014/GCESS Cuidam os autos do Registro de Aposentadoria de Geraldo Conte, julgado por meio do Acórdão nº 091/2012 – 1ª Câmara, que imputou multa ao requerente, nos seguintes termos: I – Multar, nos termos do artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar 154/96, Rui Vieira de Sousa, Secretário da SEAD, CPF 218.566.484-00, em R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), face à ausência de atendimento às determinações desta Corte, no prazo fixado, sem causa justificada; (...) Notificado da decisão que lhe imputou a multa, Rui Vieira de Sousa interpôs Pedido de Reexame em face daquele acórdão, que deu origem ao processo nº 0589/2013, apenso aos autos, onde foi-lhe negado provimento, conforme Decisão nº 314/2013 – 2ª Câmara. Após a notificação do não provimento de seu recurso, o interessado quedou-se inerte, dando-se, em seguida, continuidade à tramitação regimental dos autos, emitindo-se o Título Executivo nº 298/2013, às fls. 150, constituindo a CDA nº 20130200124335, de fls. 153. Às fls. 154, requereu a quitação de débito, bem como juntou aos autos cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, no valor de R$ 1.685,73 (mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos), identificado com a numeração da respectiva CDA e com o código de receita 5511, que se trata de multa imposta por esta Corte. A Secretaria Geral de Controle Externo acostou às fls. 168/168-verso a Informação nº 0003/FCPS/2014 sugerindo que se dê a quitação ao senhor Rui Vieira de Sousa, tendo em vista a comprovação da quitação de sua multa. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos em atenção à Lei Complementar 690, de 03/12/2012, que transferiu a competência do Setor de Acompanhamento de Decisões - SAD, doravante denominado Departamento de Acompanhamento de Decisões - DEAD, à Secretaria de Processamento e Julgamento - SPJ, a qual compete o acompanhamento de processos que restem devedores. É o relatório. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº: 4216/2013 INTERESSADA: Associação Rondoniense de Oftalmologia - Aroft ASSUNTO: Representação sobre possíveis irregularidades detectadas na pretensão da Secretaria Estadual de Saúde para contratar empresa ou entidade filantrópica prestadora de serviços oftalmológicos RESPONSÁVEL: Williames Pimentel de Oliveira (Secretário de Saúde) RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO DECISÃO Nº 19/2014/GCPCN Ementa: Representação sobre possíveis irregularidades identificadas nos atos preparatórios para a contratação de empresa para executar serviços oftalmológicos. Análise detida apenas ao Termo de Referência, tendo em vista a prematuridade da pretensão, pois aparentemente nenhum ato foi praticado a partir da feitura do Termo. Manifestação técnica pela procedência das irregularidades apontadas na Representação. Acolhida integral do Relatório Técnico. Determinação para que a Sesau se abstenha de avançar na pretensão além do que já foi realizado. Medida acautelatória do erário. Notificações. Oitiva do Ministério Público de Contas. Trata-se de representação formulada pela Associação Rondoniense de Oftalmologia – AROFT sobre possíveis irregularidades praticadas pela Secretaria Estadual de Saúde no procedimento administrativo n. 01-171202147-0000/2013, que tem por objeto a contratação de empresa ou entidade filantrópica prestadora de serviços de saúde especializados em oftalmologia, com atendimento especializado e cirúrgico, realizando ações de forma itinerante, por um período de 12 (doze) meses, para atendimento aos usuários do SUS pela rede estadual de saúde. 2. A Representante requer, ao cabo, a adequação do Termo de Referência para cessar as condições que poderiam direcionar o certame a uma empresa específica, o redimensionamento do objeto, porque superestimado, e agendamento de audiência pública para oitiva dos segmentos interessados (sociedade e instituições relacionadas às atividades de oftalmologia). 3. Fez juntada de matérias jornalísticas que desabonariam a pretensão da Sesau neste caso. 4. Depois de notificado por este Relator, o Secretário de Saúde fez juntar aos autos o Termo de Referência correspondente em mídia (CD-ROM de fl. 29). 5. Em análise aos documentos juntados, o Corpo Técnico teceu relevantíssimos comentários a respeito do modelo de contratação eleito Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 615 ano IV (atendimentos e cirurgia em unidades móveis itinerantes) e considerou plausível a suspeita de eventual restrição à competitividade, pois a descrição do objeto apresenta altíssimo grau de detalhamento sem justificativa para tanto. Também observou a ausência de estudos técnicos para estimar a demanda a ser atendida, mormente por eleger estatísticas nacionais como única fonte de embasamento para a prospecção de atendimentos e cirurgias. 6. Por tudo isso, concluiu pela aparente procedência da Representação, tendo em vista as constatações já empreendidas – ressalvando que a análise se ateve tão somente ao conteúdo do Termo de Referência, já que esse é o atual estágio dos preparativos para essa contratação. Recomendou a expedição de determinação ao gestor para que se abstenha de proceder à contratação objeto deste Termo. 7. Assim vieram os autos a esta Relatoria. 8. Assiste razão à bem fundamentada análise técnica. De pronto, nota-se que o planejamento preparatório da pretensa contratação (materializado no Termo de Referência juntado aos autos) é paupérrimo frente à complexidade do objeto delimitado. Nem mesmo as estimativas dos atendimentos e das cirurgias parecem ter sido calcadas em critérios técnicos e afetos à realidade regional das áreas que seriam contempladas. 9. Não bastasse tudo isso, há suspeita de que o modelo de execução contratual (por meio de unidades móveis e itinerantes) e o excessivo detalhamento de algumas parcelas do objeto poderiam restringir a competitividade injustificadamente. 10. Adoto os argumentos manejados no Relatório Técnico, porque irretorquíveis, como razão de decidir e ordeno que o Secretário de Saúde se abstenha de dar prosseguimento a qualquer ato ou procedimento relacionado à contratação do objeto especificado no Termo de Referência constante destes autos – seja por meio de licitação ou contratação direta. 11. Notifique-se o Secretário de Saúde, remetendo-lhe cópia do Relatório Técnico. 12. Após, remeta-se o feito ao Ministério Público de Contas para manifestação regimental. Porto Velho, 14 de fevereiro de 2014 PAULO CURI NETO Conselheiro Relator DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PROCESSO N.: 3911/2012-TCER. ASSUNTO: Tomada de Contas Especial – Convênio n. 0272/PGE/09 – Associação Dragões do Norte Artes Marciais. UNIDADE: Secretaria de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer (SECEL). RESPONSÁVEIS: Jucélis Freitas de Sousa - Ex-Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL; Associação Dragões do Norte – Pessoa Jurídica – na pessoa de seu atual representante legal; e Sandra Cristina Miranda – Ex-Presidente da Associação Dragões do Norte de Artes Marciais (ADNAM). RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra. DESPACHO EM 006/2014/GCWCSC DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE N. terça-feira, 18 de fevereiro de 2014 272/PGE/2009, firmado entre a Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL e a Associação Dragões do Norte de Artes Marciais – ADNAM. 02. O objeto do Convênio era o apoio do Estado na execução do projeto “Formar Cidadãos Campeões”, mediante repasse de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a aquisição de material esportivo. 03. O relatório técnico inicial (fls. 130/135), detectou as seguintes impropriedades: (a) pela ausência de fiscalização da prestação de contas no prazo estabelecido, de responsabilidade do Senhor Jucélis Freitas de Souza, Ex-Secretário de Estado da SECEL, e (b) pela insuficiência de comprovantes que atestassem a regular e efetiva aplicação dos recursos repassados à ADNAM – Associação Dragões do Norte Artes Marciais, o que ensejaria a configuração de dano ao erário no valor do convênio, de responsabilidade da Senhora Sandra Cristina Miranda, Presidente da Associação à época, e, solidariamente, do Senhor Jucélis Freitas de Souza, Secretário da SECEL. Veja-se a conclusão do Relatório Técnico: CONCLUSÃO “Analisados os documentos pertinentes ao Convênio nº. 272/PGE/2009, firmado entre a Secretaria de Esportes Cultura e Lazer – SECEL e a Associação Dragões do Norte de Artes Marciais - ADNAM, constatamos que a aplicação dos recursos apresenta-se eivada de impropriedades, que ensejam prejuízos ao Erário, conforme segue: 5.1 - De responsabilidade do Senhor JUCÉLIS FREITAS DE SOUZA Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – CPF 203.769.794 -53 (responsável nos termos do art. 8, caput, da Lei Complementar nº. 154/1996): 1) Infringência aos princípios da moralidade, legalidade e eficiência, artigo 37 e artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal c/c Cláusula Sétima, alínea “b” e “c”, do Instrumento de Convênio nº 272/PGE/2009, pela não fiscalização da prestação de contas no prazo estabelecido, conforme item 4.2 deste Relatório Técnico. 5.2 - De responsabilidade solidária dos Senhores Jucélis Freitas de Souza - Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – CPF 203.769.794 -53 (responsável nos termos do art. 8, caput, da Lei Complementar nº. 154/1996) e Sandra Cristina Miranda, CPF nº 597.555.472-15, Presidente da Associação Dragões do Norte de Artes Marciais – ADNAM (responsável nos termos do art. 5, I, da Lei Complementar nº. 154/1996): 1) Infringência ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da legalidade, moralidade e eficiência) c/c os arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 8666/1993 c/c arts. 28 e 30 da IN nº 1/1997/STN c/c as cláusulas oitava e nona, caput e itens 1 a 6, 8, 10, 12, 14, 16, 18, além do §3º, “e”, do Instrumento de Convênio, por não trazer os autos comprovantes suficientes para atestar a regular e efetiva aplicação dos recursos repassados à Associação Dragões do Norte de Artes Marciais – ADNAM – ADNAM, por meio do Convênio nº 272/PGE/2009, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme detalhado nos itens 4.3 e 4.4 do presente Relatório. Dessa forma, a fim de assegurar o exercício da ampla defesa e do contraditório, os responsáveis deverão ser chamados aos autos, para que se manifestem acerca das irregularidades apontadas neste Relatório.” 04. O Ministério Público de Contas por meio do Parecer n. 29/2014 (fls. 139/142v), da lavra da Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo, por sua vez, assentiu parcialmente com o Corpo Técnico, opinando em suma, pelo que segue: I – DO RELATÓRIO “(...) Nessa senda, OPINA esta procuradora de contas pela: Tratam os presentes autos sobre a Tomada de Contas Especial instaurada no âmbito da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL, processo administrativo n. 01-2001.00207-00/2009, visando apurar possíveis irregularidades na Prestação de Contas do Convênio n. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br I - prolação, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei Complementar nº 154/1996, de Decisão Preliminar responsabilizando os envolvidos pelas seguintes ilegalidades: Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 615 ano IV De responsabilidade do Senhor JUCÉLIS FREITAS DE SOUSA Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – CPF 203.769.794 -53: 1) Infringência aos princípios da legalidade e eficiência, artigo 37 , caput, da Constituição Federal c/c Cláusula Sétima, alínea “c”, do Instrumento de Convênio nº 272/PGE/2009, e art. 4º, §4º, III, pela não fiscalização da execução do convênio; De responsabilidade da Associação Dragões do Norte de Artes Marciais, solidariamente com a presidente da associação, Senhora Sandra Cristina Miranda, CPF nº 597.555.472-15: 2) Infringência ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da legalidade, moralidade e eficiência) c/c os arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 8666/1993 e arts. 28 e 30 da IN nº 1/1997/STN c/c as cláusulas sétima e nona do Instrumento de Convênio, por não trazer os autos comprovantes suficientes para atestar a regular e efetiva aplicação dos recursos repassados à Associação Dragões do Norte de Artes Marciais, por meio do Convênio nº 272/PGE/2009, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), causando dano ao erário. II – emissão, respectivamente, de mandados de audiência e de citação, a fim de oportunizar aos responsáveis o exercício do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados, bem como, se preferirem, no caso da citação, o imediato recolhimento dos valores (atualizados e acrescidos de juros legais).” terça-feira, 18 de fevereiro de 2014 também, os seguintes elementos: (...) III - prova de que a autoridade competente exerceu tempestivamente a fiscalização; (...)”. 12. Todavia, não há indícios nos autos de que o Ex-secretário da SECEL, tenha realizado qualquer atividade de fiscalização na execução do convênio, não ilidindo esta inconsistência o fato de se ter instaurado TCE. Desta maneira, a imputação desta inconformidade deve permanecer sobre os ombros do então secretário. 13. Vistos tais elementos, tendo em vista que os processos no âmbito desta Corte de Contas, à luz do ordenamento jurídico pátrio, possuem natureza administrativa especial, e, por esta condição, submetem-se à cláusula insculpida no art. 5º, LV, da Constituição Federal, necessário seja conferido prazo para apresentação de justificativas. 