ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA
PROCESSO N°.: 2008.BEB.PCS.13911/09
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO
UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
MUNICÍPIO: BEBERIBE
RESPONSÁVEL: ATTILA NOGUEIRA QUEIROZ
EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2008
RELATOR: CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA
ACÓRDÃO N°.
) /2013
EMENTA:
- Prestação de Contas de Gestão do Fundo
Municipal de Saúde de Beberibe.
- Exercício financeiro de 2008.
- Defesa parcialmente acolhida, pois insuficiente
para elidir todas as irregularidades apontadas
inicialmente pelo órgão Técnico.
- Parecer
da
Procuradoria
pela
DESAPROVAÇÃO das Contas, com aplicação
de multa.
- Decisão da 2° Câmara pela DESAPROVAÇÃO
das Contas, considerando-as IRREGULARES,
na forma do art.13, III, "b", da LOTCM/CE.
- Aplicação de multa no valor de R$ 4.256,40.
- Recomendação.
- Concessão de prazo recursal.
- Determinações.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos relativos à
Prestação de Contas de Gestão n°. 13911/09 do FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE DE BEBERIBE, relativa ao exercício financeiro de 2008, de
responsabilidade do Sr. Attila Nogueira Queiroz, gestor e ordenador das
respectivas despesas, ACORDAM os Conselheiros da 2a Câmara do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Ceará, conforme os registros na Ata da
2008.0EB.PCS.13911/09
VOTO ((LIXE- AM 3)
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¡sag. 1/29
(
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Sessão que julgou este Processo, pela DESAPROVAÇÃO das referidas contas,
por julgá-las IRREGULARES, na forma do disposto no ad.13, inciso III, alínea
"b", da Lei 12.160/93 (LOTCM/CE), com aplicação de multa no valor total de
R$ 4.256,40 (quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta
centavos), com fundamento no art. 56, inciso II, da Lei 12.160/93, e no art.154,
inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, e recomendação, no
sentido de adotar medidas necessárias, objetivando a correção e/ou prevenção
dos fatos relatados no item 2.9 das Razões do Voto, de acordo com o relatório e
voto abaixo transcritos. Concessão de prazo recursal. Determinações.
SALA DAS SESSÕES DA 2' CÂMARA DO TRIBUNAL
DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza
)
de
de 2013.
Conselheiro Presidente
Conselheiro Relator
Fui presente' .41)'
Procurador (a) de Contas
L
2008.BEB.PCS.13911/09
VOTO (CCRF- ABR/13)
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PROCESSO N°.: 2008.BEB.PCS.13911/09
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO
UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
MUNICÍPIO: BEBERIBE
RESPONSÁVEL: ATTILA NOGUEIRA QUEIROZ
EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2008
RELATOR: CONSELHEIRO ERNESTO SABOTA
RELATÓRIO
Versam os autos sobre a Prestação de Contas de Gestão
do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BEBERIBE, referente ao exercício
financeiro de 2008, de responsabilidade do Sr. Attila Nogueira Queiroz, gestor e
ordenador das respectivas despesas, submetidas, neste ensejo, ao julgamento
desta Corte de Contas, por força da disposição expressa no inciso II do art. 78
da Constituição Estadual, combinado com o art. 1°, inciso III, "a", da Lei Estadual
n°. 12.160/93 (LOTCM/CE).
A autuação do presente processo foi provocada pelo
encaminhamento dos documentos de fls. 02/128 dos autos, protocolizadas neste
Tribunal de Contas sob o n°. 13911/09.
Às fls. 129 os autos foram distribuídos ao Conselheiro
Manoel Beserra Veras, à época Relator do Município de Beberibe, exercício
financeiro de 2008.
Em seguida, os autos foram encaminhados à Diretoria de
Fiscalização do TCM/CE — DIRFI, para a devida instrução, ficando a análise a
cargo da 13' Inspetoria de Controle Externo da Diretoria de Fiscalização, que
emitiu a Informação Inicial n°. 8837/2010 às fls. 130/143, juntamente com os
documentos de fls. 144/1656 dos autos, onde se observa a descrição de
algumas irregularidades detectadas na documentação que integram a presente
prestação de contas.
A 15' Inspetoria da Diretoria de Fiscalização deste Tribunal
emitiu o despacho de fls. 1668, ressaltando que a amostra das obras e serviços
de engenharia inspecionados no Município de Beberibe no exercício financeiro
de 2008 não contemplou aquelas executadas pela Unidade Gestora em exame,
acrescentando que o julgamento das presentes contas não prejudica o
2008 BEB.PCSA39 MO
VOTO (CCR F - A BWI3)
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implemento de auditorias futuras que venham a ser geradas por fatos
supervenientes nas obras daquele exercício.
Depois de instruído, o feito foi convertido em diligência para
que o Sr. ATTILA NOGUEIRA QUEIROZ, responsável pelos atos de gestão
apontados na citada informações técnicas, pudesse apresentar justificativas e
documentos visando elidir as mencionadas incorreções.
Em resposta, o gestor do Fundo Municipal de Saúde de
Beberibe, exercício financeiro de 2008, ofereceu sua Justificativa protocolizada
sob o n°. 26824/10 às fls. 1673/1686, juntamente com o documento de fls.
1687/1951 dos autos.
A Secretaria desta Corte de Contas certificou às fls. 1952
dos autos a tempestividade das razões de defesa apresentadas.
Em virtude de o Conselheiro Manoel Beserra Veras ter
assumido a Presidência deste Tribunal de Contas para o biênio 2011/2012, os
presentes autos foram redistribuídos em sessão ordinária do pleno, realizada no
dia 03/02/2011, tendo sido designado a mim, a partir daquela data, a relatoria do
referido processo.
Após analisar os argumentos e documentos interpostos
pelo Justificante, a 58 Inspetoria de Controle Externo da DIRFI elaborou a
Informação Complementar n°. 11650/2012 de fls. 1956/1971, juntamente com os
documentos de fls.1972/2022 dos autos.
Por meio do despacho de fls.2025, a Procuradoria de
Contas sugeriu que os autos retornassem à DIRFI, para que fosse realizado
trabalho técnico conclusivo acerca dos itens 7.0 e 9.0 da Informação
Complementar n°.11650/2012.
Atendendo ao despacho da douta Procuradoria de Contas,
a Inspetoria de Controle Externo elaborou a Informação Complementar Aditiva
n°.17570/2012 às fls.2027/2028 e documentos de fls.2029/2031 dos autos.
Ato continuo, o Ministério Público junto a este Tribunal de
Contas, instado a se manifestar sobre a matéria, apresentou o Parecer de n°.
1933/2013 às fls. 2036/2039 dos autos, da lavra da ilustre Procuradora de
Contas, Dra. Leilyanne Brandão Feitosa no sentido de que as mencionadas
2008.13EB.PCS.13911 /09
VOTO (CCRF- ABR/13)
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contas sejam desaprovadas, considerando-as irregulares, na forma do art. 13,
inciso III, da LOTCM/CE, com aplicação de multa.
Eis o que de essencial necessitava ser relatado.
Passemos às razões do voto.
RAZÕES DO VOTO
1. DA PRELIMINAR
Gostaria de destacar que a tramitação do processo em
exame obedeceu às normas ditadas pelo Regimento Interno do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Ceará e às garantias e princípios
estampados na Magna Carta brasileira.
