DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Porto Velho - RO
terça-feira, 18 de fevereiro de 2014
nº 615 - ano IV
DOeTCE-RO
SUMÁRIO
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E
EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO
INTERESSADO: Rui Vieira de Souza – CPF: 218.566.484-00
ASSUNTO: Aposentadoria Estadual
Quitação de débito
RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva
Administração Pública Estadual
>>Poder Executivo
Pág. 1
>>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia
Pág. 6
Mista, Consórcios e Fundos
Administração Pública Municipal
Pág. 7
ATOS DA PRESIDÊNCIA
>>Deliberações Superiores
Pág. 14
LICITAÇÕES
>>Avisos de Licitação
Pág. 20
EMENTA: Solicitação de quitação
recolhimento. Concessão de quitação.
Comprovação
do
Cuidam os autos do Registro de Aposentadoria de Maria da Graça dos
Santos Gomes, julgado por meio do Acórdão nº 092/2012 – 1ª Câmara,
que imputou multa ao requerente, nos seguintes termos:
I – Multar, nos termos do artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar 154/96,
Rui Vieira de Sousa, Secretário da SEAD, CPF 218.566.484-00, em R$
1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), face à ausência de
atendimento às determinações desta Corte, no prazo fixado, sem causa
justificada;
(...)
Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e
Editais de Citação, Audiência e Ofício
É o relatório.
Poder Executivo
débito.
Decisão 036/2014/GCESS
Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
PRESIDENTE
Cons. PAULO CURI NETO
VICE-PRESIDENTE
Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA
CORREGEDOR
Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
OUVIDOR
Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS
Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES
PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA
Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA
DAVI DANTAS DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
OMAR PIRES DIAS
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
PROCURADORA
YVONETE FONTINELLE DE MELO
PROCURADORA
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
PROCURADOR
ERNESTO TAVARES VICTORIA
PROCURADOR
Administração Pública Estadual
de
Notificado da decisão que lhe imputou a multa, Rui Vieira de Sousa
interpôs Pedido de Reexame em face daquele acórdão., que deu origem
ao processo nº 0587/2013, apenso aos autos, onde foi-lhe negado
provimento, conforme Decisão nº 155/2013 – 1ª Câmara.
Após a notificação do não provimento de seu recurso, o interessado
quedou-se inerte, dando-se, em seguida, continuidade à tramitação
regimental dos autos, emitindo-se o Título Executivo nº 256/2013, às fls.
167, constituindo a CDA nº 20130200122589, de fls. 169.
Às fls. 171, requereu a quitação de débito, bem como juntou aos autos
cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, no
valor de R$ 1.591,59 (mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e
nove centavos), identificado com a numeração da respectiva CDA e com o
código de receita 5511, que se trata de multa imposta por esta Corte.
A Secretaria Geral de Controle Externo acostou às fls. 185/185-verso a
Informação nº 0004/FCPS/2014 sugerindo que se dê a quitação ao senhor
Rui Vieira de Sousa, tendo em vista a comprovação da quitação de sua
multa.
O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos em atenção à
Lei Complementar 690, de 03/12/2012, que transferiu a competência do
Setor de Acompanhamento de Decisões - SAD, doravante denominado
Departamento de Acompanhamento de Decisões - DEAD, à Secretaria de
Processamento e Julgamento - SPJ, a qual compete o acompanhamento
de processos que restem devedores.
Passo, pois, ao exame da matéria.
Como visto, restou evidenciado nos autos que a multa imputada (Acórdão
092/2012-1ª Câmara) ao agente público teve seu recolhimento integral
comprovado pelo comprovante acostados às fls. 175.
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 1478/2008–TCER
Pelo exposto, acolho o entendimento técnico e concedo a quitação de
débito, com baixa de responsabilidade a Rui Vieira de Sousa, em
LUCIANA APARECIDA BEZERRA LOPES DE
ALBUQUERQUE:04546658494
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Assinado de forma digital por LUCIANA APARECIDA BEZERRA LOPES DE ALBUQUERQUE:04546658494
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO),
ou=AR SERASA, cn=LUCIANA APARECIDA BEZERRA LOPES DE ALBUQUERQUE:04546658494
Dados: 2014.02.18 11:45:10 -04'00'
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 615 ano IV
decorrência da efetiva comprovação do recolhimento da multa consignada
no acórdão 092/2012-1ª Câmara, nos termos do art. 26 da Lei
Complementar 154/96, c/c o art. 35 do Regimento Interno.
Ao Departamento da 1ª Câmara para que cientifique o interessado acerca
do teor desta decisão. Após, arquive-se os autos.
terça-feira, 18 de fevereiro de 2014
Passo, pois, ao exame da matéria.
Como visto, restou evidenciado nos autos que a multa imputada (Acórdão
091/2012-1ª Câmara) ao agente público teve seu recolhimento integral
comprovado pelo comprovante acostados às fls. 162.
Porto Velho, 17 de fevereiro de 2014.
Pelo exposto, acolho o entendimento técnico e concedo a quitação de
débito, com baixa de responsabilidade a Rui Vieira de Sousa, em
decorrência da efetiva comprovação do recolhimento da multa consignada
no acórdão 091/2012-1ª Câmara, nos termos do art. 26 da Lei
Complementar 154/96, c/c o art. 35 do Regimento Interno.
Edílson de Sousa Silva
Conselheiro Relator
Ao Departamento da 1ª Câmara para que cientifique o interessado acerca
do teor desta decisão. Após, arquive-se os autos.
DECISÃO MONOCRÁTICA
P.R.I.C. Para tanto, expeça-se o necessário.
PROCESSO Nº: 3142/2009–TCER
INTERESSADO: Rui Vieira de Souza – CPF: 218.566.484-00
ASSUNTO: Aposentadoria Estadual
Quitação de débito
RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva
Porto Velho, 17 de fevereiro de 2014.
P.R.I.C. Para tanto, expeça-se o necessário.
EMENTA: Solicitação de quitação
recolhimento. Concessão de quitação.
de
débito.
Comprovação
Edílson de Sousa Silva
Conselheiro Relator
do
Decisão 37/2014/GCESS
Cuidam os autos do Registro de Aposentadoria de Geraldo Conte, julgado
por meio do Acórdão nº 091/2012 – 1ª Câmara, que imputou multa ao
requerente, nos seguintes termos:
I – Multar, nos termos do artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar 154/96,
Rui Vieira de Sousa, Secretário da SEAD, CPF 218.566.484-00, em R$
1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), face à ausência de
atendimento às determinações desta Corte, no prazo fixado, sem causa
justificada;
(...)
Notificado da decisão que lhe imputou a multa, Rui Vieira de Sousa
interpôs Pedido de Reexame em face daquele acórdão, que deu origem ao
processo nº 0589/2013, apenso aos autos, onde foi-lhe negado
provimento, conforme Decisão nº 314/2013 – 2ª Câmara.
Após a notificação do não provimento de seu recurso, o interessado
quedou-se inerte, dando-se, em seguida, continuidade à tramitação
regimental dos autos, emitindo-se o Título Executivo nº 298/2013, às fls.
150, constituindo a CDA nº 20130200124335, de fls. 153.
Às fls. 154, requereu a quitação de débito, bem como juntou aos autos
cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, no
valor de R$ 1.685,73 (mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e
três centavos), identificado com a numeração da respectiva CDA e com o
código de receita 5511, que se trata de multa imposta por esta Corte.
A Secretaria Geral de Controle Externo acostou às fls. 168/168-verso a
Informação nº 0003/FCPS/2014 sugerindo que se dê a quitação ao senhor
Rui Vieira de Sousa, tendo em vista a comprovação da quitação de sua
multa.
O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos em atenção à
Lei Complementar 690, de 03/12/2012, que transferiu a competência do
Setor de Acompanhamento de Decisões - SAD, doravante denominado
Departamento de Acompanhamento de Decisões - DEAD, à Secretaria de
Processamento e Julgamento - SPJ, a qual compete o acompanhamento
de processos que restem devedores.
É o relatório.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 4216/2013
INTERESSADA: Associação Rondoniense de Oftalmologia - Aroft
ASSUNTO: Representação sobre possíveis irregularidades detectadas na
pretensão da Secretaria Estadual de Saúde para contratar empresa ou
entidade filantrópica prestadora de serviços oftalmológicos
RESPONSÁVEL: Williames Pimentel de Oliveira (Secretário de Saúde)
RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO
DECISÃO Nº 19/2014/GCPCN
Ementa: Representação sobre possíveis irregularidades identificadas nos
atos preparatórios para a contratação de empresa para executar serviços
oftalmológicos. Análise detida apenas ao Termo de Referência, tendo em
vista a prematuridade da pretensão, pois aparentemente nenhum ato foi
praticado a partir da feitura do Termo. Manifestação técnica pela
procedência das irregularidades apontadas na Representação. Acolhida
integral do Relatório Técnico. Determinação para que a Sesau se abstenha
de avançar na pretensão além do que já foi realizado. Medida acautelatória
do erário. Notificações. Oitiva do Ministério Público de Contas.
Trata-se de representação formulada pela Associação Rondoniense de
Oftalmologia – AROFT sobre possíveis irregularidades praticadas pela
Secretaria Estadual de Saúde no procedimento administrativo n. 01-171202147-0000/2013, que tem por objeto a contratação de empresa ou
entidade filantrópica prestadora de serviços de saúde especializados em
oftalmologia, com atendimento especializado e cirúrgico, realizando ações
de forma itinerante, por um período de 12 (doze) meses, para atendimento
aos usuários do SUS pela rede estadual de saúde.
2. A Representante requer, ao cabo, a adequação do Termo de Referência
para cessar as condições que poderiam direcionar o certame a uma
empresa específica, o redimensionamento do objeto, porque
superestimado, e agendamento de audiência pública para oitiva dos
segmentos interessados (sociedade e instituições relacionadas às
atividades de oftalmologia).
3. Fez juntada de matérias jornalísticas que desabonariam a pretensão da
Sesau neste caso.
4. Depois de notificado por este Relator, o Secretário de Saúde fez juntar
aos autos o Termo de Referência correspondente em mídia (CD-ROM de
fl. 29).
5. Em análise aos documentos juntados, o Corpo Técnico teceu
relevantíssimos comentários a respeito do modelo de contratação eleito
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 615 ano IV
(atendimentos e cirurgia em unidades móveis itinerantes) e considerou
plausível a suspeita de eventual restrição à competitividade, pois a
descrição do objeto apresenta altíssimo grau de detalhamento sem
justificativa para tanto. Também observou a ausência de estudos técnicos
para estimar a demanda a ser atendida, mormente por eleger estatísticas
nacionais como única fonte de embasamento para a prospecção de
atendimentos e cirurgias.
6. Por tudo isso, concluiu pela aparente procedência da Representação,
tendo em vista as constatações já empreendidas – ressalvando que a
análise se ateve tão somente ao conteúdo do Termo de Referência, já que
esse é o atual estágio dos preparativos para essa contratação.
Recomendou a expedição de determinação ao gestor para que se
abstenha de proceder à contratação objeto deste Termo.
7. Assim vieram os autos a esta Relatoria.
8. Assiste razão à bem fundamentada análise técnica. De pronto, nota-se
que o planejamento preparatório da pretensa contratação (materializado no
Termo de Referência juntado aos autos) é paupérrimo frente à
complexidade do objeto delimitado. Nem mesmo as estimativas dos
atendimentos e das cirurgias parecem ter sido calcadas em critérios
técnicos e afetos à realidade regional das áreas que seriam contempladas.
9. Não bastasse tudo isso, há suspeita de que o modelo de execução
contratual (por meio de unidades móveis e itinerantes) e o excessivo
detalhamento de algumas parcelas do objeto poderiam restringir a
competitividade injustificadamente.
10. Adoto os argumentos manejados no Relatório Técnico, porque
irretorquíveis, como razão de decidir e ordeno que o Secretário de Saúde
se abstenha de dar prosseguimento a qualquer ato ou procedimento
relacionado à contratação do objeto especificado no Termo de Referência
constante destes autos – seja por meio de licitação ou contratação direta.
11. Notifique-se o Secretário de Saúde, remetendo-lhe cópia do Relatório
Técnico.
12. Após, remeta-se o feito ao Ministério Público de Contas para
manifestação regimental.
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2014
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator
DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO N.: 3911/2012-TCER.
ASSUNTO: Tomada de Contas Especial – Convênio n. 0272/PGE/09 –
Associação Dragões do Norte Artes Marciais.
UNIDADE: Secretaria de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer
(SECEL).
RESPONSÁVEIS: Jucélis Freitas de Sousa - Ex-Secretário de Estado dos
Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL; Associação Dragões do Norte –
Pessoa Jurídica – na pessoa de seu atual representante legal; e Sandra
Cristina Miranda – Ex-Presidente da Associação Dragões do Norte de
Artes Marciais (ADNAM).
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
DESPACHO
EM
006/2014/GCWCSC
DEFINIÇÃO
DE
RESPONSABILIDADE
N.
terça-feira, 18 de fevereiro de 2014
272/PGE/2009, firmado entre a Secretaria de Estado dos Esportes, da
Cultura e do Lazer – SECEL e a Associação Dragões do Norte de Artes
Marciais – ADNAM.
02. O objeto do Convênio era o apoio do Estado na execução do projeto
“Formar Cidadãos Campeões”, mediante repasse de R$ 6.000,00 (seis mil
reais) para a aquisição de material esportivo.
03. O relatório técnico inicial (fls. 130/135), detectou as seguintes
impropriedades: (a) pela ausência de fiscalização da prestação de contas
no prazo estabelecido, de responsabilidade do Senhor Jucélis Freitas de
Souza, Ex-Secretário de Estado da SECEL, e (b) pela insuficiência de
comprovantes que atestassem a regular e efetiva aplicação dos recursos
repassados à ADNAM – Associação Dragões do Norte Artes Marciais, o
que ensejaria a configuração de dano ao erário no valor do convênio, de
responsabilidade da Senhora Sandra Cristina Miranda, Presidente da
Associação à época, e, solidariamente, do Senhor Jucélis Freitas de
Souza, Secretário da SECEL. Veja-se a conclusão do Relatório Técnico:
CONCLUSÃO
“Analisados os documentos pertinentes ao Convênio nº. 272/PGE/2009,
firmado entre a Secretaria de Esportes Cultura e Lazer – SECEL e a
Associação Dragões do Norte de Artes Marciais - ADNAM, constatamos
que a aplicação dos recursos apresenta-se eivada de impropriedades, que
ensejam prejuízos ao Erário, conforme segue:
5.1 - De responsabilidade do Senhor JUCÉLIS FREITAS DE SOUZA Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – CPF
203.769.794 -53 (responsável nos termos do art. 8, caput, da Lei
Complementar nº. 154/1996):
1) Infringência aos princípios da moralidade, legalidade e eficiência, artigo
37 e artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal c/c Cláusula
Sétima, alínea “b” e “c”, do Instrumento de Convênio nº 272/PGE/2009,
pela não fiscalização da prestação de contas no prazo estabelecido,
conforme item 4.2 deste Relatório Técnico.
