ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA PROCESSO N°.: 2008.BEB.PCS.13911/09 NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE MUNICÍPIO: BEBERIBE RESPONSÁVEL: ATTILA NOGUEIRA QUEIROZ EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2008 RELATOR: CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA ACÓRDÃO N°. ) /2013 EMENTA: - Prestação de Contas de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Beberibe. - Exercício financeiro de 2008. - Defesa parcialmente acolhida, pois insuficiente para elidir todas as irregularidades apontadas inicialmente pelo órgão Técnico. - Parecer da Procuradoria pela DESAPROVAÇÃO das Contas, com aplicação de multa. - Decisão da 2° Câmara pela DESAPROVAÇÃO das Contas, considerando-as IRREGULARES, na forma do art.13, III, "b", da LOTCM/CE. - Aplicação de multa no valor de R$ 4.256,40. - Recomendação. - Concessão de prazo recursal. - Determinações. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos relativos à Prestação de Contas de Gestão n°. 13911/09 do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BEBERIBE, relativa ao exercício financeiro de 2008, de responsabilidade do Sr. Attila Nogueira Queiroz, gestor e ordenador das respectivas despesas, ACORDAM os Conselheiros da 2a Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, conforme os registros na Ata da 2008.0EB.PCS.13911/09 VOTO ((LIXE- AM 3) Av. General Afonso Albuquerque Lima, n'5130 —Bairro Cambeba CEP 60.822-325 — Fortaleza -CE www.tcatce.gov.br ¡sag. 1/29 ( ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA Sessão que julgou este Processo, pela DESAPROVAÇÃO das referidas contas, por julgá-las IRREGULARES, na forma do disposto no ad.13, inciso III, alínea "b", da Lei 12.160/93 (LOTCM/CE), com aplicação de multa no valor total de R$ 4.256,40 (quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), com fundamento no art. 56, inciso II, da Lei 12.160/93, e no art.154, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, e recomendação, no sentido de adotar medidas necessárias, objetivando a correção e/ou prevenção dos fatos relatados no item 2.9 das Razões do Voto, de acordo com o relatório e voto abaixo transcritos. Concessão de prazo recursal. Determinações. SALA DAS SESSÕES DA 2' CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza ) de de 2013. Conselheiro Presidente Conselheiro Relator Fui presente' .41)' Procurador (a) de Contas L 2008.BEB.PCS.13911/09 VOTO (CCRF- ABR/13) Av. General Afonso Albuquerque Lima, n8130 — Bairro Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza -CE iinvivecm.ce.gov.br pág. 2/29 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA PROCESSO N°.: 2008.BEB.PCS.13911/09 NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE MUNICÍPIO: BEBERIBE RESPONSÁVEL: ATTILA NOGUEIRA QUEIROZ EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2008 RELATOR: CONSELHEIRO ERNESTO SABOTA RELATÓRIO Versam os autos sobre a Prestação de Contas de Gestão do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BEBERIBE, referente ao exercício financeiro de 2008, de responsabilidade do Sr. Attila Nogueira Queiroz, gestor e ordenador das respectivas despesas, submetidas, neste ensejo, ao julgamento desta Corte de Contas, por força da disposição expressa no inciso II do art. 78 da Constituição Estadual, combinado com o art. 1°, inciso III, "a", da Lei Estadual n°. 12.160/93 (LOTCM/CE). A autuação do presente processo foi provocada pelo encaminhamento dos documentos de fls. 02/128 dos autos, protocolizadas neste Tribunal de Contas sob o n°. 13911/09. Às fls. 129 os autos foram distribuídos ao Conselheiro Manoel Beserra Veras, à época Relator do Município de Beberibe, exercício financeiro de 2008. Em seguida, os autos foram encaminhados à Diretoria de Fiscalização do TCM/CE — DIRFI, para a devida instrução, ficando a análise a cargo da 13' Inspetoria de Controle Externo da Diretoria de Fiscalização, que emitiu a Informação Inicial n°. 8837/2010 às fls. 130/143, juntamente com os documentos de fls. 144/1656 dos autos, onde se observa a descrição de algumas irregularidades detectadas na documentação que integram a presente prestação de contas. A 15' Inspetoria da Diretoria de Fiscalização deste Tribunal emitiu o despacho de fls. 1668, ressaltando que a amostra das obras e serviços de engenharia inspecionados no Município de Beberibe no exercício financeiro de 2008 não contemplou aquelas executadas pela Unidade Gestora em exame, acrescentando que o julgamento das presentes contas não prejudica o 2008 BEB.PCSA39 MO VOTO (CCR F - A BWI3) Av. General Afonso Albuquerque Lima, n'.130 — Bairro Cambe a CEP 60.822-325 — Fortaleza -CE www.tan.ce.gov.br pág. 3/29 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA implemento de auditorias futuras que venham a ser geradas por fatos supervenientes nas obras daquele exercício. Depois de instruído, o feito foi convertido em diligência para que o Sr. ATTILA NOGUEIRA QUEIROZ, responsável pelos atos de gestão apontados na citada informações técnicas, pudesse apresentar justificativas e documentos visando elidir as mencionadas incorreções. Em resposta, o gestor do Fundo Municipal de Saúde de Beberibe, exercício financeiro de 2008, ofereceu sua Justificativa protocolizada sob o n°. 26824/10 às fls. 1673/1686, juntamente com o documento de fls. 1687/1951 dos autos. A Secretaria desta Corte de Contas certificou às fls. 1952 dos autos a tempestividade das razões de defesa apresentadas. Em virtude de o Conselheiro Manoel Beserra Veras ter assumido a Presidência deste Tribunal de Contas para o biênio 2011/2012, os presentes autos foram redistribuídos em sessão ordinária do pleno, realizada no dia 03/02/2011, tendo sido designado a mim, a partir daquela data, a relatoria do referido processo. Após analisar os argumentos e documentos interpostos pelo Justificante, a 58 Inspetoria de Controle Externo da DIRFI elaborou a Informação Complementar n°. 11650/2012 de fls. 1956/1971, juntamente com os documentos de fls.1972/2022 dos autos. Por meio do despacho de fls.2025, a Procuradoria de Contas sugeriu que os autos retornassem à DIRFI, para que fosse realizado trabalho técnico conclusivo acerca dos itens 7.0 e 9.0 da Informação Complementar n°.11650/2012. Atendendo ao despacho da douta Procuradoria de Contas, a Inspetoria de Controle Externo elaborou a Informação Complementar Aditiva n°.17570/2012 às fls.2027/2028 e documentos de fls.2029/2031 dos autos. Ato continuo, o Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, instado a se manifestar sobre a matéria, apresentou o Parecer de n°. 1933/2013 às fls. 2036/2039 dos autos, da lavra da ilustre Procuradora de Contas, Dra. Leilyanne Brandão Feitosa no sentido de que as mencionadas 2008.13EB.PCS.13911 /09 VOTO (CCRF- ABR/13) Av. General Afonso Albuquerque Lima, n3130 — Bairro Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza -CE www.tern.ce.gov.br pág. 4/29 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA contas sejam desaprovadas, considerando-as irregulares, na forma do art. 13, inciso III, da LOTCM/CE, com aplicação de multa. Eis o que de essencial necessitava ser relatado. Passemos às razões do voto. RAZÕES DO VOTO 1. DA PRELIMINAR Gostaria de destacar que a tramitação do processo em exame obedeceu às normas ditadas pelo Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e às garantias e princípios estampados na Magna Carta brasileira. No caso, foi assegurado ao responsável pelas Contas em apreço o direito à ampla defesa e ao contraditório, tendo o mesmo oferecido, tempestivamente, seus esclarecimentos e documentos com o fito de elidir as pedias apontadas pela Diretoria de Fiscalização. 