14. A execução irregular de convênio da qual decorra dano ao erário, desde que se faça presente uma conduta dolosa ou culposa, enseja a responsabilidade solidária da instituição privada juntamente com seus administradores. 15. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, conforme Acórdão n. 2763/11 no processo n. 6310/06, no qual foi suscitada de instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência pelo Procurador do Ministério Público Lucas Furtado: Acórdão n. 2763/11 05. Assim instruído, vieram-me os autos para deliberação. [...] II – DA FUNDAMENTAÇÃO 9.1. acolher o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo Ministério Público junto ao TCU, nos termos do art. 91, caput, do Regimento Interno; 06. Pois bem. 07. O Convênio n. 272/PGE/089 foi celebrado em 12/11/2009 (fls. 63/68), com prazo de vigência de 60 (sessenta) dias e mais 60 (sessenta) dias para apresentação da prestação de contas, contados a partir do repasse dos recursos, que ocorreu no dia 22/12/2009 (fl. 85), fixando, portanto, a vigência do convênio e da prestação para 22/02/2010 e 22/04/2010, respectivamente. 08. De início, faço consignar que a presente fase processual serve tão somente à exposição, em sede preliminar, dos ilícitos administrativos apontados pela Unidade Técnica – v. Relatório Técnico de fls. 130/135 -, e corroborado parcialmente pelo Ministério Público de Contas – v. Parecer n. 29/2014-GPETV (fls. 139/142-v) -, cuja procedência ou não só poderá ser enfrentada por este Tribunal após a abertura de contraditório e amplitude defensiva aos jurisdicionados. 09. Assim, aprecia-se, em juízo perfunctório, se os ilícitos administrativos arrolados possuem ou não plausibilidade jurídica, identificando-se o responsável e o nexo causal entre as condutas e os resultados dos supostos ilícitos a ensejarem a abertura de contraditório e amplitude defensiva aos jurisdicionados. 10. Cabe pontuar, que discordo do entendimento do Corpo Instrutivo e acolho o que aduzido no Parecer Ministerial, quanto ao fato de que deve ser imputado dano ao erário ao Secretário de Estado da SECEL em solidariedade à Ex-presidente da ADNAM. Isto porque, se extrai dos autos que o órgão buscou, junto à associação, a prestação de contas (fl. 87) e, não obtendo resposta, instaurou tomada de contas especial (fl. 90), atendendo ao disposto no art. 8º da LCE n. 154/1996. 11. De outro giro, o convênio previa que a SECEL iria “fiscalizar e avaliar a execução deste Convênio, designando comissão de servidores” (item “c”, cláusula sétima, fl. 65). A propósito, a IN n. 21/2007/TCE-RO, art. 4º, § 4º, III, prevê que “referindo-se a Tomada de Contas Especial a recursos concedidos na forma de suprimento de fundos ou transferidos mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, constarão no processo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 9.2. firmar o seguinte entendimento quanto à responsabilização das pessoas que devem responder por danos ao erário ocorridos na aplicação de transferências voluntárias de recursos federais a entidades privadas, com vistas à consecução de uma finalidade pública: 9.2.1. na hipótese em que a pessoa jurídica de direito privado e seus administradores derem causa a dano ao erário na execução de avença celebrada com o poder público federal com vistas à realização de uma finalidade pública, incide sobre ambos a responsabilidade solidária pelo dano; 9.3. nos termos do § 3º do art. 91 do Regimento Interno do TCU, encaminhar cópia do presente acórdão à Comissão de Jurisprudência para apreciação da oportunidade e da conveniência de elaboração de enunciado de Súmula sobre a matéria;” 16. Portanto, a responsabilidade deve ser atribuída à pessoa jurídica solidariamente ao gestor do recurso, na forma prevista no § 2º, do art. 16, II, da Lei Complementar n. 154/961. 17. A citação da pessoa jurídica deve ser feita na pessoa de seus responsáveis ou representantes, nos termos do respectivo estatuto social e da legislação vigente . 18. Assim, mister se faz a responsabilização formal da pessoa jurídica da Associação Dragões do Norte Artes Marciais, previsto no art. 12 da Lei Complementar n. 154/96, e, após, seja expedido o mandado de citação à referida instituição privada, na pessoa de sua atual representante legal, solidariamente à Senhora Sandra Cristina Miranda – Ex-Presidente da Associação Dragões do Norte Artes Marciais , (fls. 26). 19. Ao Ex-Secretário de Estado da SECEL, Jucélis Freitas de Souza, deve ser expedido mandado de audiência relativamente à ausência de fiscalização da execução do convênio. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 615 ano IV 20. A medida se impõe em resguardo aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a fim de evitar nulidade processual. 21. Assim, tendo em vista que os processos no âmbito desta Corte de Contas, à luz do ordenamento jurídico pátrio, possuem natureza administrativa especial, e, por esta condição, submetem-se à cláusula insculpida no art. 5º, LV, da Constituição Federal, necessário seja conferido prazo para apresentação de justificativas. III – DO DISPOSITIVO 22. Pelo exposto, em vista das imputações feitas pela Unidade Técnica e corroboradas pelo Ministério Público de Contas no curso da instrução processual, as quais foram evidenciadas, respectivamente, no Relatório Técnico de fls. 130/135 e no Parecer do Ministério Público de Contas n. 29/2014 de fls. 139/142, DETERMINO ao DEPARTAMENTO DA 2ª CÂMARA a adoção das providências adiante arroladas: I – NOTIFIQUE, por competente MANDADO DE AUDIÊNCIA, o Senhor Jucélis Freitas de Souza - Ex-Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer (SECEL), para que OFEREÇA suas razões de justificativas, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 30, § 1º, II c/c o art. 97 do Regimento Interno do TCE/RO, em face da suposta irregularidade indiciária apontada pela Secretaria Geral de Controle Externo (fls. 130/135) e corroborada pelo Ministério Público de Contas (fls. 139/142), por meio dos seus respectivos Pareceres, da forma que se segue: a) Infringência aos princípios da legalidade e eficiência, art. 37, caput, da Constituição Federal c/c Cláusula Sétima, alínea “c”, do Instrumento de Convênio n. 272/PGE/2009, e art. 4º, § 4º, III, pela não fiscalização da execução do convênio, em princípio não reputada como danosa, podendo a defesa ser instruída com documentos e ser alegado tudo o que entender de direito para sanar a impropriedade a si imputada; II - NOTIFIQUE, por competente MANDADO DE CITAÇÃO, na Pessoa Jurídica da Associação Dragões do Norte e Artes Marciais (ADNAM), representada na pessoa de seu atual representante legal solidariamente com a Senhora Sandra Cristina de Oliveira – Ex-Presidente da Associação Dragões do Norte de Artes Marciais (ADNAM), para que, querendo, OFEREÇAM suas razões de justificativas, por escrito, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 30, § 1º, I c/c o art. 97 do Regimento Interno do TCE/RO, podendo, inclusive, instrui-las com os documentos que entenderem necessários, nos termos da legislação processual vigente, em face da suposta irregularidade indiciária veiculada pela Secretaria Geral de Controle Externo (fls. 139/142) e corroborada pelo Ministério Público de Contas (fls. 139/142), por meio dos seus respectivos Pareceres, da forma que se segue: a) Infringência ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da legalidade, moralidade e eficiência) c/c os arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 8666/1993 e arts. 28 e 30 da IN n. 1/1997/STN c/c as cláusulas sétima e nona do Instrumento de Convênio, por não trazer aos autos comprovantes suficientes para atestar a regular e efetiva aplicação dos recursos repassados à Associação Dragões do Norte de Artes Marciais, por meio do Convênio n. 272/PGE/2009, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), causando dano ao erário; III - ALERTE os Senhores Jucélis Freitas de Souza, Sandra Cristina Miranda e a Associação Dragões do Norte de Artes Marciais (ADNAM) – pessoa jurídica, na pessoa de seu atual representante legal, devendo registrar em relevo nos respectivos MANDADOS, que, pela não apresentação ou a apresentação intempestiva das razões de justificativas, como ônus processual, será decretada a revelia, com fundamento no art. 12, § 3º, da LC n. 154/96 c/c art. 19, § 5º, do RITC-RO e art. 319 do Código de Processo Civil, do que poderá resultar o julgamento irregular da tomada de contas especial, com eventual imputação de débito e multa, na forma do art. 54 da LC n. 154/96 c/c o art. 102 do RITC-RO, ou a aplicação de multa por ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar de cunho contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, com espeque no art. 55, II, da LC n. 154/96, c/c o disposto no art. 103 do RITC-RO; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 18 de fevereiro de 2014 IV – ANEXE aos respectivos MANDADOS cópia deste Despacho em Definição de Responsabilidade, bem como do Relatório Técnico de fls. 130/135 e do Parecer Ministerial n. 29/2014 de fls. 139/142, para facultar aos jurisdicionados o pleno exercício de defesa; V - Apresentadas as justificativas, no prazo facultado, REMETA os autos à Unidade Técnica, para pertinente exame; e após, ao Ministério Público de Contas, ou, decorrido o prazo fixado nos itens “I” e “II” do presente DDR, sem a apresentação de defesas, CERTIFIQUE tal circunstância nos autos, vindo-me conclusos para apreciação; VI – DÊ-SE CIÊNCIA aos Senhores Jucélis Freitas de Souza - ExSecretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer (SECEL), a Associação Dragões do Norte e Artes Marciais (ADNAM) – Pessoa Jurídica, representada na pessoa de seu atual representante legal solidariamente com a Senhora Sandra Cristina de Oliveira – Ex-Presidente da Associação Dragões do Norte de Artes Marciais (ADNAM); VII – PUBLIQUE-SE, a cargo da Assistência de Gabinete o Despacho em Definição de Responsabilidade ora exarado. Junte-se aos autos! Porto Velho-RO, 13 de fevereiro de 2014. Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N.: 2736/2012 – TCE-RO ASSUNTO: Relatório de Controle Interno – Exercício de 2012 UNIDADE: SEARH – Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos INTERESSADO: Carla Mitsue Ito RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra DECISÃO MONOCRÁTICA N. 027/2014/GCWCSC RELATÓRIO Trata-se de Defesa Parcial cominada com Pedido de Dilação de Prazo, registrado sob o Protocolo n. 01730/2014, subscrito pela Superintendente da SEARH/RO, Sra. Carla Mitsue Ito, solicitando prorrogação de prazo para cumprimento do que determinado no item I, da Decisão Monocrática n. 002/2014/GCWCSC, exarada nos autos em epígrafe. 02. Justifica que, para formulação plena de sua defesa, necessita de documentos de natureza pública que se encontram em posse da Gerência da Folha de Pagamento do Estado. 03. Sustenta, também, que a prorrogação ora pleiteada não prejudicará o andamento do feito, uma vez que o deferimento da dilação requerida, por sua vez, privilegiará o princípio constitucional da ampla defesa, do contraditório e favorecerá a busca da verdade real, pelo que, requer a dilação do prazo por 30 (trinta) dias, para que oferte sua defesa em plenitude. É o sucinto relatório. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO 04. A Decisão Monocrática n. 002/2014/GCWCSC, determinou à gestora retro referida que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse justificativas acerca das supostas irregularidades apontadas pela Unidade Técnica. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 615 ano IV terça-feira, 18 de fevereiro de 2014 05. Ainda que, ao meu sentir, a garantia dos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório tenha sido plenamente assegurada à Requerente, haja vista que devidamente instada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar o que entender de direito em prol de sua defesa, reputo razoável o deferimento parcial do pedido formulado. Porto Velho, 17 de fevereiro de 2014. 06. Explico. Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator 07. Alega a gestora que necessita de documentos públicos - dos quais não tem imediato acesso – para plenitude de sua defesa. DECISÃO MONOCRÁTICA 08. Não se desconhece a dificuldade de acesso a documentos públicos internos, ainda que a requerimento de um órgão (SEARH/RO) a outro órgão (Gerência de Folha de Pagamento do Estado), ambos constantes na mesma estrutura administrativa. 09. Entrementes, entendo plausível o deferimento do pleito, com fundamento no art. 183, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a circunstância fática se subsumiu a hipótese de justa causa, cuja norma subsidiária possui o seguinte enunciado, in litteris: Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. § 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. (Grifei). 10. Contudo, o prazo pleiteado como necessário ao atendimento da Decisão acima, isto é, 30 (trinta) dias, não se mostra vinculado à razoabilidade, mormente ambos os órgãos residirem na mesma estrutura administrativa, razão pela qual, aquilato que o prazo de mais 15 (quinze) dias é justo e suficiente à formulação da defesa, aqui aludida. 