5.2 - De responsabilidade solidária dos Senhores Jucélis Freitas de Souza
- Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – CPF
203.769.794 -53 (responsável nos termos do art. 8, caput, da Lei
Complementar nº. 154/1996) e Sandra Cristina Miranda, CPF nº
597.555.472-15, Presidente da Associação Dragões do Norte de Artes
Marciais – ADNAM (responsável nos termos do art. 5, I, da Lei
Complementar nº. 154/1996):
1) Infringência ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da
legalidade, moralidade e eficiência) c/c os arts. 62 e 63 da Lei Federal nº
8666/1993 c/c arts. 28 e 30 da IN nº 1/1997/STN c/c as cláusulas oitava e
nona, caput e itens 1 a 6, 8, 10, 12, 14, 16, 18, além do §3º, “e”, do
Instrumento de Convênio, por não trazer os autos comprovantes
suficientes para atestar a regular e efetiva aplicação dos recursos
repassados à Associação Dragões do Norte de Artes Marciais – ADNAM –
ADNAM, por meio do Convênio nº 272/PGE/2009, no valor de R$ 6.000,00
(seis mil reais), conforme detalhado nos itens 4.3 e 4.4 do presente
Relatório.
Dessa forma, a fim de assegurar o exercício da ampla defesa e do
contraditório, os responsáveis deverão ser chamados aos autos, para que
se manifestem acerca das irregularidades apontadas neste Relatório.”
04. O Ministério Público de Contas por meio do Parecer n. 29/2014 (fls.
139/142v), da lavra da Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo, por sua
vez, assentiu parcialmente com o Corpo Técnico, opinando em suma, pelo
que segue:
I – DO RELATÓRIO
“(...) Nessa senda, OPINA esta procuradora de contas pela:
Tratam os presentes autos sobre a Tomada de Contas Especial instaurada
no âmbito da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer –
SECEL, processo administrativo n. 01-2001.00207-00/2009, visando
apurar possíveis irregularidades na Prestação de Contas do Convênio n.
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I - prolação, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei Complementar nº
154/1996, de Decisão Preliminar responsabilizando os envolvidos pelas
seguintes ilegalidades:
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 615 ano IV
De responsabilidade do Senhor JUCÉLIS FREITAS DE SOUSA Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – CPF
203.769.794 -53:
1) Infringência aos princípios da legalidade e eficiência, artigo 37 , caput,
da Constituição Federal c/c Cláusula Sétima, alínea “c”, do Instrumento de
Convênio nº 272/PGE/2009, e art. 4º, §4º, III, pela não fiscalização da
execução do convênio;
De responsabilidade da Associação Dragões do Norte de Artes Marciais,
solidariamente com a presidente da associação, Senhora Sandra Cristina
Miranda, CPF nº 597.555.472-15:
2) Infringência ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da
legalidade, moralidade e eficiência) c/c os arts. 62 e 63 da Lei Federal nº
8666/1993 e arts. 28 e 30 da IN nº 1/1997/STN c/c as cláusulas sétima e
nona do Instrumento de Convênio, por não trazer os autos comprovantes
suficientes para atestar a regular e efetiva aplicação dos recursos
repassados à Associação Dragões do Norte de Artes Marciais, por meio do
Convênio nº 272/PGE/2009, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais),
causando dano ao erário.
II – emissão, respectivamente, de mandados de audiência e de citação, a
fim de oportunizar aos responsáveis o exercício do contraditório e da
ampla defesa, constitucionalmente assegurados, bem como, se preferirem,
no caso da citação, o imediato recolhimento dos valores (atualizados e
acrescidos de juros legais).”
terça-feira, 18 de fevereiro de 2014
também, os seguintes elementos: (...) III - prova de que a autoridade
competente exerceu tempestivamente a fiscalização; (...)”.
12. Todavia, não há indícios nos autos de que o Ex-secretário da SECEL,
tenha realizado qualquer atividade de fiscalização na execução do
convênio, não ilidindo esta inconsistência o fato de se ter instaurado TCE.
Desta maneira, a imputação desta inconformidade deve permanecer sobre
os ombros do então secretário.
13. Vistos tais elementos, tendo em vista que os processos no âmbito
desta Corte de Contas, à luz do ordenamento jurídico pátrio, possuem
natureza administrativa especial, e, por esta condição, submetem-se à
cláusula insculpida no art. 5º, LV, da Constituição Federal, necessário seja
conferido prazo para apresentação de justificativas.
14. A execução irregular de convênio da qual decorra dano ao erário,
desde que se faça presente uma conduta dolosa ou culposa, enseja a
responsabilidade solidária da instituição privada juntamente com seus
administradores.
15. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Contas da União,
conforme Acórdão n. 2763/11 no processo n. 6310/06, no qual foi
suscitada de instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência
pelo Procurador do Ministério Público Lucas Furtado:
Acórdão n. 2763/11
05. Assim instruído, vieram-me os autos para deliberação.
[...]
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
9.1. acolher o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo
Ministério Público junto ao TCU, nos termos do art. 91, caput, do
Regimento Interno;
06. Pois bem.
07. O Convênio n. 272/PGE/089 foi celebrado em 12/11/2009 (fls. 63/68),
com prazo de vigência de 60 (sessenta) dias e mais 60 (sessenta) dias
para apresentação da prestação de contas, contados a partir do repasse
dos recursos, que ocorreu no dia 22/12/2009 (fl. 85), fixando, portanto, a
vigência do convênio e da prestação para 22/02/2010 e 22/04/2010,
respectivamente.
08. De início, faço consignar que a presente fase processual serve tão
somente à exposição, em sede preliminar, dos ilícitos administrativos
apontados pela Unidade Técnica – v. Relatório Técnico de fls. 130/135 -, e
corroborado parcialmente pelo Ministério Público de Contas – v. Parecer n.
29/2014-GPETV (fls. 139/142-v) -, cuja procedência ou não só poderá ser
enfrentada por este Tribunal após a abertura de contraditório e amplitude
defensiva aos jurisdicionados.
09. Assim, aprecia-se, em juízo perfunctório, se os ilícitos administrativos
arrolados possuem ou não plausibilidade jurídica, identificando-se o
responsável e o nexo causal entre as condutas e os resultados dos
supostos ilícitos a ensejarem a abertura de contraditório e amplitude
defensiva aos jurisdicionados.
10. Cabe pontuar, que discordo do entendimento do Corpo Instrutivo e
acolho o que aduzido no Parecer Ministerial, quanto ao fato de que deve
ser imputado dano ao erário ao Secretário de Estado da SECEL em
solidariedade à Ex-presidente da ADNAM. Isto porque, se extrai dos autos
que o órgão buscou, junto à associação, a prestação de contas (fl. 87) e,
não obtendo resposta, instaurou tomada de contas especial (fl. 90),
atendendo ao disposto no art. 8º da LCE n. 154/1996.
11. De outro giro, o convênio previa que a SECEL iria “fiscalizar e avaliar a
execução deste Convênio, designando comissão de servidores” (item “c”,
cláusula sétima, fl. 65). A propósito, a IN n. 21/2007/TCE-RO, art. 4º, § 4º,
III, prevê que “referindo-se a Tomada de Contas Especial a recursos
concedidos na forma de suprimento de fundos ou transferidos mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como a
título de subvenção, auxílio ou contribuição, constarão no processo
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9.2. firmar o seguinte entendimento quanto à responsabilização das
pessoas que devem responder por danos ao erário ocorridos na aplicação
de transferências voluntárias de recursos federais a entidades privadas,
com vistas à consecução de uma finalidade pública:
9.2.1. na hipótese em que a pessoa jurídica de direito privado e seus
administradores derem causa a dano ao erário na execução de avença
celebrada com o poder público federal com vistas à realização de uma
finalidade pública, incide sobre ambos a responsabilidade solidária pelo
dano;
9.3. nos termos do § 3º do art. 91 do Regimento Interno do TCU,
encaminhar cópia do presente acórdão à Comissão de Jurisprudência para
apreciação da oportunidade e da conveniência de elaboração de
enunciado de Súmula sobre a matéria;”
16. Portanto, a responsabilidade deve ser atribuída à pessoa jurídica
solidariamente ao gestor do recurso, na forma prevista no § 2º, do art. 16,
II, da Lei Complementar n. 154/961.
17. A citação da pessoa jurídica deve ser feita na pessoa de seus
responsáveis ou representantes, nos termos do respectivo estatuto social e
da legislação vigente .
18. Assim, mister se faz a responsabilização formal da pessoa jurídica da
Associação Dragões do Norte Artes Marciais, previsto no art. 12 da Lei
Complementar n. 154/96, e, após, seja expedido o mandado de citação à
referida instituição privada, na pessoa de sua atual representante legal,
solidariamente à Senhora Sandra Cristina Miranda – Ex-Presidente da
Associação Dragões do Norte Artes Marciais , (fls. 26).
19. Ao Ex-Secretário de Estado da SECEL, Jucélis Freitas de Souza, deve
ser expedido mandado de audiência relativamente à ausência de
fiscalização da execução do convênio.
Documento assinado eletronicamente,
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DOeTCE-RO – nº 615 ano IV
20. A medida se impõe em resguardo aos princípios constitucionais da
ampla defesa e do contraditório, a fim de evitar nulidade processual.
21. Assim, tendo em vista que os processos no âmbito desta Corte de
Contas, à luz do ordenamento jurídico pátrio, possuem natureza
administrativa especial, e, por esta condição, submetem-se à cláusula
insculpida no art. 5º, LV, da Constituição Federal, necessário seja
conferido prazo para apresentação de justificativas.
III – DO DISPOSITIVO
22. Pelo exposto, em vista das imputações feitas pela Unidade Técnica e
corroboradas pelo Ministério Público de Contas no curso da instrução
processual, as quais foram evidenciadas, respectivamente, no Relatório
Técnico de fls. 130/135 e no Parecer do Ministério Público de Contas n.
29/2014 de fls. 139/142, DETERMINO ao DEPARTAMENTO DA 2ª
CÂMARA a adoção das providências adiante arroladas:
I – NOTIFIQUE, por competente MANDADO DE AUDIÊNCIA, o Senhor
Jucélis Freitas de Souza - Ex-Secretário de Estado dos Esportes, da
Cultura e do Lazer (SECEL), para que OFEREÇA suas razões de
justificativas, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.
30, § 1º, II c/c o art. 97 do Regimento Interno do TCE/RO, em face da
suposta irregularidade indiciária apontada pela Secretaria Geral de
Controle Externo (fls. 130/135) e corroborada pelo Ministério Público de
Contas (fls. 139/142), por meio dos seus respectivos Pareceres, da forma
que se segue:
a) Infringência aos princípios da legalidade e eficiência, art. 37, caput, da
Constituição Federal c/c Cláusula Sétima, alínea “c”, do Instrumento de
Convênio n. 272/PGE/2009, e art. 4º, § 4º, III, pela não fiscalização da
execução do convênio, em princípio não reputada como danosa, podendo
a defesa ser instruída com documentos e ser alegado tudo o que entender
de direito para sanar a impropriedade a si imputada;
II - NOTIFIQUE, por competente MANDADO DE CITAÇÃO, na Pessoa
Jurídica da Associação Dragões do Norte e Artes Marciais (ADNAM),
representada na pessoa de seu atual representante legal solidariamente
com a Senhora Sandra Cristina de Oliveira – Ex-Presidente da Associação
Dragões do Norte de Artes Marciais (ADNAM), para que, querendo,
OFEREÇAM suas razões de justificativas, por escrito, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 30, § 1º, I c/c o art. 97 do
Regimento Interno do TCE/RO, podendo, inclusive, instrui-las com os
documentos que entenderem necessários, nos termos da legislação
processual vigente, em face da suposta irregularidade indiciária veiculada
pela Secretaria Geral de Controle Externo (fls. 139/142) e corroborada pelo
Ministério Público de Contas (fls. 139/142), por meio dos seus respectivos
Pareceres, da forma que se segue:
a) Infringência ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da
legalidade, moralidade e eficiência) c/c os arts. 62 e 63 da Lei Federal n.
8666/1993 e arts. 28 e 30 da IN n. 1/1997/STN c/c as cláusulas sétima e
nona do Instrumento de Convênio, por não trazer aos autos comprovantes
suficientes para atestar a regular e efetiva aplicação dos recursos
repassados à Associação Dragões do Norte de Artes Marciais, por meio do
Convênio n. 272/PGE/2009, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),
causando dano ao erário;
III - ALERTE os Senhores Jucélis Freitas de Souza, Sandra Cristina
Miranda e a Associação Dragões do Norte de Artes Marciais (ADNAM) –
pessoa jurídica, na pessoa de seu atual representante legal, devendo
registrar em relevo nos respectivos MANDADOS, que, pela não
apresentação ou a apresentação intempestiva das razões de justificativas,
como ônus processual, será decretada a revelia, com fundamento no art.
12, § 3º, da LC n. 154/96 c/c art. 19, § 5º, do RITC-RO e art. 319 do Código
de Processo Civil, do que poderá resultar o julgamento irregular da tomada
de contas especial, com eventual imputação de débito e multa, na forma do
art. 54 da LC n. 154/96 c/c o art. 102 do RITC-RO, ou a aplicação de multa
por ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar de cunho
contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, com espeque
no art. 55, II, da LC n. 154/96, c/c o disposto no art. 103 do RITC-RO;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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terça-feira, 18 de fevereiro de 2014
IV – ANEXE aos respectivos MANDADOS cópia deste Despacho em
Definição de Responsabilidade, bem como do Relatório Técnico de fls.