No caso, foi assegurado ao responsável pelas Contas em
apreço o direito à ampla defesa e ao contraditório, tendo o mesmo oferecido,
tempestivamente, seus esclarecimentos e documentos com o fito de elidir as
pedias apontadas pela Diretoria de Fiscalização.
2. DO MÉRITO
Diante das informações técnicas constantes nos autos e,
ainda, em conformidade com a justificativa apresentada pelo gestor do Fundo
Municipal de Saúde de Beberibe, exercício financeiro de 2008, Sr. Attila
Nogueira Queiroz, constatou-se o que se segue:
2.1. — Das gestões administrativa, orçamentária e
financeira. Divergência constatada entre o valor da Despesa Paga
informado no SIM (R$ 9.442.576,61) e o valor da Despesa Paga evidenciado
no Anexo XIII (Balanço Financeiro) da presente Prestação de Contas de
Gestão (R$ 9.433.935,61), no montante de R$ 8.641,00. Item 3.1 da
Informação Complementar n°. 11650/2012 às fls. 1956/1971 dos autos
(multa de R$ 532,05)
De acordo com os dados registrados no Sistema de
Informações Municipais — SIM pelo jurisdicionado, a Inspetoria de Controle
Externo constatou que o valor da Despesa Paga informado naquele sistema (R$
9.442.576,61) diverge do valor da Despesa Paga evidenc.ado no Anexo XIII
(Balanço Financeiro às fis.16/17) da presente PCS (R$ 9.433 935,61).
2008.13£11.PCS.13911/09
VOTO (CCRF-ABR 13)
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Sobre o assunto, o Defendente alegou o que segue:
A diferença acima se refere ao estorno de pagamento
efetuado em 24 de junho de 2008, face a devolução pela
Secretaria de Saúde do Estado do Ceará do valor que lhe
fora repassado a maior, no dia 12 de maio de 2008.
Explicando: em 12 de maio o Banco do Brasil debitou na
conta n° 1.068-5, a favor da Secretaria de Saúde do
Estado do Ceará a quantia de R$ 16.307,50, valor esse
que foi registrado na contabilidade como despesa paga.
Em 24 de junho de 2008. a Secretaria de Saúde do Estado
do Ceará devolveu á conta 1.068-5 o valor de R$ 8.641,00
que lhe fora repassado no mês de maio, posto que a
participação do Município na Programação Pactuada para
compra de medicamentos de Farmácia Básica fora d
penas R$ 7.666.50.
Compulsando os autos, a Inspetoria de Controle Externo
localizou a nota de anulação de pagamento (fls.1700), a nota de anulação de
subempenho 2406001 (fis.1701) e as conciliações e extratos bancários da conta
n°.1068-5 BB (fis.1702/1714).
Analisando a aludida documentação, o Órgão Técnico
desta Corte de Contas informou que procede a justificativa do gestor, "atestando
o pagamento indevido no mês de maio e o estorno em junho, no valor de R$
8.641,00 (oito mil, seiscentos e quarenta e um reais)".
Contudo, o fato contábil supramencionado não foi
devidamente registrado no Sistema de Informações Municipais — SIM,
"ocorrendo, inclusive, um pagamento maior que o valor empenhado,
ocasionando a diferença entre os dados do SIM e o balancete", conforme
destacou a DIRFI no item 3.1 de sua Informação Complementar n°.11650/2012.
Frise-se que o item em análise trata da correta e integral
inclusão dos registros no Sistema de Informações Municipais — SIM, visando a
excelência da fiscalização da aplicação dos recursos recebidos e arrecadados
por todas as Unidades Gestoras Municipais.
Portanto, embora o gestor tenha esclarecido a origem da
divergência apontada pelo Órgão Técnico desta Corte de Contas, restou
comprovado nos autos que os dados relativos à gestão do responsável
não foram devida e integralmente registrados do Sistema de Informações
2008.BEI3.PCS.13911/09
VOTO (CCM"- ABR/13)
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Municipais — SIM, persistindo divergência inicialmente apontada pela
DIRFI.
Ressalte-se que os dados mencionados acima foram
extraídos das informações constantes do banco de dados do Sistema de
Informações Municipais — SIM, informações estas registradas pelo próprio
jurisdicionado naquele sistema.
Insta ressaltar que as normas estabelecidas pelo Manual
do SIM devem ser estritamente cumpridas pelos gestores municipais, sob pena
de lhes serem impostas as sanções previstas na Lei Orgânica e Regimento
Interno deste Tribunal de Contas.
Dessarte, o cumprimento das normas regulamentares do
Sistema de Informações Municipais — SIM é de observância obrigatória pelos
gestores municipais, com vistas a subsidiar a fiscalização e o controle da gestão
pública no âmbito municipal, competindo-lhes prestar as informações que lhes
couberem com a devida precisão e presteza.
Ante o exposto, restou descumprido o art.42 da
Constituição do Estado do Ceará, bem como das normas pertinentes ao Manual
do SIM, motivo pelo qual aplico multa de R$ 532,05 (quinhentos e trinta e
dois reais e cinco centavos), com fundamento no ar156, inciso II, da Lei
12.160/93, e no art.154, inciso II do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
2.2. — Das gestões administrativa, orçamentária e
financeira. Divergência constatada entre o valor da Despesa Empenhada a
Pagar informado no SIM (R$ 364.624,83) e o valor da Despesa Empenhada a
Pagar evidenciado no Anexo XIII (Balanço Financeiro) da presente
Prestação de Contas de Gestão (R$ 373.265,83), no montante de R$
8.641,00. Item 3.1 da Informação Complementar n°. 11650/2012 às fls.
1956/1971 dos autos (non bis in idem)
A Inspetoria de Controle Externo informou, também, que o
valor da Despesa Empenhada a Pagar informado no SIM (R$ 364.624,83)
diverge do valor da Despesa Empenhada a Pagar evidenciado no Anexo XIII
(Balanço Financeiro) da presente Prestação de Contas de Gestão (R$
373.265,83).
2008.BER.PCS.13911(09
VOTO (CCRF - ABR/13)
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Após analisar os esclarecimentos ofertados pelo gestor e
os registros do banco de dados do Sistema de Informações Municipais — SIM, a
Inspetoria de Controle Externo ratificou a falha inicialmente apontada.
Esta Relatoria, em consonância com o Órgão Técnico
desta Corte de Contas, entende que persiste a divergência em epígrafe, no que
concerne ao valor da Despesa Empenhada a Pagar registrada no SIM em
confronto com o valor daquela despesa evidenciado no Balanço Financeiro.
Não obstante, a divergência mencionada no item anterior
(2.1) repercutiu diretamente no valor da Despesa Empenhada a Pagar ora
analisada, motivo pelo qual deixo de aplicar multa para o item em comento, com
fundamento no princípio do non bis in idem.
2.3. — Dos ingressos e repasses de natureza
extraorçamentária. Não repasse das consignações arrecadadas pelo Fundo
Municipal de Saúde de Beberibe, relativas à conta "SINDSERV —
FUNERÁRIA", no valor total de R$ 40,00. Item 4.0 da Informação
Complementar n°. 11650/2012 às fls. 1956/1971 dos autos (falha
descaracterizada; principio da insignificância; recomendação)
Trata esse item dos ingressos e repasses de natureza
extraorçamentária ocorridos durante o exercício financeiro de 2008 na Unidade
Gestora em exame.