2. DO MÉRITO Diante das informações técnicas constantes nos autos e, ainda, em conformidade com a justificativa apresentada pelo gestor do Fundo Municipal de Saúde de Beberibe, exercício financeiro de 2008, Sr. Attila Nogueira Queiroz, constatou-se o que se segue: 2.1. — Das gestões administrativa, orçamentária e financeira. Divergência constatada entre o valor da Despesa Paga informado no SIM (R$ 9.442.576,61) e o valor da Despesa Paga evidenciado no Anexo XIII (Balanço Financeiro) da presente Prestação de Contas de Gestão (R$ 9.433.935,61), no montante de R$ 8.641,00. Item 3.1 da Informação Complementar n°. 11650/2012 às fls. 1956/1971 dos autos (multa de R$ 532,05) De acordo com os dados registrados no Sistema de Informações Municipais — SIM pelo jurisdicionado, a Inspetoria de Controle Externo constatou que o valor da Despesa Paga informado naquele sistema (R$ 9.442.576,61) diverge do valor da Despesa Paga evidenc.ado no Anexo XIII (Balanço Financeiro às fis.16/17) da presente PCS (R$ 9.433 935,61). 2008.13£11.PCS.13911/09 VOTO (CCRF-ABR 13) Av. General fonso Albuquerque Lima, n°.130 — Bairro Cambeba 1 CEP 60.822-325 — Fortaleza -CE www.tenrce.gov.br pág. 5/29 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA Sobre o assunto, o Defendente alegou o que segue: A diferença acima se refere ao estorno de pagamento efetuado em 24 de junho de 2008, face a devolução pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará do valor que lhe fora repassado a maior, no dia 12 de maio de 2008. Explicando: em 12 de maio o Banco do Brasil debitou na conta n° 1.068-5, a favor da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará a quantia de R$ 16.307,50, valor esse que foi registrado na contabilidade como despesa paga. Em 24 de junho de 2008. a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará devolveu á conta 1.068-5 o valor de R$ 8.641,00 que lhe fora repassado no mês de maio, posto que a participação do Município na Programação Pactuada para compra de medicamentos de Farmácia Básica fora d penas R$ 7.666.50. Compulsando os autos, a Inspetoria de Controle Externo localizou a nota de anulação de pagamento (fls.1700), a nota de anulação de subempenho 2406001 (fis.1701) e as conciliações e extratos bancários da conta n°.1068-5 BB (fis.1702/1714). Analisando a aludida documentação, o Órgão Técnico desta Corte de Contas informou que procede a justificativa do gestor, "atestando o pagamento indevido no mês de maio e o estorno em junho, no valor de R$ 8.641,00 (oito mil, seiscentos e quarenta e um reais)". Contudo, o fato contábil supramencionado não foi devidamente registrado no Sistema de Informações Municipais — SIM, "ocorrendo, inclusive, um pagamento maior que o valor empenhado, ocasionando a diferença entre os dados do SIM e o balancete", conforme destacou a DIRFI no item 3.1 de sua Informação Complementar n°.11650/2012. Frise-se que o item em análise trata da correta e integral inclusão dos registros no Sistema de Informações Municipais — SIM, visando a excelência da fiscalização da aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por todas as Unidades Gestoras Municipais. Portanto, embora o gestor tenha esclarecido a origem da divergência apontada pelo Órgão Técnico desta Corte de Contas, restou comprovado nos autos que os dados relativos à gestão do responsável não foram devida e integralmente registrados do Sistema de Informações 2008.BEI3.PCS.13911/09 VOTO (CCM"- ABR/13) Av. General Afonso Albuquerque Lima, n8130 — Bairro Cambeba — ÇEP 60.822-325 — Fortaleza -CE www.tan.ce.gov.bt pág. 6/29 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA Municipais — SIM, persistindo divergência inicialmente apontada pela DIRFI. Ressalte-se que os dados mencionados acima foram extraídos das informações constantes do banco de dados do Sistema de Informações Municipais — SIM, informações estas registradas pelo próprio jurisdicionado naquele sistema. Insta ressaltar que as normas estabelecidas pelo Manual do SIM devem ser estritamente cumpridas pelos gestores municipais, sob pena de lhes serem impostas as sanções previstas na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Dessarte, o cumprimento das normas regulamentares do Sistema de Informações Municipais — SIM é de observância obrigatória pelos gestores municipais, com vistas a subsidiar a fiscalização e o controle da gestão pública no âmbito municipal, competindo-lhes prestar as informações que lhes couberem com a devida precisão e presteza. Ante o exposto, restou descumprido o art.42 da Constituição do Estado do Ceará, bem como das normas pertinentes ao Manual do SIM, motivo pelo qual aplico multa de R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos), com fundamento no ar156, inciso II, da Lei 12.160/93, e no art.154, inciso II do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 2.2. — Das gestões administrativa, orçamentária e financeira. Divergência constatada entre o valor da Despesa Empenhada a Pagar informado no SIM (R$ 364.624,83) e o valor da Despesa Empenhada a Pagar evidenciado no Anexo XIII (Balanço Financeiro) da presente Prestação de Contas de Gestão (R$ 373.265,83), no montante de R$ 8.641,00. Item 3.1 da Informação Complementar n°. 11650/2012 às fls. 1956/1971 dos autos (non bis in idem) A Inspetoria de Controle Externo informou, também, que o valor da Despesa Empenhada a Pagar informado no SIM (R$ 364.624,83) diverge do valor da Despesa Empenhada a Pagar evidenciado no Anexo XIII (Balanço Financeiro) da presente Prestação de Contas de Gestão (R$ 373.265,83). 2008.BER.PCS.13911(09 VOTO (CCRF - ABR/13) Av. General Afonso Albuquerque lama, n'.130 — Bairro Cambetas. — CEP 60.822-325 — Fortaleza -CE avtvwfcm.ce.gov.br pág. 7/29 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA Após analisar os esclarecimentos ofertados pelo gestor e os registros do banco de dados do Sistema de Informações Municipais — SIM, a Inspetoria de Controle Externo ratificou a falha inicialmente apontada. Esta Relatoria, em consonância com o Órgão Técnico desta Corte de Contas, entende que persiste a divergência em epígrafe, no que concerne ao valor da Despesa Empenhada a Pagar registrada no SIM em confronto com o valor daquela despesa evidenciado no Balanço Financeiro. Não obstante, a divergência mencionada no item anterior (2.1) repercutiu diretamente no valor da Despesa Empenhada a Pagar ora analisada, motivo pelo qual deixo de aplicar multa para o item em comento, com fundamento no princípio do non bis in idem. 2.3. — Dos ingressos e repasses de natureza extraorçamentária. Não repasse das consignações arrecadadas pelo Fundo Municipal de Saúde de Beberibe, relativas à conta "SINDSERV — FUNERÁRIA", no valor total de R$ 40,00. Item 4.0 da Informação Complementar n°. 11650/2012 às fls. 1956/1971 dos autos (falha descaracterizada; principio da insignificância; recomendação) Trata esse item dos ingressos e repasses de natureza extraorçamentária ocorridos durante o exercício financeiro de 2008 na Unidade Gestora em exame. Na Informação Inicial n°. 