130/135 e do Parecer Ministerial n. 29/2014 de fls. 139/142, para facultar
aos jurisdicionados o pleno exercício de defesa;
V - Apresentadas as justificativas, no prazo facultado, REMETA os autos à
Unidade Técnica, para pertinente exame; e após, ao Ministério Público de
Contas, ou, decorrido o prazo fixado nos itens “I” e “II” do presente DDR,
sem a apresentação de defesas, CERTIFIQUE tal circunstância nos autos,
vindo-me conclusos para apreciação;
VI – DÊ-SE CIÊNCIA aos Senhores Jucélis Freitas de Souza - ExSecretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer (SECEL), a
Associação Dragões do Norte e Artes Marciais (ADNAM) – Pessoa
Jurídica, representada na pessoa de seu atual representante legal
solidariamente com a Senhora Sandra Cristina de Oliveira – Ex-Presidente
da Associação Dragões do Norte de Artes Marciais (ADNAM);
VII – PUBLIQUE-SE, a cargo da Assistência de Gabinete o Despacho em
Definição de Responsabilidade ora exarado.
Junte-se aos autos!
Porto Velho-RO, 13 de fevereiro de 2014.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N.: 2736/2012 – TCE-RO
ASSUNTO: Relatório de Controle Interno – Exercício de 2012
UNIDADE: SEARH – Superintendência Estadual de Administração e
Recursos Humanos
INTERESSADO: Carla Mitsue Ito
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 027/2014/GCWCSC
RELATÓRIO
Trata-se de Defesa Parcial cominada com Pedido de Dilação de Prazo,
registrado sob o Protocolo n. 01730/2014, subscrito pela Superintendente
da SEARH/RO, Sra. Carla Mitsue Ito, solicitando prorrogação de prazo
para cumprimento do que determinado no item I, da Decisão Monocrática
n. 002/2014/GCWCSC, exarada nos autos em epígrafe.
02. Justifica que, para formulação plena de sua defesa, necessita de
documentos de natureza pública que se encontram em posse da Gerência
da Folha de Pagamento do Estado.
03. Sustenta, também, que a prorrogação ora pleiteada não prejudicará o
andamento do feito, uma vez que o deferimento da dilação requerida, por
sua vez, privilegiará o princípio constitucional da ampla defesa, do
contraditório e favorecerá a busca da verdade real, pelo que, requer a
dilação do prazo por 30 (trinta) dias, para que oferte sua defesa em
plenitude.
É o sucinto relatório.
DECIDO
FUNDAMENTAÇÃO
04. A Decisão Monocrática n. 002/2014/GCWCSC, determinou à gestora
retro referida que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse justificativas
acerca das supostas irregularidades apontadas pela Unidade Técnica.
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terça-feira, 18 de fevereiro de 2014
05. Ainda que, ao meu sentir, a garantia dos Princípios da Ampla Defesa e
do Contraditório tenha sido plenamente assegurada à Requerente, haja
vista que devidamente instada para, no prazo de 15 (quinze) dias
apresentar o que entender de direito em prol de sua defesa, reputo
razoável o deferimento parcial do pedido formulado.
Porto Velho, 17 de fevereiro de 2014.
06. Explico.
Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de
Economia Mista, Consórcios e Fundos
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
07. Alega a gestora que necessita de documentos públicos - dos quais não
tem imediato acesso – para plenitude de sua defesa.
DECISÃO MONOCRÁTICA
08. Não se desconhece a dificuldade de acesso a documentos públicos
internos, ainda que a requerimento de um órgão (SEARH/RO) a outro
órgão (Gerência de Folha de Pagamento do Estado), ambos constantes na
mesma estrutura administrativa.
09. Entrementes, entendo plausível o deferimento do pleito, com
fundamento no art. 183, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, uma vez
que a circunstância fática se subsumiu a hipótese de justa causa, cuja
norma subsidiária possui o seguinte enunciado, in litteris:
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de
declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte
provar que o não realizou por justa causa.
§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte,
e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no
prazo que lhe assinar. (Grifei).
10. Contudo, o prazo pleiteado como necessário ao atendimento da
Decisão acima, isto é, 30 (trinta) dias, não se mostra vinculado à
razoabilidade, mormente ambos os órgãos residirem na mesma estrutura
administrativa, razão pela qual, aquilato que o prazo de mais 15 (quinze)
dias é justo e suficiente à formulação da defesa, aqui aludida.
11. Anoto, por derradeiro, que a dilação aqui deferida tem como espeque a
proteção do direito de defesa que esta Corte vem, veementemente,
tutelando aos seus jurisdicionados, homenageando, o contraditório e da
ampla defesa, princípios estes que, nas palavras de Dalmo de Abreu
Dallari , são a garantia da plenitude do direito de defesa, hoje reconhecida
como um direito humano fundamental e característica necessária de uma
ordem jurídica democrática.
DISPOSITIVO
PELO EXPENDIDO, acolho parcialmente o requerimento formulado pela
Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos, Sra.
Carla Mitsue Ito, e por consequência:
I. DEFIRO o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias,
improrrogáveis, a contar da data da notificação pessoal da requerente, com
fulcro no §2º, do art. 183, do CPC c/c art. 286-A, do Regimento Interno
desta Corte de Contas, e ainda, tendo presente o princípio do formalismo
moderado, que deve nortear a atuação das Cortes de Contas;
II. DETERMINO, ao Departamento da 2ª Câmara, que adote todas as
providências legais à NOTIFICAÇÃO, da interessada.
III. JUNTE-SE, a documentação em anexo, aos autos em comento.
IV. SOBRESTE-SE o feito nesse Departamento, até o exato cumprimento
do prazo deferido.
PROCESSO: 5.304/1998-TCER
ASSUNTO: Tomada de Contas Especial(contrato n. 099/97/PJ/DER-RO)
UNIDADE: Departamento de Estradas e Rodagem de Rondônia
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 034/2014/GCWCSC
I - RELATÓRIO
Retornam os autos a este Conselheiro-Relator para o exame do
cumprimento das obrigações impostas por este Tribunal de Contas,
quando da prolação do Acordão n. 34/2013-2ªCâmara.
02. Faz-se aqui alusão à Decisão n. 34/2013-2ªCâmara, de 22/05/2013,
exarada pela 2ª Câmara desta Corte - a qual segue transcrita:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Tomada
de Contas Especial – Contrato nº 099/97/PJ/DER-RO, instaurada no
âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes de
Rondônia, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por
UNANIMIDADE de votos, em:
I – Julgar regular com ressalvas a Tomada de Contas Especial levada a
efeito em desfavor de Isaac Bennesby, com fundamento no art. 24 do RITC
e 16, II, da LC n. 154/1996, por:
a) descumprimento ao inciso III do artigo 55 da Lei Federal n° 8.666/93, por
deixar de elaborar cláusulas contratuais com o critério de atualização
financeira tendo como baliza o adimplemento das obrigações e o efetivo
pagamento quando da elaboração do Contrato n° 099/97/PJ/DER-RO;
b) descumprimento à alínea “a”, inciso III, do artigo 1° da Resolução
Normativa n. 001/95/PJ/DER-RO, pelo encaminhamento intempestivo de
cópia do Contrato ao Tribunal de Contas do Estado;
c) descumprimento ao parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal n°
8.666/93, por deixar de efetuar a publicação resumida do instrumento do
contrato na imprensa oficial; e
d) descumprimento ao “caput” do artigo 14, c/c inciso II, § 7º, do artigo 15
da Lei Federal n° 8.666/93, por efetuar a aquisição de produtos
betuminosos, bem como pagar pelo seu transporte sem que houvesse a
adequada caracterização de seu objeto, deixando de definir as unidades e
quantidades a serem adquiridas, em função do consumo e local destinado
à utilização do produto.
II – Declarar a extinção da punibilidade de Isaac Bennesby, Ex-DiretorGeral do DER/RO, em razão de sua morte, e, por conseguinte, não
cominar-lhe punição, a exemplo de multa;
V. PUBLIQUE-SE, na forma regimental.
VI. CUMPRA-SE.
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III – Dar quitação a Isaac Bennesby, Ex-Diretor-Geral do DER/RO, a teor
do parágrafo único do art. 24 do RITC e do art. 23, II, da LC n. 154/1996, a
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DOeTCE-RO – nº 615 ano IV
despeito de seu falecimento, porquanto a quitação consubstancia ato
administrativo de natureza eminentemente declaratória, que, dessarte,
independe de manifestação de vontade do interessado;
IV – Advertir a atual direção do DER no sentido de promover percuciente
planejamento e fiscalização sobre os contratos por ela geridos, de sorte a
evitar a ocorrências das impropriedades dissertadas;
V – Dar ciência deste Acórdão aos sucessores de Isaac Bennesby,
notadamente porque possuem legitimidade para a propositura, v. g., do
recurso de revisão, consoante art. 96 do RITC; e
terça-feira, 18 de fevereiro de 2014
Porto Velho, 13 de fevereiro de 2014.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
Administração Pública Municipal
Município de Ariquemes
DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE
VI – Sobrestar os autos no Departamento da 2ª Câmara para
acompanhamento do vertente decisum.
03. Em atenção ao supracitado decisum, especificamente ao item V,
consistente na ciência da Decisão aos sucessores do Sr. Isaac Bennesby,
juntou-se aos autos o Edital n. 26/2013(fl. 469), comprovando a publicidade
do teor do Acordão n. 34/2013-2ªCâmara.
04. É de relevo consignar que, nesta ocasião, várias foram as tentativas
tendentes a notificação da Senhora Lenice Lopes Mamedes, representante
de Thamires Victoria Lopes Mamedes Bennesby, conforme depreendemos
da Certidão juntada a fl. 465.
05. Assim vieram-me os autos para deliberação.
PROCESSO No: 1877/2013 – TCER - Vols. I e II
INTERESSADO: Fundo Municipal de Saúde de Ariquemes
ASSUNTO: Prestação de Contas – exercício 2012
RESPONSÁVEIS: José Márcio Londe Raposo - Prefeito
CPF: 573.487.748-49
Adelson Francisco Maia Junior – Secretário Municipal de Saúde
CPF: 220.678.468-84
Roque Risel Silva da Cunha – Controlador Geral do Município
CPF: 663.221.972-15
RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva
EMENTA: Constitucional. Financeiro. Prestação de Contas Anual. Fundo
Municipal de Saúde de Ariquemes. Exercício de 2012. Irregularidades
Formais. Necessidade de oitiva dos agentes responsabilizados em
cumprimento ao art. 5º, LV da Constituição Federal.
II – DOS FUNDAMENTOS
06. Vislumbro que o Departamento de Processamento e Julgamento da
Segunda Câmara municipal adotou medidas tendentes ao cumprimento do
que decidido por este Tribunal de Contas, sendo despiciendo persistir na
feitura de novas diligências, por completa ausência das partes em seu
referido endereço.
07. Defluo dos documentos juntados aos autos que a eficácia do Acordão
n. 34/2013-2ªCâmara resta preservado, porquanto, fora determinado a
ciência aos sucessores do jurisdicionado, o que fora feito, restando apenas
à notificação da Senhora Lenice Lopes Mamedes, representante de
Thamires Victoria Lopes Mamedes Bennesby.
08. Com efeito, foi determinado por este Relator, por força do Despacho
Ordinatório (fl. 467), a notificação por Edital da Senhora Lenice Lopes
Mamedes, representante de Thamires Victoria Lopes Mamedes Bennesby,
com o escopo de suprir a notificação pessoal, o que resta devidamente
comprovado por meio do Edital n. 26/2013, de 27/08/2013 (fl. 469).
09. Pelo que, declaro, suprida a notificação pessoal da Senhora Lenice
Lopes Mamedes, representante de Thamires Victoria Lopes Mamedes
Bennesby, visto que levada a efeito por notificação editalícia, com
fundamento no inciso II, art. 22 das Lei Complementar 154/1996, c/c inciso
III, do art. 30 e inciso II, do art. 30-C do Regimento Interno deste Tribunal,
razão pela qual esgotanda a necessidade de manutenção do feito.
Portanto, determino o seu arquivamento em caráter definitivo.
III – DO DISPOSITIVO
Por tudo quanto exposto, sem maiores digressões, DECIDO:
I – DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos, tendo em
vista o atendimento integral aos comandos irradiados no item V, da
Decisão n. 034/2013-2ª Câmara, de 22/05/2013, ante a notificação via
Edital n. 26/2013, de 27/08/2013, da Senhora Lenice Lopes Mamedes,
representante de Thamires Victoria Lopes Mamedes Bennesby;
II – PUBLIQUE-SE, a cargo da Assistência de Gabinete.
Cumpra a Assistência de Gabinete, remetendo o feito ao Arquivo Definitivo
para adoção das medidas de praxe.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Constatadas irregularidades na prestação de contas, devem os agentes
responsabilizados serem chamados aos autos para, querendo,
apresentarem suas alegações de defesa em observância aos princípios do
contraditório e ampla defesa.
Decisão em Definição de Responsabilidade 013/2014/GCESS
Versam os presentes autos sobre as contas do Fundo Municipal de Saúde
de Ariquemes, relativas ao exercício de 2012, de responsabilidade de José
Márcio Londe Raposo e Adelson Francisco Maia Junior, na qualidade de
Prefeito e Secretário Municipal de Saúde, respectivamente.
Da análise das peças contábeis, o corpo técnico concluiu pela existência
de irregularidades e identificou os responsáveis que arrola em seu relatório
técnico.
É o sucinto relatório.
Decido.
Após análise
irregularidades
instrumental.
das peças contábeis contemplo a existência de
praticadas pelos agentes identificados na peça
Ressalto por oportuno, que não obstante o corpo instrutivo não tenha
pugnado pela oitiva do Controlador Geral do Município, Roque Risel Silva
da Cunha, imperiosa sua oitiva, vez que, caso restem confirmadas as
irregularidades evidenciadas no relatório técnico e sua omissão/negligência
no dever de fiscalizar, poderá ser penalizado com fulcro no §1º do art. 74
da Constituição Federal.