Na Informação Inicial n°. 8837/2010, a 13a Inspetoria de
Controle Externo da Diretoria de Fiscalização desta Corte de Contas apontou
algumas diferenças no que concerne ao repasse dos ingressos
extraorçamentários arrecadados pelo Fundo Municipal de Saúde de Beberibe,
durante o exercício financeiro de 2008, ora evidenciando o repasse a maior, ora
a menor, conforme os quadros demonstrativos a seguir (fls.134):
CONTA
EXTRAORÇAMENTARIA
VALOR
ARRECADADO (R$)
VALOR REPASSADO
(R$)
DIFERENÇA A
MENOR (R$)
BB-CONSIGNAÇÕES
FUNCIONÁRIOS
98 088,03
91.135,27
6.952,76
CAPESB
326.290.29
293.975,05
32.315.24
HAP-VIDA
5 368,44
5.331,12
37,32
2008.13E13.PCS.13911109
VOTO (CCRF- ABR/13)
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INSS-FOLHA DE
PAGAMENTO
158.333,54
152.360,00
5.973,54
PENSÃO ALIMENTÍCIA
41,638,41
40.326,95
1.311,46
S1ND5ERV
3.624,16
3.232,77
391,39
SINDSERV FARMANOSSA
3.957,08
3.359,82
597,26
SINDSERV FUNERÁRIA
350,00
300,00
50,00
Por meio de sua defesa, o Defendente afirmou que os
valores questionados acima foram repassados no exercício financeiro seguinte
ao examinado nesta Prestação de Contas (2009).
Compulsando os autos, a Inspetoria de Controle Externo
localizou os documentos que comprovam o devido repasse das consignações
mencionadas no quadro demonstrativo acima, exceto a conta "SINDSERV
FUNERÁRIA", conforme item 4.0 da Informação Complementar n°.11650/2012
transcrito abaixo:
O repasse do valor principal referente ao BB- CONSIG.
FUNCIONÁRIOS foi devidamente comprovado com a
documentação enviada ás fls. 1719/1742 como também
através da análise da Demonstração da Divida Flutuante anexo 17, da Lei 4320, de 17/03/64 e Balancete de
Despesa e Despesas Extra — orçamentárias, extraídos do
SIM, todos do exercício 2009 (ANEXO 2).
O repasse do valor principal referente ao CAPESB foi
devidamente comprovado com a documentação enviada
ás fls. 1743/1767 como também através da análise da
Demonstração da Divida Flutuante - anexo 17, da Lei
4320, de 17/03/64 e Balancete de Despesa e Despesas
Extra — orçamentarias, extraídos do SIM, todos do
exercido 2009 (ANEXO 2). Entretanto, verificou-se através
das guias acostadas aos autos que o vencimento ocorreu
em 10/01/2009 e o repasse só foi efetuado nos dias
03/02/2009 e 16/02/2009 sem a incidência de encargos de
mora.
O repasse referente ao HAP VIDA foi devidamente
comprovado com a documentação enviada às fls.
1768/1772 como também através da analise da
Demonstração da Dívida Flutuante - anexo 17, da Lei
2008.1REB.PCS.13911/09
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4320, de 17/03/64 e Balancete de Despesa e Despesas
Extra — orçamentárias, extraídos do SIM, todos do
exercido 2009 (ANEXO 2).
O repasse referente ao INSS FOLHA PAGAMENTO foi
devidamente comprovado com a documentação enviada
às fls. 1773/1801 como também através da análise da
Demonstração da Dívida Flutuante - anexo 17, da Lei
4320, de 17/03/64 e Balancete de Despesa e Despesas
Extra — orçamentárias, extraídos do SIM, todos do
exercício 2009 (ANEXO 2). Entretanto, verificou-se que o
repasse sô foi efetuado em 30/01/2009.
O repasse referente à PENSÃO ALIMENTÍCIA foi
devidamente comprovado com a documentação enviada
ás fls. 1802/1810 como também através da análise da
Demonstração da Dívida Flutuante - anexo 17, da Lei
4320, de 17/03/64 e Balancete de Despesa e Despesas
Extra — orçamentárias, extraídos do SIM, todos do
exercício 2009 (ANEXO 2).
O repasse referente ao SINDISERV foi devidamente
comprovado com a documentação enviada ás fls.
1822/1847 como também através da análise da
Demonstração da Dívida Flutuante - anexo 17, da Lei
4320, de 17/03/64 e Balancete de Despesa e Despesas
Extra — orçamentárias, extraídos do SIM, todos do
exercício 2009 (ANEXO 2).
O repasse referente ao SINDISERV FARMANOSSA foi
devidamente comprovado com a documentação enviada
ás fls. 1848/1861 como também através da análise da
Demonstração da Dívida Flutuante - anexo 17, da Lei
4320, de 17/03/64 e Balancete de Despesa e Despesas
Extra — orçamentárias, extraídos do SIM, todos do
exercício 2009 (ANEXO 2).
Referente ao SINDISERV FUNERÁRIA verificou-se
através da documentação enviada ás fls. 1862/1868 como
também através da análise da Demonstração da Divida
Flutuante - anexo 17, da Lei 4320, de 17/03/64 e
Balancete de Despesa e Despesas Extra — orçamentárias.
extraídos do SIM, todos do exercício 2009 (ANEXO 2),
que o saldo do exercício anterior era de R$ 70,00 (setenta
reais), confirmado no balanço Patrimonial, exercício 2008,
f1.19 dos autos, e o repasse em janeiro/2009 foi de apenas
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R$ 30,00 (trinta reais), ficando, portanto, uma diferença
de R$ 40,00 (quarenta reais) pendente de repasse.
Portanto, conforme asseverou o Órgão Técnico desta Corte
de Contas, os documentos e esclarecimentos ofertados pelo gestor responsável
foram parcialmente procedentes, porquanto lograram comprovar o devido
repasse das consignações arrecadadas pelo Fundo Municipal de Saúde de
Beberibe, exceto daquelas relativas à conta "SINDSERV FUNERÁRIA",
pendente o valor de R$ 40,00 (quarenta reais).
Quanto ao repasse a maior dos ingressos
extraorçamentários arrecadados, vislumbrou-se o seguinte:
CONTA
EXTRAORÇAMENTARIA
VALOR ARRECADADO
(R$)
VALOR REPASSADO
(R$)
DIFERENÇA A MAIOR
(R$)
BANCO RURAL
2.030,18
2.226,16
195,98
BEC/BRADESCO CONSIG.FUNCIONARIOS
67,01
134,02
67,01
DESCONTO SALARIAL
521.32
1.545,59
1.024,27
HSBC - CONSIG.DE
SERVIDORES
37.384,40
39.560,48
2.176,08
Ressalte-se que a Inspetoria de Contro e Externo informou
que o fato decorreu da transferência de recursos retidos no exercício financeiro
de 2007 pendentes de repasse, conforme item 5.0 de sua Informação Inicial
n°.8837/2010 (fls.130/143), não indicando, portanto, qualquer pecha em
relação ao repasse a maior das consignações arrecadadas pela Unidade
Gestora em exame.
Sobre o assunto, o Defendente confirmou a informação da
DIREI, alegando que os valores repassados a maior apontados acima se
referem "aos saldos inscritos no Passivo Financeiro, no Balanço Patrimonial de
2007, como bem observou a nobre Inspetoria".