8837/2010, a 13a Inspetoria de Controle Externo da Diretoria de Fiscalização desta Corte de Contas apontou algumas diferenças no que concerne ao repasse dos ingressos extraorçamentários arrecadados pelo Fundo Municipal de Saúde de Beberibe, durante o exercício financeiro de 2008, ora evidenciando o repasse a maior, ora a menor, conforme os quadros demonstrativos a seguir (fls.134): CONTA EXTRAORÇAMENTARIA VALOR ARRECADADO (R$) VALOR REPASSADO (R$) DIFERENÇA A MENOR (R$) BB-CONSIGNAÇÕES FUNCIONÁRIOS 98 088,03 91.135,27 6.952,76 CAPESB 326.290.29 293.975,05 32.315.24 HAP-VIDA 5 368,44 5.331,12 37,32 2008.13E13.PCS.13911109 VOTO (CCRF- ABR/13) Av. General Afonso Albuquerque Lama, n'.130 — Barro Cambeba — P 60.822-325 — Fortaleza -CE www.tcm.ce.gov.br pág.8/29 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA INSS-FOLHA DE PAGAMENTO 158.333,54 152.360,00 5.973,54 PENSÃO ALIMENTÍCIA 41,638,41 40.326,95 1.311,46 S1ND5ERV 3.624,16 3.232,77 391,39 SINDSERV FARMANOSSA 3.957,08 3.359,82 597,26 SINDSERV FUNERÁRIA 350,00 300,00 50,00 Por meio de sua defesa, o Defendente afirmou que os valores questionados acima foram repassados no exercício financeiro seguinte ao examinado nesta Prestação de Contas (2009). Compulsando os autos, a Inspetoria de Controle Externo localizou os documentos que comprovam o devido repasse das consignações mencionadas no quadro demonstrativo acima, exceto a conta "SINDSERV FUNERÁRIA", conforme item 4.0 da Informação Complementar n°.11650/2012 transcrito abaixo: O repasse do valor principal referente ao BB- CONSIG. FUNCIONÁRIOS foi devidamente comprovado com a documentação enviada ás fls. 1719/1742 como também através da análise da Demonstração da Divida Flutuante anexo 17, da Lei 4320, de 17/03/64 e Balancete de Despesa e Despesas Extra — orçamentárias, extraídos do SIM, todos do exercício 2009 (ANEXO 2). O repasse do valor principal referente ao CAPESB foi devidamente comprovado com a documentação enviada ás fls. 1743/1767 como também através da análise da Demonstração da Divida Flutuante - anexo 17, da Lei 4320, de 17/03/64 e Balancete de Despesa e Despesas Extra — orçamentarias, extraídos do SIM, todos do exercido 2009 (ANEXO 2). Entretanto, verificou-se através das guias acostadas aos autos que o vencimento ocorreu em 10/01/2009 e o repasse só foi efetuado nos dias 03/02/2009 e 16/02/2009 sem a incidência de encargos de mora. O repasse referente ao HAP VIDA foi devidamente comprovado com a documentação enviada às fls. 1768/1772 como também através da analise da Demonstração da Dívida Flutuante - anexo 17, da Lei 2008.1REB.PCS.13911/09 VOTO (CCRF - ABR/13) Av. General Afonso Albuquerque Lima, n'.130 — Bairro Cambeba — EP 60.822-325 — Fortaleza -CE wunv.tcm.ce.gov.br pág. 9/29 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA 4320, de 17/03/64 e Balancete de Despesa e Despesas Extra — orçamentárias, extraídos do SIM, todos do exercido 2009 (ANEXO 2). O repasse referente ao INSS FOLHA PAGAMENTO foi devidamente comprovado com a documentação enviada às fls. 1773/1801 como também através da análise da Demonstração da Dívida Flutuante - anexo 17, da Lei 4320, de 17/03/64 e Balancete de Despesa e Despesas Extra — orçamentárias, extraídos do SIM, todos do exercício 2009 (ANEXO 2). Entretanto, verificou-se que o repasse sô foi efetuado em 30/01/2009. O repasse referente à PENSÃO ALIMENTÍCIA foi devidamente comprovado com a documentação enviada ás fls. 1802/1810 como também através da análise da Demonstração da Dívida Flutuante - anexo 17, da Lei 4320, de 17/03/64 e Balancete de Despesa e Despesas Extra — orçamentárias, extraídos do SIM, todos do exercício 2009 (ANEXO 2). O repasse referente ao SINDISERV foi devidamente comprovado com a documentação enviada ás fls. 1822/1847 como também através da análise da Demonstração da Dívida Flutuante - anexo 17, da Lei 4320, de 17/03/64 e Balancete de Despesa e Despesas Extra — orçamentárias, extraídos do SIM, todos do exercício 2009 (ANEXO 2). O repasse referente ao SINDISERV FARMANOSSA foi devidamente comprovado com a documentação enviada ás fls. 1848/1861 como também através da análise da Demonstração da Dívida Flutuante - anexo 17, da Lei 4320, de 17/03/64 e Balancete de Despesa e Despesas Extra — orçamentárias, extraídos do SIM, todos do exercício 2009 (ANEXO 2). Referente ao SINDISERV FUNERÁRIA verificou-se através da documentação enviada ás fls. 1862/1868 como também através da análise da Demonstração da Divida Flutuante - anexo 17, da Lei 4320, de 17/03/64 e Balancete de Despesa e Despesas Extra — orçamentárias. extraídos do SIM, todos do exercício 2009 (ANEXO 2), que o saldo do exercício anterior era de R$ 70,00 (setenta reais), confirmado no balanço Patrimonial, exercício 2008, f1.19 dos autos, e o repasse em janeiro/2009 foi de apenas 2008.BEB.PCS.13911/09 VOTO (CCRF- ABR/ 3) Av. General Afonso Albuquerque Lima, n0.130 — Bairro Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza -CE vAviv.tcm.ce.gov.br pág. 10/29 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA R$ 30,00 (trinta reais), ficando, portanto, uma diferença de R$ 40,00 (quarenta reais) pendente de repasse. Portanto, conforme asseverou o Órgão Técnico desta Corte de Contas, os documentos e esclarecimentos ofertados pelo gestor responsável foram parcialmente procedentes, porquanto lograram comprovar o devido repasse das consignações arrecadadas pelo Fundo Municipal de Saúde de Beberibe, exceto daquelas relativas à conta "SINDSERV FUNERÁRIA", pendente o valor de R$ 40,00 (quarenta reais). Quanto ao repasse a maior dos ingressos extraorçamentários arrecadados, vislumbrou-se o seguinte: CONTA EXTRAORÇAMENTARIA VALOR ARRECADADO (R$) VALOR REPASSADO (R$) DIFERENÇA A MAIOR (R$) BANCO RURAL 2.030,18 2.226,16 195,98 BEC/BRADESCO CONSIG.FUNCIONARIOS 67,01 134,02 67,01 DESCONTO SALARIAL 521.32 1.545,59 1.024,27 HSBC - CONSIG.DE SERVIDORES 37.384,40 39.560,48 2.176,08 Ressalte-se que a Inspetoria de Contro e Externo informou que o fato decorreu da transferência de recursos retidos no exercício financeiro de 2007 pendentes de repasse, conforme item 5.0 de sua Informação Inicial n°.8837/2010 (fls.130/143), não indicando, portanto, qualquer pecha em relação ao repasse a maior das consignações arrecadadas pela Unidade Gestora em exame. Sobre o assunto, o Defendente confirmou a informação da DIREI, alegando que os valores repassados a maior apontados acima se referem "aos saldos inscritos no Passivo Financeiro, no Balanço Patrimonial de 2007, como bem observou a nobre Inspetoria". Por tudo o acima exposto, no que concerne ao item em comento, permanece a irregularidade somente em relação ao repasse das consignações relativas à conta "SINDSERV FUNERÁRIA", no valor total de R$ 40,00 (quarenta reais). 2008.BEB.PC8.13911/09 VOTO (CCRF -ABR/13) Av. General Afonso Albuquerque Lima, n'.130 — Bairro Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza -CE www.tennce.gov.br pág. 11/29 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA É importante mencionar que o não repasse das receitas orçamentárias constitui infração à norma legal, devendo os gestores municipais repassarem, integralmente, as consignações arrecadadas. Não obstante, considerando que o valor não repassado representa uma quantia ínfima, esta Relatoria afasta a aplicação de multa para o item em comento, com fundamento no princípio da insignificância. Nesse mesmo sentido, o Ministério Público de Contas entendeu que a falha em comento "pode ser relevada", considerando a insignificância do valor pendente de repasse, conforme Parecer n°.1933/2013 (fls.2036/2039). Ante o exposto, esta Relataria recomenda aos gestores do Fundo Municipal de Saúde de Beberibe a adoção das medidas necessárias, a fim de evitar reincidências das falhas constatadas pela DIREI, sob pena de serem impostas aos gestores as sanções previstas na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 2.4. — Das licitações. Omissão na identificação de processos licitatórios no Sistema de Informações Municipais — SIM. Descumprimento ao disposto no art42 da Constituição do Estado do Ceará, bem como no Manual do SIM. Item 5.0 da Informação Complementar n°. 