Assim, objetivando o cumprimento do disposto no inciso LV do art. 5º da
Carta Fundamental, que assegura aos litigantes em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes, determino a Secretaria de
Processamento e Julgamento - Departamento da 1ª Câmara, com fulcro
nos artigos 11 e 12, incisos I e III da Lei Complementar 154/96, que
promova a audiência solidária do Prefeito, José Márcio Londe Raposo; do
Secretário Municipal de Saúde, Adelson Francisco Maia Junior; e do
Controlador Geral do Município, Roque Risel Silva da Cunha; a fim de que,
no prazo legal (15 dias), querendo, apresentem alegações de defesa,
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juntando documentos que entenderem necessários para elidir as
irregularidades a eles imputadas.
a) infringência ao art. 53 da Constituição Estadual c/c o art. 5º da IN
019/TCER-06, ante a remessa intempestiva dos balancetes mensais
relativos aos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho e dezembro de
2012;
b) infringência aos incisos III e IV do art. 9º c/c art. 49, ambos da Lei
Complementar 154/96, ante a ausência do relatório anual e certificado de
auditoria, com parecer do dirigente do órgão de controle interno e
pronunciamento da autoridade competente sobre as contas;
Registre-se, por necessário, que a exemplo das infringências relacionadas
na “conclusão” do relatório técnico, e bem assim das relacionadas ao longo
da presente decisão em definição de responsabilidade, não são elas
taxativas, isto porque a defesa deve se ater obrigatoriamente aos fatos e
não à tipificação legal propriamente dita.
Apresentada ou não a defesa, proceda-se nova análise, de modo a
apreciar todo o acervo probatório carreado aos autos, indicando o nexo de
causalidade entre os resultados tidos por irregulares e a ação omissiva
e/ou comissiva dos agentes imputados no corpo desta decisão, bem como
daqueles que, por dever legal, a despeito das impropriedades
evidenciadas, manifestaram-se (ou omitiram-se) pela legalidade dos atos
elencados.
Com a manifestação do corpo técnico, dê-se vista ao Ministério Público de
Contas, retornando-o concluso.
Alerte os responsáveis que, nos termos do art. 319 do CPC c/c § 3º do art.
12 da LCE nº 154/96 c/c § 5º do art. 19 do RITCERO, o não
comparecimento reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados nesta
decisão.
Em observância ao princípio da celeridade processual, autorizo, desde já,
a obtenção, pelos interessados, de cópia reprográfica do processo, bem
como carga dos autos para tal finalidade, aos advogados devidamente
constituídos por procuração.
P.R.I.C. Para tanto, expeça-se o necessário.
terça-feira, 18 de fevereiro de 2014
02. Examinando a Certidão n. 47/2014 (fl. 34), ficou demonstrado que até a
presente data, não houve entrada de documentos por parte do Senhor
Neilton Bento Santos – Presidente da Câmara Municipal de Candeias do
Jamari, o que impõe a necessidade de novas diligências com o fito de se
fazer cumprir o que outrora determinado.
03. Ante o exposto, converto o feito em diligência, e, por consequência,
DETERMINO ao Departamento da 2ª Câmara:
I – EXPEÇA-SE ofício ao Senhor Neilton Bento Santos – Presidente da
Câmara Municipal de Candeias do Jamari ou quem lhe substitua na forma
da
lei,
remetendo-lhe
cópia
da
Decisão
Monocrática
n.
0254/2013/GCWCSC (fls. 23/27), bem como do presente Despacho, com o
fim de que se cumpra o que determinado no item I, da retrocitada Decisão,
consoante às irregularidades detectadas no item 8.1 do Relatório Técnico
(fls. 03/12v)a seguir elencadas:
a) – Vulneração ao art. 1º e ss. da IN nº 26/TCE-RO/2010, ao art. 48 e ss.
da LC nº 101/2000, ao art. 8º, caput e §§, da Lei nº 12.527/2011 e aos
princípios da publicidade e eficiência, insertos no art. 37, caput, da
Constituição Federal, em razão de não dispor de sítio ou portal próprio na
Internet e, por conseguinte, indispor de “Portal da Transparência” de modo
a possibilitar a ampla divulgação de informações de interesse público, tal
como preconizam as normas infringidas;
b) – Descumprimento ao art. 7º, II, da IN nº 26/TCE-RO/2010, c/c art. 48-A,
II, da LC nº 101/2000, arts. 7º, VI, e 8º, caput e § 1º, II, da Lei 12.527/2011
e art. 37, caput, da Constituição Federal (Princípio da Publicidade), por não
disponibilizar dados a respeito da receita;
c) – Infringência ao art. 7º, I, alíneas “a” a “f”, da IN nº 26/TCE-RO/2010,
c/c art. 48-A, I, da LC nº 101/2000, art. 7º, VI, da Lei nº 12.527/2011 e art.
37, caput, da Constituição Federal (princípio da publicidade), em razão de
não disponibilizar dados relativos à despesa;
d) – Infringência aos arts. 3º, incisos I, II e IV, e 8º, caput e inciso III, da Lei
nº 12.527/2011, c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade),
e 39, § 6º, da Constituição da República, por não disponibilizar
informações sobre recursos humanos;
e) – Vulneração aos arts. 7º, VI, e 8º, § 1º, IV, da Lei nº 12.527/2011 e ao
art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da publicidade), por não
disponibilizar o inteiro teor dos contratos firmados pela edilidade;
Porto Velho, 17 de fevereiro de 2014.
Edílson de Sousa Silva
Conselheiro Relator
f) – Infringência ao art. 48, caput, da LC nº 101/2000, c/c art. 37, caput, da
Constituição Federal (Princípio da Publicidade), em razão de não
disponibilizar os documentos relativos ao PPA, LDO e LOA, das
prestações de contas e o respectivo parecer prévio, do Relatório Resumido
da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal.
Município de Candeias do Jamari
DESPACHO
PROCESSO: 2843/2013.
ASSUNTO: AAuditoria de Mapeamento quanto ao cumprimento da Lei
Complementar n. 131/2009 (Lei da Transparência).
INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
ORIGEM: Câmara Municipal de Candeias do Jamari.
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
DESPACHO CIRCUNSTANCIADO N. 020/2014/GCWCSC
Compulsando os autos, verifico que as determinações contidas na Decisão
Monocrática n. 0254/2013/GCWCSC (fls. 23/27), da qual originou o Ofício
n. 1436/2013/D2ªC-SPJ (fl. 30), não foram devidamente cumpridas.
Explico.
II – ALERTE-SE o Presidente da Câmara Municipal de Candeias do
Jamari/RO - Senhor Neilton Bento Santos, do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento da notificação, para encaminhamento dos
comprovantes das medidas adotadas, conforme determinado;
III – ADIVIRTA-SE o Senhor Neilton Bento Santos – Presidente da Câmara
Municipal Candeias do Jamari, ou quem lhe substitua na forma da lei, de
que o não atendimento ao que foi determinado ensejará a imediata
imputação de multa nos termos do art. 55, IV e § 1º da Lei Complementar
n. 154/96, dado que não atenderá o comando da primeira notificação;
IV – DECORRIDO O PRAZO ASSINALADO, ou vindo as respostas,
encaminhe-se os autos à Unidade Técnica para aditar as incursões tecnoformal e, após, ao Ministério Público de Contas.
À Assistência de Gabinete para adotar as medidas de estilo.
Para tanto, expeça-se o necessário.
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2014.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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9
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 615 ano IV
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
Município de Porto Velho
DECISÃO MONOCRÁTICA
EXTRATO
PROCESSO N.: 0382/1987
INTERESSADO: Poder Legislativo do Município de Porto Velho
ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 1986
RESPONSÁVEL: JOÃO BATISTA COELHO DE OLIVEIRA, CPF n.
035.796.952-32
Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, à época
RELATOR: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Ementa: Prestação de Contas do Poder Legislativo do Município de Porto
Velho, exercício de 1986. Nos itens II e III do Acórdão n. 011/90 - Pleno,
mantido pela Decisão n. 058/92 - Pleno, responsabilizou os Senhores João
Batista Coelho de Oliveira, Assis dos Anjos Souza, David Sá e Raquel
Cândido e Silva, imputando-lhes débitos e multa a serem recolhidos aos
cofres municipais. Erro material. Necessidade de correção do nome de um
dos responsáveis, com arrimo no art. 463, I, do Código de Processo Civil.
Prosseguimento do feito.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 009/2014/GCBAA
terça-feira, 18 de fevereiro de 2014
técnica pela impossibilidade de arredondamento do percentual de vagas
destinadas a portadores de necessidades especiais. Improcedência.
Outras irregularidades que, embora procedentes, não comprometem o
prosseguimento do concurso. Assinalação de prazo para o implemento de
providências saneadoras do procedimento.
Trata-se de análise da legalidade do edital do Concurso Público nº. 1/2014,
deflagrado pelo Poder Executivo de São Felipe do Oeste, visando à
contratação de diversos cargos de nível fundamental, médio e superior.
2. Após empreender a análise da documentação, o Corpo Técnico concluiu
pela necessidade de retificação dos seguintes aspectos do edital:
a. Eliminação da possibilidade de arredondamento das vagas para PNE
que implique majoração do percentual da reserva previsto no edital;
b. Ampliação do direito recursal, permitindo o envio de recursos pela
internet e correios;
c. Exclusão da “experiência profissional comprovada” como requisito para
ingresso em alguns cargos, tendo em vista que exigências dessa natureza
somente podem ser derivadas de previsão legal.
3. Ao cabo, orientou que seja conferida a oportunidade aos já inscritos, que
se sentirem prejudicados após essas modificações, para que possam
requerer o cancelamento de suas inscrições e o correspondente reembolso
do valor despendido.
Assim, por todo exposto, DECIDO:
4. Assim vieram os autos para apreciação.
I - Considerando a inexatidão material ocorrida, formalmente comprovada
às fls. 1051/1058 e 1062, e com arrimo no inciso I do art. 463 do Código de
Processo Civil, retifico de ofício os termos do item III do Acórdão n. 011/90
– Pleno, às fls. 942/943, e do item III da Decisão n. 058/92 – Pleno, às fls.
976/977, para que passe a constar o nome “Davi de Sá” no lugar do nome
“David Sá”;
II – DETERMINAR à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete
que adote as seguintes providências:
5. De acordo com o cronograma do concurso, as provas objetivas deverão
ser realizadas no dia 9.3.2014.
6. Dentre as três questões abordadas no bem fundamentado Relatório
Técnico, apenas uma não se mostra inteiramente adequada ao correto
encaminhamento aplicável: a interpretação da jurisprudência do STF
quanto ao arredondamento das vagas para portadores de necessidades
especiais quando a aplicação do percentual previsto em edital não perfizer
número inteiro.
1. Promova a publicação do extrato desta Decisão;
2. Após o feito, tramite os autos à Secretaria de Processamento e
Julgamento, visando a cientificação do interessado do teor desta Decisão e
demais providências de sua competência, por meio do Departamento de
Acompanhamento de Decisões.
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2014.
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Relator
Município de São Felipe do Oeste
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 280/2014
INTERESSADA: Prefeitura Municipal de São Felipe do Oeste
ASSUNTO: Análise da legalidade do Edital de Concurso Público nº. 1/2014
RESPONSÁVEL: José Luiz Vieira (Prefeito Municipal)
RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO
RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO:
Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
DECISÃO Nº 20/2014/GCPCN
7. Nesse particular, o edital aparenta ter trilhado o caminho correto
(aplicação do percentual de 5% para a reserva e possibilidade de
arredondamento para todos os cargos que contem com oferta de vagas
igual ou superior a 5). Isso porque, diferentemente do defendido pelo
Corpo Técnico, o arredondamento das vagas para número inteiro é
consentido pela consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
desde que o quantitativo resultante desse “arredondamento” não
ultrapasse o limite máximo de vagas que podem ser destinadas a esses
candidatos – no caso da União, o percentual de 20%, definido pela Lei
Federal nº. 8.112/90.
8. O edital fixou o percentual de 5% das vagas para a concorrência adstrita
a candidatos portadores de necessidades especiais (PNE). Ao mesmo
tempo, este concurso oferece vagas em 35 cargos distintos, mas apenas
para dois deles (Auxiliar Administrativo e Auxiliar de Serviços Diversos) há
oferta de vagas em número superior ou igual a cinco (quantidades
absolutas). A par disso, uma nota explicativa contida no Anexo I do edital
estabelece que, somente para esses dois cargos, haverá a reserva de uma
vaga em cada para preenchimento dentre os candidatos portadores de
necessidades especiais.
9. O ponto de discussão levantado no Relatório Técnico reside exatamente
na aplicação dessa regra editalícia: mesmo tendo o edital fixado a
destinação de vagas a PNE no patamar de 5%, seria impossível aplicar a
reserva neste concurso, tendo em vista que, para ambos os cargos
mencionados, o resultado da aplicação do percentual não origina número
inteiro, e o arredondamento consignado no edital contrariaria a orientação
do STF sobre a matéria.
Ementa: Análise da legalidade do edital de Concurso Público para
preenchimento de diversos cargos no Município de São Felipe. Análise
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10
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 615 ano IV
10. Embora não haja, até onde se sabe, legislação municipal dispondo
sobre o tema, o edital se vale das disposições do regulamento federal para
estabelecer os parâmetros das reservas de vagas. A aplicação do
percentual definido no edital (5%) sobre a quantidade de cinco cargos (no
caso de Auxiliar Administrativo) resultará na fração 0,25, e sobre a
quantidade de sete vagas (no caso de Auxiliar de Serviços Diversos)
culminará na fração de 0,35 vaga. Ocorre que, embora o arredondamento
para um inteiro implique a superação do percentual definido no edital (5%),
ele não extrapola o total de vagas que pode ser destinado a esses
candidatos (20%), conforme previsão expressa na Lei Federal nº. 8.112.
11. Esse procedimento está inteiramente consonante com o entendimento
predominante do STF sobre o tema, vejamos:
terça-feira, 18 de fevereiro de 2014
referentes ao pagamento da taxa de inscrição, bem como o cancelamento
da sua inscrição no certame, apresentando a este Tribunal, cópia da
respectiva publicação.
16. Tendo em vista a proximidade das datas das provas objetivas e
levando em conta a simplicidade das providências determinadas, assina-se
o prazo exíguo de dez dias para a comprovação do cumprimento de todas
as providências aqui determinadas.
17. Remeta-se o feito à Procuradoria de Contas para manifestação
regimental.
Porto Velho, 17 de fevereiro de 2014
CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATOS – TRATAMENTO IGUALITÁRIO.
A regra é a participação dos candidatos, no concurso público, em
igualdade de condições.
CONCURSO PÚBLICO – RESERVA DE VAGAS – PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA – DISCIPLINA E VIABILIDADE. Por encerrar exceção, a
reserva de vagas para portadores de deficiência faz-se nos limites da lei e
na medida da viabilidade consideradas as existentes, afastada a
possibilidade de, mediante arredondamento, majorarem-se as
percentagens mínima e máxima previstas. (MS nº 26.310/DF, Relator o
Ministro Marco Aurélio, publicado no DJe de 31/10/07)
“(...)