Por tudo o acima exposto, no que concerne ao item em
comento, permanece a irregularidade somente em relação ao repasse das
consignações relativas à conta "SINDSERV FUNERÁRIA", no valor total de R$
40,00 (quarenta reais).
2008.BEB.PC8.13911/09
VOTO (CCRF -ABR/13)
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É importante mencionar que o não repasse das receitas
orçamentárias constitui infração à norma legal, devendo os gestores municipais
repassarem, integralmente, as consignações arrecadadas.
Não obstante, considerando que o valor não repassado
representa uma quantia ínfima, esta Relatoria afasta a aplicação de multa para o
item em comento, com fundamento no princípio da insignificância.
Nesse mesmo sentido, o Ministério Público de Contas
entendeu que a falha em comento "pode ser relevada", considerando a
insignificância do valor pendente de repasse, conforme Parecer n°.1933/2013
(fls.2036/2039).
Ante o exposto, esta Relataria recomenda aos gestores do
Fundo Municipal de Saúde de Beberibe a adoção das medidas necessárias, a
fim de evitar reincidências das falhas constatadas pela DIREI, sob pena de
serem impostas aos gestores as sanções previstas na Lei Orgânica e
Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
2.4. — Das licitações. Omissão na identificação de
processos licitatórios no Sistema de Informações Municipais — SIM.
Descumprimento ao disposto no art42 da Constituição do Estado do
Ceará, bem como no Manual do SIM. Item 5.0 da Informação Complementar
n°. 11650/2012 às fls. 1956/1971 dos autos (multa de R$ 1.064,10)
Analisando as prestações de contas mensais em meio
informatizado no Sistema de Informações Municipais — SIM, a Inspetoria de
Controle Externo deste TCM/CE constatou que os processos licitatórios relativos
aos empenhos destacados no quadro demonstrativo abaixo não haviam sido
devidamente identificados naquele sistema:
PROCESSO
,
LICITATO RIO
CONVITE
N° 016/2007 2
SESA
N°.EMPENHO
CREDOR (ES)
OBJETO
VALOR DO
EMPENHO
(R$)
02010538
C30 - SERVIÇOS
ADMINISTRATIV
OS,
PLANEJAMENTO
E CONTROLE
LTDA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ASSESSORIA EM CONTROLE
INTERNO, IMPLANTAÇÃO,
TREINAMENTO, ACOMPANHAMENTO
E EXECUÇÃO DE SISTEMAS
18.025,00
2008.BEB.PCS.13911/09
VOTO (CCRF- ABR/13)
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PREGÃO
N°.007/2008
03030149
JOÃO FERREIRA
ALCÂNTARA
SERVIÇOS DE TRANSPORTES
30.800,00
PREGÃO
N°.0052008
03030168
FRANCISCO
ADR1ÃO DE LIMA
SERVIÇOS DE TRANSPORTES
21.560,00
PREGÃO
N°.004/2007.2
12090003
POSTO SOL
DERIVADO DE
PETRÓLEO LIDA
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
10.000,00
Trata esse item da correta identificação dos processos
licitatórios no Sistema de Informações Municipais — SIM.
Conforme certificou o Órgão Técnico desta Corte de
Contas, restou comprovado nos autos que os processos licitatários mencionados
no quadro demonstrativo acima não foram devidamente identificados no Sistema
de Informações Municipais — SIM, ficando, portanto, descumprido o art.42 da
Constituição Estadual do Ceará.
Impende destacar que a regular prestação de contas
mensal por meio do Sistema de Informações Municipais — SIM é de suma
importância para que esta Corte de Contas exerça satisfatoriamente suas
competências constitucionais de orientação, fiscalização e controle externo.
Cabe ressaltar que as normas estabelecidas pelo Manual
do SIM devem ser estritamente cumpridas pelos gestoraes municipais, sob pena
de lhes serem impostas as sanções previstas na Lei Orgânica e Regimento
Interno deste TCM.
Dessarte, o cumprimento das normas regulamentares do
Sistema de Informações Municipais — SIM é de observância obrigatória pelos
gestoraes municipais, com vistas a subsidiar a fiscalização e o controle da
gestão pública no âmbito municipal, competindo-lhes prestar as informações que
lhes couberem com a devida precisão e presteza.
Portanto, restou verificada a inobservância às normas e
aos critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios, no que se
refere à omissão de registro das referidas licitações naquele sistema, tendo o
gestor descumprido o disposto no art. 42 da Constituição Estadual, bem como as
normas do Manual do SIM, motivo pelo qual aplico multa no valor de R$
1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), com fundamento
2008.8EB.PCS.13911/09
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no art.56, inciso II, da Lei 12.160/93, e no art.154, inciso ll, do Regimento Interno
deste Tribunal de Contas.
2.5. — Das licitações. Análise do Pregão n°.005/2008,
que teve por objeto a contratação de serviços de transportes para as
equipes do Programa de Saúde da Família, no valor global e inicial de R$
218.570,00. Ausência do Parecer Jurídico, bem como do comprovante de
divulgação do resultado da licitação. Descumprimento ao disposto no
art.38, inciso VI, e no parágrafo único do art.61 da Lei 8.666/93, bem como
no art.51 da Lei Orgânica do Município de Beberibe. Item 6.0, alínea "a", da
Informação Complementar n°. 11650/2012 às fls. 1956/1971 dos autos
(multa de R$ 1.064,10)
Trata esse item sobre a análise do Pregão n°.005/2008,
obtido pela Inspetoria de Fiscalização desta Corte de Contas, por ocasião de
inspeção in loco realizada no Município de Beberibe.
O Pregão n'.005/2008 às fls.641/1656 dos autos teve por
objeto a contratação de serviços de transporte para as equipes do Programa de
Saúde da Família — PSF, sendo contratado diversos credores (Termo de
Adjudicação às fls.925/926), pelo valor inicial e global de R$ 218.570,00
(duzentos e dezoito mil, quinhentos e setenta reais).
Constatou o Órgão Técnico que o Parecer Juridico, bem
como o comprovante de divulgação do resultado do aludido processo licitatório
não constavam nos autos do procedimento.
Sobre o assunto, o Defendente afirmou que a ausência de
parecer jurídico sobre a licitação "se trata de uma formalidade que não acarreta
prejuízos legais ao certame, uma vez que no processo da licitação, o qual já foi
objeto de análise dessa Corte, em sua pág. 43, está gravado parecer jurídico
atendendo o parágrafo único, art. 38, da lei 8.666/93. Portanto tendo sido
analisado minuta do instrumento convocatório e todos os seus anexos, inclusive
minuta do contrato".
No que concerne à divulgação do resultado da licitação, o
Defendente alegou que: "sendo o Contrato o resultado final da licitação, onde se
concentram as informações acerca de vencedor(es), itens/lotes, valores e
prazos, e estando o mesmo devidamente publicado, conforme páginas 430, 431,
2008.BER.PCS.13911/09
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432 e 433 do referido processo, considera-se ter sido cumprido o principio da
publicidade, no tangente ao resultado da licitação".
Após analisar os esclarecimentos e documentos
apresentados pelo gestor responsável, a Inspetoria de Controle Externo
informou que o parecer jurídico constante às fls.683 destes autos tem por
objetivo, exclusivamente, analisar e aprovar a minuta do edital da licitação
(instrumento convocatório), determinação contida no parágrafo único do art.38
da Lei 8.666/93, in verbis:
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a
abertura de processo administrativo, devidamente autuado,
protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva,
a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para
a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
(
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem
como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes
devem ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.