11. Anoto, por derradeiro, que a dilação aqui deferida tem como espeque a proteção do direito de defesa que esta Corte vem, veementemente, tutelando aos seus jurisdicionados, homenageando, o contraditório e da ampla defesa, princípios estes que, nas palavras de Dalmo de Abreu Dallari , são a garantia da plenitude do direito de defesa, hoje reconhecida como um direito humano fundamental e característica necessária de uma ordem jurídica democrática. DISPOSITIVO PELO EXPENDIDO, acolho parcialmente o requerimento formulado pela Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos, Sra. Carla Mitsue Ito, e por consequência: I. DEFIRO o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias, improrrogáveis, a contar da data da notificação pessoal da requerente, com fulcro no §2º, do art. 183, do CPC c/c art. 286-A, do Regimento Interno desta Corte de Contas, e ainda, tendo presente o princípio do formalismo moderado, que deve nortear a atuação das Cortes de Contas; II. DETERMINO, ao Departamento da 2ª Câmara, que adote todas as providências legais à NOTIFICAÇÃO, da interessada. III. JUNTE-SE, a documentação em anexo, aos autos em comento. IV. SOBRESTE-SE o feito nesse Departamento, até o exato cumprimento do prazo deferido. PROCESSO: 5.304/1998-TCER ASSUNTO: Tomada de Contas Especial(contrato n. 099/97/PJ/DER-RO) UNIDADE: Departamento de Estradas e Rodagem de Rondônia RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra DECISÃO MONOCRÁTICA N. 034/2014/GCWCSC I - RELATÓRIO Retornam os autos a este Conselheiro-Relator para o exame do cumprimento das obrigações impostas por este Tribunal de Contas, quando da prolação do Acordão n. 34/2013-2ªCâmara. 02. Faz-se aqui alusão à Decisão n. 34/2013-2ªCâmara, de 22/05/2013, exarada pela 2ª Câmara desta Corte - a qual segue transcrita: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Tomada de Contas Especial – Contrato nº 099/97/PJ/DER-RO, instaurada no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes de Rondônia, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, em: I – Julgar regular com ressalvas a Tomada de Contas Especial levada a efeito em desfavor de Isaac Bennesby, com fundamento no art. 24 do RITC e 16, II, da LC n. 154/1996, por: a) descumprimento ao inciso III do artigo 55 da Lei Federal n° 8.666/93, por deixar de elaborar cláusulas contratuais com o critério de atualização financeira tendo como baliza o adimplemento das obrigações e o efetivo pagamento quando da elaboração do Contrato n° 099/97/PJ/DER-RO; b) descumprimento à alínea “a”, inciso III, do artigo 1° da Resolução Normativa n. 001/95/PJ/DER-RO, pelo encaminhamento intempestivo de cópia do Contrato ao Tribunal de Contas do Estado; c) descumprimento ao parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal n° 8.666/93, por deixar de efetuar a publicação resumida do instrumento do contrato na imprensa oficial; e d) descumprimento ao “caput” do artigo 14, c/c inciso II, § 7º, do artigo 15 da Lei Federal n° 8.666/93, por efetuar a aquisição de produtos betuminosos, bem como pagar pelo seu transporte sem que houvesse a adequada caracterização de seu objeto, deixando de definir as unidades e quantidades a serem adquiridas, em função do consumo e local destinado à utilização do produto. II – Declarar a extinção da punibilidade de Isaac Bennesby, Ex-DiretorGeral do DER/RO, em razão de sua morte, e, por conseguinte, não cominar-lhe punição, a exemplo de multa; V. PUBLIQUE-SE, na forma regimental. VI. CUMPRA-SE. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br III – Dar quitação a Isaac Bennesby, Ex-Diretor-Geral do DER/RO, a teor do parágrafo único do art. 24 do RITC e do art. 23, II, da LC n. 154/1996, a Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 615 ano IV despeito de seu falecimento, porquanto a quitação consubstancia ato administrativo de natureza eminentemente declaratória, que, dessarte, independe de manifestação de vontade do interessado; IV – Advertir a atual direção do DER no sentido de promover percuciente planejamento e fiscalização sobre os contratos por ela geridos, de sorte a evitar a ocorrências das impropriedades dissertadas; V – Dar ciência deste Acórdão aos sucessores de Isaac Bennesby, notadamente porque possuem legitimidade para a propositura, v. g., do recurso de revisão, consoante art. 96 do RITC; e terça-feira, 18 de fevereiro de 2014 Porto Velho, 13 de fevereiro de 2014. Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator Administração Pública Municipal Município de Ariquemes DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE VI – Sobrestar os autos no Departamento da 2ª Câmara para acompanhamento do vertente decisum. 03. Em atenção ao supracitado decisum, especificamente ao item V, consistente na ciência da Decisão aos sucessores do Sr. Isaac Bennesby, juntou-se aos autos o Edital n. 26/2013(fl. 469), comprovando a publicidade do teor do Acordão n. 34/2013-2ªCâmara. 04. É de relevo consignar que, nesta ocasião, várias foram as tentativas tendentes a notificação da Senhora Lenice Lopes Mamedes, representante de Thamires Victoria Lopes Mamedes Bennesby, conforme depreendemos da Certidão juntada a fl. 465. 05. Assim vieram-me os autos para deliberação. PROCESSO No: 1877/2013 – TCER - Vols. I e II INTERESSADO: Fundo Municipal de Saúde de Ariquemes ASSUNTO: Prestação de Contas – exercício 2012 RESPONSÁVEIS: José Márcio Londe Raposo - Prefeito CPF: 573.487.748-49 Adelson Francisco Maia Junior – Secretário Municipal de Saúde CPF: 220.678.468-84 Roque Risel Silva da Cunha – Controlador Geral do Município CPF: 663.221.972-15 RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva EMENTA: Constitucional. Financeiro. Prestação de Contas Anual. Fundo Municipal de Saúde de Ariquemes. Exercício de 2012. Irregularidades Formais. Necessidade de oitiva dos agentes responsabilizados em cumprimento ao art. 5º, LV da Constituição Federal. II – DOS FUNDAMENTOS 06. Vislumbro que o Departamento de Processamento e Julgamento da Segunda Câmara municipal adotou medidas tendentes ao cumprimento do que decidido por este Tribunal de Contas, sendo despiciendo persistir na feitura de novas diligências, por completa ausência das partes em seu referido endereço. 07. Defluo dos documentos juntados aos autos que a eficácia do Acordão n. 34/2013-2ªCâmara resta preservado, porquanto, fora determinado a ciência aos sucessores do jurisdicionado, o que fora feito, restando apenas à notificação da Senhora Lenice Lopes Mamedes, representante de Thamires Victoria Lopes Mamedes Bennesby. 08. Com efeito, foi determinado por este Relator, por força do Despacho Ordinatório (fl. 467), a notificação por Edital da Senhora Lenice Lopes Mamedes, representante de Thamires Victoria Lopes Mamedes Bennesby, com o escopo de suprir a notificação pessoal, o que resta devidamente comprovado por meio do Edital n. 26/2013, de 27/08/2013 (fl. 469). 09. Pelo que, declaro, suprida a notificação pessoal da Senhora Lenice Lopes Mamedes, representante de Thamires Victoria Lopes Mamedes Bennesby, visto que levada a efeito por notificação editalícia, com fundamento no inciso II, art. 22 das Lei Complementar 154/1996, c/c inciso III, do art. 30 e inciso II, do art. 30-C do Regimento Interno deste Tribunal, razão pela qual esgotanda a necessidade de manutenção do feito. Portanto, determino o seu arquivamento em caráter definitivo. III – DO DISPOSITIVO Por tudo quanto exposto, sem maiores digressões, DECIDO: I – DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos, tendo em vista o atendimento integral aos comandos irradiados no item V, da Decisão n. 034/2013-2ª Câmara, de 22/05/2013, ante a notificação via Edital n. 26/2013, de 27/08/2013, da Senhora Lenice Lopes Mamedes, representante de Thamires Victoria Lopes Mamedes Bennesby; II – PUBLIQUE-SE, a cargo da Assistência de Gabinete. Cumpra a Assistência de Gabinete, remetendo o feito ao Arquivo Definitivo para adoção das medidas de praxe. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Constatadas irregularidades na prestação de contas, devem os agentes responsabilizados serem chamados aos autos para, querendo, apresentarem suas alegações de defesa em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. Decisão em Definição de Responsabilidade 013/2014/GCESS Versam os presentes autos sobre as contas do Fundo Municipal de Saúde de Ariquemes, relativas ao exercício de 2012, de responsabilidade de José Márcio Londe Raposo e Adelson Francisco Maia Junior, na qualidade de Prefeito e Secretário Municipal de Saúde, respectivamente. Da análise das peças contábeis, o corpo técnico concluiu pela existência de irregularidades e identificou os responsáveis que arrola em seu relatório técnico. É o sucinto relatório. Decido. Após análise irregularidades instrumental. das peças contábeis contemplo a existência de praticadas pelos agentes identificados na peça Ressalto por oportuno, que não obstante o corpo instrutivo não tenha pugnado pela oitiva do Controlador Geral do Município, Roque Risel Silva da Cunha, imperiosa sua oitiva, vez que, caso restem confirmadas as irregularidades evidenciadas no relatório técnico e sua omissão/negligência no dever de fiscalizar, poderá ser penalizado com fulcro no §1º do art. 74 da Constituição Federal. Assim, objetivando o cumprimento do disposto no inciso LV do art. 5º da Carta Fundamental, que assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, determino a Secretaria de Processamento e Julgamento - Departamento da 1ª Câmara, com fulcro nos artigos 11 e 12, incisos I e III da Lei Complementar 154/96, que promova a audiência solidária do Prefeito, José Márcio Londe Raposo; do Secretário Municipal de Saúde, Adelson Francisco Maia Junior; e do Controlador Geral do Município, Roque Risel Silva da Cunha; a fim de que, no prazo legal (15 dias), querendo, apresentem alegações de defesa, Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 615 ano IV juntando documentos que entenderem necessários para elidir as irregularidades a eles imputadas. a) infringência ao art. 53 da Constituição Estadual c/c o art. 5º da IN 019/TCER-06, ante a remessa intempestiva dos balancetes mensais relativos aos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho e dezembro de 2012; b) infringência aos incisos III e IV do art. 9º c/c art. 49, ambos da Lei Complementar 154/96, ante a ausência do relatório anual e certificado de auditoria, com parecer do dirigente do órgão de controle interno e pronunciamento da autoridade competente sobre as contas; Registre-se, por necessário, que a exemplo das infringências relacionadas na “conclusão” do relatório técnico, e bem assim das relacionadas ao longo da presente decisão em definição de responsabilidade, não são elas taxativas, isto porque a defesa deve se ater obrigatoriamente aos fatos e não à tipificação legal propriamente dita. Apresentada ou não a defesa, proceda-se nova análise, de modo a apreciar todo o acervo probatório carreado aos autos, indicando o nexo de causalidade entre os resultados tidos por irregulares e a ação omissiva e/ou comissiva dos agentes imputados no corpo desta decisão, bem como daqueles que, por dever legal, a despeito das impropriedades evidenciadas, manifestaram-se (ou omitiram-se) pela legalidade dos atos elencados. Com a manifestação do corpo técnico, dê-se vista ao Ministério Público de Contas, retornando-o concluso. Alerte os responsáveis que, nos termos do art. 319 do CPC c/c § 3º do art. 12 da LCE nº 154/96 c/c § 5º do art. 19 do RITCERO, o não comparecimento reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados nesta decisão. Em observância ao princípio da celeridade processual, autorizo, desde já, a obtenção, pelos interessados, de cópia reprográfica do processo, bem como carga dos autos para tal finalidade, aos advogados devidamente constituídos por procuração. P.R.I.C. Para tanto, expeça-se o necessário. terça-feira, 18 de fevereiro de 2014 02. Examinando a Certidão n. 47/2014 (fl. 34), ficou demonstrado que até a presente data, não houve entrada de documentos por parte do Senhor Neilton Bento Santos – Presidente da Câmara Municipal de Candeias do Jamari, o que impõe a necessidade de novas diligências com o fito de se fazer cumprir o que outrora determinado. 03. Ante o exposto, converto o feito em diligência, e, por consequência, DETERMINO ao Departamento da 2ª Câmara: I – EXPEÇA-SE ofício ao Senhor Neilton Bento Santos – Presidente da Câmara Municipal de Candeias do Jamari ou quem lhe substitua na forma da lei, remetendo-lhe cópia da Decisão Monocrática n. 0254/2013/GCWCSC (fls. 23/27), bem como do presente Despacho, com o fim de que se cumpra o que determinado no item I, da retrocitada Decisão, consoante às irregularidades detectadas no item 8.1 do Relatório Técnico (fls. 03/12v)a seguir elencadas: a) – Vulneração ao art. 1º e ss. da IN nº 26/TCE-RO/2010, ao art. 48 e ss. da LC nº 101/2000, ao art. 8º, caput e §§, da Lei nº 12.527/2011 e aos princípios da publicidade e eficiência, insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal, em razão de não dispor de sítio ou portal próprio na Internet e, por conseguinte, indispor de “Portal da Transparência” de modo a possibilitar a ampla divulgação de informações de interesse público, tal como preconizam as normas infringidas; b) – Descumprimento ao art. 7º, II, da IN nº 26/TCE-RO/2010, c/c art. 48-A, II, da LC nº 101/2000, arts. 7º, VI, e 8º, caput e § 1º, II, da Lei 12.527/2011 e art. 37, caput, da Constituição Federal (Princípio da Publicidade), por não disponibilizar dados a respeito da receita; c) – Infringência ao art. 7º, I, alíneas “a” a “f”, da IN nº 26/TCE-RO/2010, c/c art. 48-A, I, da LC nº 101/2000, art. 7º, VI, da Lei nº 12.527/2011 e art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da publicidade), em razão de não disponibilizar dados relativos à despesa; d) – Infringência aos arts. 3º, incisos I, II e IV, e 8º, caput e inciso III, da Lei nº 12.527/2011, c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da Constituição da República, por não disponibilizar informações sobre recursos humanos; e) – Vulneração aos arts. 7º, VI, e 8º, § 1º, IV, da Lei nº 12.527/2011 e ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da publicidade), por não disponibilizar o inteiro teor dos contratos firmados pela edilidade; Porto Velho, 17 de fevereiro de 2014. Edílson de Sousa Silva Conselheiro Relator f) – Infringência ao art. 48, caput, da LC nº 101/2000, c/c art. 37, caput, da Constituição Federal (Princípio da Publicidade), em razão de não disponibilizar os documentos relativos ao PPA, LDO e LOA, das prestações de contas e o respectivo parecer prévio, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal. Município de Candeias do Jamari DESPACHO PROCESSO: 2843/2013. ASSUNTO: AAuditoria de Mapeamento quanto ao cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009 (Lei da Transparência). INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia ORIGEM: Câmara Municipal de Candeias do Jamari. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra. DESPACHO CIRCUNSTANCIADO N. 020/2014/GCWCSC Compulsando os autos, verifico que as determinações contidas na Decisão Monocrática n. 0254/2013/GCWCSC (fls. 23/27), da qual originou o Ofício n. 1436/2013/D2ªC-SPJ (fl. 30), não foram devidamente cumpridas. Explico. II – ALERTE-SE o Presidente da Câmara Municipal de Candeias do Jamari/RO - Senhor Neilton Bento Santos, do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para encaminhamento dos comprovantes das medidas adotadas, conforme determinado; III – ADIVIRTA-SE o Senhor Neilton Bento Santos – Presidente da Câmara Municipal Candeias do Jamari, ou quem lhe substitua na forma da lei, de que o não atendimento ao que foi determinado ensejará a imediata imputação de multa nos termos do art. 55, IV e § 1º da Lei Complementar n. 154/96, dado que não atenderá o comando da primeira notificação; IV – DECORRIDO O PRAZO ASSINALADO, ou vindo as respostas, encaminhe-se os autos à Unidade Técnica para aditar as incursões tecnoformal e, após, ao Ministério Público de Contas. À Assistência de Gabinete para adotar as medidas de estilo. Para tanto, expeça-se o necessário. Porto Velho, 14 de fevereiro de 2014. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 9 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 615 ano IV Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator Município de Porto Velho DECISÃO MONOCRÁTICA EXTRATO PROCESSO N.: 0382/1987 INTERESSADO: Poder Legislativo do Município de Porto Velho ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 1986 RESPONSÁVEL: JOÃO BATISTA COELHO DE OLIVEIRA, CPF n. 035.796.952-32 Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, à época RELATOR: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Ementa: Prestação de Contas do Poder Legislativo do Município de Porto Velho, exercício de 1986. Nos itens II e III do Acórdão n. 011/90 - Pleno, mantido pela Decisão n. 058/92 - Pleno, responsabilizou os Senhores João Batista Coelho de Oliveira, Assis dos Anjos Souza, David Sá e Raquel Cândido e Silva, imputando-lhes débitos e multa a serem recolhidos aos cofres municipais. Erro material. Necessidade de correção do nome de um dos responsáveis, com arrimo no art. 463, I, do Código de Processo Civil. Prosseguimento do feito. DECISÃO MONOCRÁTICA N. 009/2014/GCBAA terça-feira, 18 de fevereiro de 2014 técnica pela impossibilidade de arredondamento do percentual de vagas destinadas a portadores de necessidades especiais. Improcedência. Outras irregularidades que, embora procedentes, não comprometem o prosseguimento do concurso. Assinalação de prazo para o implemento de providências saneadoras do procedimento. Trata-se de análise da legalidade do edital do Concurso Público nº. 1/2014, deflagrado pelo Poder Executivo de São Felipe do Oeste, visando à contratação de diversos cargos de nível fundamental, médio e superior. 2. Após empreender a análise da documentação, o Corpo Técnico concluiu pela necessidade de retificação dos seguintes aspectos do edital: a. Eliminação da possibilidade de arredondamento das vagas para PNE que implique majoração do percentual da reserva previsto no edital; b. Ampliação do direito recursal, permitindo o envio de recursos pela internet e correios; c. Exclusão da “experiência profissional comprovada” como requisito para ingresso em alguns cargos, tendo em vista que exigências dessa natureza somente podem ser derivadas de previsão legal. 3. Ao cabo, orientou que seja conferida a oportunidade aos já inscritos, que se sentirem prejudicados após essas modificações, para que possam requerer o cancelamento de suas inscrições e o correspondente reembolso do valor despendido. Assim, por todo exposto, DECIDO: 4. Assim vieram os autos para apreciação. I - Considerando a inexatidão material ocorrida, formalmente comprovada às fls. 1051/1058 e 1062, e com arrimo no inciso I do art. 463 do Código de Processo Civil, retifico de ofício os termos do item III do Acórdão n. 011/90 – Pleno, às fls. 942/943, e do item III da Decisão n. 058/92 – Pleno, às fls. 976/977, para que passe a constar o nome “Davi de Sá” no lugar do nome “David Sá”; II – DETERMINAR à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que adote as seguintes providências: 5. De acordo com o cronograma do concurso, as provas objetivas deverão ser realizadas no dia 9.3.2014. 6. Dentre as três questões abordadas no bem fundamentado Relatório Técnico, apenas uma não se mostra inteiramente adequada ao correto encaminhamento aplicável: a interpretação da jurisprudência do STF quanto ao arredondamento das vagas para portadores de necessidades especiais quando a aplicação do percentual previsto em edital não perfizer número inteiro. 1. Promova a publicação do extrato desta Decisão; 2. Após o feito, tramite os autos à Secretaria de Processamento e Julgamento, visando a cientificação do interessado do teor desta Decisão e demais providências de sua competência, por meio do Departamento de Acompanhamento de Decisões. Porto Velho, 14 de fevereiro de 2014. Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator Município de São Felipe do Oeste DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº: 280/2014 INTERESSADA: Prefeitura Municipal de São Felipe do Oeste ASSUNTO: Análise da legalidade do Edital de Concurso Público nº. 1/2014 RESPONSÁVEL: José Luiz Vieira (Prefeito Municipal) RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA DECISÃO Nº 20/2014/GCPCN 7. Nesse particular, o edital aparenta ter trilhado o caminho correto (aplicação do percentual de 5% para a reserva e possibilidade de arredondamento para todos os cargos que contem com oferta de vagas igual ou superior a 5). Isso porque, diferentemente do defendido pelo Corpo Técnico, o arredondamento das vagas para número inteiro é consentido pela consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, desde que o quantitativo resultante desse “arredondamento” não ultrapasse o limite máximo de vagas que podem ser destinadas a esses candidatos – no caso da União, o percentual de 20%, definido pela Lei Federal nº. 8.112/90. 8. O edital fixou o percentual de 5% das vagas para a concorrência adstrita a candidatos portadores de necessidades especiais (PNE). Ao mesmo tempo, este concurso oferece vagas em 35 cargos distintos, mas apenas para dois deles (Auxiliar Administrativo e Auxiliar de Serviços Diversos) há oferta de vagas em número superior ou igual a cinco (quantidades absolutas). A par disso, uma nota explicativa contida no Anexo I do edital estabelece que, somente para esses dois cargos, haverá a reserva de uma vaga em cada para preenchimento dentre os candidatos portadores de necessidades especiais. 9. O ponto de discussão levantado no Relatório Técnico reside exatamente na aplicação dessa regra editalícia: mesmo tendo o edital fixado a destinação de vagas a PNE no patamar de 5%, seria impossível aplicar a reserva neste concurso, tendo em vista que, para ambos os cargos mencionados, o resultado da aplicação do percentual não origina número inteiro, e o arredondamento consignado no edital contrariaria a orientação do STF sobre a matéria. Ementa: Análise da legalidade do edital de Concurso Público para preenchimento de diversos cargos no Município de São Felipe. Análise Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 10 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 615 ano IV 10. Embora não haja, até onde se sabe, legislação municipal dispondo sobre o tema, o edital se vale das disposições do regulamento federal para estabelecer os parâmetros das reservas de vagas. A aplicação do percentual definido no edital (5%) sobre a quantidade de cinco cargos (no caso de Auxiliar Administrativo) resultará na fração 0,25, e sobre a quantidade de sete vagas (no caso de Auxiliar de Serviços Diversos) culminará na fração de 0,35 vaga. Ocorre que, embora o arredondamento para um inteiro implique a superação do percentual definido no edital (5%), ele não extrapola o total de vagas que pode ser destinado a esses candidatos (20%), conforme previsão expressa na Lei Federal nº. 8.112. 11. Esse procedimento está inteiramente consonante com o entendimento predominante do STF sobre o tema, vejamos: terça-feira, 18 de fevereiro de 2014 referentes ao pagamento da taxa de inscrição, bem como o cancelamento da sua inscrição no certame, apresentando a este Tribunal, cópia da respectiva publicação. 16. Tendo em vista a proximidade das datas das provas objetivas e levando em conta a simplicidade das providências determinadas, assina-se o prazo exíguo de dez dias para a comprovação do cumprimento de todas as providências aqui determinadas. 17. Remeta-se o feito à Procuradoria de Contas para manifestação regimental. Porto Velho, 17 de fevereiro de 2014 CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATOS – TRATAMENTO IGUALITÁRIO. A regra é a participação dos candidatos, no concurso público, em igualdade de condições. CONCURSO PÚBLICO – RESERVA DE VAGAS – PORTADOR DE DEFICIÊNCIA – DISCIPLINA E VIABILIDADE. Por encerrar exceção, a reserva de vagas para portadores de deficiência faz-se nos limites da lei e na medida da viabilidade consideradas as existentes, afastada a possibilidade de, mediante arredondamento, majorarem-se as percentagens mínima e máxima previstas. (MS nº 26.310/DF, Relator o Ministro Marco Aurélio, publicado no DJe de 31/10/07) “(...) É que o Plenário da Corte já fixou que a reserva de vagas para portadores de deficiência física em concursos públicos, prevista no art. 37, VII, da Constituição Federal, deve ser mitigada nas situações em que a aplicação dos critérios legais para a reserva resulte em percentuais superiores aos estabelecidos na própria lei, sob pena de violação ao art. 37, II, da Constituição Federal (MS nº 26.310/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ 31.10.2007).” 12. Portanto, pelo menos numa análise mais apressada, não se vislumbra equívoco no regramento editalício quanto à reserva de vagas para portadores de necessidades especiais. Essa matéria comportará discussão mais aprofundada por ocasião da apreciação colegiada do feito. Por ora, a irregularidade deve ser afastada. 13. Quanto às demais anotações técnicas (necessidade de ampliação do direito recursal com a possibilidade de envio de recursos via email e correios e a aparente ilegalidade de exigência do requisito de “experiência profissional comprovada” para alguns cargos) tenho-as por inteiramente pertinentes e acertadas, motivo por que adoto os argumentos já manejados pela Unidade de Instrução como razões de decidir. 14. Tendo em vista a celeridade que o caso requer e considerando que os autos ainda não foram submetidos à análise do Ministério Público de Contas, as discussões aqui travadas devem-se pautar pela extrema objetividade e concisão. 15. Por tudo o exposto e acolhendo todos os apontamentos consignados no Relatório Técnico (à exceção somente da discussão a respeito do arredondamento das vagas destinadas aos PNE), determino ao sr. Prefeito o que segue: a. Em respeito ao princípio constitucional da isonomia, amplie o acesso ao direito recursal, possibilitando, por exemplo, envio de recursos por Correios e/ou Internet; b. Em consideração ao princípio da isonomia, e entendimento do Supremo Tribunal Federal, elimine do edital, em seu Anexo I, o requisito de ingresso que trata de “experiência profissional comprovada” dos seguintes cargos: Eletricista, Operador de Máquinas Pesadas, Operador de Escavadeira Hidráulica, Operador de Trator Pneu e Advogado; e c. Publique documento que assegure aos candidatos porventura prejudicados pela alteração promovida no edital a devolução dos valores Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro Substituto Relator em Substituição Município de São Miguel do Guaporé DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PROCESSO N.: 2256/2012-TCER. ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 2011. UNIDADE: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de São Miguel do Guaporé/RO. RESPONSÁVEIS: Simone Falke da Silva – então Presidente (CPF n. 080.258.687-29) e outros. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra. DESPACHO EM 005/2014/GCWCSC DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE N. I – DO RELATÓRIO Tratam os autos da Prestação de Contas Anual do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de São Miguel do Guaporé/RO, referente ao exercício de 2011, de responsabilidade da Senhora Simone Falke da Silva – então Presidente. 