É que o Plenário da Corte já fixou que a reserva de vagas para portadores
de deficiência física em concursos públicos, prevista no art. 37, VII, da
Constituição Federal, deve ser mitigada nas situações em que a aplicação
dos critérios legais para a reserva resulte em percentuais superiores aos
estabelecidos na própria lei, sob pena de violação ao art. 37, II, da
Constituição Federal (MS nº 26.310/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ
31.10.2007).”
12. Portanto, pelo menos numa análise mais apressada, não se vislumbra
equívoco no regramento editalício quanto à reserva de vagas para
portadores de necessidades especiais. Essa matéria comportará discussão
mais aprofundada por ocasião da apreciação colegiada do feito. Por ora, a
irregularidade deve ser afastada.
13. Quanto às demais anotações técnicas (necessidade de ampliação do
direito recursal com a possibilidade de envio de recursos via email e
correios e a aparente ilegalidade de exigência do requisito de “experiência
profissional comprovada” para alguns cargos) tenho-as por inteiramente
pertinentes e acertadas, motivo por que adoto os argumentos já manejados
pela Unidade de Instrução como razões de decidir.
14. Tendo em vista a celeridade que o caso requer e considerando que os
autos ainda não foram submetidos à análise do Ministério Público de
Contas, as discussões aqui travadas devem-se pautar pela extrema
objetividade e concisão.
15. Por tudo o exposto e acolhendo todos os apontamentos consignados
no Relatório Técnico (à exceção somente da discussão a respeito do
arredondamento das vagas destinadas aos PNE), determino ao sr. Prefeito
o que segue:
a. Em respeito ao princípio constitucional da isonomia, amplie o acesso ao
direito recursal, possibilitando, por exemplo, envio de recursos por Correios
e/ou Internet;
b. Em consideração ao princípio da isonomia, e entendimento do Supremo
Tribunal Federal, elimine do edital, em seu Anexo I, o requisito de ingresso
que trata de “experiência profissional comprovada” dos seguintes cargos:
Eletricista, Operador de Máquinas Pesadas, Operador de Escavadeira
Hidráulica, Operador de Trator Pneu e Advogado; e
c. Publique documento que assegure aos candidatos porventura
prejudicados pela alteração promovida no edital a devolução dos valores
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FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Conselheiro Substituto
Relator em Substituição
Município de São Miguel do Guaporé
DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO N.: 2256/2012-TCER.
ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 2011.
UNIDADE: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos
Municipais de São Miguel do Guaporé/RO.
RESPONSÁVEIS: Simone Falke da Silva – então Presidente (CPF n.
080.258.687-29) e outros.
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
DESPACHO
EM
005/2014/GCWCSC
DEFINIÇÃO
DE
RESPONSABILIDADE
N.
I – DO RELATÓRIO
Tratam os autos da Prestação de Contas Anual do Instituto de Previdência
Social dos Servidores Públicos Municipais de São Miguel do Guaporé/RO,
referente ao exercício de 2011, de responsabilidade da Senhora Simone
Falke da Silva – então Presidente.
02. Ao promover, em juízo preliminar, a análise da presente Prestação de
Contas, a Unidade Técnica identificara, como elementos indiciários de
ilegalidade, algumas inconformidades que conflitam com as normas de
regência da espécie versada; para compreensão do que apontara como
eivada de ilegalidade, perfilara em tópico conclusivo, as irregularidades
formais divisadas, razão pela qual propugnara pelo chamamento dos
responsáveis aos autos, para que apresente as necessárias defesas ou
justificativas, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do
contraditório. Grafa-se breves trechos da manifestação técnica inicial de
fls. 127/136-v, ipsis verbis:
03. O Ministério Público de Contas, por sua vez, por meio da Cota
Ministerial n. 08/2014 (fls. 141/141-v), da chancela do douto Procurador
Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, assentindo com o Corpo Instrutivo,
propugnara, em suma, pela fixação de prazo para apresentação de
defesas, por parte dos responsáveis. A proposito:
Pelo exposto OPINO:
Pelo retorno dos autos ao gabinete do e. Conselheiro Relator para que
sejam determinadas as providências pugnadas pelo MPC em face das
irregularidades elencadas pela Unidade Técnica, assinando prazo razoável
para a manifestação dos responsáveis.
Após, com o aporte das defesas/justificativas ou transcorrido o prazo
assinado e, ainda, com nova manifestação técnica voltem, os autos, ao
MPC para parecer conclusivo.
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11
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 615 ano IV
04. Assim, vieram os autos para deliberação.
Sintético, é relatório.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
05. De início, faço consignar que a presente fase processual serve tão
somente à exposição, em sede preliminar, dos ilícitos administrativos
apontados pela Unidade Técnica – v. Relatório Técnico de fls. 127/136-v -,
e corroborado pelo Ministério Público de Contas – v. Cota n. 08/2014 de
fls. 141/141-v -, cuja procedência ou não só poderá ser enfrentada por este
Tribunal após a abertura de contraditório e amplitude defensiva aos
jurisdicionados.
06. Assim, aprecia-se, em juízo perfunctório, se os ilícitos administrativos
arrolados possuem ou não plausibilidade jurídica, identificando-se o
responsável e o nexo causal entre as condutas e os resultados dos
supostos ilícitos a ensejarem a abertura de contraditório e amplitude
defensiva aos jurisdicionados.
07. Vistos tais elementos, tendo em vista que os processos no âmbito
desta Corte de Contas, à luz do ordenamento jurídico pátrio, possuem
natureza administrativa especial, e, por esta condição, submetem-se à
cláusula insculpida no art. 5º, LV, da Constituição Federal, necessário seja
conferido prazo para apresentação de justificativas.
III – DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, em vista das imputações feitas pela Unidade Técnica e
corroboradas pelo Ministério Público de Contas no curso da instrução
processual, as quais foram evidenciadas, respectivamente, no Relatório
Técnico de fls. 127/136-v - e na Cota n. 08/2014 de fls. 141/141-v -,
DETERMINO ao DEPARTAMENTO DA 2ª CÂMARA a adoção das
providências adiante arroladas:
I – NOTIFIQUE, por competente MANDADO DE AUDIÊNCIA, a Senhora
Simone Falke da Silva – então Presidente do Instituto de Previdência
Social dos Servidores Públicos Municipais de São Miguel do Guaporé/RO
–, para que, querendo, OFEREÇA suas razões de justificativas, por escrito,
no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 30, §1º, II, c/c o art. 97 do
Regimento Interno do TCE/RO, em face das irregularidades indiciárias
apontadas pela Secretaria Geral de Controle Externo e corroboradas pelo
Ministério Público de Contas, por meio dos seus respectivos Pareceres de
fls. 127/136 e 141/141-v, em princípio não reputadas como danosas,
podendo tal defesa ser instruídas com documentos e ser alegado tudo o
que entender de direito para sanar as impropriedades a si imputadas, nos
termos da legislação processual regente, por:
a) Infringência ao Inciso III do artigo 9 da Lei Orgânica 154/TCER-96, pela
não apresentação do relatório e certificado de auditoria, com parecer do
dirigente do órgão de controle interno, que consignará qualquer
irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas
para corrigir as faltas encontradas;
b) Infringência ao artigo 15, Alínea “c” e “d” do inciso III, da Instrução
Normativa nº 013/TCER-04, em razão da não apresentação de prova de
publicação dos balanços em Diário oficial, e também da publicação da
relação nominal dos servidores ativos e inativos; e
c) Infringência ao artigo 53 da Constituição Estadual c/c o artigo 5º da
Instrução Normativa nº. 019/TCER-2006 pelo encaminhamento
intempestivo dos balancetes mensais em meio eletrônico, via SIGAP,
referente ao exercício de 2011.
II - NOTIFIQUE, por competente MANDADO DE AUDIÊNCIA, as Senhoras
Simone Falke da Silva – então Presidente do Instituto de Previdência
Social dos Servidores Públicos Municipais de São Miguel do Guaporé/RO
–, solidariamente com Silvia Cristina de Oliveira – então Contadora do
Instituto, CRC/RO n. 4927-5 -, para que, querendo, OFEREÇAM suas
razões de justificativas, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos
termos do art. 30, §1º, II, c/c o art. 97 do Regimento Interno do TCE/RO,
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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terça-feira, 18 de fevereiro de 2014
em face das irregularidades indiciárias apontadas pela Secretaria Geral de
Controle Externo e corroboradas pelo Ministério Público de Contas, por
meio dos seus respectivos Pareceres de fls. 127/136 e 141/141-v, em
princípio não reputadas como danosas, podendo tais defesas ser
instruídas com os documentos e ser alegado tudo o que entenderem de
direito para sanar as impropriedades a si imputadas, nos termos da
legislação processual, por:
a) Infringência aos artigos 85, 89 e 104 da Lei Federal n. 4.320/64, em
função das Demonstrações Das Varrições Patrimoniais – Anexo -15 da Lei
Federal n. 4.320/64 fls. 31 ter sido elaborado erroneamente, visto que o
registro o valor R$ 3.647,60(três mil, seiscentos e quarenta e sete mil reais
e sessenta centavos) não coincide com o valor R$ 3.347,90(três mil,
trezentos e quarenta e sete reais e noventa centavos) registrado na conta
Almoxarifado – Saídas; e
b) Infringência aos artigos 85 e 98 da Lei Federal n. 4.320/64 em função da
Demonstração da Dívida Fundada – Anexo - 16 da Lei Federal n. 4.320/64
fls. 33 ter sido elaborado erroneamente, visto que as Provisões
matemáticas não deveriam compor a dívida fundada.
III - ALERTE os responsáveis indicados nos itens I e II, devendo registrar
em relevo nos respectivos MANDADOS, que, pela não apresentação ou a
apresentação intempestiva das razões de justificativas, como ônus
processual, será decretada a revelia, com fundamento no art. 12, § 3º, da
LC 154/96, c/c art. 19, § 5º, do RITC-RO e art. 319 do Código de Processo
Civil, do que poderá resultar o julgamento irregular da tomada de contas
especial, com eventual imputação de multa, na forma do art. 55, I, da LC
154/96, c/c o art. 103, I, do RITC-RO, ou a aplicação de multa por ato
praticado com infração à norma legal ou regulamentar de cunho contábil,
financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, com espeque no art.
55, II, da LC 154/96 c/c o disposto no art. 103, II, do RITC-RO;
IV – ANEXE aos respectivos MANDADOS cópia deste DDR, bem como do
Relatório Técnico de fls. 127/136-v - e da Cota Ministerial n. 08/2014 de fls.
141/141-v -, para facultar aos jurisdicionados o pleno exercício de defesa;
V - Apresentadas as justificativas, no prazo facultado, REMETA os autos à
Unidade Técnica, para pertinente exame; ou, decorrido o prazo fixado nos
itens “I” e “II”, sem a apresentação de defesas, CERTIFIQUE tal
circunstância nos autos, vindo-me conclusos para apreciação;
VI – JUNTE-SE; e
VII – PUBLIQUE-SE.
Cumpra a Assistência de Gabinete as medidas preordenadas nos itens “VI”
e “VII” e, após, remeta aos autos ao Departamento da 2ª Câmara, a fim de
efetivar os demais comandos dispostos neste DDR. Expedindo, para tanto,
o necessário.
Porto Velho-RO, 12 de fevereiro de 2014.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
Município de Theobroma
DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO No: 1955/2013 – TCER
INTERESSADO: Fundo Municipal de Saúde de Theobroma
ASSUNTO: Prestação de Contas – exercício 20102
RESPONSÁVEIS: José Lima da Silva – Prefeito
CPF: 191.010.232-68
Leosemir Reyes Peres - Secretário Municipal de Saúde - CPF:
969.742.658-91
Junior Ferreira Mendonça – Controlador
CPF: 325.667.782-72
RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
12
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 615 ano IV
EMENTA: Constitucional. Financeiro. Prestação de Contas Anual. Fundo
Municipal de Saúde de Theobroma. Exercício de 2012. Irregularidades
Formais. Necessidade de oitiva dos agentes responsabilizados em
cumprimento ao art. 5º, LV da Constituição Federal.
Constatadas irregularidades na prestação de contas, devem os agentes
responsabilizados serem chamados aos autos para, querendo,
apresentarem suas alegações de defesa em observância aos princípios do
contraditório e ampla defesa.
terça-feira, 18 de fevereiro de 2014
Apresentada ou não a defesa, proceda-se nova análise, de modo a
apreciar todo o acervo probatório carreado aos autos, indicando o nexo de
causalidade entre os resultados tidos por irregulares e a ação omissiva
e/ou comissiva dos agentes imputados no corpo desta decisão, bem como
daqueles que, por dever legal, a despeito das impropriedades
evidenciadas, manifestaram-se (ou omitiram-se) pela legalidade dos atos
elencados.
Com a manifestação do corpo técnico, dê-se vista ao Ministério Público de
Contas, retornando-o concluso.
Decisão em Definição de Responsabilidade 012/2014/GCESS
Versam os presentes autos sobre as contas do Fundo Municipal de Saúde
de Theobroma, relativas ao exercício de 2012, de responsabilidade de
José Lima da Silva e Leosemir Reyes Peres, na qualidade de Prefeito e
Secretário Municipal de Saúde, respectivamente.
Da análise das peças contábeis, o corpo técnico concluiu pela existência
de irregularidades e identificou os responsáveis que arrola em seu relatório
técnico.
É o sucinto relatório.
Em observância ao princípio da celeridade processual, autorizo, desde já,
a obtenção, pelos interessados, de cópia reprográfica do processo, bem
como carga dos autos para tal finalidade, aos advogados devidamente
constituídos por procuração.
P.R.I.C. Para tanto, expeça-se o necessário.
Porto Velho, 17 de fevereiro de 2014.
Decido.
Após análise
irregularidades
instrumental.
Alerte os responsáveis que, nos termos do art. 319 do CPC c/c § 3º do art.
12 da LCE nº 154/96 c/c § 5º do art. 19 do RITCERO, o não
comparecimento reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados nesta
decisão.
das peças contábeis contemplo a existência de
praticadas pelos agentes identificados na peça
Edílson de Sousa Silva
Conselheiro Relator
DESPACHO
Ressalto por oportuno, que não obstante o corpo instrutivo não tenha
pugnado pela oitiva do Controlador Geral do Município, Junior Ferreira
Mendonça, imperiosa sua oitiva, vez que, caso restem confirmadas as
irregularidades evidenciadas no relatório técnico e sua omissão/negligência
no dever de fiscalizar, poderá ser penalizado com fulcro no §1º do art. 74
da Constituição Federal.