11650/2012 às fls. 1956/1971 dos autos (multa de R$ 1.064,10) Analisando as prestações de contas mensais em meio informatizado no Sistema de Informações Municipais — SIM, a Inspetoria de Controle Externo deste TCM/CE constatou que os processos licitatórios relativos aos empenhos destacados no quadro demonstrativo abaixo não haviam sido devidamente identificados naquele sistema: PROCESSO , LICITATO RIO CONVITE N° 016/2007 2 SESA N°.EMPENHO CREDOR (ES) OBJETO VALOR DO EMPENHO (R$) 02010538 C30 - SERVIÇOS ADMINISTRATIV OS, PLANEJAMENTO E CONTROLE LTDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM CONTROLE INTERNO, IMPLANTAÇÃO, TREINAMENTO, ACOMPANHAMENTO E EXECUÇÃO DE SISTEMAS 18.025,00 2008.BEB.PCS.13911/09 VOTO (CCRF- ABR/13) Av. General Afonso Albuquerque Lima, n° 130 — Bairro Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza -CE unew.tcm.ce.gov.br pág. 12/29 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA PREGÃO N°.007/2008 03030149 JOÃO FERREIRA ALCÂNTARA SERVIÇOS DE TRANSPORTES 30.800,00 PREGÃO N°.0052008 03030168 FRANCISCO ADR1ÃO DE LIMA SERVIÇOS DE TRANSPORTES 21.560,00 PREGÃO N°.004/2007.2 12090003 POSTO SOL DERIVADO DE PETRÓLEO LIDA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS 10.000,00 Trata esse item da correta identificação dos processos licitatórios no Sistema de Informações Municipais — SIM. Conforme certificou o Órgão Técnico desta Corte de Contas, restou comprovado nos autos que os processos licitatários mencionados no quadro demonstrativo acima não foram devidamente identificados no Sistema de Informações Municipais — SIM, ficando, portanto, descumprido o art.42 da Constituição Estadual do Ceará. Impende destacar que a regular prestação de contas mensal por meio do Sistema de Informações Municipais — SIM é de suma importância para que esta Corte de Contas exerça satisfatoriamente suas competências constitucionais de orientação, fiscalização e controle externo. Cabe ressaltar que as normas estabelecidas pelo Manual do SIM devem ser estritamente cumpridas pelos gestoraes municipais, sob pena de lhes serem impostas as sanções previstas na Lei Orgânica e Regimento Interno deste TCM. Dessarte, o cumprimento das normas regulamentares do Sistema de Informações Municipais — SIM é de observância obrigatória pelos gestoraes municipais, com vistas a subsidiar a fiscalização e o controle da gestão pública no âmbito municipal, competindo-lhes prestar as informações que lhes couberem com a devida precisão e presteza. Portanto, restou verificada a inobservância às normas e aos critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios, no que se refere à omissão de registro das referidas licitações naquele sistema, tendo o gestor descumprido o disposto no art. 42 da Constituição Estadual, bem como as normas do Manual do SIM, motivo pelo qual aplico multa no valor de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), com fundamento 2008.8EB.PCS.13911/09 VOTO (CCM° ABR/13) Av. General Afonso Albuquerque Lima, n°.130 — Bairro Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza -CE si-vv-iv.tcm.ce.gombr pág. 13/29 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA no art.56, inciso II, da Lei 12.160/93, e no art.154, inciso ll, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 2.5. — Das licitações. Análise do Pregão n°.005/2008, que teve por objeto a contratação de serviços de transportes para as equipes do Programa de Saúde da Família, no valor global e inicial de R$ 218.570,00. Ausência do Parecer Jurídico, bem como do comprovante de divulgação do resultado da licitação. Descumprimento ao disposto no art.38, inciso VI, e no parágrafo único do art.61 da Lei 8.666/93, bem como no art.51 da Lei Orgânica do Município de Beberibe. Item 6.0, alínea "a", da Informação Complementar n°. 11650/2012 às fls. 1956/1971 dos autos (multa de R$ 1.064,10) Trata esse item sobre a análise do Pregão n°.005/2008, obtido pela Inspetoria de Fiscalização desta Corte de Contas, por ocasião de inspeção in loco realizada no Município de Beberibe. O Pregão n'.005/2008 às fls.641/1656 dos autos teve por objeto a contratação de serviços de transporte para as equipes do Programa de Saúde da Família — PSF, sendo contratado diversos credores (Termo de Adjudicação às fls.925/926), pelo valor inicial e global de R$ 218.570,00 (duzentos e dezoito mil, quinhentos e setenta reais). Constatou o Órgão Técnico que o Parecer Juridico, bem como o comprovante de divulgação do resultado do aludido processo licitatório não constavam nos autos do procedimento. Sobre o assunto, o Defendente afirmou que a ausência de parecer jurídico sobre a licitação "se trata de uma formalidade que não acarreta prejuízos legais ao certame, uma vez que no processo da licitação, o qual já foi objeto de análise dessa Corte, em sua pág. 43, está gravado parecer jurídico atendendo o parágrafo único, art. 38, da lei 8.666/93. Portanto tendo sido analisado minuta do instrumento convocatório e todos os seus anexos, inclusive minuta do contrato". No que concerne à divulgação do resultado da licitação, o Defendente alegou que: "sendo o Contrato o resultado final da licitação, onde se concentram as informações acerca de vencedor(es), itens/lotes, valores e prazos, e estando o mesmo devidamente publicado, conforme páginas 430, 431, 2008.BER.PCS.13911/09 VOTO (CCRF - ABR/13) Av. General Afonso Albuquerque Lima, n°130 — Bairro Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza -CE svarvatcm.ce.gov.br pág. 14/29 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA 432 e 433 do referido processo, considera-se ter sido cumprido o principio da publicidade, no tangente ao resultado da licitação". Após analisar os esclarecimentos e documentos apresentados pelo gestor responsável, a Inspetoria de Controle Externo informou que o parecer jurídico constante às fls.683 destes autos tem por objetivo, exclusivamente, analisar e aprovar a minuta do edital da licitação (instrumento convocatório), determinação contida no parágrafo único do art.38 da Lei 8.666/93, in verbis: Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: ( Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. Entretanto, asseverou a Inspetoria de Controle Externo que o Parecer Jurídico relativo à licitação, previsto no inciso VI do art.38 da Lei das Licitações, não consta nos autos, pelo que ratificou a ausência inicialmente apontada. Em consonância com a DIRFI, esta Relatoria não acata os argumentos ofertados pelo gestor responsável, porquanto a Lei n°.8.666/93, expressamente, prevê a necessidade do posicionamento da Assessoria Jurídica da Administração Pública acerca de todo o procedimento licitatório, e não somente da minuta do instrumento convocatória. Portanto, restou comprovado nos autos o descumprimento ao disposto no inciso VI do art.38 da Lei n° 8 666/93, tendo em vista que o procedimento do Pregão n°.005/2008 não foi submetido à Procuradoria Jurídica do Município de Beberibe, conforme se depreende da própria justificativa do Defendente. Com relação às publicações, a Inspetoria de Controle Externo certificou