Entretanto, asseverou a Inspetoria de Controle Externo que
o Parecer Jurídico relativo à licitação, previsto no inciso VI do art.38 da Lei
das Licitações, não consta nos autos, pelo que ratificou a ausência inicialmente
apontada.
Em consonância com a DIRFI, esta Relatoria não acata os
argumentos ofertados pelo gestor responsável, porquanto a Lei n°.8.666/93,
expressamente, prevê a necessidade do posicionamento da Assessoria Jurídica
da Administração Pública acerca de todo o procedimento licitatório, e não
somente da minuta do instrumento convocatória.
Portanto, restou comprovado nos autos o
descumprimento ao disposto no inciso VI do art.38 da Lei n° 8 666/93,
tendo em vista que o procedimento do Pregão n°.005/2008 não foi
submetido à Procuradoria Jurídica do Município de Beberibe, conforme se
depreende da própria justificativa do Defendente.
Com relação às publicações, a Inspetoria de Controle
Externo certificou que o Aviso de Licitação do Pregão n°.006/2008 foi
2008.13EB.PCS.13911/09
VOTO (CCM; ABR/131
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devidamente afixado no flanelógrafo da Prefeitura Municipal de Beberibe e no
Diário Oficial do Estado do Ceará, conforme certidão de divulgação e cópia do
DOE de 14 de fevereiro de 2008 às fls.717/721 dos autos.
O Órgão Técnico constatou, também, que os extratos
resumidos dos instrumentos contratuais (e aditivos) foram publicados somente
no flanelógrafo da Prefeitura Municipal de Beberibe em 03 de março de 2008,
conforme documentos de fls.1075/1078 dos autos.
Informou a Inspetoria de Controle Externo que a publicação
dos instrumentos contratuais exclusivamente no flanelógrafo da Prefeitura não
atende, efetivamente, ao principio da publicidade preconizado pela Lei 8.666/93,
porquanto os resumos dos contratos devem ser divulgados em imprensa
oficial, sob pena de sua ineficácia, conforme o parágrafo único do art.61
daquele diploma legal, a saber:
Art. 61. (omissis).
Parágrafo único. A resumida do instrumento de contrato
ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é
condição indispensável para sua eficácia, será
providenciada pela Administração até o quinto dia útil do
mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo
de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor,
ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26
desta Lei. (destaquei).
Portanto, o Órgão Técnico desta Corte de Contas concluiu
que "não houve publicação dos Extratos de Contratos e Aditivos na imprensa
oficial como condição indispensável para sua eficácia, previsto no art.61 da lei
das licitações, e nem na imprensa local, conforme o art.51 da Lei Orgânica do
município de Beberibe".
Conforme mencionou o próprio Defendente e certificou a
DIREI, consta nos autos que os resumos dos contratos foram publicados
somente no flanelógrafo da Prefeitura Municipal de Beberibe em 03 de março de
2008 (fis.1075/1078).
De acordo com o parágrafo único do art.61 da Lei das
Licitações já transcrito acima, os resumos dos instrumentos contratuais devem
ser publicados em imprensa oficial, como condição para sua eficácia.
2008.31CB.PCS.13911 /09
VOTO (CCRE ABR/131
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Ademais, a própria Lei Orgânica do Município de Beberibe
determina que os atos municipais devem ser divulgados por meio de imprensa
local, conforme seu art.51, a saber:
Art. 51 — A publicação das leis e atos municipais far-se-á
na imprensa local, designada por via de licitação pública e
mediante edital afixado na sede da Prefeitura.
Assim, considerando que os resumos dos contratos
foram publicados somente no flanelógrafo da Prefeitura Municipal de
Beberibe, restou comprovado nos autos o descumprimento ao disposto no
parágrafo único do art.61 da Lei n° 8 666/93, bem como no art.51 da Lei
Orgânica daquele município.
Cumpre ressaltar que as regras cravadas no Estatuto das
Licitações e Contratos Públicos merecem a estrita observância por parte da
Administração Pública em geral, em decorrência dos princípios constitucionais
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e probidade
administrativa.
As formalidades legais existem e devem ser cumpridas
rigorosamente, com vistas à correta aplicação dos recursos públicos.
Ante o exposto, considerando o descumprimento ao
disposto no inciso VI do art.38 e no parágrafo único do art.61 da Lei n°.8.666/93,
bem como no art.51 da Lei Orgânica do Município de Beberibe, aplico multa no
valor de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), com
fundamento no art.56, inciso II, da Lei 12.160/93, e no art.154, inciso II, do
Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
2.6. — Das licitações. Análise do Pregão n°.007/2008,
que teve por objeto a contratação de serviços de transportes para atender
as necessidades das Secretarias Municipais de Beberibe, no valor global e
inicial de R$ 103.950,00 (cento e três mil, novecentos e cinquenta reais).
Ausência do Parecer Jurídico, bem como do comprovante de divulgação
do resultado da licitação. Descumprimento ao disposto no art.38, inciso VI,
e no parágrafo único do art.61 da Lei 8.666/93, bem como no art.51 da Lei
Orgânica do Município de Beberibe. Item 6.0, alínea "b", da Informação
Complementar n°. 11650/2012 às fls. 1956/1971 dos autos (multa de R$
1 064 10)
2008.81:B.PCS.13911109
VOTO (CCRF- ABR 13)
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Trata esse item sobre a análise do Pregão n'.007/2008,
obtido pela Inspetoria de Fiscalização desta Corte de Contas, por ocasião de
inspeção in loco realizada no Município de Beberibe.
O Pregão n'.007/2008 às fis.282/640 dos autos teve por
objeto a contratação de serviços de transporte para atender as necessidades
das Secretarias Municipais de Beberibe, sendo contratado diversos credores
(Termo de Adjudicação às fls.435/436), pelo valor inicial e global de R$
103950,00 (cento e três mil, novecentos e cinquenta reais).
Semelhante ao item anterior, o Órgão Técnico desta Corte
de Contas apontou que o Parecer Jurídico, bem como o comprovante de
divulgação do resultado do aludido processo licitatório não constavam nos autos
do procedimento.
Sobre o assunto, o Defendente apresentou as mesmas
justificativas mencionadas no item anterior, ou seja, que a ausência do parecer
jurídico acerca da licitação é mera formalidade que não traz prejuízos à
Administração Pública e que os instrumentos contratuais foram publicados no
flanelógrafo da Prefeitura de Beberibe.
Após analisar os argumentos apresentados pelo
Defendente, a Inspetoria de Controle Externo ratificou as irregularidades
apontadas em sua Informação Inicial n°.8837/2010.
Em consonância com o Órgão Técnico desta Corte de
Contas, esta Relatoria, com fundamento nos motivos expostos no item anterior
desta decisão (2.5), entende que restou comprovado nos autos o
descumprimento ao disposto no inciso VI do art.38 e no parágrafo único do
art.61 da Lei n°.8.666/93, bem como no art.51 da Lei Orgânica do Município de
Beberibe.
Ante o exposto, aplico multa no valor de R$ 1.064,10
(um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), com fundamento no art.56,
inciso II, da Lei 12.160/93, e no art.154, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal de Contas.
2.7. — Notas fiscais classificadas em desacordo com o
estabelecido no Manual do Sistema de Informações Municipais — SIM.