02. Ao promover, em juízo preliminar, a análise da presente Prestação de Contas, a Unidade Técnica identificara, como elementos indiciários de ilegalidade, algumas inconformidades que conflitam com as normas de regência da espécie versada; para compreensão do que apontara como eivada de ilegalidade, perfilara em tópico conclusivo, as irregularidades formais divisadas, razão pela qual propugnara pelo chamamento dos responsáveis aos autos, para que apresente as necessárias defesas ou justificativas, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Grafa-se breves trechos da manifestação técnica inicial de fls. 127/136-v, ipsis verbis: 03. O Ministério Público de Contas, por sua vez, por meio da Cota Ministerial n. 08/2014 (fls. 141/141-v), da chancela do douto Procurador Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, assentindo com o Corpo Instrutivo, propugnara, em suma, pela fixação de prazo para apresentação de defesas, por parte dos responsáveis. A proposito: Pelo exposto OPINO: Pelo retorno dos autos ao gabinete do e. Conselheiro Relator para que sejam determinadas as providências pugnadas pelo MPC em face das irregularidades elencadas pela Unidade Técnica, assinando prazo razoável para a manifestação dos responsáveis. Após, com o aporte das defesas/justificativas ou transcorrido o prazo assinado e, ainda, com nova manifestação técnica voltem, os autos, ao MPC para parecer conclusivo. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 11 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 615 ano IV 04. Assim, vieram os autos para deliberação. Sintético, é relatório. II – DA FUNDAMENTAÇÃO 05. De início, faço consignar que a presente fase processual serve tão somente à exposição, em sede preliminar, dos ilícitos administrativos apontados pela Unidade Técnica – v. Relatório Técnico de fls. 127/136-v -, e corroborado pelo Ministério Público de Contas – v. Cota n. 08/2014 de fls. 141/141-v -, cuja procedência ou não só poderá ser enfrentada por este Tribunal após a abertura de contraditório e amplitude defensiva aos jurisdicionados. 06. Assim, aprecia-se, em juízo perfunctório, se os ilícitos administrativos arrolados possuem ou não plausibilidade jurídica, identificando-se o responsável e o nexo causal entre as condutas e os resultados dos supostos ilícitos a ensejarem a abertura de contraditório e amplitude defensiva aos jurisdicionados. 07. Vistos tais elementos, tendo em vista que os processos no âmbito desta Corte de Contas, à luz do ordenamento jurídico pátrio, possuem natureza administrativa especial, e, por esta condição, submetem-se à cláusula insculpida no art. 5º, LV, da Constituição Federal, necessário seja conferido prazo para apresentação de justificativas. III – DO DISPOSITIVO Pelo exposto, em vista das imputações feitas pela Unidade Técnica e corroboradas pelo Ministério Público de Contas no curso da instrução processual, as quais foram evidenciadas, respectivamente, no Relatório Técnico de fls. 127/136-v - e na Cota n. 08/2014 de fls. 141/141-v -, DETERMINO ao DEPARTAMENTO DA 2ª CÂMARA a adoção das providências adiante arroladas: I – NOTIFIQUE, por competente MANDADO DE AUDIÊNCIA, a Senhora Simone Falke da Silva – então Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de São Miguel do Guaporé/RO –, para que, querendo, OFEREÇA suas razões de justificativas, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 30, §1º, II, c/c o art. 97 do Regimento Interno do TCE/RO, em face das irregularidades indiciárias apontadas pela Secretaria Geral de Controle Externo e corroboradas pelo Ministério Público de Contas, por meio dos seus respectivos Pareceres de fls. 127/136 e 141/141-v, em princípio não reputadas como danosas, podendo tal defesa ser instruídas com documentos e ser alegado tudo o que entender de direito para sanar as impropriedades a si imputadas, nos termos da legislação processual regente, por: a) Infringência ao Inciso III do artigo 9 da Lei Orgânica 154/TCER-96, pela não apresentação do relatório e certificado de auditoria, com parecer do dirigente do órgão de controle interno, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas; b) Infringência ao artigo 15, Alínea “c” e “d” do inciso III, da Instrução Normativa nº 013/TCER-04, em razão da não apresentação de prova de publicação dos balanços em Diário oficial, e também da publicação da relação nominal dos servidores ativos e inativos; e c) Infringência ao artigo 53 da Constituição Estadual c/c o artigo 5º da Instrução Normativa nº. 019/TCER-2006 pelo encaminhamento intempestivo dos balancetes mensais em meio eletrônico, via SIGAP, referente ao exercício de 2011. II - NOTIFIQUE, por competente MANDADO DE AUDIÊNCIA, as Senhoras Simone Falke da Silva – então Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de São Miguel do Guaporé/RO –, solidariamente com Silvia Cristina de Oliveira – então Contadora do Instituto, CRC/RO n. 4927-5 -, para que, querendo, OFEREÇAM suas razões de justificativas, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 30, §1º, II, c/c o art. 97 do Regimento Interno do TCE/RO, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 18 de fevereiro de 2014 em face das irregularidades indiciárias apontadas pela Secretaria Geral de Controle Externo e corroboradas pelo Ministério Público de Contas, por meio dos seus respectivos Pareceres de fls. 127/136 e 141/141-v, em princípio não reputadas como danosas, podendo tais defesas ser instruídas com os documentos e ser alegado tudo o que entenderem de direito para sanar as impropriedades a si imputadas, nos termos da legislação processual, por: a) Infringência aos artigos 85, 89 e 104 da Lei Federal n. 4.320/64, em função das Demonstrações Das Varrições Patrimoniais – Anexo -15 da Lei Federal n. 4.320/64 fls. 31 ter sido elaborado erroneamente, visto que o registro o valor R$ 3.647,60(três mil, seiscentos e quarenta e sete mil reais e sessenta centavos) não coincide com o valor R$ 3.347,90(três mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa centavos) registrado na conta Almoxarifado – Saídas; e b) Infringência aos artigos 85 e 98 da Lei Federal n. 4.320/64 em função da Demonstração da Dívida Fundada – Anexo - 16 da Lei Federal n. 4.320/64 fls. 33 ter sido elaborado erroneamente, visto que as Provisões matemáticas não deveriam compor a dívida fundada. III - ALERTE os responsáveis indicados nos itens I e II, devendo registrar em relevo nos respectivos MANDADOS, que, pela não apresentação ou a apresentação intempestiva das razões de justificativas, como ônus processual, será decretada a revelia, com fundamento no art. 12, § 3º, da LC 154/96, c/c art. 19, § 5º, do RITC-RO e art. 319 do Código de Processo Civil, do que poderá resultar o julgamento irregular da tomada de contas especial, com eventual imputação de multa, na forma do art. 55, I, da LC 154/96, c/c o art. 103, I, do RITC-RO, ou a aplicação de multa por ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar de cunho contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, com espeque no art. 55, II, da LC 154/96 c/c o disposto no art. 103, II, do RITC-RO; IV – ANEXE aos respectivos MANDADOS cópia deste DDR, bem como do Relatório Técnico de fls. 127/136-v - e da Cota Ministerial n. 08/2014 de fls. 141/141-v -, para facultar aos jurisdicionados o pleno exercício de defesa; V - Apresentadas as justificativas, no prazo facultado, REMETA os autos à Unidade Técnica, para pertinente exame; ou, decorrido o prazo fixado nos itens “I” e “II”, sem a apresentação de defesas, CERTIFIQUE tal circunstância nos autos, vindo-me conclusos para apreciação; VI – JUNTE-SE; e VII – PUBLIQUE-SE. Cumpra a Assistência de Gabinete as medidas preordenadas nos itens “VI” e “VII” e, após, remeta aos autos ao Departamento da 2ª Câmara, a fim de efetivar os demais comandos dispostos neste DDR. Expedindo, para tanto, o necessário. Porto Velho-RO, 12 de fevereiro de 2014. Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator Município de Theobroma DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PROCESSO No: 1955/2013 – TCER INTERESSADO: Fundo Municipal de Saúde de Theobroma ASSUNTO: Prestação de Contas – exercício 20102 RESPONSÁVEIS: José Lima da Silva – Prefeito CPF: 191.010.232-68 Leosemir Reyes Peres - Secretário Municipal de Saúde - CPF: 969.742.658-91 Junior Ferreira Mendonça – Controlador CPF: 325.667.782-72 RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 615 ano IV EMENTA: Constitucional. Financeiro. Prestação de Contas Anual. Fundo Municipal de Saúde de Theobroma. Exercício de 2012. Irregularidades Formais. Necessidade de oitiva dos agentes responsabilizados em cumprimento ao art. 5º, LV da Constituição Federal. Constatadas irregularidades na prestação de contas, devem os agentes responsabilizados serem chamados aos autos para, querendo, apresentarem suas alegações de defesa em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. terça-feira, 18 de fevereiro de 2014 Apresentada ou não a defesa, proceda-se nova análise, de modo a apreciar todo o acervo probatório carreado aos autos, indicando o nexo de causalidade entre os resultados tidos por irregulares e a ação omissiva e/ou comissiva dos agentes imputados no corpo desta decisão, bem como daqueles que, por dever legal, a despeito das impropriedades evidenciadas, manifestaram-se (ou omitiram-se) pela legalidade dos atos elencados. Com a manifestação do corpo técnico, dê-se vista ao Ministério Público de Contas, retornando-o concluso. Decisão em Definição de Responsabilidade 012/2014/GCESS Versam os presentes autos sobre as contas do Fundo Municipal de Saúde de Theobroma, relativas ao exercício de 2012, de responsabilidade de José Lima da Silva e Leosemir Reyes Peres, na qualidade de Prefeito e Secretário Municipal de Saúde, respectivamente. Da análise das peças contábeis, o corpo técnico concluiu pela existência de irregularidades e identificou os responsáveis que arrola em seu relatório técnico. É o sucinto relatório. Em observância ao princípio da celeridade processual, autorizo, desde já, a obtenção, pelos interessados, de cópia reprográfica do processo, bem como carga dos autos para tal finalidade, aos advogados devidamente constituídos por procuração. P.R.I.C. Para tanto, expeça-se o necessário. Porto Velho, 17 de fevereiro de 2014. Decido. Após análise irregularidades instrumental. Alerte os responsáveis que, nos termos do art. 319 do CPC c/c § 3º do art. 12 da LCE nº 154/96 c/c § 5º do art. 19 do RITCERO, o não comparecimento reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados nesta decisão. das peças contábeis contemplo a existência de praticadas pelos agentes identificados na peça Edílson de Sousa Silva Conselheiro Relator DESPACHO Ressalto por oportuno, que não obstante o corpo instrutivo não tenha pugnado pela oitiva do Controlador Geral do Município, Junior Ferreira Mendonça, imperiosa sua oitiva, vez que, caso restem confirmadas as irregularidades evidenciadas no relatório técnico e sua omissão/negligência no dever de fiscalizar, poderá ser penalizado com fulcro no §1º do art. 74 da Constituição Federal. Assim, objetivando o cumprimento do disposto no inciso LV do art. 5º da Carta Fundamental, que assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, determino a Secretaria de Processamento e Julgamento - Departamento da 1ª Câmara, com fulcro nos artigos 11 e 12, incisos I e III da Lei Complementar 154/96, que promova a audiência solidária do Prefeito, José Lima da Silva; do Secretário Municipal de Saúde, Leosemir Reyes Peres; e do Controlador Geral do Município, Junior Ferreira Mendonça; a fim de que, no prazo legal (15 dias), querendo, apresentem alegações de defesa, juntando documentos que entenderem necessários para elidir as irregularidades a eles imputadas. a) infringência ao art. 53 da Constituição Estadual c/c o art. 5º da IN 019/TCER-06, ante a remessa intempestiva dos balancetes mensais relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e dezembro de 2012; b) infringência aos incisos III e IV do art. 9º c/c art. 49, ambos da Lei Complementar 154/96, ante a ausência do relatório anual e certificado de auditoria, com parecer do dirigente do órgão de controle interno e pronunciamento da autoridade competente sobre as contas; c) infringência ao §1º, do art. 1º da Lei Complementar 101/2000 e alínea “b” do art. 48 da Lei Federal 4.320/64, ante a ocorrência de déficit de execução orçamentária, não amparado por superávit financeiro do exercício anterior. Registre-se, por necessário, que a exemplo das infringências relacionadas na “conclusão” do relatório técnico, e bem assim das relacionadas ao longo da presente decisão em definição de responsabilidade, não são elas taxativas, isto porque a defesa deve se ater obrigatoriamente aos fatos e não à tipificação legal propriamente dita. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br PROCESSO N.: 2523/1997. ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 1996. UNIDADE: Prefeitura Municipal de Theobroma/RO. RESPONSÁVEIS: José Alberini Filho – Ex-Prefeito Municipal Período: 01/01/1996 a 17/11/1996; e Pedro Helmírio Alves – Ex-Prefeito Municipal Período: 18/11/1996 a 31/12/1996. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra. DESPACHO CIRCUNSTANCIADO N. 021/GCWCS/2014 I – DO RELATÓRIO Trataram os autos da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Theobroma, relativa ao exercício financeiro de 1996, sob a responsabilidade dos Senhores José Alberini Filho – Ex-Prefeito Municipal (Período: 01/01/1996 a 17/11/1996) – e Pedro Helmírio Alves – Ex-Prefeito Municipal (Período: 18/11/1996 a 31/12/1996), cujo julgamento, realizado em 06 de novembro de 1997, consubstanciou-se no Acórdão n. 314/97 (fls. 222/225), por meio do qual imputou-se débito e multa aos responsáveis da forma que se segue: a) José Alberini Filho – Ex-Prefeito Municipal (Período: 01/01/1996 a 17/11/1996): a.1) Débito no importe de R$ 28.216,72 (vinte e oito mil, duzentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos), decorrente da imputação estabelecida no item I, letras “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, do Acórdão n. 314/97 de fls. 222/225; e a.2) Multa no importe de 3.000 UFIR’s, decorrente da imputação estabelecida no item II do Acórdão n. 314/97 de fls. 222/225. b) Pedro Helmírio Alves – Ex-Prefeito Municipal (Período: 18/11/1996 a 31/12/1996): b.1) Débito no importe de R$ 841,01 (oitocentos e quarenta e um reais e um centavos), decorrente da imputação estabelecida no item III, do Acórdão n. 314/97 de fls. 222/225. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 615 ano IV 02. Após o trânsito em julgado do Acórdão n. Acórdão n. 314/97 (fls. 222/225), deu-se prosseguimento ao vertente feito, comunicando-se a municipalidade acerca da Decisão precitada, a fim de que adotasse todas as medidas necessárias à cobrança da divida apurada, conforme se depreende do Ofício n. 04/PG/TCER-2000 de fls. 254/255. 03. Em resposta, o município remeteu ao Ministério Público de Contas o Ofício n. 126/SEMAF/PMT/00 (fls. 262), informando que inscreveu as citadas imputações em dívida ativa e que remeteu o feito para a assessoria jurídica municipal para proceder à cobrança judicial sem, contudo, comprovar o efetivo ajuizamento das ações de execuções. 04. Não obstante, o Parquet de Contas tornou a instar o Município de Theobroma a comprovar os ajuizamentos das ações, conforme se observa nos Ofícios n. 52/PG/TCER-2000 (fls. 257/259), 023/PG/TCER-2001 (fls. 263/265), 65/PG/TCER-2005 (fls. 267/269) e 576/PGMPC/2012 (fls. 272/272-v). 05. Finalmente, em atenção ao Ofício Ministerial n. 576/PGMPC/2012 (fls. 272/272-v), a municipalidade, por meio do Ofício n. 380/GP/PMT/2013 (fls. 284/285), informou que o Senhor Pedro Helmírio Alves, após ser devidamente notificado quitou integralmente o débito que lhe foi imputado, conforme documentos de fls. 286/290. 06. Quanto ao Senhor José Alberini Filho, noticiou que foi ajuizada Execução Fiscal no ano de 2008, porém, após frustradas tentativas de citação, inclusive editalícia, e certificação nos autos do Oficial de Justiça atestando que não o localizou e nem identificou bens de sua propriedade passíveis de penhora, arquivou-se a pertinente ação de cobrança intentada em desfavor do precitado agente. 07. Encaminhado o feito a Presidência deste Tribunal, o douto Conselheiro Edilson de Sousa Silva, na qualidade de Presidente em Exercício, a par das circunstâncias dissertadas em linhas pretéritas, remeteu os autos em epígrafe ao gabinete do Conselheiro-Relator para deliberação, conforme Despacho de fls. 295. 08. Assim vieram os autos para deliberação. Sintético, é o relatório. II – DA FUNDAMENTAÇÃO 09. Como visto, versaram os presentes autos sobre a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Theobroma, relativa ao exercício financeiro de 1996, sob a responsabilidade dos Senhores José Alberini Filho – ExPrefeito Municipal (Período: 01/01/1996 a 17/11/1996) – e Pedro Helmírio Alves – Ex-Prefeito Municipal (Período: 18/11/1996 a 31/12/1996), cujo julgamento, realizado em 06 de novembro de 1997, consubstanciou-se no Acórdão n. 314/97 (fls. 222/225), por meio do qual imputou-se débito e multa aos responsáveis da forma que se segue: a) José Alberini Filho – Ex-Prefeito Municipal (Período: 01/01/1996 a 17/11/1996): a.1) Débito no importe de R$ 28.216,72 (vinte e oito mil, duzentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos), decorrente da imputação estabelecida no item I, letras “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, do Acórdão n. 314/97 de fls. 222/225; e a.2) Multa no importe de 3.000 UFIR’s, decorrente da imputação estabelecida no item II do Acórdão n. 314/97 de fls. 222/225. b) Pedro Helmírio Alves – Ex-Prefeito Municipal (Período: 18/11/1996 a 31/12/1996): b.1) Débito no importe de R$ 841,01 (oitocentos e quarenta e um reais e um centavos), decorrente da imputação estabelecida no item III, do Acórdão n. 314/97 de fls. 222/225. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 18 de fevereiro de 2014 10. Realmente, retornam os presentes autos para deliberação acerca da quitação do débito irrogado ao Pedro Helmírio Alves – Ex-Prefeito Municipal (item III, do Acórdão n. 314/97 de fls. 222/225), bem assim acerca das providencias a serem adotadas pela municipalidade a fim de perseguir o débito e multa imputados ao José Alberini Filho – Ex-Prefeito Municipal (item I, letras “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, e item III, tudo do Acórdão n. 314/97 de fls. 222/225). 11. Cabe alinhar, de início, que o feito em testilha não está devidamente instruído, vez que ainda não foi facultado ao Corpo Instrutivo manifestar-se sobre os documentos apresentados às fls. 284/293. Diante disto, impositivo se faz converter os vertentes feito em diligência, com o fim de colher o opinativo da Unidade Técnica, na forma da lei regência da espécie versada. 12. Nada obstante a medida supracitada, convém tecer algumas considerações sobre a documentação apresentada pela Municipalidade, que deverá ser ponderado pela Diretoria Técnica, quando da sua análise. 13. É dos autos que a Fazenda Pública do Município de Theobroma, exercendo seu munus público, como estabelece a Lei n. 6.830/80 c/c art. 585 do CPC, ajuizou a devida Ação de Execução Fiscal – Processo n. 003.2008.4903-3, da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, em face do Senhor José Alberini Filho – Ex-Prefeito Municipal, visando à satisfação do crédito decorrente do item I, letras “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, e item III, tudo do Acórdão n. 314/97 de fls. 222/225). 14. Impende dizer, por prevalente, que, ao revés do que quisera fazer crer a Municipalidade – v. Petição de fls. 284/285 -, em verdade, a Ação de Executiva alhures grafada foi arquivada em razão de que a Certidão de Dívida Ativa, apresentada junto com a petição inicial ajuizada, não atendia os requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80, conforme se depreende da sentença exarada naqueles autos – Processo n. 003.2008.4903-3, da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, da chancela do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Elsi Antônio Dalla Riva –, ipsis litteris: Comarca de Jaru, 2ª Vara Cível Autos n. 003.2008.004903-3 Exequente: Fazenda Pública do Município de Theobroma Executado: José Alberini Filho Vistos etc. A Fazenda Pública do Município de Theobroma ajuizou ação de execução fiscal em face de José Alberini Filho, citado por edital, mencionando na própria inicial o valor da dívida (R$ 58.687,43), o ano do lançamento (2005) e o número da inscrição em dívida ativa (000002). Determinada a apresentação de nova certidão de dívida ativa, em razão daquela apresentada com a inicial não atender os requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 (fl. 18v), a autora o fez, mas de forma ineficaz. Note-se que à fl. 18v foi concedido o prazo de cinco dias para que a exequente regularizasse o vício processual. Contudo, seu agora exprocurador permaneceu com os autos por sete dias (fl. 18v) e nada fez; seu sucessor também fez carga e permaneceu com o caderno processual por dezesseis dias, e agora, apresenta certidão e extrato de lançamento com as mesmas omissões que determinaram o saneamento do feito (fls. 25/26). Com efeito, entre os requisitos legais obrigatórios para uma certidão de dívida ativa, deve constar a origem e natureza do crédito lançado nela. Se o próprio Fisco não conseguiu informar se a dívida é proveniente de IPTU, ISS, condenação do Tribunal de Contas, taxas ou outra espécie de Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 615 ano IV obrigação, não se pode impor constrição de bens ao executado, mormente neste caso, onde é citado por edital. Desta feita e em cumprimento ao disposto no art. 203 do Código Tributário Nacional, DECLARO A NULIDADE do processo de execução e JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 267, IV, do CPC. terça-feira, 18 de fevereiro de 2014 III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com substrato na fundamentação supra, remeto os presentes autos à Secretaria Geral de Controle Externo, para que se manifeste sobre os documentos juntados pela Municipalidade às fls. 284/293, bem assim os pontos destacados neste Despacho Circunstanciado; após, façam-me concluso os autos para deliberação; Publique-se, registre-se e intime-se. Junte-se aos autos em epígrafe este Despacho e a Sentença Judicial proferida no bojo do Processo n. 003.2008.4903-3, da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, da chancela do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Elsi Antônio Dalla Riva; Com o trânsito em julgado, arquive-se. Jaru, 6 de março de 2009. Publique-se, na forma regimental; e Elsi Antônio Dalla Riva Cumpra-se. Juiz de Direito 15. Feito tais esclarecimentos, a remessa do presente processo a Unidade Instrutiva, para manifestar-se na forma da regimental, consoante a técnicaprocessual desvencilhada pela Corte, é medida que se impõe. 16. Impende dizer, por fim, que tal medida não possui o condão de ferir a autonomia funcional da Unidade Técnica, visto que a medida que ora se determina visa colher, tão só, seu posicionamento sobre os documentos juntados pela Municipalidade às fls. 284/293, bem assim os pontos ora destacados, sem, no entanto, imiscuir-se na indicação de elementos jurídico-axiológicos no convencimento da SCGE. À Assistência de Gabinete, para adoção das medidas afetas ao objeto ora determinadas. Porto Velho-RO, 13 de fevereiro de 2014. Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator Atos da Presidência Deliberações Superiores DECISÃO PROCESSO No: 4695/12 - TCE-RO INTERESSADO: Francisco Carvalho da Silva ASSUNTO: Averbação de tempo de serviço Decisão n. 028/14/GP ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA. DISPONIBILIDADE. DETERMINAÇÃO. 1. Comprovado o tempo de serviço prestado à Governadoria da Casa Civil, à EMATER e à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, é de se averbar os períodos apenas para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, consoante art. 139, I da LC n° 68/92. 2. Determinação para se efetuar os registros necessários na ficha funcional do Conselheiro. Relatório Trata-se de processo instaurado para averbação de tempo de serviço prestado pelo Conselheiro Francisco Carvalho da Silva para todos os fins legais (fls. 01). 2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Instruções nºs 188/12 e 021/Segesp/14 – fls. 08 e 39/40), a averbação foi providenciada pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Rondônia, para fins de aposentadoria e disponibilidade (fls. 28/31). 3. A Assessoria Jurídica se manifestou por meio do Parecer nº 053/2014-ASSEJUR/GP, nos seguintes termos (fls. 45/46): Diante do exposto, entende essa Assessoria Jurídica que o tempo de serviço apresentado pelo requerente, em atividade privada e mandado eletivo estadual, vinculada à Previdência (art. 139, incisos VI e VII da LCE n° 68/92) e averbado pelo IPERON, através da certidão de fls. 03/05 que atendeu as formalidades do art. 140 da LCE n° 68/92, serve para fins de aposentadoria e disponibilidade, sendo que os demais efeitos legais estarão condicionados a requerimento embasado em legislação específica adstrita aos Conselheiros desta Corte de Conta (LCE n° 432/2008; LCE n° 94/1993; LCE n° 154/1996 e Resolução Administrativa n° 005/TCER-96). É o relatório. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 615 ano IV terça-feira, 18 de fevereiro de 2014 4. Compulsando os autos, verifica-se que o tempo de serviço que se pretende averbar será válido apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, conforme previsão do art. 139, I, da Lei Complementar n° 68/92, o que já foi efetivado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON. 5. Segundo a Certidão de Tempo de Contribuição, de 01.09.10, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS (fls. 03/05), o Relatório de Períodos Anteriores Averbados do Iperon (fls. 28/31) e as Instruções nºs 188/12 e 021/Segesp/14 (fls. 08 e 39/40), o requerente laborou durante os seguintes períodos: EMPREGADOR REGIME PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 01 Governadoria Casa Civil Celetista 21.12.1981 a 30.11.1983 1 ano, 11 meses e 10 dias 02 Associação de Assistência Téc. e Ext. Rural do Estado de Rondônia - EMATER Celetista 01.12.1983 a 03.11.2008 24 anos, 11meses e 03 dias 03 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Celetista 01.02.2007 a 07.01.2009 2 meses e 4 dias TOTAL 27 anos e 17 dias 6. Conforme anotado, o tempo de contribuição prestado à Governadoria da Casa Civil, EMATER e a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, por se tratar de serviço público prestado ao Estado de Rondônia, sob o regime celetista, deve ser averbado para fins de aposentadoria e disponibilidade, consoante previsto no art. 139, I e da Lei Complementar n° 68/92, que assim prescreve: Art. 139 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo de serviço: I – como contratado ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerada pelos cofres estaduais; 7. Desta feita, o tempo de serviço consignado na Certidão de Tempo de Contribuição, que soma 27 anos e 17 dias deverá ser averbado nos assentamentos funcionais do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade. 8. Assim sendo, DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para adoção das seguintes providências: I – Efetuem-se os registros necessários na ficha funcional do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, para fins de aposentadoria e disponibilidade, do tempo de serviço prestado à Governadoria da Casa Civil, EMATER e a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, consoante previsão do art. 139, I, da Lei Complementar n° 68/92; II - Dê-se ciência ao interessado. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2014. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente DECISÃO PROCESSO No: 3343/12 - TCE-RO INTERESSADO: Rubens da Silva Miranda ASSUNTO: Averbação de tempo de serviço Decisão n. 029/14/GP ADMINISTRATIVO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA. DISPONIBILIDADE. ANUÊNIOS. LICENÇA-PRÊMIO. DEFERIMENTO PARCIAL. DETERMINAÇÃO. 1. Comprovado o tempo de serviço prestado à Cooperativa Integral Reforma Agrária, Servitec – Serviços Técnicos Contábeis Ltda, Lion Amazônia S/A e a Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON, é de se averbar os períodos apenas para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. 2. Entretanto, não é possível a percepção de adicional de tempo de serviço, pois o art. 87 da LC 68/92 foi revogado pelo art. 17 da Lei n° 1068/02. 3. De igual Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 615 ano IV terça-feira, 18 de fevereiro de 2014 modo, embora implementado o quinquênio ininterrupto de efetivo serviço prestado a CERON para a concessão da licença-prêmio, houve interrupção do vínculo. 4. Determinação para se efetuar os registros necessários na ficha funcional do servidor. Relatório Trata-se de processo instaurado para averbação de tempo de contribuição prestado pelo servidor Rubens da Silva Miranda para todos os fins legais (fls. 02). 2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Instruções n°s 114/2012/Segesp e 200/13 – fls. 07/08 e 47/50), a averbação foi providenciada pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Rondônia, para fins de aposentadoria e disponibilidade (fls. 35/37). 3. A Assessoria Jurídica se manifestou por meio do Parecer n° 608/2013-ASSEJUR/GP, nos seguintes termos (fls. 54/58): Nos termos da fundamentação supra, concluímos que o tempo de serviço consignado nas certidões encartadas às fls. 03/04, poderão ser averbados nos assentamentos funcionais do requerente para fins de aposentadoria e disponibilidade, considerando-se, ainda, para efeito de anuênios e licença especial, os períodos referentes ao serviço prestado junto à CERON/RO. É o relatório. 4. Compulsando os autos, verifica-se que o tempo de contribuição que se pretende averbar será válido apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, conforme previsão do art. 139, I e VII, da Lei Complementar n° 68/92, o que já foi efetivado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON. 5. Segundo a Certidão de Tempo de Contribuição, de 26.08.11, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS (fls. 02/04), o Relatório de Períodos Anteriores Averbados do Iperon (fls. 35/37) e as Instruções n°s 114/12 e 200/13/ Segesp fls. 07/08 e 47/50), o requerente laborou durante os seguintes períodos: EMPREGADOR REGIME PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 01 Cooperativa Agrária Integral Reforma Celetista 12.09.1984 a 30.01.1985 4 meses e 19 dias 02 Servitec – Serviços Contábeis Ltda Técnicos Celetista 01.07.1986 a 11.09.1987 1 ano, 2 meses e 11 dias 03 Lion Amazônia S/A Celetista 16.09.1987 a 01.02.1988 4 meses e16 dias 04 Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Celetista 01.02.1988 a 16.11.1995 7 anos, 09 meses e 15 dias TOTAL 9 anos, 9 meses e 1 dia 6. Segundo prescreve o art. 297 da Lei Complementar n° 68/92, o tempo de serviço prestado à CERON poderia contar para anuênio e licença-prêmio, in verbis: Art. 297 - Será contado para efeito de anuênio e licença prêmio por assiduidade, o tempo de serviço prestado ao Estado de Rondônia, sob o regime celetista, dos atuais servidores regidos por esta Lei Complementar. 7. Entretanto, com relação à percepção de adicional de tempo de serviço (anuênio), não mais é possível, considerando que o artigo 87 da Lei Complementar nº 68/92 versando sobre a concessão de anuênios foi revogado pelo artigo 17 da Lei n° 1068, de 19.04.02. 8. De fato, considerando que o servidor requereu a concessão do adicional somente em 28.06.12, quando não mais vigia a lei, não há como acolher seu pedido. 9. Acerca do tema, Antônio Flávio de Oliveira discorre que ... “sendo absurda a pretensão de que o tempo de contribuição/serviço produza os efeitos que já haveria proporcionado perante o vínculo anterior, como se existisse um direito adquirido a regime jurídico, ou a regra de vinculação. Portanto, a contabilização do tempo de serviço/contribuição guarda inteira correspondência com a legislação vigente à época em que foi formalizado o pedido para sua averbação no dossiê do servidor (negritei). Daí, pode-se afirmar, a demora por parte do servidor em pedir averbação poderá acarretar-lhe prejuízos, tais como deixar de perceber os valores correspondentes a eventuais adicionais, ou mesmo em decorrência do desaparecimento de vantagem pecuniária incidente sobre o tempo de serviço/contribuição, ocasionada pela revogação da previsão”. (OLIVEIRA, Antônio Flávio. Servidor Público: a averbação do tempo de serviço/contribuição. 3ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2007 – pg. 76). 10. Nesse sentido, sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO TOTAL. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 17 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 615 ano IV terça-feira, 18 de fevereiro de 2014 I – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, ante a ausência de direito adquirido a regime jurídico, é legítimo que lei superveniente modifique a composição dos vencimentos dos servidores públicos, desde que não haja decesso remuneratório. II – Agravo regimental improvido. (RE n. 597.838-AgR Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 24.2.11). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ABSORÇÃO POR SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A FÓRMULA DE COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE n. 601.985-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1.10.10). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA NO REGIME JURÍDICO. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTOS. Muito embora o servidor público não tenha direito adquirido a regime jurídico, o decréscimo no valor nominal da sua remuneração implica ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Esta é a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal Agravo regimental desprovido. (RE n. 375.936AgR, Relator o Ministro Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 25.8.06). 11. Já com relação à averbação do tempo de contribuição prestado a CERON, embora tenha implementado o quinquênio ininterrupto de efetivo serviço para a concessão de Licença Prêmio por Assiduidade, como exige o artigo 123 da Lei Complementar n° 68/92, tal período não pode ser considerado. 12. Isto porque houve a interrupção do vínculo empregatício com o Estado de Rondônia em 16.11.95, data do término do contrato de trabalho com a CERON (fls. 03), tendo o requerente retornado ao serviço público estadual somente em 26.11.96, quando foi empossado no cargo de Técnico de Controle Externo desta Corte de Contas (Instrução n° 114/2012/Segesp - fls.07/08). 13. Desta feita, o tempo de contribuição consignado na Certidão de Tempo de Tempo de Contribuição, que soma 9 anos, 9 meses e 1 dia deverá ser averbado nos assentamentos funcionais do servidor apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade. 14. Assim sendo, DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para adoção das seguintes providências: I – Efetuem-se os registros necessários na ficha funcional do servidor Rubens da Silva Miranda, para fins de aposentadoria e disponibilidade, do tempo de serviço prestado à Cooperativa Integral Reforma Agrária, Servitec – Serviços Técnicos Contábeis Ltda, Lion Amazônia S/A e a Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON, consoante previsão do art. 139, I e VII, da Lei Complementar n° 68/92; II - Dê-se ciência ao interessado. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2014. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente PROCESSO No: 3997/13 - TCE-RO INTERESSADO: Fernando Soares Garcia ASSUNTO: Conversão em pecúnia dos dias trabalhados em comissão conversão de 20 dias. 4. Aplicável ao caso a aludida Resolução, pois embora o surgimento do direito ao afastamento seja anterior à edição da norma, já que a comissão atuou entre os dias 10.06 e 31.07.2013, seu pedido para compensação dos dias trabalhados deu-se em 12.11.2013, posteriormente à edição da norma. 5. Deferimento parcial, e determinação para ciência do servidor e arquivamento do processo. Decisão n. 030/14/GP Relatório ADMINISTRATIVO. FOLGA COMPENSATÓRIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APLICABALIDADE. RESOLUÇÃO 128/13. DEFERIMENTO PARCIAL. DETERMINAÇÃO. 1. A Res. n. 128/2013/TCE-RO disciplina os procedimentos necessários à concessão de folgas compensatórias dos servidores deste Tribunal, e considera um dia de trabalho a jornada completa cumprida de acordo com o horário de funcionamento do Tribunal de Contas. 2. A mesma Resolução ainda prevê a possibilidade de conversão em pecúnia quando o afastamento for decorrente de prévia indicação do servidor, por ato da Presidência, para desenvolver atividade técnica específica, limitada essa designação a 30 dias por semestre. 3. Considerando a apuração da Segesp, verifica-se que o servidor faz jus à Trata-se de requerimento subscrito pelo servidor Fernando Soares Garcia, objetivando a conversão em pecúnia dos dias trabalhados na Comissão instaurada para desenvolver e implantar o Processo Eletrônico desta Corte de Contas (fls. 02). DECISÃO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Instrução n. 006/Segesp – fls. 18/19), a Assessoria Jurídica manifestou-se por meio do Parecer n. 018/2014-ASSEJUR/GP (fls. 21/22), nos seguintes termos: Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 18 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 615 ano IV Nos termos da fundamentação supra, conclui-se que o pedido formulado pelo servidor em converter em pecúnia não poderá ser acolhido, podendo a Administração adotar as providências necessárias a compensar em folgas os dias efetivamente trabalhados na implementação e desenvolvimento do Processo Eletrônico nesta Corte de Contas, evitando assim o locupletamento pela Administração, uma vez que para toda prestação de serviço deverá haver uma contraprestação. É o relatório. 3. O pleito do servidor merece acolhimento. 4. De fato, autoriza o art. 2º, § 4º da Resolução n. 128/2013/TCE-RO, alterada pela Resolução n. 138/2013/TCE-RO, a concessão de folgas compensatórias, considerando o horário de funcionamento do Tribunal, das 07h30min às 13h30min: Art. 2º. No âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia poderão ser concedidas folgas compensatórias em razão de: I – doação de sangue, conforme previsto na Lei Estadual n.865, de 22.12.1999; II – serviços prestados à Justiça Eleitoral, conforme previsto na Lei Federal n.9.504, de 30.9.1997; III – atuação como defensor dativo em procedimentos administrativos disciplinares; IV – atuação durante o recesso; e V – atuação em processos seletivos. terça-feira, 18 de fevereiro de 2014 de folga compensatória ou conversão em pecúnia, caso o servidor faça jus” (Instrução n. 006/Segesp – fls. 18/19). 10. Ademais, acerca da aplicabilidade da aludida Resolução, não merece prosperar o argumento da ASSEJUR de que o advento da Resolução n. 128/2013/TCE-RO é posterior ao período em que o servidor esteve designado para compor a Comissão (fls. 21/22). 11. De fato, a Resolução n. 128/2013/TCE-RO, disciplinando os procedimentos necessários à concessão de folgas compensatórias e ao gozo de licença-prêmio por assiduidade dos servidores deste Tribunal, data de 16.08.2013, tendo sido publicada no DO n. 501, 27.08.2013 e alterada pela Resolução n. 138/2013/TCE-RO, de 08.10.2013, publicada no DO n. 531, de 09.10.2013. 12. Todavia, ao contrário do afirmado pela ASSEJUR, perfeitamente aplicável a legislação em testilha. 13. Isto porque, ao contrário do que se depreende do parecer jurídico, não houve retroação de lei para abarcar fato anterior ao seu advento. Embora o surgimento do direito ao afastamento seja anterior à edição da norma, já que a comissão atuou entre os dias 10.06 e 31.07.2013, seu pedido para compensação dos dias trabalhados deu-se em 12.11.2013, posteriormente à edição da norma. 14. Diante do exposto, DEFIRO o pedido do servidor Fernando Soares Garcia para converter em pecúnia 20 dias de folga compensatória, desde que certificada a disponibilidade orçamentária e financeira para tanto. 15. Assim sendo, DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para adoção das seguintes providências: I – Certifique-se a disponibilidade orçamentária e financeira para pagamento dos 20 dias devidos; (...) II - Dê-se ciência ao servidor do teor da presente Decisão; §4º. Para os efeitos desta Resolução considera-se 1 (um) dia de trabalho a jornada completa cumprida de acordo com o horário de funcionamento do Tribunal de Contas, conforme definido em Resolução. III – Arquive-se o presente processo. 