que o Aviso de Licitação do Pregão n°.006/2008 foi 2008.13EB.PCS.13911/09 VOTO (CCM; ABR/131 Av. General Afonso Albuquerque Lima, — Bairro Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza -CE svssávbcm.ce.gov.br pág. 15/29 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA devidamente afixado no flanelógrafo da Prefeitura Municipal de Beberibe e no Diário Oficial do Estado do Ceará, conforme certidão de divulgação e cópia do DOE de 14 de fevereiro de 2008 às fls.717/721 dos autos. O Órgão Técnico constatou, também, que os extratos resumidos dos instrumentos contratuais (e aditivos) foram publicados somente no flanelógrafo da Prefeitura Municipal de Beberibe em 03 de março de 2008, conforme documentos de fls.1075/1078 dos autos. Informou a Inspetoria de Controle Externo que a publicação dos instrumentos contratuais exclusivamente no flanelógrafo da Prefeitura não atende, efetivamente, ao principio da publicidade preconizado pela Lei 8.666/93, porquanto os resumos dos contratos devem ser divulgados em imprensa oficial, sob pena de sua ineficácia, conforme o parágrafo único do art.61 daquele diploma legal, a saber: Art. 61. (omissis). Parágrafo único. A resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (destaquei). Portanto, o Órgão Técnico desta Corte de Contas concluiu que "não houve publicação dos Extratos de Contratos e Aditivos na imprensa oficial como condição indispensável para sua eficácia, previsto no art.61 da lei das licitações, e nem na imprensa local, conforme o art.51 da Lei Orgânica do município de Beberibe". Conforme mencionou o próprio Defendente e certificou a DIREI, consta nos autos que os resumos dos contratos foram publicados somente no flanelógrafo da Prefeitura Municipal de Beberibe em 03 de março de 2008 (fis.1075/1078). De acordo com o parágrafo único do art.61 da Lei das Licitações já transcrito acima, os resumos dos instrumentos contratuais devem ser publicados em imprensa oficial, como condição para sua eficácia. 2008.31CB.PCS.13911 /09 VOTO (CCRE ABR/131 Av. General Afonso Albuquerque Lima, n'.130 — Bairro Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza -CE www.tcm.ce.gov.br pág.16/29 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA Ademais, a própria Lei Orgânica do Município de Beberibe determina que os atos municipais devem ser divulgados por meio de imprensa local, conforme seu art.51, a saber: Art. 51 — A publicação das leis e atos municipais far-se-á na imprensa local, designada por via de licitação pública e mediante edital afixado na sede da Prefeitura. Assim, considerando que os resumos dos contratos foram publicados somente no flanelógrafo da Prefeitura Municipal de Beberibe, restou comprovado nos autos o descumprimento ao disposto no parágrafo único do art.61 da Lei n° 8 666/93, bem como no art.51 da Lei Orgânica daquele município. Cumpre ressaltar que as regras cravadas no Estatuto das Licitações e Contratos Públicos merecem a estrita observância por parte da Administração Pública em geral, em decorrência dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e probidade administrativa. As formalidades legais existem e devem ser cumpridas rigorosamente, com vistas à correta aplicação dos recursos públicos. Ante o exposto, considerando o descumprimento ao disposto no inciso VI do art.38 e no parágrafo único do art.61 da Lei n°.8.666/93, bem como no art.51 da Lei Orgânica do Município de Beberibe, aplico multa no valor de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), com fundamento no art.56, inciso II, da Lei 12.160/93, e no art.154, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 2.6. — Das licitações. Análise do Pregão n°.007/2008, que teve por objeto a contratação de serviços de transportes para atender as necessidades das Secretarias Municipais de Beberibe, no valor global e inicial de R$ 103.950,00 (cento e três mil, novecentos e cinquenta reais). Ausência do Parecer Jurídico, bem como do comprovante de divulgação do resultado da licitação. Descumprimento ao disposto no art.38, inciso VI, e no parágrafo único do art.61 da Lei 8.666/93, bem como no art.51 da Lei Orgânica do Município de Beberibe. Item 6.0, alínea "b", da Informação Complementar n°. 11650/2012 às fls. 1956/1971 dos autos (multa de R$ 1 064 10) 2008.81:B.PCS.13911109 VOTO (CCRF- ABR 13) Av. General Afonso Albuquerque Lima, n'.130 — Bairro Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza -CE www.tcm.ce.gov.br pág. 17/29 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA Trata esse item sobre a análise do Pregão n'.007/2008, obtido pela Inspetoria de Fiscalização desta Corte de Contas, por ocasião de inspeção in loco realizada no Município de Beberibe. O Pregão n'.007/2008 às fis.282/640 dos autos teve por objeto a contratação de serviços de transporte para atender as necessidades das Secretarias Municipais de Beberibe, sendo contratado diversos credores (Termo de Adjudicação às fls.435/436), pelo valor inicial e global de R$ 103950,00 (cento e três mil, novecentos e cinquenta reais). Semelhante ao item anterior, o Órgão Técnico desta Corte de Contas apontou que o Parecer Jurídico, bem como o comprovante de divulgação do resultado do aludido processo licitatório não constavam nos autos do procedimento. Sobre o assunto, o Defendente apresentou as mesmas justificativas mencionadas no item anterior, ou seja, que a ausência do parecer jurídico acerca da licitação é mera formalidade que não traz prejuízos à Administração Pública e que os instrumentos contratuais foram publicados no flanelógrafo da Prefeitura de Beberibe. Após analisar os argumentos apresentados pelo Defendente, a Inspetoria de Controle Externo ratificou as irregularidades apontadas em sua Informação Inicial n°.8837/2010. Em consonância com o Órgão Técnico desta Corte de Contas, esta Relatoria, com fundamento nos motivos expostos no item anterior desta decisão (2.5), entende que restou comprovado nos autos o descumprimento ao disposto no inciso VI do art.38 e no parágrafo único do art.61 da Lei n°.8.666/93, bem como no art.51 da Lei Orgânica do Município de Beberibe. Ante o exposto, aplico multa no valor de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), com fundamento no art.56, inciso II, da Lei 12.160/93, e no art.154, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 2.7. — Notas fiscais classificadas em desacordo com o estabelecido no Manual do Sistema de Informações Municipais — SIM. Descumprimento ao disposto no art.42 da Constituição do Estado do 2008.BEELKS.13911/09 VOTO (CCRF - ABR/13) Av. General Afonso Albuquerque Lima, n3.130 — Bairro Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza -CE ivsvvztcm.ce.gov.br pág. 18/29 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA Ceará, bem como no Manual do SIM. Item 7.0 da Informação Complementar n°. 