Descumprimento ao disposto no art.42 da Constituição do Estado do
2008.BEELKS.13911/09
VOTO (CCRF - ABR/13)
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Ceará, bem como no Manual do SIM. Item 7.0 da Informação Complementar
n°. 11650/2012 às fls. 1956/1971 dos autos (multa de R$ 532,05)
Examinando as prestações de contas mensais em meio
informatizado do Sistema de Informações Municipais — SIM, constatou a DIRFI
que as notas fiscais relativas aos empenhos relacionados às fls.139/140 dos
autos haviam sido classificadas em desacordo com o estabelecido no Manual
daquele sistema ou elemento de gasto utilizado nas Notas de Empenho não
era compatível com o Tipo das Notas Fiscais emitidas.
Conforme destacou a DIRFI, o Defendente relata que todos
os processos foram informados com as respectivas Notas Fiscais apresentadas
pelos credores.
Relata, ainda, que as Notas Fiscais estão identificadas no
SIM em consonância com os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas dos
Municípios, com exceção da Nota Fiscal 229, que foi anotada incorreta como
do tipo "A" quando o correto seria a anotação do tipo "M", e, por se tratar de
apenas um caso, solicitou-se "a relevância da falha".
Expõe, também, algumas orientações sobre serviços
gráficos, confecção de carimbos, recarga de cartuchos para impressora,
confecção de placas e de urnas funerárias, aquisição de material para
distribuição gratuita, etc., apresentadas no Curso de Contabilidade Aplicada ao
Setor Público, realizado pelo Conselho Federal de Contabilidade com apoio da
Secretaria do Tesouro Nacional, Disciplina 3 — A Receita e a Despesa sob
Enfoque Orçamentário, ministrada pelo Professor João Eudes anexado às
fls.1924/1931 (Doc. 09 e 10) dos autos.
Conclui o Defendente que a falha apontada pela DIRFI não
se relaciona à anotação incorreta do Tipo da Nota Fiscal, mas que a
classificação da despesa está incorreta em relação à nota fiscal utilizada para
sua liquidação.
Após analisar os argumentos do gestor, bem como os
relatórios analíticos das despesas relativos aos empenhos supramencionados, a
Unidade Técnica deste Tribunal de Contas concluiu que:
As Notas Fiscais pertencentes aos empenhos n°s
1010013, 13030004, 28040006, 12050020, 02050129,
05050057, 19050035, 19050036, 02060216, 02060218,
200812EB.PCS.13911/09
VOTO (CCRF - ABR/13)
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Elton%
I.gdr
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ch
01070149, 01070150, 01080149, 08080033, 01090104,
01090105. 01100112, 22100010, 03110080 (ANEXO 5 AMOSTRAGEM) foram classificadas conforme o
Manual do SIM e Portaria SM n°. 448, de 13 de
setembro de 2002.
A Nota Fiscal n°. 229, Credor: Raimundo Eudes Costa ME,
pertencente ao empenho n°. 01080148 (ANEXO 6), como
já dito pelo defendente, foi classificada de forma
incorreta quanto ao manual do SIM, pois foi registrada
como 'A" quando o correto seria a anotação do tipo "M
As Notas Fiscais n°s. 39542 e 39619, Credor: Prohospital
Comércio e Representações Holanda Ltda., pertencentes
aos empenhos n°s. 02010582 e 01020196 (ANEXO 6),
foram classificadas de forma incorreta quanto ao
Elemento da Despesa, segundo a Portaria do STN n°.
448/2002, uma vez que a primeira refere-se à aquisição de
medicamentos e foi classificada como Outros Serviços de
Terceiros Pessoa Jurídica - 339039 quando deveria ser
Material de Consumo - 339030 e a segunda refere-se à
aquisição de material hospitalar e foi classificada como
Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica - 339039
quando deveria ser Material de Consumo - 339030 ou
Equipamentos e Material Permanente - 449052.
A Nota Fiscal n°. 192 Credor Marcondes Edson Almeida
ribeiro - ME, pertencente ao empenho n° 24010035
(ANEXO 6), foi classificada de forma incorreta quanto
ao manual do SIM, pois foi registrada como tipo "M"
quando o correto seria a anotação do tipo "X", e quanto ao
Elemento da Despesa, segundo a Portaria do STN n°
448/2002, uma vez que refere-se à aquisição de pneus e
câmaras de ar, destinados à reposição de veículos, e foi
classificada como Outros Serviços de Terceiros Pessoa
Jurídica - 339039 quando deveria ser Material de
Consumo - 339030.
As Notas Fiscais n°s. 305250 e 309497, Credor White
Martins Gases Industriais do Nordeste S/A, pertencentes
aos empenhos n°s. 25010004 e 01040029 (ANEXO 6),
foram classificadas de forma incorreta quanto ao
Elemento da Despesa, segundo a Portaria do STN n°.
448/2002, uma vez que referem-se à aquisição de
oxigênio medicinal e foram classificadas como Outros
Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica - 339039 quando
deveriam ser Material de Consumo - 339030.
2008.13EWPCS.13911/09
VOTO (CCRE -ABB/ 3)
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A Nota Fiscal n°. 30040184, Credor Elislande Fernandes
Guimarães, pertencente ao empenho ne 01040175
(ANEXO 6), foi classificada de forma incorreta quanto
ao Elemento da Despesa, segundo a Portaria do STN
n°. 448/2002, uma vez que refere-se à fornecimento de
refeições e foi classificada como Material de Consumo —
339030 quando deveria ser Outros Serviços de Terceiros
Pessoa Física — 339036. (destaquei).
Vale transcrever a classificação no Sistema de Informações
Municipais — SIM das notas fiscais apontadas pela Inspetoria de Controle
Externo, conforme quadro demonstrativo acima:
11-V LIN
CREDOR
ELEMENTO DE
DESPESA
EMPENHO
N°.NOTA
FISCAL
PROHOSPITAL COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES HOLANDA
LTDA
33.90.39.00
02010582
39542
M
112,80
MARCONDES EDSON
ALMEIDA ROBEIRO - ME
3190.39.00
24010035
192
M
3.280.00
WHITE MARTINS GASES
INDUSTRIAIS DO NORDESTE
S/A
33.90.39.00
25010004
305250
M
19048
PROHOSPITAL COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES HOLANDA
LTDA
n40. 39. 00
01020196
39619
M
304228
WHITE MARTINS GASES
INDUSTRIAIS DO NORDESTE
5/A
33.90.39.00
01040029
309497
M
285,72
ELISLANDE FERNANDES
GUIMARÃES
33.90.30.00
01040175
30040184
V
345.60
RAIMUNDO EUDES COSTA ME
33.90.39.00
01080148
229
A
1.57440
RAIMUNDO EUDES COSTA ME
33.90.39.00
03110097
243
M
345,60
RAIMUNDO EUDES COSTA ME
33.90.39.00
03110141
245
M
268,80
NOTA
FISCAL
VALOR
(RS)
i
I
Vale ressaltar, também, que, de acordo com a classificação
Funcional Programática apresentada pela STN (Secretaria do Tesouro
2008.13E8.008.13911/09
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Nacional), através da Portaria Interministerial 163, de 4 maio de 2001, o
Elemento de Despesa "39" (33903900) refere-se à "Outros serviços de terceiros
— pessoa jurídica".
Ainda de acordo Portaria Interministerial 163/2001, o
Elemento de Despesa "30" (33903000) refere-se à aquisição de material para
consumo.