Assim, objetivando o cumprimento do disposto no inciso LV do art. 5º da
Carta Fundamental, que assegura aos litigantes em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes, determino a Secretaria de
Processamento e Julgamento - Departamento da 1ª Câmara, com fulcro
nos artigos 11 e 12, incisos I e III da Lei Complementar 154/96, que
promova a audiência solidária do Prefeito, José Lima da Silva; do
Secretário Municipal de Saúde, Leosemir Reyes Peres; e do Controlador
Geral do Município, Junior Ferreira Mendonça; a fim de que, no prazo legal
(15 dias), querendo, apresentem alegações de defesa, juntando
documentos que entenderem necessários para elidir as irregularidades a
eles imputadas.
a) infringência ao art. 53 da Constituição Estadual c/c o art. 5º da IN
019/TCER-06, ante a remessa intempestiva dos balancetes mensais
relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e dezembro de 2012;
b) infringência aos incisos III e IV do art. 9º c/c art. 49, ambos da Lei
Complementar 154/96, ante a ausência do relatório anual e certificado de
auditoria, com parecer do dirigente do órgão de controle interno e
pronunciamento da autoridade competente sobre as contas;
c) infringência ao §1º, do art. 1º da Lei Complementar 101/2000 e alínea
“b” do art. 48 da Lei Federal 4.320/64, ante a ocorrência de déficit de
execução orçamentária, não amparado por superávit financeiro do
exercício anterior.
Registre-se, por necessário, que a exemplo das infringências relacionadas
na “conclusão” do relatório técnico, e bem assim das relacionadas ao longo
da presente decisão em definição de responsabilidade, não são elas
taxativas, isto porque a defesa deve se ater obrigatoriamente aos fatos e
não à tipificação legal propriamente dita.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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PROCESSO N.: 2523/1997.
ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 1996.
UNIDADE: Prefeitura Municipal de Theobroma/RO.
RESPONSÁVEIS: José Alberini Filho – Ex-Prefeito Municipal Período:
01/01/1996 a 17/11/1996; e Pedro Helmírio Alves – Ex-Prefeito Municipal
Período: 18/11/1996 a 31/12/1996.
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
DESPACHO CIRCUNSTANCIADO N. 021/GCWCS/2014
I – DO RELATÓRIO
Trataram os autos da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de
Theobroma, relativa ao exercício financeiro de 1996, sob a
responsabilidade dos Senhores José Alberini Filho – Ex-Prefeito Municipal
(Período: 01/01/1996 a 17/11/1996) – e Pedro Helmírio Alves – Ex-Prefeito
Municipal (Período: 18/11/1996 a 31/12/1996), cujo julgamento, realizado
em 06 de novembro de 1997, consubstanciou-se no Acórdão n. 314/97 (fls.
222/225), por meio do qual imputou-se débito e multa aos responsáveis da
forma que se segue:
a) José Alberini Filho – Ex-Prefeito Municipal (Período: 01/01/1996 a
17/11/1996):
a.1) Débito no importe de R$ 28.216,72 (vinte e oito mil, duzentos e
dezesseis reais e setenta e dois centavos), decorrente da imputação
estabelecida no item I, letras “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, do Acórdão n. 314/97 de
fls. 222/225; e
a.2) Multa no importe de 3.000 UFIR’s, decorrente da imputação
estabelecida no item II do Acórdão n. 314/97 de fls. 222/225.
b) Pedro Helmírio Alves – Ex-Prefeito Municipal (Período: 18/11/1996 a
31/12/1996):
b.1) Débito no importe de R$ 841,01 (oitocentos e quarenta e um reais e
um centavos), decorrente da imputação estabelecida no item III, do
Acórdão n. 314/97 de fls. 222/225.
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02. Após o trânsito em julgado do Acórdão n. Acórdão n. 314/97 (fls.
222/225), deu-se prosseguimento ao vertente feito, comunicando-se a
municipalidade acerca da Decisão precitada, a fim de que adotasse todas
as medidas necessárias à cobrança da divida apurada, conforme se
depreende do Ofício n. 04/PG/TCER-2000 de fls. 254/255.
03. Em resposta, o município remeteu ao Ministério Público de Contas o
Ofício n. 126/SEMAF/PMT/00 (fls. 262), informando que inscreveu as
citadas imputações em dívida ativa e que remeteu o feito para a assessoria
jurídica municipal para proceder à cobrança judicial sem, contudo,
comprovar o efetivo ajuizamento das ações de execuções.
04. Não obstante, o Parquet de Contas tornou a instar o Município de
Theobroma a comprovar os ajuizamentos das ações, conforme se observa
nos Ofícios n. 52/PG/TCER-2000 (fls. 257/259), 023/PG/TCER-2001 (fls.
263/265), 65/PG/TCER-2005 (fls. 267/269) e 576/PGMPC/2012 (fls.
272/272-v).
05. Finalmente, em atenção ao Ofício Ministerial n. 576/PGMPC/2012 (fls.
272/272-v), a municipalidade, por meio do Ofício n. 380/GP/PMT/2013 (fls.
284/285), informou que o Senhor Pedro Helmírio Alves, após ser
devidamente notificado quitou integralmente o débito que lhe foi imputado,
conforme documentos de fls. 286/290.
06. Quanto ao Senhor José Alberini Filho, noticiou que foi ajuizada
Execução Fiscal no ano de 2008, porém, após frustradas tentativas de
citação, inclusive editalícia, e certificação nos autos do Oficial de Justiça
atestando que não o localizou e nem identificou bens de sua propriedade
passíveis de penhora, arquivou-se a pertinente ação de cobrança intentada
em desfavor do precitado agente.
07. Encaminhado o feito a Presidência deste Tribunal, o douto Conselheiro
Edilson de Sousa Silva, na qualidade de Presidente em Exercício, a par
das circunstâncias dissertadas em linhas pretéritas, remeteu os autos em
epígrafe ao gabinete do Conselheiro-Relator para deliberação, conforme
Despacho de fls. 295.
08. Assim vieram os autos para deliberação.
Sintético, é o relatório.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
09. Como visto, versaram os presentes autos sobre a Prestação de Contas
da Prefeitura Municipal de Theobroma, relativa ao exercício financeiro de
1996, sob a responsabilidade dos Senhores José Alberini Filho – ExPrefeito Municipal (Período: 01/01/1996 a 17/11/1996) – e Pedro Helmírio
Alves – Ex-Prefeito Municipal (Período: 18/11/1996 a 31/12/1996), cujo
julgamento, realizado em 06 de novembro de 1997, consubstanciou-se no
Acórdão n. 314/97 (fls. 222/225), por meio do qual imputou-se débito e
multa aos responsáveis da forma que se segue:
a) José Alberini Filho – Ex-Prefeito Municipal (Período: 01/01/1996 a
17/11/1996):
a.1) Débito no importe de R$ 28.216,72 (vinte e oito mil, duzentos e
dezesseis reais e setenta e dois centavos), decorrente da imputação
estabelecida no item I, letras “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, do Acórdão n. 314/97 de
fls. 222/225; e
a.2) Multa no importe de 3.000 UFIR’s, decorrente da imputação
estabelecida no item II do Acórdão n. 314/97 de fls. 222/225.
b) Pedro Helmírio Alves – Ex-Prefeito Municipal (Período: 18/11/1996 a
31/12/1996):
b.1) Débito no importe de R$ 841,01 (oitocentos e quarenta e um reais e
um centavos), decorrente da imputação estabelecida no item III, do
Acórdão n. 314/97 de fls. 222/225.
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10. Realmente, retornam os presentes autos para deliberação acerca da
quitação do débito irrogado ao Pedro Helmírio Alves – Ex-Prefeito
Municipal (item III, do Acórdão n. 314/97 de fls. 222/225), bem assim
acerca das providencias a serem adotadas pela municipalidade a fim de
perseguir o débito e multa imputados ao José Alberini Filho – Ex-Prefeito
Municipal (item I, letras “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, e item III, tudo do Acórdão n.
314/97 de fls. 222/225).
11. Cabe alinhar, de início, que o feito em testilha não está devidamente
instruído, vez que ainda não foi facultado ao Corpo Instrutivo manifestar-se
sobre os documentos apresentados às fls. 284/293. Diante disto, impositivo
se faz converter os vertentes feito em diligência, com o fim de colher o
opinativo da Unidade Técnica, na forma da lei regência da espécie
versada.
12. Nada obstante a medida supracitada, convém tecer algumas
considerações sobre a documentação apresentada pela Municipalidade,
que deverá ser ponderado pela Diretoria Técnica, quando da sua análise.
13. É dos autos que a Fazenda Pública do Município de Theobroma,
exercendo seu munus público, como estabelece a Lei n. 6.830/80 c/c art.
585 do CPC, ajuizou a devida Ação de Execução Fiscal – Processo n.
003.2008.4903-3, da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, em face do
Senhor José Alberini Filho – Ex-Prefeito Municipal, visando à satisfação do
crédito decorrente do item I, letras “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, e item III, tudo do
Acórdão n. 314/97 de fls. 222/225).
14. Impende dizer, por prevalente, que, ao revés do que quisera fazer crer
a Municipalidade – v. Petição de fls. 284/285 -, em verdade, a Ação de
Executiva alhures grafada foi arquivada em razão de que a Certidão de
Dívida Ativa, apresentada junto com a petição inicial ajuizada, não atendia
os requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80, conforme
se depreende da sentença exarada naqueles autos – Processo n.
003.2008.4903-3, da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, da chancela
do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Elsi Antônio Dalla Riva –, ipsis
litteris:
Comarca de Jaru, 2ª Vara Cível
Autos n. 003.2008.004903-3
Exequente: Fazenda Pública do Município de Theobroma
Executado: José Alberini Filho
Vistos etc.
A Fazenda Pública do Município de Theobroma ajuizou ação de execução
fiscal em face de José Alberini Filho, citado por edital, mencionando na
própria inicial o valor da dívida (R$ 58.687,43), o ano do lançamento (2005)
e o número da inscrição em dívida ativa (000002).
Determinada a apresentação de nova certidão de dívida ativa, em razão
daquela apresentada com a inicial não atender os requisitos do art. 202 do
CTN e art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 (fl. 18v), a autora o fez, mas de forma
ineficaz.
Note-se que à fl. 18v foi concedido o prazo de cinco dias para que a
exequente regularizasse o vício processual. Contudo, seu agora exprocurador permaneceu com os autos por sete dias (fl. 18v) e nada fez;
seu sucessor também fez carga e permaneceu com o caderno processual
por dezesseis dias, e agora, apresenta certidão e extrato de lançamento
com as mesmas omissões que determinaram o saneamento do feito (fls.
25/26).
Com efeito, entre os requisitos legais obrigatórios para uma certidão de
dívida ativa, deve constar a origem e natureza do crédito lançado nela. Se
o próprio Fisco não conseguiu informar se a dívida é proveniente de IPTU,
ISS, condenação do Tribunal de Contas, taxas ou outra espécie de
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obrigação, não se pode impor constrição de bens ao executado, mormente
neste caso, onde é citado por edital.
Desta feita e em cumprimento ao disposto no art. 203 do Código Tributário
Nacional, DECLARO A NULIDADE do processo de execução e JULGO
EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 267, IV, do CPC.
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III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com substrato na fundamentação supra, remeto os
presentes autos à Secretaria Geral de Controle Externo, para que se
manifeste sobre os documentos juntados pela Municipalidade às fls.
284/293, bem assim os pontos destacados neste Despacho
Circunstanciado; após, façam-me concluso os autos para deliberação;
Publique-se, registre-se e intime-se.
Junte-se aos autos em epígrafe este Despacho e a Sentença Judicial
proferida no bojo do Processo n. 003.2008.4903-3, da 2ª Vara Cível da
Comarca de Jaru/RO, da chancela do Excelentíssimo Senhor Juiz de
Direito Elsi Antônio Dalla Riva;
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Jaru, 6 de março de 2009.
Publique-se, na forma regimental; e
Elsi Antônio Dalla Riva
Cumpra-se.
Juiz de Direito
15. Feito tais esclarecimentos, a remessa do presente processo a Unidade
Instrutiva, para manifestar-se na forma da regimental, consoante a técnicaprocessual desvencilhada pela Corte, é medida que se impõe.
16. Impende dizer, por fim, que tal medida não possui o condão de ferir a
autonomia funcional da Unidade Técnica, visto que a medida que ora se
determina visa colher, tão só, seu posicionamento sobre os documentos
juntados pela Municipalidade às fls. 284/293, bem assim os pontos ora
destacados, sem, no entanto, imiscuir-se na indicação de elementos
jurídico-axiológicos no convencimento da SCGE.
À Assistência de Gabinete, para adoção das medidas afetas ao objeto ora
determinadas.
Porto Velho-RO, 13 de fevereiro de 2014.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
Atos da Presidência
Deliberações Superiores
DECISÃO
PROCESSO No: 4695/12 - TCE-RO
INTERESSADO: Francisco Carvalho da Silva
ASSUNTO: Averbação de tempo de serviço
Decisão n. 028/14/GP
ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA. DISPONIBILIDADE. DETERMINAÇÃO. 1. Comprovado o tempo de serviço
prestado à Governadoria da Casa Civil, à EMATER e à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, é de se averbar os períodos apenas para os efeitos de
aposentadoria e disponibilidade, consoante art. 139, I da LC n° 68/92. 2. Determinação para se efetuar os registros necessários na ficha funcional do
Conselheiro.
Relatório
Trata-se de processo instaurado para averbação de tempo de serviço prestado pelo Conselheiro Francisco Carvalho da Silva para todos os fins legais (fls. 01).
2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Instruções nºs 188/12 e 021/Segesp/14 – fls. 08 e 39/40), a averbação foi providenciada pelo
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Rondônia, para fins de aposentadoria e disponibilidade (fls. 28/31).
3. A Assessoria Jurídica se manifestou por meio do Parecer nº 053/2014-ASSEJUR/GP, nos seguintes termos (fls. 45/46):
Diante do exposto, entende essa Assessoria Jurídica que o tempo de serviço apresentado pelo requerente, em atividade privada e mandado eletivo estadual,
vinculada à Previdência (art. 139, incisos VI e VII da LCE n° 68/92) e averbado pelo IPERON, através da certidão de fls. 03/05 que atendeu as formalidades do
art. 140 da LCE n° 68/92, serve para fins de aposentadoria e disponibilidade, sendo que os demais efeitos legais estarão condicionados a requerimento
embasado em legislação específica adstrita aos Conselheiros desta Corte de Conta (LCE n° 432/2008; LCE n° 94/1993; LCE n° 154/1996 e Resolução
Administrativa n° 005/TCER-96).