5. É também o mesmo artigo, em seu § 1º, que permite a concessão de outras folgas compensatórias, conforme o disposto na Seção IV do Capítulo I da Resolução, permitindo-se a conversão em pecúnia quando o afastamento for decorrente de prévia indicação do servidor, por ato da Presidência, para desenvolver atividade técnica específica, limitada essa designação a 30 dias por semestre. Publique-se. 6. Desta feita, compulsando a documentação encartada, verifica-se que o requerente foi designado para desenvolver e implantar o Processo Eletrônico deste Tribunal de Contas, mediante a customização do Sistema Tramita, por meio da Portaria n. 896, de 26.06.2013, a qual determinou que tais atividades seriam desenvolvidas no horário das 14h às 18h, entre os dias 10.06.2013 e 09.07.2013(fls. 05). Porto Velho, 18 de fevereiro de 2014. Registre-se. Cumpra-se. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente DECISÃO 7. Posteriormente, a Portaria n. 1070, de 22.07.2013, prorrogou o prazo para o término dos trabalhos pela Comissão até 31.07.2013 (fls. 06). 8. Diante disso, nos autos registrados sob o n. 1918/2013, como Presidente em Exercício, fui instado a me manifestar acerca da quantidade de dias trabalhados pelos membros da Comissão. Na oportunidade, detectando listas de presenças faltantes, determinei que se anotasse nos assentos funcionais dos servidores os dias e as horas efetivamente trabalhadas (fls. 17). 9. Assim, a Secretaria de Gestão de Pessoas, alicerçada no Relatório de Consolidação dos Dias Trabalhados pela Comissão de Desenvolvimento e Implantação do processo Eletrônico desta Corte de Contas (fls. 07/12), apurou que o servidor computou “20 dias efetivamente trabalhados, tendo em vista a jornada de 6 horas, os quais devem ser considerados para fins Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br PROCESSO No: 0127/14 - TCE-RO INTERESSADO: Marcinei Viana da Silva ASSUNTO: Pagamento de remuneração referente à substituição do Chefe da Divisão de Suporte Operacional Decisão n. 031/14/GP ADMINISTRATIVO. SUBSTITUIÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. TRINTÍDIO LEGAL. PAGAMENTO. AUTORIZAÇÃO. 1. O art. 268-A do Regimento Interno preconiza que servidor fará jus à vantagem de substituição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamento ou impedimento legal do titular, inferior, igual ou superiores a 30 dias, desde que a acumulação dos lapsos de substituição ultrapasse esse trintídio legal. 2. Tendo o servidor atuado como substituto Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 19 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 615 ano IV designado por 50 dias, faz jus ao pagamento pleiteado. 3. Autorização para a adoção das providências necessárias. Relatório Trata-se de requerimento subscrito pelo servidor Marcinei Viana da Silva, objetivando o pagamento de remuneração referente à substituição do Chefe da Divisão de Suporte Operacional, CDS-3, pelo período de 50 dias (fls. 01). 2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Informação n° 009/Segesp – fls. 11), a Assessoria Jurídica manifestou-se por meio do Parecer nº 059/2014-ASSEJUR/GP (fls. 13/14), nos seguintes termos: terça-feira, 18 de fevereiro de 2014 Porto Velho, 18 de fevereiro de 2014. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente DECISÃO PROCESSO No: 0232/14 - TCE-RO INTERESSADO: Marco Aurélio Hey de Lima ASSUNTO: Pagamento de remuneração referente à substituição do Coordenador de Infraestrutura de TI Decisão n. 032/14/GP Assim, com base nas razões de fato identificadas no conjunto probante angariado aos autos, bem como no substrato legal acima destacado (Artigo 286-A do Regimento Interno TCE/RO), opinamos pelo deferimento do pedido sob exame, para efeito de se determinar o processamento do pagamento da diferença remuneratória em favor do servidor requerente, correspondente ao período de 50 dias em que exerceu o cargo em comissão de Chefe da Divisão de Suporte Operacional, nível TC/CDS-3, em regime de substituição, observando os parâmetros da planilha encartada pela Divisão de Pagamento da SEGESP (fl. 10). ADMINISTRATIVO. SUBSTITUIÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. TRINTÍDIO LEGAL. PAGAMENTO. AUTORIZAÇÃO. 1. O art. 268-A do Regimento Interno preconiza que servidor fará jus à vantagem de substituição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamento ou impedimento legal do titular, inferior, igual ou superiores a 30 dias, desde que a acumulação dos lapsos de substituição ultrapasse esse trintídio legal. 2. Tendo o servidor atuado como substituto designado por 55 dias, faz jus ao pagamento pleiteado. 3. Autorização para a adoção das providências necessárias. É o relatório. Relatório 3. Compulsando os presentes autos, verifica-se não haver óbice para atendimento do pleito. 4. De fato, art. 54 da Lei Complementar n° 68/92 prescreve que haverá substituição em caso de impedimentos legais de ocupantes de cargos em comissão, e que o substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamento ou impedimento legal do titular, superiores a 30 dias, paga na proporção dos dias de efetiva substituição. 5. Nesta esteira, o art. 268-A do Regimento Interno desta Corte de Contas, acrescido pela Resolução n° 80/TCE-RO/2011, preconiza: Art. 268-A. O servidor fará jus à vantagem de substituição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamento ou impedimento legal do titular, inferior, igual ou superiores a 30 (trinta) dias, desde que a acumulação dos lapsos de substituição ultrapasse esse trintídio legal. 6. Assim, conforme a Informação n° 009/Segesp (fls. 11), bem como as Portarias n°s 1.194/12, 293, 544, 1.907 e 634/13 (fls. 02/05 e 09), o servidor atuou como substituto designado por 50 dias, fazendo jus ao pagamento pleiteado. 7. Desta feita, ao tempo em que acolho como razão de decidir o Parecer n° 059/2014-ASSEJUR/GP por seus próprios fundamentos, DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para adoção das seguintes providências: I – Pagamento ao servidor Marcinei Viana da Silva, referente a 50 dias de substituição na função de Chefe da Divisão de Suporte Operacional, CDS3, conforme planilha de cálculos de fls. 10, observada a disponibilidade orçamentária e financeira; II – Dê-se ciência ao interessado. Publique-se. Trata-se de requerimento subscrito pelo servidor Marco Aurélio Hey de Lima, objetivando o pagamento de remuneração referente à substituição do Coordenador de Infraestrutura de TI, Charles Rogério Vasconcelos, CDS-5, pelo período de 55 dias (fls. 02/03). 2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Informação n° 15/Segesp – fls. 11), a Assessoria Jurídica manifestou-se por meio do Parecer nº 060/2014-ASSEJUR/GP (fls. 13/14), nos seguintes termos: Assim, com base nas razões de fato identificadas no conjunto probante angariado aos autos, bem como no substrato legal acima destacado (Artigo 286-A do Regimento Interno TCE/RO), opinamos pelo deferimento do pedido sob exame, para efeito de se determinar o processamento do pagamento da diferença remuneratória em favor do servidor requerente, correspondente ao período de 55 dias em que exerceu o cargo em comissão de Coordenador de Infraestrutura de Tecnologia da Informação, nível TC/CDS-5, em regime de substituição, observando os parâmetros da planilha encartada pela Divisão de Pagamento da SEGESP (fl. 10). É o relatório. 3. Compulsando os presentes autos, verifica-se não haver óbice para atendimento do pleito. 4. De fato, art. 54 da Lei Complementar n° 68/92 prescreve que haverá substituição em caso de impedimentos legais de ocupantes de cargos em comissão, e que o substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamento ou impedimento legal do titular, superiores a 30 dias, paga na proporção dos dias de efetiva substituição. 5. Nesta esteira, o art. 268-A do Regimento Interno desta Corte de Contas, acrescido pela Resolução n° 80/TCE-RO/2011, preconiza: Art. 268-A. O servidor fará jus à vantagem de substituição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamento ou impedimento legal do titular, inferior, igual ou superiores a 30 (trinta) dias, desde que a acumulação dos lapsos de substituição ultrapasse esse trintídio legal. Registre-se. Cumpra-se. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 6. Assim, conforme a Informação n° 015/Segesp (fls. 11), bem como a Portaria n°s 55, 1.906, 1.095, 988 e 292 (fls. 03/07), o servidor atuou como substituto designado por 55 dias, fazendo jus ao pagamento pleiteado. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 20 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 615 ano IV 7. Desta feita, ao tempo em que acolho como razão de decidir o Parecer n° 060/2014-ASSEJUR/GP por seus próprios fundamentos, DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para adoção das seguintes providências: I – Pagamento ao servidor Marco Aurélio Hey de Lima, referente a 55 dias de substituição na função de Coordenador de Infraestrutura de TI, CDS-5, conforme planilha de cálculos de fls. 10, observada a disponibilidade orçamentária e financeira; II – Dê-se ciência ao interessado. Publique-se. Registre-se. terça-feira, 18 de fevereiro de 2014 3. Compulsando os presentes autos, verifica-se não haver óbice para atendimento do pleito. 4. De fato, art. 54 da Lei Complementar n° 68/92 prescreve que haverá substituição em caso de impedimentos legais de ocupantes de cargos em comissão, e que o substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamento ou impedimento legal do titular, superiores a 30 dias, paga na proporção dos dias de efetiva substituição. 5. Nesta esteira, o art. 268-A do Regimento Interno desta Corte de Contas, acrescido pela Resolução n° 80/TCE-RO/2011, preconiza: Art. 268-A. O servidor fará jus à vantagem de substituição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamento ou impedimento legal do titular, inferior, igual ou superiores a 30 (trinta) dias, desde que a acumulação dos lapsos de substituição ultrapasse esse trintídio legal. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2014. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente DECISÃO PROCESSO No: 0229/14 - TCE-RO INTERESSADA: Rosimar Francelino Maciel ASSUNTO: Pagamento de remuneração referente à substituição da Secretária de Gestão de Pessoas Decisão n. 033/14/GP ADMINISTRATIVO. SUBSTITUIÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. TRINTÍDIO LEGAL. PAGAMENTO. AUTORIZAÇÃO. 1. O art. 268-A do Regimento Interno preconiza que servidor fará jus à vantagem de substituição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamento ou impedimento legal do titular, inferior, igual ou superiores a 30 dias, desde que a acumulação dos lapsos de substituição ultrapasse esse trintídio legal. 2. Tendo a servidora atuado como substituta designada por 32 dias, faz jus ao pagamento pleiteado. 3. Autorização para a adoção das providências necessárias. Relatório 6. Assim, conforme a Informação n° 008/Segesp (fls. 07), bem como a Portaria n° 62 (fls. 03), a servidora atuou como substituta designada por 32 dias, fazendo jus ao pagamento pleiteado. 7. Desta feita, ao tempo em que acolho como razão de decidir o Parecer n° 056/2014-ASSEJUR/GP por seus próprios fundamentos, DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para adoção das seguintes providências: I – Pagamento à servidora Rosimar Francelino Maciel, referente a 32 dias de substituição na função de Secretária de Gestão de Pessoas, CDS-6, conforme planilha de cálculos de fls. 06, observada a disponibilidade orçamentária e financeira; II – Dê-se ciência à interessada. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2014. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente Trata-se de requerimento subscrito pela servidora Rosimar Francelino Maciel, objetivando o pagamento de remuneração referente à substituição da Secretária de Gestão de Pessoas, CDS-6, pelo período de 32 dias (fls. 02). Licitações 2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Informação n° 008/Segesp – fls.07), a Assessoria Jurídica manifestou-se por meio do Parecer nº 056/2014-ASSEJUR/GP (fls. 09/10), nos seguintes termos: ALTERAÇÃO DE LICITAÇÃO Assim, com base nas razões de fato identificadas no conjunto probante angariado aos autos, bem como no substrato legal acima destacado (Artigo 286-A do Regimento Interno TCE/RO), opinamos pelo deferimento do pedido sob exame, para efeito de se determinar o processamento do pagamento da diferença remuneratória em favor da servidora requerente, correspondente ao período de 32 dias em que exerceu o cargo em comissão de Secretário de Gestão de Pessoas, nível TC/CDS-6 em regime de substituição, observando os parâmetros da planilha encartada pela Divisão de Pagamento da SEGESP (fl. 06). AVISO DE LICITAÇÃO - ERRATA É o relatório. Onde se lê: 13. DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Avisos de Licitação ERRATA PREGÃO ELETRÔNICO Nº 09/2014/TCE-RO O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio de sua Pregoeira, designada pela Portaria nº 1.215/2013/TCE-RO, Processo 3175/2013/TCE-RO, torna pública a errata do aviso de licitação publicado no dia 11/02/2014. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 21 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 615 ano IV terça-feira, 18 de fevereiro de 2014 Leia-se: 13. DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. Porto Velho - RO, 18 de fevereiro de 2014. JANAINA CANTERLE CAYE Pregoeira/TCE-RO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.