Esta Relataria, em consonância com o órgão Técnico,
entende que as notas fiscais mencionadas no quadro acima foram classificadas
em desacordo com o Manual do SIM, porquanto o elemento de gasto
utilizado nas notas de empenho não é compatível com o tipo das notas
fiscais emitidas.
Portanto, há uma incompatibilidade entre o elemento
de despesa e o tipo de nota fiscal registrados no Sistema de Informações
Municipais.
Impende destacar que a regular prestação de contas
mensal por meio do Sistema de Informações Municipais — SIM é de suma
importância para que esta Corte de Contas exerça satisfatoriamente suas
competências constitucionais de orientação, fiscalização e controle externo.
Visando tornar mais efetivo este controle externo, a
Emenda à Constituição Estadual n°. 47 deu nova redação ao art. 42,
estabelecendo a obrigatoriedade dos gestores municipais de prestarem contas
mensais relativas à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por todas
as Unidades Gestoras, mediante Sistema Informatizado, e de acordo com os
critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
Com efeito, a regular prestação de contas mensal dos atos
de gestão dentro dos ditames estabelecidos pelo Manual do SIM é condição sive
qua non para o bom desempenho das atividades constitucionais desse órgão de
Controle Externo, visando a excelência da fiscalização da aplicação dos
recursos recebidos e arrecadados por todas as Unidades Gestoras Municipais.
Assim, as normas estabelecidas pelo Manual do SIM
devem ser estritamente cumpridas pelos gestores municipais, sob pena de lhes
serem impostas as sanções previstas na Lei Orgânica e Regimento Interno
deste Tribunal de Contas.
2008.BERPCS.13911 /09
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Frise-se que a responsabilidade pelo registro das
informações no banco de dados do SIM cabe aos gestores municipais, com
vistas a subsidiar a fiscalização e o controle da gestão pública no âmbito
municipal, competindo-lhes prestar as informações que lhes couberem com a
devida precisão e presteza.
Portanto, esta Relatoria não acata os argumentos ofertados
pelo gestor do Fundo Municipal de Saúde de Beberibe, permanecendo a
classificação indevida das referidas notas fiscais no Sistema de Informação
Municipais - SIM.
Ante o exposto, entendo que a irregularidade constatada
pelo Órgão Técnico afrontou o art. 42, da Constituição Estadual, bem como as
normas do Manual do SIM, sujeitando-se o responsável a multa prevista no art.
56, inciso II da Lei Estadual 12.160/93 (LOTCM/CE), e no o art.154, inciso II do
Regimento Interno deste TCM/CE, no valor de R$ 532,05 (quinhentos e trinta
e dois reais e cinco centavos).
2.8. — Controle interno devidamente implantado e em
funcionamento. Item 10.0 da Informação Inicial n°. 8837/2010 às fls. 130/143
dos autos.
No que concerne a este item, cumpre ressaltar que a
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 74, dispõe que os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário manterão sistema de controle interno com
vistas a subsidiar as atividades institucionais dos Órgãos de Controle Externo.
A Comissão de Fiscalização, examinando os aspectos que
envolvem os controles e registros internos, verificou que a Unidade Gestora em
exame possui controle interno implantado e em funcionamento, conforme
asseverou no item 10.0 (115.140) de sua Informação Inicial.
Por fim, destacou o Órgão Técnico desta Corte de Contas
que o Conselho de Saúde daquela municipalidade declarou/informou que o
controle de medicamentos existente nos Postos de Saúde não era
encaminhados àquele conselho.
Considerando que a própria Inspetoria de Controle Externo
deste Tribunal de Contas constatou, em inspeção in loco, que o controle interno
da Unidade Gestora em exame estava em perfeito funcionamento, esta Relataria
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entende que a falha em comento deve ser tratada no item seguinte — DAS
DEMAIS IRREGULARIDADES APURADAS.
Ante o exposto, restou comprovado nos autos o
cumprimento ao disposto no art.74 da Constituição da República e na Instrução
Normativa TCM/CE n°.01/97, pelo que considero regular o item em comento.
2.9. — Das demais irregularidades apuradas. Item 9.0 da
Informação Complementar n°. 11650/2012 às fls. 195611971 e item 2.0 da
Informação Complementar Aditiva n°.17570/2012 às fls.2027/2028 dos autos
(recomendação)
Conforme mencionado no item anterior desta decisão, o
Conselho Municipal de Saúde declarou à Comissão de Inspeção desta Corte de
Contas o que segue:
Que não é encaminhado ao Conselho o controle de
medicamentos existentes nos Postos de Saúde ou o
controle de dispensação que deveria ser feito através de
um mapa mensal onde se possa viabilizar a reposição
automática dos medicamentos faltosos e consumidos de
acordo com a demanda de cada posto, bem corno do
envio de tais medicamentos pelo Estado (item 10.0 da
Informação Inicial baseado na declaração anexa às
fls.155/156 dos autos).
Ademais, o Conselho Municipal de Saúde de Beberibe
declarou, ainda, que (declaração às fls.155/156):
a)
Existe sala reservada especialmente para o Conselho
e equipada com computador, impressora, internet, armário e mesa. Entretanto, o
espaço físico da sala não comporta as reuniões plenárias, sendo estas
realizadas no CVT ou na Câmara Municipal;
b)
Não existe a disponibilização de transportes para que
os membros do Conselho fiscalizem o PSF's, mas que existe, em cada distrito,
um membro da Comunidade local que exerce esta fiscalização e comunica ao
Conselho as necessidades verificadas;
c)
O material de consumo e espaço físico odontológico
são insatisfatórios;
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d)
Os medicamentos distribuídos não são satisfatórios;
Não existe mamógrafo no Município e as
e)
mamografias são realizadas através de convênio com empresas localizadas em
Fortaleza. Vários outros exames e especialidades são realizadas também por
convênios;
Devido à rotatividade dos médicos, existe
f)
precariedade daqueles profissionais;
O espaço físico destinado à enfermagem e à medicina
g)
em alguns PSF's é insatisfatório.
Por meio de sua Defesa, o gestor do Fundo Municipal de
Saúde de Beberibe afirmou que as informações quanto ao controle dos
medicamentos estão disponíveis aos representantes do Conselho de Saúde
"nas localidades em que se encontram instaladas as unidades de saúde".
Alegou, ainda, o Defendente que a reposição dos
medicamentos é feita de acordo com a liberação daqueles pela Secretaria de
Saúde do Estado do Ceará Ca aquisição de medicamentos para a farmácia
básica é feita em parceria com o Estado, que adquire os produtos e os repassa
aos Municípios integrantes da PPI. Outros medicamentos, que não estão
incluídos na PPI, são adquiridos através de processos licitatórios, cujo espaço
de tempo entre a abertura do processo e a contratação da empresa vencedora
do certame depende de fatores alheios à vontade da administração — a
interposição de recurso pelos licitantes, por exemplo').
Com relação às demais "irregularidades" apontadas pela
Comissão de Fiscalização desta Corte de Contas, o Defendente alegou o que
segue:
Dentre as irregularidades elencadas pela Inspetoria
encontra-se a existência de sala especialmente reservada
para o Conselho inclusive com computador, impressora,
Internet e ainda armário e mesa. Que referido espaço não
comporta as reuniões plenárias, não se pode afirmar que
isso seja uma irregularidade, pois raramente uma sala de
trabalho é tão ampla que comportaria reuniões plenárias,
sendo estas realizadas em outro espaço apropriado, como
sói acontecer mesmo nessa Corte de Contas.
2(1118.11EB.PCS.13911109
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Outra irregularidade apontada pela Inspetoria é que "não
existe disponibilização de transporte para fiscalização dos
Postos de Saúde da Familia". No entanto, como ressalta,
existe em cada distrito um membro do Conselho que
exerce essa fiscalização e comunica aos demais membros
as necessidades verificadas.
Esclareça-se, ainda, que embora não exista um veículo é
disposição dos membros do Conselho, o que seria
totalmente inviável ante a escassez de recursos do
Município, qualquer membro do CMS que manifeste
interesse em deslocar-se a qualquer localidade. a serviço
do Conselho, pode fazê-lo em veículos da Secretaria de
Saúde, que os transportará no percurso de ida e volta.
Afirma, ainda, a nobre Inspetoria que em visita ao PSF
constatou que o material de consumo e espaço físico
odontológico é insatisfatório. Não explica, porém, em que
se fundamenta essa afirmação. Não se sabe, por exemplo,
que material de consumo foi avaliado pela Inspetoria, nem
qual o espaço físico que ela entende adequado. A
administração cumpre assegurar que disponibiliza aos
usuários do sistema municipal de saúde toda a assistência
bucal que lhe é garantida pelo SUS.
Outra afirmação é que os medicamentos distribuídos não
são satisfatórios, por já ter acontecido de faltar em virtude
de não fornecimento por parte da empresa Com a devida
vênia, não se pode concordar com essa afirmação, pois a
gestão do sistema municipal de saúde faz tudo que lhe
compete para manter o regular funcionamento da farmácia
básica. Eventualidades, como a falta de um determinado
medicamento ou o atraso na entrega pela contratada, não
podem ser consideradas como ocorrências rotineiras,
capazes de macular o trabalho desenvolvido pela equipe
municipal de saúde.
Não existe mamografo no Município, é verdade. Mas, isso
é uma irregularidade? Municípios do pode de Beberibe
não têm muitos dos equipamentos necessários á
verificação da saúde da população, por isso recorrem a
outros Municípios melhor equipados, para realizar exames
e atender outras demandas da população por 9
especialidades médicas.
Tal como afirma em relação ao espaço físico destinado à
assistência bucal, a Inspetoria informa que "o espaço
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físico destinado à enfermagem e medicina em alguns
PSFs é insatisfatório". Não explica, porém, em que
fundamenta essa afirmação, pois o espaço físico das
unidades básicas municipais de saúde observa o padrão
exigido pelo Sistema Único de Saúde.
Analisando os argumentos apresentados pelo Defendente,
a Inspetoria de Controle Externo desta Corte de Contas ratificou a falha
declarada inicialmente, informando que o fato denunciado pelo Conselho
Municipal de Saúde constitui "uma deficiência no dever de prestar contas, uma
vez que uma das funções do controle interno de uma instituição é a prestação
de informações aos controles externo e social e que a existência de um Controle
Interno eficiente, eficaz e efetivo dentro de uma Gestão Pública é um passo
primordial para a execução de uma boa Administração como define o INTOSAI".
Ressaltou a DIREI que as Diretrizes para as Normas de
Controles Interno do Setor Público, da Organização Internacional de Entidades
Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI), assim definem controle interno:
Controle interno é um processo integrado efetuado pela
direção e corpo de funcionários, e é estruturado para
enfrentar os riscos e fornecer razoável segurança de que
na consecução da missão da entidade os seguintes
objetivos gerais serão alcançados: execução ordenada,
ética, econômica, eficiente e eficaz das operações;
cumprimento das obrigações de accountability;
cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis; e
salvaguarda dos recursos para evitar perdas, mau uso e
dano.
Por fim, a Inspetoria de Controle Externo informou que "o
gestor público deve estar sempre aberto para ouvir as críticas e reavaliar seu
planejamento para uma melhor aplicação dos recursos públicos, aperfeiçoando a
qualidade dos serviços prestados e priorizando as questões de maior relevância
no atendimento aos anseios da sociedade".
Não obstante os entendimentos da zelosa DIRFI. esta
Relatoria acata os argumentos do Defendente, por entender que os fatos
declarados pelo Conselho Municipal de Saúde tratam de atos discricionários de
gestão (planejamento) do responsável na sua tomada de decisão que não
configuram infração à norma legal.
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Ante o exposto, afasto a aplicação de multa ao
responsável, impondo recomendar ao gestor a adoção de medidas
necessárias, no sentido aperfeiçoar a qualidade dos serviços prestados à
sociedade.
3. DA CONCLUSÃO
Ex positis, por força dos elementos trazidos à baila,
entendo que as ocorrências apontadas nos itens acima relatadas justificam a
desaprovação das contas, implicando no julgamento como IRREGULARES,
nos termos do inciso III, alínea "b", do art. 13 da Lei Estadual n°. 12.160/93
(LOTCM), com aplicação de multa no valor total de R$ 4.256,40 (quatro mil,
duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), com fundamento no
art. 56, inciso ll, da Lei 12.160/93, e no art.154, inciso II, do Regimento Interno
deste Tribunal de Contas, e recomendação, no sentido de adotar medidas
necessárias, objetivando a correção e/ou prevenção dos fatos relatados no item
2.9 das Razões do Voto.
VOTO
Coerente com o relatório apresentado e de conformidade
com os motivos expostos acima, VOTO, em acordo com o Douto Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, no
sentido de que:
a)
sejam DESAPROVADAS as Contas de Gestão do
Fundo Municipal de Saúde de Beberibe, exercício
financeiro de 2008, de responsabilidade do Sr.
Attila Nogueira Queiroz, considerando-as
IRREGULARES na forma do disposto no inciso III,
alínea "b", do art.13 da Lei Estadual 12.160/93;
b)
seja aplicada MULTA no valor total de R$ 4.256,40
(quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e
quarenta centavos) ao Sr. Attila Nogueira
Queiroz, gestor do Fundo Municipal de Saúde de
Beberibe, exercício financeiro de 2008, com
fundamento no art.56, inciso II, da LOTCM/CE, e no
art. 154, inciso II, do RITCM/CE, em virtude das
irregularidades apontadas nas Razões do Voto;
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c)
seja RECOMENDADO ao Responsável pelas
presentes contas, bem como à atual administração
do Fundo Municipal de Saúde de Beberibe, no
sentido de adotar medidas necessárias, objetivando
a correção e/ou prevenção dos fatos relatados no
item 2.9 das Razões do Voto;
d)
seja NOTIFICADO o Sr. Attila Nogueira Queiroz
para que apresente, querendo, no prazo de 30
(trinta) dias, o recurso previsto no art. 32, inciso II,
da Lei Estadual n.° 12.160/93 e/ou recolha ao
Tesouro Municipal o valor da multa citado acima, no
prazo idêntico de 30 dias, conforme estipula o art.
2°, inciso I, da Resolução 05/2002 deste TCM/CE;
e)
seja COMUNICADA á atual Administração do
Fundo Municipal de Saúde, bem como à Câmara
Municipal de Beberibe, o inteiro teor desta decisão.
Expedientes necessários.
SALA DAS SESSÕES DA 22 CÂMARA DO TRIBUNAL
DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ✓uli
.) É.
de
de 2013.
Conselhe • E n
elator
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Saboia
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