É o relatório.
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4. Compulsando os autos, verifica-se que o tempo de serviço que se pretende averbar será válido apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade,
conforme previsão do art. 139, I, da Lei Complementar n° 68/92, o que já foi efetivado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia - IPERON.
5. Segundo a Certidão de Tempo de Contribuição, de 01.09.10, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS (fls. 03/05), o Relatório de Períodos
Anteriores Averbados do Iperon (fls. 28/31) e as Instruções nºs 188/12 e 021/Segesp/14 (fls. 08 e 39/40), o requerente laborou durante os seguintes períodos:
EMPREGADOR
REGIME
PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
01
Governadoria Casa Civil
Celetista
21.12.1981 a 30.11.1983
1 ano, 11 meses e 10 dias
02
Associação de Assistência Téc. e
Ext. Rural do Estado de Rondônia
- EMATER
Celetista
01.12.1983 a 03.11.2008
24 anos, 11meses e 03 dias
03
Assembleia Legislativa do Estado
de Rondônia
Celetista
01.02.2007 a 07.01.2009
2 meses e 4 dias
TOTAL
27 anos e 17 dias
6. Conforme anotado, o tempo de contribuição prestado à Governadoria da Casa Civil, EMATER e a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, por se tratar
de serviço público prestado ao Estado de Rondônia, sob o regime celetista, deve ser averbado para fins de aposentadoria e disponibilidade, consoante previsto
no art. 139, I e da Lei Complementar n° 68/92, que assim prescreve:
Art. 139 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo de serviço:
I – como contratado ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerada pelos cofres estaduais;
7. Desta feita, o tempo de serviço consignado na Certidão de Tempo de Contribuição, que soma 27 anos e 17 dias deverá ser averbado nos assentamentos
funcionais do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade.
8. Assim sendo, DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para adoção das seguintes
providências:
I – Efetuem-se os registros necessários na ficha funcional do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, para fins de aposentadoria e disponibilidade, do tempo de
serviço prestado à Governadoria da Casa Civil, EMATER e a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, consoante previsão do art. 139, I, da Lei
Complementar n° 68/92;
II - Dê-se ciência ao interessado.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2014.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
DECISÃO
PROCESSO No: 3343/12 - TCE-RO
INTERESSADO: Rubens da Silva Miranda
ASSUNTO: Averbação de tempo de serviço
Decisão n. 029/14/GP
ADMINISTRATIVO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA. DISPONIBILIDADE. ANUÊNIOS. LICENÇA-PRÊMIO. DEFERIMENTO
PARCIAL. DETERMINAÇÃO. 1. Comprovado o tempo de serviço prestado à Cooperativa Integral Reforma Agrária, Servitec – Serviços Técnicos Contábeis Ltda,
Lion Amazônia S/A e a Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON, é de se averbar os períodos apenas para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. 2.
Entretanto, não é possível a percepção de adicional de tempo de serviço, pois o art. 87 da LC 68/92 foi revogado pelo art. 17 da Lei n° 1068/02. 3. De igual
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modo, embora implementado o quinquênio ininterrupto de efetivo serviço prestado a CERON para a concessão da licença-prêmio, houve interrupção do vínculo.
4. Determinação para se efetuar os registros necessários na ficha funcional do servidor.
Relatório
Trata-se de processo instaurado para averbação de tempo de contribuição prestado pelo servidor Rubens da Silva Miranda para todos os fins legais (fls. 02).
2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Instruções n°s 114/2012/Segesp e 200/13 – fls. 07/08 e 47/50), a averbação foi providenciada pelo
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Rondônia, para fins de aposentadoria e disponibilidade (fls. 35/37).
3. A Assessoria Jurídica se manifestou por meio do Parecer n° 608/2013-ASSEJUR/GP, nos seguintes termos (fls. 54/58):
Nos termos da fundamentação supra, concluímos que o tempo de serviço consignado nas certidões encartadas às fls. 03/04, poderão ser averbados nos
assentamentos funcionais do requerente para fins de aposentadoria e disponibilidade, considerando-se, ainda, para efeito de anuênios e licença especial, os
períodos referentes ao serviço prestado junto à CERON/RO.
É o relatório.
4. Compulsando os autos, verifica-se que o tempo de contribuição que se pretende averbar será válido apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade,
conforme previsão do art. 139, I e VII, da Lei Complementar n° 68/92, o que já foi efetivado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia - IPERON.
5. Segundo a Certidão de Tempo de Contribuição, de 26.08.11, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS (fls. 02/04), o Relatório de Períodos
Anteriores Averbados do Iperon (fls. 35/37) e as Instruções n°s 114/12 e 200/13/ Segesp fls. 07/08 e 47/50), o requerente laborou durante os seguintes períodos:
EMPREGADOR
REGIME
PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
01
Cooperativa
Agrária
Integral
Reforma
Celetista
12.09.1984 a 30.01.1985
4 meses e 19 dias
02
Servitec – Serviços
Contábeis Ltda
Técnicos
Celetista
01.07.1986 a 11.09.1987
1 ano, 2 meses e 11 dias
03
Lion Amazônia S/A
Celetista
16.09.1987 a 01.02.1988
4 meses e16 dias
04
Centrais Elétricas de Rondônia
S/A - CERON
Celetista
01.02.1988 a 16.11.1995
7 anos, 09 meses e 15 dias
TOTAL
9 anos, 9 meses e 1 dia
6. Segundo prescreve o art. 297 da Lei Complementar n° 68/92, o tempo de serviço prestado à CERON poderia contar para anuênio e licença-prêmio, in verbis:
Art. 297 - Será contado para efeito de anuênio e licença prêmio por assiduidade, o tempo de serviço prestado ao Estado de Rondônia, sob o regime celetista,
dos atuais servidores regidos por esta Lei Complementar.
7. Entretanto, com relação à percepção de adicional de tempo de serviço (anuênio), não mais é possível, considerando que o artigo 87 da Lei Complementar nº
68/92 versando sobre a concessão de anuênios foi revogado pelo artigo 17 da Lei n° 1068, de 19.04.02.
8. De fato, considerando que o servidor requereu a concessão do adicional somente em 28.06.12, quando não mais vigia a lei, não há como acolher seu pedido.
9. Acerca do tema, Antônio Flávio de Oliveira discorre que ... “sendo absurda a pretensão de que o tempo de contribuição/serviço produza os efeitos que já
haveria proporcionado perante o vínculo anterior, como se existisse um direito adquirido a regime jurídico, ou a regra de vinculação. Portanto, a contabilização do
tempo de serviço/contribuição guarda inteira correspondência com a legislação vigente à época em que foi formalizado o pedido para sua averbação no dossiê
do servidor (negritei). Daí, pode-se afirmar, a demora por parte do servidor em pedir averbação poderá acarretar-lhe prejuízos, tais como deixar de perceber os
valores correspondentes a eventuais adicionais, ou mesmo em decorrência do desaparecimento de vantagem pecuniária incidente sobre o tempo de
serviço/contribuição, ocasionada pela revogação da previsão”. (OLIVEIRA, Antônio Flávio. Servidor Público: a averbação do tempo de serviço/contribuição. 3ª ed.
Belo Horizonte: Fórum, 2007 – pg. 76).
10. Nesse sentido, sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO TOTAL. DIREITO ADQUIRIDO A
REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
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I – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, ante a ausência de direito adquirido a regime jurídico, é legítimo que lei superveniente modifique a
composição dos vencimentos dos servidores públicos, desde que não haja decesso remuneratório.
II – Agravo regimental improvido. (RE n. 597.838-AgR Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 24.2.11).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ABSORÇÃO POR SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A FÓRMULA DE COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE n. 601.985-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1.10.10).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA NO REGIME JURÍDICO. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE
VENCIMENTOS.
Muito embora o servidor público não tenha direito adquirido a regime jurídico, o decréscimo no valor nominal da sua remuneração implica ofensa à garantia
constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Esta é a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal Agravo regimental desprovido. (RE n. 375.936AgR, Relator o Ministro Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 25.8.06).
11. Já com relação à averbação do tempo de contribuição prestado a CERON, embora tenha implementado o quinquênio ininterrupto de efetivo serviço para a
concessão de Licença Prêmio por Assiduidade, como exige o artigo 123 da Lei Complementar n° 68/92, tal período não pode ser considerado.
12. Isto porque houve a interrupção do vínculo empregatício com o Estado de Rondônia em 16.11.95, data do término do contrato de trabalho com a CERON (fls.
03), tendo o requerente retornado ao serviço público estadual somente em 26.11.96, quando foi empossado no cargo de Técnico de Controle Externo desta
Corte de Contas (Instrução n° 114/2012/Segesp - fls.07/08).
13. Desta feita, o tempo de contribuição consignado na Certidão de Tempo de Tempo de Contribuição, que soma 9 anos, 9 meses e 1 dia deverá ser averbado
nos assentamentos funcionais do servidor apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade.
14. Assim sendo, DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para adoção das seguintes
providências:
I – Efetuem-se os registros necessários na ficha funcional do servidor Rubens da Silva Miranda, para fins de aposentadoria e disponibilidade, do tempo de
serviço prestado à Cooperativa Integral Reforma Agrária, Servitec – Serviços Técnicos Contábeis Ltda, Lion Amazônia S/A e a Centrais Elétricas de Rondônia
S/A – CERON, consoante previsão do art. 139, I e VII, da Lei Complementar n° 68/92;
II - Dê-se ciência ao interessado.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2014.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
PROCESSO No: 3997/13 - TCE-RO
INTERESSADO: Fernando Soares Garcia
ASSUNTO: Conversão em pecúnia dos dias trabalhados em comissão
conversão de 20 dias. 4. Aplicável ao caso a aludida Resolução, pois
embora o surgimento do direito ao afastamento seja anterior à edição da
norma, já que a comissão atuou entre os dias 10.06 e 31.07.2013, seu
pedido para compensação dos dias trabalhados deu-se em 12.11.2013,
posteriormente à edição da norma. 5. Deferimento parcial, e determinação
para ciência do servidor e arquivamento do processo.
Decisão n. 030/14/GP
Relatório
ADMINISTRATIVO. FOLGA COMPENSATÓRIA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. APLICABALIDADE. RESOLUÇÃO 128/13. DEFERIMENTO
PARCIAL. DETERMINAÇÃO. 1. A Res. n. 128/2013/TCE-RO disciplina os
procedimentos necessários à concessão de folgas compensatórias dos
servidores deste Tribunal, e considera um dia de trabalho a jornada
completa cumprida de acordo com o horário de funcionamento do Tribunal
de Contas. 2. A mesma Resolução ainda prevê a possibilidade de
conversão em pecúnia quando o afastamento for decorrente de prévia
indicação do servidor, por ato da Presidência, para desenvolver atividade
técnica específica, limitada essa designação a 30 dias por semestre. 3.
Considerando a apuração da Segesp, verifica-se que o servidor faz jus à
Trata-se de requerimento subscrito pelo servidor Fernando Soares Garcia,
objetivando a conversão em pecúnia dos dias trabalhados na Comissão
instaurada para desenvolver e implantar o Processo Eletrônico desta Corte
de Contas (fls. 02).
DECISÃO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Instrução n.
006/Segesp – fls. 18/19), a Assessoria Jurídica manifestou-se por meio do
Parecer n. 018/2014-ASSEJUR/GP (fls. 21/22), nos seguintes termos:
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
18
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 615 ano IV
Nos termos da fundamentação supra, conclui-se que o pedido formulado
pelo servidor em converter em pecúnia não poderá ser acolhido, podendo
a Administração adotar as providências necessárias a compensar em
folgas os dias efetivamente trabalhados na implementação e
desenvolvimento do Processo Eletrônico nesta Corte de Contas, evitando
assim o locupletamento pela Administração, uma vez que para toda
prestação de serviço deverá haver uma contraprestação.
É o relatório.
3. O pleito do servidor merece acolhimento.
4. De fato, autoriza o art. 2º, § 4º da Resolução n. 128/2013/TCE-RO,
alterada pela Resolução n. 138/2013/TCE-RO, a concessão de folgas
compensatórias, considerando o horário de funcionamento do Tribunal, das
07h30min às 13h30min:
Art. 2º. No âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia poderão
ser concedidas folgas compensatórias em razão de:
I – doação de sangue, conforme previsto na Lei Estadual n.865, de
22.12.1999;
II – serviços prestados à Justiça Eleitoral, conforme previsto na Lei Federal
n.9.504, de 30.9.1997;
III – atuação como defensor dativo em procedimentos administrativos
disciplinares;
IV – atuação durante o recesso; e
V – atuação em processos seletivos.
terça-feira, 18 de fevereiro de 2014
de folga compensatória ou conversão em pecúnia, caso o servidor faça jus”
(Instrução n. 006/Segesp – fls. 18/19).
10. Ademais, acerca da aplicabilidade da aludida Resolução, não merece
prosperar o argumento da ASSEJUR de que o advento da Resolução n.
128/2013/TCE-RO é posterior ao período em que o servidor esteve
designado para compor a Comissão (fls. 21/22).
11. De fato, a Resolução n. 128/2013/TCE-RO, disciplinando os
procedimentos necessários à concessão de folgas compensatórias e ao
gozo de licença-prêmio por assiduidade dos servidores deste Tribunal,
data de 16.08.2013, tendo sido publicada no DO n. 501, 27.08.2013 e
alterada pela Resolução n. 138/2013/TCE-RO, de 08.10.2013, publicada
no DO n. 531, de 09.10.2013.
12. Todavia, ao contrário do afirmado pela ASSEJUR, perfeitamente
aplicável a legislação em testilha.
13. Isto porque, ao contrário do que se depreende do parecer jurídico, não
houve retroação de lei para abarcar fato anterior ao seu advento. Embora o
surgimento do direito ao afastamento seja anterior à edição da norma, já
que a comissão atuou entre os dias 10.06 e 31.07.2013, seu pedido para
compensação dos dias trabalhados deu-se em 12.11.2013, posteriormente
à edição da norma.
