Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 10539 - RN (0001689-03.2012.4.05.8401) APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APDO : MARCO ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS APDO : ROSA HOLANDA DA SILVA SANTOS ADV/PROC : JEFFERSON FREIRE DE LIMA REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM:8ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS) RELATOR : DES. FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DESCONTADO (RETIDO) DOS EMPREGADOS (ART. 2º, II, LEI 8.137/90). EMPRESA QUE PASSAVA POR DIFICULDADES FINANCEIRAS INCONTORNÁVEIS. AUSÊNCIA DE DOLO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal, pleiteando a condenação do réu MARCO ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS pela pretensa prática do delito tipificado no Art.2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90; 2. É que a empresa que ele titularizava reteve, mas não recolheu -- no período de janeiro de 2007 a maio de 2008 --, o imposto de renda (IRPF) devido pelos empregados; 3. Ao contrário do alegado pelo Órgão Ministerial, a dificuldade financeira da empresa gerida pelo réu restou fartamente comprovada; vide, neste sentido, os depoimentos das testemunhas e os documentos juntados aos autos (cédula de crédito bancário com hipoteca sobre a residência do réu, lista de débitos fiscais, reclamações trabalhistas promovidas em desfavor da empresa PREST - Prestações de Serviços Gerais LTDA., demandas judiciais na Justiça Comum), todos contemporâneos ao fato tido como delituoso; 4. Não se vivia, àquela época, simples aperto financeiro -- natural, em certa medida, a qualquer atividade empresarial --, mas percalço de tal magnitude que propiciou a falência da empresa e a declaração de insolvência civil do gestor; 5. Relativamente à hipótese criminal examinada, é fato que sua ocorrência exige dolo. E dolo é vontade, a pressupor liberdade de escolha. Algo que não existe quando o cenário impunha o inadimplemento como único modelo de comportamento possível. Por tudo isso, a absolvição é medida de rigor; 6. Apelação criminal improvida. lhsg Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 10539 - RN (0001689-03.2012.4.05.8401) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 06 de maio de 2014. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator lhsg 2 Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 10539 - RN (0001689-03.2012.4.05.8401) RELATÓRIO O SR. DESEMBARGADOR CORDEIRO (RELATOR CONVOCADO): FEDERAL PAULO MACHADO Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que, julgando improcedente a denúncia, absolveu, com base no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, os réus MARCO ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS e ROSA HOLANDA DA SILVA SANTOS, da prática do delito tipificado no art.2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90. Em suas razões, pugna o Órgão Ministerial pela procedência da pretensão condenatória quanto ao réu MARCO ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS, apontando que inexistiria causa de exclusão da culpabilidade, pois sequer haveria nos autos prova de que a empresa do réu passasse por incontornável crise econômico-financeira. Contrarrazões apresentadas (fls.772/776). Nesta instância, remetidos os autos à Procuradoria Regional da República, opinou o ilustre representante do Parquet pelo acolhimento do apelo, com a condenação do réu MARCO ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS pela prática dos delitos a ele imputados na inicial. Houve revisão. É o que importa relatar. lhsg 3 Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 10539 - RN (0001689-03.2012.4.05.8401) VOTO O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal, pleiteando a condenação do réu MARCO ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS pela pretensa prática do delito tipificado no Art.2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90. É que a empresa que ele titularizava reteve, mas não recolheu -- no período de janeiro de 2007 a maio de 2008 --, o imposto de renda (IRPF) devido pelos empregados. O apelo, porém, não merece prosperar. Ao contrário do alegado pelo Órgão Ministerial, a dificuldade financeira da empresa gerida pelo réu restou fartamente comprovada; vide, neste sentido, os depoimentos das testemunhas e os documentos juntados aos autos (cédula de crédito bancário com hipoteca sobre a residência do réu, lista de débitos fiscais, reclamações trabalhistas promovidas em desfavor da empresa PREST - Prestações de Serviços Gerais LTDA., demandas judiciais na Justiça Comum), todos contemporâneos ao fato tido como delituoso, consoante observado na sentença: "Com efeito, a testemunha Antônio Severino de Medeiros, que trabalhou na empresa de 2001 a 2008, noticiou em Juízo a falta de recursos para comprar peças, combustível, e que os salários dos funcionários eram pagos em atraso. Acrescentou que a empresa encerrou suas atividades em 2008. Na mesma senda, a testemunha Valéria Cristina Ferreira de Oliveira Duarte, que laborou no departamento de pessoal da empresa de 2006 a 2008, elucidou que as adversidades financeiras experimentadas acarretaram dificuldades para pagar os trabalhadores, e que o dinheiro retido era usado para pagar outros encargos, ressaltando que os empregados foram sendo demitidos gradativamente, diante da crise econômica enfrentada. Outrossim, a testemunha Ilka Kaline Regalado Câmara afirmou que a empresa passou por dificuldade financeira do final de 2006 a 2008, mencionando que antes da crise os réus viviam muito bem, mas que atualmente a situação deles é muito crítica. A testemunha Rojânio Gomes de Carvalho, por sua vez, esclareceu que a Petrobras cortou serviços da empresa, o que teria sido a razão lhsg 4 Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 10539 - RN (0001689-03.2012.4.05.8401) principal para a deflagração da crise financeira. Além disso, informou que ele e basicamente todos os empregados tiveram que entrar na justiça para receber os valores da rescisão. Por outro lado, a defesa instruiu os autos com diversos documentos que corroboram a prova testemunhal, dentre os quais merecem destaque: a cédula de crédito bancário com hipoteca sobre a residência do réu MARCO ANTÔNIO FERNANDES DOS SANTOS, datada de 27 de agosto de 2007 (fls. 422/429); a lista de débitos fiscais da empresa, muitos consolidados em 2007 (fls. 430/432); a extensa relação de reclamações trabalhistas promovidas em desfavor da empresa PREST Prestações de Serviços Gerais Ltda. (fls. 434/564), a maioria ajuizada na época dos fatos, em 2008; o rol de demandas judiciais movidas por credores na Justiça Comum, muitas delas ajuizadas no ano de 2008 (fls. 565/569). Ademais, não se pode olvidar que a empresa PREST - Prestações de Serviços Gerais Ltda. teve suas atividades encerradas em face das adversidades financeiras suportadas, cuja falência foi requerida judicialmente, em momento posterior (fls. 586/592), e que a insolvência civil do acusado MARCO ANTÔNIO FERNANDES DOS SANTOS foi decretada judicialmente (fls. 578/584)." Demais disso, em seu depoimento judicial (cf. mídia digital), o réu afirma que os valores não repassados foram utilizados na tentativa de manter a empresa em funcionamento, fato confirmado pela testemunha Valéria Cristina Ferreira de Oliveira Duarte. Não se vivia, àquela época, pois, simples aperto financeiro -- natural, em certa medida, a qualquer atividade empresarial --, mas percalço de tal magnitude que propiciou a falência da empresa e a declaração de insolvência civil do gestor. Relativamente à hipótese examinada, é fato que sua ocorrência exige dolo. E dolo é vontade, a pressupor liberdade de escolha, algo que não existe quando o cenário impunha o inadimplemento como único modelo de comportamento possível. Por tudo isso, a absolvição é medida de rigor. lhsg 5 Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 10539 - RN (0001689-03.2012.4.05.8401) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É como voto. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal lhsg 6