11650/2012 às fls. 1956/1971 dos autos (multa de R$ 532,05) Examinando as prestações de contas mensais em meio informatizado do Sistema de Informações Municipais — SIM, constatou a DIRFI que as notas fiscais relativas aos empenhos relacionados às fls.139/140 dos autos haviam sido classificadas em desacordo com o estabelecido no Manual daquele sistema ou elemento de gasto utilizado nas Notas de Empenho não era compatível com o Tipo das Notas Fiscais emitidas. Conforme destacou a DIRFI, o Defendente relata que todos os processos foram informados com as respectivas Notas Fiscais apresentadas pelos credores. Relata, ainda, que as Notas Fiscais estão identificadas no SIM em consonância com os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios, com exceção da Nota Fiscal 229, que foi anotada incorreta como do tipo "A" quando o correto seria a anotação do tipo "M", e, por se tratar de apenas um caso, solicitou-se "a relevância da falha". Expõe, também, algumas orientações sobre serviços gráficos, confecção de carimbos, recarga de cartuchos para impressora, confecção de placas e de urnas funerárias, aquisição de material para distribuição gratuita, etc., apresentadas no Curso de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, realizado pelo Conselho Federal de Contabilidade com apoio da Secretaria do Tesouro Nacional, Disciplina 3 — A Receita e a Despesa sob Enfoque Orçamentário, ministrada pelo Professor João Eudes anexado às fls.1924/1931 (Doc. 09 e 10) dos autos. Conclui o Defendente que a falha apontada pela DIRFI não se relaciona à anotação incorreta do Tipo da Nota Fiscal, mas que a classificação da despesa está incorreta em relação à nota fiscal utilizada para sua liquidação. Após analisar os argumentos do gestor, bem como os relatórios analíticos das despesas relativos aos empenhos supramencionados, a Unidade Técnica deste Tribunal de Contas concluiu que: As Notas Fiscais pertencentes aos empenhos n°s 1010013, 13030004, 28040006, 12050020, 02050129, 05050057, 19050035, 19050036, 02060216, 02060218, 200812EB.PCS.13911/09 VOTO (CCRF - ABR/13) Av. General Afonso Albuquerque Lima, n°.130—Bairro Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza -CE winitcm.ce.goir.br pág 9/29 Elton% I.gdr ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA ch 01070149, 01070150, 01080149, 08080033, 01090104, 01090105. 01100112, 22100010, 03110080 (ANEXO 5 AMOSTRAGEM) foram classificadas conforme o Manual do SIM e Portaria SM n°. 448, de 13 de setembro de 2002. A Nota Fiscal n°. 229, Credor: Raimundo Eudes Costa ME, pertencente ao empenho n°. 01080148 (ANEXO 6), como já dito pelo defendente, foi classificada de forma incorreta quanto ao manual do SIM, pois foi registrada como 'A" quando o correto seria a anotação do tipo "M As Notas Fiscais n°s. 39542 e 39619, Credor: Prohospital Comércio e Representações Holanda Ltda., pertencentes aos empenhos n°s. 02010582 e 01020196 (ANEXO 6), foram classificadas de forma incorreta quanto ao Elemento da Despesa, segundo a Portaria do STN n°. 448/2002, uma vez que a primeira refere-se à aquisição de medicamentos e foi classificada como Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica - 339039 quando deveria ser Material de Consumo - 339030 e a segunda refere-se à aquisição de material hospitalar e foi classificada como Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica - 339039 quando deveria ser Material de Consumo - 339030 ou Equipamentos e Material Permanente - 449052. A Nota Fiscal n°. 192 Credor Marcondes Edson Almeida ribeiro - ME, pertencente ao empenho n° 24010035 (ANEXO 6), foi classificada de forma incorreta quanto ao manual do SIM, pois foi registrada como tipo "M" quando o correto seria a anotação do tipo "X", e quanto ao Elemento da Despesa, segundo a Portaria do STN n° 448/2002, uma vez que refere-se à aquisição de pneus e câmaras de ar, destinados à reposição de veículos, e foi classificada como Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica - 339039 quando deveria ser Material de Consumo - 339030. As Notas Fiscais n°s. 305250 e 309497, Credor White Martins Gases Industriais do Nordeste S/A, pertencentes aos empenhos n°s. 25010004 e 01040029 (ANEXO 6), foram classificadas de forma incorreta quanto ao Elemento da Despesa, segundo a Portaria do STN n°. 448/2002, uma vez que referem-se à aquisição de oxigênio medicinal e foram classificadas como Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica - 339039 quando deveriam ser Material de Consumo - 339030. 2008.13EWPCS.13911/09 VOTO (CCRE -ABB/ 3) Av. General Afonso Albuquerque Lima, n°.130 - Bairro Cambeba -CEP 60.822-325 Fortaleza -CE isninv.tcm.ce.gov.br pág.20/29 14 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA A Nota Fiscal n°. 30040184, Credor Elislande Fernandes Guimarães, pertencente ao empenho ne 01040175 (ANEXO 6), foi classificada de forma incorreta quanto ao Elemento da Despesa, segundo a Portaria do STN n°. 448/2002, uma vez que refere-se à fornecimento de refeições e foi classificada como Material de Consumo — 339030 quando deveria ser Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física — 339036. (destaquei). Vale transcrever a classificação no Sistema de Informações Municipais — SIM das notas fiscais apontadas pela Inspetoria de Controle Externo, conforme quadro demonstrativo acima: 11-V LIN CREDOR ELEMENTO DE DESPESA EMPENHO N°.NOTA FISCAL PROHOSPITAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES HOLANDA LTDA 33.90.39.00 02010582 39542 M 112,80 MARCONDES EDSON ALMEIDA ROBEIRO - ME 3190.39.00 24010035 192 M 3.280.00 WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S/A 33.90.39.00 25010004 305250 M 19048 PROHOSPITAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES HOLANDA LTDA n40. 39. 00 01020196 39619 M 304228 WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE 5/A 33.90.39.00 01040029 309497 M 285,72 ELISLANDE FERNANDES GUIMARÃES 33.90.30.00 01040175 30040184 V 345.60 RAIMUNDO EUDES COSTA ME 33.90.39.00 01080148 229 A 1.57440 RAIMUNDO EUDES COSTA ME 33.90.39.00 03110097 243 M 345,60 RAIMUNDO EUDES COSTA ME 33.90.39.00 03110141 245 M 268,80 NOTA FISCAL VALOR (RS) i I Vale ressaltar, também, que, de acordo com a classificação Funcional Programática apresentada pela STN (Secretaria do Tesouro 2008.13E8.008.13911/09 VOTO (CCRF - ABR/13) Av. General Afonso Albuquerque Lima, M.130 — Bairro Csunbeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza -CE tyttnintan.ce.gov.br pág. 21/29 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA Nacional), através da Portaria Interministerial 163, de 4 maio de 2001, o Elemento de Despesa "39" (33903900) refere-se à "Outros serviços de terceiros — pessoa jurídica". Ainda de acordo Portaria Interministerial 163/2001, o Elemento de Despesa "30" (33903000) refere-se à aquisição de material para consumo. Esta Relataria, em consonância com o órgão Técnico, entende que as notas fiscais mencionadas no quadro acima foram classificadas em desacordo com o Manual do SIM, porquanto o elemento de gasto utilizado nas notas de empenho não é compatível com o tipo das notas fiscais emitidas. Portanto, há uma incompatibilidade entre o elemento de despesa e o tipo de nota fiscal registrados no Sistema de Informações Municipais. Impende destacar que a regular prestação de contas mensal por meio do Sistema de Informações Municipais — SIM é de suma importância para que esta Corte de Contas exerça satisfatoriamente suas competências constitucionais de orientação, fiscalização e controle externo. Visando tornar mais efetivo este controle externo, a Emenda à Constituição Estadual n°. 47 deu nova redação ao art. 42, estabelecendo a obrigatoriedade dos gestores municipais de prestarem contas mensais relativas à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por todas as Unidades Gestoras, mediante Sistema Informatizado, e de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Com efeito, a regular prestação de contas mensal dos atos de gestão dentro dos ditames estabelecidos pelo Manual do SIM é condição sive qua non para o bom desempenho das atividades constitucionais desse órgão de Controle Externo, visando a excelência da fiscalização da aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por todas as Unidades Gestoras Municipais. Assim, as normas estabelecidas pelo Manual do SIM devem ser estritamente cumpridas pelos gestores municipais, sob pena de lhes serem impostas as sanções previstas na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 2008.BERPCS.13911 /09 VOTO (CCRF- ABR/13) Av. General Afonso Albuquerque Lima, n'.130 — Bairro Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza -CE www.ton.ce.gov.br pág. 22/29 ia 3 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA Frise-se que a responsabilidade pelo registro das informações no banco de dados do SIM cabe aos gestores municipais, com vistas a subsidiar a fiscalização e o controle da gestão pública no âmbito municipal, competindo-lhes prestar as informações que lhes couberem com a devida precisão e presteza. Portanto, esta Relatoria não acata os argumentos ofertados pelo gestor do Fundo Municipal de Saúde de Beberibe, permanecendo a classificação indevida das referidas notas fiscais no Sistema de Informação Municipais - SIM. Ante o exposto, entendo que a irregularidade constatada pelo Órgão Técnico afrontou o art. 42, da Constituição Estadual, bem como as normas do Manual do SIM, sujeitando-se o responsável a multa prevista no art. 56, inciso II da Lei Estadual 12.160/93 (LOTCM/CE), e no o art.154, inciso II do Regimento Interno deste TCM/CE, no valor de R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos). 2.8. — Controle interno devidamente implantado e em funcionamento. Item 10.0 da Informação Inicial n°. 8837/2010 às fls. 130/143 dos autos. No que concerne a este item, cumpre ressaltar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 74, dispõe que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário manterão sistema de controle interno com vistas a subsidiar as atividades institucionais dos Órgãos de Controle Externo. A Comissão de Fiscalização, examinando os aspectos que envolvem os controles e registros internos, verificou que a Unidade Gestora em exame possui controle interno implantado e em funcionamento, conforme asseverou no item 10.0 (115.140) de sua Informação Inicial. Por fim, destacou o Órgão Técnico desta Corte de Contas que o Conselho de Saúde daquela municipalidade declarou/informou que o controle de medicamentos existente nos Postos de Saúde não era encaminhados àquele conselho. Considerando que a própria Inspetoria de Controle Externo deste Tribunal de Contas constatou, em inspeção in loco, que o controle interno da Unidade Gestora em exame estava em perfeito funcionamento, esta Relataria 2008.BEB.PCS.13911/09 VOTO (CCRF - ABR/I3) Av. General Afonso Albuquerque Lima, n° 130 — Bairro Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza -CE www.tcm.ce.gov.br pág. 23/29 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA entende que a falha em comento deve ser tratada no item seguinte — DAS DEMAIS IRREGULARIDADES APURADAS. Ante o exposto, restou comprovado nos autos o cumprimento ao disposto no art.74 da Constituição da República e na Instrução Normativa TCM/CE n°.01/97, pelo que considero regular o item em comento. 2.9. — Das demais irregularidades apuradas. Item 9.0 da Informação Complementar n°. 11650/2012 às fls. 195611971 e item 2.0 da Informação Complementar Aditiva n°.17570/2012 às fls.2027/2028 dos autos (recomendação) Conforme mencionado no item anterior desta decisão, o Conselho Municipal de Saúde declarou à Comissão de Inspeção desta Corte de Contas o que segue: Que não é encaminhado ao Conselho o controle de medicamentos existentes nos Postos de Saúde ou o controle de dispensação que deveria ser feito através de um mapa mensal onde se possa viabilizar a reposição automática dos medicamentos faltosos e consumidos de acordo com a demanda de cada posto, bem corno do envio de tais medicamentos pelo Estado (item 10.0 da Informação Inicial baseado na declaração anexa às fls.155/156 dos autos). Ademais, o Conselho Municipal de Saúde de Beberibe declarou, ainda, que (declaração às fls.155/156): a) Existe sala reservada especialmente para o Conselho e equipada com computador, impressora, internet, armário e mesa. Entretanto, o espaço físico da sala não comporta as reuniões plenárias, sendo estas realizadas no CVT ou na Câmara Municipal; b) Não existe a disponibilização de transportes para que os membros do Conselho fiscalizem o PSF's, mas que existe, em cada distrito, um membro da Comunidade local que exerce esta fiscalização e comunica ao Conselho as necessidades verificadas; c) O material de consumo e espaço físico odontológico são insatisfatórios; 2008.BES.PCS.13911/09 VOTO (COZI- ABR/13) Av. General Afonso Albuquerque Lana, M.130 — Bairro Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza -CE svásrstremee.gov.br pág. 248129 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA d) Os medicamentos distribuídos não são satisfatórios; Não existe mamógrafo no Município e as e) mamografias são realizadas através de convênio com empresas localizadas em Fortaleza. Vários outros exames e especialidades são realizadas também por convênios; Devido à rotatividade dos médicos, existe f) precariedade daqueles profissionais; O espaço físico destinado à enfermagem e à medicina g) em alguns PSF's é insatisfatório. Por meio de sua Defesa, o gestor do Fundo Municipal de Saúde de Beberibe afirmou que as informações quanto ao controle dos medicamentos estão disponíveis aos representantes do Conselho de Saúde "nas localidades em que se encontram instaladas as unidades de saúde". Alegou, ainda, o Defendente que a reposição dos medicamentos é feita de acordo com a liberação daqueles pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará Ca aquisição de medicamentos para a farmácia básica é feita em parceria com o Estado, que adquire os produtos e os repassa aos Municípios integrantes da PPI. Outros medicamentos, que não estão incluídos na PPI, são adquiridos através de processos licitatórios, cujo espaço de tempo entre a abertura do processo e a contratação da empresa vencedora do certame depende de fatores alheios à vontade da administração — a interposição de recurso pelos licitantes, por exemplo'). Com relação às demais "irregularidades" apontadas pela Comissão de Fiscalização desta Corte de Contas, o Defendente alegou o que segue: Dentre as irregularidades elencadas pela Inspetoria encontra-se a existência de sala especialmente reservada para o Conselho inclusive com computador, impressora, Internet e ainda armário e mesa. Que referido espaço não comporta as reuniões plenárias, não se pode afirmar que isso seja uma irregularidade, pois raramente uma sala de trabalho é tão ampla que comportaria reuniões plenárias, sendo estas realizadas em outro espaço apropriado, como sói acontecer mesmo nessa Corte de Contas. 2(1118.11EB.PCS.13911109 VOTO (CCRF- ABR/13) Av. General Afonso Albuquerque Lima, n'.130 — Bairro Carnbeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza -CE warcm.ce.gov.br pág. 25/29 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA Outra irregularidade apontada pela Inspetoria é que "não existe disponibilização de transporte para fiscalização dos Postos de Saúde da Familia". No entanto, como ressalta, existe em cada distrito um membro do Conselho que exerce essa fiscalização e comunica aos demais membros as necessidades verificadas. Esclareça-se, ainda, que embora não exista um veículo é disposição dos membros do Conselho, o que seria totalmente inviável ante a escassez de recursos do Município, qualquer membro do CMS que manifeste interesse em deslocar-se a qualquer localidade. a serviço do Conselho, pode fazê-lo em veículos da Secretaria de Saúde, que os transportará no percurso de ida e volta. Afirma, ainda, a nobre Inspetoria que em visita ao PSF constatou que o material de consumo e espaço físico odontológico é insatisfatório. Não explica, porém, em que se fundamenta essa afirmação. Não se sabe, por exemplo, que material de consumo foi avaliado pela Inspetoria, nem qual o espaço físico que ela entende adequado. A administração cumpre assegurar que disponibiliza aos usuários do sistema municipal de saúde toda a assistência bucal que lhe é garantida pelo SUS. Outra afirmação é que os medicamentos distribuídos não são satisfatórios, por já ter acontecido de faltar em virtude de não fornecimento por parte da empresa Com a devida vênia, não se pode concordar com essa afirmação, pois a gestão do sistema municipal de saúde faz tudo que lhe compete para manter o regular funcionamento da farmácia básica. Eventualidades, como a falta de um determinado medicamento ou o atraso na entrega pela contratada, não podem ser consideradas como ocorrências rotineiras, capazes de macular o trabalho desenvolvido pela equipe municipal de saúde. Não existe mamografo no Município, é verdade. Mas, isso é uma irregularidade? Municípios do pode de Beberibe não têm muitos dos equipamentos necessários á verificação da saúde da população, por isso recorrem a outros Municípios melhor equipados, para realizar exames e atender outras demandas da população por 9 especialidades médicas. Tal como afirma em relação ao espaço físico destinado à assistência bucal, a Inspetoria informa que "o espaço 2008.803.PCS.13911/09 VOTO (CCM." ABR/13) Av. General Afonso Albuquerque Lima, n'.130 — Bairro Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza -CE sgsvw.tcm.ce.gov.bi tp' pág. 26/29 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA físico destinado à enfermagem e medicina em alguns PSFs é insatisfatório". Não explica, porém, em que fundamenta essa afirmação, pois o espaço físico das unidades básicas municipais de saúde observa o padrão exigido pelo Sistema Único de Saúde. Analisando os argumentos apresentados pelo Defendente, a Inspetoria de Controle Externo desta Corte de Contas ratificou a falha declarada inicialmente, informando que o fato denunciado pelo Conselho Municipal de Saúde constitui "uma deficiência no dever de prestar contas, uma vez que uma das funções do controle interno de uma instituição é a prestação de informações aos controles externo e social e que a existência de um Controle Interno eficiente, eficaz e efetivo dentro de uma Gestão Pública é um passo primordial para a execução de uma boa Administração como define o INTOSAI". Ressaltou a DIREI que as Diretrizes para as Normas de Controles Interno do Setor Público, da Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI), assim definem controle interno: Controle interno é um processo integrado efetuado pela direção e corpo de funcionários, e é estruturado para enfrentar os riscos e fornecer razoável segurança de que na consecução da missão da entidade os seguintes objetivos gerais serão alcançados: execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das operações; cumprimento das obrigações de accountability; cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis; e salvaguarda dos recursos para evitar perdas, mau uso e dano. Por fim, a Inspetoria de Controle Externo informou que "o gestor público deve estar sempre aberto para ouvir as críticas e reavaliar seu planejamento para uma melhor aplicação dos recursos públicos, aperfeiçoando a qualidade dos serviços prestados e priorizando as questões de maior relevância no atendimento aos anseios da sociedade". Não obstante os entendimentos da zelosa DIRFI. esta Relatoria acata os argumentos do Defendente, por entender que os fatos declarados pelo Conselho Municipal de Saúde tratam de atos discricionários de gestão (planejamento) do responsável na sua tomada de decisão que não configuram infração à norma legal. 2008.BEWPCS.13911/09 VOTO (CCRF - ABR/13) Av. General Afonso Albuquerque Lima, n°.130 — Bairro Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza -CE www.tcoree.gov.br pág. 27/29 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA Ante o exposto, afasto a aplicação de multa ao responsável, impondo recomendar ao gestor a adoção de medidas necessárias, no sentido aperfeiçoar a qualidade dos serviços prestados à sociedade. 3. DA CONCLUSÃO Ex positis, por força dos elementos trazidos à baila, entendo que as ocorrências apontadas nos itens acima relatadas justificam a desaprovação das contas, implicando no julgamento como IRREGULARES, nos termos do inciso III, alínea "b", do art. 13 da Lei Estadual n°. 12.160/93 (LOTCM), com aplicação de multa no valor total de R$ 4.256,40 (quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), com fundamento no art. 56, inciso ll, da Lei 12.160/93, e no art.154, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, e recomendação, no sentido de adotar medidas necessárias, objetivando a correção e/ou prevenção dos fatos relatados no item 2.9 das Razões do Voto. VOTO Coerente com o relatório apresentado e de conformidade com os motivos expostos acima, VOTO, em acordo com o Douto Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, no sentido de que: a) sejam DESAPROVADAS as Contas de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Beberibe, exercício financeiro de 2008, de responsabilidade do Sr. Attila Nogueira Queiroz, considerando-as IRREGULARES na forma do disposto no inciso III, alínea "b", do art.13 da Lei Estadual 12.160/93; b) seja aplicada MULTA no valor total de R$ 4.256,40 (quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos) ao Sr. Attila Nogueira Queiroz, gestor do Fundo Municipal de Saúde de Beberibe, exercício financeiro de 2008, com fundamento no art.56, inciso II, da LOTCM/CE, e no art. 154, inciso II, do RITCM/CE, em virtude das irregularidades apontadas nas Razões do Voto; 2008.8ERPCS.13911/09 VOTO (CCRF - ABR/13) Av. General Afonso Albuquerque Lima, n°.130— Bairro Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza -CE www.tan.ce.govlar pág. 28/29 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA c) seja RECOMENDADO ao Responsável pelas presentes contas, bem como à atual administração do Fundo Municipal de Saúde de Beberibe, no sentido de adotar medidas necessárias, objetivando a correção e/ou prevenção dos fatos relatados no item 2.9 das Razões do Voto; d) seja NOTIFICADO o Sr. Attila Nogueira Queiroz para que apresente, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, o recurso previsto no art. 32, inciso II, da Lei Estadual n.° 12.160/93 e/ou recolha ao Tesouro Municipal o valor da multa citado acima, no prazo idêntico de 30 dias, conforme estipula o art. 2°, inciso I, da Resolução 05/2002 deste TCM/CE; e) seja COMUNICADA á atual Administração do Fundo Municipal de Saúde, bem como à Câmara Municipal de Beberibe, o inteiro teor desta decisão. Expedientes necessários. SALA DAS SESSÕES DA 22 CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ✓uli .) É. de de 2013. Conselhe • E n elator 2008.BEB.PCS.13911/09 Saboia VOTO (CCRF- ABR/13) Av. General Afonso Albuquerque Lima, n8130 — Bairro Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza -CE sysirw.tem.ce.gov.br pág. 29/29