TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL II - SANTO AMARO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0039367-11.2012.8.26.0002 Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material Requerente: B. R. F. Requerido: T. I. P. e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marian Najjar Abdo Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A demanda é improcedente, pelos fundamentos a seguir expostos. Ao contrário do asseverado na inicial, os documentos de fls. 81, 177 e 178 evidenciam que o autor estava de acordo com o pagamento dos serviços que lhe foram prestados a título de assessoria técnico-imobiliária. Dessa forma, uma vez que o demandante aceitou pagar, voluntariamente, os valores que lhe foram cobrados, concordando com a prestação desses serviços, não lhe é dado, passado bom tempo daquele ato, vir pleitear a respectiva devolução, até porque não configurada a hipótese prevista no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/90. Aliás, tais serviços de assessoria técnico-imobiliária foram efetivamente prestados, tanto assim que o negócio acabou sendo regularmente concluído. Competiria ao demandante produzir prova segura no sentido de que firmou os instrumentos contratuais de fls. 21/36, 81, 177 e 178 quando seu consentimento estava viciado. Todavia, não há nos autos qualquer demonstração de que tenha havido erro, dolo ou coação, que, em tese, maculariam o negócio jurídico. Em relação à comissão de corretagem cobrada, é certo que o valor desta nem sempre é pago pelo vendedor, podendo ser rateado entre as partes, como ocorreu no presente caso. Por fim, no que se refere ao valor pago pela regularização da matrícula (fls. 85), é certo que a cláusula "Obrigação das Partes", em seu item 6, do instrumento contratual firmado, estabelece que os respectivos valores correrão por conta do adquirente (fls. 25/26), ou seja, do ora autor. Na realidade, restou certo que o demandante, pessoa letrada e conhecedora de termos contratuais (advogado que é – fls. 21), estava plenamente ciente do negócio e de que houve, realmente, uma prestação de serviço de assessoria. Não pode agora, por mero e evidente arrependimento, pretender escusar-se de obrigação a que livremente anuiu. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Repetição de indébito - Pretendida devolução de valores pagos, quando da aquisição de imóvel, a título de corretagem e orientação profissional e imobiliária, por falta de concordância no pagamento - Ação julgada improcedente - Prova da falta de concordância Inexistência - Ao contrário do asseverado pelo recorrente, há nos autos documentos e declarações por ele assinados, concordando com a prestação dos serviços relacionados, pelo que inaplicável à espécie a hipótese do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, no qual se baseou a pretensão - Recurso desprovido.” (Apelação nº 9037284-60.1998.8.20.0000, 7ª Câmara de Direito Privado de Férias, Relator Desembargador Oswaldo Breviglieri,. j. 22/08/2005). Diante de tudo isso, não há como se acolher a pretensão inicial do demandante. Por todo o exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Na hipótese de interposição de recurso inominado, o valor do preparo será de R$ 720,00, e deverá também ser recolhido o porte de remessa e retorno dos autos, na importância de R$ 25,00, por volume de autos processuais. P. R. I. São Paulo, 11 de setembro de 2012. Marian Najjar Abdo Juíza de Direito Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 003936711.2012.8.26.0002 e o código 0200000035REH. Este documento foi assinado digitalmente por MARIAN NAJJAR ABDO.