14. Diante do exposto, DEFIRO o pedido do servidor Fernando Soares
Garcia para converter em pecúnia 20 dias de folga compensatória, desde
que certificada a disponibilidade orçamentária e financeira para tanto.
15. Assim sendo, DETERMINO o encaminhamento dos autos à
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para
adoção das seguintes providências:
I – Certifique-se a disponibilidade orçamentária e financeira para
pagamento dos 20 dias devidos;
(...)
II - Dê-se ciência ao servidor do teor da presente Decisão;
§4º. Para os efeitos desta Resolução considera-se 1 (um) dia de trabalho a
jornada completa cumprida de acordo com o horário de funcionamento do
Tribunal de Contas, conforme definido em Resolução.
III – Arquive-se o presente processo.
5. É também o mesmo artigo, em seu § 1º, que permite a concessão de
outras folgas compensatórias, conforme o disposto na Seção IV do
Capítulo I da Resolução, permitindo-se a conversão em pecúnia quando o
afastamento for decorrente de prévia indicação do servidor, por ato da
Presidência, para desenvolver atividade técnica específica, limitada essa
designação a 30 dias por semestre.
Publique-se.
6. Desta feita, compulsando a documentação encartada, verifica-se que o
requerente foi designado para desenvolver e implantar o Processo
Eletrônico deste Tribunal de Contas, mediante a customização do Sistema
Tramita, por meio da Portaria n. 896, de 26.06.2013, a qual determinou que
tais atividades seriam desenvolvidas no horário das 14h às 18h, entre os
dias 10.06.2013 e 09.07.2013(fls. 05).
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2014.
Registre-se.
Cumpra-se.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
DECISÃO
7. Posteriormente, a Portaria n. 1070, de 22.07.2013, prorrogou o prazo
para o término dos trabalhos pela Comissão até 31.07.2013 (fls. 06).
8. Diante disso, nos autos registrados sob o n. 1918/2013, como
Presidente em Exercício, fui instado a me manifestar acerca da quantidade
de dias trabalhados pelos membros da Comissão. Na oportunidade,
detectando listas de presenças faltantes, determinei que se anotasse nos
assentos funcionais dos servidores os dias e as horas efetivamente
trabalhadas (fls. 17).
9. Assim, a Secretaria de Gestão de Pessoas, alicerçada no Relatório de
Consolidação dos Dias Trabalhados pela Comissão de Desenvolvimento e
Implantação do processo Eletrônico desta Corte de Contas (fls. 07/12),
apurou que o servidor computou “20 dias efetivamente trabalhados, tendo
em vista a jornada de 6 horas, os quais devem ser considerados para fins
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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PROCESSO No: 0127/14 - TCE-RO
INTERESSADO: Marcinei Viana da Silva
ASSUNTO: Pagamento de remuneração referente à substituição do Chefe
da Divisão de Suporte Operacional
Decisão n. 031/14/GP
ADMINISTRATIVO.
SUBSTITUIÇÃO.
CARGO
EM
COMISSÃO.
TRINTÍDIO LEGAL. PAGAMENTO. AUTORIZAÇÃO. 1. O art. 268-A do
Regimento Interno preconiza que servidor fará jus à vantagem de
substituição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos
casos de afastamento ou impedimento legal do titular, inferior, igual ou
superiores a 30 dias, desde que a acumulação dos lapsos de substituição
ultrapasse esse trintídio legal. 2. Tendo o servidor atuado como substituto
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 615 ano IV
designado por 50 dias, faz jus ao pagamento pleiteado. 3. Autorização para
a adoção das providências necessárias.
Relatório
Trata-se de requerimento subscrito pelo servidor Marcinei Viana da Silva,
objetivando o pagamento de remuneração referente à substituição do
Chefe da Divisão de Suporte Operacional, CDS-3, pelo período de 50 dias
(fls. 01).
2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Informação
n° 009/Segesp – fls. 11), a Assessoria Jurídica manifestou-se por meio do
Parecer nº 059/2014-ASSEJUR/GP (fls. 13/14), nos seguintes termos:
terça-feira, 18 de fevereiro de 2014
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2014.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
DECISÃO
PROCESSO No: 0232/14 - TCE-RO
INTERESSADO: Marco Aurélio Hey de Lima
ASSUNTO: Pagamento de remuneração referente à substituição do
Coordenador de Infraestrutura de TI
Decisão n. 032/14/GP
Assim, com base nas razões de fato identificadas no conjunto probante
angariado aos autos, bem como no substrato legal acima destacado (Artigo
286-A do Regimento Interno TCE/RO), opinamos pelo deferimento do
pedido sob exame, para efeito de se determinar o processamento do
pagamento da diferença remuneratória em favor do servidor requerente,
correspondente ao período de 50 dias em que exerceu o cargo em
comissão de Chefe da Divisão de Suporte Operacional, nível TC/CDS-3,
em regime de substituição, observando os parâmetros da planilha
encartada pela Divisão de Pagamento da SEGESP (fl. 10).
ADMINISTRATIVO.
SUBSTITUIÇÃO.
CARGO
EM
COMISSÃO.
TRINTÍDIO LEGAL. PAGAMENTO. AUTORIZAÇÃO. 1. O art. 268-A do
Regimento Interno preconiza que servidor fará jus à vantagem de
substituição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos
casos de afastamento ou impedimento legal do titular, inferior, igual ou
superiores a 30 dias, desde que a acumulação dos lapsos de substituição
ultrapasse esse trintídio legal. 2. Tendo o servidor atuado como substituto
designado por 55 dias, faz jus ao pagamento pleiteado. 3. Autorização para
a adoção das providências necessárias.
É o relatório.
Relatório
3. Compulsando os presentes autos, verifica-se não haver óbice para
atendimento do pleito.
4. De fato, art. 54 da Lei Complementar n° 68/92 prescreve que haverá
substituição em caso de impedimentos legais de ocupantes de cargos em
comissão, e que o substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo
ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamento ou impedimento
legal do titular, superiores a 30 dias, paga na proporção dos dias de efetiva
substituição.
5. Nesta esteira, o art. 268-A do Regimento Interno desta Corte de Contas,
acrescido pela Resolução n° 80/TCE-RO/2011, preconiza:
Art. 268-A. O servidor fará jus à vantagem de substituição pelo exercício do
cargo ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamento ou
impedimento legal do titular, inferior, igual ou superiores a 30 (trinta) dias,
desde que a acumulação dos lapsos de substituição ultrapasse esse
trintídio legal.
6. Assim, conforme a Informação n° 009/Segesp (fls. 11), bem como as
Portarias n°s 1.194/12, 293, 544, 1.907 e 634/13 (fls. 02/05 e 09), o
servidor atuou como substituto designado por 50 dias, fazendo jus ao
pagamento pleiteado.
7. Desta feita, ao tempo em que acolho como razão de decidir o Parecer n°
059/2014-ASSEJUR/GP por seus próprios fundamentos, DETERMINO o
encaminhamento
dos
autos
à
SECRETARIA-GERAL
DE
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para adoção das seguintes
providências:
I – Pagamento ao servidor Marcinei Viana da Silva, referente a 50 dias de
substituição na função de Chefe da Divisão de Suporte Operacional, CDS3, conforme planilha de cálculos de fls. 10, observada a disponibilidade
orçamentária e financeira;
II – Dê-se ciência ao interessado.
Publique-se.
Trata-se de requerimento subscrito pelo servidor Marco Aurélio Hey de
Lima, objetivando o pagamento de remuneração referente à substituição
do Coordenador de Infraestrutura de TI, Charles Rogério Vasconcelos,
CDS-5, pelo período de 55 dias (fls. 02/03).
2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Informação
n° 15/Segesp – fls. 11), a Assessoria Jurídica manifestou-se por meio do
Parecer nº 060/2014-ASSEJUR/GP (fls. 13/14), nos seguintes termos:
Assim, com base nas razões de fato identificadas no conjunto probante
angariado aos autos, bem como no substrato legal acima destacado (Artigo
286-A do Regimento Interno TCE/RO), opinamos pelo deferimento do
pedido sob exame, para efeito de se determinar o processamento do
pagamento da diferença remuneratória em favor do servidor requerente,
correspondente ao período de 55 dias em que exerceu o cargo em
comissão de Coordenador de Infraestrutura de Tecnologia da Informação,
nível TC/CDS-5, em regime de substituição, observando os parâmetros da
planilha encartada pela Divisão de Pagamento da SEGESP (fl. 10).
É o relatório.
3. Compulsando os presentes autos, verifica-se não haver óbice para
atendimento do pleito.
4. De fato, art. 54 da Lei Complementar n° 68/92 prescreve que haverá
substituição em caso de impedimentos legais de ocupantes de cargos em
comissão, e que o substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo
ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamento ou impedimento
legal do titular, superiores a 30 dias, paga na proporção dos dias de efetiva
substituição.
5. Nesta esteira, o art. 268-A do Regimento Interno desta Corte de Contas,
acrescido pela Resolução n° 80/TCE-RO/2011, preconiza:
Art. 268-A. O servidor fará jus à vantagem de substituição pelo exercício do
cargo ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamento ou
impedimento legal do titular, inferior, igual ou superiores a 30 (trinta) dias,
desde que a acumulação dos lapsos de substituição ultrapasse esse
trintídio legal.
Registre-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
6. Assim, conforme a Informação n° 015/Segesp (fls. 11), bem como a
Portaria n°s 55, 1.906, 1.095, 988 e 292 (fls. 03/07), o servidor atuou como
substituto designado por 55 dias, fazendo jus ao pagamento pleiteado.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 615 ano IV
7. Desta feita, ao tempo em que acolho como razão de decidir o Parecer n°
060/2014-ASSEJUR/GP por seus próprios fundamentos, DETERMINO o
encaminhamento
dos
autos
à
SECRETARIA-GERAL
DE
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para adoção das seguintes
providências:
I – Pagamento ao servidor Marco Aurélio Hey de Lima, referente a 55 dias
de substituição na função de Coordenador de Infraestrutura de TI, CDS-5,
conforme planilha de cálculos de fls. 10, observada a disponibilidade
orçamentária e financeira;
II – Dê-se ciência ao interessado.
Publique-se.
Registre-se.
terça-feira, 18 de fevereiro de 2014
3. Compulsando os presentes autos, verifica-se não haver óbice para
atendimento do pleito.
4. De fato, art. 54 da Lei Complementar n° 68/92 prescreve que haverá
substituição em caso de impedimentos legais de ocupantes de cargos em
comissão, e que o substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo
ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamento ou impedimento
legal do titular, superiores a 30 dias, paga na proporção dos dias de efetiva
substituição.
5. Nesta esteira, o art. 268-A do Regimento Interno desta Corte de Contas,
acrescido pela Resolução n° 80/TCE-RO/2011, preconiza:
Art. 268-A. O servidor fará jus à vantagem de substituição pelo exercício do
cargo ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamento ou
impedimento legal do titular, inferior, igual ou superiores a 30 (trinta) dias,
desde que a acumulação dos lapsos de substituição ultrapasse esse
trintídio legal.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2014.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
DECISÃO
PROCESSO No: 0229/14 - TCE-RO
INTERESSADA: Rosimar Francelino Maciel
ASSUNTO: Pagamento de remuneração referente à substituição da
Secretária de Gestão de Pessoas
Decisão n. 033/14/GP
ADMINISTRATIVO.
SUBSTITUIÇÃO.
CARGO
EM
COMISSÃO.
TRINTÍDIO LEGAL. PAGAMENTO. AUTORIZAÇÃO. 1. O art. 268-A do
Regimento Interno preconiza que servidor fará jus à vantagem de
substituição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos
casos de afastamento ou impedimento legal do titular, inferior, igual ou
superiores a 30 dias, desde que a acumulação dos lapsos de substituição
ultrapasse esse trintídio legal. 2. Tendo a servidora atuado como substituta
designada por 32 dias, faz jus ao pagamento pleiteado. 3. Autorização para
a adoção das providências necessárias.
Relatório
6. Assim, conforme a Informação n° 008/Segesp (fls. 07), bem como a
Portaria n° 62 (fls. 03), a servidora atuou como substituta designada por 32
dias, fazendo jus ao pagamento pleiteado.
7. Desta feita, ao tempo em que acolho como razão de decidir o Parecer n°
056/2014-ASSEJUR/GP por seus próprios fundamentos, DETERMINO o
encaminhamento
dos
autos
à
SECRETARIA-GERAL
DE
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para adoção das seguintes
providências:
I – Pagamento à servidora Rosimar Francelino Maciel, referente a 32 dias
de substituição na função de Secretária de Gestão de Pessoas, CDS-6,
conforme planilha de cálculos de fls. 06, observada a disponibilidade
orçamentária e financeira;
II – Dê-se ciência à interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2014.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
Trata-se de requerimento subscrito pela servidora Rosimar Francelino
Maciel, objetivando o pagamento de remuneração referente à substituição
da Secretária de Gestão de Pessoas, CDS-6, pelo período de 32 dias (fls.
02).
Licitações
2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Informação
n° 008/Segesp – fls.07), a Assessoria Jurídica manifestou-se por meio do
Parecer nº 056/2014-ASSEJUR/GP (fls. 09/10), nos seguintes termos:
ALTERAÇÃO DE LICITAÇÃO
Assim, com base nas razões de fato identificadas no conjunto probante
angariado aos autos, bem como no substrato legal acima destacado (Artigo
286-A do Regimento Interno TCE/RO), opinamos pelo deferimento do
pedido sob exame, para efeito de se determinar o processamento do
pagamento da diferença remuneratória em favor da servidora requerente,
correspondente ao período de 32 dias em que exerceu o cargo em
comissão de Secretário de Gestão de Pessoas, nível TC/CDS-6 em regime
de substituição, observando os parâmetros da planilha encartada pela
Divisão de Pagamento da SEGESP (fl. 06).
AVISO DE LICITAÇÃO - ERRATA
É o relatório.
Onde se lê: 13. DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS.
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Avisos de Licitação
ERRATA
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 09/2014/TCE-RO
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio de sua
Pregoeira, designada pela Portaria nº 1.215/2013/TCE-RO, Processo
3175/2013/TCE-RO, torna pública a errata do aviso de licitação publicado
no dia 11/02/2014.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
21
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 615 ano IV
terça-feira, 18 de fevereiro de 2014
Leia-se: 13. DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS.
Porto Velho - RO, 18 de fevereiro de 2014.
JANAINA CANTERLE CAYE
Pregoeira/TCE-RO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO