Tribunal de Contas do Estado do Pará A C Ó R D Ã O Nº 41.496 (Processo nº 2005/53446-1) Assunto: Tomada de Contas relativa ao Convênio nº 089/04, firmados entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARÁ e a ASIPAG. Responsável: Sra. FRANCISCA MARTINS OLIVEIRA E SILVA – Prefeita à época Relator: Conselheiro ANTÔNIO ERLINDO BRAGA EMENTA: Tomada de Contas. Contas regulares. Instauração. Aplicação de multa. Relatório do Exmº Sr. Conselheiro ANTÔNIO ERLINDO BRAGA: Processo nº 2005/534461 Trata-se de Tomada de Contas do Convênio n° 089/2004, celebrado entre a ASIPAG e a PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARÁ, vigência de 27.04.2004 a 27.04.2005, de responsabilidade da Sra. Francisca Martins Oliveira e Silva, transferência do Estado de R$ 60.000,00, para desenvolvimento de ações assistenciais. A ASIPAG, fls. 21 dos autos, informa que houve execução do Convênio. O órgão técnico em manifestação de fls. 23 dos autos, assinala que não houve prestação de contas dos recursos oriundos do Convênio e conclui sua manifestação no sentido de se considerar em débito para com o erário estadual a Sra. Francisca Martins Oliveira e Silva da importância recebida do Convênio na ordem de R$ 60.000,00, devendo devolver ao erário estadual com os acréscimos legais e multa pela instauração da Tomada de Contas, bem como ao Sr. João Ricardo Alves de Moura, com fundamento no art. 233, c/c art. 75, § 5° RITCE. O Ministério Público, fls. 25 dos autos, representado pela Procuradora Dra. Maria Helena Loureiro, requereu citação aos responsáveis para apresentarem defesa, somente a Sra. Francisca Martins Oliveira e Silva apresentou a documentação comprobatória da despesa às fls. 34/107 dos autos e examinada pelo órgão técnico de fls. 109/110 dos autos, conclui agora sua manifestação no sentido de se considerar as contas regulares com aplicação de multa, pela instauração de Tomada de Contas, deixando de sugerir multa ao Sr. João Ricardo Alves de Moura, visto que houve a remessa da prestação de contas. Tribunal de Contas do Estado do Pará O Ministério Público em manifestação final às fls. 113 dos autos, emite parecer, agora pela regularidade das contas com aplicação de multa pela instauração de Tomada de Contas. É o Relatório. VOTO: Julgo regulares as contas de responsabilidade da Sra. Francisca Martins Oliveira e Silva, com fundamento no art. 38, I e aplico-lhe multa de R$ 400,00, pela instauração de Tomada de Contas, devendo a multa ser recolhida ao erário estadual no prazo de (30) trinta dias da ciência desta decisão. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto do Exmº Sr. Conselheiro Relator e com fundamento nos artigos 38, inciso I, 74, inciso VIII da Lei Complementar n° 12 de 09 de fevereiro de 1993, julgar regulares as contas na importância de R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais), aplicar a Sra. FRANCISCA MARTINS OLIVEIRA E SILVA – Prefeita à época (C.P.F. nº 105.556.252-49), multa no valor de R$ 400,00 (Quatrocentos reais), pela instauração da Tomada de Contas, referida quantia deverá ser recolhida no prazo de (30) trinta dias, contados da publicação desta decisão, no Diário Oficial do Estado. Em caso de não cumprimento, os autos serão encaminhados ao Ministério Público de Contas para as providências cabíveis, na forma prevista no art. 50, do mesmo diploma legal. Plenário “Conselheiro Emílio Martins”, em 12 de abril de 2007. FERNANDO COUTINHO JORGE Presidente ANTÔNIO ERLINDO BRAGA Relator ELIAS NAIF DAIBES HAMOUCHE NELSON LUIZ TEIXEIRA CHAVES MARIA DE LOURDES LIMA DE OLIVEIRA EDILSON OLIVEIRA E SILVA Presente à sessão: A Procuradora do Ministério Público de Contas Dra. Maria Helena Loureiro. DSB/Mat0100631 Tribunal de Contas do Estado do Pará